Instrução Normativa MCid nº 16 de 10/04/2008


 


Dá nova redação ao item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, e outras providências.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , resolve:

Art. 1º O item 5, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE FINANCIAMENTO

5.4.2 Serão consideradas enquadradas as propostas que:

d) sejam destinadas a municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, desde que integrantes da região Sudeste, ou municípios com população igual ou superior a setenta mil habitantes, localizados no restante do território nacional;

e) sejam destinadas a municípios integrantes das regiões metropolitanas das cidades de Belém, Belo Horizonte, Campinas, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, Santos, São Paulo e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, não contemplados na classificação disposta na alínea anterior;

f) apresentem valor de investimento igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade de Produção de Conjuntos Habitacionais; e

g) apresentem valor de investimento igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos casos de propostas apresentadas no âmbito da modalidade de Urbanização e Regularização de Assentamentos Precários.

5.4.2.2 Em cada período de enquadramento, hierarquização e seleção, poderá ser considerado o somatório das propostas apresentadas por cada proponente, separadas por modalidade operacional, para fins de alcance dos valores estipulados pelas alíneas f e g, do subitem 5.4.2, deste Anexo.

5.5.1 Os processos de enquadramento, hierarquização e seleção observarão calendário, a ser divulgado em ato normativo específico do Gestor da Aplicação.

5.5.1.1 Excetuam-se as propostas de operação de crédito contempladas pelo subitem 5.5.2.1, deste Anexo, cujos processos de hierarquização e seleção deverão ocorrer em até trinta dias contados a partir da data de sua recepção pelo Gestor da Aplicação.

Art. 2º Os processos de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do PRÓ-MORADIA, referentes ao exercício orçamentário de 2008, observarão o calendário definido a seguir:

ETAPAS  PRAZOS 
Apresentação de carta-consulta pelo proponente, ao Agente Financeiro, para fins de enquadramento.  30 de maio de 2008 
Realização do processo de enquadramento e encaminhamento das propostas enquadradas, pelo Agente Financeiro, ao Gestor da Aplicação, para fins de hierarquização e seleção.  25 de agosto de 2008 
Realização dos processos de hierarquização e seleção pelo Gestor da Aplicação.  16 de fevereiro de 2009 
Entrega de documentação, pelo proponente selecionado, ao Agente Financeiro, para fins de análise de viabilidade técnica e jurídica da operação.  2 de março de 2009 
Entrega de documentação, pelo proponente selecionado, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para fins de análise do limite de endividamento e de obtenção de autorização para contratação da operação.  16 de março de 2009 
Obtenção, pelo proponente selecionado, de autorização para endividamento.  15 de junho de 2009 
Conclusão da análise de viabilidade pelo Agente Financeiro e celebração do contrato de financiamento entre o Agente Financeiro e o proponente / Ajuste no valor do contrato de empréstimo entre o Agente Operador e o Agente Financeiro, considerando as propostas efetivamente selecionadas e contratadas. 
15 de julho de 2009 


(Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 )

Parágrafo único. Nos casos de propostas recepcionadas pelo Gestor da Aplicação até 14 de abril de 2008, tendo sido verificado o enquadramento nas novas condições do programa e efetivado os processos de hierarquização e seleção até 18 de abril de 2008, deverão ser observados os prazos fixados no caput deste artigo, para fins de cumprimento das etapas subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 37, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )

§ 1º (Suprimido pela Instrução Normativa MCid nº 37, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)

§ 2º (Suprimido pela Instrução Normativa MCid nº 37, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )

§ 3º (Suprimido pela Instrução Normativa MCid nº 37, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008 )

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA