Instrução Normativa SRP Nº 3 DE 14/07/2005


 Publicado no DOU em 15 jul 2005


Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, DOU 17.11.2009 , com efeitos a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após sua publicação.

2) Ver Medida Provisória nº 446, de 07.11.2008, DOU 10.11.2008 , rejeitada pelo Ato Declaratório do Presidente do Câmara dos Deputados s/nº, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009 , que dispunha sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

3) Ver § 4º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , que extingue a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

4)

5) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Constituição Federal; Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 ; Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995 ; Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996 ; Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999 ; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000 ; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) ; Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959; Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 ; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ; Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 ; Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 ; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) ; Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 ; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) ; Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 ; Lei nº 5.929, de 30 de novembro de 1973 ; Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ; Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 ; Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974 ; Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 ; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 ; Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978 ; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ; Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 ; Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 ; Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982 ; Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 ; Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 ; Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 ; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 ; Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 ; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ; Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990 ; Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 ; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 ; Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991 ; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ; Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ; Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 ; Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 ; Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 ; Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 ; Lei nº 8.650, de 22 de abril de 1993 ; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993 ; Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 ; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 ; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 ; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ; Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 ; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 ; Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995 ; Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 ; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 ; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996 ; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 ; Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997 ; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ; Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997 ; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 ; Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ; Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 ; Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 ; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 ; Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 ; Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 ; Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998 ; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998 ; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ; Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 ; Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 ; Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 ; Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 ; Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000 ; Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 ; Lei nº 10.035, de 25 de dezembro de 2000 ; Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 ; Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 ; Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ; Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 ; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003 ; Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 ; Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003 ; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 ; Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003 ; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 ; Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 ; Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 ; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ; Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 ; Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 ; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) ; Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 ; Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 ; Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969 ; Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969 ; Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 ; Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977 ; Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 ; Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986 ; Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001 ; Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 ; Medida Provisória nº 2.164-41, de 28 de agosto de 2001 ; Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005 ; Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997 ; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 ; Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999 ; Decreto nº 3.969, de 11 de outubro de 2001 ; Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 ; Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003 ; Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005 .

A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005 , resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.

TÍTULO I OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CAPÍTULO I CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I Conceitos

Art. 2º Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 1º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 1974 .

§ 2º Administração Pública é a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

§ 3º Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

II - a cooperativa, conforme definida no art. 280 desta Instrução Normativa - IN e nos arts. 1.093 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) ;

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - segurado especial.

Art. 5º Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

§ 1º Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:

I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

§ 2º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

§ 3º Poderá contribuir como segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Seção II Segurados Contribuintes Obrigatórios

Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;

II - o aprendiz, maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho , na redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097, de 2000 ;"

III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;

IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974 ;

V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno;

VIII - aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999 ;

X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;

XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata o art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501, de 1986, até 9 de dezembro de 1993, lá domiciliados e contratados, salvo se segurados na forma da legislação vigente do país do domicílio;"

XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira, a partir de 10 de dezembro de 1993, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local, conforme art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986 , na redação dada pelo art. 13, da Lei nº 8.745, de 1993 ;"

XIII - o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

XIV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:

a) até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 1993 ;

XV - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 1993 ;

XVI - o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 ;

XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;

XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:

a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por regime previdenciário próprio;

b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja temporária ou precária;

XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência;

XX - a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 1999 ;

XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

XXII - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 1994 ;

XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado;

XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.494, de 1977 , e o atleta não-profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 1998 , com as alterações da Lei nº 10.672, de 2003 ;

Nota: Ver Lei nº 11.788, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes.

XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que prestam serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 1981 , na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002 , ou com a Lei nº 11.129, de 2005 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXV - o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 1981 , na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;"

XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;

XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993 ; e

XXIX - o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 .

§ 1º Para os efeitos dos incisos X e XI do caput, inciso IX do art. 9º e inciso II do art. 11 , entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.

§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo no cargo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir:
I - para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo; ou
II - para o RGPS por ambas as atividades, na hipótese do órgão público em que exerce o cargo efetivo não possuir RPPS."

§ 3º Quanto à contribuição do servidor civil ou do militar cedido ou requisitado para órgão ou entidade, observado o disposto no § 12 do art. 60 , aplica-se o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - até 15 de dezembro de 1998, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, desde que não amparado por RPPS neste órgão ou entidade;"

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado, ressalvado o disposto no § 12 deste artigo; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a partir de 16 de dezembro de 1998, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, contribuía para o RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido ou requisitado; e"

III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999, até 27 de agosto de 2000 , permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999 , permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permita sua filiação na condição de servidor cedido. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"III - a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999 , permanece vinculado ao regime de origem, para o qual são devidas suas contribuições."

IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000 , que acrescentou o art. 1º A à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , permanece vinculado ao regime de origem. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações de direito público, amparado por RPPS, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, por força do art. 9º da Lei nº 6.999, de 1982 , para o qual são devidas suas contribuições, observado o disposto no § 12 do art. 60 .

§ 5º Auxiliar local, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.501, de 1986 , é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União, para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior, prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país onde esteja sediada a repartição.

§ 6º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma da Lei nº 9.528, de 1997 , e Portarias Interministeriais.

§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante em exercício de experiência prática em empresa privada, órgão público ou instituição de ensino, conforme definido na Lei nº 6.494, de 1977 , será segurado obrigatório do RGPS, na forma do inciso XXIV do caput, quando não atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - o estagiário deve estar regularmente matriculado e freqüentando cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público ou particular; ou participando, na forma de atividade de extensão, de empreendimentos ou projetos de interesse social, independentemente do aspecto profissionalizante, direto ou específico;

II - a empresa contratante deve ter condições de propiciar experiência prática na linha de formação do estagiário;

III - a atividade desenvolvida pelo estagiário deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejada, executada, acompanhada e avaliada em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

IV - o estágio deve ser inserido na programação didáticopedagógica da instituição de ensino que o estudante freqüenta e fazer parte do currículo escolar.

Nota: Ver Lei nº 11.788, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes.

§ 8º O atleta não-profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS, conforme previsto no inciso XXIV do caput, quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - possuir idade entre quatorze e vinte anos;

II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora;

III - somente receber auxílio financeiro, se for o caso, sob a forma de bolsa de aprendizagem, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé) , na redação da Lei nº 10.672, de 2003 .

§ 9º Para os efeitos do inciso XXV do caput, caracteriza-se como residência médica a modalidade de ensino definida no inciso III do art 275 .

§ 10. Agente comunitário de saúde, nos termos da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002 , é a pessoa recrutada pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.

§ 11. O vínculo previdenciário do agente comunitário de saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.

§ 12. O servidor cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, permanecerá vinculado a esse regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do art. 350 .

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no § 7º do art. 10 ;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,

ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999 , desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) ;

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º ;

XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de 2005 , e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981 , na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002 , e da Lei nº 11.129, de 2005 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;"

XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998 ;

XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal ;

XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997 ;

XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994 , a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 ;

XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994 ;

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 1974 , que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 1964 ;

XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 1980 ;

XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132, da Lei nº 8.069, de 1990 , quando remunerado; e

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º .

§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.

§ 3º O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 10. Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, quando comercializarem sua produção rural, na forma do art. 241 .

§ 1º Considera-se regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família, assim considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes.

§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente.

§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.

§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.

§ 7º Não perde a qualidade de segurado especial o proprietário de imóvel rural com área total de até quatro módulos fiscais, que outorgar até cinqüenta por cento da área de seu imóvel rural, mediante contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e o outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar, retroagindo os efeitos deste dispositivo, exclusivamente para fins de caracterização como segurado especial da Previdência Social, a 22 de novembro de 2000, conforme disposto no Decreto nº 4.845, de 2003 .

§ 8º Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, decorrente do exercício de outra atividade remunerada ou de outra atividade econômica tal como a parceria, o arrendamento ou a sociedade, observado o disposto no § 7º deste artigo, ressalvados os rendimentos:

a) da pensão por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

b) recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

c) da comercialização do artesanato rural, produzido mediante os processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, previstos nos incisos III e IV do art. 240 , bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

d) do contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 29 de novembro de 1999, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 3.265, de 1999 , no Diário Oficial da União, até o final do prazo estipulado em cláusula contratual, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

e) dos contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, em razão do disposto no Decreto nº 4.845, de 2003 ;

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 7º deste artigo;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, naquele período, segurado contribuinte individual;

IV - o filho menor de vinte e um anos, cujo titular do grupo familiar perdeu a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovar o exercício da atividade rural individualmente;

V - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto na alínea d do inciso I deste parágrafo.

§ 9º O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o caput, poderá usar da faculdade de contribuir individualmente, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na forma do art. 44 , na qualidade de segurado especial, observado o disposto no inciso V e nos §§ 7º e 8º do art. 69 .

Seção III Disposições Especiais

Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:

I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , até 9 de dezembro de 1993;

II - equiparado ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e contribuinte individual, a partir de 29 de novembro de 1999 até fevereiro de 2000, o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS.

Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991 , ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 68 e o disposto nos arts. 44 , 78 e 81 .

Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.

Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

Art. 15. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para o cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, todos da Constituição Federal , mantém durante o exercício do mandato o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo.

Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta IN sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

CAPÍTULO II CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 17. Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados da inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado;

III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT perante a Previdência Social.

Seção II Cadastros Gerais

Art. 18. Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I - no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral;

II - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

III - no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) a empresa ou o sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ;

c) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

d) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 28 ;

e) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

f) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

g) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240 .

h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

i) a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 1º O NIT poderá ser o número de inscrição no:

I - INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS;

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IV - Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá providenciar sua matrícula no CEI.

§ 3º Para recolhimento espontâneo de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição do empregado doméstico, esta deverá ser feita de ofício.

§ 4º Para fins de notificação fiscal de lançamento de débito ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício.

§ 5º As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

§ 6º Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.

Art. 20. Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias, exceto na hipótese do art. 21 , e observado o disposto no § 1º do art. 27 e no art. 29 .

§ 1º As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo a SRP ou o INSS, conforme o caso, exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

§ 2º A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - instrumento de constituição da empresa e respectivas alterações ou atas de eleição da diretoria, registrados no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no CNPJ;

III - carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física;

IV - contrato de empreitada total celebrado com o proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador, exigível da empresa construtora responsável pela matrícula;

V - projeto aprovado da obra a ser executada ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para a obra de construção civil matriculada ou alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes;

VI - contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra de construção civil vinculada aos procedimentos de licitação previstos na Lei nº 8.666, de 1993 ;

VII - quando se tratar de segurado especial ou de produtor rural pessoa física contribuinte individual:

a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

Seção III Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 21. Quando o cadastro no INSS não ocorrer simultaneamente com a inscrição no CNPJ, a empresa deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP, o documento constitutivo e alterações, registrados no órgão próprio, e o cartão de inscrição no CNPJ.

§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade do empresário e da sociedade empresária, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e da sociedade simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1.151 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), combinados com o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 :

I - a data da assinatura do contrato social, quando o registro de arquivamento no órgão competente ocorrer dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura;

II - a data de deferimento do arquivamento do contrato social no órgão competente, quando este ocorrer após o prazo a que se refere o inciso I deste artigo; ou

III - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea b do inciso III do caput do art. 19. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Considerar-se-á como data de início de atividade da Sociedade Empresária, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais; e da Sociedade Simples, sujeita ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade de seu estabelecimento matriz:
I - a data do registro do contrato social no órgão competente;
II - a data do cadastro no INSS, efetuado na forma da alínea b do inciso III do caput do art. 19 , se houver fato gerador ocorrido em competência anterior ao registro no CNPJ."

§ 2º Aplica-se o disposto no caput à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias e a sociedade de advogados a que se refere o art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , com contrato social registrado na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive à pessoa jurídica domiciliada no exterior que possua, no Brasil, bens e direitos sujeitos ao registro público, dentre os quais se destacam as participações societárias."

Art. 22. As alterações cadastrais serão efetuadas em qualquer UARP ou pela Internet, conforme o caso, exceto as abaixo relacionadas, que serão efetuadas na UARP da circunscrição do estabelecimento centralizador:

I - de início de atividade;

II - de responsáveis;

III - de definição de novo estabelecimento centralizador;

IV - de mudança de endereço para outra circunscrição.

§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, das alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente, considerando-se quanto aos efeitos de vigência das alterações, o disposto no § 1º do art. 21. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para quaisquer das alterações previstas no caput, será necessária a apresentação do contrato social, alterações contratuais ou da ata de assembléia, registrados no órgão competente."

§ 2º Para alteração do estabelecimento centralizador, prevista no inciso III do caput, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de estabelecimento centralizador contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, a SRP recusará o estabelecimento eleito como centralizador quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

§ 4º Quando a empresa solicitar alteração de estabelecimento centralizador, deverá ser cientificada da aceitação ou da recusa de sua solicitação, pela Delegacia da Receita Previdenciária - DRP, no prazo de trinta dias, contados da data em que tenha protocolizado o requerimento.

§ 5º Em caso de falência, de concordata suspensiva ou de recuperação judicial o cadastro da empresa deverá ser alterado pela UARP, à vista de informações da Procuradoria Geral Federal - PGF, observando-se que:

I - após a decretação da falência, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA";

II - havendo a continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA EM CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO";

III - havendo deferimento do processamento da recuperação judicial, será acrescentado ao nome da empresa a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL";

IV - na concordata suspensiva será acrescentada ao nome da empresa a expressão "MASSA FALIDA - CONCORDATA SUSPENSIVA".

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, os representantes legais ou o sócio da empresa em regime especial também deverão ser cadastrados como co-responsáveis.

Seção IV Cadastro do INSS

Art. 23. A inclusão no CEI ou no NIT será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo:

no caso do NIT, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;

b) no caso do CEI, em qualquer UARP, independente da circunscrição, exceto o disposto nos arts. 29 e 37 ;

II - na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;

III - no caso do NIT, nos quiosques de auto-atendimento das APS;

IV - nas unidades móveis;

V - no caso do CEI, de ofício, por servidor da SRP.

§ 1º A inscrição de segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.

§ 2º Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 3º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 4º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio, deverá ser matriculada exclusivamente na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, na forma do art. 29 .

§ 5º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso III do caput do art. 19 , sem prejuízo da autuação cabível.

Art. 24. As alterações no Cadastro Específico do INSS - CEI serão efetuadas da seguinte forma:

I - por meio da Internet no prazo de vinte quatro horas após o seu cadastramento;

II - nas UARP e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

III - de ofício.

§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de trinta dias após a sua ocorrência.

§ 2º A empresa construtora contratada mediante empreitada total para execução de obra de construção civil, deverá providenciar, no prazo de trinta dias contados do início de execução da obra, diretamente na UARP, a alteração da matrícula cadastrada indevidamente em nome do contratante, transferindo para si a responsabilidade pela execução total da obra ou solicitar o cancelamento da mesma e efetivar nova matrícula da obra, sob sua responsabilidade, mediante apresentação do contrato de empreitada total.

Subseção I Matrícula de Obra de Construção Civil

Art. 25. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, quando a obra for realizada por mais de uma empresa construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, sendo que cada contrato será considerado como de empreitada total, nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993 , observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993 ;"

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4531-4/01);"

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);"

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);"

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);"

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01)."

§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:

I - a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;

III - a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.

§ 3º Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.

§ 4º As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do art. 413 , inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber matrículas próprias, distintas da matrícula das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão-de-obra utilizada for de responsabilidade da mesma empresa ou de pessoa física, observado o disposto no art. 27 .

§ 5º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o contratante da cooperativa.

§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º Não se aplica o fracionamento previsto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo permanecer na matrícula das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, as áreas relativas às unidades executadas:"

I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nas alíneas c, d e e do inciso III do art. 19; e (Antiga alínea a renomeada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis. (Antiga alínea b renomeada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 26. Estão dispensados de matrícula no INSS:

I - os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XIII com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

II - a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo com o disposto no inciso I do art. 462 ;

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do art. 413 .

§ 1º O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI do INSS, caso tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

§ 2º Os dados referentes ao responsável ou à obra matriculada na forma do § 1º, poderão ser alterados ou atualizados, se for o caso, pelo responsável, na UARP da circunscrição do endereço da obra, se a obra for de pessoa física, ou do estabelecimento centralizador, se a obra for de pessoa jurídica.

Art. 27. No ato do cadastramento da obra, no campo "nome" do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:

I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XX do art. 413 , ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;

IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , no campo "nome" do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;

V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;

VI - para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão "e outros".

§ 1º No ato da matrícula todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.

§ 2º O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.

Art. 28. Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413 , manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a denominação social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverão constar nos campos próprios os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições sociais.

Art. 29. Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 413 , a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados os seguintes procedimentos:

I - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:

a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;

b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;

c) a designação e o objeto do consórcio;

d) a duração, o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;

e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;

f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e a representação legal das empresas consorciadas;

g) a identificação da obra;

II - o requerimento de que trata o inciso I deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;

b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;

c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;

d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;

e) contrato celebrado com a contratante;

f) projeto da obra a ser executada;

g) ART no CREA;

h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no inciso III e no § 5º, ambos do art. 475 .

§ 1º No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas c a f do inciso II do caput, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na UARP circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.

§ 2º No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a denominação social da empresa líder, seguida das expressões "e outros" e "CONSÓRCIO" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio este fato deverá ser comunicado à SRP, no prazo de trinta dias.

§ 4º A matrícula de obra executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas.

Art. 30. A matrícula será única, quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 31. Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de um outro projeto, não tiver sido regularizada na SRP.

Parágrafo único. Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Art. 32. As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na SRP na forma prevista nesta IN.

Parágrafo único. No campo "endereço" do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

Subseção II Matrícula de Estabelecimento Rural de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 33. Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

Parágrafo único. O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

Art. 34. Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Art. 35. Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.

Art. 36. Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.

Parágrafo único. O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

Art. 37. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 240 , deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;

II - cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

§ 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na UARP, no prazo previsto no inciso III do art. 19 , sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

§ 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.

Subseção III Matrícula de Estabelecimento Rural de Segurado Especial

Art. 38. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.

Art. 39. Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

Art. 40. Ocorrendo a venda da propriedade rural deverá ser observado o disposto no art. 36 .

Seção V Encerramento de Matrícula CNPJ e CEI no Cadastro

Art. 41. O encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Parágrafo único. Requerido o encerramento de atividade de estabelecimento filial, este será comandado no sistema informatizado da SRP, pela UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa, independentemente de prévia fiscalização e após a análise da documentação comprobatória.

Art. 42. O encerramento de matrícula de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física será feito pela UARP circunscricionante da localidade da obra, após a quitação do Aviso para Regularização de Obra - ARO, e o de responsabilidade de pessoa jurídica será feito mediante procedimento fiscal.

Art. 43. Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

Parágrafo único. A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.

Seção VI Inscrição de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico, de Segurado Especial e de Facultativo

Art. 44. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo, será feita uma única vez e o NIT a eles atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições.

§ 1º Os segurados contribuinte individual e empregado doméstico que exercerem, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, deverão utilizar o mesmo NIT para todas as suas atividades.

§ 2º Quando da inscrição como contribuinte individual, deverão ser informadas pelo segurado todas as atividades concomitantemente exercidas que o enquadrem nesta categoria e, havendo alteração dessas atividades, deve proceder na forma do art. 24 .

Art. 45. A inscrição do segurado em qualquer das categorias de que trata esta Seção exige a idade mínima de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos.

Art. 46. É vedada a inscrição post mortem, exceto para o segurado especial.

Art. 47. A inscrição na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas à competências anteriores à data da inscrição.

Art. 48. A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.

Art. 49. A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos e o disposto no caput e no § 2º do art. 5º .

Art. 50. O segurado poderá proceder a alteração de endereço nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 23 , devendo as demais alterações serem requeridas mediante a formalização de processo protocolizado em qualquer APS ou UARP.

Art. 51. O segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

Art. 52. Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo.

Seção VII Encerramento da Atividade de Segurado Contribuinte Individual, de Empregado Doméstico e de Segurado Especial

Art. 53. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, em qualquer APS ou UARP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para a atividade autônoma, de produtor rural pessoa física e de segurado especial, declaração, ainda que extemporânea, feita pelo próprio segurado ou por seu procurador, valendo, para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física do INSS;

II - para a atividade de empresário, um dos documentos expedidos por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos e Documentos, INSS, SRP, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal) que comprove, de forma inequívoca, o encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato social ou alteração contratual registrados, certidão ou documento de órgão público municipal, estadual ou federal, consulta ao cadastro da empresa no banco de dados do INSS, dentre outros);

III - para o empregado doméstico, a CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

Parágrafo único. Se o contribuinte individual com atividade autônoma declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado na forma estabelecida pelo INSS na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Art. 54. Enquanto o segurado não providenciar o encerramento da inscrição presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade, ficando aquele sujeito à exigência do cumprimento das obrigações previdenciárias.

Parágrafo único. Fica assegurada à pessoa inscrita a comprovação do não-exercício de atividade que ensejasse a filiação obrigatória ao RGPS.

Art. 55. Antes do encerramento da atividade do segurado contribuinte individual no cadastro informatizado do INSS, a APS ou a UARP deverá verificar, no banco de dados do CNIS, se houve remuneração declarada em GFIP e, em caso positivo, deverão ser cobradas as contribuições devidas pelo segurado, observando-se, para fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, o disposto no art. 80 e no inciso III do art. 92 .

Seção VIII Senhas Eletrônicas

Art. 56. A senha para auto-atendimento deverá ser requerida nas APS, nas UARP ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br.

Art. 57. A empresa e o equiparado, regularmente cadastrados no INSS, poderão obter senha para auto-atendimento nas UARP, independentemente da circunscrição.

§ 1º A senha de que trata o caput abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º O cadastro da senha será efetuado pelo representante legal da empresa ou pessoa autorizada, mediante procuração (pública ou particular com fins específicos), com a apresentação de documento de identificação e do CPF do outorgado, bem como o documento constitutivo da empresa e alterações que identifiquem o atual representante legal.

Art. 58. A pessoa física, regularmente inscrita no INSS, poderá obter senha para auto-atendimento em qualquer APS ou pela Internet.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 59. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal.

Parágrafo único. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 659 .

Seção I Obrigações

Art. 60. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

I - inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º e ressalvado o previsto no § 6º, todos deste artigo;

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

VI - prestar ao INSS e à SRP todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

VII - exibir à fiscalização da SRP, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;

VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRP e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;

IX - matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;

X - matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;

XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381 ;

XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385 ;

XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381 , quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.

§ 2º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

§ 3º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não-portuários é do OGMO ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 351 e 366 .

§ 4º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 5º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 6º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil:

I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º , matriculadas no CEI;

II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969 , e seu regulamento;

III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizados na escrituração contábil.

§ 8º Para o fim previsto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 154 e 155 .

§ 9º Estão obrigados, também, ao cumprimento da obrigação acessória prevista no inciso VII do caput, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado do RGPS, o serventuário da justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005 , o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade.

§ 10. Para o fim do inciso VIII do caput, considera-se informado o INSS e a SRP quando da entrega da GFIP, conforme definição contida no Manual da GFIP.

§ 11. A empresa deve manter à disposição da fiscalização da SRP, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, ressalvado o disposto no art. 61 e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 12. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º , quando a filiação do servidor civil na origem for no RGPS, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações em GFIP, são de responsabilidade:

I - do órgão ou entidade cedente ou requisitada, em relação à remuneração por ela paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou entidade cessionária ou requisitante; e

II - do órgão ou entidade cessionária ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ela paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.

§ 13. Na hipótese do § 12, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações em GFIP no respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição e observadas, quanto à GFIP, as orientações do respectivo Manual, especialmente as relativas à informação de múltiplas fontes pagadoras.

Seção II Apresentação de Dados em Meio Digital ou Assemelhado

Art. 61. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária está obrigada a arquivar e armazenar, certificados, os respectivos arquivos e sistemas, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, mantendo-os à disposição da fiscalização, conforme disposto na Lei nº 10.666, de 2003 .

§ 1º A certificação de arquivos e sistemas, prevista no caput, é definida e normatizada nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 .

§ 2º A SRP não procederá à certificação de arquivos e sistemas apresentados pelas empresas na forma prevista no caput, devendo a mesma ser realizada pelas instituições autorizadas.

§ 3º Fica a critério da empresa a escolha da forma ou do processo de armazenamento dos arquivos e sistemas previsto no caput.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º A empresa optante pelo SIMPLES, na forma da Lei nº 9.317, de 1996 , fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo, desde que mantenha a documentação em meio impresso."

Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61, quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 62. A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 61 , quando intimada pela fiscalização da SRP, deverá apresentar, no prazo estipulado no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados."

Parágrafo único. Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social.

Art. 63. Compete à SRP estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 61 .

Parágrafo único. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela SRP, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

Seção III Obrigação Acessória Específica

Art. 64. O titular do Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constarem o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida, bem como a identificação do Cartório.

§ 1º A comunicação feita por meio de formulário para cadastramento de óbito, em modelo aprovado pelo Ministério da Previdência Social, conforme disposto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991 , deverá conter, além dos dados referidos no caput, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

I - número de inscrição do PIS/PASEP;

II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

III - número do CPF;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

VII - número e série da CTPS.

§ 2º Não tendo havido registro de óbito no mês, esse fato deve ser comunicado ao INSS, dentro do prazo previsto no caput.

TÍTULO II CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I Fato Gerador das Contribuições

Art. 65. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241 . (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )"

"b) a comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241 ."

c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;"

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma dos incisos I e III do art. 241 , observado o disposto no art. 242 ;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

Seção II Ocorrência do Fato Gerador

Art. 66. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I - em relação ao segurado:

a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123 , e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123 , e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

II - em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123 , e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

III - em relação à empresa:

a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

c) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;

d) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

e) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV;

f) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

g) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

h) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo-terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123 ;

i) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241 ;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 435 .

§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

§ 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

CAPÍTULO II BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA

Seção I Disposições Preliminares

Art. 67. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.

Seção II Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados

Art. 68. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000 , ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000 , ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;

III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.

§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.

Art. 69. Entende-se por salário de contribuição:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 68 ;

II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 68 ;

III - para o segurado contribuinte individual:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

IV - para o segurado facultativo:

a) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;

b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

c) independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição:

V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 10 , o valor por ele declarado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 1º A escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário de contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003 .

§ 2º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS , corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

§ 3º O percentual de vinte por cento, referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001 , expedida por força do art. 267 do RPS , em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento para os serviços de transporte e o percentual de doze por cento para os serviços de operação de máquinas.

§ 4º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º

§ 5º No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do inciso III do caput.

§ 6º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 7º A contribuição prevista no § 9º do art. 10 e no inciso V deste artigo, não assegura ao segurado especial a percepção de duas aposentadorias, em virtude da proibição legal do recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual somente terá renda mensal superior ao salário mínimo se contribuir sobre salário de contribuição superior a um salário mínimo.

§ 8º Para o fim do previsto no § 7º e no inciso V, ambos deste artigo, o recolhimento da contribuição deve ser identificado mediante código de pagamento específico, previsto no Anexo I.

§ 9º O salário de contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 53 .

§ 10. A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário de contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Seção III Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 70. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do art. 69 , observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 68 .

Parágrafo único. O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador, observado o disposto no § 4º do art. 117 .

Seção IV Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral

Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:

I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa;

II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços;

III - o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços em relação a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;

IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria, ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros, se produtor rural pessoa jurídica ou da comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria;"

V - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006 . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional."

§ 1º O salário-maternidade pago à segurada empregada é base de cálculo para as contribuições sociais da empresa.

§ 2º Integra a remuneração, para fins do disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam, respectivamente, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981 , na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002 , e o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981 , na redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002 ."

§ 3º Integra a remuneração para o disposto no inciso II do caput, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

§ 4º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 72 .

§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 4º, ambos do art. 60 ;

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nesta hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.

§ 7º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

I - os valores reais das utilidades recebidas;

II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.

§ 8º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXIX do art. 72. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total."

§ 10. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 9º deste artigo e o inciso IX do art. 72 , não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 11. O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra a remuneração, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho .

§ 12. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

§ 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais:

I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais;

II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

§ 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.

§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.

§ 16. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Seção V Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

Art. 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:

I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 1973 ;

III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976 ;

IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT ;

V - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período do aviso prévio indenizado, paga ou creditada na rescisão do contrato de trabalho;"

VI - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ;

b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT ;

d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973 ;

e) incentivo à demissão;

f) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) aviso prévio indenizado;"

g) indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984 ;

h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT ;

i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT ;

j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

k) licença-prêmio indenizada;

l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VII - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

VIII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT ;

IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXIX; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;"

X - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977 e a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998 , na redação da Lei nº 10.672, de 2003 ;

Nota: Ver Lei nº 11.788, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008 , que dispõe sobre o estágio de estudantes.

XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

XII - o abono do PIS ou o do PASEP;

XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1965 ;

XVI - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT ;

XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas;

XX - o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996 , e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;

XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT ;

XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando comprovadas as despesas;

XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;

XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT ;

XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994 , conforme art. 7º do Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004 ;

XXVIII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado.

XXIX - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

XXX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Seção VI
Disposições Especiais

Art. 73. A escala de salários-base, utilizada para a definição do salário de contribuição do segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, na condição de empresário, autônomo ou a ele equiparado ou facultativo, teve seus interstícios reduzidos, gradativamente, a partir da competência dezembro de 1999 até a sua extinção em 1º de abril de 2003.

Art. 74. Para o segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, no período de vigência da escala transitória de salários-base, observa-se o seguinte:

I - tendo ocorrido a extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente é considerada como classe inicial, cujo salário-base varia entre o valor correspondente ao limite mínimo, definido no § 1º do art. 68 , e o valor máximo do salário-base da nova classe inicial;

II - a partir de dezembro de 1999, os novos prazos de permanência nas classes passaram a ser aqueles estabelecidos na escala transitória de salários-base instituída pela Lei nº 9.876, de 1999 ;

III - o segurado que já tivesse cumprido, na classe em que se encontrava, o número mínimo de meses estabelecidos na escala transitória de salários-base, poderia progredir para a classe seguinte;

IV - o segurado contribuinte individual que exercia atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, fosse segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderia, ao perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapassasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do art. 493 , observando, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios;

V - dentro do período de débito, é vedada a progressão ou a regressão de classe na escala transitória de salários-base.

Art. 75. As contribuições sociais previdenciárias em atraso devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir de abril de 1995, serão calculadas:

I - durante a vigência da escala de salários-base, inclusive durante a sua transitoriedade, sobre o salário de contribuição da classe correspondente à do último recolhimento efetuado antes do período do débito, observado o disposto nos arts. 73 e 74 ;

II - na hipótese de o segurado ter exercido simultaneamente atividade de segurado empregado, inclusive o doméstico ou trabalhador avulso, sobre o valor do salário-base correspondente à classe do reenquadramento previsto no inciso IV, observado o disposto no inciso I, todos do art. 74 .

Art. 76. Após a extinção da escala de salários-base, entende-se por salário de contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto na alínea d do inciso III e na alínea c do inciso IV do art. 69 , respectivamente.

CAPÍTULO III CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS

Seção I Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 77. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 92 .

§ 1º Para os salários de contribuição de valor até três salários mínimos, as alíquotas serão reduzidas, em virtude da Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, instituída pela Lei nº 9.311, de 1996 , e Lei nº 9.539, de 1997 , conforme tabela publicada pelo MPS.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 12 do art. 71 , a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.

Subseção Única
Obrigações dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Seção II
Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 80 , de:

a) vinte por cento, incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:

I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60 .

§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69 , a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme previsto nos §§ 9º e 10 do art. 139 .

§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea b do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9ºserá exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6ºdeste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade", previsto no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9ºdeste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Art. 80. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.

Subseção I
Obrigações do Contribuinte Individual

Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78 , quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60 , quando for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no inciso I do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas definidas no art. 79 .

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 79 , será de:

I - onze por cento sobre a diferença entre o salário de contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - vinte por cento quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP, quando solicitado.

Art. 82. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou à equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Subseção II
Disposições Especiais

Art. 83. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES.

Art. 84. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do art. 69 .

Seção III
Contribuição do Segurado Facultativo

Art. 85. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a vinte por cento do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 68 .

§ 1º Será de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68, a alíquota de contribuição do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto § 11 do art. 79. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 2º Caso o segurado tenha contribuído na forma do § 1º deste artigo e pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea b do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 9º do art. 79. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Seção IV
Contribuições da Empresa

Art. 86. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta IN, são:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71 ;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 71 , correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma:

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições:

a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá:
1. simular o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
2. comparar os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos;"

d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º ; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) o órgão do poder público identificado com inscrição única no CNPJ (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 Administração Pública em Geral", constante da relação mencionada no caput deste inciso;"

e) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) o órgão do poder público com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e cultura, de administração, de meio ambiente, enquadrar-se-á de acordo com o disposto na alínea c e a atividade econômica preponderante não se restringirá às descrições contidas no grupo "Administração Pública, Defesa e Seguridade Social" constante da relação mencionada no caput deste inciso;"

f) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários" constante da relação mencionada no caput deste inciso;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) apurado no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;"

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;

III - a obra de construção civil edificada por empresa, cujo objeto social não se constitua na construção ou prestação de serviços na construção civil, está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se, em relação a esses, a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independentemente daquela a ser utilizada em função da atividade econômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados;

IV - verificado erro no auto-enquadramento, a SRP adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.

§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003 , observado o disposto no § 2º do art. 383 , sendo os percentuais aplicados:

I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente:

a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente;

III - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 294 , conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 382 , deverá efetuar a retenção prevista no art. 140 , acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 172 , relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.

§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput art. 71.

§ 6º As contribuições da pessoa jurídica que tenha como fim a atividade de produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, bem como as da agroindústria, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2001, conforme definido nos arts. 246 e 248 , em substituição as previstas nos incisos I e II do caput são as relacionadas no Anexo IV.

§ 7º A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 321 .

§ 8º A contribuição das cooperativas de trabalho, no período de 1º de maio de 1996 a 29 de fevereiro de 2000, é de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas.

§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea c do inciso I do § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto nos itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

§ 10. A informação de que trata o § 13 do art. 202 do RPS será prestada em conformidade com o disposto no Manual da GFIP. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 11. A opção do empresário ou do sócio de empresa pelo recolhimento na forma do § 6º do art. 79 não implica alteração da base de cálculo nem da alíquota da contribuição a cargo da empresa, a qual continua a ser de vinte por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao segurado, exceto das empresas optantes pelo Simples Nacional, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Seção V
Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 87. A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Seção VI
Contribuição do Produtor Rural

Art. 88. As contribuições sociais devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título IV.

Seção VII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

Art. 89. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição.

Art. 90. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria à pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004 , ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."

Art. 91. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 78 , 81 e no § 2º do art. 92 , no que couber.

Art. 92. A empresa é responsável:

I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86 ;

II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo;

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea a e nos itens "1" a "3" da alínea b, todos do inciso II do art. 79 , para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 79 ;

V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, conforme disposto no art. 259 ;

VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177 ;

VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 323 , observado, quando for o caso, o disposto no art. 324 ;

VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 323 , observado, quando for o caso, o disposto no art. 324 .

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas a ou b do inciso II do art. 79 , conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde isto ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas a ou b do inciso II do art. 79 , conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea a deste inciso, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, por dez anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à SRP quando solicitado.

§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 81 .

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 77 , sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição.

Art. 93. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172 , por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, quando o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento daquelas contribuições.

Subseção Única
Prazos de Vencimento

Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa:

I - para as competências anteriores a janeiro de 2007, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador; e

II - a partir da competência janeiro de 2007, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador.

Parágrafo único. Os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 94. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 92 deverão ser recolhidas pela empresa até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois."

Art. 95. A contribuição de que trata o inciso VIII do art. 92 deverá ser recolhida pela empresa até o segundo dia útil ao da realização do evento, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no segundo dia.

Art. 96. As contribuições sociais previdenciárias do segurado empregado doméstico e a contribuição do empregador doméstico, previstas nos arts. 77 e 87 , respectivamente, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Parágrafo único. As contribuições previstas no caput relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, utilizando-se um único documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 97. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no inciso I, no item "1" da alínea a e no item "4" da alínea b, ambos do inciso II, e no § 4º, todos do art. 79 , as do art. 80 e as previstas no § 9º do art. 139 , estas quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput aplica-se também à cooperativa de trabalho relativamente ao cooperado a ela filiado, conforme disposto no inciso III do art. 288 .

CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA SEGURADO ESPECIAL E PARA EMPREGADO DOMÉSTICO

Seção I
Reconhecimento do Exercício da Atividade

Art. 98. O pedido de reconhecimento do exercício de atividade para retroação da Data de Início de Contribuição - DIC dar-se-á mediante a formalização de processo administrativo protocolizado em qualquer APS.

Art. 99. Reconhecido o exercício de atividade pelo INSS, o processo será encaminhado à SRP, para que sejam efetuados o cálculo e a cobrança das contribuições sociais previdenciárias devidas.

Seção II
Período de Filiação Obrigatória

Art. 100. Comprovado o exercício de atividade remunerada, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios, referentes a competências até março de 1995, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, assim calculadas:

I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 68; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 68 ;"

II - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso I deste artigo;

III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma do inciso II deste artigo incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários de contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários de contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas."

§ 2º Para a apuração da base de cálculo de que trata o inciso I do caput, será considerado o salário de contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.

§ 3º Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário de contribuição será apurado na forma do inciso I do caput.

§ 4º Quando se tratar de segurado filiado ao RGPS no período de novembro de 1991 até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o limite mínimo da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial.

Art. 101. Comprovado o exercício de atividade remunerada, a partir de abril de 1995, em períodos anteriores ou posteriores à inscrição, para fins de concessão de benefícios será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, calculadas sobre o salário de contribuição definido no inciso III do art. 69 , considerando que:

I - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS anteriormente ao período em débito e durante a vigência da escala de salários-base, o salário de contribuição é o correspondente ao da classe na qual estava enquadrado naquela escala;

II - quando se tratar de segurado filiado ao RGPS até 28 de novembro de 1999, que ainda não tenha contribuído na escala de salários-base, ou que tenha iniciado o exercício desta atividade concomitantemente com a atividade de empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso, o salário de contribuição é o da classe inicial da escala de salários-base vigente na data do vencimento da competência a ser recolhida, ou qualquer valor entre o correspondente ao da classe inicial e o da classe mais próxima da média aritmética simples dos seis últimos salários de contribuição na condição de segurado empregado, inclusive empregado doméstico e trabalhador avulso (enquadramento), caso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício e a data de início da atividade sujeita a salário-base, que também determina o enquadramento na classe inicial;

III - quando se tratar de segurado filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, para os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

IV - quando se tratar de segurado filiado a partir de 29 de novembro de 1999, para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

V - independentemente da data de filiação, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 1º Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, durante a vigência da escala transitória de salários-base, as contribuições devem ser calculadas com base no salário de contribuição correspondente à classe em que estava enquadrado o segurado na competência imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para a classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor dentro do intervalo desta classe.

§ 2º A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição, observado o disposto no art. 79 .

Art. 102. O pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias de segurado contribuinte individual, relativas as competências a partir de abril de 1995, sujeita-se à incidência de juros de mora e multa, aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497 .

Art. 103. Para a regularização da situação de segurado empregador rural, em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas até outubro de 1991, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas no art. 100 .

Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Os juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, serão aplicados a partir do mês de abril do ano do vencimento da respectiva contribuição anual."

Seção III
Período de Filiação Não Obrigatória

Art. 104. Para indenização de contribuições sociais relativas às competências até março de 1995, em que a atividade não exigia filiação obrigatória ao RGPS, será aplicado o disposto no art. 100 , desde que a atividade tenha passado a ser de filiação obrigatória.

Art. 105. Para indenização de contribuições relativas as competências a partir de abril de 1995, cujo exercício da atividade remunerada passou a ser de filiação obrigatória, tomar-se-á como base de incidência o valor do salário de contribuição correspondente ao da última competência recolhida, observado o disposto no art. 101 .

Parágrafo único. A contribuição devida é apurada aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição obtido na forma do caput, devendo ser acrescida de juros e multa de mora aplicados na forma prevista nos arts. 494 a 497 .

Seção IV
Contagem Recíproca

Art. 106. Para indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência das contribuições sociais previdenciárias é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 68 .

Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição definido no art. 106, sobre a qual incidirão juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de mora de dez por cento. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 107. Será apurada a contribuição devida para fins de contagem recíproca aplicando-se a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição definido no art. 106 , sobre a qual incidirão juros de mora de zero virgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de dez por cento."

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

§ 2º Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma dos § 6º do art. 79 ou na qualidade de facultativo, na forma do § 1º do art. 85, e que pretenda aproveitar o tempo correspondente para fins de contagem recíproca, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea b do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495, observado o disposto no § 8ºdo art. 79. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Seção V
Disposições Especiais

Art. 108. As contribuições apuradas na forma dos arts. 100 a 107 , deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do processamento do cálculo ou ser objeto de acordo para pagamento parcelado.

Art. 109. Comprovado o exercício de atividade remunerada em período de filiação obrigatória e não tendo sido efetuado o recolhimento das contribuições apuradas, o segurado será considerado inadimplente perante a Previdência Social.

§ 1º As contribuições não alcançadas pela decadência serão objeto de constituição do crédito previdenciário, que será lançado pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, com base na planilha de cálculo das contribuições e informações cadastrais do segurado. § 2º As contribuições alcançadas pela decadência devem ser pagas, caso o segurado deseje computar o tempo de contribuição com vistas à concessão de benefício, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 110. Caso haja interesse do segurado em regularizar as contribuições relativas ao período já reconhecido, deverá ser solicitada atualização dos cálculos em requerimento protocolizado na UARP.

Parágrafo único. Para a atualização de que trata o caput, deverá ser apurada nova base de cálculo, a partir da competência imediatamente anterior à da protocolização do novo pedido, na forma do disposto nos arts. 100 a 107 , conforme o caso.

Art. 111. O requerente, segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento de filiação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

Parágrafo único. Caberá desistência, também, para o reconhecimento de período cuja filiação não era obrigatória ao RGPS, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição.

CAPÍTULO V
SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE

Seção I
Salário-família

Art. 112. Salário-família é o benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de catorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, na forma prevista no art. 66 da Lei nº 8.213, de 1991 .

§ 1º As cotas do salário-família serão pagas ao(à) segurado(a) junto com o salário mensal ou com o último pagamento relativo ao mês, quando esse não for mensal:

I - pela empresa, ao segurado(a) empregado(a) em atividade, juntamente com sua remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela correspondente aos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho por motivo de doença;

II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não-portuário;

III - pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO ou pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso portuário;

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício.

§ 2º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará na forma prevista nos arts. 212 a 214 .

§ 3º A empresa e o sindicato deverão conservar em seu poder, pelo prazo de dez anos, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família, para fins de verificação pela fiscalização.

§ 4º Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-família:

I - o décimo terceiro salário;

II - o adicional de um terço de férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, de 1988 .

§ 5º A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

§ 6º A cota de salário-família será paga integralmente:

I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;

II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária, quando extemporânea;

III - no mês em que o filho ou o equiparado completar catorze anos;

IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;

V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do equiparado;

VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por incapacidade;

VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade caso em que a cota de salário-família será paga pelo INSS; e

VIII - ao trabalhador avulso, independente do número de dias trabalhados no mês.

Seção II
Salário-maternidade

Art. 113. Salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social em função do parto, de aborto não-criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença.

Parágrafo único. O salário-maternidade da segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido a partir de 16 de abril de 2002.

Subseção I
Contribuições Incidentes sobre o Salário-Maternidade

Art. 114. Sobre o salário-maternidade incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 77 , 79 , 85 , incisos I e II do art. 86 e o art. 87 , bem como as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos conforme previsto no art. 137 .

Subseção II
Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada

Art. 115. O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo equiparado, à segurada empregada.

§ 1º O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo-terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 2º Para fins da dedução da parcela de décimo-terceiro salário, de que trata o § 1º, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;

III - a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto damultiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

§ 3º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal .

§ 4º No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003, observados os seguintes procedimentos:

I - as contribuições sociais relativas ao salário-maternidade de responsabilidade da empresa deviam ser recolhidas juntamente com as demais contribuições devidas por esta no prazo previsto no art. 94 , caso não tenham sido recolhidas, deverá ser feito o recolhimento em atraso;

II - a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, era da empresa, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário de contribuição;

III - quando a remuneração paga pela empresa, proporcional aos dias trabalhados no mês de início da licença, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença, correspondiam ao limite máximo do salário de contribuição, a responsabilidade pelo desconto, previsto no inciso II, era da empresa em relação aos dias trabalhados no início da licença e do INSS em relação aos dias de licença no final.

Art. 116. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contribuição da segurada será arrecadada pelo INSS, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e, no que couber, o disposto no § 4º do art. 115 para os períodos trabalhados no mês de inicio e fim da licença-maternidade.

Art. 117. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.

§ 1º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada contribuinte individual, observado que:

I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS;

II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços prestados à empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a título de salário-maternidade, correspondente aos dias de licença, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 79 ;

III - a contribuição referente a remuneração por serviços prestados à empresas será descontada pelas empresas contratantes dos serviços.

§ 2º A contribuição referente aos meses do início e do término da licença-maternidade deverá ser recolhida pela segurada facultativa, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a este título pelo INSS.

§ 3º O recolhimento da contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa, incidente sobre o salário-maternidade, segue as regras dispostas nos incisos II e III do § 4º do art. 115 .

§ 4º Durante o período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu cargo, prevista no art. 87 .

§ 5º A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 6º A apuração e a forma de recolhimento da contribuição social previdenciária a cargo da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro salário proporcional aos meses de salário-maternidade, segue a regra estabelecida no art. 121 .

Art. 118. A empresa deverá manter arquivados, durante dez anos, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, à disposição da fiscalização da SRP.

Parágrafo único. A segurada empregada deverá dar quitação à empresa do recebimento do salário-maternidade, de modo que o pagamento do benefício fique plena e claramente caracterizado.

CAPÍTULO VI
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

Art. 119. Décimo-terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo tomador dos serviços ao trabalhador avulso.

§ 1º A gratificação corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.

§ 2º O décimo-terceiro salário correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao segurado juntamente com a última parcela do benefício.

§ 3º O décimo-terceiro salário correspondente ao período de licença maternidade é pago pela empresa diretamente à segurada empregada, na forma prevista no art. 115 .

Seção I
Contribuições Incidentes sobre o Décimo-Terceiro Salário

Art. 120. O décimo-terceiro salário integra o salário de contribuição, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho.

§ 1º Sobre o valor total do décimo-terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 77 , os incisos I e II do art. 86 e o art. 87 , observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º, ambos do art. 92 .

§ 2º As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos, ressalvado o disposto no inciso V do art. 72 .

Art. 121. A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo-terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 1993 , mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 1º do art. 77 e no inciso I do § 2º e § 4º do art. 92 .

Parágrafo único. A contribuição social previdenciária da segurada relativa à parcela do décimo-terceiro proporcional aos meses de salário-maternidade, ainda que esse tenha sido pago pelo INSS, no período referido no § 4º do art. 115 , é descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da segunda parcela do décimo-terceiro salário, ou na rescisão de contrato de trabalho, incidindo sobre o valor total do décimo-terceiro salário recebido.

Seção II
Prazos de Vencimento

Art. 122. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia vinte de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo-terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo-terceiro salário.

Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez, observado o disposto no parágrafo único do art. 94. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 123. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo-terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois."

Art. 124. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo-terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 122 e 123 , conforme o caso.

Seção III
Disposições Especiais

Art. 125. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo-terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo-terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

CAPÍTULO VII
RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO TRABALHISTA

Seção I
Reclamatória Trabalhista

Art. 126. A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparado à empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

Art. 127. Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

I - condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

II - reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

III - homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

IV - reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Parágrafo único. O recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social - APS, nos termos do § 3º do art. 55, da Lei nº 8.213, de 1991 .

Seção II
Procedimentos e Órgãos Competentes

Art. 128. Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:

I - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20 , o AFPS, durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

II - nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:

a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991 , exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

Art. 129. Nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição Federal e da Lei nº 10.035, de 2000 , à Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:

I - apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

II - promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

III - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - cientificar a SRP da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;"

IV - intimar a SRP, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - intimar a SRP para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário."

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem os incisos I e II do caput."

Art. 130. Compete ao órgão de representação judicial da SRP, quando houver intimação:

I - na forma do inciso III do art. 129, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela, interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível; e

II - na forma do inciso IV do art. 129, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 130. Compete à SRP, por intermédio de sua PGF:
I - quando cientificada na forma do inciso III do art. 129 , verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;
II - quando intimada na forma do inciso IV do art. 129 , manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário."

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PGF deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração."

Seção III
Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos

Art. 131. Serão adotadas como bases de cálculo:

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III ou II e III do caput, quando referentes às mesmas competências. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos incisos I e III do caput, quando referentes às mesmas competências."

§ 2º A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do reclamado não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

§ 3º As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

I - as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário de contribuição recebido à época, em cada competência; II - com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;

III - a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma do inciso II, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

§ 5º Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação ao Serviço/Seção de Fiscalização da SRP, para apuração e constituição do crédito, nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII, e Representação Fiscal para Fins Penais, na forma do inciso III do art. 617 .

§ 6º Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:

I - devidas pela empresa ou equiparado sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, observado o disposto no inciso III do art. 92 e no art. 93 .

§ 7º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou os equiparados à empresa, exceto os referidos no § 1º do art. 92 , no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003 .

§ 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme previsto no art. 93 .

Art. 132. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 1º.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002 , dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela SRP para aquela competência.

§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

Art. 133. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132 .

Art. 134. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.

Parágrafo único. Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

Art. 135. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no § 13 do art. 71 devem ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, uma vez que não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista.

Seção IV
Comissão de Conciliação Prévia

Art. 136. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000 , no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§ 1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas, conforme previsto no Anexo I."

§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII.

Seção V
Convenção, Acordo e Dissídio Coletivos
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 136-A. Considera-se, nos termos dos arts. 611 e 616 da CLT :

I - convenção coletiva de trabalho, o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho;

II - acordo coletivo de trabalho, o acordo celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes; e

III - dissídio coletivo, a ação proposta por pessoas jurídicas - sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores, que busca solucionar, na Justiça do Trabalho, questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre as partes. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

Art. 136-B. Decorrem créditos previdenciários dos valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho que impliquem reajuste salarial. (Caput acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 1º Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições sociais deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 60 desta IN, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até dia dez do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, observando o disposto no art. 94. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia dois do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio observando-se, quanto ao prazo, a prorrogação prevista no art. 94. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)"

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, o documento de arrecadação será identificado com o mesmo código de pagamento utilizado para o recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre fatos geradores originados de acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, conforme previsto no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observado o limite máximo do salário de contribuição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 6º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

CAPÍTULO VIII
OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Seção I
Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos

Art. 137. As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas:

I - pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no § 10 do art. 139; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - pelo transportador autônomo de veículo rodoviário;"

III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, e pela agroindústria em relação à comercialização da produção rural."

§ 1º As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.

§ 2º O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observados os §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT .

§ 3º O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982 . (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 138. As contribuições destinadas ao Salário-Educação - SE, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982."

Parágrafo único. Para fins de não-incidência prevista no caput, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a seqüência "0000".

Seção II
Arrecadação para Outras entidades ou fundos

Art. 139. Compete ao MPS por intermédio da SRP, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991 , com as alterações decorrentes do art. 3º da Lei nº 11.098, de 2005 , arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III.

§ 1º O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, observados os §§ 2º, 6º, 9º e 10.

§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de convênio, desde que haja previsão legal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade e fundo, mediante celebração de convênio."

§ 3º Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo III, a SRP, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.

§ 4º O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento de que trata o § 3º, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de quinze dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa, prevista no art. 615 , com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.

§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 ).

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida diretamente ao FNDE a partir de 1º de janeiro de 2004, obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME para o exercício;
II - pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
III - pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto neste parágrafo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício."

§ 7º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do salário-educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998 :

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 ;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;

V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 8º As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de Serviço Social Autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para outras entidades ou fundos, exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523 do Anexo II. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Não cabe cobrança de contribuições para outras entidades ou fundos quando se tratar de contribuinte Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento."

§ 9º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993 , que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo III sobre a base de cálculo definida no § 2º do art. 69 , ambos desta IN.

§ 10. A contribuição referida no § 9º , para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá ser:

I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;

II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica; (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. A contribuição referida no § 9º deverá ser:
I - recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas não equiparadas à empresa;
II - descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa;
III - descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos."

§ 11. Não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, conforme estabelece a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 1997 .

§ 12. A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os trabalhadores citados no § 11 e o código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.

§ 13. O empresário individual com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até trinta e seis mil reais fica dispensado do pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, com exceção das destinadas ao INCRA, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização, conforme inciso III do art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 14. Os benefícios referidos no § 13 somente poderão ser usufruídos por, no máximo, três anos-calendário, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

CAPÍTULO IX
RETENÇÃO

Seção I
Obrigação Principal da Retenção

Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172 .

Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.

Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

Seção II
Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada

Art. 143. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974 .

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante entende- se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Art. 144. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Seção III
Serviços sujeitos à Retenção

Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176 , os serviços de:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176 , os serviços de:

I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146 , conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS .

Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146 , é exemplificativa.

Seção IV
Dispensa da Retenção

Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146 , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Seção V
Apuração da Base de Cálculo da Retenção

Art. 149. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:"

I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços:

I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 149;

II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) dez por cento para pavimentação asfáltica;

b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) cinqüenta por cento para drenagem; e

e) trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
I - dez por cento para pavimentação asfáltica;
II - quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
III - quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);
IV - cinqüenta por cento para drenagem;
V - trinta e cinco por cento para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais."

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do § 1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 149 .

Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 150. (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 151. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150 ."

Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

Seção VI
Deduções da Base de Cálculo

Art. 152. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976 ;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Parágrafo único. A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

Art. 153. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Parágrafo único. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

Seção VII
Destaque da Retenção

Art. 154. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 148 .

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 155. Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços, rassalvados o disposto no parágrafo único do art. 140 e no art. 172 ;

II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I deste parágrafo, e a dedução efetuada conforme previsto no inciso II deste parágrafo, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

§ 2º A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:

I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;

II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;

III - das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.

Seção VIII
Recolhimento do Valor Retido

Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 156. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante."

Parágrafo único. A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor retido será aquela prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 , observado o seu § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 157. O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 148 ."

Art. 158. Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

Art. 159. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal , introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000 , ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616 .

Art. 160. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

Seção IX
Obrigações da Empresa Contratada

Art. 161. A empresa contratada deverá elaborar:

I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do art. 60 ;

II - GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;

b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

Art. 162. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV.

Art. 163. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do art. 60 .

Art. 164. O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 163 , deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 161 .

Seção X
Obrigações da Empresa Contratante

Art. 165. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 155 .

Art. 166. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do art. 60 .

Art. 167. O lançamento da retenção na escrituração contábil de que trata o art. 166 , deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção;

III - o valor líquido a pagar.

Parágrafo único. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

Art. 168. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

Seção XI
Retenção na Construção Civil

Art. 169. Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 140 , observado o disposto no art. 172 :

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea b do inciso XXVIII, do art. 413 ;

II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX, do art. 413 ;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII;

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413 .

Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;"

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 171. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 170 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

Seção XII
Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

Art. 172. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais.

Parágrafo único. Para fim do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 173. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 172 , e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 172 , a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.

§ 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.

§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de dois por cento.

Art. 174. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo X do Título IV desta IN, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Seção XIII
Disposições Especiais

Art. 175. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo.

Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea a do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - à empreitada total, conforme definida na alínea a do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413 , aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 ;"

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003 ;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.

Art. 177. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;

II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , ressalvado o disposto no art. 184, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista no art. 191 , hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , a contratante deverá observar o disposto nos arts. 188 e 190 , no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade."

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.

CAPÍTULO X
SOLIDARIEDADE

Seção I
Disposições Gerais

Art. 178. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.

§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.

§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art. 140 ;

III - no período 21 de novembro de 1986 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a órgão público da administração direta, a autarquia, a fundação de direito público; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil."

IV - a partir de 21 de novembro 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 3º Não há responsabilidade solidária da Administração Pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal , respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

Seção II
Responsáveis Solidários

Art. 179. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:

I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme previsto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;"

II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;"

III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais definido no inciso XIX do art. 240, conforme previsto no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 240 ;"

IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 até a competência janeiro de 1999, observado, quanto a órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, o disposto na alínea b do inciso VII deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;"

V - o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.620, de 1993 .

VI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal, conforme dispõe o art. 124 do CTN ; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

VII - o órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público:

a) no período anterior ao Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , quando contratar obra de construção civil, reforma ou acréscimo, bem como quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário; e

b) no período de 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999, quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

VIII - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou empresas de pequeno porte, baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630, de 1993 .

§ 2º Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações perante a Previdência Social, por dolo ou culpa, conforme Lei nº 8.620, de 1993 .

§ 3º Aplica-se a solidariedade prevista no inciso VI do caput às empresas que se associam para a realização de empreendimento e que não atendam ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 4º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, reputam-se solidariamente responsáveis pelas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, nos termos do § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Art. 180. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora por mais de trinta dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-Lei nº 368, de 1968 .

Seção III
Solidariedade na Construção Civil

Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413 , observado o disposto no § 3º deste artigo;"

II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a sub-empreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413 , na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço;"

III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964 , na redação da Lei nº 10.931, de 2004 , observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:

a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou

b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964 , na redação da Lei nº 10.931, de 2004 .

§ 1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.

§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.

§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185 e no inciso IV do § 2º do art. 178. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413 , fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185 ."

Art. 182. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos da alínea a do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 182. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea a do inciso XXVIII do art. 413 , o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social."

§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 413. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 6, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do art. 413 ."

§ 2º As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976 .

Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993 , observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 178. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993."

Art. 184. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, não respondem solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 179. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 184. A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º e no § 3º, ambos do art. 178 ."

Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993 , será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25 e observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, entendendo-se por: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993 , será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413 , admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 25 , entendendo-se por:"

I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);

II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.

Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN.

Art. 186. A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art. 181 , responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.

§ 1º A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

§ 2º O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.

Art. 187. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção prevista no art. 140 e, conforme o caso, no art. 172 :

I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não-enquadradas no inciso I do art. 181, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no inciso I do art. 181 ;"

II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170 e no inciso III do § 2º do art. 178. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170 ."

Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade
(Antiga Subseção I renomeadapela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante, observado o disposto no § 4º deste artigo, exigir: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:"

I - até a competência janeiro de 1999, inclusive, da empresa contratada:

a) para prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação;

b) para execução de obra de construção civil por empreitada total ou parcial, ou sub-empreitada, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no § 4º deste artigo;"

II - da empresa construtora contratada por empreitada total:

a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;

b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;

c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;

d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;

e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 86 , observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do art. 381 .

§ 1º Nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração, previstas nos arts. 600 e 601. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 600 e 601 ."

§ 2º A comprovação de escrituração contábil será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 4º do art. 60, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no § 1º do art. 472 , e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados."

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do art. 413 , bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.

§ 4º Ao órgão público da administração direta, à autarquia e à fundação de direito público contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de execução de obras ou serviços de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos na alínea a do inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º À Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999."

Seção V
Elisão da Responsabilidade Solidária
(Antiga Subseção II renomeada Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 189. Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária do contratante com a contratada, será elidida com a comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas pela contratada:

I - quando se tratar de obra ou serviço de construção civil:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V, quando não for apresentada a escrituração contábil;

II - quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra:

a) incidentes sobre a remuneração constante da folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra; ou

b) incidentes sobre o valor indiretamente aferido na forma prevista nos arts. 600 e 601, quando não for apresentada a folha de pagamento; (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 189. Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:"
I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V."

Art. 190. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, observado o disposto no art. 184, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 190. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:"

I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;

II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;

III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191 , com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;

IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.

Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no art. 381 .

Art. 191. A contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no art. 172. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 191. A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381 , observado o disposto no art. 172 ."

§ 1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.

§ 2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.

TÍTULO III
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2009 )

Nota: Assim dispunha o Título revogado:
"TÍTULO III
COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Compensação
Art. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;
III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219 ;
V - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
§ 2º Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§ 3º A empresa, o equiparado na forma do § 4º do art. 3º , e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 4º É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 194. A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 218 , não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:
I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 221 ;
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;
IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.
§ 1º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 193 .
§ 2º O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.
Art. 195. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.
Art. 196. Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Parágrafo único. Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197. Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202 .
Art. 198. Para efeito do disposto no art. 197 , o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:
I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;
II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219 .
Art. 199. A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não deduzido em época própria;
III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;
V - contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202 .
§ 1º Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 229 :
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º A empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 210 .
Subseção I
Requerimento e Protocolo
Art. 200. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.
Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 201. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico, previstos nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 1º Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a empresa:
I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , conforme o caso;
II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;
VII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.
§ 2º Documentos específicos para empregador doméstico:
I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou
IV - quando se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.
§ 3º Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
I - original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição. (renumerado) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição."
§ 4º Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.
§ 5º Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:
I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 90 ;
b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60 ;
II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:
a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP;
III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60 , relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§ 6º Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;
III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:
a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 , até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.
§ 7º Nos documentos emitidos por órgão do poder público é dispensado o reconhecimento de firma em cartório, em face do disposto no inciso II do art. 19 da Constituição Federal , observado o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
§ 8º Deverá ser juntada aos documentos emitidos por órgão público cópia do ato que atribuiu competência ao servidor signatário para emissão de tal documento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
Subseção III
Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades ou fundos
Art. 202. No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250 do RPS , será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a restituição.
§ 1º Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.
§ 2º O pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
CAPÍTULO II
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172 , poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 2º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 4º Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5º Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
§ 6º A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§ 7º A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido na forma do art. 191 , em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
§ 8º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Art. 204. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
§ 1º Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 221 , não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194 , observadas as condições previstas no art. 203 .
§ 2º O disposto no § 1º é aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , com a redação da Lei nº 9.711, de 1998 , observado o disposto no inciso V do art. 193 .
Seção II
Restituição
Art. 205. O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198 .
Subseção I
Pedido de Restituição
Art. 206. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 207. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , conforme o caso;
III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;
IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;
V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;
VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
IX - contrato de prestação de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - contrato de prestação de serviço;"
X - para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216 , a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular."
§ 1º Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
§ 2º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 172 , a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput do art. 381 .
§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas, conforme disposto no art. 151. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Seção III
Disposições Específicas da Retenção
Art. 208. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 209. Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
§ 1º Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
§ 2º Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por escrito ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 210. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e 207 .
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 211. O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:
I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;
II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.
CAPÍTULO III
REEMBOLSO
Art. 212. Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 1º O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos aplicáveis à área de Benefícios do INSS.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 194 , observando as disposições dos arts. 193 e 221 , ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.
§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 194 , observando as disposições dos arts. 193 e 221 , ou serem objeto de requerimento de restituição.
§ 4º A valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.
Seção Única
Pedido de Reembolso
Art. 213. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção Única
Instrução do Processo
Art. 214. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , conforme o caso;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
§ 1º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família, são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;
III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
§ 2º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
II - o original e a cópia de atestado médico; ou
III - o original e a cópia da certidão de nascimento.
§ 3º Quando o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
CAPÍTULO IV
OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 215. Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º A operação concomitante poderá ser realizada:
I - a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 ;
II - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;
III - por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 664 , na hipótese do § 6º do art. 216 .
§ 2º Na realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
§ 3º Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no § 5º do art. 216 .
CAPÍTULO V
DECISÃO E RECURSO
Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos "A" e "B" e à chefia da UARP tipo "C" decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 216. Compete à chefia da UARP decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição."
§ 1º Fica condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996 , hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
III - houve retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.
§ 2º Após o reconhecimento do direito creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe débito em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.
§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 , acrescido pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , observado sua vigência, quando o débito: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 , acrescido pela MP nº 252, de 2005, observado sua vigência, quando o débito:"
I - tiver decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou for de prestações de parcelamento vencidas;
II - estiver parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto no § 5º
§ 4º A compensação de ofício prevista no inciso II do § 3º com créditos oriundos de restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito passivo.
§ 5º Para fim do disposto no inciso II do § 3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência prevista no § 1º do art. 664 , a operação concomitante será efetuada de ofício, comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o valor da restituição deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.
§ 7º Na compensação de ofício, os créditos serão atualizados na forma prevista no art. 221 , e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da compensação.
§ 8º A compensação de ofício será efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição ou de reembolso, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, nos termos da alínea a do inciso II do art. 366 do RPS , na seguinte ordem: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício, nos termos do art. 366 do RPS , à autoridade hierarquicamente superior, na seguinte ordem: (Acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"
I - à chefia da UARP tipos "A" e "B", caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 10. Na UARP tipo "C", o recurso de ofício será dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 11. Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes situações:
I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade;
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo; e
III - restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na restituição. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 216 , será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pela SRP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Prazos e Direitos
Art. 218. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:
I - do recolhimento ou do pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 219. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 219. O prazo para pleitear a restituição de contribuições sujeitas a lançamento por homologação, inclusive no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos contados da data da homologação.
Parágrafo único. A homologação pode ocorrer por uma das seguintes formas:
I - efetiva, mediante ato da previdência social que a caracterize;
II - tácita, após cinco anos da configuração do fato gerador, se antes não se houver realizado a hipótese do "inciso I"."
Art. 220. Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo único. Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem das situações previstas no art. 750 .
Seção II
Recolhimento e Acréscimos Legais
Art. 221. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;
II - em relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 222. O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.
Art. 223. Os valores referentes à dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à competência em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade ou realizada a compensação.
Seção III
Apresentação e Guarda dos Documentos
Art. 224. Os formulários constantes dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via Internet na página da Previdência Social no endereço www.previdencia.gov.br.
Parágrafo único. O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.
Art. 225. Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.
Art. 226. Na hipótese de requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.
Art. 227. Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 215 , 216 e 217 .
Art. 228. Nas situações previstas nos arts. 225 e 226 , o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 218 , não cabendo o desarquivamento do processo.
Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.
§ 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140 e 172 , salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 203 e no art. 208 .
Art. 230. Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP.
Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;
II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199 , não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente.
Art. 232. As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 233. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
Art. 234. O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos nesta IN.
Art. 235. O requerimento de restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado à PGF para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à DRP ou à UARP de origem, com as instruções procedimentais.
Art. 236. O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à SRF.
Art. 237. A restituição de valores recolhidos a título de contribuições administradas pela SRP e o reembolso previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.
Art. 238. Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.
Art. 239. O valor referente à retenção utilizado na regularização de obra de construção civil, conforme previsto na alínea c do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de compensação, nem de restituição.
Art. 239-A. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos às contribuições administradas pela SRP, com créditos de terceiros. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Art. 239-B. Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa física equiparada à empresa, no curso do processo de restituição, e, caso este seja deferido, o pagamento da restituição observará, além das demais disposições desta IN, também, o disposto neste artigo.
§ 1º Se o de cujus deixou bens e/ou direitos a inventariar, a restituição será paga mediante alvará expedido no processo de inventário.
§ 2º Inexistindo bens a inventariar o pagamento será feito aos dependentes previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 . (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

TÍTULO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I
Conceitos

Art. 240. Considera-se:

Nota: Ver art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008 , que dispõe sobre a prestação de informações no SEFIP pelos produtores rurais.

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

a) produtor rural pessoa física:

1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10 ;

2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) produtor rural pessoa jurídica:

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 250; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , ou sociedade mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 250 desta IN ;"

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN; (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 250 desta IN ;"

II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;"

V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;

VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;"

XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;"

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;"

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;"

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;"

XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;

XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;

XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.

§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo;"

II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º A industrialização realizada por produtor rural pessoa jurídica cuja atividade seja a piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura será considerada agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida ao processo de industrialização rudimentar, descrito no inciso IV do caput deste artigo, não se lhe aplicando, em qualquer hipótese, a substituição de contribuições."

§ 3º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.

Seção II
Ocorrência do Fato Gerador

Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:"

I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:"

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245 ;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 250; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 250 ;"

III - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;"

IV - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001."

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 242. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Art. 243. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

Art. 244. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

Seção III
Exportação de Produtos

Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal , alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 .

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Seção IV
Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 246. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§ 2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Art. 247. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:

I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por ele vendido a:

a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria;

b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;"

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;"

III - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;"

IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.

Seção V
Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, 'exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas atividades."

Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts. 245 e 246 .

Art. 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )"

"Art. 249. A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço."

Seção VI
Contribuição sobre a Produção Rural

Art. 250. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - agroindústrias, exceto:
a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na alínea a deste inciso."

§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 :

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto no caso do inciso II do § 1º deste artigo;"

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 , não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 , por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240 , exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240 , seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.

§ 3º Nas hipóteses da alínea a do inciso III e do inciso IV, todos do § 2º deste artigo, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.

§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§ 5º Em relação a empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caberá a substituição prevista no caput deste artigo, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

2. explore outra atividade rural;

II - não caberá a substituição prevista no caput deste artigo quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§ 6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

§ 7º Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.

Art. 251. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.

Seção VII
Contribuição sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 252. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 92; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no § 1º do art. 92 ;"

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000 , revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999 ;

b) a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999 , para as agroindústrias e, a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001 , para os produtores rurais; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001."

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999 , para as agroindústrias, e a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001 , para os produtores rurais; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;"

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 10 do art. 139 .

Parágrafo único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 250 , o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta IN.

Art. 253. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 252 , relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 254. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no § 4º do art. 60 .

Art. 255. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 92 , e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 86 , deverão ser recolhidas:

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III - pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240 , no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 256. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252 .

Art. 257. Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas especificamente a segurados empregados e trabalhadores avulsos, são as discriminadas no Anexo V. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo V."

Seção VIII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 259. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245 , com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;"

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

b) consumidor pessoa física, no varejo; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

c) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

d) outro produtor rural pessoa física; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

e) outro segurado especial; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;"

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§ 4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa subrogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, os recolhimentos das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois."

§ 9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

Seção IX
Disposições Especiais

Art. 260. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

Art. 261. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 262. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

Art. 263. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

CAPÍTULO II
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I
Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES

Art. 264. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996 , em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22 , o art. 23 da Lei nº 8.212 , o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213 , ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001 .

Art. 265. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;

II - para as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.

Art. 266. A opção exercida na forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:

I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 265 ;

II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265 , desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;

III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265 , se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 267. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;

V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.

Art. 268. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e 172 .

Seção III
Exclusão do SIMPLES

Art. 269. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício pela SRF.

Subseção única
Efeitos da Exclusão

Art. 270. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;

II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996 , que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:

a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;

b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data;

c) do mês subseqüente àquele em que tenha incorrido a situação excludente, quando esta tiver ocorrido a partir de janeiro de 2002; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996 , que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação excludente;

IV - a partir do início da atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;

V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996 ;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996 ;

VII - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1999 .

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.

Art. 271. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.

Seção IV
Procedimentos Fiscais

Art. 272. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a legislação de regência.

Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131 .

Art. 273. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996 , será emitida a Representação Administrativa - RA, conforme previsto no art. 615 , que será encaminhada à Delegacia da Receita Federal circunscricionante da empresa.

Art. 274. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996 , a constituição do crédito obedecerá aos critérios do art. 272 .

CAPÍTULO II - A
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Seção I
Opção pelo Simples Nacional
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Caput acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às seguintes hipóteses:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 1º, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;

V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e

VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006 , para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

Seção III
Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Seção IV
Da Tributação
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por: (Caput acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

Art. 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006 , na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007 . (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem: (Caput acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006;" (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

III - ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274-E. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Art. 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , serão tributadas da seguinte forma: (Acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo regime do Simples Nacional; (Acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e (Acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006 , em relação à receita bruta total auferida pela empresa. (Acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput deste artigo corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput deste artigo incidente sobre o décimo-terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. (Suprimido pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

Art. 274-K. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. (Caput acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em: (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será: (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze por cento sobre o montante correspondente; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o § 1º do art. 274-J. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo único do artigo 274-J. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 , contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea a do inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN.

Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991 , diretamente em Guia da Previdência Social (GPS). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006 :

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e

III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.07.2009)

CAPÍTULO III
EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 275. Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981 , com a redação da Lei nº 10.405, de 2002 , a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.

IV - residência em área profissional da saúde, conforme disposto na Lei nº 11.129, de 2005 , a modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Seção II
Contribuições

Art. 276. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 6º , quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º , quando se tratar de segurado contribuinte individual.

Art. 277. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 278. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

§ 2º Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.

Art. 279. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

CAPÍTULO IV
SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Conceitos

Art. 280. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971 .

Art. 281. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Art. 282. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

Art. 283. Cooperativa de produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.

Art. 284. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II
Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 285. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 286. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.

Art. 287. As bases de cálculo previstas nos arts. 285 e 286 , observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 68 , correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 4º do art. 60 ;

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 79 .

Seção III
Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 288. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97 ;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92 ;

V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os prazos previstos nos arts. 94 e 97 .

§ 3º A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

Seção IV
Bases de Cálculo Especiais

Art. 289. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 149 e no art. 152 .

Art. 290. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 293. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292 , as faturas emitidas contra a empresa.

Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

Seção V
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 294. A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 86 , perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 86 .

§ 1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

§ 2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

§ 3º Na ausência da relação referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

§ 4º Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 5º Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 295. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 86 , perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos § 4º do art. 86 .

Art. 296. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI
Disposições Especiais

Art. 297. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 298. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

§ 2º Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V
ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I
Isenção

Art. 299. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS que, cumulativamente comprove:

I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.

Art. 300. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.

§ 1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3º A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490 , constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§ 4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§ 5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§ 3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.

Subseção I
Pedido

Art. 301. A EBAS deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;

VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.

§ 2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§ 3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

§ 4º A EBAS que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , que adotar as regras do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005 , poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.

§ 5º A EBAS que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do § 4º deste artigo, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - termo de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005 ;

II - cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;

III - cópia do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;

IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.

§ 6º A isenção requerida na forma do § 5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004 .

§ 7º A EBAS cuja isenção for obtida na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da MP nº 213, de 2004 , ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 8º A comprovação de que trata o § 7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

Art. 302. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.

Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação do interessado.

Subseção II
Decisão do Pedido e Ato Declaratório

Art. 303. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§ 1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:

I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no § 3º do art. 300 .

§ 2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 304. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302 , o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção II
Cancelamento da Isenção

Art. 305. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299 .

§ 1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 299 , a fiscalização emitirá Informação Fiscal - IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.

§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§ 4º Caso a defesa seja apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§ 5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§ 6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 299 , devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§ 7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.

Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade administrativa imediatamente superior, nos termos da alínea b do inciso II do art. 366 do RPS . (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS ."

Seção III
Recurso

Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299 .

§ 3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§ 4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§ 5º Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do § 1º do art. 303 ;

II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 301 .

Seção IV
Representação Administrativa

Art. 308. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

§ 1º A SRP, por meio de sua fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615 , se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000 , ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005 , a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - no art. 1º da Lei nº 91, de 1935 , que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;

III - nos arts. 1º , 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005 , que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.

§ 2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

Seção V
Relatório de Atividades

Art. 309. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:

I - informações cadastrais (Anexo XVI) relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 310. O relatório de atividades, previsto no art. 309 , deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;

VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999 , para a entidade que atua na área da educação;

X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.

Art. 311. A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60 , conforme § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 312. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VI
Direito Adquirido

Art. 313. O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-Lei nº 1.572, de 1977 , atendia aos requisitos abaixo:

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;

II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - os diretores não percebiam remuneração;

IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§ 1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§ 4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , com exceção do disposto no seu § 1º.

Seção VII
Remissão

Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996 , são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , independentemente da existência de pedido de isenção.

Seção VIII
Disposições Especiais

Art. 315. A isenção só poderá ser concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

Art. 316. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:

I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;

II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea a do inciso II do art. 79 , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60 ;

III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

V - efetuar a retenção prevista nos arts. 140 e 172 , se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158 .

Parágrafo único. A EBAS em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

Art. 317. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:

I - a apresentar, em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000 , publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de 2000.

Art. 318. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005 , não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.

Art. 319. A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 , passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:

I - até janeiro de 2006 - vinte por cento da quota patronal devida à previdência social;

II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e

V - a partir de fevereiro de 2010 - cem por cento da quota patronal devida à previdência social.

§ 1º Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 86 desta IN .

§ 2º As contribuições destinadas à outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.

§ 3º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.

§ 4º A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza jurídica.

§ 5º A SRP, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO VI
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 320. Considera-se:

I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998 ;

II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado ( Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005 );

III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II
Contribuições

Art. 321. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 322. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 , no que couber, bem como às obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92 , todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).

Seção III
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 323. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea a do inciso II e da alínea a do inciso III, todos do caput do art. 321 ;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 86 , e das arrecadadas na forma do art. 92 ;

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea b do inciso II e da alínea b do inciso III, todos do caput do art. 321, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 ; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea b do inciso II e da alínea b do inciso III, todos do caput do art. 321 ;"

IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) ;

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 2006 . (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso III, ambos do art. 321 , mediante desconto do valor dos recursos repassados."

§ 2º A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo ( Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005 ).

Art. 324. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do parágrafo único do art. 321 ;

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Seção IV
Prazos para Recolhimento

Art. 325. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 320 .

Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 94, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora."

Art. 327. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V
Disposições Especiais

Art. 328. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);

VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

X - consignação do total geral das receitas auferidas;

XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:

a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);

b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);

c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas a e b deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , observada a legislação de regência;

d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993 , com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XII - total da receita destinada aos clubes participantes;

XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XV - a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.

Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

Art. 329. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 321 , caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 330. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção I
Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 331. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 331. Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal , observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 1998 , e ainda o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 , com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência."

Art. 332. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 332. Instituído RPPS, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.
Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS."

Art. 333. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 333. Extinto o RPPS, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
§ 1º O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS.
§ 2º O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.
§ 3º Não se considera extinto o RPPS se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime."

Seção II
Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos

Art. 334. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN .

§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração."

§ 2º No caso de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 3º Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas decorrentes de Auto-de-Infração. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração."

§ 5º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§ 6º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

§ 7º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreira estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo, exceto em relação às contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 8º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 8º Não se aplica a multa de mora, na forma prevista no § 7º deste artigo, às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Art. 335. Ao órgão público da administração direta, à autarquia, à fundação de direito público, aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período anterior a 21 de novembro de 1986 e entre 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999; e

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período anterior a 21 de novembro de 1986. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 335. Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às missões diplomáticas ou às repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas b e d do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993 ;
b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea a deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413 .
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços."

Art. 336. Os órgãos da administração pública direta ou indireta, as fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS , deverão comprovar, quando solicitado pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

Art. 337. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991 , tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 1968 , conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 338. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Seção III
Procedimentos Fiscais

Subseção I
Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de Direito Público

Art. 339. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF), emitido nos termos do art. 591. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

"Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575 ."

Art. 340. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.

Art. 341. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 341.O AFPS que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998 , ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título."

Subseção II
Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais

Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.

§ 1º O ofício de apresentação deverá conter:

I - o nome dos auditores-fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o TIAF e o MPF, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal."

CAPÍTULO VIII
AUDITORIA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I
Planejamento

Art. 343. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 343. O planejamento das atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as propostas das respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo MPS.
§ 1º A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.
§ 2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal, mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária."

Seção II
Auditoria-Fiscal

Art. 344. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 344. O AFPS, credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998 , e normas regulamentares.
§ 1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no § 2º do art. 343 , do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS.
§ 2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo."

Art. 345. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 345. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros, os seguintes documentos:
I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;
IV - livro de publicação de leis;
V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e respectivos anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do RPPS;
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999 ;
XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999 ;
XVII - comprovação mensal dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999 ;
XVIII - avaliação da situação financeira e atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001 ."

Art. 346. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 346. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de Previdência Social - SPS.
Parágrafo único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS."

Art. 347. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 347. O AFPS emitirá a RA, referida no art. 615 , à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001 , na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002 , se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta IN."

Art. 348. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 348. A inclusão no RPPS de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública."

Seção III
Disposições Especiais

Art. 349. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 349. Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares."

CAPÍTULO IX
ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Nota: Ver Lei nº 12.023, de 27.08.2009, DOU 28.08.2009 , que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Seção I
Conceitos

Art. 350. Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas b a j do inciso VI do art. 9º do RPS ;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea a do inciso VI do art. 9º do RPS , podendo ser:

a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , presta serviços a diversos operadores portuários;

b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na formado parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993 , é cedido a operador portuário;

IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;

VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;

IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

XVI - montante de Mão-de-Obra - MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o operador portuário.

Seção II
Trabalho Avulso Portuário

Subseção I
Obrigações do OGMO

Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993 , e com a Lei nº 9.719, de 1998 , além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 60 , observado o disposto nos §§ 1ºe 2º deste artigo;

V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991 ;

VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60 , relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;

IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60 .

§ 1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização;

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§ 2º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60 e do § 1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 352. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.

Art. 353. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.

Art. 354. Além das obrigações previstas nos arts. 351 a 353 , o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93 .

Subseção II
Operador Portuário

Art. 355. O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Art. 356. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 357. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996 .

Art. 358. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.

Art. 359. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352 .

Subseção III
Contribuições do Trabalho Avulso Portuário

Art. 360. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993 , e da Lei nº 9.719, de 1998 , observado o inciso II do art. 179 .

§ 1º As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

§ 2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 350 , em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 .

Subseção IV
Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

Art. 361. No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo-terceiro salário.

Art. 362. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

Art. 363. Os prazos previstos nos arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção V
Recolhimento das Contribuições

Art. 364. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

Nota: Redação conforme redação oficial.

Art. 365. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 92 .

Seção III
Trabalho Avulso Não-Portuário

Art. 366. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 60 , as seguintes:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 367. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.

Art. 368. A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60 , referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

Subseção Única
Recolhimento das Contribuições

Art. 369. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993 , e pela Lei nº 9.719, de 1998 , é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 370. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.

Seção IV
Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 371. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e III do § 2º do art. 92 , observado o § 5º do art. 92 .

§ 1º Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos §§ 1º e 2º do art. 68 .

§ 2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§ 3º O OGMO, para efeito do previsto no § 2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77 , observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única
Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 372. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615 , que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993 , sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.

Art. 373. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V
Disposições Especiais

Art. 374. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e 172 , se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta IN.

Art. 375. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO X
RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I
Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária

Art. 376. A SRP verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 381 , os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991 , e das demais disposições previstas nos arts. 57 , 58 , 120 e 121, todos da Lei nº 8.213, de 1991 .

Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:

I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 ;

III - evitar a concessão de benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.

Art. 377. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

§ 1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:

I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ;

II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE ;

III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16 , NR-18 e NR-29, todas do MTE .

§ 2º Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.

Seção II
Representações e Ação Regressiva

Art. 378. Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616 :

I - Representação Administrativa - RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa - RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381 ;

III - Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Art. 379. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991 , cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social.

Seção III
Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 380. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

Art. 381. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE ;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 , substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9 , ambas do MTE;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE ;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991 , e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006 . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991 , e nas NR-7 e NR-15 , ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis."

§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.

§ 2º As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE .

§ 3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;"

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7 , do subitem 9.6.1 da NR-9 , do subitem 18.3.1.1 da NR-18 , dos subitens 22.3.4, alínea c e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE .

§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:

I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais;

III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

§ 5º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 172 .

§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178, observar-se-á o disposto na alínea e do inciso II do art. 188. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , observar-se-á o disposto na alínea e do inciso II do art. 188 desta IN ."

§ 7º Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

Seção IV
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 382. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 , do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS .

Art. 383. A contribuição adicional de que trata o art. 382 , é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 , e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003 .

§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 86 , de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 86 .

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381 .

Seção V
Disposições Especiais

Art. 384. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 , e no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 , respectivamente.

Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381 , apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 385. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras, sob pena de autuação por infração ao disposto no § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 :

I - elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;

II - fornecer cópia autêntica do PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.

§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9, do MTE , e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

§ 3º Poderão ser aceitos alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

§ 4º Em relação aos segurados desvinculados da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento da aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Art. 386. A empresa que não registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea a do subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991 .

Art. 387. A contribuição adicional de que trata o art. 382 , será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 , combinado com o art. 233 do RPS , quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381 ;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela SRP.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO XI
EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 388. Considera-se:

I - regime especial:

a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945 , bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974 ;

b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974 , com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005 , visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei ;

V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005 , executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;

VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;

VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;

IX - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945 , nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945 , nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005 , o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;

XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945 , o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;

XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005 , o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

Seção II
Falência

Art. 389. Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.

§ 1º Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§ 2º Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005 .

Art. 390. Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.

Art. 391. No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 390 , serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III
Concordata

Art. 392. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 393. Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945 .

Seção IV
Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 394. O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 395. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 396. Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005 , ao titular:

I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

Art. 397. As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005 .

Art. 398. Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005 .

Art. 399. Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".

Art. 400. Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005 , aos créditos previdenciários.

Seção V
Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Art. 401. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974 .

Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005 , é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974 .

Art. 402. Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 403. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 404. O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.

Art. 405. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção VI
Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 406. Serão emitidas NFLD distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§ 1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.

Seção VII
Disposições Especiais

Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea b do inciso VII do art. 179. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999."

Art. 408. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 406 , além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000 , acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 409. Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 , será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945 ;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação

judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005 ;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.

Art. 410. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991 , aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§ 1º A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 .

§ 2º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 .

Art. 411. Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945 ;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Parágrafo único. A Lei nº 11.101, de 2005 , aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945 .

Art. 412. Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.

TÍTULO V
NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única
Conceitos

Art. 413. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX e XXVII do caput deste artigo; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;"

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea a do inciso XVII;"

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;"

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449 ;"

XVII - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;
c) no caso de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades existentes na edificação observando, no que couber, o disposto nas alíneas a e b deste inciso;"

XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966 ;

XXI - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;"

XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964 ;

XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIV - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964 ;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;"

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

§ 1º Será também considerada empreitada total:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, observados os conceitos dos incisos XX e XXVII do caput deste artigo; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;"

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 185 .

§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 27 ;

II - a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos do inciso II do § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º do art. 179; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo;"

III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;

IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

§ 3º Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 4º Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Art. 414. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:

I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964 ;

II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 .

Art. 415. A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título I.

CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , e a empresa construtora, observado, quanto às obrigações previdenciárias decorrentes de solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 178. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , e a empresa construtora.
Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral."

Seção II
Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 417. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 , no que couber.

Art. 418. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

§ 1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.

§ 2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.

Art. 419. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do art. 60 , observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

Art. 420. Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172 , a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 154 .

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 155 .

Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172 , sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167 ."

§ 1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168 .

Art. 422. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 423. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 162 .

Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172 , observado o disposto no art. 203 .

Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 155 , por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS .

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações."

CAPÍTULO III
APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 426. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 , com as alterações decorrentes da Lei nº 11.098, de 2005 .

Seção I
Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 427. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 428. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 601 , observado o disposto no art. 605 .

Seção II
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

Art. 429. A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO IV
REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Seção I
Documentos

Subseção I
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 430. Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

Subseção II
Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 431. Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir das informações prestadas na DISO e após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, expedirá em 2 (duas) vias o ARO, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:"

I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - uma via será entregue ao declarante.

§ 1º Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a observação "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Caso haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO."

§ 2º No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

"§ 2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário."

§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO."

§ 4º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 5º O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.

§ 6º Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.

Art. 432. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II
Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 433. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 434. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413 , quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I
Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 435. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.

§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da emissão do ARO referente ao CUB obtido para o mês anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

"§ 2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior."

§ 3º Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;

III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§ 4º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP circunscricionante da obra.

§ 5º Para obras executadas fora da circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 4º deste artigo.

Subseção II
Enquadramento

Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado."

§ 1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 437 e no § 3º deste artigo.

§ 2º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25 , o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§ 4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.

Art. 437. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:"

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar. (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

a) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;"

b) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) supermercado ou hipermercado;"

c) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) templo religioso;"

d) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) prédio de garagens;"

e) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;"

f) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;"

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala. (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

a) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) escritório ou consultório;"

b) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) shopping center;"

c) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) lanchonete ou restaurante;"

d) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) dependências de clube recreativo;"

e) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) escola;"

f) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;"

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:(Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:"

a) pavilhão industrial; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) indústria;"

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) posto de gasolina apenas com as instalações especificadas no caput, observado o disposto no § 7º; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

"c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea e do inciso II;"

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:"

a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 413 ;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413 .

§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres."

§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 440 quanto ao padrão. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial."

§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 461. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo."

§ 4º A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 461. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461 ."

§ 5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 4º do art. 435. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 4º do art. 435 ."

§ 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º A edificação destinada a posto de gasolina, que contenha instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada na tabela projeto comercial - salas e lojas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

§ 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Art. 438. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - H1, para obra com apenas um pavimento;"

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até dez pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;"

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de dez pavimentos; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;"

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um pavimento superposto; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, independentemente do número de pavimentos; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

"IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;"

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até dez pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;"

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de dez pavimentos; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos."

VII - GI, para projeto galpão industrial; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior."

§ 3º As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma: (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:"

I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra."

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 437 , o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos."

§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput deste artigo e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos I, II ou III do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

Art. 439. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 439. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:
I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.
§ 1º Caso haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§ 2º A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 437 , será enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q."

Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 413 , da seguinte forma:"

I - projetos residenciais:

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com até 10 (dez) pavimentos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros;"

b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com mais de 10 (dez) pavimentos com 2 (dois) banheiros, observado o disposto no § 7º; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros;"

c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados."

II - projeto comercial - andar livre, padrão normal; (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:"

a) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;

b) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
""b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;"

c) (Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados."

III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado."

§ 2º As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O enquadramento de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438 ."

§ 3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - prevalecendo a tabela projeto residencial, o enquadramento observará o número de banheiros das unidades residenciais, conforme seja a prevalência; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

"I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437 , o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;"

II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - prevalecendo uma das tabelas projeto comercial, o enquadramento será no padrão normal da tabela comercial do projeto considerado; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

"II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo."

III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento será efetuado em função do número de banheiros da parte residencial. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Prevalecendo, no enquadramento previsto no § 3º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens."

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média."

§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único no projeto de interesse social. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão das unidades com maior número de banheiros. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"§ 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social - PIS. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

§ 7º A edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, será enquadrada no padrão normal daquela tabela. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Art. 441. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo onze, alvenaria;

II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) cinqüenta por cento das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 1º A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.

§ 3º Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§ 4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.

§ 5º Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III
Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 442. O Custo Global da Obra - CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 436 e 441 , mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449 .

Art. 443. A Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 442 , e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100 m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

II - acima de 100 m2 e até 200 m2, será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

III - acima de 200 m2 e até 300 m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

IV - acima de 300 m2, será aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413 , utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;

II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.

Art. 444. Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449 , e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 436 .

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443 , calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449 ."

Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445 , considerando-se:"

I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;

II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrículaCEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445 , considerando- se:"

I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;

II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;

b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;

c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas a e b deste inciso, observado o disposto no § 2º e no art. 239 ;

III - a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes."

§ 1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:

a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§ 2º Para fins do previsto na alínea c do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para apuração do valor correspondente à remuneração que será atualizada pelos índices definidos neste Título e deduzida da RMT. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para fins do previsto na alínea c do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título."

§ 3º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 448. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 448. Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:"

I - contida em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;

III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 449. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 413 , nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área aberta destinada à churrasqueira; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - área destinada à churrasqueira;"

VII - jardim;

VIII - piscinas; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - piscina pré-fabricada de fibra;"

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraços ou área descoberta sobre lajes; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;"

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.

XIV - caixa d'água; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

XV - casa de máquinas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

§ 1º Compete exclusivamente à SRP, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:

I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.

§ 2º A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

§ 5º A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.

Art. 450. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 450. A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.
Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 , no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997 ."

Art. 451. A remuneração apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da RMT, definida no art. 443, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 451. A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448 , será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 449 , e multiplicada pela RMT, definida no art. 443 , calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452 ."

Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art. 443 .

Art. 452. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

Art. 453. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP referente à obra.

Art. 454. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XIV, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.

Art. 455. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

Seção III
Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I
Pré-moldados e Pré-fabricados

Art. 456. A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 451 , desde que:

I - sejam apresentados, conforme o caso:

a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II, todos do art. 495, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442 , observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º deste artigo."

§ 1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§ 4º A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 437 a 441 .

Art. 457. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 447 e 448 .

Subseção II
Reforma, Demolição e Acréscimo de Área

Art. 458. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a SRP.

§ 1º Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2º Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Art. 459. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428 .

§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 443, com redução de sessenta e cinco por cento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento."

§ 2º A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 3º Não havendo a comprovação na forma do § 2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts. 437, 440 e 449. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento."

Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 440. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 449 ."

§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na SRP será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.

§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Exclusivamente em caso de obra pública não sujeita a averbação em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

§ 4º Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 449, será somada à área existente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)

Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 462. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 462. A contribuição social previdenciária não é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"Art. 462. Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:"

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a setenta metros quadrados;

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular;

e) executada sem mão-de-obra remunerada.

II - a obra tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 1998 , observado o disposto no art. 463 .

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413 , e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.

IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 463. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - não tenha ocorrido fato gerador da obrigação previdenciária principal em razão de ter sido realizada por entidade beneficente ou religiosa por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 463. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

Art. 463. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II, III e IV do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 463. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II e III do art. 462 , deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada."

§ 1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2º, todos do art. 475 , e os documentos citados no § 2º deste artigo, conforme o caso.

§ 2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização da SRP, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998 , relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 462 , devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III e IV do art. 462. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462 ."

§ 3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.

Subseção IV
Regularização de Construção Parcial

Art. 464. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do art. 413, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 464. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413 , efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente."

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a RMT será obtida na forma do art. 443, observado o disposto no art. 444, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - se houver recolhimento de contribuições em período anterior ao da data da regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a 448, correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a 448 , a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;"

II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a remuneração referida no inciso I deste parágrafo será atualizada, mês a mês, com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea b do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda a área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;"

III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que esta sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 445 a 448; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso II, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444 , obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;"

IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452 ;"

V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que esta sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de dedução da RMT, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;"

VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.

§ 2º Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§ 3º A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 4º Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.

§ 5º Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 477 .

§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

Subseção V
Regularização de Obra Inacabada

Art. 465. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 3º do art. 471 .

§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma dos inciso II e III do § 1º do art. 464. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449 , quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do § 1º do art. 464 ."

§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 413, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449 , quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso."

§ 3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449 ."

Subseção VI
Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anrteriores:
"Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo número total de meses de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449 , observado o disposto no art. 482 ."

Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451 ;

II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra). (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado
"II - a remuneração relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial - MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra - NT, obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial;"

III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - da área total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste parágrafo;"

IV - o número de meses do período não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 482; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais haja recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;"

VI - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra - NT, a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;"

VII - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 445 a 448; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 445 a 448 ;"

VIII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - a área correspondente ao período decadencial, apurada por rateio conforme previsto no caput, será considerada área regularizada. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"VIII - a remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área regularizada."

Subseção VII
Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

Art. 467. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , poderá obter Certidão Negativa de Débito - CND na SRP, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 469 .

Art. 468. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 469 .

Art. 469. Para fins do disposto nos arts. 467 e 468 , o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 2º Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§ 3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449 , sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:

I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 443, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 443; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443 ."

II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no § 4º deste artigo. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art. 451 , submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449 , observado o disposto no § 4º deste artigo."

§ 4º Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.

§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do local da obra. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na UARP circunscricionante do local da obra."

Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do local da obra ou do estabelecimento centralizador da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465 , na UARP da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra."

Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 449 , quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§ 2º e 4º do art. 465 .

Subseção VIII
Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 464 e 465. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar na SRP a área já construída, observado o disposto nos arts. 464 e 465 ."

§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§ 5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448 , observado o disposto nos arts. 453 e 454 .

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS FISCAIS

Seção Única
Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

Art. 472. A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 419 e 421 , e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

§ 1º Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 414 .

Art. 473. A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991 , quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;

II - quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no § 4º do art. 60 ;

III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da SRP;

V - quando os documentos ou informações de interesse da SRP forem apresentados de forma deficiente.

§ 1º Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 427 , 601 e 605 , sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.

§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VII do art. 179, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem."

§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 184, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191 , aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem."

§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo somente são aplicáveis às obras de construção civil. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do caput somente são aplicáveis às obras de construção civil."

Art. 474. Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

§ 1º Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:

I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;

II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;

IV - retenção.

§ 2º No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do § 1º deste artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.

§ 3º No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Documentação

Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na SRP, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:"

I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo XI, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à UARP e ao declarante;

II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo XII;

III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a administração pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação, devendo todos os documentos ter vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;

VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de onze por cento sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 448 .

§ 1º O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 446 .

§ 2º O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:

I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;

II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS , bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.

§ 3º As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas à área de Fiscalização da DRF quando: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP quando:"

I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;

II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 477 .

§ 5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.

§ 6º Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput, bem como os dos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

§ 7º A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 8º Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º deste artigo, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.

§ 9º Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela DRP, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EM para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 462 .

§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do seu estabelecimento centralizador. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477 , a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na UARP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador."

§ 12. Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa, ou outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente tenha sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Art. 476. Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 462 , exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

Seção II
Liberação de CND
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunha o Título da Seção alterado:
"Seção II
Liberação de CND sem Exame da Contabilidade"

Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada sem exame dos livros contábeis, desde que a empresa:"

I - apresente os seguintes documentos:

a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 475 ;

b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 475 ; e

c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 475 , quando houver mão-de-obra terceirizada;

II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 528 ; e

III - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"comprove:"

a) (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam, no mínimo, setenta por cento da RMT despendida na execução da área total do imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, de, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449 , quando for o caso;"

b) (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação)"

"b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP, desde que comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições ou da retenção, ou ainda, a obtida mediante a conversão de contribuições recolhidas em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, referente a período anterior a fevereiro de 1999, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título."

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Para efeito da alínea b do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações referidas nos arts. 446 a 448. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 , com efeitos a partir de 01.10.2007)"

"§ 1º Para efeito da alínea b do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"§ 1º Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448 , sem conversão em área."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 910, de 29.01.2009, DOU 30.01.2009 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Quando o percentual mínimo previsto nas alíneas a e b do inciso III do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:
I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais apuradas por aferição nos termos dos arts. 427 , 428 , 600 , 601 , 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra;
II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;
III - se não cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art. 564 , hipótese em que a DISO será
encaminhada ao Serviço/Seção de Planejamento da DRP para o planejamento da ação fiscal."

§ 3º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à SRP o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 4º A inobservância do disposto no § 11 do art. 475 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.

Art. 478. Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 427 , 428 , 600 , 601 , 604 e 605 , ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 475 .

Art. 479. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Art. 480. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.

Art. 481. A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 462 , será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 463 .

Seção III
Decadência na Construção Civil

Art. 482. O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:"

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação de água ou de luz;

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra - CCO;

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela SRP;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial."

VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.

§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 1º A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB." (NR)

§ 2º O arquivo digital será gerado e transmitido com os dados do órgão responsável da prefeitura mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à SRP, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Parágrafo único. A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP."

Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física, a UARP providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pela SRP."

Art. 485. De acordo com a Lei nº 9.317, de 1996 , é vedada a opção pelo SIMPLES, entre outras, para a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2007, as vedações à opção pelo Simples Nacional serão as definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 774, de 29.08.2007, DOU 03.09.2007 )

Art. 486. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , bem como as destinadas a outras entidades ou fundos.

Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção, destinada a uso próprio, aplica-se o disposto no § 1º do art. 300. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 486-A. A pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil com mão-de-obra própria deverá emitir GFIP usando o código FPAS 582, constante no Anexo II.

Parágrafo único. Ainda que a obra seja executada exclusivamente por servidores amparados por RPPS, deverá ser observado o disposto no inciso X do caput do art. 60 e emitida GFIP identificada com a matrícula CEI constando a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme Manual da GFIP. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

TÍTULO VI
RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

CAPÍTULO I
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Documento de Arrecadação

Art. 487. As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) impressa ou em meio eletrônico. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 487. As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em meio eletrônico."

Seção II
Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 488. No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19 , para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;

III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;

IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221 ;

V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo III;

VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;

VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 489 .

Seção III
Recolhimento Trimestral

Art. 489. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.

§ 1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:

I - zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

II - zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir.

§ 6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS .

§ 7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.

§ 8º Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento

Art. 490. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo.

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.

§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V
Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

Art. 491. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Parágrafo único. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme previsto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 492. A SRP divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido à SRP.

Subseção I
Atualização Monetária

Art. 493. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

§ 1º O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§ 2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até janeiro/1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de fevereiro/1991 a dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1991 );

III - de janeiro/1992 a dezembro/1994: UFIR ( art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991 );

IV - de janeiro/1995 em diante:

a) para fatos geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento ( art. 5º da Lei nº 8.981, de 1995 );

b) para fatos geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização monetária ( art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995 ).

Subseção II
Juros de Mora

Art. 494. Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

Art. 495. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960 ;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991 ;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991 ;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 ;

e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002 , resultado da conversão da MP nº 1.542, de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 2001 , combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991 ;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991 ;

b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 1º A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º

§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107 ."

Subseção III
Multa

Art. 496. Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

Art. 497. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:

I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:

a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento no mês seguinte;

c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - de obrigação incluída em NFLD:

a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa;

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento se houve parcelamento;

c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§ 1º Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

§ 2º Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no § 2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

Art. 498. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões, observado o inciso II do § 1º do art. 389 desta IN .

CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

Seção I
Formas de Captação

Art. 499. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 499. O recolhimento das contribuições sociais administrado pela SRP será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional."

Art. 500. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 500. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:
I - Guia da Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;
III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI;
IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;
V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes públicos respectivos;
VI - retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;
VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1998 , e das obrigações previdenciárias correntes."

Seção II
Fluxo da Arrecadação Previdenciária

Art. 501. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 501. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pela SRP e pelo INSS."

Art. 502. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 502. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados da SRP e do INSS."

Art. 503. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 503. O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação."

Seção III
Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

Art. 504. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 504. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:
I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;
II - juízo ou vara;
III - data do bloqueio ou do desbloqueio;
IV - data da transferência para outro banco, se houver;
V - comarca;
VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;
VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.
Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse."

Seção IV
Confirmação de Recolhimento

Art. 505. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 505. O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.
Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha, obtida na forma prevista nos arts. 56 a 58 ."

Seção V
Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de Arrecadação Previdenciária

Art. 506. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 506. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e com suas representações estaduais, quando for necessária a confirmação na rede bancária de autenticidade de quitação em documento de arrecadação previdenciária, serão mantidos:
I - na Diretoria Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
II - nas Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação."

Art. 507. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 507. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a rede bancária."

Art. 508. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 508. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto no art. 507 , o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele."

Art. 509. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 509. Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:
I - no caso de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 511 ."

Art. 510. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 510. Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à SRP a inclusão dos registros no banco de dados do INSS."

Seção VI
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

Art. 511. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 511. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;
II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento."

Seção VII
Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

Art. 512. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 512. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à UARP mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.
§ 1º São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:
I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;
II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;
III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;
IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;
V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.
§ 2º A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.
§ 3º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido à SRP.
§ 4º A correspondência a que se refere o caput deverá ser protocolizada em qualquer UARP, a qual a encaminhará para o Serviço/ Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação."

Art. 513. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o caput revogado:
"Art. 513. Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a UARP adotará os seguintes procedimentos:"

I - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, a UARP deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;"

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo."

Seção VIII
Auditoria na Rede Arrecadadora

Subseção I
Finalidade

Art. 514. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 514. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS e da SRP com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras."

Subseção II
Comunicação e Auditoria-Fiscal

Art. 515. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 515. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal."

Art. 516. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 516. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular."

Art. 517. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 517. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF."

Art. 518. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 518. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato à SRP, para pronunciamento e providências cabíveis."

Art. 519. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 519. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e da SRP e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil."

Art. 520. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 520. A Diretoria do Departamento de Fiscalização e as DRP farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto aos aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN."

Art. 521. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 889, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 521. O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual."

CAPÍTULO III
REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Prova de Inexistência de Débito

Art. 522. O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito - CND.

§ 1º Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§ 2º A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 523. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;"

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;"

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462 ;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º , que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

§ 1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 241 , está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.

§ 2º O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea a do inciso XXVIII e no § 1º, ambos do art. 413 .

§ 3º Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 4º Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições arrecadadas pela SRP, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006 . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Seção III
Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 523 , relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

IV - na transação imobiliária referida na alínea b do inciso I do art. 523 , que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso II do § 1º, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , ou de sociedade;"

VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante três anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) , e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999 ;"

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 462 ;

VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis;

IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005 , no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Parágrafo único. A baixa nas hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições sociais arrecadadas pela SRP e aplicadas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e observado o disposto no inciso VIII do caput e no § 4º, todos do art. 179. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Seção IV
Validade e Aceitação

Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão."

Art. 526. A regularidade de situação perante a Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Seção V
Pedido, Processamento e Emissão do Relatório de Restrições

Art. 527. As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer unidade de atendimento da RFB; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - em qualquer UARP;"

II - pela Internet, no endereço . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto no § 1º do art. 533 ."

Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 532 .

Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:"

I - houve a entrega da GFIP;

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.

§ 1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 2º A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo."

§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer UARP."

§ 4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 532 , a verificação eletrônica de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o período decadencial.

§ 5º As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art. 477, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

Art. 529. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 528 , o Relatório de Restrições será:

I - obtido por meio da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - entregue em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada."

Seção VI
Análise e Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 530. O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

§ 1º As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

§ 2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da SRP.

§ 3º Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à PGF, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§ 4º A documentação apresentada para liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 529 , serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado da SRP.

§ 5º No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN, da empresa líder ou das demais empresas consorciadas, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 531. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFPS.

Seção VII
Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Art. 532. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples; (Inciso restabelecido e com redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;"

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;"

a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) ; ou (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, inclusive a decorrente de cisão total, fusão ou incorporação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991 , exceto as previstas nos incisos I e III. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III."

§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I e IV do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput."

§ 2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 533. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 532 , dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

§ 1º Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

§ 2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 531 .

§ 3º Não poderá ser utilizado o Sistema Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo III;

II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;

III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - estiver sob procedimento fiscal;

V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da SRP;

VI - tiver estabelecimento filial;

VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a SRP.

§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá: (Redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528 , dependerá:"

I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;"

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da UARP, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela SRP;

V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.

§ 5º Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações dos incisos I, II e III do § 3º

§ 6º O sujeito passivo poderá, a critério da SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22 .

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º para a empresa extinta em decorrência de fusão ou incorporação, desde que enquadrada exclusivamente na restrição prevista no inciso II do § 3º, todos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 534. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

§ 1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS .

§ 2º Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

§ 3º Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 477, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito em qualquer uma das empresas consorciadas relativo às suas obrigações assumidas em contrato. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 535. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 536. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 537. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 564 .

Seção VIII
Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 538. Será expedida Certidão Positiva de Débito - CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 530 .

Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da DRP do estabelecimento centralizador da empresa líder. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.
"Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa."

Seção IX
CND e CPD-EN para Obra de Construção Civil

Art. 540. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 541. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 532 .

Parágrafo único. A CND emitida na forma do caput não conterá a citação da área da obra. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 542. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Seção X
Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 543. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§ 1º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§ 2º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da PGF.

Art. 544. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 543 , a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 545. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá encaminhar à PGF, além dos documentos referidos no § 1º do art. 543 , o relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 546. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do art. 556 .

Seção XI
CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

Art. 547. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 528 .

Art. 548. Para os fins do art. 547 , deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Seção XII
Interveniência

Art. 549. A SRP poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 550 .

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 550. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 551 ;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 551. Na hipótese prevista no inciso II do art. 550 , o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as restrições previstas no art. 666 .

Art. 552. Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Art. 553. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 554. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 550 , desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 555. A interveniência será efetivada pelo Delegado da Receita Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da PGF.

Parágrafo único. O Delegado da Receita Previdenciária poderá autorizar à chefia da UARP do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da PGF.

Seção XIII
Cancelamento de CND ou de CPD-EN

Art. 556. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

II - da emissão da certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da expedição.

§ 1º Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

§ 2º Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

Seção XIV
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Nota: Ver Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 03.06.2008, DOU 04.06.2008 , que dispõe sobre a gestão e emissão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual.

Art. 557. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

§ 1º Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

§ 2º Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

Art. 558. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.

Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de cento e oitenta dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita."

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de cancelamento da DRS-CI, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 556 .

Art. 560. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557 , a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS, caso pretenda a regularização.

§ 1º Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, do endereço, da data de nascimento ou de documento de identificação.

§ 2º O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 92 , e que não se enquadrar nas regras do § 1º do art. 557 , deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

§ 3º O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário de contribuição na outra atividade, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

§ 4º Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.

Art. 561. A DRS-CI não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

Seção XV
Disposições Especiais

Art. 562. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício da SRP, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 563. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 564. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) , será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 529 .

CAPÍTULO IV
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Seção I
Decadência

Art. 565. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 565. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:"

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos, conforme disposto no Parecer MPAS/CJ nº 2.521, de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos."

Art. 566. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Seção II
Prescrição

Art. 567. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§ 2º A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Subseção Única
Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Art. 568. A prescrição do direito de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e 219 .

TÍTULO VII
ATIVIDADES FISCAIS

CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS

Seção I
Conceitos

Art. 569. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 569. A ação fiscal da SRP, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido conjuntamente pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, por intermédio da Coordenação Geral de Planejamento da Ação Fiscal, com as DRP, mediante:
I - Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP;
II - Diligência Fiscal - DF;
III - Atividade Específica - AE."

Art. 570. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 570. A Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou Fiscalização é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciário, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.
§ 1º A AFP poderá, a critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores.
§ 2º Do procedimento fiscal realizado na forma do § 1º deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN )."

Art. 571. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 571. A Diligência Fiscal - DF é o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados."

Art. 572. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 572. ........................................................
I - .....................................................................
I - .....................................................................
III - (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"Art. 572. Atividade Específica - AE é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas dependências da SRP, inclusive com emissão de Lançamento de Débito Confessado.
Parágrafo único. Considera-se Atividade Específica, dentre outras:
I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de informações prestadas pelo sujeito passivo;
II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito previdenciário de qualquer espécie;
III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, executada nos órgãos da Administração Pública."

Seção II
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 573. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 573. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto nº 3.969, de 2001 , alterado pelo Decreto nº 4.058, de 2001 , é a ordem específica dirigida ao AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos incisos I e II do art. 569 .
§ 1º Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização - MPFF e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência - MPF-D.
§ 2º Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II desta Seção."

Subseção II
Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

Art. 574. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 574. O MPF será emitido na forma de modelos adotados pela SRP e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, nos termos do art. 588, por ocasião do início do procedimento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

"Art. 574. O MPF será emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 588 ."

Art. 575. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 575. .......................................................
I - .......................................................................
II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
III - ao Coordenador-Geral em Auditoria Especial; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
IV - ao Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
V - ao Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Previdenciária. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 1º ...................................................................
§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas citadas nos incisos I a V do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

"Art. 575. A emissão do MPF compete:
I - ao Secretário da Receita Previdenciária;
II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP;
§ 1º O MPF será emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema informatizado da SRP.
§ 2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União."

Art. 576. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 576. O MPF será emitido em duas vias, sendo:
I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;
II - uma via destinada ao sujeito passivo."

Art. 577. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 577. Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial - MPF-E, no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo."

Art. 578. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 578. O procedimento fiscal no sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial poderá, se for o caso, ser iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"Art. 578. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577 ."

Art. 579. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 579.Quando necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, esta será precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo - MPF-Ex. Parágrafo único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário."

Art. 580. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 580. As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar - MPFC, pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo."

Art. 581. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 581. Não será emitido MPF na realização de Atividade Especifica - AE.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de lavratura de NFLD ou AI, a Atividade Específica será convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP, com a emissão do competente MPF."

Art. 582. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 582. Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção civil do sujeito passivo."

Art. 583. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 583. O MPF conterá:
I - numeração de identificação e de controle;
II - dados identificadores do sujeito passivo;
III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou Diligência Fiscal);
IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado;
VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de delegação;
VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;
VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado.
§ 1º A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado da SRP para a emissão do MPF.
§ 2º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.
§ 3º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.
§ 4º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen."

Art. 584. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 584. Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do CNPJ ou da Matrícula no CEI."

Art. 585. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 585. O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.
§ 1º O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes aos períodos anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente ao período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C."

Art. 586. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 586. A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:
I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à Internet referido no MPF;
II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;
III - em qualquer UARP.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante a ação fiscal."

Subseção III
Prazos

Art. 587. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 587. ..............................................
I - ..............................................................
II - .............................................................
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas forem necessárias, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, por meio de:
I - registro eletrônico, cuja informação estará disponível ao sujeito passivo na Internet mediante o código de acesso do MPF originário; ou
II - emissão de MPF-C, na impossibilidade de se efetuar a prorrogação do MPF na forma do inciso I. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 2º ..........................................................
§ 3º ..........................................................
§ 4º Deverá ser observado a cada ato de prorrogação, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 5º Somente poderá ser prorrogado o MPF que não tenha sido extinto na forma do inciso II do art. 589. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo, o auditor responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, entende-se por ato de ofício, a emissão de qualquer documento em que seja obrigatória a ciência do sujeito passivo de acordo com a legislação previdenciária. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"Art. 587. O MPF terá validade de até:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.
§ 1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal, conforme previsto no § 3º do art. 583 ."

Subseção IV
Ciência e Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 588. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 588. .......................................................
I - .......................................................................
II - ......................................................................
III - .....................................................................
§ 1º ...................................................................
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
§ 4º Os meios de cientificação, previstos nos incisos I e II do caput, não estão sujeitos a ordem de preferência."

"Art. 588. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:
I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;
II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;
III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.
§ 2º A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no § 1º do art. 645 .
§ 3º Após a ciência do MPF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.
§ 4º Os meios de cientificação, previstos nos incisos I e II do caput, não estão sujeitos a ordem de preferência."

Art. 589. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 589. .............................................
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) pelo sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
II - .......................................................
Parágrafo único. ..................................."


"Art. 589. .............................................
I - pela conclusão do procedimento fiscal, na data da ciência do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF pelo sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
II - .......................................................
Parágrafo único. ..................................."

"Art. 589. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 587 .
Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal."

Art. 590. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 590. Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso, desde que identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.
Parágrafo único. Os AFPS acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados."

Seção III
Termo de Início da Ação Fiscal, Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e Termo de Encerramento da Ação Fiscal
(Redação dada ao título da Seção pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Seção III
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal"

Subseção I
Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF)
(Redação dada ao título da Subseção pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Subseção I
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)"

Art. 591. O TIAF emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, tem por finalidades cientificar o sujeito passivo de que ele se encontra sob ação fiscal e intimá-lo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.

§ 1º Será dada ciência do TIAF ao sujeito passivo na forma prevista no art. 588.

§ 2º A ciência do TIAF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no § 3º do art. 645.

§ 3º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAF.

§ 4º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAF ensejará a lavratura do competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

§ 5º Deverá constar do TIAF, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.

§ 6º Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606.

§ 7º Após a ciência do TIAF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta referente às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 591. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606 ."

Subseção II
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)
(Subseção acrescentada pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Art. 592. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD) tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar documentos e informações no decorrer do procedimento fiscal, observado o disposto no art. 591. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 592. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.
§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 3º Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado."

Art. 593. O AFPS poderá emitir um ou mais TIAD ao longo do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação, à solicitação de novos documentos ou, facultativamente, à reiteração de intimações anteriores. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 593. O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos."

Subseção III
Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF)
(Antiga Subseção II renumerada e com redação dada pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha a Subseção anterior:
"Subseção II
Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)"

Art. 594. O TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Ação Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 594. O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados."

Subseção IV
Disposições Específicas
(Antiga Subseção III renumerada pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Art. 595. Os documentos constantes desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada à SRP e outra ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art. 588 .

Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I
Aferição Indireta

Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a SRP para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais."

Art. 597. A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§ 2º Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no § 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 60 desta IN .

Art. 598. Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 427 , 428 , 600 , 601 , 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV do Título V.

Art. 599. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

Subseção Única
Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 600. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:

I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 602 , 603 e 605 .

Art. 601. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 600 .

§ 1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600 .

§ 2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 600 .

§ 3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 600 e observado, no caso da construção civil, o previsto no art. 605 .

§ 4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 603 .

Art. 602. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

Art. 603. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176 .

Art. 604. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais."

Art. 605. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;

IV - drenagem: vinte por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.

Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Seção II
Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD)

Subseção I
Finalidade

Art. 606. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 606. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários, bem como imitir a SRP na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou de contravenção penal.
Parágrafo único. Considera-se:
I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado judicial;
II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;
III - devolução, a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse da SRP;
IV - documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, dentre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos."

Subseção II
Procedimentos

Art. 607. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, conforme previsto na alínea b do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

"Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.
Parágrafo único. É facultada a apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à instrução de processo administrativo."

Art. 608. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 608. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:
I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do local;
II - registrar no AGD os fatos ocorridos.
Parágrafo único. No ato da apreensão de documentos que permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre é facultativo."

Art. 609. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 609 Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização."

Art. 610. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 610. O AGD será emitido em duas vias, sendo:
I - uma via destinada à SRP, devendo ser protocolizada pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;
II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via da SRP, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, identificado e qualificado.
Parágrafo único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão "recusou-se a assinar" e a identificação da pessoa que ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente."

Art. 611. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 611. A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse da SRP."

Seção III
Informação Fiscal de Débito (IFD)

Art. 612. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 612. A Informação Fiscal de Débito - IFD é o documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pela SRP para lançamento em NFLD, a saber:
I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparado;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.
§ 1º A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.
§ 2º Os débitos objeto de IFD serão acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.
§ 3º Não se aplicam os limites mínimos previstos no caput aos créditos decorrentes de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, à reclamatória trabalhista, à apropriação indébita, aos apurados contra empresa em regime especial e aos decorrentes de outros fatos que configurem crime."

Art. 613. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 613. .....................................................
§ 1º ..............................................................
§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XIA e XVII do art. 660. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

""Art. 613. A IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas vias, destinadas à SRP e ao sujeito passivo.
§ 1º A via da SRP será posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no § 2º do art. 612 .
§ 2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 660 ."

Art. 614. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 614. Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.
§ 1º Caso seja apresentada defesa contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.
§ 2º Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.
§ 3º Não caberá recurso contra os despachos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo."

Seção IV
Representação Administrativa (RA)

Art. 615. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 615. Representação Administrativa - RA é o instrumento utilizado, no âmbito da SRP, para comunicar a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida."

Seção V
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

Art. 616. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 616. Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais) , o AFPS formalizará RFFP sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:
I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;
II - contravenção penal.
Parágrafo único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914, de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) :
I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
II - contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."

Art. 617. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 617. São crimes de ação penal pública, dentre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 1989 , alterada pela Lei nº 9.974, de 2000 , nos arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990 , nos arts. 54 a 56 , 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 1998 , e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) :
I - homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos §§ 3º e 4º do art. 121 ;
II - exposição ao risco, com previsão no art. 132 ;
III - a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A ;
IV - o estelionato, com previsão no art. 171 ;
V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296 ;
VI - a falsificação de documento público, com previsão no art. 297 ;
VII - a falsificação de documento particular, com previsão no art. 298 ;
VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299 ;
IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304 ;
X - a supressão de documento, com previsão no art. 305 ;
XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308 ;
XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314 ;
XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315 ;
XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319 ;
XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322 ;
XVI - a resistência, com previsão no art. 329 ;
XVII - a desobediência, com previsão no art. 330 ;
XVIII - o desacato, com previsão no art. 331 ;
XIX - a corrupção ativa, com previsão no art. 333 ;
XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336 ;
XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337 ;
XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A ."

Art. 618. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 618. São contravenções penais, entre outras:
I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais) ;
II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991 ."

Seção VI
Subsídio Fiscal (SF)

Art. 619. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 619. Subsídio Fiscal - SF é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar informações correlacionadas a outro contribuinte."

Seção VII
Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Subseção I
Finalidade

Art. 620. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 620. .......................................................
§ 1º ................................................................
§ 2º ................................................................
§ 3º ................................................................
§ 4º ................................................................
§ 5º Considera-se patrimônio conhecido da pessoa jurídica os bens e direitos constantes do seu ativo permanente, deduzidas, quando reconhecidas contabilmente, as obrigações trabalhistas, limitadas a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, as decorrentes de acidentes de trabalho e as decorrentes de garantia real até o limite do valor do bem gravado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"Art. 620. O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de "medida cautelar fiscal".
§ 1º O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB.
§ 2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do contribuinte, sendo que, na inexistência de outros elementos de convicção, será considerado o último balanço patrimonial apurado até a data da lavratura do TAB.
§ 3º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante devido.
§ 4º Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade."

Art. 621. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 621. Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados à empresa nos termos do § 4º do art. 3º .
Parágrafo único. Não serão arrolados bens e direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais."

Subseção II
Emissão e Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Art. 622. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 622. A emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério da SRP, até o procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal - MCF."

Art. 623. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 623.O TAB será emitido em três vias, sendo uma via destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida, uma via destinada ao sujeito passivo e uma via ao órgão encarregado do registro do bem ou do direito arrolado."

Art. 624. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 624. O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:
I - identificação do órgão emissor;
II - identificação do sujeito passivo;
III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;
IV - descrição do bem ou do direito a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, dentre outros dados;
V - fonte documental da existência do bem ou do direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;
VI - o valor atual do bem ou do direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;
VII - quando não arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou do direito arrolado parcialmente.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.
§ 2º A prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida Cautelar Fiscal - MCF, sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 ."

Art. 625. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 625. Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do art. 588 ."

Art. 626. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 626. A ciência do TAB implica obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à DRP quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.
§ 1º O descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal - MCF e a lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 .
§ 2º Também será requerida a MCF quando a empresa comunicar à DRP a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados."

Art. 627. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 627. O Serviço/Seção de Fiscalização da DRP encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em que for emitido:
I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;
II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);
III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos."

Art. 628. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 628. Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, a SRP oficiará o fato ao registro imobiliário, ao cartório, ao órgão ou à entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado."

Art. 629. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 629. Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por necessidade da DRP adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por solicitação do sujeito passivo dirigida ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no prazo de trinta dias."

Seção VIII
Medida Cautelar Fiscal (MCF)

Art. 630. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 630. A Medida Cautelar Fiscal - MCF é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela PGF, quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 1992 .
§ 1º O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.
§ 2º O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pelo Serviço/Seção de Arrecadação da DRP à PGF."

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 631. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção."

TÍTULO VIII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 632. O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , será constituído nas seguintes formas: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 632. O crédito tributário, no âmbito da SRP, será constituído nas seguintes formas:"

I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária; (NR) (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação fiscal;"

c) (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior;"

III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

Art. 633. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 633. São documentos de constituição do crédito tributário, no âmbito da SRP:"

I - GFIP, que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;

II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Lançamento do Débito Confessado - LDC, que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;"

III - (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior apresentada em GFIP;"

IV - Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, que é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;"

V - Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - Auto de Infração - AI, que é o documento relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal."

Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG e LDCG)
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o Título da Seção alterado:
"Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida"

Art. 634. O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP - DCG, o qual dará inicio à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (NR) (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 634. Caso haja divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária, o sistema informatizado da SRP registrará esta divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado em GFIP - DCG."

§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para regularizar sua situação."

§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (NR)

I - o prazo para regularização; (AC)

II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e(AC)

III - o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais. (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A intimação prevista no § 1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação."

§ 4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§ 5º Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§ 6º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou homologação formal, o DCG, acompanhado de seus relatórios integrantes, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança."

Seção II
(Suprimido pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha a Seção suprimida:
"Seção II
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)"

Art. 635. Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)", facultada a lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR) (Redação dada ao caput Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 635. Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária, contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso a SRP ainda não tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a lavratura de LDC, a critério da SRP."

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º O LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP."

§ 2º Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança."

Art. 635-A. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 635-A. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de nova GFIP elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP, aprovado pela SRP. (AC) (Caput acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )"

§ 1º A GFIP retificadora que apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 637. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, observado o disposto no art. 637. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo será analisado pela SRP, não cabendo recurso administrativo da decisão.(AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )""

§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG, observado o disposto no § 5º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

"§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG, observado o disposto no § 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

" § 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º deste artigo implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos e com os LDCG e DCG emitidos anteriormente, podendo resultar, se for o caso, em retificação automática dos LDCG e DCG. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )"

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDCG e DCG cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 11 de abril de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

§ 6º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:

I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Seção II
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
(Antiga Seção III renomeada pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Art. 636. O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007 , decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em GFIP. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 636. O Lançamento do Débito Confessado - LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em GFIP."

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XI-A, XVII e XVIII do art. 660. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 )"

"§ 1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 660 ."

§ 2º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O LDC será emitido:
I - quando o sujeito passivo comparecer na UARP de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP;
II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal."

§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2ºdeste artigo, também pelo AFPS."

§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin, quando for o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito, instruído com seus relatórios anexos e o comprovante de entrega da correspondência de comunicação ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança."

§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Deverá ser interposto recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nas situações de lançamentos procedidos por meio de LDC cujos valores exonerados sejam superiores a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

Art. 637. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.

Seção III
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
(Antiga Seção IV renomeada pela Instrução Normativa SRP nº 14, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006 )

Seção IV
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Art. 638. Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007 , apurado mediante procedimento de fiscalização. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 638. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XIA, XVII e XVIII do art. 660. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )"

"Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art. 660 ."

Art. 639. Em se tratando de órgão da Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo constar do relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo período de gestão.

Art. 639-A. Deverá ser interposto recurso de ofício, dirigido ao CRPS, das Decisões e Despachos-Decisórios que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização por meio de NFLD.

§ 1º Não caberá recurso de ofício de decisões ou despachosdecisórios relativos a NFLD com valores inferiores aos estabelecidos em portaria do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 366 do RPS, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Nos processos de NFLD em que não tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, deverá ser dirigido recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Seção V
Auto de Infração (AI)

Art. 640. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 640. ...........................................................
§ 1º ....................................................................
§ 2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X, XIA e XVII do art. 660. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
§ 31º ...................................................................."

"Art. 640. O Auto de Infração - AI é o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária aplicada.
§ 1º O AI deve conter a identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.
§ 2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X e XVII do art. 660 .
§ 3º Quando o Auto de Infração for emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo TEAF deverá integrar o processo administrativo fiscal previdenciário."

Art. 641. O dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI, relativamente ao período da sua gestão.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem a competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações praticadas.

Art. 642. O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.

Art. 643. O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.

Art. 644. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 643 , bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do inventariante.

Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.

§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à SRP.

§ 2º Não se caracteriza como denúncia espontânea a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS .

Art. 646. Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:

I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;

II - cada perfil profissiográfico previdenciário - PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso;

III - cada acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;

IV - cada Certidão Negativa de Débito - CND não exigida, nos casos previstos em lei;

V - cada obra de construção civil não matriculada no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.

Parágrafo único. O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, integrarão um único Auto de Infração, porém individualizadas no relatório fiscal.

Art. 647. Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:

I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;

II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.

Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos II e III do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso III;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.

Art. 648. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a esta, o período de vigência, contendo informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, em campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores de contribuições sociais.

§ 1º Na hipótese do caput, cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.

§ 2º O descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando o ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.

Subseção I
Multas

Art. 649. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991 , exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003 , fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS ;

II - a partir de um décimo do valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS ;

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS ;

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS ;

V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não-apresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS , observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no inciso II do art. 284 do RPS , limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS , por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS , limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS , por competência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS ;

IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS , não se aplicando a multa nos casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21A da Lei nº 8.213, de 1991 , conforme estabelece o § 5º do art. 22 da citada Lei , ambos acrescentados pela Lei nº 11.430, de 2006 . (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS ."

§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 6º do art. 635-A. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia espontânea."

§ 2º Para definição do multiplicador a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§ 3º A contribuição não declarada a que se refere o inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.

§ 4º Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.

§ 5º O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se à:

I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou

II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.

Art. 650. Por infração aos incisos I e II do art. 6º , ao art. 10 e ao art. 12, todos da Lei nº 8.870, de 1994 , fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS , atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 647.

Art. 651. Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998 , fica o Órgão Gestor de Mão-de-Obra sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS , atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Art. 652. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do AI, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS , se for o caso.

Art. 653. O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 646 e 647 e por competência na hipótese prevista no art. 648 .

Art. 654. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Subseção II
Circunstâncias Agravantes

Art. 655. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação pelo mesmo infrator ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado a decisão administrativa condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior."

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.

§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284 , no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287, todos do RPS , a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa; é, porém, impeditiva de sua relevação, mas não de sua atenuação, se for o caso.

§ 5º Para as infrações referidas no art. 288 do RPS , cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.

Subseção III
Circunstância Atenuante

Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação do Auto-de-Infração. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 656. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada a correção da falta pelo infrator até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o Auto de Infração."

§ 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração, se o infrator:

I - formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar a correção da falta no prazo referido no caput; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - formular pedido dentro do prazo de defesa e comprovar a correção da falta no prazo referido no caput; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 6, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005 )"

"I -dentro do prazo de defesa:
a) formular pedido;
b) comprovar a correção da falta;"

II - for primário; e

III - não tiver incorrido em circunstância agravante.

§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.

§ 3º Não se aplica:

I - o disposto no § 1º deste artigo em relação à multa prevista no art. 286 do RPS ; e

II - o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo em relação à multa nos casos em que esta decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS, disciplinada nos arts. 496 a 498. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )"

"§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica à multa prevista no art. 286 do RPS e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos do RPS."

§ 4º Para fins de atenuação ou relevação da penalidade pecuniária, considera-se cada ocorrência, conforme descrito nos arts. 646 a 648 , uma falta.

§ 5º A relevação ou a atenuação de que tratam os §§ 1º e 2º será aplicada sobre o valor da multa correspondente a cada ocorrência para a qual houve correção da falta.

§ 6º (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º Na hipótese do inciso III do caput do art. 647 , a entrega pelo autuado de GFIP informando parte dos fatos geradores omitidos na competência implicará a atenuação ou a relevação da multa na proporção do valor das contribuições sociais previdenciárias relativas aos fatos geradores informados, exceto:
I - os fatos geradores não relacionados no Relatório Fiscal;
II - a diferença entre o valor total relativo à contribuição não declarada e o limite máximo estabelecido para a aplicação da multa."

§ 7º Da decisão que atenuar ou relevar multa decorrente de Auto-de-Infração deverá ser interposto recurso de ofício ao CRPS, de acordo com o disposto na alínea b do inciso I do art. 366 do RPS , observado o disposto no § 8º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º A autoridade que atenuar ou relevar a multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366 do RPS ."

§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º à atenuação estabelecida como critério para fixação do valor da multa no ato da lavratura do respectivo auto, nos termos do inciso IX do art. 657. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 9º Não caberá recurso de ofício de decisões ou despachosdecisórios relativos a Auto-de-Infração com valores inferiores aos estabelecidos em ato do Ministro da Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 366 do RPS . (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 10. Somente deverão ser interpostos recursos de ofício ao CRPS das decisões e despachos-decisórios proferidos em processos nos quais tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal, observado o disposto no § 11. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

§ 11. Nos processos relativos a Auto-de-Infração em que não tenha sido instaurado o contencioso administrativo fiscal deverá ser dirigido recurso de ofício à autoridade hierarquicamente superior, desde que o valor total exonerado seja superior a vinte mil reais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria MPS nº 158, de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Subseção IV
Gradação das Multas

Art. 657. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes e de atenuante implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 655 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 655 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante prevista no inciso V do art. 655 eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica, e, em duas vezes, a cada reincidência genérica;

V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS , cometidas por órgão gestor de mão-de-obra, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VI - cada reincidência de infração pela falta de comunicação de acidente do trabalho, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;

VII - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 655 , prevalecerá aquela que mais eleve a multa;

VIII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 655 , ambas serão consideradas na aplicação da multa;

IX - na ocorrência da circunstância atenuante, a multa será aplicada com atenuação de cinqüenta por cento;

X - caso haja concorrência entre atenuante e agravante, aplicam-se ambas.

§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a atenuação for aplicada pelo AFPS, não cabe recurso de ofício para a autoridade imediatamente superior.

Subseção V
Fixação da Multa

Art. 658. Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, todos do RPS , conforme o caso.

Art. 659. Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a X do art. 657 .

§ 1º A partir da segunda reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV a VI do art. 657 .

§ 2º Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 3º Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 646 a 648 , exceto a prevista no § 2º do art. 648 , a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.

§ 4º Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 646 a 648 , a multa será fixada por Auto de Infração, independentemente do número de ocorrências.

CAPÍTULO III
RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PREVIDENCIÁRIO

Seção I
Finalidade

Art. 660. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 660. ...................................................................
I - ................................................................................
II - ................................................................................
III - ...............................................................................
IV - ...............................................................................
V - ...............................................................................
VI - ...............................................................................
VII - ..............................................................................
VIII - .............................................................................
IX - ...............................................................................
X - ................................................................................
XI - ...............................................................................
XIA - ............................................................................
XII - .............................................................................
XIII - ..............................................................................
XIV - ..............................................................................
XV - ..............................................................................
XVI - ..............................................................................
XVII - ..............................................................................
XVIII - ..............................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento relativo à Contribuição Social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , os relatórios e documentos definidos neste artigo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem ser discriminados por estabelecimento centralizador que efetuou o recolhimento da contribuição. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )"

"Art. 660. ...................................................................
I - ................................................................................
II - ................................................................................
III - ...............................................................................
IV - ...............................................................................
V - ...............................................................................
VI - ...............................................................................
VII - ..............................................................................
VIII - .............................................................................
IX - ...............................................................................
X - ................................................................................
XI - ...............................................................................
XIA - Termo de Início da Ação Fiscal (TIAF); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Demonstrativo de que trata o § 6º do art. 587, quando aplicável; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
XIII - ..............................................................................
XIV - ..............................................................................
XV - ..............................................................................
XVI - Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF); (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
XVII - ..............................................................................
XVIII - .............................................................................."

"Art. 660. ...................................................................
I - ................................................................................
II - ................................................................................
III - ...............................................................................
IV - ...............................................................................
V - ...............................................................................
VI - ...............................................................................
VII - ..............................................................................
VIII - .............................................................................
IX - ...............................................................................
X - Relatório de Representantes Legais - RepLeg, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
XI - ...............................................................................
XII - ..............................................................................
XIII - ..............................................................................
XIV - ..............................................................................
XV - ..............................................................................
XVI - ..............................................................................
XVII - ..............................................................................
XVIII - .............................................................................."

"Art. 660. Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal previdenciário, os seguintes relatórios e documentos:
I - Instruções para o Contribuinte - IPC, que fornece ao sujeito passivo orientações, dentre outros assuntos de seu interesse, sobre as providências para regularização de sua situação perante a Previdência Social, por meio de recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa ou recurso, quando for o caso;
II - Discriminativo Analítico do Débito - DAD, que discrimina, por estabelecimento, levantamento, competência e item de cobrança, os valores originários das contribuições devidas pelo sujeito passivo, as alíquotas utilizadas, os valores já recolhidos, anteriormente confessados ou objeto de notificação, as deduções legalmente permitidas e as diferenças existentes;
III - Discriminativo Sintético do Débito - DSD, que discrimina sinteticamente, por estabelecimento, competência e levantamento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
IV - Discriminativo Sintético por Estabelecimento - DSE, que discrimina sinteticamente, por competência e por estabelecimento, as contribuições objeto da apuração, atualização monetária, multa e juros devidos pelo sujeito passivo;
V - Relatório de Lançamentos - RL, que relaciona os lançamentos efetuados nos sistemas específicos para apuração dos valores devidos pelo sujeito passivo, com observações, quando necessárias, sobre sua natureza ou fonte documental;
VI - Relatório de Documentos Apresentados - RDA, que relaciona, por estabelecimento e por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por recolhimentos, valores espontaneamente confessados pelo sujeito passivo e, quando for o caso, por valores que tenham sido objeto de notificações anteriores;
VII - Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA, que demonstra, por estabelecimento, competência, levantamento e tipo de documento, os valores recolhidos pelo sujeito passivo, arrolados no relatório do inciso VI, e a correspondente apropriação e abatimento das contribuições devidas;
VIII - Diferenças de Acréscimos Legais - DAL, que discrimina, por levantamento e por estabelecimento, as diferenças decorrentes de recolhimento a menor de atualização monetária, juros ou multa de mora, com indicação dos valores que seriam devidos e dos valores recolhidos, considerando-se como competência para lançamento do acréscimo legal aquela em que foi efetuado o recolhimento a menor;
IX - Fundamentos Legais do Débito - FLD, que informa ao contribuinte os dispositivos legais que fundamentam o lançamento efetuado, de acordo com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores;
X - Relação de Co-Responsáveis - CORESP, que lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação;
XI - Relação de Vínculos - VÍNCULOS, que lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo existente e o período correspondente;
XII - Mandado de Procedimento Fiscal - MPF;
XIII - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD;
XIV - Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD;
XV - Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB;
XVI - Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;
XVII - Relatório Fiscal - REFISC, que se destina à narrativa dos fatos verificados em procedimento fiscal, sendo emitido por AFPS sempre que houver lavratura de NFLD, LDC ou AI;
XVIII - Outros anexos a critério da fiscalização, devendo o relatório fiscal fazer menção aos mesmos."

Seção II
Relatório Fiscal

Art. 661. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 661. O relatório fiscal objetiva a exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, a propiciar a adequada análise do crédito e a ensejar ao crédito o atributo de certeza e liquidez para garantia da futura execução fiscal."

Seção III
Cientificação do Sujeito Passivo

Art. 662. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 662. O sujeito passivo será cientificado da NFLD e do AI da seguinte forma:
I - pessoalmente, após a lavratura da NFLD ou do AI, comprovando-se o recebimento mediante a assinatura do representante legal ou do mandatário;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo; ou III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo recusa de recebimento dos documentos, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, a expressão "recusou-se a assinar" seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se, dessa forma, cientificado o sujeito passivo.
§ 2º Quando da ciência pessoal a mandatário do sujeito passivo será juntada cópia autenticada da procuração, que deverá, em se tratando de instrumento particular, conter firma reconhecida do representante legal.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o encaminhamento dos documentos deverá ser efetuado, preferencialmente, em até três dias após a lavratura da NFLD ou do AI, considerando-se cientificado o sujeito passivo na data do efetivo recebimento ou, se omitida a mencionada data do recebimento, quinze dias após a data da expedição da intimação.
§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência do órgão encarregado da intimação, franqueada ao público, considerando-se cientificado o sujeito passivo quinze dias após a publicação ou afixação do edital.
§ 6º A ciência ao órgão do poder público far-se-á mediante ofício encaminhado ao seu dirigente, subscrito pelo Delegado da Receita Previdenciária circunscricionante do órgão.
§ 7º No procedimento fiscal em empresa sob regime especial de falência, se o síndico ou administrador judicial renunciou ou foi destituído do cargo, não tendo sido nomeado o substituto, a remessa da NFLD far-se-á mediante ofício ao juízo da falência.
§ 8º O sujeito passivo é obrigado a manter atualizado o endereço perante o respectivo órgão previdenciário, sob pena de serem tidas como eficazes as notificações encaminhadas ao endereço anterior."

Seção IV
Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais

Art. 663. Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, intimações, folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e Fundamentos Legais desses lançamentos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 663. Os relatórios e os documentos previstos no art. 660, quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em sistema informatizado próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo ser entregues também em meio impresso: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )
I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30.07.2007, DOU 01.08.2007 )
II - .................................................................."

"Art. 663. .........................................................
"I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )
II - .................................................................."

"Art. 663. Os relatórios e documentos previstos no art. 660 , quando emitidos em procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social em Sistema Informatizado próprio da SRP, devendo ser entregues também em meio impresso:
"I - os relatórios previstos nos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, DCG, AI e IFD, que deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
II - os relatórios e documentos previstos nos incisos I, IX e XVII."

§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço . (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, por meio de sistema gerador de código, disponível na Internet, na página institucional do Ministério da Previdência Social."

§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFPS a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Na impossibilidade técnica da entrega dos documentos citados no caput em meio digital, o AFPS poderá entregá-los em meio impresso, mediante justificativa do fato à chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP."

§ 4º O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.

CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO

Art. 664. Os créditos da Previdência Social, bem como os créditos oriundos de contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, podem ser parcelados a qualquer tempo, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 1º O acordo de parcelamento conterá advertência de que a SRP efetuará a operação concomitante prevista no art. 215, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 , acrescido pela MP nº 252, de 2005 , do débito parcelado com os créditos do contribuinte oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou de reembolso, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações do débito parcelado.

§ 2º A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou de reembolso, na forma do § 1º deste artigo, não impede a operação concomitante nos termos do § 4º do art. 216 .

Seção I
Admissão do Parcelamento

Art. 665. Podem ser parcelados os créditos relativos a:

I - contribuições devidas pela empresa ou equiparado a empresa;

II - contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

III - contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas, aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais administrativos;

IV - contribuições não descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, observado o disposto no parágrafo único;

V - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

VI - contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003 , a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

VII - contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

VIII - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da subrogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , até a competência junho de 1991, inclusive;

IX - contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

X - contribuições declaradas em GFIP, observado o disposto no art. 666 ;

XI - contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração, observado o disposto no art. 666 ;

XII - valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 ;

XIII - valores inscritos em Dívida Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.

XIV - honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Parágrafo único. A comprovação do não-desconto da contribuição dos segurados referidos no inciso IV será feita mediante:

I) informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II) apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.

Seção II
Restrições ao Parcelamento

Art. 666. Não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos de:

I - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;

II - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003 ;

III - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais com produtores rurais pessoas físicas de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , a partir da competência julho de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;

IV - valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , bem como do adicional previsto no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003 .

§ 1º O não recolhimento das contribuições e valores previstos neste artigo não é fato impeditivo para a concessão do parcelamento dos créditos especificados no art. 665 .

§ 2º Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições e valores previstos nos incisos do caput, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

Seção III
Parcelamento de Órgão Público

Art. 667. As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente poderão ser parceladas na forma deste Capítulo, observando-se o disposto nos arts. 695 a 697 .

Parágrafo único. As dívidas das Câmaras Municipais, das assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas na forma deste Capítulo, em nome do município, estado ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do município, do estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos previstos na Seção V deste Capítulo.

Art. 668. Observado o disposto no art. 695 , os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas neste Capítulo, as dívidas com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Seção IV
Parcelamento de Contribuinte Individual

Art. 669. Poderão ser parcelados os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca.

Art. 670. As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas de acordo com este Capítulo, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Art. 671. Para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, a partir da competência abril de 1995, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.

Seção V
Formulação do Pedido e Instrução do Processo

Art. 672. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso.

Art. 673. Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento - PP, conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XX, em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em duas vias;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 ;

II - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral) conforme modelo constante do XXIV, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, conforme modelo constante do Anexo XXV, em duas vias, ou havendo os, termo de desistência formalizado, conforme previsto no art. 731 ;

d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 .

Art. 674. Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:

I - Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público Estados, DF e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme modelo constante do Anexo XXVIII, em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público Autarquias e Fundações), conforme modelo constante do Anexo XXIX, em duas vias;

e) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

f) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 ;

II - Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXX, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), conforme modelo constante do Anexo XXXI, em quatro vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em quatro vias;

d) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731 ;

e) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 .

Art. 675. Documentos exigíveis para contribuinte individual:

I - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até março/95), conforme modelo constante do Anexo XXXII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), conforme modelo constante do Anexo XXXIV, em duas vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), conforme modelo constante do Anexo XXXV, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 ;

II - Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente às competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa), conforme modelo constante do Anexo XXXVI, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de 1995, conforme modelo constante do Anexo XXXVII, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731 ;

d) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 ;

III - Para pedido de parcelamento administrativo, referente às competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP), conforme modelo constante do Anexo XVIII, em duas vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED, conforme modelo constante do Anexo XIX, em duas vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), conforme modelo constante do Anexo XXXVIII, em duas vias;

d) Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo XXI, em duas vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitida pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

g) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 ;

IV - Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente às competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIII, em duas vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral), conforme modelo constante do Anexo XXIV, em quatro vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, modelo constante do Anexo XXV, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado conforme previsto no art. 731 ;

d) Recibo de entrega de documentos - REDOC, conforme modelo constante do Anexo XXII, em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, emitido pelo sistema, em três vias, conforme modelo constante do Anexo XXVI;

f) Além dos documentos relacionados neste inciso, os documentos específicos previstos no art. 676 .

Subseção única
Documentos Específicos

Art. 676. Documentos específicos exigido para os pedidos de parcelamento previstos nesta Seção:

I - das empresas em geral e órgãos públicos, além dos formulários relacionados nos arts. 673 e 674 , os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;

II - do contribuinte individual, além dos formulários relacionados no art. 675 , os seguintes documentos:

a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/ indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS;

b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios do INSS sobre categoria, classe e período;

d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência;

III - do empregador doméstico, além dos formulários relacionados no art. 673 , os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da CTPS;

c) cópia da Carteira de Identidade - RG, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

IV - do titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos formulários relacionados no art. 675 e no inciso II deste artigo, os seguintes documentos:

a) documentos previstos no inciso II do art. 710 ;

b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

Seção VI
Indeferimento do Pedido de Parcelamento

Art. 677. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, de acordo com o § 2º do art. 727 , com exceção dos pedidos de parcelamento com base nos arts. 667 e 668 ;

II - o TPDF ou o TPDA não estiverem assinados.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia da UARP e integrará o processo constituído pelo pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção da Arrecadação da DRP e integrará o processo constituído pelo pedido."

Seção VII
Apuração dos Créditos da Previdência Social relativos ao Contribuinte Individual

Art. 678. Os créditos da Previdência Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

§ 1º No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto no art. 100 .

§ 2º No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada conforme disposto nos arts. 106 e 107 .

Seção VIII
Consolidação do Parcelamento

Subseção I
Empresa, Equiparado a Empresa e Contribuinte Individual a partir de Abril de 1995

Art. 679. Os créditos da Previdência Social, relativos às competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito), conforme disposto no art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002 .

Art. 680. A consolidação do parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, previstos nos anexos integrantes desta IN.

Parágrafo único. Na consolidação do parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura de AI e valores lançados em NPP, observando-se o seguinte:

I - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);

II - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;

III - as datas específicas para o AI, referidas no inciso I deste parágrafo, são as seguintes:

a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o trigésimo primeiro dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.

Subseção II
Acréscimos Legais

Art. 681. Sobre os salários de contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, apurados na forma do art. 678 , incidirão:

I - multa no percentual de dez por cento;

II - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.

Parágrafo único. O parcelamento será consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.

Art. 682. Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos às empresas, ao equiparado, ao empregador doméstico e ao contribuinte individual, a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais na forma prevista na Seção V do Capítulo I do Título VI.

Art. 683. O atraso no pagamento das prestações do parcelamento ocasionará:

I - cobrança de juros de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;

II - cobrança de juros com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.

Parágrafo único. Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do art. 695 incidirão os juros da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subseqüente(s) ao do vencimento, observado o disposto no § 1º do art. 495 .

Seção IX
Prestações

Art. 684. O parcelamento será concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de sessenta prestações.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a quantidade de competências existentes no crédito.

Art. 685. Para o crédito oriundo do ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de "quatro por um", previsto no art. 684 , observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO.

Art. 686. Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de "quatro por um" observará o número de competências relativas ao período respectivo.

Parágrafo único. Não havendo especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até quatro vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal estabelecido no art. 687 .

Art. 687. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, observado o seguinte:

I - o valor de cada prestação, no caso de pessoa jurídica ou equiparado, exceto o contribuinte individual, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;

II - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

III - tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de sessenta parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

IV - para o parcelamento referido no art. 707 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a setenta e duas parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

V - para parcelamento de crédito relativo às contribuições devidas por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de "quatro por um";

VI - no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo à regularização de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de "quatro por um", observado o disposto no art. 685 .

Art. 688. Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, aplica-se o critério de "quatro por um" e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, sessenta parcelas.

§ 1º Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em no máximo, sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP, AI lavrado contra pessoa jurídica e contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

§ 2º Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim, o de valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para pagamento em no máximo sessenta parcelas, nos casos de créditos oriundos de NPP e AI lavrado contra pessoa física.

Art. 689. Sobre o valor total de cada prestação, por ocasião do pagamento, incidirão juros calculados da seguinte forma:

I - a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente;

II - um por cento relativamente ao mês de pagamento.

Art. 690. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

Seção X
Apropriação dos Valores Pagos

Art. 691. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:

I - Auto-de-Infração - AI;

II - Notificação para Pagamento - NPP;

III - NFLD, LDC, LDCG, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III do caput, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

Seção XI
Vencimento e Forma de Pagamento das Prestações

Art. 692. As prestações de parcelamentos firmados vencerão no dia vinte de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia vinte não houver expediente bancário.

Parágrafo único. Não se aplica a data de vencimento, estabelecida no caput, aos parcelamentos referidos nos arts. 667 e 668 , tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso.

Art. 693. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 664 poderá ser mediante o sistema de débito automático em conta corrente bancária.

§ 1º Para optar pelo débito automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§ 2º O débito automático em conta corrente bancária de contribuinte com processo de parcelamento concedido pela SRP, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta corrente bancária.

§ 3º Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações por meio do sistema de débito em conta corrente bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após 26 de 0março de 1999.

§ 4º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitido, pela SRP, o documento de arrecadação adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por três meses consecutivos, será cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV à instituição financeira.

§ 6º Não sendo efetuado o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a instituição bancária autorizada visando à regularização do pagamento, o qual deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional previsto no § 3º deste artigo.

Art. 694. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente à instituição bancária autorizada.

Parágrafo único. Após o procedimento de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pela SRP, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 693 .

Art. 695. O pagamento das prestações dos parcelamentos, a que se referem os arts. 667 e 668 , será mediante a retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à Previdência Social, do valor correspondente a cada prestação mensal, será efetuado por ocasião do vencimento desta.

§ 1º Quando o valor da cota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das cotas seguintes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 683 .

§ 2º No instrumento de celebração dos acordos de parcelamento referidos no caput constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Subseção única
Obrigações Previdenciárias Correntes

Art. 696. O valor das obrigações previdenciárias correntes, posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento, cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º Caso os recursos oriundos do FPE/FPM sejam insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento, a SRP reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do estado, Distrito Federal ou município, fato que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

§ 2º As contribuições e valores que não podem ser parcelados, previstos no art. 666 , se não recolhidos, serão também retidos das cotas do FPE/FPM ou das outras receitas, conforme disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido, o somatório dos valores devidos, em cada competência:

I - no caso de município, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e

II - no caso dos estados e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Art. 697. O parcelamento celebrado de acordo com o art. 667 conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação pela SRP ao Ministério da Fazenda.

Seção XII
Reparcelamento

Art. 698. Poderá ser feito reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O reparcelamento previsto neste artigo poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

§ 2º Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de parcelamentos anteriores.

§ 3º Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Art. 699. Para determinação do número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O número de parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

Seção XIII
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento

Subseção I
Normas Gerais

Art. 700. Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:

I - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

II - insolvência ou falência do devedor;

III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.

Subseção II
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação Obrigatória

Art. 701. No caso de parcelamento relativo às competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Art. 702. Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700 , o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa, na forma do art. 681 .

Subseção III
Rescisão do Parcelamento ou do Reparcelamento de Contribuinte Individual relativo ao Período de Filiação Não Obrigatória

Art. 703. Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nos incisos I e III do art. 700 , cujo crédito refere-se à indenização de período de filiação não obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente, na UARP, no prazo de cinco dias, declaração contendo a desistência formal do parcelamento;

II - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto no inciso I, a declaração de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;

III - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista no inciso II, o crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório - DD.

Seção XIV
Honorários Advocatícios

Art. 704. Não incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.

Art. 705. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.

Art. 706. Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da PGF ou da chefia do Serviço/Seção responsável pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de cinco por cento.

Seção XV
Parcelamento de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 707. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 707. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996 , e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até setenta e duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
I - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 669 ;
II - dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996, poderão ser parceladas de acordo com este artigo e na forma do art. 671 .
§ 2º As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas na forma do art. 684 ."

Art. 708. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 708. Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos no art. 665 e inclusive os mencionados no art. 666 , até a competência outubro de 1996."

Subseção I
Formulação do Pedido, Instrução do Processo e Concessão do Parcelamento

Art. 709. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 709. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos previstos nesta Seção, conforme o caso."

Art. 710. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 710. Formulários e documentos necessários:
I - cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II - cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
III - cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;
IV - Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
V - registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
VI - comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VII - declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei
Parágrafo único. Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no art. 673 ."

Subseção II
Prestações

Art. 711. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 711. As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até setenta e duas parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais)."

Art. 712. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 712. Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, observado o disposto no § 1º do art. 495 ."

Art. 713. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 713. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas."

Art. 714. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 714. Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de um por cento ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento."

Subseção III
Disposições Específicas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 715. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 715. Sendo constatadas as ocorrências previstas no art. 677 , será indeferido o pedido de parcelamento previsto nesta Seção."

Art. 716. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 716. A consolidação do parcelamento previsto nesta Seção será efetuada conforme disposto nos arts. 679 e 680."

Art. 717. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 717. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na forma disposta no art. 691 ."

Art. 718. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 718. O vencimento e a forma de pagamento das prestações obedecerão ao disposto nos arts. 692 e 693 ."

Art. 719. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 719. Poderá ocorrer reparcelamento obedecendo aos critérios estabelecidos nos arts. 698 e 699 ."

Art. 720. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 720. Constatada a ocorrência de um dos fatos referidos no art. 700 , será rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o caso."

Art. 721. (Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 23, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 721. Na consolidação do parcelamento, para fins de inclusão dos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos arts. 704 a 706 ."

Seção XVI
Disposições Gerais

Art. 722. O Pedido de Parcelamento, em duas vias, instruído com os documentos previstos na Seção V deste Capítulo, para cada caso, deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, a que se referem os arts. 667 e 668 , deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante do órgão municipal, distrital, estadual ou federal que o requerer.

Art. 723. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal, a multa a ser cobrada será aquela aplicada para pagamento espontâneo.

Art. 724. As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.

Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia da UARP, após o pagamento da prestação antecipada, a ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, a apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pela instituição financeira autorizada a proceder ao desconto em conta corrente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 725. O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão de qualquer tipo de parcelamento e será assinado pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, após o pagamento da prestação antecipada, da ciência pelo contribuinte do total da dívida consolidada e, quando for o caso, da apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, abonada pelo banco autorizado a proceder ao desconto em conta corrente."

Parágrafo único. O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas, será também rubricado em todas as suas folhas pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

Art. 726. O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/ TPDA e da ADPC.

Art. 727. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia da UARP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação."

§ 2º O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pela SRP, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 3º Para os parcelamentos tratados nos arts. 667 e 668 , não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das cotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

§ 4º Uma via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do servidor".

§ 5º Uma via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte após o deferimento do pedido.

Art. 728. Logo depois de deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, a PGF apresentará requerimento ao respectivo juízo com vistas a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

Art. 729. É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos com a Previdência Social.

Art. 730. Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao CRPS poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.

§ 1º A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à UARP que o encaminhará à DRP e esta, em se tratando de recurso, remetê-lo-á ao CRPS.

§ 2º O termo de desistência de que trata o § 1º deste artigo, homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.

Art. 731. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.

Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

Art. 732. O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.

Art. 733. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.

Art. 734. O contribuinte poderá parcelar parte do crédito lançado, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

Art. 735. O contribuinte com parcelamento em manutenção, requerido com base em atos normativos anteriores, que optar pelo pagamento das prestações mediante débito automático em conta corrente bancária, deverá assinar o Termo Aditivo (Anexo XXI).

Art. 736. Os valores dos benefícios pagos, relativos ao salário-maternidade e ao salário-família, bem como os valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, caso não tenham sido deduzidos por ocasião do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias ou não tenham sido objeto de reembolso ou restituição, serão deduzidos das contribuições devidas à Previdência Social, correspondente ao crédito objeto do parcelamento, vedada a dedução em contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.

Art. 737. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, dez por cento do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

Nota: Ver Portaria PGFN nº 808, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 , que estabelece a inaplicabilidade do disposto neste artigo no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 738. Quando da formalização do parcelamento relativo aos débitos confessados espontaneamente, para fim de redução da multa, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 , será verificado no sistema informatizado da SRP se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.

§ 1º Haverá ainda redução da multa quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados de apresentação de GFIP.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo para pedido de parcelamento de débito apurado indiretamente mediante o ARO, no caso de pessoa física, conforme previsto no art. 431 .

§ 3º Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo aos fatos geradores não declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.

Art. 739. Os parcelamentos concedidos em condições especiais serão disciplinados em instruções normativas específicas.

CAPÍTULO V
CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)

Art. 740. Compete às unidades locais da PGF, responsáveis pela inscrição e cobrança das obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, obrigatoriamente, efetuar a inclusão, suspensão e exclusão dos devedores no CADIN.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Matéria Tributária da PGF poderá, excepcionalmente nos casos em que entender conveniente ou diante da impossibilidade temporária das Procuradorias locais, adotar as providências previstas no caput.

Nota: Ver art. 10 da Portaria PGFN nº 810, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009 , que determina a inaplicabilidade do disposto na Portaria a este parágrafo.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOMICILIO TRIBUTÁRIO E ESTABELECIMENTO

Art. 741. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) .

Art. 742. Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém a documentaçãos necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

Art. 744. A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento na SRP, observado o disposto no art. 22 .

Art. 745. O estabelecimento centralizador será alterado de ofício pela SRP, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento, observado o disposto no § 2º do art. 22 .

§ 1º A escolha ou a alteração do estabelecimento centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

I - possuir o maior número de segurados;

II - concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

III - apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.

§ 2º Se o estabelecimento definido como novo centralizador estiver circunscrito a outra DRP, será providenciada, pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a DRP circunscricionante do novo estabelecimento centralizador que, no prazo de trinta dias, comunicará à empresa esta mudança.

Art. 746. A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no estabelecimento centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 747. É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

CAPÍTULO II
GRUPO ECONÔMICO

Art. 748. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Art. 749. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991 , serão cientificadas da ocorrência.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Na cientificação a que se refere o caput, constará a identificação da empresa do grupo e do responsável, ou representante legal, que recebeu a cópia dos documentos constitutivos do crédito, bem como a relação dos créditos constituídos."

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 851, de 28.05.2008, DOU 30.05.2008 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º É assegurado às empresas do grupo econômico, cientificadas na forma do § 1º deste artigo, vista do processo administrativo fiscal."

CAPÍTULO III
SUCESSÃO DE EMPRESAS

Art. 750. A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

Art. 751. A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Parágrafo único. A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Art. 752. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976 .

Art. 753. Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

§ 3º As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de RA, conforme prevista no art. 615 , dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 754. O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º .

Art. 755. A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.

§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 756. O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da SRP da condição de empresa inscrita no programa.

Parágrafo único. A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.

Art. 757. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

§ 1º Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:

I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

II - a administradora da cozinha da contratante;

III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

§ 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:

I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Art. 758. A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

§ 1º Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;

II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em vinte por cento da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo-terceiro salário.

§ 2º O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V
VIGÊNCIA

Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 759. Ficam alteradas as descrições das atividades dos Códigos FPAS ... conforme Anexo II, a partir da vigência desta IN."

Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:

I - Orientação Normativa INSS/AFAR nº 2, de 21 de agosto de 1997 ;

II - Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 ;

III - Instrução Normativa INSS/DC nº 102, de 29 de janeiro de 2004 ;

IV - Instrução Normativa INSS/DC nº 103, de 25 de fevereiro de 2004 ;

V - Instrução Normativa INSS/DC nº 105, de 24 de março de 2004 ;

VI - Instrução Normativa INSS/DC nº 108, de 22 de junho de 2004 .

Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de Agosto de 2005. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 5, de 03.08.2005, DOU 04.08.2005 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor:
I - em 1º de outubro de 2005, em relação aos arts. 132 e 133 , aplicando-se até 30 de setembro de 2005 os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 2003 , para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
II - em 1º de agosto de 2005, os demais artigos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRP nº 4, de 28.07.2005, DOU 01.08.2005 )"

"Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação."

LIÊDA AMARAL DE SOUZA

ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código  Descrição 
1007  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 
1104  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1120  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 
1147  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 
1163  Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade ( art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006 ) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1180  Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1201  GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)  
1406  Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1457  Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP 
1473  Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1490  Facultativo - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC nº 123 de 14.12.2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1503  Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1554  Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1600  Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1651  Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo)  
1708  Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 
1759  Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP 
2003  Simples - CNPJ 
2011  Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física 
2020  Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2100  Empresas em Geral - CNPJ 
2119  Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2127  Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003
2143  Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE - Competências anteriores a 01/2007 (Dec. nº 6.003/2006)  
2208  Empresas em Geral - CEI 
2216  Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2240  Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. nº 6.003/2006)  
2305  Filantrópicas com Isenção - CNPJ 
2321  Filantrópicas com Isenção - CEI 
2402  Órgãos do Poder Público - CNPJ 
2429  Órgãos do Poder Público - CEI 
2437  Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física. 
2445  Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2500  Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome 
2550  Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome 
2607  Comercialização da Produção Rural - CNPJ 
2615  Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)  
2631  Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ 
2640  Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço) . 
2658  Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 
2682  Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço) . 
2704  Comercialização da Produção Rural - CEI 
2712  Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)  
2801  Reclamatória Trabalhista - CEI 
2810  Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) . 
2852  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI 
2879  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). 
2909  Reclamatória Trabalhista - CNPJ 
2917  Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
2950  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ 
2976  Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)  
3000  ACAL - CNPJ 
3107  ACAL - CEI 
3204  GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4006  Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4103  Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4200  Pagamento de Débito Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4308  Pagamento de Parcelamento Administrativo - Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
4316  Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2º da Lei nº 8.641/1993
4995  Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC = 104)  
5037  Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF 
5045  Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5053  Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5061  Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5070  Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5088  Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5096  Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS 
5100  REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5118  REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5126  FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
5134  CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 
6009  Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6106  Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6203  Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6300  Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
6408  Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei nº ?9.703/98 - CNPJ 
6432  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº ?9.703/98 - CEI 
6440  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - DEBCAD 
6459  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NB 
6467  Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 - NIT/PIS/PASEP 
6505  COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência 
6513  COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência 
6602  Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ 
6610  Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF 
6629  Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI 
6670  Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ 
6700  Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ 
6718  Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF 
6742  Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ 
6750  Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF 
7307  COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ 
7315  COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ 
8001  Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8109  Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8133  Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8141  Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8150  Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8168  Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8176  Impostos e Taxas a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8206  Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8214  Alienação de Bens Imóveis - CNPJ 
8222  Alienação de Bens Imóveis - CPF 
8257  Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
8303  Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ 
8311  Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF 
8346  Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ 
8354  Aluguéis de Bens Dominicais - CPF 
8362  Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ 
8370  Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF 
8400  Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ 
8419  Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF 
8443  Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ 
8451  Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF 
8605  Dividendos - Patrimônio - CNPJ 
8907  Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ 
8915  Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF 
8940  Multas Contratuais - CNPJ 
8958  Multas Contratuais - CPF 
9008  Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
9016  Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)  
9105  Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ 
9113  Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB 
9202  Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ 
9210  Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007. (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , que altera este Anexo.

4) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
CÓDIGO   DESCRIÇÃO
1007   Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1104   Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1120   Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP   
1147   Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP   
1201   GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
1406   Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1457   Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1503   Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1554   Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1600   Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1651   Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1708   Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
2003   Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2100   Empresas em Geral CNPJ/MF
2119   Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127   Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)
2208   Empresas em Geral CEI
2216   Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2305   Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF
2321   Entidades Filantrópicas com Isenção CEI
2402   Órgãos do Poder Público CNPJ/MF
2429   Órgãos do Poder Público CEI
2437   Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2445   Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2500   Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF
2607   Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF
2615   Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF - exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2631   Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF
2640   Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
2658   Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI
2682   Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
2704   Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI
2712   Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2801   Ação Trabalhista CEI
2810   Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909   Ação Trabalhista CNPJ/MF
2917   Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
3000   ACAL CNPJ/MF
3107   ACAL CEI
3204   GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4006   Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4103   Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4200   Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4308   Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4316   Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - art. 2º da Lei nº 8.641/93
6009   Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6106   Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6203   Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência
6300   Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6408   Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF
6432   Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI
6440   Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD
6459   Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB
6467   Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP
6505   COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência.
6513   COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - Referência.
7307   COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ
7315   COMPREV - Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ - estoque
8001   Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8109   Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8133   Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8141   Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8150   Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8168   Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8176   Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8206   Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8257   Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
9008   Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)
"

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS FPAS

1. NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado "Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos".

Nota 4:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 5:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 6:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 7:

Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099, respectivamente.

Nota 8:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 9:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 10:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 11:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%;

salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).

2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 531  Indústria de cana-de-açúcar. 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Indústria de laticínio. 
Previdência Social: 20%  Indústria de beneficiamento de chá e mate. 
RAT:................. variável  Indústria da uva. 
Código terceiros:... 0003  Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. 
Salário-educação:. 2,5%  Indústria de beneficiamento de café e de cereais. 
INCRA:.................. 2,7%  Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. 
Total Terceiros: .....5,2%  Indústria de extração de resina. 
  Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. 

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 825   
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001. 
Previdência Social:... 0%  Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970
RAT:......................... 0%   
Código terceiros:....0003  Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. 
  A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (sobre a remuneração de segurados). 
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 2,7%   
Total Terceiros:......5,2%   

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/1970 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744   
Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.  Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 
Previdência Social:.2,5%  Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro / 2001. 
RAT:...................... 0,1%   
SENAR:................0,25%  Observações: 
IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 parágrafo único.  1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.  2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
  3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (sobre a remuneração de segurados). 
  4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme art. 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005. 

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/1970.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795  Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial. 
Previdência Social:. 20%   
RAT:.................. variável   
Código terceiros:... 4099   
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 2,7%   
SESCOOP:........... 2,5%   
Total Terceiros: .....7,7%   
GFIP 1   

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

FPAS 604  Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo). 
Previdência Social:....0%  Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para 
RAT:......................... 0%  a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; 
Código terceiros:... 0003   
Salário-educação:. 2,5%  Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
INCRA:.................. 0,2%  Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. 
Total terceiros:...... 2,7%  Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos 
GFIP 2  trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados. 

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 787  Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/1970
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Previdência Social:. 20%  Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades. 
RAT:.................. variável  Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. 
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)   
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 0,2%   
SENAR/SESCOOP2,5%   
Total Terceiros: .... 5,2%   

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531  Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. 
Alíquotas-contribuição sobre a remuneração de segurados:   
Previdência Social:. 20%   
RAT:.................. variável   
Código terceiros:... 0003   
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 2,7%   
Total Terceiros: .....5,2%   

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507  Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/1970
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e 
Previdência Social:. 20%  avicultura. 
RAT:................. variável  Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI. 
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)   
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 0,2%   
SENAI:...................1,0%   
SESI:......................1,5%   
SEBRAE:..............0,60%   
Total Terceiros: .... 5,8%   

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição

FPAS 604  Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Previdência Social:....0%  Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; 
RAT:......................... 0%  Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
Código terceiros:... 0003  Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR. 
Salário-educação:. 2,5%  Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. 
INCRA:.................. 0,2%   
Total terceiros:...... 2,7%   
Decreto nº 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei nº 2.613/55, art. 2º inciso II.   
GFIP 1   

Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição

FPAS 833  Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto 
Previdência Social:....0%  as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. 
RAT:......................... 0%  Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)  Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 0,2%   
SENAI: ................. 1,0%   
SESI: .................... 1,5%   
SEBRAE:............... 0,6%   
Total Terceiros: .... 5,8%   
GFIP 2   

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;

b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).

Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787  Sindicato, Federação e Confederação patronal rural. 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Atividade cooperativista rural. 
Previdência Social:. 20%  Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/1970
RAT:.................. variável  Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)  Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
  Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994. 
Salário-educação:. 2,5%  Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro / 2001. 
INCRA:.................. 0,2%  Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços). 
SENAR: .................2,5%   
Total Terceiros: .... 5,2%   
Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5%   
para o SESCOOP, e não para o SENAR.   

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

FPAS 507  Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Previdência Social:. 20%  Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI. 
Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).   
RAT:................. variável   
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 0,2%   
SENAI:...................1,0%   
SESI:......................1,5%   
SEBRAE:..............0,60%   
Total Terceiros: .... 5,8%   

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604  PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial. 
Previdência Social:...0%  SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias 
RAT:......................... 0%  (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Código terceiros:... 0003  SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Salário-educação:. 2,5%  SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus 
INCRA:.................. 0,2%  cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001. 
Total terceiros:...... 2,7%  TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
GFIP 1  Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. 
  IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5º 

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial

FPAS 833  Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. 
Previdência Social:....0%  Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
RAT:......................... 0%  Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970
Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.   
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 0,2%   
SENAI: ................. 1,0%   
SESI: .................... 1,5%   
SEBRAE:............... 0,6%   
Total Terceiros: .... 5,8%   
GFIP 2   

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 , enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).

Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639  Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991
Previdência Social: 0,0%  Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua 
RAT: ........................0,0%  responsabilidade pelo recolhimento. 
Código terceiros:... 0000   

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.

Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários ( art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 ), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).

Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647   
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros. 
Previdência Social:....0%  Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 
RAT:......................... 0%   
Código terceiros:... 0099   
Salário-educação:. 2,5%   
INCRA:.................. 0,2%   
SESC: .................. 1,5%   
SEBRAE:............... 0,3%   
Total Terceiros:..... 4,5%   

Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779  Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de 
Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos:  espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer 
Previdência Social:....5%  modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, 
RAT:......................... 0%  licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. 
Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema.  Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). 
  Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. 

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582  Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada). 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos 
Previdência Social:..20%  quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. 
RAT:.................. variável  Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, 
Terceiros: ..............0,0%  ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). 
  Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). 
  Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007 , que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/1999, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876   
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos 
Previdência Social:..20%  quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. 
RAT:.................. variável  Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, 
Terceiros: ..............0,0%  ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO). 
Contribuição sobre a folha de salários.  Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO). 

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.

FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obrigase também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e

b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica

FPAS 604  Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):  jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços. 
Previdência Social:...0%  Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a 
RAT:......................... 0%  forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Código terceiros:... 0003  Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/1991
Salário-educação:. 2,5%  Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; 
INCRA:.................. 0,2%  Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
Total terceiros:...... 2,7%  Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744. 

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).

Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620  Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da 
Previdência Social:..20%  empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT). 
RAT:......................... 0%  Nota: a contribuição devida à Previdência Social é 
Código terceiros:....3072  paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga 
SEST: ............................1,5%  pelo transportador autônomo. 
SENAT:..................1,0%   
Total terceiros: ..... 2,5%   

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.

Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 655   
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários. 
Previdência Social:..20%  Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974). 
RAT:.................. variável  Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a 
Código terceiros:.... 0001  descontar e recolher a contribuição do trabalhador 
FNDE .................... 2,5%  temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS

O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.

Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 680   
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:  Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC). 
Previdência Social:..20%  Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. 
RAT:.................. variável  Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 
Código terceiros:....0131  Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a 
FNDE ....................2,5%  atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a 
INCRA: ..................0,2%  remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser 
DPC: ......................2,5%  discriminada separadamente da dos empregados regulares. 
Total terceiros: ..... 5,2%   

3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1  
CNAE  RAT  FPAS  Descrição da atividade 
0500-3/01  2,00%  507  Extração de carvão mineral 
0500-3/02  2,00%  507  Beneficiamento de carvão mineral 
0600-0/01  2,00%  507  Extração de petróleo e gás natural 
0600-0/02  2,00%  507  Extração e beneficiamento de xisto 
0600-0/03  2,00%  507  Extração e beneficiamento de areias betuminosas 
6550-2/00  2,00%  515  Planos de saúde (Linha acrescentada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 ) 
0710-3/01  2,00%  507  Extração de minério de ferro 
0710-3/02  2,00%  507  Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 
0721-9/01  2,00%  507  Extração de minério de alumínio 
0721-9/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de alumínio 
0722-7/01  2,00%  507  Extração de minério de estanho 
0722-7/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de estanho 
0723-5/01  2,00%  507  Extração de minério de manganês 
0723-5/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de manganês 
0724-3/01  2,00%  507  Extração de minério de metais preciosos 
0724-3/02  2,00%  507  Beneficiamento de minério de metais preciosos 
0725-1/00  2,00%  507  Extração de minerais radioativos 
0729-4/01  2,00%  507  Extração de minérios de nióbio e titânio 
0729-4/02  2,00%  507  Extração de minério de tungstênio 
0729-4/03  2,00%  507  Extração de minério de níquel 
0729-4/04  2,00%  507  Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0729-4/05  2,00%  507  Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0810-0/01  2,00%  507  Extração de ardósia e beneficiamento associado 
0810-0/02  2,00%  507  Extração de granito e beneficiamento associado 
0810-0/03  2,00%  507  Extração de mármore e beneficiamento associado 
0810-0/04  2,00%  507  Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 
0810-0/05  2,00%  507  Extração de gesso e caulim 
0810-0/06  2,00%  507  Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 
0810-0/07  2,00%  507  Extração de argila e beneficiamento associado 
0810-0/08  2,00%  507  Extração de saibro e beneficiamento associado 
0810-0/09  2,00%  507  Extração de basalto e beneficiamento associado 
0810-0/10  2,00%  507  Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 
0810-0/99  2,00%  507  Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 
0891-6/00  2,00%  507  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 
0892-4/01  2,00%  507  Extração de sal marinho 
0892-4/02  2,00%  507  Extração de sal-gema 
0892-4/03  2,00%  507  Refino e outros tratamentos do sal 
0893-2/00  2,00%  507  Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 
0899-1/01  2,00%  507  Extração de grafita 
0899-1/02  2,00%  507  Extração de quartzo 
0899-1/03  2,00%  507  Extração de amianto 
0899-1/99  2,00%  507  Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
0910-6/00  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 
0990-4/01  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de minério de ferro 
0990-4/02  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 
0990-4/03  2,00%  507  Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 
1011-2/01  3,00%  507  Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) 
1011-2/02  3,00%  507  Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) 
1011-2/03  3,00%  507  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 
1011-2/04  3,00%  507  Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) 
1012-1/01  3,00%  507  Abate de aves (setor industrial) 
1012-1/02  3,00%  507  Abate de pequenos animais(setor industrial) 
1012-1/03  3,00%  507  Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 
1013-9/01  3,00%  507  Fabricação de produtos de carne 
1013-9/02  3,00%  507  Preparação de subprodutos do abate 
1020-1/01  2,00%  507  Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 
1020-1/02  2,00%  507  Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 
1031-7/00  2,00%  507  Fabricação de conservas de frutas - indústria 
1032-5/01  2,00%  507  Fabricação de conservas de palmito - indústria 
1032-5/99  2,00%  507  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 
1033-3/01  2,00%  507  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 
1033-3/02  2,00%  507  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria 
1041-4/00  2,00%  507  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 
1042-2/00  2,00%  507  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria 
1043-1/00  2,00%  507  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria 
1053-8/00  2,00%  507  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
1061-9/02  2,00%  507  Fabricação de produtos do arroz - indústria 
1066-0/00  2,00%  507  Fabricação de alimentos para animais 
1091-1/00  2,00%  507  Fabricação de produtos de panificação 
1092-9/00  2,00%  507  Fabricação de biscoitos e bolachas 
1093-7/01  2,00%  507  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria 
1093-7/02  2,00%  507  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 
1094-5/00  2,00%  507  Fabricação de massas alimentícias 
1095-3/00  2,00%  507  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
1096-1/00  2,00%  507  Fabricação de alimentos e pratos prontos 
1099-6/01  2,00%  507  Fabricação de vinagres 
1099-6/02  2,00%  507  Fabricação de pós alimentícios 
1099-6/03  2,00%  507  Fabricação de fermentos e leveduras 
1099-6/04  2,00%  507  Fabricação de gelo comum 
1099-6/06  2,00%  507  Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 
1099-6/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
1111-9/01  2,00%  507  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria 
1111-9/02  2,00%  507  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 
1113-5/01  2,00%  507  Fabricação de malte, inclusive malte uísque 
1113-5/02  2,00%  507  Fabricação de cervejas e chopes 
1121-6/00  2,00%  507  Fabricação de águas envasadas 
1122-4/01  2,00%  507  Fabricação de refrigerantes 
1122-4/02  2,00%  507  Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 
1122-4/03  2,00%  507  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 
1122-4/99  2,00%  507  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 
1210-7/00  3,00%  507  Processamento industrial do fumo - indústria 
1220-4/01  3,00%  507  Fabricação de cigarros - indústria 
1220-4/02  3,00%  507  Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria 
1220-4/03  3,00%  507  Fabricação de filtros para cigarros - indústria 
1313-8/00  2,00%  507  Fiação de fibras artificiais e sintéticas 
1314-6/00  2,00%  507  Fabricação de linhas para costurar e bordar 
1321-9/00  2,00%  507  Tecelagem de fios de algodão - indústria 
1322-7/00  2,00%  507  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria 
1323-5/00  2,00%  507  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 
1330-8/00  2,00%  507  Fabricação de tecidos de malha 
1340-5/01  2,00%  507  Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/02  2,00%  507  Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/99  2,00%  507  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1351-1/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 
1352-9/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de tapeçaria 
1353-7/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de cordoaria 
1354-5/00  2,00%  507  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
1359-6/00  2,00%  507  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 
1411-8/01  2,00%  507  Confecção de roupas íntimas 
1411-8/02  2,00%  507  Facção de roupas íntimas 
1412-6/01  2,00%  507  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 
1412-6/02  2,00%  507  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1412-6/03  2,00%  507  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1413-4/01  2,00%  507  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 
1413-4/02  2,00%  507  Confecção, sob medida, de roupas profissionais 
1413-4/03  2,00%  507  Facção de roupas profissionais 
1414-2/00  2,00%  507  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 
1421-5/00  2,00%  507  Fabricação de meias 
1422-3/00  2,00%  507  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 
1510-6/00  3,00%  507  Curtimento e outras preparações de couro 
1521-1/00  2,00%  507  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
1529-7/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
1531-9/01  2,00%  507  Fabricação de calçados de couro 
1531-9/02  2,00%  507  Acabamento de calçados de couro sob contrato 
1532-7/00  2,00%  507  Fabricação de tênis de qualquer material 
1533-5/00  2,00%  507  Fabricação de calçados de material sintético 
1539-4/00  2,00%  507  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
1540-8/00  2,00%  507  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 
1610-2/01  2,00%  507  Serrarias com desdobramento de madeira 
1610-2/02  2,00%  507  Serrarias sem desdobramento de madeira 
1621-8/00  2,00%  507  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 
1622-6/01  2,00%  507  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
1622-6/02  2,00%  507  Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 
1622-6/99  2,00%  507  Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 
1623-4/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
1629-3/01  2,00%  507  Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 
1629-3/02  2,00%  507  Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 
1710-9/00  2,00%  507  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 
1721-4/00  2,00%  507  Fabricação de papel 
1722-2/00  2,00%  507  Fabricação de cartolina e papel-cartão 
1731-1/00  3,00%  507  Fabricação de embalagens de papel 
1732-0/00  3,00%  507  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 
1733-8/00  3,00%  507  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
1741-9/01  2,00%  507  Fabricação de formulários contínuos 
1741-9/02  2,00%  507  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 
1742-7/01  2,00%  507  Fabricação de fraldas descartáveis 
1742-7/02  2,00%  507  Fabricação de absorventes higiênicos 
1742-7/99  2,00%  507  Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 
1749-4/00  2,00%  507  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 
1811-3/01  2,00%  507  Impressão de jornais 
1811-3/02  2,00%  507  Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 
1812-1/00  2,00%  507  Impressão de material de segurança 
1813-0/01  2,00%  507  Impressão de material para uso publicitário 
1813-0/99  2,00%  507  Impressão de material para outros usos 
1821-1/00  1,00%  507  Serviços de pré-impressão 
1822-9/00  1,00%  507  Serviços de acabamentos gráficos 
1830-0/01  1,00%  507  Reprodução de som em qualquer suporte 
1830-0/02  1,00%  507  Reprodução de vídeo em qualquer suporte 
1830-0/03  1,00%  507  Reprodução de software em qualquer suporte 
1910-1/00  2,00%  507  Coquerias 
1921-7/00  2,00%  507  Fabricação de produtos do refino de petróleo 
1922-5/01  2,00%  507  Formulação de combustíveis 
1922-5/02  2,00%  507  Rerrefino de óleos lubrificantes 
1922-5/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 
1931-4/00  2,00%  507  Fabricação de álcool - indústria 
1932-2/00  2,00%  507  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 
2011-8/00  2,00%  507  Fabricação de cloro e álcalis 
2012-6/00  2,00%  507  Fabricação de intermediários para fertilizantes 
2013-4/00  2,00%  507  Fabricação de adubos e fertilizantes 
2014-2/00  2,00%  507  Fabricação de gases industriais 
2019-3/01  2,00%  507  Elaboração de combustíveis nucleares 
2019-3/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
2021-5/00  2,00%  507  Fabricação de produtos petroquímicos básicos 
2022-3/00  2,00%  507  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 
2029-1/00  2,00%  507  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 
2031-2/00  2,00%  507  Fabricação de resinas termoplásticas 
2032-1/00  2,00%  507  Fabricação de resinas termofixas 
2033-9/00  2,00%  507  Fabricação de elastômeros 
2040-1/00  2,00%  507  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 
2051-7/00  2,00%  507  Fabricação de defensivos agrícolas 
2052-5/00  2,00%  507  Fabricação de desinfestantes domissanitários 
2061-4/00  2,00%  507  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 
2062-2/00  2,00%  507  Fabricação de produtos de limpeza e polimento 
2063-1/00  2,00%  507  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
2071-1/00  2,00%  507  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 
2072-0/00  2,00%  507  Fabricação de tintas de impressão 
2073-8/00  2,00%  507  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 
2091-6/00  2,00%  507  Fabricação de adesivos e selantes 
2092-4/01  2,00%  507  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 
2092-4/02  2,00%  507  Fabricação de artigos pirotécnicos 
2092-4/03  2,00%  507  Fabricação de fósforos de segurança 
2093-2/00  2,00%  507  Fabricação de aditivos de uso industrial 
2094-1/00  2,00%  507  Fabricação de catalisadores 
2099-1/01  2,00%  507  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 
2099-1/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 
2110-6/00  2,00%  507  Fabricação de produtos farmoquímicos 
2121-1/01  2,00%  507  Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
2121-1/02  2,00%  507  Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
2121-1/03  2,00%  507  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 
2122-0/00  2,00%  507  Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
2123-8/00  2,00%  507  Fabricação de preparações farmacêuticas 
2211-1/00  2,00%  507  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 
2212-9/00  2,00%  507  Reforma de pneumáticos usados 
2219-6/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 
2221-8/00  2,00%  507  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 
2222-6/00  2,00%  507  Fabricação de embalagens de material plástico 
2223-4/00  2,00%  507  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 
2229-3/01  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 
2229-3/02  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 
2229-3/03  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 
2229-3/99  2,00%  507  Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 
2311-7/00  1,00%  507  Fabricação de vidro plano e de segurança 
2312-5/00  1,00%  507  Fabricação de embalagens de vidro 
2319-2/00  1,00%  507  Fabricação de artigos de vidro 
2320-6/00  3,00%  507  Fabricação de cimento 
2330-3/01  3,00%  507  Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 
2330-3/02  3,00%  507  Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 
2330-3/03  3,00%  507  Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 
2330-3/04  3,00%  507  Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 
2330-3/05  3,00%  507  Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 
2330-3/99  3,00%  507  Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
2341-9/00  3,00%  507  Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
2342-7/01  3,00%  507  Fabricação de azulejos e pisos 
2342-7/02  3,00%  507  Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 
2349-4/01  3,00%  507  Fabricação de material sanitário de cerâmica 
2349-4/99  3,00%  507  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 
2391-5/01  2,00%  507  Britamento de pedras, exceto associado à extração 
2391-5/02  2,00%  507  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 
2391-5/03  2,00%  507  Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 
2392-3/00  2,00%  507  Fabricação de cal e gesso 
2399-1/01  2,00%  507  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 
2399-1/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
2411-3/00  1,00%  507  Produção de ferro-gusa 
2412-1/00  1,00%  507  Produção de ferroligas 
2421-1/00  3,00%  507  Produção de semi-acabados de aço 
2422-9/01  3,00%  507  Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 
2422-9/02  3,00%  507  Produção de laminados planos de aços especiais 
2423-7/01  3,00%  507  Produção de tubos de aço sem costura 
2423-7/02  3,00%  507  Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 
2424-5/01  3,00%  507  Produção de arames de aço 
2424-5/02  3,00%  507  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 
2431-8/00  2,00%  507  Produção de tubos de aço com costura 
2439-3/00  2,00%  507  Produção de outros tubos de ferro e aço 
2441-5/01  2,00%  507  Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 
2441-5/02  2,00%  507  Produção de laminados de alumínio 
2442-3/00  2,00%  507  Metalurgia dos metais preciosos 
2443-1/00  2,00%  507  Metalurgia do cobre 
2449-1/01  2,00%  507  Produção de zinco em formas primárias 
2449-1/02  2,00%  507  Produção de laminados de zinco 
2449-1/03  2,00%  507  Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 
2449-1/99  2,00%  507  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 
2451-2/00  2,00%  507  Fundição de ferro e aço 
2452-1/00  2,00%  507  Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 
2511-0/00  2,00%  507  Fabricação de estruturas metálicas 
2512-8/00  2,00%  507  Fabricação de esquadrias de metal 
2513-6/00  2,00%  507  Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
2521-7/00  2,00%  507  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 
2522-5/00  2,00%  507  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 
2531-4/01  2,00%  507  Produção de forjados de aço 
2531-4/02  2,00%  507  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 
2532-2/01  2,00%  507  Produção de artefatos estampados de metal 
2532-2/02  2,00%  507  Metalurgia do pó 
2539-0/00  2,00%  507  Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 
2541-1/00  2,00%  507  Fabricação de artigos de cutelaria 
2542-0/00  2,00%  507  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
2543-8/00  2,00%  507  Fabricação de ferramentas 
2550-1/01  2,00%  507  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 
2550-1/02  2,00%  507  Fabricação de armas de fogo e munições 
2591-8/00  2,00%  507  Fabricação de embalagens metálicas 
2592-6/01  2,00%  507  Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 
2592-6/02  2,00%  507  Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 
2593-4/00  2,00%  507  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 
2599-3/01  2,00%  507  Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 
2599-3/99  2,00%  507  Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 
2610-8/00  1,00%  507  Fabricação de componentes eletrônicos 
2621-3/00  1,00%  507  Fabricação de equipamentos de informática 
2622-1/00  1,00%  507  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 
2631-1/00  2,00%  507  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 
2632-9/00  2,00%  507  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 
2640-0/00  2,00%  507  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 
2651-5/00  1,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 
2652-3/00  1,00%  507  Fabricação de cronômetros e relógios 
2660-4/00  1,00%  507  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
2670-1/01  1,00%  507  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 
2670-1/02  1,00%  507  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 
2680-9/00  1,00%  507  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
2710-4/01  2,00%  507  Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 
2710-4/02  2,00%  507  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 
2710-4/03  2,00%  507  Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 
2721-0/00  2,00%  507  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 
2722-8/01  2,00%  507  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2722-8/02  2,00%  507  Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2731-7/00  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 
2732-5/00  2,00%  507  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 
2733-3/00  2,00%  507  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 
2740-6/01  2,00%  507  Fabricação de lâmpadas 
2740-6/02  2,00%  507  Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 
2751-1/00  3,00%  507  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 
2759-7/01  3,00%  507  Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 
2759-7/99  3,00%  507  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2790-2/01  2,00%  507  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 
2790-2/02  2,00%  507  Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 
2790-2/99  2,00%  507  Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 
2811-9/00  2,00%  507  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 
2812-7/00  2,00%  507  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 
2813-5/00  2,00%  507  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 
2814-3/01  2,00%  507  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 
2814-3/02  2,00%  507  Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 
2815-1/01  2,00%  507  Fabricação de rolamentos para fins industriais 
2815-1/02  2,00%  507  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 
2821-6/01  2,00%  507  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 
2821-6/02  2,00%  507  Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 
2822-4/01  2,00%  507  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 
2822-4/02  2,00%  507  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 
2823-2/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 
2824-1/01  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 
2824-1/02  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial 
2825-9/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 
2829-1/01  2,00%  507  Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios 
2829-1/99  2,00%  507  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2831-3/00  2,00%  507  Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 
2832-1/00  2,00%  507  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 
2833-0/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
2840-2/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 
2851-8/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 
2852-6/00  2,00%  507  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 
2853-4/00  2,00%  507  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 
2854-2/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 
2861-5/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 
2862-3/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 
2863-1/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 
2864-0/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 
2865-8/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 
2869-1/00  2,00%  507  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2910-7/01  2,00%  507  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/02  2,00%  507  Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/03  2,00%  507  Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 
2920-4/01  1,00%  507  Fabricação de caminhões e ônibus 
2920-4/02  1,00%  507  Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
2930-1/01  2,00%  507  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 
2930-1/02  2,00%  507  Fabricação de carrocerias para ônibus 
2930-1/03  2,00%  507  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 
2941-7/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 
2942-5/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 
2943-3/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 
2944-1/00  2,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 
2945-0/00  2,00%  507  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 
2949-2/01  2,00%  507  Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 
2949-2/99  2,00%  507  Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 
2950-6/00  2,00%  507  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 
3011-3/01  2,00%  507  Construção de embarcações de grande porte 
3011-3/02  2,00%  507  Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 
3012-1/00  2,00%  507  Construção de embarcações para esporte e lazer 
3031-8/00  1,00%  507  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
3032-6/00  1,00%  507  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 
3050-4/00  2,00%  507  Fabricação de veículos militares de combate 
3091-1/00  1,00%  507  Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 
3092-0/00  1,00%  507  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 
3099-7/00  1,00%  507  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 
3101-2/00  2,00%  507  Fabricação de móveis com predominância de madeira 
3102-1/00  2,00%  507  Fabricação de móveis com predominância de metal 
3103-9/00  2,00%  507  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 
3104-7/00  2,00%  507  Fabricação de colchões 
3211-6/01  1,00%  507  Lapidação de gemas 
3211-6/02  1,00%  507  Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 
3211-6/03  1,00%  507  Cunhagem de moedas e medalhas 
3212-4/00  1,00%  507  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 
3220-5/00  1,00%  507  Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
3230-2/00  2,00%  507  Fabricação de artefatos para pesca e esporte 
3240-0/01  1,00%  507  Fabricação de jogos eletrônicos 
3240-0/02  1,00%  507  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 
3240-0/03  1,00%  507  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 
3240-0/99  1,00%  507  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 
3250-7/01  2,00%  507  Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/02  2,00%  507  Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/03  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 
3250-7/04  2,00%  507  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 
3250-7/05  2,00%  507  Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
3250-7/07  2,00%  507  Fabricação de artigos ópticos 
3250-7/08  2,00%  507  Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar 
3291-4/00  1,00%  507  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
3292-2/01  1,00%  507  Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 
3292-2/02  1,00%  507  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 
3299-0/01  1,00%  507  Fabricação de guarda-chuvas e similares 
3299-0/02  1,00%  507  Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 
3299-0/03  1,00%  507  Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 
3299-0/04  1,00%  507  Fabricação de painéis e letreiros luminosos 
3299-0/05  1,00%  507  Fabricação de aviamentos para costura 
3299-0/99  1,00%  507  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 
3311-2/00  1,00%  507  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 
3312-1/01  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 
3312-1/02  1,00%  507  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 
3312-1/03  1,00%  507  Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
3312-1/04  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 
3313-9/01  1,00%  507  Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 
3313-9/02  1,00%  507  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 
3313-9/99  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 
3314-7/01  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 
3314-7/02  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 
3314-7/03  1,00%  507  Manutenção e reparação de válvulas industriais 
3314-7/04  1,00%  507  Manutenção e reparação de compressores 
3314-7/05  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 
3314-7/06  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 
3314-7/07  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 
3314-7/08  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 
3314-7/09  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 
3314-7/10  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 
3314-7/11  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 
3314-7/12  1,00%  507  Manutenção e reparação de tratores agrícolas 
3314-7/13  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 
3314-7/14  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 
3314-7/15  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 
3314-7/16  1,00%  507  Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 
3314-7/17  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 
3314-7/18  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 
3314-7/19  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 
3314-7/20  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 
3314-7/21  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 
3314-7/22  1,00%  507  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 
3314-7/99  1,00%  507  Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 
3315-5/00  1,00%  507  Manutenção e reparação de veículos ferroviários 
3319-8/00  1,00%  507  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 
3321-0/00  2,00%  507  Instalação de máquinas e equipamentos industriais 
3329-5/01  2,00%  507  Serviços de montagem de móveis de qualquer material 
3329-5/99  2,00%  507  Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 
3511-5/00  2,00%  507  Geração de energia elétrica 
3512-3/00  2,00%  507  Transmissão de energia elétrica 
3513-1/00  2,00%  507  Comércio atacadista de energia elétrica 
3514-0/00  2,00%  507  Distribuição de energia elétrica 
3520-4/01  1,00%  507  Produção de gás; processamento de gás natural 
3530-1/00  1,00%  507  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 
3600-6/01  2,00%  507  Captação, tratamento e distribuição de água 
3701-1/00  3,00%  507  Gestão de redes de esgoto 
3821-1/00  3,00%  507  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 
3822-0/00  3,00%  507  Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
3831-9/01  3,00%  507  Recuperação de sucatas de alumínio 
3831-9/99  3,00%  507  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 
3832-7/00  3,00%  507  Recuperação de materiais plásticos 
3839-4/01  3,00%  507  Usinas de compostagem 
3839-4/99  3,00%  507  Recuperação de materiais não especificados anteriormente 
3900-5/00  3,00%  507  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
4120-4/00  3,00%  507  Construção de edifícios 
4211-1/01  2,00%  507  Construção de rodovias e ferrovias 
4211-1/02  2,00%  507  Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 
4212-0/00  2,00%  507  Construção de obras-de-arte especiais 
4213-8/00  2,00%  507  Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 
4221-9/01  3,00%  507  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 
4221-9/02  3,00%  507  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/03  3,00%  507  Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/04  3,00%  507  Construção de estações e redes de telecomunicações 
4221-9/05  3,00%  507  Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
4222-7/01  3,00%  507  Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 
4222-7/02  3,00%  507  Obras de irrigação 
4223-5/00  3,00%  507  Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 
4291-0/00  3,00%  507  Obras portuárias, marítimas e fluviais 
4292-8/01  3,00%  507  Montagem de estruturas metálicas 
4292-8/02  3,00%  507  Obras de montagem industrial 
4299-5/01  3,00%  507  Construção de instalações esportivas e recreativas 
4299-5/99  3,00%  507  Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
4311-8/01  2,00%  507  Demolição de edifícios e outras estruturas 
4311-8/02  2,00%  507  Preparação de canteiro e limpeza de terreno 
4312-6/00  2,00%  507  Perfurações e sondagens 
4313-4/00  2,00%  507  Obras de terraplenagem 
4319-3/00  2,00%  507  Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 
4321-5/00  2,00%  507  Instalação e manutenção elétrica 
4322-3/01  2,00%  507  Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 
4322-3/02  2,00%  507  Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 
4322-3/03  2,00%  507  Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 
4329-1/01  2,00%  507  Instalação de painéis publicitários 
4329-1/02  2,00%  507  Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 
4329-1/03  2,00%  507  Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 
4329-1/04  2,00%  507  Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 
4329-1/05  2,00%  507  Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 
4329-1/99  2,00%  507  Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 
4330-4/01  2,00%  507  Impermeabilização em obras de engenharia civil 
4330-4/02  2,00%  507  Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 
4330-4/03  2,00%  507  Obras de acabamento em gesso e estuque 
4330-4/04  2,00%  507  Serviços de pintura de edifícios em geral 
4330-4/05  2,00%  507  Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 
4330-4/99  2,00%  507  Outras obras de acabamento da construção 
4391-6/00  3,00%  507  Obras de fundações 
4399-1/01  3,00%  507  Administração de obras 
4399-1/02  3,00%  507  Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 
4399-1/03  3,00%  507  Obras de alvenaria 
4399-1/04  3,00%  507  Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 
4399-1/05  3,00%  507  Perfuração e construção de poços de água 
4399-1/99  3,00%  507  Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 
4520-0/01  2,00%  507  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 
4520-0/02  2,00%  507  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 
4520-0/03  2,00%  507  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 
4520-0/04  2,00%  507  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 
4520-0/06  2,00%  507  Serviços de borracharia para veículos automotores 
4520-0/07  2,00%  507  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 
4543-9/00  2,00%  507  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 
4721-1/01  1,00%  507  Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 
4911-6/00  1,00%  507  Transporte ferroviário de carga 
4912-4/01  1,00%  507  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 
4912-4/02  1,00%  507  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 
4912-4/03  1,00%  507  Transporte metroviário 
4940-0/00  1,00%  507  Transporte dutoviário 
4950-7/00  1,00%  507  Trens turísticos, teleféricos e similares 
5221-4/00  1,00%  507  Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 
5310-5/01  3,00%  507  Atividades do Correio Nacional 
5310-5/02  3,00%  507  Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 
5620-1/01  1,00%  507  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 
5911-1/01  1,00%  507  Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec. Lei 5.452/43, gr. 16 CNI) 
6110-8/01  2,00%  507  Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 
6110-8/02  2,00%  507  Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 
6110-8/03  2,00%  507  Serviços de comunicação multimídia - SCM 
6110-8/99  2,00%  507  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 
6120-5/01  2,00%  507  Telefonia móvel celular 
6120-5/02  2,00%  507  Serviço móvel especializado - SME 
6120-5/99  2,00%  507  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 
6130-2/00  2,00%  507  Telecomunicações por satélite 
6190-6/01  2,00%  507  Provedores de acesso às redes de comunicações 
6190-6/02  2,00%  507  Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 
6190-6/99  2,00%  507  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 
6202-3/00  1,00%  507  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
6203-1/00  1,00%  507  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 
7112-0/00  1,00%  507  Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 Dec. Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) 
9102-3/02  1,00%  507  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 
3250-7/06  2,00%  515  Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica 
3520-4/02  1,00%  515  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
3702-9/00  3,00%  515  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 
3811-4/00  3,00%  515  Coleta de resíduos não-perigosos 
3812-2/00  3,00%  515  Coleta de resíduos perigosos 
4110-7/00  2,00%  515  Incorporação de empreendimentos imobiliários 
4511-1/01  2,00%  515  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 
4511-1/02  2,00%  515  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 
4511-1/03  2,00%  515  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 
4511-1/04  2,00%  515  Comércio por atacado de caminhões novos e usados 
4511-1/05  2,00%  515  Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 
4511-1/06  2,00%  515  Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 
4512-9/01  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
4512-9/02  2,00%  515  Comércio sob consignação de veículos automotores 
4520-0/05  2,00%  515  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 
4530-7/01  2,00%  515  Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/02  2,00%  515  Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/03  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/04  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 
4530-7/05  2,00%  515  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/06  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 
4541-2/01  2,00%  515  Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 
4541-2/02  2,00%  515  Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4541-2/03  2,00%  515  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 
4541-2/04  2,00%  515  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 
4541-2/05  2,00%  515  Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4542-1/01  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 
4542-1/02  2,00%  515  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 
4611-7/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 
4612-5/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
4613-3/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 
4614-1/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 
4615-0/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 
4616-8/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 
4617-6/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 
4618-4/01  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 
4618-4/02  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 
4618-4/03  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 
4618-4/99  2,00%  515  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
4619-2/00  2,00%  515  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 
4621-4/00  2,00%  515  Comércio atacadista de café em grão 
4622-2/00  2,00%  515  Comércio atacadista de soja 
4623-1/01  2,00%  515  Comércio atacadista de animais vivos 
4623-1/02  2,00%  515  Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 
4623-1/03  2,00%  515  Comércio atacadista de algodão 
4623-1/04  2,00%  515  Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 
4623-1/05  2,00%  515  Comércio atacadista de cacau 
4623-1/06  2,00%  515  Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 
4623-1/07  2,00%  515  Comércio atacadista de sisal 
4623-1/08  2,00%  515  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4623-1/09  2,00%  515  Comércio atacadista de alimentos para animais 
4623-1/99  2,00%  515  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 
4631-1/00  2,00%  515  Comércio atacadista de leite e laticínios 
4632-0/01  2,00%  515  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 
4632-0/02  2,00%  515  Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 
4632-0/03  2,00%  515  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4633-8/01  2,00%  515  Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 
4633-8/02  2,00%  515  Comércio atacadista de aves vivas e ovos 
4633-8/03  2,00%  515  Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 
4634-6/01  1,00%  515  Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 
4634-6/02  1,00%  515  Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 
4634-6/03  1,00%  515  Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 
4634-6/99  1,00%  515  Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 
4635-4/01  1,00%  515  Comércio atacadista de água mineral 
4635-4/02  1,00%  515  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 
4635-4/03  1,00%  515  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4635-4/99  1,00%  515  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 
4636-2/01  1,00%  515  Comércio atacadista de fumo beneficiado 
4636-2/02  1,00%  515  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 
4637-1/01  1,00%  515  Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 
4637-1/02  1,00%  515  Comércio atacadista de açúcar 
4637-1/03  1,00%  515  Comércio atacadista de óleos e gorduras 
4637-1/04  1,00%  515  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 
4637-1/05  1,00%  515  Comércio atacadista de massas alimentícias 
4637-1/06  1,00%  515  Comércio atacadista de sorvetes 
4637-1/07  1,00%  515  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 
4637-1/99  1,00%  515  Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4639-7/01  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 
4639-7/02  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4641-9/01  1,00%  515  Comércio atacadista de tecidos 
4641-9/02  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 
4641-9/03  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de armarinho 
4642-7/01  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 
4642-7/02  1,00%  515  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 
4643-5/01  1,00%  515  Comércio atacadista de calçados 
4643-5/02  1,00%  515  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 
4644-3/01  1,00%  515  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 
4644-3/02  1,00%  515  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 
4645-1/01  1,00%  515  Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 
4645-1/02  1,00%  515  Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 
4645-1/03  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos odontológicos 
4646-0/01  1,00%  515  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 
4646-0/02  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 
4647-8/01  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 
4647-8/02  1,00%  515  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 
4649-4/01  1,00%  515  Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/02  1,00%  515  Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/03  1,00%  515  Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 
4649-4/04  1,00%  515  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 
4649-4/05  1,00%  515  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 
4649-4/06  1,00%  515  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 
4649-4/07  1,00%  515  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 
4649-4/08  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 
4649-4/09  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4649-4/10  1,00%  515  Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 
4649-4/99  1,00%  515  Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
4651-6/01  1,00%  515  Comércio atacadista de equipamentos de informática 
4651-6/02  1,00%  515  Comércio atacadista de suprimentos para informática 
4652-4/00  1,00%  515  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
4661-3/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 
4662-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 
4663-0/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 
4664-8/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 
4665-6/00  1,00%  515  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 
4669-9/01  1,00%  515  Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 
4669-9/99  1,00%  515  Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 
4671-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
4672-9/00  1,00%  515  Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 
4673-7/00  1,00%  515  Comércio atacadista de material elétrico 
4674-5/00  1,00%  515  Comércio atacadista de cimento 
4679-6/01  1,00%  515  Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 
4679-6/02  1,00%  515  Comércio atacadista de mármores e granitos 
4679-6/03  1,00%  515  Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 
4679-6/04  1,00%  515  Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 
4679-6/99  1,00%  515  Comércio atacadista de materiais de construção em geral 
4681-8/01  1,00%  515  Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 
4681-8/02  1,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 
4681-8/03  1,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte 
4681-8/04  1,00%  515  Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte 
4681-8/05  1,00%  515  Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 
4682-6/00  1,00%  515  Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 
4683-4/00  1,00%  515  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
4684-2/01  1,00%  515  Comércio atacadista de resinas e elastômeros 
4684-2/02  1,00%  515  Comércio atacadista de solventes 
4684-2/99  1,00%  515  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 
4685-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 
4686-9/01  1,00%  515  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 
4686-9/02  1,00%  515  Comércio atacadista de embalagens 
4687-7/01  1,00%  515  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 
4687-7/02  1,00%  515  Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 
4687-7/03  1,00%  515  Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 
4689-3/01  1,00%  515  Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 
4689-3/02  1,00%  515  Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 
4689-3/99  1,00%  515  Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 
4691-5/00  1,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
4692-3/00  1,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 
4693-1/00  1,00%  515  Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 
4711-3/01  2,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 
4711-3/02  2,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 
4712-1/00  1,00%  515  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
4713-0/01  1,00%  515  Lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/02  1,00%  515  Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/03  1,00%  515  Lojas duty free de aeroportos internacionais 
4721-1/02  1,00%  515  Padaria e confeitaria com predominância de revenda 
4721-1/03  1,00%  515  Comércio varejista de laticínios e frios 
4721-1/04  1,00%  515  Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 
4722-9/01  1,00%  515  Comércio varejista de carnes - açougues 
4722-9/02  1,00%  515  Peixaria 
4723-7/00  1,00%  515  Comércio varejista de bebidas 
4724-5/00  1,00%  515  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 
4729-6/01  1,00%  515  Tabacaria 
4729-6/99  1,00%  515  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4731-8/00  1,00%  515  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
4732-6/00  1,00%  515  Comércio varejista de lubrificantes 
4741-5/00  1,00%  515  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 
4742-3/00  1,00%  515  Comércio varejista de material elétrico 
4743-1/00  1,00%  515  Comércio varejista de vidros 
4744-0/01  1,00%  515  Comércio varejista de ferragens e ferramentas 
4744-0/02  1,00%  515  Comércio varejista de madeira e artefatos 
4744-0/03  1,00%  515  Comércio varejista de materiais hidráulicos 
4744-0/04  1,00%  515  Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 
4744-0/05  1,00%  515  Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 
4744-0/99  1,00%  515  Comércio varejista de materiais de construção em geral 
4751-2/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
4752-1/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 
4753-9/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 
4754-7/01  1,00%  515  Comércio varejista de móveis 
4754-7/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de colchoaria 
4754-7/03  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de iluminação 
4755-5/01  1,00%  515  Comércio varejista de tecidos 
4755-5/02  1,00%  515  Comercio varejista de artigos de armarinho 
4755-5/03  1,00%  515  Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 
4756-3/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 
4757-1/00  1,00%  515  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 
4759-8/01  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 
4759-8/99  1,00%  515  Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 
4761-0/01  1,00%  515  Comércio varejista de livros 
4761-0/02  1,00%  515  Comércio varejista de jornais e revistas 
4761-0/03  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de papelaria 
4762-8/00  1,00%  515  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 
4763-6/01  1,00%  515  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 
4763-6/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos esportivos 
4763-6/03  1,00%  515  Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 
4763-6/04  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 
4763-6/05  1,00%  515  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 
4771-7/01  1,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 
4771-7/02  1,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 
4771-7/03  1,00%  515  Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
4771-7/04  1,00%  515  Comércio varejista de medicamentos veterinários 
4772-5/00  1,00%  515  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
4773-3/00  1,00%  515  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 
4774-1/00  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de óptica 
4781-4/00  1,00%  515  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
4782-2/01  1,00%  515  Comércio varejista de calçados 
4782-2/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de viagem 
4783-1/01  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de joalheria 
4783-1/02  1,00%  515  Comércio varejista de artigos de relojoaria 
4784-9/00  1,00%  515  Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4785-7/01  1,00%  515  Comércio varejista de antigüidades 
4785-7/99  1,00%  515  Comércio varejista de outros artigos usados 
4789-0/01  1,00%  515  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 
4789-0/02  1,00%  515  Comércio varejista de plantas e flores naturais 
4789-0/03  1,00%  515  Comércio varejista de objetos de arte 
4789-0/04  1,00%  515  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 
4789-0/05  1,00%  515  Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 
4789-0/06  1,00%  515  Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 
4789-0/07  1,00%  515  Comércio varejista de equipamentos para escritório 
4789-0/08  1,00%  515  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 
4789-0/09  1,00%  515  Comércio varejista de armas e munições 
4789-0/99  1,00%  515  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 
5211-7/01  2,00%  515  Armazéns gerais - emissão de warrant 
5211-7/02  2,00%  515  Guarda-móveis 
5211-7/99  2,00%  515  Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis 
5222-2/00  1,00%  515  Terminais rodoviários e ferroviários 
5223-1/00  1,00%  515  Estacionamento de veículos 
5229-0/01  1,00%  515  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 
5229-0/99  1,00%  515  Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
5250-8/01  1,00%  515  Comissaria de despachos 
5250-8/02  1,00%  515  Atividades de despachantes aduaneiros 
5250-8/03  1,00%  515  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 
5250-8/04  1,00%  515  Organização logística do transporte de carga 
5250-8/05  1,00%  515  Operador de transporte multimodal - OTM 
5510-8/01  1,00%  515  Hotéis 
5510-8/02  1,00%  515  Apart-hotéis 
5510-8/03  1,00%  515  Motéis 
5590-6/01  1,00%  515  Albergues, exceto assistenciais 
5590-6/02  1,00%  515  Campings 
5590-6/03  1,00%  515  Pensões (alojamento) 
5590-6/99  1,00%  515  Outros alojamentos não especificados anteriormente 
5611-2/01  1,00%  515  Restaurantes e similares 
5611-2/02  1,00%  515  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 
5611-2/03  1,00%  515  Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 
5612-1/00  1,00%  515  Serviços ambulantes de alimentação 
5620-1/02  1,00%  515  Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 
5620-1/03  1,00%  515  Cantinas - serviços de alimentação privativos 
5620-1/04  1,00%  515  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 
6022-5/02  3,00%  515  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 
6141-8/00  2,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
6142-6/00  2,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por microondas 
6143-4/00  2,00%  515  Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
6201-5/00  1,00%  515  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
6204-0/00  1,00%  515  Consultoria em tecnologia da informação 
6209-1/00  1,00%  515  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
6311-9/00  1,00%  515  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
6319-4/00  1,00%  515  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
6399-2/00  1,00%  515  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
6434-4/00  1,00%  515  Agências de fomento 
6461-1/00  1,00%  515  Holdings de instituições financeiras 
6462-0/00  1,00%  515  Holdings de instituições não-financeiras 
6463-8/00  1,00%  515  Outras sociedades de participação, exceto holdings 
6491-3/00  1,00%  515  Sociedades de fomento mercantil - factoring 
6493-0/00  1,00%  515  Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 
6613-4/00  1,00%  515  Administração de cartões de crédito 
6619-3/03  1,00%  515  Representações de bancos estrangeiros 
6619-3/05  1,00%  515  Operadoras de cartões de débito 
6619-3/99  1,00%  515  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6621-5/01  1,00%  515  Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica 
6621-5/02  1,00%  515  Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica 
6630-4/00  2,00%  515  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 
6810-2/01  1,00%  515  Compra e venda de imóveis próprios 
6810-2/02  1,00%  515  Aluguel de imóveis próprios 
6821-8/01  1,00%  515  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica 
6821-8/02  1,00%  515  Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica 
6822-6/00  1,00%  515  Gestão e administração da propriedade imobiliária 
6911-7/01  1,00%  515  Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 
6911-7/02  1,00%  515  Atividades auxiliares da justiça 
6911-7/03  1,00%  515  Agente de propriedade industrial 
6920-6/01  1,00%  515  Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 
6920-6/02  1,00%  515  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica 
7020-4/00  1,00%  515  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica 
7111-1/00  1,00%  515  Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica 
7112-0/00  1,00%  515  Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 
7119-7/01  1,00%  515  Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 
7119-7/02  1,00%  515  Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 
7119-7/03  1,00%  515  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica 
7119-7/04  1,00%  515  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica 
7119-7/99  1,00%  515  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 
7120-1/00  3,00%  515  Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica 
7210-0/00  1,00%  515  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica 
7319-0/02  1,00%  515  Promoção de vendas 
7319-0/04  1,00%  515  Consultoria em publicidade 
7320-3/00  2,00%  515  Pesquisas de mercado e de opinião pública 
7420-0/05  1,00%  515  Serviços de microfilmagem 
7490-1/03  1,00%  515  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica 
7490-1/04  1,00%  515  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
7490-1/05  1,00%  515  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 
7490-1/99  1,00%  515  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 
7500-1/00  1,00%  515  Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 
7719-5/01  1,00%  515  Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 
7719-5/99  1,00%  515  Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 
7721-7/00  1,00%  515  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 
7722-5/00  1,00%  515  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 
7723-3/00  1,00%  515  Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 
7729-2/01  1,00%  515  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 
7729-2/02  1,00%  515  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 
7729-2/03  1,00%  515  Aluguel de material médico 
7729-2/99  1,00%  515  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
7731-4/00  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 
7732-2/01  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 
7732-2/02  1,00%  515  Aluguel de andaimes 
7733-1/00  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 
7739-0/01  1,00%  515  Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 
7739-0/02  1,00%  515  Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 
7739-0/03  1,00%  515  Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 
7739-0/99  1,00%  515  Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 
7740-3/00  1,00%  515  Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
7810-8/00  2,00%  515  Seleção e agenciamento de mão-de-obra 
7830-2/00  2,00%  515  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) 
7911-2/00  1,00%  515  Agências de viagens 
7912-1/00  1,00%  515  Operadores turísticos 
7990-2/00  1,00%  515  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
8011-1/01  3,00%  515  Atividades de vigilância e segurança privada 
8011-1/02  3,00%  515  Serviços de adestramento de cães de guarda 
8020-0/00  2,00%  515  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 
8030-7/00  3,00%  515  Atividades de investigação particular 
8111-7/00  3,00%  515  Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 
8121-4/00  3,00%  515  Limpeza em prédios e em domicílios 
8122-2/00  3,00%  515  Imunização e controle de pragas urbanas 
8129-0/00  3,00%  515  Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 
8130-3/00  1,00%  515  Atividades paisagísticas 
8211-3/00  1,00%  515  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 
8219-9/01  1,00%  515  Fotocópias 
8219-9/99  1,00%  515  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 
8220-2/00  3,00%  515  Atividades de teleatendimento 
8230-0/01  1,00%  515  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 
8230-0/02  1,00%  515  Casas de festas e eventos 
8291-1/00  1,00%  515  Atividades de cobrança e informações cadastrais 
8292-0/00  2,00%  515  Envasamento e empacotamento sob contrato 
8299-7/01  1,00%  515  Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 
8299-7/02  1,00%  515  Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 
8299-7/03  1,00%  515  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 
8299-7/04  1,00%  515  Leiloeiros independentes 
8299-7/05  1,00%  515  Serviços de levantamento de fundos sob contrato 
8299-7/06  1,00%  515  Casas lotéricas 
8299-7/07  1,00%  515  Salas de acesso à internet 
8299-7/99  1,00%  515  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 
8423-0/00  2,00%  515  Justiça (Terceirizações em presídios) 
8591-1/00  1,00%  515  Ensino de esportes 
8592-9/01  1,00%  515  Ensino de dança 
8592-9/02  1,00%  515  Ensino de artes cênicas, exceto dança 
8592-9/03  1,00%  515  Ensino de música 
8592-9/99  1,00%  515  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 
8593-7/00  1,00%  515  Ensino de idiomas 
8599-6/01  1,00%  515  Formação de condutores 
8599-6/02  1,00%  515  Cursos de pilotagem 
8599-6/03  1,00%  515  Treinamento em informática 
8599-6/04  1,00%  515  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
8599-6/05  1,00%  515  Cursos preparatórios para concursos 
8599-6/99  1,00%  515  Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 
8610-1/01  2,00%  515  Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 
8610-1/02  2,00%  515  Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 
8621-6/01  2,00%  515  UTI móvel 
8621-6/02  2,00%  515  Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 
8630-5/01  2,00%  515  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/02  2,00%  515  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
8630-5/03  2,00%  515  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica 
8630-5/04  2,00%  515  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 
8630-5/05  2,00%  515  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 
8630-5/06  2,00%  515  Serviços de vacinação e imunização humana 
8630-5/07  2,00%  515  Atividades de reprodução humana assistida 
8630-5/99  2,00%  515  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 
8640-2/01  1,00%  515  Laboratórios de anatomia patológica e citológica 
8640-2/02  1,00%  515  Laboratórios clínicos 
8640-2/03  1,00%  515  Serviços de diálise e nefrologia 
8640-2/04  1,00%  515  Serviços de tomografia 
8640-2/05  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 
8640-2/06  1,00%  515  Serviços de ressonância magnética 
8640-2/07  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 
8640-2/08  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 
8640-2/09  1,00%  515  Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 
8640-2/10  1,00%  515  Serviços de quimioterapia 
8640-2/11  1,00%  515  Serviços de radioterapia 
8640-2/12  1,00%  515  Serviços de hemoterapia 
8640-2/13  1,00%  515  Serviços de litotripsia 
8640-2/14  1,00%  515  Serviços de bancos de células e tecidos humanos 
8640-2/99  1,00%  515  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 
8650-0/01  1,00%  515  Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica 
8650-0/02  1,00%  515  Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 
8650-0/03  1,00%  515  Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 
8650-0/04  1,00%  515  Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 
8650-0/05  1,00%  515  Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 
8650-0/06  1,00%  515  Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 
8650-0/07  1,00%  515  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica 
8650-0/99  1,00%  515  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 
8660-7/00  1,00%  515  Atividades de apoio à gestão de saúde 
8690-9/01  1,00%  515  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 
8690-9/02  1,00%  515  Atividades de bancos de leite humano 
8690-9/99  1,00%  515  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
8711-5/01  1,00%  515  Clínicas e residências geriátricas 
8711-5/02  1,00%  515  Instituições de longa permanência para idosos 
8711-5/03  1,00%  515  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
8711-5/04  1,00%  515  Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 
8712-3/00  1,00%  515  Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 
8720-4/01  1,00%  515  Atividades de centros de assistência psicossocial 
8720-4/99  1,00%  515  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 
8730-1/01  1,00%  515  Orfanatos 
8730-1/02  1,00%  515  Albergues assistenciais 
8730-1/99  1,00%  515  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 
8800-6/00  1,00%  515  Serviços de assistência social sem alojamento 
9001-9/06  3,00%  515  Atividades de sonorização e de iluminação 
9003-5/00  3,00%  515  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 
9200-3/01  1,00%  515  Casas de bingo 
9200-3/02  1,00%  515  Exploração de apostas em corridas de cavalos 
9200-3/99  1,00%  515  Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 
9311-5/00  1,00%  515  Gestão de instalações de esportes 
9319-1/01  1,00%  515  Produção e promoção de eventos esportivos 
9319-1/99  1,00%  515  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 
9321-2/00  1,00%  515  Parques de diversão e parques temáticos 
9329-8/01  1,00%  515  Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 
9329-8/02  1,00%  515  Exploração de boliches 
9329-8/03  1,00%  515  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 
9329-8/04  1,00%  515  Exploração de jogos eletrônicos recreativos 
9329-8/99  1,00%  515  Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 
9491-0/00  1,00%  515  Atividades de organizações religiosas 
9492-8/00  1,00%  515  Atividades de organizações políticas 
9511-8/00  1,00%  515  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
9512-6/00  1,00%  515  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
9521-5/00  1,00%  515  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
9529-1/01  1,00%  515  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 
9529-1/02  1,00%  515  Chaveiros 
9529-1/03  1,00%  515  Reparação de relógios 
9529-1/04  1,00%  515  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 
9529-1/05  1,00%  515  Reparação de artigos do mobiliário 
9529-1/06  1,00%  515  Reparação de jóias 
9529-1/99  1,00%  515  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
9601-7/01  1,00%  515  Lavanderias 
9601-7/02  1,00%  515  Tinturarias 
9601-7/03  1,00%  515  Toalheiros 
9602-5/01  1,00%  515  Cabeleireiros 
9602-5/02  1,00%  515  Outras atividades de tratamento de beleza 
9603-3/01  1,00%  515  Gestão e manutenção de cemitérios 
9603-3/02  1,00%  515  Serviços de cremação 
9603-3/03  1,00%  515  Serviços de sepultamento 
9603-3/04  1,00%  515  Serviços de funerárias 
9603-3/05  1,00%  515  Serviços de somatoconservação 
9603-3/99  1,00%  515  Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 
9609-2/01  1,00%  515  Clínicas de estética e similares 
9609-2/02  1,00%  515  Agências matrimoniais 
9609-2/03  1,00%  515  Alojamento, higiene e embelezamento de animais 
9609-2/04  1,00%  515  Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 
9609-2/99  1,00%  515  Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 
9411-1/00  1,00%  523  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
9412-0/00  1,00%  523  Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
9420-1/00  3,00%  523  Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
0210-1/07  2,00%  531  Extração de madeira em florestas plantadas 
0210-1/08  2,00%  531  Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 
0220-9/01  3,00%  531  Extração de madeira em florestas nativas 
0220-9/02  3,00%  531  Produção de carvão vegetal - florestas nativas 
1011-2/01  3,00%  531  Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) 
1011-2/02  3,00%  531  Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) 
1011-2/03  3,00%  531  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 
1011-2/04  3,00%  531  Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 
1011-2/05  3,00%  531  Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 
1012-1/01  3,00%  531  Abate de aves (setor de abate) 
1012-1/02  3,00%  531  Abate de pequenos animais (setor de abate) 
1012-1/03  3,00%  531  Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) 
1012-1/04  3,00%  531  Matadouro - abate de suínos sob contrato 
1051-1/00  2,00%  531  Preparação do leite (825 se Agroindustria) 
1061-9/01  2,00%  531  Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) 
0311-6/01  2,00%  540  Pesca de peixes em água salgada 
3317-1/01  1,00%  540  Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 
3317-1/02  1,00%  540  Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 
5011-4/01  1,00%  540  Transporte marítimo de cabotagem - Carga 
5011-4/02  1,00%  540  Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 
5012-2/01  1,00%  540  Transporte marítimo de longo curso - Carga 
5012-2/02  1,00%  540  Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 
5021-1/01  1,00%  540  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 
5021-1/02  1,00%  540  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5022-0/01  1,00%  540  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 
5022-0/02  1,00%  540  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5030-1/01  1,00%  540  Navegação de apoio marítimo 
5030-1/02  1,00%  540  Navegação de apoio portuário 
5091-2/01  2,00%  540  Transporte por navegação de travessia, municipal 
5091-2/02  2,00%  540  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 
5099-8/01  2,00%  540  Transporte aquaviário para passeios turísticos 
5099-8/99  2,00%  540  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 
5231-1/01  1,00%  540  Administração da infra-estrutura portuária 
5231-1/02  1,00%  540  Operações de terminais 
5232-0/00  1,00%  540  Atividades de agenciamento marítimo 
5239-7/00  1,00%  540  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 
7420-0/02  1,00%  540  Atividades de produção de fotografias submarinas 
7490-1/02  1,00%  540  Escafandria e mergulho 
9412-0/00  2,00%  540  Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) 
3041-5/00  1,00%  558  Fabricação de aeronaves 
3042-3/00  1,00%  558  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 
3316-3/01  1,00%  558  Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 
3316-3/02  1,00%  558  Manutenção de aeronaves na pista 
4614-1/00  2,00%  558  Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 
5111-1/00  3,00%  558  Transporte aéreo de passageiros regular 
5112-9/01  3,00%  558  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 
5112-9/99  3,00%  558  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 
5120-0/00  2,00%  558  Transporte aéreo de carga 
5130-7/00  1,00%  558  Transporte espacial 
5240-1/01  1,00%  558  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5240-1/99  1,00%  558  Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
7420-0/02  1,00%  558  Atividades de produção de fotografias aéreas 
7719-5/02  1,00%  558  Locação de aeronaves sem tripulação 
3250-7/06  2,00%  566  Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 
5811-5/00  1,00%  566  Edição de livros 
5812-3/00  1,00%  566  Edição de jornais 
5813-1/00  1,00%  566  Edição de revistas 
5819-1/00  1,00%  566  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5829-8/00  1,00%  566  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5911-1/02  1,00%  566  Produção de filmes para publicidade 
5911-1/99  1,00%  566  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5912-0/01  1,00%  566  Serviços de dublagem 
5912-0/02  1,00%  566  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 
5912-0/99  1,00%  566  Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5913-8/00  1,00%  566  Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 
5914-6/00  1,00%  566  Atividades de exibição cinematográfica 
5920-1/00  1,00%  566  Atividades de gravação de som e de edição de música 
6010-1/00  1,00%  566  Atividades de rádio 
6021-7/00  3,00%  566  Atividades de televisão aberta 
6022-5/01  3,00%  566  Programadoras 
6391-7/00  1,00%  566  Agências de notícias 
6611-8/01  1,00%  566  Bolsa de valores 
6611-8/02  1,00%  566  Bolsa de mercadorias 
6611-8/03  1,00%  566  Bolsa de mercadorias e futuros 
6611-8/04  1,00%  566  Administração de mercados de balcão organizados 
6621-5/01  1,00%  566  Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 
6621-5/02  1,00%  566  Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 
6821-8/01  1,00%  566  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 
6821-8/02  1,00%  566  Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 
6911-7/01  1,00%  566  Serviços advocatícios - Pessoa Física 
6920-6/01  1,00%  566  Atividades de contabilidade - Pessoa Física 
6920-6/02  1,00%  566  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física 
7020-4/00  1,00%  566  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física 
7111-1/00  1,00%  566  Serviços de arquitetura - Pessoa Física 
7112-0/00  1,00%  566  Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 
7119-7/01  1,00%  566  Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 
7119-7/02  1,00%  566  Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 
7119-7/03  1,00%  566  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 
7119-7/04  1,00%  566  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 
7119-7/99  1,00%  566  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física 
7120-1/00  3,00%  566  Testes e análises técnicas - Pessoa Física 
7220-7/00  1,00%  566  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 
7311-4/00  1,00%  566  Agências de publicidade 
7312-2/00  1,00%  566  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
7319-0/01  1,00%  566  Criação de estandes para feiras e exposições 
7319-0/03  1,00%  566  Marketing direto 
7319-0/99  1,00%  566  Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
7410-2/01  1,00%  566  Design 
7410-2/02  1,00%  566  Decoração de interiores 
7420-0/01  1,00%  566  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 
7420-0/03  1,00%  566  Laboratórios fotográficos 
7420-0/04  1,00%  566  Filmagem de festas e eventos 
7490-1/01  1,00%  566  Serviços de tradução, interpretação e similares 
7490-1/03  1,00%  566  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física 
7500-1/00  1,00%  566  Atividades veterinárias - Pessoa Física 
8112-5/00  3,00%  566  Condomínios prediais 
8511-2/00  1,00%  566  Educação infantil - creche 
8512-1/00  1,00%  566  Educação infantil - pré-escola 
8550-3/01  1,00%  566  Administração de caixas escolares 
8550-3/02  1,00%  566  Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 
8630-5/03  2,00%  566  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física 
8630-5/04  2,00%  566  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 
8630-5/05  2,00%  566  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 
8650-0/01  1,00%  566  Atividades de enfermagem - Pessoa Física 
8650-0/02  1,00%  566  Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 
8650-0/03  1,00%  566  Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 
8650-0/04  1,00%  566  Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 
8650-0/05  1,00%  566  Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física 
8650-0/06  1,00%  566  Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física 
8650-0/07  1,00%  566  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 
8711-5/05  1,00%  566  Condomínios residenciais para idosos 
8720-4/99  1,00%  566  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 
9001-9/01  3,00%  566  Produção teatral 
9001-9/02  3,00%  566  Produção musical 
9001-9/03  3,00%  566  Produção de espetáculos de dança 
9001-9/04  3,00%  566  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 
9001-9/05  3,00%  566  Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 
9001-9/99  3,00%  566  Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 
9002-7/01  3,00%  566  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
9002-7/02  3,00%  566  Restauração de obras de arte 
9101-5/00  1,00%  566  Atividades de bibliotecas e arquivos 
9102-3/01  1,00%  566  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 
9103-1/00  1,00%  566  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 
9312-3/00  1,00%  566  Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 
9313-1/00  1,00%  566  Atividades de condicionamento físico 
9411-1/00  1,00%  566  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9412-0/00  1,00%  566  Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9420-1/00  3,00%  566  Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9430-8/00  1,00%  566  Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
9493-6/00  1,00%  566  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
9499-5/00  1,00%  566  Atividades associativas não especificadas anteriormente 
8513-9/00  1,00%  574  Ensino fundamental 
8520-1/00  1,00%  574  Ensino médio 
8531-7/00  1,00%  574  Educação superior - graduação 
8532-5/00  1,00%  574  Educação superior - graduação e pós-graduação 
8533-3/00  1,00%  574  Educação superior - pós-graduação e extensão 
8541-4/00  1,00%  574  Educação profissional de nível técnico 
8542-2/00  1,00%  574  Educação profissional de nível tecnológico 
6410-7/00  1,00%  582  Banco Central 
8411-6/00  2,00%  582  Administração pública em geral 
8412-4/00  2,00%  582  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 
8413-2/00  2,00%  582  Regulação das atividades econômicas 
8421-3/00  2,00%  582  Relações exteriores 
8422-1/00  2,00%  582  Defesa 
8423-0/00  2,00%  582  Justiça 
8424-8/00  2,00%  582  Segurança e ordem pública 
8425-6/00  2,00%  582  Defesa Civil 
8430-2/00  2,00%  582  Seguridade social obrigatória 
9900-8/00  1,00%  582  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) 
6912-5/00  1,00%  590  Cartórios 
0111-3/01  2,00%  604  Cultivo de arroz 
0111-3/02  2,00%  604  Cultivo de milho 
0111-3/03  2,00%  604  Cultivo de trigo 
0111-3/99  2,00%  604  Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 
0112-1/01  2,00%  604  Cultivo de algodão herbáceo 
0112-1/02  2,00%  604  Cultivo de juta 
0112-1/99  2,00%  604  Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0113-0/00  2,00%  604  Cultivo de cana-de-açúcar 
0114-8/00  2,00%  604  Cultivo de fumo 
0115-6/00  2,00%  604  Cultivo de soja 
0116-4/01  2,00%  604  Cultivo de amendoim 
0116-4/02  2,00%  604  Cultivo de girassol 
0116-4/03  2,00%  604  Cultivo de mamona 
0116-4/99  2,00%  604  Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0119-9/01  2,00%  604  Cultivo de abacaxi 
0119-9/02  2,00%  604  Cultivo de alho 
0119-9/03  2,00%  604  Cultivo de batata-inglesa 
0119-9/04  2,00%  604  Cultivo de cebola 
0119-9/05  2,00%  604  Cultivo de feijão 
0119-9/06  2,00%  604  Cultivo de mandioca 
0119-9/07  2,00%  604  Cultivo de melão 
0119-9/08  2,00%  604  Cultivo de melancia 
0119-9/09  2,00%  604  Cultivo de tomate rasteiro 
0119-9/99  2,00%  604  Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0121-1/01  1,00%  604  Horticultura, exceto morango 
0121-1/02  1,00%  604  Cultivo de morango 
0122-9/00  1,00%  604  Cultivo de flores e plantas ornamentais 
0131-8/00  2,00%  604  Cultivo de laranja 
0132-6/00  1,00%  604  Cultivo de uva 
0133-4/01  1,00%  604  Cultivo de açaí 
0133-4/02  1,00%  604  Cultivo de banana 
0133-4/03  1,00%  604  Cultivo de caju 
0133-4/04  1,00%  604  Cultivo de cítricos, exceto laranja 
0133-4/05  1,00%  604  Cultivo de coco-da-baía 
0133-4/06  1,00%  604  Cultivo de guaraná 
0133-4/07  1,00%  604  Cultivo de maçã 
0133-4/08  1,00%  604  Cultivo de mamão 
0133-4/09  1,00%  604  Cultivo de maracujá 
0133-4/10  1,00%  604  Cultivo de manga 
0133-4/11  1,00%  604  Cultivo de pêssego 
0133-4/99  1,00%  604  Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0134-2/00  1,00%  604  Cultivo de café 
0135-1/00  1,00%  604  Cultivo de cacau 
0139-3/01  1,00%  604  Cultivo de chá-da-índia 
0139-3/02  1,00%  604  Cultivo de erva-mate 
0139-3/03  1,00%  604  Cultivo de pimenta-do-reino 
0139-3/04  1,00%  604  Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 
0139-3/05  1,00%  604  Cultivo de dendê 
0139-3/06  1,00%  604  Cultivo de seringueira 
0139-3/99  1,00%  604  Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0141-5/01  2,00%  604  Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 
0141-5/02  2,00%  604  Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 
0142-3/00  2,00%  604  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 
0151-2/01  1,00%  604  Criação de bovinos para corte 
0151-2/02  1,00%  604  Criação de bovinos para leite 
0151-2/03  1,00%  604  Criação de bovinos, exceto para corte e leite 
0152-1/01  1,00%  604  Criação de bufalinos 
0152-1/02  1,00%  604  Criação de eqüinos 
0152-1/03  1,00%  604  Criação de asininos e muares 
0153-9/01  1,00%  604  Criação de caprinos 
0153-9/02  1,00%  604  Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 
0154-7/00  1,00%  604  Criação de suínos 
0155-5/01  1,00%  604  Criação de frangos para corte 
0155-5/02  1,00%  604  Produção de pintos de um dia 
0155-5/03  1,00%  604  Criação de outros galináceos, exceto para corte 
0155-5/04  1,00%  604  Criação de aves, exceto galináceos 
0155-5/05  1,00%  604  Produção de ovos 
0159-8/01  1,00%  604  Apicultura 
0159-8/02  1,00%  604  Criação de animais de estimação 
0159-8/03  1,00%  604  Criação de escargô 
0159-8/04  1,00%  604  Criação de bicho-da-seda 
0159-8/99  1,00%  604  Criação de outros animais não especificados anteriormente 
0170-9/00  1,00%  604  Caça e serviços relacionados 
0210-1/01  2,00%  604  Cultivo de eucalipto 
0210-1/02  2,00%  604  Cultivo de acácia-negra 
0210-1/03  2,00%  604  Cultivo de pinus 
0210-1/04  2,00%  604  Cultivo de teca 
0210-1/05  2,00%  604  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 
0210-1/06  2,00%  604  Cultivo de mudas em viveiros florestais 
0210-1/09  2,00%  604  Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 
0210-1/99  2,00%  604  Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 
0220-9/03  3,00%  604  Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 
0220-9/04  3,00%  604  Coleta de látex em florestas nativas 
0220-9/05  3,00%  604  Coleta de palmito em florestas nativas 
0220-9/06  3,00%  604  Conservação de florestas nativas 
0220-9/99  3,00%  604  Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 
0311-6/02  2,00%  604  Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 
0311-6/03  2,00%  604  Coleta de outros produtos marinhos 
0312-4/01  2,00%  604  Pesca de peixes em água doce 
0312-4/02  2,00%  604  Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 
0312-4/03  2,00%  604  Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 
0321-3/01  2,00%  604  Criação de peixes em água salgada e salobra 
0321-3/02  2,00%  604  Criação de camarões em água salgada e salobra 
0321-3/03  2,00%  604  Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 
0321-3/04  2,00%  604  Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 
0321-3/99  2,00%  604  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 
0322-1/01  2,00%  604  Criação de peixes em água doce 
0322-1/02  2,00%  604  Criação de camarões em água doce 
0322-1/03  2,00%  604  Criação de ostras e mexilhões em água doce 
0322-1/04  2,00%  604  Criação de peixes ornamentais em água doce 
0322-1/05  2,00%  604  Ranicultura 
0322-1/06  2,00%  604  Criação de jacaré 
0322-1/99  2,00%  604  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 
3600-6/02  2,00%  612  Distribuição de água por caminhões 
4681-8/01  1,00%  612  Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/02  1,00%  612  Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/03  1,00%  612  Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 
4681-8/04  1,00%  612  Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 
4681-8/05  1,00%  612  Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de lubrificantes 
4682-6/00  1,00%  612  Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4921-3/01  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 
4921-3/02  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 
4922-1/01  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 
4922-1/02  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 
4922-1/03  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 
4923-0/01  3,00%  612  Serviço de táxi 
4923-0/02  3,00%  612  Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 
4924-8/00  3,00%  612  Transporte escolar 
4929-9/01  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 
4929-9/02  3,00%  612  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/03  3,00%  612  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 
4929-9/04  3,00%  612  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/99  3,00%  612  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 
4930-2/01  3,00%  612  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 
4930-2/02  3,00%  612  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 
4930-2/03  3,00%  612  Transporte rodoviário de produtos perigosos 
4930-2/04  3,00%  612  Transporte rodoviário de mudanças 
5212-5/00  2,00%  612  Carga e descarga 
5229-0/02  1,00%  612  Serviços de reboque de veículos 
5320-2/01  3,00%  612  Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 
5320-2/02  3,00%  612  Serviços de entrega rápida 
7711-0/00  1,00%  612  Locação de automóveis sem condutor 
8012-9/00  3,00%  612  Atividades de transporte de valores 
8622-4/00  2,00%  612  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 
9312-3/00  1,00%  647  Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 
7820-5/00  2,00%  655  Locação de mão-de-obra temporária 
9412-0/00  2,00%  680  Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) 
6421-2/00  3,00%  736  Bancos comerciais 
6422-1/00  3,00%  736  Bancos múltiplos, com carteira comercial 
6423-9/00  3,00%  736  Caixas econômicas 
6424-7/01  1,00%  736  Bancos cooperativos 
6431-0/00  3,00%  736  Bancos múltiplos, sem carteira comercial 
6432-8/00  1,00%  736  Bancos de investimento 
6433-6/00  1,00%  736  Bancos de desenvolvimento 
6435-2/01  1,00%  736  Sociedades de crédito imobiliário 
6435-2/02  1,00%  736  Associações de poupança e empréstimo 
6435-2/03  1,00%  736  Companhias hipotecárias 
6436-1/00  1,00%  736  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 
6437-9/00  1,00%  736  Sociedades de crédito ao microempreendedor 
6440-9/00  1,00%  736  Arrendamento mercantil 
6450-6/00  1,00%  736  Sociedades de capitalização 
6470-1/01  1,00%  736  Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 
6470-1/02  1,00%  736  Fundos de investimento previdenciários 
6470-1/03  1,00%  736  Fundos de investimento imobiliários 
6492-1/00  1,00%  736  Securitização de créditos 
6499-9/01  1,00%  736  Clubes de investimento 
6499-9/02  1,00%  736  Sociedades de investimento 
6499-9/03  1,00%  736  Fundo garantidor de crédito 
6499-9/04  1,00%  736  Caixas de financiamento de corporações 
6499-9/05  1,00%  736  Concessão de crédito pelas OSCIP 
6499-9/99  1,00%  736  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6511-1/01  1,00%  736  Seguros de vida 
6511-1/02  1,00%  736  Planos de auxílio-funeral 
6512-0/00  1,00%  736  Seguros não-vida 
6520-1/00  2,00%  736  Seguros-saúde 
6530-8/00  1,00%  736  Resseguros 
6541-3/00  1,00%  736  Previdência complementar fechada 
6542-1/00  1,00%  736  Previdência complementar aberta 
6550-2/00  2,00%  736  Planos de saúde 
6612-6/01  1,00%  736  Corretoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/02  1,00%  736  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/03  1,00%  736  Corretoras de câmbio 
6612-6/04  1,00%  736  Corretoras de contratos de mercadorias 
6612-6/05  1,00%  736  Agentes de investimentos em aplicações financeiras 
6619-3/01  1,00%  736  Serviços de liquidação e custódia 
6619-3/02  1,00%  736  Correspondentes de instituições financeiras 
6619-3/04  1,00%  736  Caixas eletrônicos 
6622-3/00  1,00%  736  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
6629-1/00  1,00%  736  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 
0161-0/01  1,00%  787  Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 
0161-0/02  1,00%  787  Serviço de poda de árvores para lavouras 
0161-0/03  1,00%  787  Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 
0161-0/99  1,00%  787  Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 
0162-8/01  1,00%  787  Serviço de inseminação artificial em animais 
0162-8/02  1,00%  787  Serviço de tosquiamento de ovinos 
0162-8/03  1,00%  787  Serviço de manejo de animais 
0162-8/99  1,00%  787  Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 
0163-6/00  1,00%  787  Atividades de pós-colheita 
0230-6/00  2,00%  787  Atividades de apoio à produção florestal 
0311-6/04  2,00%  787  Atividades de apoio à pesca em água salgada 
0312-4/04  2,00%  787  Atividades de apoio à pesca em água doce 
0321-3/05  2,00%  787  Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 
0322-1/07  2,00%  787  Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 
1031-7/00  2,00%  833  Fabricação de conservas de frutas - agroindústria 
1032-5/01  2,00%  833  Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 
1032-5/99  2,00%  833  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria 
1033-3/01  2,00%  833  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria 
1033-3/02  2,00%  833  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria 
1041-4/00  2,00%  833  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria 
1042-2/00  2,00%  833  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria 
1043-1/00  2,00%  833  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria 
1061-9/02  2,00%  833  Fabricação de produtos do arroz - agroindústria 
1093-7/01  2,00%  833  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria 
1093-7/02  2,00%  833  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria 
1099-6/01  2,00%  833  Fabricação de vinagres - agroindústria 
1111-9/01  2,00%  833  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria 
1122-4/99  2,00%  833  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria 
1210-7/00  3,00%  833  Processamento industrial do fumo - agroindústria 
1220-4/01  3,00%  833  Fabricação de cigarros - agroindústria 
1220-4/02  3,00%  833  Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria 
1220-4/03  3,00%  833  Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria 
1321-9/00  2,00%  833  Tecelagem de fios de algodão - agroindústria 
1322-7/00  2,00%  833  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria 
1931-4/00  2,00%  833  Fabricação de álcool - agroindústria 
1932-2/00  2,00%  833  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria 
2121-1/03  2,00%  833  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria 
9700-5/00  0,00%  868  Serviços domésticos 
9900-8/00  1,00%  876  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) 

4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2  
CNAE  RAT  FPAS  Descrição da atividade 
1062-7/00  2,00%  507  Fabricação de derivados do trigo - indústria 
1063-5/00  2,00%  507  Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria 
1064-3/00  2,00%  507  Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria 
1065-1/01  2,00%  507  Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria 
1065-1/02  2,00%  507  Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria 
1065-1/03  2,00%  507  Fabricação de óleo de milho refinado - indústria 
1069-4/00  2,00%  507  Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria 
1071-6/00  3,00%  507  Fabricação de açúcar - indústria 
1072-4/02  3,00%  507  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria 
1081-3/02  2,00%  507  Torrefação e moagem de café - indústria 
1082-1/00  2,00%  507  Fabricação de produtos a base de café 
1099-6/01  2,00%  507  Fabricação de vinagres - indústria 
1099-6/05  2,00%  507  Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 
1112-7/00  2,00%  507  Fabricação de vinho - indústria 
1220-4/99  3,00%  507  Fabricação de outros produtos do fumo - indústria 
1311-1/00  2,00%  507  Fiação de fibras de algodão - indústria 
1312-0/00  2,00%  507  Fiação de fibras têxteis naturais - indústria 
5821-2/00  1,00%  507  Impressão de livros 
5822-1/00  1,00%  507  Impressão de jornais 
5823-9/00  1,00%  507  Impressão de revistas 
5829-8/00  1,00%  507  Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
1051-1/00  2,00%  531  Preparação do leite - indústria rudimentar 
1052-0/00  2,00%  531  Fabricação de laticínios - indústria rudimentar 
1061-9/01  2,00%  531  Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar 
1062-7/00  2,00%  531  Moagem de trigo - indústria rudimentar 
1064-3/00  2,00%  531  Beneficiamento do milho - indústria rudimentar 
1072-4/01  3,00%  531  Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar 
1081-3/01  2,00%  531  Beneficiamento de café - indústria rudimentar 
1099-6/05  2,00%  531  Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar 
1311-1/00  2,00%  531  Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar 
1312-0/00  2,00%  531  Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar 
6424-7/02  1,00%  787  Cooperativas centrais de crédito 
6424-7/03  1,00%  787  Cooperativas de crédito mútuo 
6424-7/04  1,00%  787  Cooperativas de crédito rural 
1051-1/00  2,00%  825  Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) 
1052-0/00  2,00%  825  Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) 
1061-9/01  2,00%  825  Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00  2,00%  825  Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) 
1064-3/00  2,00%  825  Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) 
1072-4/01  3,00%  825  Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) 
1081-3/01  2,00%  825  Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) 
1099-6/05  2,00%  825  Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) 
1311-1/00  2,00%  825  Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) 
1312-0/00  2,00%  825  Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00  2,00%  833  Fabricação de derivados do trigo - agroindústria 
1063-5/00  2,00%  833  Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria 
1064-3/00  2,00%  833  Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria 
1065-1/01  2,00%  833  Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria 
1065-1/02  2,00%  833  Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria 
1065-1/03  2,00%  833  Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria 
1069-4/00  2,00%  833  Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria 
1071-6/00  3,00%  833  Fabricação de açúcar - agroindústria 
1072-4/02  3,00%  833  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria 
1081-3/02  2,00%  833  Torrefação e moagem de café - agroindústria 
1099-6/01  2,00%  833  Fabricação de vinagres - agroindústria 
1112-7/00  2,00%  833  Fabricação de vinho - agroindústria 
1220-4/99  3,00%  833  Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria 
1311-1/00  2,00%  833  Fiação de fibras de algodão - agroindústria 
1312-0/00  2,00%  833  Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria 

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 836, de 02.01.2008, DOU 04.04.2008 )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 836, de 02.01.2008, DOU 04.04.2008 , que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 785, de 19.11.2007, DOU 23.11.2007 , com efeitos a partir de 02.01.2008, que altera este Anexo.

3) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

4) Ver Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , que altera este Anexo.

5) Assim dispunha o Anexo original:

TABELA DE CÓDIGOS FPAS
507   INDÚSTRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZENS GERAIS - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.   
(continuação) 507   INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie, inclusive o setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com o abate - FPAS 531) SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei n º 8.212/91 ESTALEIRO - setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais   
515   COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Decreto nº 1.092/94 - FPAS 612)   
(continuação) 515   EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) - CONSÓRCIO - AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio - EMPRESAS DE FACTO RING   
523   SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto nº 2.256, de 1997)   
531   INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.   
540   EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB - FPAS 523) - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO - setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais   
558   EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.   
566   EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)   
574   ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)   
582   ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.   
590   CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. - Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.   
604   PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 A da Lei nº 8.212/91   
(continuação) 604   SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a- CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.   
612   EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)   
620   TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).   
639   ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do art. 7º da Lei nº 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005   
647   ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.   
655   EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário.   
680   ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.   
736   BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).   
744   PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, excluídas (i) as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e (ii) a agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição. - Exclui-se da receita bruta, a receita de prestação de serviços.   
779   ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.   
787   SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 - SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei nº 8.212/91   
(continuação) 787   PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir de novembro/2001 - SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços)   
795   ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 1.146/70   
825   AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros.   
833   SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei nº 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros.   
868   EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.   "
Nota: Redação conforme publicação oficial.

ANEXO III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO DO FPAS  ALÍQUOTAS (%)  
  Prev. Social  GIIL-RAT  Salário- Educação  INCRA  SENAI  SESI  SENAC  SESC  SEBRAE  DPC  Fundo Aeroviário  SENAR  SEST  SENAT  SESCOOP  Total Outras Ent. Ou Fundos 
  ---  ---  0001  0002  0004  0008  0016  0032  0064  0128  0256  0512  1024  2048  4096   
507  20  Variável  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
507 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
515  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  1,0  1,5  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
515 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
523  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
531  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
540  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
558  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  5,2 
566  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
566 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,5 
574  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
574 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,5 
582  20  Variável  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
590  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
604  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
612  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  5,8 
612 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,8 
620  20  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  1,5  1,0  ---  2,5 
639  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
647  ---  ---  2,5  0,2  ---  ---  ---  1,5  0,3  ---  ---  ---  ---  ---  ---  4,5 
655  20  Variável  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5 
680  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
736  22,5  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,7 
744 Seg. Especial  2,0  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pessoa Física  2,0  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,2  ---  ---  ---  0,2 
744 Pes. Jurídica  2,5  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,25  ---  ---  ---  0,25 
744 Agroindústria  2,5  0,1  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  0,25  ---  ---  ---  0,25 
779  5,0  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 
787  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  ---  ---  ---  5,2 
787 Cooperativa  20  Variável  2,5  0,2  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  5,2 
795 Cooperativa  20  Variável  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  2,5  7,7 
825  ---  ---  2,5  2,7  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,2 
833  ---  ---  2,5  0,2  1,0  1,5  ---  ---  0,6  ---  ---  ---  ---  ---  ---  5,8 
876  20  Variável  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  ---  --- 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , que altera este Anexo.

3) Assim dispunha o Anexo original:
"CÓDIGO DO FPAS   ALÍQUOTAS (%)
   Prev. Social   GIIL-RAT   Salário- Educação   INCRA   SENAI   SESI   SENAC   SESC   SEBRAE   DPC   Fundo Aeroviário   SENAR   SEST   SENAT   SESCOOP   Total Outras Ent. Ou Fundos
---   ---   0001   0002   0004   0008   0016   0032   0064   0128   0256   0512   1024   2048   4096
507   20   Variável   2,5   0,2   1,0   1,5   ---   ---   0,6   ---   ---   ---   ---   ---   ---   5,8
507 Cooperativa   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   0,6   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   5,8
515   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   1,0   1,5   0,6   ---   ---   ---   ---   ---   ---   5,8
515 Cooperativa   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   0,6   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   5,8
523   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,7
531   20   Variável   2,5   2,7   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   5,2
540   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   ---   ---   ---   ---   ---   5,2
558   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   ---   ---   ---   ---   5,2
566   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   1,5   0,3   ---   ---   ---   ---   ---   ---   4,5
566 Cooperativa   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   0,3   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   5,5
574   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   1,5   0,3   ---   ---   ---   ---   ---   ---   4,5
574 Cooperativa   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   0,3   ---   ---   ---   ---   ---   2,55,5
582   20   Variável   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---
590   20   Variável   2,5   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,5
604   ---   ---   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,7
612   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   0,6   ---   ---   ---   1,5   1,0   ---   5,8
612 Cooperativa   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   0,6   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   5,8
620   20   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   1,5   1,0   ---   2,5
639   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---
647   ---   ---   2,5   0,2   ---   ---   ---   1,5   0,3   ---   ---   ---   ---   ---   ---   4,5
655   20   Variável   2,5   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,5
680   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   ---   ---   ---   ---   ---   5,2
736   22,5   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,7
744 Seg. Especial   2,0   0,1   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   0,2   ---   ---   ---   0,2
744 Pessoa Física   2,0   0,1   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   0,2   ---   ---   ---   0,2
744 Pes. Jurídica   2,5   0,1   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   0,25   ---   ---   ---   0,25
744 Agroindústria   2,5   0,1   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   0,25   ---   ---   ---   0,25
779   5,0   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   
787   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   ---   ---   ---   5,2
787 Cooperativa   20   Variável   2,5   0,2   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   5,2
795   20   Variável   2,5   2,7   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   ---   ---   ---   7,7
795 Cooperativa   20   Variável   2,5   2,7   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   2,5   7,7
825   ---   ---   2,5   2,7   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   ---   5,2
833   ---   ---   2,5   0,2   1,0   1,5   ---   ---   0,6   ---   ---   ---   ---   ---   ---   5,8"

ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

CONTRIBUINTE  FUNDAMENTAÇÃO  PERÍODO  ALÍQUOTAS   FPAS 
      PREVIDÊNCIA  RAT  SENAR  TOTAL   
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)   Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)   01.08.1994 a 31.12.2001  2.5%  0.1%  0,1%  2.7%  744 
  Art. 25 Lei nº 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01  01.01.2002 a...  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)   Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)   01.04.1993 a 11.01.1997  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)   12.01.1997 a 10.12.1997  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei 9.528 de 10.12.1997  11.12.1997 a 31.12.2001  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01 01.01.2002 a ...  2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 01.11.1991 a 31.03.1993  3,0%      3,0%  744 
  Art. 1º da Lei nº 8.540/92 01.04.1993 a 30.06.1994  2,0%  0,1%    2,1%  744 
  Art. 2º da Lei nº 8.861/94 01.07.1994 a 11.01.1997  2,2%  0,1%    2,3%  744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)   12.01.1997 a 10.12.1997  2,5%  0,1%  0,1%  2,7%  744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997 11.12.1997 a 31.12.2001  2,0%  0,1%  0,1%  2,2%  744 
  Art. 25 da Lei nº 8.212/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01 01.01.2002 a ....  2,0%  0,1%  0,2%  2,3%  744 
Agroindústria (5)   Art. 22-A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)   01.11.2001 a 31.12.2001  2,5%  0,1%  2,6%  744 
    01.01.2002 a 31.08.2003  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 
  Art. 22-A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei nº 10.684/03 (7)   01.09.2003 a ...  2,5%  0,1%  0,25%  2,85%  744 

NOTAS:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN nº 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.523 de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22-A § 4º da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).

(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"CONTRIBUINTE   FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO   ALÍQUOTAS   FPAS   
PREVIDÊNCIA   RAT   SENAR   TOTAL   
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)   Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)   01.08.1994 a 31.12.2001   2.5%   0,1%   0,1%   2.7%   744   
Art. 25 Lei nº 8.870/94 com a redação Lei nº 10.256/01   01.01.2002 a...   2,5%   0,1%   0,25%   2,85%   744   
Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)   Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)   01.04.1993 a 11.01.1997   2,0%   0,1%   0,1%   2,2%   744   
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)   12.01.1997 a 10.12.1997   2,5%   0,1%   0,1%   2,7%   744   
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997   11.12.1997 a 31.12.2001   2,0%   0,1%   0,1%   2,2%   744   
Art. 25 da Lei nº 8.212/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01   01.01.2002 a...   2,0%   0,1%   0,2%   2,3%   744   
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial   Art. 25 da Lei nº 8.212/91   01.11.1991 a 31.03.1993   3,0%         3,0%   744   
Art. 1º da Lei nº 8.540/92   01.04.1993 a 30.06.1994   2,0%   0,1%      2,1%   744   
Art. 2º da Lei nº 8.861/94   01.07.1994 a 11.01.1997   2,2%   0,1%      2,3%   744   
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)   12.01.1997 a 10.12.1997   2,5%   0,1%   0,1%   2,7%   744   
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997   11.12.1997 a 31.12.2001   2,0%   0,1%   0,1%   2,2%   744   
Art. 25 da Lei nº 8.212/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 com a redação da Lei nº 10.256/01   01.01.2002 a...   2,0%   0,1%   0,2%   2,3%   744   
Agroindústria (5)   Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)   01.11.2001 a 31.12.2001   2,5%   0,1%   -   2,6%   744   
01.01.2002 a 31.08.2003   2,5%   0,1%   0,25%   2,85%   744   
Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei nº 10.684/03 (7)   01.09.2003 a...   2,5%   0,1%   0,25%   2,85%   744   
NOTAS:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997 , com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial ( art. 22 A § 4º da Lei nº 8212/91 , acrescentado pela Lei nº 10.256/01 ).
(7) A Lei nº 10.684/03 , alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/91 , na redação da Lei nº 10.256/01 , para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.1991

Contribuinte   Período   Folha de PGTO   FPAS   Prev. Social  Terceiros  
Seg.   Emp.   RAT   S. Ed.  INCRA  SENAI  SESI  SEBRAE  DPC  SENAR  SESCOOP  TOTAL 
0001  0002  0004  0008  0064  0128  0512  4096   
Agroindústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 11/91 a 05/92  TOTAL  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 31.10.2001  S. IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
  S. RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
01.11.2001 a ....   total  825  VAR  Substituída  2,5  2,7          Subst.    5,2  
Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01.11.2001, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura   11/91 a 12/91  TOTAL  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,2        5,4 
01/92 a 05/92  TOTAL  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4        5,6 
06/92 a 12/92  S. IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4  --    5,6 
  S.RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  --  2,5    5,2 
01/93 a 31.10.2001  S. IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
  S. RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
01.11.2001  S. IND  833  VAR  Substituída  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8  
  S.RUR  604  VAR  Substituída  2,5  0,2          Subst.    2,7  
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)   01.11.2001 a 31.07.2005  S.IND  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
  S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
01.08.2005 a ...   S.IND  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
  S.RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
  S . A B AT E  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 (2)   01.09.2003 a 31.07.2005  S.IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
  S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
01.08.2005 a ...   S.IND.  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
  S.RUR.  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3)   11/91 a 05/92  TOTAL  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 08/96  S.IND.  531  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7              5,2 
06/92 a 02/97  S.RUR.  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
09/96 a 02/97  S.IND.  817  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
03/97 a 11/99  TOTAL  795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7          2,5    7,7 
12/99 a ...   TOTAL (3)   795  VAR  20,0  VAR  2,5  2,7            2,5  7,7 
Cooperativa rural não relacionada. no art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4)   06/92 a 11/99  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
12/99 a 07/05  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2            2,5  5,2 
01.08.2005 a ...   S.RURAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2            2,5  5,2 
  S. IND  507  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2      0,6      2,5  5,8 
Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)   01.07.2001 a ..  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
Produtor rural pessoa jurídica   11/91 a 05/92  TOTAL  523  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2              2,7 
06/92 a 07/94  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
08/94 a ......   TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 

Contribuinte   Período   Folha de PGTO   FPAS   Prev. Social  Terceiros  
Seg.  Emp.  RAT  S. Ed.  INCRA  SENAI  SESI  SEBRAE  DPC  SENAR  SESCOOP  TOTAL 
      0001  0002  0004  0008  0064  0128  0512  4096   
Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6)   01.11.2001 a ...  S.RURAL   787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7)  01.11.2001 a ...  TOTAL (7)  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 
Produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29.11.1999)   11/91 a 05/92  TOTAL  523  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2              2,7 
06/92 a 03/93  TOTAL  787  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2          2,5    5,2 
04/93 a ....  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
Consórcio simplificado de produtores rurais  01.07.2001 a ...  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
Garimpeiro   11/91 a 12/91  TOTAL  507  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2  1,0  1,5  0,2        5,4 
01/92 a 12/92  TOTAL  507  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2  1,0  1,5  0,4        5,6 
01/93 a ....  TOTAL  507  VAR  20,0  3,0  2,5  0,2  1,0  1,5  0,6        5,8 
Empresa de captura de pescado   11/91 a 07/94  TOTAL  540  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2        2,5      5,2 
08/94 a 08/96  TOTAL  604  VAR      2,5  0,2              2,7 
09/96 a 11/97  TOTAL  809  VAR      2,5  0,2        2,5      5,2 
12/97 a ....  TOTAL  540  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2        2,5      5,2 
Empresa prestadora de serviços rurais  08/94 a ...  TOTAL  787  VAR  20,0  VAR  2,5  0,2          2,5    5,2 

Notas:

1. As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22-A § 4º da nº Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);

2. As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.

3. Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL nº 1.146/70 serão enquadrados no FPAS nº 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

4. Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.

5. As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos).

6. O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS nº 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).

7. A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS nº 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"Contribuinte   Período   Folha de PGTO   FPAS   Prev. Social   Terceiros   
Seg.   Emp.   RAT   S. Ed.   INCRA   SENAI   SESI   SEBRAE   DPC   SENAR   SESCOOP   TOTAL   
0001   0002   0004   0008   0064   0128   0512   4096      
Agroindústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70   11/91 a 05/92   TOTAL   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                     5,2   
06/92 a 31.10.2001   S. IND.   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                     5,2   
S. RUR.   795   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7               2,5      7,7   
01.11.2001 a...   TOTAL   825   VAR   Substituida   2,5   2,7               Subst.         5,2   
Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01.11.2001, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura   11/91 a 12/91   TOTAL   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,2            5,4   
01/92 a 05/92   TOTAL   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4            5,6   
06/92 a 12/92   S. IND.   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4   --   -      5,6   
S.RUR.   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   -   -   -   --   2,5      5,2   
01/93 a 31.10.2001   S. IND.   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6            5,8   
S. RUR.   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
01.11.2001   S. IND   833   VAR   Substituida   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6            5,8   
S.RUR   604   VAR   Substituida   2,5   0,2               Subst.      2,7   
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive seus matadouros e abatedouros (1)   01.11.2001 a 31.07.2005   S.IND   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                     5,2   
S.RUR.   795   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7               2,5      7,7   
01.08.2005 a...   S.IND   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6            5,8   
S.RUR.   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
S. ABATE   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                     5,2   
Agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei nº 8.212/91 (2)   01.09.2003 a 31.07.2005   S.IND.   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                     5,2   
S.RUR.   795   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7               2,5      7,7   
01.08.2005 a...   S.IND.   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6            5,8   
S.RUR.   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
Cooperativa rural relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (3)   11/91 a 05/92   TOTAL   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                     5,2   
06/92 a 08/96   S.IND.   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                     5,2   
06/92 a 02/97   S.RUR.   795   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7               2,5      7,7   
09/96 a 02/97   S.IND.   817   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7               2,5      7,7   
03/97 a 11/99   TOTAL   795   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7               2,5      7,7   
12/99 a...   TOTAL (3)   795   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7                  2,5   7,7   
Cooperativa rural não relacionada. no art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4)   06/92 a 11/99   TOTAL   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
12/99 a 07/05   TOTAL   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2                  2,5   5,2   
01.08.2005 a...   S.RURAL   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2                  2,5   5,2   
S. IND   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2         0,6         2,5   5,8   
Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5)   01.07.2001 a...   TOTAL   604   VAR         2,5   0,2                     2,7   
Produtor rural pessoa jurídica   11/91 a 05/92   TOTAL   523   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2                     2,7   
06/92 a 07/94   TOTAL   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
08/94 a...   TOTAL   604   VAR         2,5   0,2                     2,7   
Produtor rural pessoa jurídica com atividade econômica autônoma (6)   01.11.2001 a...   S.RURAL   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7)   01.11.2001 a...   TOTAL (7)   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
Produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29.11.1999)   11/91 a 05/92   TOTAL   523   VAR   20,0   3,0   2,5   0,2                     2,7   
06/92 a 0393   TOTAL   787   VAR   20,0   3,0   2,5   0,2               2,5      5,2   
04/93 a...   TOTAL   604   VAR         2,5   0,2                     2,7   
Consórcio simplificado de produtores rurais   01.07.2001 a...   TOTAL   604   VAR         2,5   0,2                     2,7   
Garimpeiro   11/91 a 12/91   TOTAL   507   VAR   20,0   3,0   2,5   0,2   1,0   1,5   0,2            5,4   
01/92 a 1292   TOTAL   507   VAR   20,0   3,0   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4            5,6   
01/93 a...   TOTAL   507   VAR   20,0   3,0   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6            5,8   
Empresa de captura de pescado   11/91 a 07/94   TOTAL   540   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2            2,5         5,2   
08/94 a 08/96   TOTAL   604   VAR         2,5   0,2                     2,7   
09/96 a 11/97   TOTAL   809   VAR         2,5   0,2            2,5         5,2   
12/97 a...   TOTAL   540   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2            2,5         5,2   
Empresa prestadora de serviços rurais   08/94 a...   TOTAL   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2               2,5      5,2   
Notas:
1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial ( art. 22 A § 4º da nº Lei nº 8.212/91 , acrescentado pela Lei nº 10.256/01 );
2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do art. 22 A da Lei nº 8.212/91 , deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.
3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL nº 1.146/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.
4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.
5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos).
6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s).
7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais."

3) Redação conforme publicação oficial.

ANEXO VI

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI

Campo 1: Uso exclusivo da RFB.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável.

Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS":

Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.

Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções).

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 22: local e data do pedido de restituição;

Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Observações:

Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:

a) no BLOCO 3 "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)" deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma:

1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;

2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;

3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;

4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.

b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 "data do pagamento" e 21 "banco/agência";

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo VI
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI   1. PROTOCOLO (USO DA SRP)   
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS   
   
   2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:   3. CNPJ/CEI/NIT/PIS/PASEP:   
      
   4. ENDEREÇO:   5. CPF:   
      
   6. BAIRRO/DISTRITO:   7. MUNICÍPIO:   8. UF:   
      
   9. CEP:   10. E-MAIL:   11. FONE E PESSOA P/CONTATO:   
      
   12. BANCO (NOME E Nº):   13. AGÊNCIA (NOME E Nº):   14. CONTA CORRENTE:   
      
2. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO   
   15.   
3. DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)   
   16. COMP   17. DATA DO PAGAMENTO   18. VALOR RECOLHIDO   19. VALOR DEVIDO   20. SALDO   21. BANCO/ AGÊNCIA   
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.   
22. LOCAL e DATA:   23. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:   
24. NOME e RG:
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI
Campo 1: Uso exclusivo da SRP.
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campo 2 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;
Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 5 com o número do CPF do responsável.
Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.
Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.
BLOCO 2 - "`JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.
BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS":
Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.
Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções).
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 22: local e data do pedido de restituição;
Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.
Observações:
Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:
a) no BLOCO 3 "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)" deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma:
1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;
2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado;
3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;
4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.
b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 "data do pagamento" e 21 "banco/agência";

3) Redação conforme publicação oficial.

ANEXO VII

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

Competência  Assinale com X  Nome da Empresa  CNPJ da Empresa  *Entidade Beneficente  Remuneração Recebida  Valor Descontado  Valor Recolhido pelo Contrib. Individual (se houver)  
  Contribuinte Indiv.  Empregado             
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 
                 

(*) Assinalar com "X" esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.

Local e Data  Assinatura do Requerente 
Nome do Requerente  Número da Identidade (RG)  

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo VII
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL   
   
Competência   Assinale com X   Nome da Empresa   CNPJ da Empresa   *Entidade Beneficente   Remuneração Recebida   Valor Descontado   Valor Recolhido pelo Contrib. Individual (se houver)   
Contribuinte Indiv.   Empregado
(*)Assinalar com "X" esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.   

Local e Data   Assinatura do Requerente
Nome do Requerente   Número da Identidade (RG)
"

ANEXO VIII

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR

Campo 01: uso exclusivo da RFB

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;

Obs.: Empresa (equiparado a empresa) sujeita à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

A justificativa do pedido já se encontra impressa.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":

Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;

Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções);

Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;

Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;

Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B - C.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;

Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;

Campo 23: local e data do pedido de restituição;

Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo VIII
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR   1. PROTOCOLO (USO DA SRP)   
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS   
   2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:   3. CNPJ/CEI:   
            
   4. ENDEREÇO:   5. CPF:   
                     
   6. BAIRRO/DISTRITO:   7. MUNICÍPIO:   8. UF:   
                     
   9. CEP:   10. E MAIL:   11. FONE E PESSOA P/CONTATO:   
                     
   12. BANCO (NOME E Nº):   13. AGÊNCIA (NOME E Nº):   14. CONTA CORRENTE:   
                     
2. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO   
   Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.   
            
3. DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)   
   15. COMP   16. CNPJ/CEI CONTRATADA (MATRIZ/FILIAL)   17. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA Á PREVID. SOCIAL (A)   18. VALOR RETIDO (B)   19. VALOR COMPENSADO NA GFIP (C)   20. VALOR DA RESTITUIÇÃO (D) D = B - C   
   
   4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   
   21. OPTANTE PELO SIMPLES:   22. CONTABILIDADE REGULAR:   
   ( ) NÃO   ( ) SIM   ( ) NÃO   ( ) SIM   
   Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.   
   23. LOCAL e DATA:   24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL   
   25. NOME e RG:
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR
Campo 1: uso exclusivo da SRP
BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":
Campos 2 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;
Obs.: Empresa (equiparado a empresa) sujeita à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 5 com o número do CPF do responsável;
Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.
BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":
A justificativa do pedido já se encontra impressa.
BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":
Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;
Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções);
Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;
Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;
Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B - C.
BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;
Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;
Campo 23: local e data do pedido de restituição;
Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

3) Redação conforme publicação oficial.

ANEXO IX

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campo 1:. Nome do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo;

Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário.

BLOCO 2 - "INFORMAÇÕES COPLEMENTARES":

Campo 9: local e data do demonstrativo;

Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral - RG.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo IX
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS   
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP   
   
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS   
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS   
   1. NOME ou DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CONTRATADO (prestadora de serviço):   
      
   2. CNPJ/CEI:   3. COMPETÊNCIA (MÊS e ANO):   
   4. Nº DA NOTA FISCAL/FATURA   5. DATA DA EMISSÃO DA NF/F   6. VALOR BRUTO (R$) DA NF/F   7. VALOR RETIDO (R$) NA NF/F   8. CNPJ DA CONTRATANTE (tomadora de serviço):   
               
   TOTAL (Transportar p/ o "BLOCO 3" DO RRR) ?         
2 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   
   DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS   
   9. LOCAL e DATA:   10. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:   
   11. NOME e RG:   
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campo 1: nome do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente);

Campo 3: competência (mês e ano) a que se refere o demonstrativo;

Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário.

BLOCO 2 - "INFORMAÇÕES COPLEMENTARES":

Campo 9: local e data do demonstrativo;

Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral - RG."

ANEXO X

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENO DE REEMBOLSO - RR

Campo 1: Uso exclusivo da RFB.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresas (equiparado a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo nº 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso.

BLOCO 3 - "DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)":

Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 - salário-família ou 2 - salário-maternidade) a que se refere o reembolso;

Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou ½ quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos.

Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades e, o qual não pode sofrer deduções.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: local e data do pedido de reembolso;

Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal;

Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

BLOCO 5 - USO DA RFB:

Campos 24 a 26: Uso exclusivo da RFB.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"Anexo X
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS   1. PROTOCOLO (USO DA SRP)   
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP   
   
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR   
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS   
   2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:   3. CNPJ/CEI:   
      
   4. ENDEREÇO:   5. CPF   
      
   6. BAIRRO/DISTRITO:   7. MUNICÍPIO:   8. UF   
      
   9. CEP:   10. FONE:   11. BANCO:   12. AGÊNCIA:   13. CONTA CORRENTE Nº:   
      
2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:   
3 - DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO) 4 = 1 - 3   
      VALOR DE      
            1   2   3   4      
   DEMONSTRATIVO DO TIPO   14. Comp   15. Tipo   16.Contribuição à Previdência Social   17. Outras Entidades   18. Dedução   19.Reembolso   20. Nº Empregados Beneficiados   
   1. Salário-Família
2. Salário-Maternidade (licença iniciada até 28.11.1999 ou licença requeridas a partir de 01.09.2003)                        
4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES   
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS PRESENTADOS   
   21. LOCAL e DATA:   22. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:   
      
5 - USO DO INSS   
24. UNIDADE DE ATENDIMENTO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - UARP
EM_________________________________________________________________ EMITIDA AUTORIZAÇÃO DE
PAGAMENTO - AP Nº _____________________________________em ______/_______/_________   
   25. LOCAL e DATA:   26. ASSINATURA e CARIMBO:   
         

Nota: Redação conforme publicação oficial.

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR

Campo 1: Uso exclusivo da SRP.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 2 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;

Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo 5 com o número do CPF do responsável;

Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso.

BLOCO 3 - "DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)"

Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 - salário-família ou 2 - salário-maternidade) a que se refere o reembolso;

Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou 1/2 quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos.

Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades, o qual não pode sofrer deduções.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: local e data do pedido de reembolso;

Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal;

Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

BLOCO 5 - USO DA SRP

Campos 24 a 26: Uso exclusivo da SRP."

ANEXO XI
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Relação de Notas Fiscais (ANEXO I DA DISO)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Relação de Notas Fiscais (ANEXO XII DA DISO)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Relação de Notas Fiscais

(ANEXO III DA DISO)

RETENÇÃO - art. 31 da LEI Nº 8.212/91

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO

A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:

CAMPO 1: Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão da SRP;

CAMPO 2: USO EXCLUSIVO DA SRP - para registrar o código do órgão receptor;

CAMPO 3: USO EXCLUSIVO DA SRP - para registrar o mês e o ano da recepção;

CAMPO 4: Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica.

CAMPO 5: Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, a data de início e de término da obra. Marcar com "X" a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com "X" as quadrículas sim ou não, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos;

CAMPO 6: Assinalar com "X" a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista.

Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir:

a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira ou metal;

b) estrutura de metal;

c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.

Assinalar com "X" a quadrícula que identifique a(s) destinação(_ási) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à "Informação do Enquadramento para Obra com demolição.

Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:

1. tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL;

2. tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor abaixo a área total regularizada anteriormente;

3. tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo);

4. tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total.

Preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes.

CAMPO 7: Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO.

Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s).

Relação de recolhimentos:

Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento;

Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total da remuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não-incluídos na composição do Custo Unitário Básico (CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução Normativa.

Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior;

Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados;

Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da SRP, para confirmação das informações prestadas em cada linha.

CAMPO 8: Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação, que altera este Anexo.

3) Ver Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , que altera este Anexo.

4) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XI
DISO

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS   1. Folha   
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP      
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA - DISO      
   Nº   Quantidade      
      
2. Órgão Receptor   3. Recepção (mês/ano)   
4. Dados do proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a)   
Pessoa física         Pessoa jurídica         Construtora         
   
Nome/Denominação social   CPF/CNPJ   
Endereço   Nº   Complemento   Bairro   
Município   UF   CEP   Telefone   
5. Dados da Obra   
Identificação do proprietário do imóvel, dono, incorporador ou condômino   Matrícula CEI   
Logradouro   Nº   Complemento   
Lote(s)   Quadra(s)   Bairro   
Município   UF   CEP   Telefone   
Nº do alvará/habite-se   Data alvará/habite-se   Nº vistoria de conclusão   Data da vistoria   
   
   Data início      Data término   Trata-se de obra: (Marcar com X)   
Nova      Inacabada      Parcial      Reformada      Acrescida      Demolida      
   
Informações contratuais:   
Nº   Registro   Data      Valor total com reajustes      
   
Contém Termo Aditivo?   Sim      Não      Quantos?         
   
6. Dados da obra - Informações contidas no projeto   
   
Tipo da Obra      11 - Alvenaria      12 - Madeira/Mista   
               
Destinação do Imóvel (Marcar com "X")   Nº Unidades   Nº Pavimentos   Nº de Unid. c/ até 2 quartos   Nº Unid. c/ 03 quartos ou mais   
   
   Residencial - Casa               
                  
   Residencial - Edifício               
                  
   Residencial Hotel, Motel, Spa               
   Áreas comuns cjt. Hab. Horiz.               
                  
   Comercial Andares Livres            
               
   Comercial Salas e Lojas            
               
   Galpão Industrial            
               
   Casa Popular            
               
   Conjunto Habit. Popular            
               
Informação do Enquadramento para Obra com DEMOLIÇÃO   
               
Tipo da Obra      11. Alvenaria      12. Madeira/Mista   
               
Destinação do Imóvel (Marcar com "X")   Nº Unidades   Nº Pavimentos   Nº de Unid. c/ até 2 quartos   Nº Unid. c/ 3 quartos ou mais   
               
   Residencial - Casa               
                  
   Residencial - Edifício               
                  
   Residencial Hotel, Motel, Spa               
   Áreas comuns cjt. Hab. Horiz.               
                  
   Comercial Andares Livres            
               
   Comercial Salas e Lojas            
               
   Galpão Industrial            
               
   Casa Popular            
               
   Conjunto Habit. Popular            
               
Continuação do campo 6   
Informação sobre a área da obra   
Destinação do Imóvel   Obra Nova   Existente/Projeto   Demolição   Reforma   Acréscimo   Parcial   Inacabada   
Residencial - Casa                           %   
Residencial - Edifício                           %   
Residencial Hotel, Motel, Spa                           %   
Áreas comuns cjt. Hab. Horiz.                           %   
Comercial Andares Livres                           %   
Comercial Salas e Lojas                           %   
Galpão Industrial                           %   
Casa Popular                           %   
Conjunto Habit. Popular                           %   
   
Área com Redução de 50%               
Área com Redução de 75%               
   
Quando se tratar de regularização parcial informar a área total regularizada anteriormente:   m²      
         
7. Planilha de recolhimentos efetuados   
   Mão-de-obra própria   
               
   Empreiteira      CNPJ         
                  
   Subempreiteira      CNPJ         
                  
   Nota Fiscais (concreto/argamassa ou pré-moldado/fabricado) - Nesta condição preencher planilha anexa   
      
Observação: Assinalar com X as condições da obra e preencher planilhas distintas para cada uma delas   
Relação de recolhimentos:   
Competência (Mês)   Remuneração de MO (Base de Cálculo)   Contribuição   Banco/Ag   Data autenticação   Valor autenticado   Confirma CC (uso da SRP)   
                                          
Sendo esta folha insuficiente para relacionar as contribuições relativas a obra, anexe planilha à parte contendo, em seu rodapé, o número da página, a declaração abaixo, localidade, data e assinatura do representante legal.   
8 - Declaro, sob as penas da lei , que estas informações expressam a verdade. Estou ciente de que a não quitação do valor, se houver, até a data do vencimento expressa na guia provocará a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento do Débito - NFLD e de que, a qualquer tempo, a SRP poderá fiscalizar esta obra e levantar débitos que porventura existirem.   
Local e data: ______________________________________________   
__________________________________________
Assinatura do Contribuinte   ______________________________________
SRP (Assinatura e carimbo)"

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO
A Declaração e Informação Sobre Obra - DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:
CAMPO 1 Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão da SRP.
CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DA SRP - para registrar o código do órgão receptor;
CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DA SRP - para registar o mês e o ano da recepção;
CAMPO 4 Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica.
CAMPO 5:
Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, a data de início e de término da obra.
Marcar com "X" a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com "X" as quadrículas sim ou não, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos;
CAMPO 6:
Assinalar com "X" a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista.
Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira ou metal;
b) estrutura de metal;
c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.
Assinalar com "X" a quadrícula que identifique a(s) destinação(ções) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada.
Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à "Informação do Enquadramento para Obra com demolição".
Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:
1. tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL;
2. tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor abaixo a área total regularizada anteriormente;
3. tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo);
4. tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total.
Em seguida preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes.
CAMPO 7:
Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO.
Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s).
Relação de recolhimentos:
Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento;
Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total da remuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não-incluídos na composição do Custo Unitário Basico (CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução Normativa.
Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior;
Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados;
Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da SRP, para confirmação das informações prestadas em cada linha.
CAMPO 8:
Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim."

ANEXO XII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

EMPRESA:

CNPJ nº:

MATRICULA CEI nº:

ENDEREÇO:

FONE CONTATO:

10  11  12 
CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO  NOME DO PRESTADOR  TIPO DE SERVIÇO PRESTADO  Nº DA NF  DATA DA NF  VALOR BRUTO DA NF  VALOR DA RETENÇÃO  BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO  COMP.  BANCO/ AGÊNCIA  DATA DA AUTENTICAÇÃO  VALOR AUTENTICADO 
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

LOCAL E DATA: _____________________________________, ___/___/___

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: __________________________________ CPF nº:______.______.______-____

(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007.

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, instalação elétrica, instalação hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1. para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;

2. para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador/obra";

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra i acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra i acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra i acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas da RFB.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
EMPRESA:
CNPJ:
MATRICULA CEI:
ENDEREÇO:
FONE CONTATO:

1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11   12   
CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO   NOME DO PRESTADOR   TIPO DE SERVIÇO PRESTADO   Nº DA NF   DATA DA NF   VALOR BRUTO DA NF   VALOR DA RETENÇÃO   BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO   COMP.   BANCO/ AGÊNCIA   DATA DA AUTENTICAÇÃO   VALOR AUTENTICADO   
                                    
LOCAL E DATA:_________________, ___/___/___

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:____________________________

CPF:______.______.______-____

(CONTADOR/CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL/PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)

ANEXO XII (verso)

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, instalação elétrica, instalação hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1. para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;

2. para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador/obra";

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 9 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas da SRP."

ANEXO XIII
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

(Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE)

41 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo:

- casas e residências unifamiliares;

- edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus);

- a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo:

- consultórios e clínicas médicas;

- escolas;

- escritórios comerciais;

- hospitais;

- hotéis, motéis e outros tipos de alojamento;

- lojas, galerias e centros comerciais;

- restaurantes e outros estabelecimentos similares;

- shopping centers;

- a construção de edifícios destinados a outros usos específicos:

- armazéns e depósitos;

- edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas;

- edifícios para uso agropecuário;

- estações para trens e metropolitanos;

- estádios esportivos e quadras cobertas;

- igrejas e outras construções para fins religiosos (templos);

- instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.);

- penitenciárias e presídios;

- postos de combustível;

- a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)

Esta Subclasse compreende também:

- as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes;

- a montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante.

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (3321-0/00), pré-moldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante - a fabricação de estruturas metálicas (2511-0/00)

- a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00)

- as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc.

- os serviços de acabamento da construção (43.30-4)

- a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399-1/01)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

42 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA

42.1 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS

4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção e recuperação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos - a construção e recuperação de vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.)

- a construção e recuperação de pistas de aeroportos Esta Subclasse compreende também:

- a pavimentação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos - a instalação de barreiras acústicas - a construção de praças de pedágio Esta Subclasse não compreende:

- a construção de terminais rodoviários e estações para trens e metropolitanos (4120-4/00)

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02)

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00)

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00)

- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00)

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos Esta Subclasse compreende também:

- a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.99-0)

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00)

- a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)

42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS

4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc.

- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos)

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01)

- a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00)

- as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00)

- as obras de montagem industrial (4292-8/02)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

- os serviços de paisagismo (8130-3/00)

42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS

4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos - a construção de praças e calçadas para pedestres - os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas Esta Subclasse compreende também:

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04)

- a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01)

- a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00)

- a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-1/04)

- os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

- os serviços de paisagismo (8130-3/00)

42.2 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS

42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES

4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Esta Subclasse não compreende:

- a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02)

4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.

- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural Esta Subclasse compreende também:

- a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos Esta Subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1)

4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO)

Notas Explicativas:

Esta Subclasse compreende:

- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa não-produtora ou distribuidora de energia elétrica Esta Subclasse não compreende:

- a manutenção de redes de eletricidade, quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1)

4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- as obras para implantação de serviços de telecomunicações:

- construção de redes de longa e média distância de telecomunicações - a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas Esta Subclasse não compreende:

- a instalação de cabos submarinos (4291-0/00)

- a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99)

4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações Esta Subclasse não compreende:

- a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99)

- a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00)

42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS

4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO

Esta Subclasse compreende:

- a construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água (OBRA)

- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (OBRA)

- a construção de estações de tratamento de esgoto (ETE) (OBRA)

- a construção de estações de bombeamento de esgoto (OBRA)

- a construção de galerias pluviais (OBRA)

Esta Subclasse compreende também:

- a manutenção de redes de abastecimento de água tratada (SERVIÇO)

- a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto (SERVIÇO)

Esta Subclasse não compreende:

- as obras de irrigação (4222-7/02)

- a perfuração de poços de água (4399-1/05)

- a construção de emissários submarinos (4291-0/00)

- as obras de drenagem (4319-3/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as obras de irrigação (canais)

Esta Subclasse não compreende:

- a perfuração de poços de água (4399-1/05)

- as obras de drenagem (4319-3/00)

42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO

4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos Esta Subclasse não compreende:

- a construção de linhas principais de adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água (4222-7/01)

- a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01)

42.9 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS

Esta Subclasse compreende:

- as obras marítimas e fluviais, tais como:

- construção de instalações portuárias (OBRA)

- construção de portos e marinas (OBRA)

- construção de eclusas e canais de navegação (vias navegáveis) (OBRA)

- enrocamentos (SERVIÇO)

- obras de dragagem (SERVIÇO)

- aterro hidráulico (SERVIÇO)

- barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica (OBRA)

- a construção de emissários submarinos (OBRA)

- a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO)

Esta Subclasse não compreende:

- a construção de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00)

- as obras de drenagem (4319-3/00)

42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS

42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem de estruturas metálicas permanentes Esta Subclasse compreende também:

- os serviços de soldagem de estruturas metálicas Esta Subclasse não compreende:

- a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00)

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00)

- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02)

4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como:

- refinarias - plantas de indústrias químicas Esta Subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00)

- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02)

42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

42.99-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções similares Esta Subclasse não compreende:

- a construção de estádios esportivos e quadras cobertas (4120-4/00)

4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a construção de estruturas com tirantes - as obras de contenção - a construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo Esta Subclasse compreende também:

- a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção de vias, serviços de infra-estrutura, etc.)

Esta Subclasse não compreende:

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.1 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO

43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS

4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão)

Esta Subclasse não compreende:

- a descontaminação do solo (3900-5/00)

- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02)

- as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00)

- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00)

- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00)

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)

4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno Esta Subclasse não compreende:

- a descontaminação do solo (3900-5/00)

- a demolição de edifícios (4311-8/01)

- as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00)

- os derrocamentos (desmonte de rochas) (4313-4/00)

- a demarcação dos locais para construção (4319-3/00)

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)

43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS

4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as sondagens destinadas à construção - as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares Esta Subclasse não compreende:

- a exploração de campo de produção de petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas (0600-0/01)

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00)

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05)

- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02)

43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM

4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra - a execução de escavações diversas para construção civil - os derrocamentos (desmonte de rochas)

- o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos Esta Subclasse compreende também:

- a destruição de rochas através de explosivos - o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem Esta Subclasse não compreende:

- a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08)

- as obras de drenagem (4319-3/00)

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)

43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a drenagem do solo destinado à construção - a demarcação dos locais para construção - o rebaixamento de lençóis freáticos - a preparação de locais para mineração:

- a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural - os nivelamentos diversos para construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos

Esta Subclasse compreende também:

- a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais Esta Subclasse não compreende:

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00)

- a descontaminação do solo (3900-5/00)

- a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02)

- a execução de escavações diversas para a construção (4313-4/00)

- o nivelamento para execução de obras viárias e de aeroportos (4313-4/00)

- a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00)

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05)

43.2 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES

43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.)

- cabos para instalações telefônicas e de comunicações

- cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica

- antenas coletivas e parabólicas

- pára-raios

- sistemas de iluminação

- sistemas de alarme contra incêndio

- sistemas de alarme contra roubo

- sistemas de controle eletrônico e automação predial

Esta Subclasse compreende também:

- a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4)

- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (4329-1/03)

- a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02)

- as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04)

- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01)

- a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03)

- a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04)

- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00)

43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO

4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

- sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos

- equipamentos hidráulicos e sanitários

- ligações de gás

- tubulações de vapor

Esta Subclasse compreende também:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais)

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02)

- a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pelo fabricante (2829-1/99)

- as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00)

4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:

- sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante

- sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores

Esta Subclasse compreende também:

- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos Esta Subclasse não compreende:

- a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02)

4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio Esta Subclasse não compreende:

- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00)

4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de:

- anúncios e letreiros luminosos - outdoors - placas e painéis de identificação Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04)

- a colocação de anúncios e propagandas em outdoors (7312-2/00)

- o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00)

4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante

Esta Subclasse não compreende:

- a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas de fabricação própria (2822-4/01)

4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos

- a iluminação urbana e semáforos

- a iluminação de pistas de decolagem

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04)

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02)

4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração

4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de sistemas de limpeza por vácuo

- o revestimento de tubulações Esta Subclasse não compreende:

- a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2)

- a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não-elétricos (4322-3/01)

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01)

- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02)

- a instalação de toldos e persianas (4330-4/99)

43.3 - OBRAS DE ACABAMENTO

43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO

4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil Esta Subclasse não compreende:

- a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05)

4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante

- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante

- a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante Esta Subclasse compreende também:

- a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação

Esta Subclasse não compreende:

- a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02)

- a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pelo fabricante (1622-6/02)

- a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00)

- a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pelo fabricante (2512-8/00)

- a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01)

4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de acabamento em gesso e estuque Esta Subclasse não compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01)

- a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99)

- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02)

- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00)

4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo

- os serviços de pintura em obras de engenharia civil Esta Subclasse não compreende:

- a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02)

- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00)

- os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03)

- a colocação de papéis de parede (4330-4/05)

- a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05)

4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações

- a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos

- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos

- a colocação de papéis de parede Esta Subclasse não compreende:

- a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01)

- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99)

4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- os serviços de chapisco, emboço e reboco

- a instalação de toldos e persianas

- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante

- a colocação de vidros, cristais e espelhos

- outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente

Esta Subclasse não compreende:

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01)

- as obras de alvenaria (4399-1/03)

- a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99)

- a atividade de decoração de interiores (7410-2/02)

- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00)

43.9 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES

4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES

Esta Subclasse compreende:

- a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (OBRA)

Esta Subclasse compreende também:

- a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA)

- o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO)

Esta Subclasse não compreende:

- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00)

- as sondagens destinadas à construção civil (4312-6/00)

- as obras de terraplenagem (4313-4/00)

- o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do solo destinado à construção (4319-3/00)

- a perfuração e abertura de poços de água (4399-1/05)

- as atividades de prospecção geológica (7119-7/02)

43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração

- as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra Esta Subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou sub-empreitada (divisões 41 ou 42)

- a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00)

- os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00)

4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho

- a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos

- a montagem e desmontagem de estruturas temporárias

Esta Subclasse não compreende:

- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (divisão 33)

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02)

- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01)

4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- as obras de alvenaria Esta Subclasse não compreende:

- os serviços de chapisco, emboço e reboco (4330-4/99)

4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)

Esta Subclasse compreende:

- o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como:

- elevadores de obras

- empilhadeiras

- guindastes e gruas

Esta Subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou sub-empreitada (divisões 41 ou 42)

- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01)

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02)

4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA (OBRA)

Esta Subclasse compreende:

- a perfuração e construção de poços de água

4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Esta Subclasse compreende:

- a construção de fornos industriais (OBRA)

- a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. (OBRA)

- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO)

Esta Subclasse não compreende:

- a execução de obras por empreitada ou sub-empreitada (divisões 41 ou 42)

- as obras de montagem industrial (4292-8/02)

- a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01)

- o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01)

- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02)

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007, que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

3) Assim dispunha o Anexo original:

"ANEXO XIII
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
GRUPO 45 DO CNAE
45. CONSTRUÇÃO
45.1. PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0. Demolição e preparação do terreno
4511-0/01. Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a preparação de canteiros;
- a execução de escavações diversas para construções;
- nivelamentos diversos.
Esta subclasse não compreende:
- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)
45.12-8. Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01. Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
Esta subclasse compreende:
- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);
- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);
- execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);
- a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);
- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).
4512-8/02. Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- sondagens com a finalidade de construção
Esta subclasse não compreende:
- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)
- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)
- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)
45.13-6. Grandes movimentações de terra
4513-6/00. Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- terraplenagem;
- drenagem;
- rebaixamento de lençóis d'água;
- derrocamentos;
- preparação de locais para exploração mineral.
Esta subclasse comprende também:
- a remoção de rochas através de explosivos
45.2.CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7. Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00. Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes
Esta subclasse compreende também:
- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio fabricante
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);
- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-2/01);
- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);
- a construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00);
- as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4);
- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);
- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);
- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420- 9/02);
- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).
45.22-5. Obras Viárias
4522-5/01. Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;
- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos);
- a construção de pistas de aeroportos.
Esta subclasse não compreende:
- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);
- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);
- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).
45.22-5/02. Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).
45.23-3. Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00. Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);
- construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.24-1. Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00. Obras de urbanização e paisagismo
Esta subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, estacionamentos etc. (OBRA);
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).
Esta subclasse compreende também:
- a construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).
4525-0/01. Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.
Esta subclasse compreende também:
- os serviços de soldagem
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32,33);
- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).
4525-0/02. Montagem de andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32, e 33);
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).
45.29-2. Obras de outros tipos
4529-2/01. Obras marítimas e fluviais
Esta subclasse compreende:
- obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);
- construção de marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);
- dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);
- construção de emissários submarinos (OBRA);
- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00)
4529-2/02. Obras de irrigação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- obras de irrigação.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/03. Construção de redes de água e esgotos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de distribuição de água;
- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;
- construção de galerias pluviais.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/04. Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos.
4529-2/05. Perfuração e construção de poços de águas
Esta subclasse compreende:
- perfuração e construção de poços de água (OBRA).
4529-2/99. Outras obras de engenharia civil
Esta subclasse compreende:
- obras de concretagem de estruturas (OBRA);
- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);
- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);
- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.3. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4. Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/00. Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
45.32-2. Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01. Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações;
- construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural;
- construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02).
4532-2/02. Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- amanutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05)
45.33-0. Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/01. Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de linhas e redes de telecomunicações;
- construção de estações telefônicas.
4533-0/02. Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.
45.34-9. Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00. Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.
45.4. OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
- os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal.
45.41-1. Instalações elétricas (SERVIÇO)
4541-1/00. Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
Esta subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos);
- a colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos;
- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;
- a instalação de sistemas de controle eletrônico;
- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;
- a instalação de para-raios;
- a montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02).
45.42-0. Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00. Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais;
- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores.
Esta subclasse compreende também;
- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais.
45.43-8. Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01. Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;
- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não realizada pelo fabricante.
Esta subclasse compreende também:
- a instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos hospitais).
4543-8/02. Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.
45.49-7. Outras obras de instalações
4549-7/01. Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02. A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre.
4549-7/03. Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- tratamentos acústicos e térmicos.
4549-7/04. Instalação de anúncios (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de anúncios luminosos ou não.
4549-7/99. Outras obras de instalações (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- revestimento de tubulações;
- rebaixamento de teto;
- stands para feiras;
- outras obras de instalações.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01);
- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);
- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00).
45.5. OBRAS DE ACABAMENTOS
45.51-9. Alvenaria e reboco
4551-9/01. Obras de alvenaria e reboco
Esta subclasse compreende:
- obras de alvenaria (OBRA);
- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).
4551-9/02. Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende:
- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (45.59-4/99);
- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02).
45.52-7. Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01. Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc.;
- a impermeabilização em obras de engenharia civil.
4552-7/02. Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo;
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);
- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);
- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).
45.59-4. Outras obras de acabamento (SERVIÇO)
4559-4/01. Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
Esta subclasse compreende:
- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, etc.
4559-4/02. Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores
Esta subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações;
- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos;
- colocação de papéis de parede.
4559-4/99. Outras obras de acabamento da construção
Esta subclasse compreende:
- colocação de vidros, cristais e espelhos;
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de toldos e persianas;
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;
- a retirada de entulhos após o término das obras;
- outras obras de acabamento.
45.6. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
45.60-8. Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00. Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários.
Nota: Redação conforme publicação oficial.

ANEXO XIV
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%

01 - instalação de estruturas metálica;

02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);

03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento;

recreação; terraplenagem; urbanização;

04 - lajes de fundação radiers;

05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;

06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS;

07 - instalação de esquadrias metálicas;

08 - colocação de gradis;

09 - montagem de torres;

10 - locação de equipamentos com operador;

11 - impermeabilização contratada com empresa especializada.

ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:

01 - instalação de antena coletiva;

02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; (NR)

05 - jateamento ou hidrojateamento;

06 - perfuração de poço artesiano;

07 - sondagem de solo;

08 - controle de qualidade de materiais;

09 - locação de equipamentos sem operador;

10 - serviços de topografia;

11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;

12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;

13 - assessorias ou consultorias técnicas;

14 - locação de caçambas;

15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12721/2006:

01 - engenheiro e arquiteto projetistas;

02 - encarregado;

03 - almoxarife;

04 - auxiliar de almoxarife;

05 - apontador;

06 - demais administrativos da obra.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 829, de 18.03.2008, DOU 20.03.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2007, que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

3) Ver Instrução Normativa SRP nº 24, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , com efeitos a partir de 90 dias contados da data de sua publicação, que altera este Anexo.

4) Ver Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , que altera este Anexo.

5) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XIV
ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
01. instalação de estrutura metálica;
02. instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03. obras complementares na construção civil: ajardinamento;
recreação; terraplenagem; urbanização;
04. lajes de fundação radiers;
05. instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
06. instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS;
07. instalação de esquadrias de alumínio;
08. colocação de gradis;
09. montagem de torres;
10. locação de equipamentos com operador;
11. impermeabilização contratada com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01. instalação de antena coletiva;
02. instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
03. instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
04. instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
05. jateamento ou hidrojateamento;
06. perfuração de poço artesiano;
07. sondagem de solo;
08. controle de qualidade de materiais;
09. locação de equipamentos sem operador;
10. serviços de topografia;
11. administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
12. elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
13. assessorias ou consultorias técnicas;
14. locação de caçambas;
15. fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 11721:
01. engenheiro;
02. mestre-de-obra;
03. encarregado;
04. vigia;
05. almoxarife;
06. auxiliar de almoxarife;
07. apontador;
08. demais administrativos da obra.

ANEXO XV
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Nome:  ________________________________________________________________Nome fantasia: _______________________________________________Início de atividades em _____/_____/_____CNPJ nº: _____________________________________________________Endereço: ____________________________________________________________Município:________________________________________________ Estado: _________________CEP: __________________ Telefone: ____________________ fax: __________________________E-mail: _______________________________________________________________Registro no CNAS - Processo nº _____________________Res. nº_____, DOU ____/____/_____Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Proc. nº ____________________, Resolução_____publicada no DOU de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.Título de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no DOU de ____/____/____.Título de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no DOE de ____/____/____.Título de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no DOM de ____/____/____.Registro no Cartório ______________________ sob nº _________________ de _____/____/_____.Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil ?( ) SIM ( ) NÃOPresta serviços na área:( ) de assistência social ( ) educacional--------------- com adesão ao ProUni? ( ) Sim ( ) Não( ) de saúde

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

Incluir tantos campos quantos sejam necessários para identificação de todos os responsáveis pela entidade.  2.1 Diretoria EstatutáriaNome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_____________________ RG nº: ______________ O. Exp./UF.:________ Data: ___/_____/_____Nome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____

2.2 Diretoria Administrativa  Nome:____________________________________________________________________________Endereço:__________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Cargo que ocupa na entidade:_____________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____2.3 Contador (PJ/PF)Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____Nome:_____________________________________________________________________________Endereço:___________________________________________________________________________Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____CPF nº:_________________ RG nº: ________________ O. Exp./UF.:__________ Data: ___/_____/_____

3. REQUERIMENTO

Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 , declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 .  Local e data: _________________________________, ____de _________________,de _________.______________________________________________Assinatura

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra)

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome: ___________________________________
Nome fantasia: _____________________________
Início de atividades em _____/_____/_____
CNPJ: ___________________________________
Endereço: ________________________________
Município:___________ Estado: _______________
CEP: _____ Telefone: _______ fax: ____________
E-mail: ___________________________________
Registro no CNAS - processo nº ___________Res._____, DOU ____/____/_____
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - proc. nº ____________, Resolução_____ publicada no DOU de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.
TÍTULO de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no DOU de ____/____/____.
TÍTULO de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no D.O.E. de ____/____/____.
TÍTULO de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no D.O.M. de ____/____/____.
Registro no Cartório _______________ sob nº __________ de _____/____/_____.
Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil ?
( ) SIM ( ) NÃO
Presta serviços na área:
( ) de assistência social
( ) educacional--------------- com adesão ao ProUni? ( ) Sim ( ) Não
( ) de saúde
2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Incluir tantos campos quantos sejam necessários para identificação de todos os responsáveis pela entidade.
2.1 Diretoria Estatutária
Nome:___________________________________
Endereço:________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_____________________ R.G.: ______________ O. Exp./UF.:__________ Data: ____/_____/_____
Nome:____________________________________
Endereço:__________________________________
Cargo que ocupa na entidade: __________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:____________________________________
Endereço:_________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
2.2 Diretoria Administrativa
Nome:____________________________________
Endereço:_________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:____________________________________
Endereço:_________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:___________________________________
Endereço:________________________________
Cargo que ocupa na entidade: ________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
2.3 Contador (PJ/PF)
Nome:___________________________________
Endereço:________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:____________________________________
Endereço:_____________________________________________
Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
2. REQUERIMENTO
Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 , declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 .
Local e data: _________________________, ____de ______________,de _____.
____________________________________
Assinatura"

ANEXO XVI
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Entidade:  CNPJ nº:  
Endereço:  
Telefone  E-mail  
Município:  UF:  CEP: 

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

Nome:  CPF nº:  RG nº: 
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo:  Início de Atuação:  Término de Atuação: 

Nome:  CPF nº:  RG nº: 
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo:  Início de Atuação:  Término de Atuação: 

Nome:  CPF nº:  RG nº: 
Endereço:  Telefone :  
Município:  UF:  CEP: 
Cargo:  Início de Atuação:  Término de Atuação: 

INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

NOME FANTASIA  INÍCIO ATIVIDADE  CNPJ/CEI  ATIVIDADE  ENDEREÇO  MUNICÍPIO/UF 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
Local:        Data:   
Responsável:        Assinatura:   

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XVI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE

1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

Entidade:   CNPJ:   
Endereço:   
Telefone   E-mail   
Município:   UF:   CEP:   

2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

Nome:   CPF:   RG:   
Endereço:   Telefone:   
Município:   UF:   CEP:   
Cargo: Início de Atuação:   Término de Atuação:   Cargo: Início de Atuação:   


Nome:   CPF:   RG:   
Endereço:   Telefone:   
Município:   UF:   CEP:   
Cargo:   Início de Atuação:   Término de Atuação:   


Nome:   CPF:   RG:   
Endereço:   Telefone:   
Município:   UF:   CEP:   
Cargo:   Início de Atuação:   Término de Atuação:   

3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

NOME FANTASIA   INÍCIO ATIVIDADE   CNPJ/CEI   ATIVIDADE   ENDEREÇO   MUNICÍPIO/UF   
                  
Local:   Data:   
Responsável:   Assinatura:   "

ANEXO XVII
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. DADOS DA ENTIDADE

DENOMINAÇÃO SOCIAL:  
NOME FANTASIA:  
CNPJ nº:  TELEFONE:  
ENDEREÇO:  BAIRRO:  
MUNICÍPIO:  UF:  CEP: 

2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA   (ou a ser usufruída no caso de requerimento inicial de isenção)
CNPJ  CONT. PATRONAL  RAT  OUTRAS ENTIDADES  TOTAL 
         

3. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS  
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - GRATUITOS  QUANTIDADE  UNIDADE (PESSOAS /ATENDIMENTOS)  R$  
      CUSTO DE RECURSOS PRÓPRIOS  RECEITA DE CONVÊNIOS  RECEITA DE SUBVENÇÕES  NÚMERO CONTA CONTÁBIL 
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

3.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS  
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A PARTICULARES  QUANTIDADE  UNIDADE (PESSOAS/ATENDIMENTOS)  VALOR DA RECEITA OBTIDA//R$  NÚMERO DA CONTA CONTÁBIL 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

4. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

4.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS (INCLUSIVE PROUNI)  
  RECURSOS PRÓPRIOS  
  BOLSAS INTEGRAIS  BOLSAS PARCIAIS 50%  BOLSAS PARCIAIS 25%  OUTROS PERCENTUAIS DE BOLSAS 
QUANTIDADE         
VALOR TOTAL         

4.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS COM RECURSOS DE TERCEIROS  
  BOLSAS INTEGRAIS  BOLSAS PARCIAIS  
  QUANTIDADE  VALOR  QUANTIDADE  VALOR 
FIES Lei nº 10.260/2001        
CONVÊNIOS         
SUBVENÇOES         

4.3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS  
  QUANTIDADE DE ALUNOS  VALOR DA RECEITA OBTIDA 
ENSINO BÁSICO     
ENSINO SUPERIOR     
OUTROS     
     
     
     
     

5. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE SAÚDE

5.1. SERVIÇOS PRESTADOS  
  INTERNAÇÕES  ATENDENDIMENTO. AMBULATORIAL  
  QUANTIDADE  RECEITA  QUANTIDADE  RECEITA 
CONVÊNIO SUS         
OUTROS CONVÊNIOS         
SUBVENÇÕES         
PARTICULARES         
TOTAL         

5.2. SERVIÇOS GRATUITOS  
  QUANTIDADE  CUSTO CONTÁBIL OU TABELA SUS  NÚMERO CONTA CONTÁBIL 
INTERNAÇÕES       
ATENDIMENTO AMBULATORIAL       

6. QUESTIONÁRIO

O ÓRGÃO GESTOR DO SUS APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%?   SIM  NÃO 
QUAL A CAPACIDADE INSTALADA PACIENTE/DIA NA ÁREA DE INTERNAÇÕES?   PACIENTE / DIA  
QUAL O MÉTODO DE APURAÇÃO DOS CUSTOS CONTÁBEIS (tabela do SUS ou registro contábil) ?   REGISTRO CONTÁBIL  TABELA SUS 
FEZ OPÇÃO PELO PROUNI?   SIM  NÃO 
INFORME A QUANTIDADE DE BOLSAS PARA FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES   BOLSA(S)   
USA TRABALHO VOLUNTÁRIO (na forma da Lei nº 9.608/1998) ?   SIM  NÃO 

7. DECLARAÇÃO

Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208, no caso de pedido de reconhecimento de isenção, ou ao disposto no art. 209, no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DECLARA, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .  
Local/Data:  Assinatura/Qualificação: 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XVII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. DADOS DA ENTIDADE

DENOMINAÇÃO SOCIAL:   
NOME FANTASIA:      
CNPJ:   TELEFONE:   
ENDEREÇO:   BAIRRO:   
MUNICÍPIO:   UF:   CEP:   

2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA
(ou a ser usufruída no caso de requerimento inicial de isenção)   
CNPJ   CONT. PATRONAL   RAT   OUTRAS ENTIDADES   TOTAL   
               

3. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS   
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - GRATUITOS   QUANTIDADE   UNIDADE (PESSOAS/ATENDIMENTOS)   R$   
         CUSTO DE RECURSOS PRÓPRIOS   RECEITA DE CONVÊNIOS   RECEITA DE SUBVENÇÕES   NÚMERO CONTA CONTÁBIL   

3.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS   
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A PARTICULARES   QUANTIDADE   UNIDADE (PESSOAS/ATENDIMENTOS)   VALOR DA RECEITA OBTIDA//R$   NÚMERO DA CONTA CONTÁBIL   

4. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO

4.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS (INCLUSIVE PROUNI)   
   RECURSOS PRÓPRIOS   
   BOLSAS INTEGRAIS   BOLSAS PARCIAIS 50%   BOLSAS PARCIAIS 25%   OUTROS PERCENTUAIS DE BOLSAS   
QUANTIDADE               
VALOR TOTAL               


4.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS COM RECURSOS DE TERCEIROS   
   BOLSAS INTEGRAIS   BOLSAS PARCIAIS   
   QUANTIDADE   VALOR   QUANTIDADE   VALOR   
FIES Lei nº 10.260/01               
CONVÊNIOS               
SUBVENÇOES               


4.3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS   
   QUANTIDADE DE ALUNOS   VALOR DA RECEITA OBTIDA   
ENSINO BÁSICO         
ENSINO SUPERIOR         
OUTROS         

5. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE SAÚDE

5.1. SERVIÇOS PRESTADOS   
   INTERNAÇÕES   ATENDENDIMENTO. AMBULATORIAL   
   QUANTIDADE   RECEITA   QUANTIDADE   RECEITA   
CONVÊNIO SUS               
OUTROS CONVÊNIOS               
SUBVENÇÕES               
PART ICULARES               
TOTAL               


5.2. SERVIÇOS GRATUITOS   
   QUANTIDADE   CUSTO CONTÁBIL OU TABELA SUS   NÚMERO CONTA CONTÁBIL   
INTERNAÇÕES            
ATENDIMENTO AMBULATORIAL            

6. QUESTIONÁRIO

               
O ÓRGÃO GESTOR DO SUS APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%?      SIM      NÃO   
               
QUAL A CAPACIDADE INSTALADA PACIENTE/DIA NA ÁREA DE INTERNAÇÕES?      PACIENTE/DIA      
            
QUAL O MÉTODO DE APURAÇÃO DOS CUSTOS CONTÁBEIS (tabela doSUS ou registro contábil)?      REGISTRO CONTÁBIL      TABELA SUS   
               
FEZ OPÇÃO PELO PROUNI?      SIM      NÃO   
               
INFORME A QUANTIDADE DE BOLSAS PARA FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES      BOLSA(S)   
               
USA TRABALHO VOLUNTÁRIO (na forma da Lei nº 9.608/98)?      SIM      NÃO   
               

7. DECLARAÇÃO

Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208, no caso de pedido de reconhecimento de isenção, ou ao disposto no art. 209, no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , DECLARA, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .   
Local/Data:   
Assinatura/Qualificação
________________________   

Nota: Redação conforme publicação oficial."

ANEXO XVIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
CONTRIBUINTES EM GERAL

À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Nº. DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

A (O) Empresa (contribuinte) ___________ _______________________________________, com sede (residente) _________________________________________________________, CNPJ/CEI

nº _________________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) ____________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ______ (______________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO  DEBCAD SALDO DE PARCELAMENTO  DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE  PERÍODO
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _______________________________

___________________________________

LOCALIDADE E DATA

____________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"
ANEXO XVIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP   Nº. DO PP: ____________   
CONTRIBUINTES EM GERAL   DATA: _____/_____/_____   
À Secretaria da Receito Previdenciária - SRP   Carimbo/Assinatura Serv.   

A (O) Empresa (contribuinte) ______________________________________ com sede (residente) __________________________________________________ CNPJ/CEI nº. _______________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _______________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ____ (______________________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO DEBCAD   SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD   DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO   

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
_________________________________________
_________________________________________
LOCALIDADE E DATA
_________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
"

ANEXO XIX

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED

QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES

Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.

1 - TIPO DE DOCUMENTO

Campo pré-preenchido com "LDC - Lançamento de Débito Confessado"

2 - OPERAÇÕES

Marcar com "X" o tipo de operação a ser realizada, sendo elas:

- Inclusão

- Retificação

3 - NÚMERO PROVISÓRIO

Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Cadastramento de Débito - SICAD.

Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.

4 - MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA RFB)

Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação.

5 - NÚMERO DEBCAD

Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à ARF/CAC que o processou.

6 - DATA DO DOCUMENTO

Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.

Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.

7 - QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS

Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.

Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos.

Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc..

É obrigatória a criação de levantamentos distintos:

- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)

- Para conjuntos de tipos de débito diferentes

Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.

8 - CATEGORIA

Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:

1 = CNPJ

2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)

3 = CPF e CEI de obra ( /6 )

5 = NIT e CEI de obra ( /6 )

6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 )

7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)

8 = NIT (não usado pelo SICAD)

9 - CNPJ / CEI / CPF / NIT

Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.

No caso de LDC efetuado na ARF/CAC, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.

O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.

10 - CEI (/6 ou /7)

Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos nºs 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).

11 - NOME DO CONTRIBUINTE

Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.

12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).

No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.

13 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO II - Discriminativo do Levantamento

15 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR

Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED.

16 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos.

17 - QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS

Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.

18 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).

Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do Sistema.

Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) - código do Levantamento.

19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO

Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código.

20 - FPAS

Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9

Para o SICAD deverá ser observado:

a) Os algarismos do FPAS se referem:

999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;

9 - extensão de uso exclusivo da RFB, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.

b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e consequentemente vários FPAS.

21 - RAT

Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9

Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o não-cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

22 - CNAE

Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.

23 - OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela RFB e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.

24 - TIPO DE DÉBITO

Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Os tipos de débito poderão ser:

Código  DESCRIÇÃO 
51  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR) 
52  RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) 
53  RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA 
54  RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA) 
55  RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) 
56  RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO 
61  ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL 
62  LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL 
81  LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
82  PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 
83  DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS 
84  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO 
85  CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO - LEI nº 9.601/1998
87  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO 

25 - TIPO DE DÉBITO

Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)

26 - TIPO DE DÉBITO

Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)

OBSERVAÇÕES:

É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As combinações possíveis dos códigos acima, são:

CÓDIGOS  PODE COMBINAR COM: 
51  61, 85, 
52  61, 85, 
53  56, 62, 85 
54  62, 85 
55  62, 85 
56  61, 62, 85 
61  51, 52, 56 
62  53, 54, 55, 56, 85 
81  Nenhum outro 
82  85 
83  Nenhum outro 
84  Nenhum outro 
85  51, 52, 53, 54, 55, 56, 62 
87  Nenhum outro 
97  Nenhum outro 

Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções:

- Apresentação de GFIP

- Período com opção pelo Simples

- Órgão Público.

Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:

- Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído

- Período anterior a GFIP

- Dispensado de Declarar em GFIP

- Declarado em GFIP

O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.

- Empresa do Simples - Período com Opção

- Órgão Público.

Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:

- Opção pelo SIMPLES e Órgão Público

- Falência e Órgão Público

- Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.

27 - Classificação do Levantamento.

Marcar com "X" a opção a ser selecionada:

- Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído

- Período anterior a GFIP

- Dispensado de Declarar em GFIP

- Declarado em GFIP

- Simples - Período com opção

- Órgão Público.

Variação de Enquadramento

Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:

28 - C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.

04 - RAT / CNAE

07 - Outras Entidades ou Fundos

10 - Terceiros/Autônomo

29 - Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota, quando for o caso.

30 - Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação

31 - Comp. Final - Competência final do período de variação

32 - Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser:

- valor informado,

- valor obtido na tabela própria, ou

- igual a zero

33 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO III - Discriminativo do Débito

Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito.

Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.

No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído.

35 - NÚMERO PROVISÓRIO

Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.

36 - NÚMERO DEBCAD

Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.

37 - CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.

38 - CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores.

39 - TIPO DE DISCRIMINATIVO

Marcar com "X" a opção a ser selecionada:

- Apuração

- Recolhimento/Notificação/Crédito

- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação)

Para Apuração, são registrados:

- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.

- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).

Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:

- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.

- Data de pagamento.

- Diferença de contribuição, por Item Calculado.

- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida).

- Total líquido.

- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).

- Total recolhido ou notificado.

Para Exclusão, são registrados:

- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.

- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).

40 - MÊS/ANO

Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.

O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.

41 - DATA DE PAGAMENTO

Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito.

42 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE

Referente ao segurado empregado:

Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.

A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite.

Referente ao segurado trabalhador avulso:

Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional

A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.

43 - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE

Para segurados empregado e trabalhador avulso:

Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89.

44 - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.

A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.

45 - BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)

Até 04/96 = sem contribuição.

A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.

46 - BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL

Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.

De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.

De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.

A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.

47 - BASE DE CÁLCULO - RENDA / RECEITA

Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional.

48 - BASE DE CÁLCULO - Cooperativa de Trabalho

A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.

49 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

50 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

51 - BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25

Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

52 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 15

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

53 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 20

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

54 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 25

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

55 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 15

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

56 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 20

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

57 - BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 25

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

58 - BASE DE CÁLCULO

Reservado para uso futuro.

59 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS

Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

60 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA

Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

61 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT

Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação.

62 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO -OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS

Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

63 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

64 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO

Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.

65 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL

Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.

66 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA

Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

67 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS

Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família..

68 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO

Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.

69 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Cooperativa de Trabalho

A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.

70 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

71 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

72 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25

Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

73 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 15

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

74 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 20

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

75 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 25

Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

76 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.

77 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.

78 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25

Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.

79 - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO

Reservado para uso futuro.

80 - DEDUÇÕES

Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.

81 - COMPENSAÇOES

Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).

82 - SUBTOTAL

Deixar em branco.

83 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

84 - JUROS

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

85 - MULTA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

86 - TOTAL/SOMA

Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.

87 - LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO:

A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado.

A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.

A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.

Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XIX
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS - PARTE I

FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS      1 - Tipo Doc.
LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO   
         
      3 - NÚMERO PROVISÓRIO   
2 -OPERAÇÕES         INCLUSÃO         RETIFICAÇÃO            
                        
I - DADOS IDENTIFICADORES   
   
   4 - MATRIC. SERVIDOR      5 - NUMERO DEBCAD      6 - DATA DO DOCUMENTO      7 - QT. LEV      
   
CONTRIBUINTE      
   8 - CAT.      9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT      10 - CEI      
                                                               
   11 - NOME DO CONTRIBUINTE      
   
12 - DESCRIÇÃO DO DÉBITO      
               
   13 - LOCALIDADE E DATA      14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE      
               
Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO XIX
(PARTE II)

FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS      II - DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO   
   
CENTRALIZADOR         ESTABELECIMENTO/OBRA            
   15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT      16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT      17 - QT. COMP      
               
   18 - COD.LEV      19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO      
                     
   
20 - FPAS      21 - RAT      22 - CNAE      23 - O. ENT. E F      24 - TIPO DEB.      25- TIPO DEB.      26 - TIPO DÉB      
            
   
27 - CLASSIFICAÇÃO   
   
      Contribuinte Individual Liberado de GFIP      
      Período Anterior a GFIP      
      Dispensado de Declarar em GFIP      
      Declarado em GFIP      
      Simples - Período com opção      
      Órgão Publico      

Variação de Enquadramento

28-C.Aliquota      29- Cód. Associado Alíquota      30 - Comp. Inicial      31 - Comp. Final      32- Alíquota   
                     
   33 - LOCALIDADE E DATA      34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE      

Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO XIX
(PARTE III)

FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS      III - DISCRIMINATIVO DO DÉBITO   
                  
ESTABELECIMENTO /OBRA   
35 - Número Provisório   
36 - NUMERO DEBCAD   
37 - Cod Lev      
   38 - CNPJ/CEI/CPF/NIT   
   
                        
39 - Tipo Disc   APURAÇÃO         Recolhimento/Notificaçäo/Crédito         EXCLUSÃO   
                        
   
40 - MÊS (MM/AAAA)                  
41 - Data de Pagamento                  
   42 - Rem. até o limite SC                  
43 - Rem. acima limite SC                  
44 - Adm/Autônomo                  
45 - Autônomo opção                  
46 - Produto Rural                  
47 - Renda/Rec de Patroc                  
BASE DE CÁLCULO   48 - Coop. de Trabalho                  
49 -Adic. RAT 15 anos                  
50 - Adic. RAT 20 anos                  
51 - Adic. RAT 25 anos                  
52 - Ad.Coop Trab. 15                  
53 - Ad.Coop Trab. 20                  
54 - Ad.Coop Trab. 25                  
55 - Ad.Coop Prod. 15                  
56 - Ad.Coop Prod. 20                  
57 - Ad.Coop Prod. 25                  
58 -                  


   59 - Empregados                  
60 - Empresa                  
61 - RAT                  
62 - Out. Ent. ou Fund.                  
63 - Cont. Individual                  
64 - Autônomo opção                  
65 - Produto Rural                  
66 - Renda/Rec de Patroc,                  
67 - Glosas                  
68 - Compensação                  
DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO   69 - Cont. Coop. Trab                  
70 - Cont Adic. RAT 15                  
71 - Cont Adic. RAT 20                  
72 - Cont Adic. RAT 25                  
73 - Con Ad.Coop T 15                  
74 - Con Ad.Coop T 20                  
75 - Con Ad.Coop T 25                  
76 - Con Ad.Coop P 15                  
77 - Con Ad.Coop P 20                  
78 - Con Ad.Coop P 25                  
70 -          

DEDUZIR   80 - Deduções                  
81 - Compensações                  

82 - SUBTOTAL                  

ACRÉSCIMOS LEGAIS   83 - Atual. Monetária                  
84 - Juros                  
85 - Multa                  

86-TOTAL (SOMA)                  

   87 - LOCALIDADE E DATA      88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE      
         __________________________      

Nota: Redação conforme publicação oficial.
ANEXO XIX
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1. TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com "LDC - Lançamento de Débito Confessado"
2. OPERAÇÕES
Marcar com "X" o tipo de operação a ser realizada, sendo elas:
- Inclusão
- Retificação.
3. NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Casdrastamento de Débito - SICAD.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4. MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA SRP)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento.
Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação.
5. NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à UARP que o processou.
6. DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
7. QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos.
Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc...
É obrigatória a criação de levantamentos distintos:
- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)
- Para conjuntos de tipos de débito diferentes
Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
8. CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra (/6)
5 = NIT e CEI de obra (/6)
6 = CNPJ e CEI de obra (/7)
7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
9. CNPJ/CEI/CPF/NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.
10. CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
11. NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
12. DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).
No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.
13. LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
14. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II - Discriminativo do Levantamento
15. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9
(nove) do quadro I do FORCED.
16. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos.
17. QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
18. CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do Sistema.
Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) - código do Levantamento.
19. DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
20. FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
a) Os algarismos do FPAS se referem:
999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;
9 - extensão de uso exclusivo da SRP, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e conseqüentemente vários FPAS.
21. RAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o não-cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.
22. CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/97 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho.
23. OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela SRP e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.
24. TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:

Código   DESCRIÇÃO   
51   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR)   
52   RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)   
53   RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA   
54   RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA)   
55   RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)   
56   RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO   
61   ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO - CONSTRUÇÃO CIVIL   
62   LANÇAMENTO ARBITRADO - EMPRESAS EM GERAL   
81   LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO   
82   PROCESSO TRABALHISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA   
83   DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS   
84   CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OBRIGATÓRIO   
85   CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO - LEI Nº 9.601/98   
87   CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - FACULTATIVO   

25. TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
26. TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento.
As combinações possíveis dos códigos acima, são:

CÓDIGOS   PODE COMBINAR COM:   
51   61, 85,   
52   61, 85,   
53   56, 62, 85   
54   62, 85   
55   62, 85   
56   61, 62, 85   
61   51, 52, 56   
62   53, 54, 55, 56, 85   
81   Nenhum outro   
82   85   
83   Nenhum outro   
84   Nenhum outro   
85   51, 52, 53, 54, 55, 56, 62   
87   Nenhum outro   
97   Nenhum outro   

Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções:
- Apresentação de GFIP
- Período com opção pelo Simples
- Órgão Público.
Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.
- Empresa do Simples - Período com Opção
- Órgão Público.
Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:
- Opção pelo SIMPLES e Órgão Público
- Falência e Órgão Público
- Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.
27. Classificação do Levantamento.
Marcar com "X" a opção a ser selecionada:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples - Período com opção
Órgão Público.
Variação de Enquadramento
Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:
28. C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.
04 - RAT/CNAE
07 - Outras Entidades ou Fundos
10 - Terceiros/Autônomo
29. Cód. Associado Alíquota - Código associado a alíquota, quando for o caso.
30. Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação
31. Comp. Final - Competência final do período de variação
32. Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser:
- valor informado,
- valor obtido na tabela própria, ou
- igual a zero
33. LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
34. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO III - Discriminativo do Débito
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído.
35. NÚMERO PROVISÓRIO
Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.
36. NÚMERO DEBCAD
Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.
37. CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.
38. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores.
39. TIPO DE DISCRIMINATIVO
Marcar com "X" a opção a ser selecionada:
- Apuração
- Recolhimento/Notificação/Crédito
- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação)
Para Apuração, são registrados:
- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).
Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:
- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.
- Data de pagamento.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado.
- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida).
- Total líquido.
- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).
- Total recolhido ou notificado.
Para Exclusão, são registrados:
- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).
40. MÊS/ANO
Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/89, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.
41. DATA DE PAGAMENTO
Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito.
42. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATÉ O LIMITE
Referente ao segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.
A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite.
Referente ao segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional
A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.
43. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregado e trabalhador avulso:
Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89.
44. BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
45. BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
46. BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
47. BASE DE CÁLCULO - RENDA/RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional.
48. BASE DE CÁLCULO - Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.
49. BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 15
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
50. BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 20
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
51. BASE DE CÁLCULO - Adic. RAT 25
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
52. BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
53. BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
54. BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Trab. 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
55. BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
56. BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
57. BASE DE CÁLCULO - Adic. Coop. Prod. 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
58. BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
59. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
60. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
61. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT
Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação.
62. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
63. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
64. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
65. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
66. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA/RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
67. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família..
68. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
69. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.
70. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 15
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
71. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 20
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
72. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. RAT 25
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
73. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
74. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
75. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop T 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
76. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
77. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
78. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - Adic. Coop P 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
79. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
80. DEDUÇÕES
Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
81. COMPENSAÇOES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).
82. SUBTOTAL
Deixar em branco.
83. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
84. JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
85. MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
86. TOTAL/SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
87. LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
88. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO:
A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado.
A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.
A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.
Nota: Redação conforme publicação oficial."

ANEXO XX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTES EM GERAL

TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC em _______________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)________________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE______________________________________________________________________ com sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CNPJ/MF - CEI sob o nº_______________________, neste ato representado por seu(s)

________________________________o(s) Sr(s) _______________________ ______________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_________________________________________(_______________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................. R$___________________

MULTA.........................................R$___________________

MULTA S/ACRÉSC..................... R$___________________

TOTAL..........................................R$___________________

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª - O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação, sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª - O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

3 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

4 - COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;

- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

- 12% para reparcelamento.

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

Cláusula 11ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência ou falência do DEVEDOR;

Cláusula 12ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda das demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 13ª - A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 14ª - A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, na forma da Cláusula 13ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.

Cláusula 15ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:______________________________________________

___________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

______________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

______________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _________________

End. Residencial: _____________________________________________

2º) Nome:_________________________________________________________

Qualificação: ____________________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________Fone: ______________

End. Residencial: ________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:

____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ___________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ________________________________________________________

2º) Nome:_____________________________________________________

CPF nº: _______________ CI nº: _________________ Fone: __________________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XX
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _____________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ____________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________________________________________________________ com sede/residência ________________________________________________, inscrito no CNPJ/MF - CEI sob o nº_______________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________________________ o(s) Sr(s) _________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ___________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (____________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO DE PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_______________________ (_________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .......................R$___________________
JUROS...............................R$___________________
JUROS SELIC...................R$____________________
MULTA...............................R$____________________
MULTA S/ACRÉSC.........R$___________________
TOTAL ..............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação, sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº. 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1. COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;
TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
2. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
3. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
4. COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento = 12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acórdão = 30,0% 30,0%
5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c)1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
Até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
Após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
Após 15 dias da ciência do acordão = 30,0% 30,0%
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
insolvência ou falência do DEVEDOR;
Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda das demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 13ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 14ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, na forma da Cláusula 13ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.
Cláusula 15ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária -UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em __________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
Nota: Redação conforme publicação oficial."

ANEXO XXI
TERMO ADITIVO

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº DATA / /

( ) Concedido de acordo com a IN Nº

Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal acima identificado, com a seguinte redação:

Cláusula ___º - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por intermédio de débito automático em conta bancária, podendo, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento desta forma de pagamento, restabelecendo-se o pagamento por meio de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) .

LOCALIDADE e DATA: ______________________________________________

SIGNATÁRIOS:

_____________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

_________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

_________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:_________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _________________

End. Residencial: __________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_______________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: ______________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

2º) Nome :_______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: _________________ Fone: ________________

End. Residencial : ________________________________________________

Assinatura : _____________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXI
TERMO ADITIVO
Nota: Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra, que altera este Anexo.
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº
DATA / /.
( ) Concedido de acordo com a IN/SRP Nº
Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal acima identificado, com a seguinte redação:
Cláusula ___º - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por intermédio de débito automático em conta bancária, podendo, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento desta forma de pagamento, restabelecendo-se o pagamento por meio de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Localidade e data:
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em _________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
Nota: Redação conforme publicação oficial."

ANEXO XXII
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC

(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO

PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)

NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE: ________________________________

________________________________________________________________

CNPJ/CEI/CPF nº:___________________________________________________

ENDEREÇO:______________________________________________________

TELEFONE:_______________________________________________________

RESPONSÁVEL:___________________________________________________

DATA PROTOCOLO:_______________________________________________

DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:_________________________________

DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:_________________

Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/ Termo de Parcelamento de Dívida Ativa -TPDA" para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado na RFB.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________________

_______________________________________________________

Assinatura do DEVEDOR ou seu representante legal

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC
(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)
NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:
CNPJ/CEI/CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
RESPONSÁVEL:
DATA PROTOCOLO:
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/Termo de Parcelamento de Dívida Ativa-TPDA" para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado na SRP.
_________________________________________
Assinatura do DEVEDOR ou seu representante legal"

ANEXO XXIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERALÀ Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: _________________  DATA : _____/_____/______Carimbo/Assinatura Serv.

A (O) Empresa (contribuinte) _________________________________________ com sede (residente) ________________________________________________ CNPJ/CEI nº _________________________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _________________ PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ________ (__________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO - EXTRA JUDICIAL  Nº DÉBITO - JUDICIAL  PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ________________________________

_______________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP   Nº DO PP: ____________   
DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL   DATA: _____/_____/_____   
   Carimbo/Assinatura do servidor.   

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A (O) Empresa (contribuinte) __________________________________________ com sede (residente) _______________________________________________ CNPJ/CEI nº _______________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _____________________________ PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____ (________________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL   Nº DÉBITO - JUDICIAL   PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD   

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
_______________________________________________________
_______________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
_______________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL"

ANEXO XXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL

TPDA Nº: _______________________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) _______________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _______________________________________________ com sede/residência _________________________________________, inscrito no CNPJC/MF - CEI sob o nº ______________________, neste ato representado por seu(s) ____________________________ o(s) Sr(s) ____________________________________ ,daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL R$ 
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$_____________________________________ (_______________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

TR (2/91 a 1/92) ........................ R$___________________

JUROS SELIC........................... R$___________________

MULTA....................................... R$___________________

HONORÁRIOS.......................... R$___________________

TOTAL ........................................R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) .

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992) .

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 60% para competências de 09/89 a 12/90.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 60% de 01/91 a 07/91;

b) 150% para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08/91 a 11/91.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60%.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação;

b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação;

c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação;

d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação.

Cláusula 11ª. Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação).

Cláusula 12ª. Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo juiz.

Cláusula 13ª. A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.

Cláusula 14ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula 15ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 16ª. A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, na forma da Cláusula 15ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.

Cláusula 17ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________________

SIGNATÁRIOS:

____________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA REPREVIDÊNCIATA FEDERAL DO BRASIL - RFB

________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

________________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome: _________________________________________________________

Qualificação: ________________________________________________________________

CPF nº:_________________CI nº:___________________Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

2º) Nome: _________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________________

CPF nº: _______________ CI nº: ___________________ Fone: __________________

End. Residencial: __________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_________________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

2º) Nome:_______________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXIV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDA Nº: ______________________________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco
O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) _____________________________________e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________com sede/residência _______________________________, inscrito no CNPJC/MF - CEI sob o nº ___________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________ o(s) Sr(s) ___________________________________________________________________,daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à
SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _____________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (__________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO   PERÍODO   VALOR   HONOR. %   VALOR TOTAL R$   

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (__________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL........................R$___________________
JUROS................................R$___________________
TR (2/91 a 1/92)..................R$___________________
JUROS SELIC ....................R$___________________
MULTA .............................R$___________________
HONORÁRIOS..................R$___________________
TOTAL................................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991; TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
50 % para competências até 08/89;
60 % para competências de 09/89 a 12/90.
2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 60 % de 01/91 a 07/91;
b) 150 % para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08/91 a 11/91.
3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%.
4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60 %.
5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação;
b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação;
c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação;
d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação.
Cláusula 11ª Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação).
Cláusula 12ª Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo juiz.
Cláusula 13ª A SRP compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 14ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula 15ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 16ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 , e de reembolso, na forma da Cláusula 15ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos.
Cláusula 17ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
_________________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em ___________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________"

ANEXO XXV
DECLARAÇÃO

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº ________________________, em trâmite pela ________________________________vara da Seção Judiciária Federal de ______________________________________________.

_______________________________________________________

Assinatura do DEVEDOR ou de seu representante legal

____________________,_____de ________________de _____.

_____________________________________________________

Assinatura do Representante

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXV
DECLARAÇÃO
Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _____________________________, em trâmite pela __________________vara da Seção Judiciária Federal de ___________________________________
_______________________________________________________
Assinatura do DEVEDOR ou de seu representante legal
________________,_____de ________________de ________
__________________________________________________
Assinatura do Representante"

ANEXO XXVI
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

3) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXVI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC

I - DADOS DO DEVEDOR   
01. NOME/DENOMINAÇÃO SOCIAL   
02. CNPJ/CPF   03. TELEFONE   
04. NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA   
   
II - DADOS DO PROCESSO (Preenchimento p/Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP)   
05. Nº DO PROCESSO   06. QTDE DE PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA   07. VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO   
   
III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA   
08. COMP.   09. CÓDIGO BANCO   10. CÓD. AGÊNCIA   11. Nº DA CONTA   
12. NOME DO BANCO   13. NOME DA AGENCIA   
14. ENDEREÇO DO BANCO   15. TELEFONE   16. CEP   
   
IV - AUTORIZAÇÃO   
AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP, REFERENTE AO PROCESSO ACIMA IDENTIFICADO.   
DATA
/ /   ASSINATURA DO DEVEDOR OU RESP. PELA EMPRESA   
   
V - ABONO BANCÁRIO   
   MOTIVO (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO)   
   CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I,III E IV ESTÃO CORRETOS.   
NÃO ABONADO      
ABONADO      
DATA
/ /   (ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO)   
   
VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS   
1. A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;
2. O débito em conta será efetuado na data de vencimento de cada prestação.
3. Os dados do Campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta bancária indicada.   

Nota: Redação conforme publicação oficial."

ANEXO XXVII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº. DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O Estado/Município de______________________________________________

com sede ________________________________________________________

________________________________________________________________

CNPJ nº ______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal, requer, com base no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _____________________________ (________________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO DEBCAD  SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD  DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

__________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXVII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)   Nº. DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura serv.   

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de ______________________________________________ com sede ________________________________________________________
CNPJ nº ______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal, requer, com base no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em ______ (______________________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO - DEBCAD   SALDO DE PARCELAMENTO - DEBCAD   DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO   

O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
_____________________________________
LOCALIDADE E DATA
_____________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL"

ANEXO XXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91

TPDF Nº: ______________________DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ___________________________________________ e a ENTIDADE ___________________________________________________ com sede _______________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) ___________________________o(s) Sr(s) ______________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido pela RFB, em _____ (________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$__________________ (_________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

TOTAL......................................... R$___________________

Cláusula 6ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 2/1/92) .

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 2/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 1/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 1/95 a 3/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 4/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.

Cláusula 9ª. O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, e o repasse à RFB do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda.

Cláusula 11ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 12ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________________

SIGNATÁRIOS:

____________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_______________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:

1º) Nome:_________________________________________________________

Qualificação: ______________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _________________

End. Residencial: __________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: __________________ CI nº: ___________________ Fone: ______________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXVIII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
TPDF Nº:_________________________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ______________________________________________________ e a ENTIDADE ____________________________________________________ com sede ______________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________________________________o(s) Sr(s) _____________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido pela SRP, em _____ (________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO   PERÍODO   Nº CADASTRO (DEBCAD)   

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____, perfazendo o montante total de R$___________ (________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL............R$___________________
JUROS ...................R$___________________
JUROS SELIC.........R$___________________
TOTAL...................R$___________________
Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;
TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do SistemaEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
1 % no mês de vencimento da competência;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à SRP do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à SRP do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da SRP ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 11ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em __________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
______________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________"

ANEXO XXIX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a) _________________________________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________________________________ com sede ________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) ________________________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________ (____________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$___________________ (_____________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 11ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 13ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: ___________________________________________

SIGNATÁRIOS:

__________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:____________________________________________________

Qualificação: __________________________________________________

CPF nº: __________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: __________________________________________________

2º) Nome:_____________________________________________________

Qualificação: ___________________________________________________________

CPF nº: __________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: _________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: _______________ CI nº: ___________________ Fone: __________________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: _______________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXIX
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: ________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a)___________________________________________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE __________________________________________ com sede ________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) _______________________ _______________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (_________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$__________ (__________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...................R$___________________
JUROS............................R$___________________
JUROS SELIC.................R$___________________
TOTA L..........................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/ Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em ________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
_______________________________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _________________ CI: _______________ Fone: __________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _________________CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________"

ANEXO XXX

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O Estado/Município de _________________________________________ com sede em _________________________________________________ CNPJ nº ________________________________________, neste ato representado por seu responsável legal, requer, com base no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , o PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____________ (_______________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO (DEBCAD) - EXTRAJUDICIAL  Nº DÉBITO (DEBCAD) - JUDICIAL  PERÍODO DA DÍVIDA 
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente declara-se ciente de que as prestações mensais serão retidas no FPE/FPM, conforme o disposto no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.2001 , e de que o deferimento do pedido fica condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

_______________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 , que altera este Anexo.

3) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXX

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)   Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura servidor   

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de _______________________________________________ com sede ______________________________ CNPJ nº.__________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____ (_____________________________) prestações mensais.

LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO DEBCAD   SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD   DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO   

O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
_____________________________________
LOCALIDADE E DATA
_____________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL"

ANEXO XXXI
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91

TPDA Nº_____________________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________________ e a ENTIDADE ________________________________________________________ com sede ____________________________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) __________________________________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, resolvem celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido pela RFB, em _____ (____________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL 
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$__________________(________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

TR (2/91 a 1/92) ........................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

HONORÁRIOS........................... R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 8ª. A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.

Cláusula 9ª. O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à RFB do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.

Cláusula 11ª. O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda.

Cláusula 12ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 13ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: ____________________________________________

SIGNATÁRIOS:

___________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:

1º) Nome:_______________________________________________________

Qualificação:____________________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: _________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: __________________________________________________

Assinatura: ________________________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ______________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:"
ANEXO XXXI
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
TPDA Nº:_________________________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) _______________________________________________________ e a ENTIDADE ____________________________________________________ com sede _________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) ____________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido pela SRP, em _____ (________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DÉBITO   PERÍODO   VALOR   HONOR. %   VALOR TOTAL   
               
               
               

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____, perfazendo o montante total de R$_________ (___________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ...........................R$___________________
JUROS...................................R$___________________
TR (DE 02/91 a 01/92)............R$___________________
JUROS SELIC........................R$___________________
HONORÁRIOS.......................R$___________________
TOTAL..................................R$___________________
Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª A SRP compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse à SRP do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 11ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse à SRP do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação da SRP ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em ___________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
______________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) Nome: _______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: ________________ CI: _____________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:_______________________________________________
CPF: ________________ CI: _____________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
CPF: ________________ CI: ______________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________"

ANEXO XXXII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a) _____________________________________________________ e a ENTIDADE ____________________________________________________________ com sede __________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________ o(s) Sr(s) _________________________________________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _____________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (__________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL 
         
         
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$__________________ (_______________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................. R$___________________

JUROS......................................... R$___________________

TR (2/91 a 1/92) ......................... R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 11ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.

Cláusula 12ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Cláusula 13ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _____________________________________

SIGNATÁRIOS:

____________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

_____________________________________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) Nome:_____________________________________________________

Qualificação: __________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: _________________________________________________

2º) Nome:_______________________________________________________

Qualificação: ____________________________________________________

CPF nº: _________________ CI nº: ___________________ Fone: _______________

End. Residencial: _________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ___________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: _____________________________________________________

2º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXXII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: ________________________
DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a)_______________________________________________ e a ENTIDADE ______________________________________________________________ com sede __________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________o(s) Sr(s) ___________________________ ______________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _____________________________, este lhe é deferido pela SRP, em ________ (____________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DÉBITO   PERÍODO   VALOR   HONOR. %   VALOR TOTAL   

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$________________ (_____________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .......................R$___________________
JUROS ...............................R$___________________
TR (02/91 a 01/92)..............R$___________________
JUROS SELIC....................R$___________________
TOTAL .............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b)Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 13ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em _______________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome:_______________________________________________
Qualificação: ____________________________________________
CPF: _______________ CI: _____________ Fone: ______________
End. Residencial: _________________________________
Assinatura: ______________________________________________
"

ANEXO XXXIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O SEGURADO __________________________________________________ residente _________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº _____________________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26.11.1999, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em ____________ (_____________________________________) prestações mensais.

SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD  DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO 
   
   
   
   

Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , requer a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.

__________________________________________________________________

LOCALIDADE E DATA

__________________________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL

TELEFONE PARA CONTATO: __________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXXIII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95   Nº. DO PP: ___________
DATA: ____/____/_____
Carimbo/Assinatura serv   

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O SEGURADO ___________________________ residente __________________ ____________________ inscrito no CEI sob o nº ______________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26.11.1999, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em _________ (___________________________) prestações mensais.

SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD   DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO   

Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , requer a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.
_______________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
_______________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENT. LEGAL
TELEFONE PARA CONTATO: ________________________________"

ANEXO XXXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO

TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL- RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________________ e o CONTRIBUINTE _________________________________________________ com sede/residência ___________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______ (______________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº. CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$___________________ (_______________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

MULTA ....................................... R$___________________

MULTA S/ACRÉSC................... R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula 12ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:

__________________________________________________________

Chefe da AFR/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome: ____________________________________________________________

Qualificação: __________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _______________________________________________

CICI/NIT: ______________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _______________________________________________

Assinatura: ____________________________________________________

2º) Nome: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXXIV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO
TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _________________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a)___________________________________________________ e o CONTRIBUINTE ___________________________________________________ com sede/residência ________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela SRP, em _______ (______________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO   PERÍODO   Nº. CADASTRO (DEBCAD)   
   
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (_______________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ........................R$___________________
JUROS.................................R$___________________
MULTA...............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC.............R$___________________
TOTAL ..............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS;
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 11ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em __________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End. Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:________________________________________________
CPF: _______________ CI: _______________ Fone: ____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome:________________________________________________
CPF: _______________ CI: _______________ Fone:____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura:______________________________________________"

ANEXO XXXV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) _______________________________________________ e o CONTRIBUINTE _______________________________________________ com sede/residência ___________________________________________________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ___________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______ (__________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº. CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$________________(_____________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

MULTA ........................................R$___________________

MULTA S/ACRÉSC.................. R$___________________

TOTAL ........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de guia emitida pela RFB, acrescido ao seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 9ª. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

Cláusula 12ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará cancelamento do parcelamento e, consequentemente, arquivamento do processo.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:

___________________________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome: ____________________________________________________________

Qualificação: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _________________________________________________

CICI/NIT: ______________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:______________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: ________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

2º) Nome:________________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _________________________________________________

Assinatura: ______________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXXV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO
TPDF Nº: __________________________
DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) _____________________________________________________ e o CONTRIBUINTE _________________________________________________ com sede/residência ________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela SRP, em _______ (______________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO de PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .......................R$___________________
JUROS................................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC............R$___________________
TOTA L..............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 9ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 10ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 11ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 12ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará cancelamento do parcelamento e, consequentemente, arquivamento do processo.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em ___________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome: _________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: _______________ CI: ______________ Fone: ____________
End. Residencial:__________________________________________
CICI/NIT: ______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
"

ANEXO XXXVI

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  ENTIDADE DO PODER PÚBLICO(Estado, Distrito Federal e Município)À Secretaria da Receito Federal do Brasil - RFB Nº DO PP: ___________________  DATA : _____/_____/________Carimbo/Assinatura Serv.

O SEGURADO _____________________________________________ com sede (residente) ________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº ____________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26.11.1999, PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _______ (_______________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO - EXTRA JUDICIAL  Nº DÉBITO - JUDICIAL  PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _____________________________

______________________________________  ______________________________________ 
LOCALIDADE E DATA  ASSINATURA DO CONTRIBUINTE 

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXXVI

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95   Nº DO PP: ____________
DATA: _____/_____/_____
Carimbo/Assinatura serv.   

À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O SEGURADO __________________________________________ com sede (residente) _________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº _____________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26.11.1999, PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em ______________ (________________________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL   Nº DÉBITO - JUDICIAL   PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD   

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela , conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
_______________________________________________________
_______________________________________________________
LOCALIDADE E DATA
_______________________________________________________
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
"

ANEXO XXXVII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 3/95

TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____.

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ______________________________________ e o CONTRIBUINTE______________________________________ com sede/residência________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________(_________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL R$ 
         
         
         
         

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$ ________________________ (__________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

MULTA........................................ R$___________________

MULTA S/ACRÉSC................... R$___________________

HONORÁRIOS........................... R$___________________

TOTAL......................................... R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 11ª. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 12ª. Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR;

Cláusula 13ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

Cláusula 14ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: ________________________________________

SIGNATÁRIOS:

_______________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome: _____________________________________________________

Qualificação: ___________________________________________________

CPF nº:________________ CI nº: ___________________ Fone: __________________

End. Residencial: ________________________________________________

CICI/NIT: ____________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome:_____________________________________________________

CPF nº: ______________ CI nº: ___________________ Fone: ___________________

End. Residencial: ______________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

2º) Nome:_________________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: _______________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXXVII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 03/95
TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ______________________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________ com sede/residência _______________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _________________________, este lhe é deferido pela SRP, em _______ (___________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO   PERÍODO   VALOR   HONOR. %   VALOR TOTAL R$   

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$____________________ (________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL .......................R$___________________
JUROS...............................R$___________________
MULTA.............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC..........R$___________________
HONORÁRIOS..................R$___________________
TOTAL .............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 10ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 11ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 12ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.
Cláusula 14ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em ___________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End. Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
Nota: Redação conforme publicação oficial.
"

ANEXO XXXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____

A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil - ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _______________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ______________________________ e o CONTRIBUINTE ___________________________________________________ com sede/residência ___________________________________________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº _______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª. O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 3ª. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido, pela RFB, em _______ (_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº. CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     

Cláusula 5ª. A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (______________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................................ R$___________________

JUROS........................................ R$___________________

JUROS SELIC............................ R$___________________

MULTA........................................ R$___________________

MULTAS/ACRÉSC................... R$___________________

TOTAL........................................ R$___________________

Cláusula 6ª. O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 8ª. O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Cláusula 9ª. Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 10ª. O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos da UNIÃO/INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- parcelamento = 12%

- reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- após 15 dias da ciência do acordão=  30,0%  30,0% 

2. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;

- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

- 12% para reparcelamento.

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
- até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
- após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
- até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
- após 15 dias da ciência do acordão=  30,0%  30,0% 

Cláusula 11ª. Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) insolvência do DEVEDOR;

Cláusula 12ª. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 13ª. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

Cláusula 14ª. A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _______________________________________

SIGNATÁRIOS:

______________________________________________

Chefe da ARF/CAC

DRF/DRP

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB

_____________________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

Nome:________________________________________________________

Qualificação: ___________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: _____________

End. Residencial: ____________________________________________

CICI/NIT: _____________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:

1º) Nome: ___________________________________________________

CPF nº: ________________ CI nº: ___________________ Fone: ________________

End. Residencial: _____________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

2º) Nome: _____________________________________________________

CPF nº: ___________________ CI nº: ___________________ Fone: ____________

End. Residencial: _____________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

Modelo aprovado pela IN MF/RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 . (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 739, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra , que altera este Anexo.

2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXXVIII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, em nome do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.528/0004-35, por sua Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente SRP, representada neste ato pelo Chefe da UARP, Sr.(a) ___________________________________________________ e o CONTRIBUINTE ____________________________________________________ com sede/residência _______________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à SRP o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à SRP o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.212/91, este lhe é deferido, pela SRP, em _______ (_________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO DE PROCESSO   PERÍODO   Nº CADASTRO (DEBCAD)   

Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$______________________ (________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL ........................R$___________________
JUROS................................R$___________________
JUROS SELIC.....................R$___________________
MULTA..............................R$___________________
MULTA S/ACRÉSC............R$___________________
TOTA L..............................R$___________________
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela SRP, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1. COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- parcelamento = 12%
- reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
- até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
- após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
- até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
- após 15 dias da ciência do acordão= 30,0% 30,0%
2. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
- 12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Parcelamento Reparcelamento
- até 15 dias da Notificação = 14,4% 14,4%
- após 15 dias da Notificação = 18,0% 18,0%
- até 15 dias da ciência do acórdão = 24,0% 24,0%
- após 15 dias da ciência do acordão= 30,0% 30,0%
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 14ª A SRP poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
_______________________________________________________
SIGNATÁRIOS:
_______________________________________________________
Chefe da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP
Delegacia da Receita Previdenciária em _________________ - DRP
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
_______________________________________________________
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:__________________________________________________
Qualificação:____________________________________________
CPF: ______________ CI: _______________ Fone: _____________
End. Residencial:__________________________________________
CICI/NIT:_______________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________
2º) Nome: _______________________________________________
CPF: _______________CI: ______________ Fone: _____________
End. Residencial: _________________________________________
Assinatura: ______________________________________________"