Decreto nº 2.256 de 17/06/1997


 


Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 .


Comercio Exterior

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no artigo 11, § 12, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, decreta:

Art. 1º O Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, será efetuado no Tribunal Marítimo, não suprimindo e sendo complementar ao registro da propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

§ 1º O Tribunal Marítimo emitirá, para as embarcações incluídas no REB, o Certificado de Registro Especial Brasileiro.

§ 2º O Tribunal Marítimo manterá cadastro específico atualizado de todas as embarcações pré-registradas e registradas no REB;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025):

Art. 2º Poderão ser registradas no REB, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997:

I - as embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação;

II - as embarcações afretadas a casco nu com suspensão de bandeira, operadas por empresas brasileiras de navegação;

III - as embarcações brasileiras que componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e

IV - as embarcações brasileiras que tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio firmado com empresa brasileira de navegação.

Parágrafo único. As embarcações estrangeiras afetadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser registradas no REB, nas seguintes condições:

a) para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, até o dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas a estaleiros brasileiros instalados no País, pela empresa brasileira afretadora, com contrato de construção em eficácia, adicionado da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de tipo semelhante de sua propriedade;

b) para a navegação de cabotagem, na forma prevista no art. 10,caput, inciso III, e nos § 1º a § 3º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

c) para a navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, na forma prevista no art. 10,caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas;

II - CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;

III - CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego;

IV - MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego;

V - PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no território nacional, com vistas ao benefício dos incentivos do REB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

VI - REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual;

VI - TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.

VIII - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto na legislação brasileira, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário e está autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

IX - EMPRESA BRASILEIRA DE INVESTIMENTO NA NAVEGAÇÃO: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

Art. 4º O pré-registro e o registro no REB, e suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações serão efetuados pelo Tribunal Marítimo.(Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

§ 1º O pré-registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação ou pela empresa brasileira de investimento na navegação ou pelo estaleiro brasileiro, ao qual serão anexados os seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

a) contrato social ou estatuto da empresa e últimas alterações, devidamente registrados na junta comercial;

b) contrato de construção da embarcação com estaleiro nacional, quando couber, devidamente registrado por qualquer tabelião de notas ou tabelião de contratos marítimos, na forma da lei; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

c) termo de compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025):

§ 2º O registro no REB será feito em atendimento a requerimento formulado pela empresa brasileira de navegação proprietária ou afretadora da embarcação brasileira, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

a) para embarcação pré-registrada, o ato de registro dominial no Registro de Propriedade de Embarcação no Tribunal Marítimo ou, no caso de embarcação dispensada desse Registro, a inscrição perante a Autoridade Marítima;

b) para embarcação sem pré-registro, pela comprovação do registro dominial no Tribunal Marítimo ou da inscrição perante a Autoridade Marítima;

c) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento, quando a empresa não for a proprietária da embarcação; e

d) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS.

§ 3º Para embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, o registro no REB estará condicionado à apresentação no Tribunal Marítimo, pela empresa brasileira de navegação, ou pela empresa brasileira de investimento na navegação, dos seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

a) inscrição no registro dominial do país de origem;

b) cópia do instrumento público ou particular do contrato de afretamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

c) comprovação da suspensão provisória de bandeira do país de origem;

d) registro da empresa brasileira de navegação afretadora junto ao Tribunal Marítimo;

e) certificado de segurança da navegação expedido pela Autoridade Marítima; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

f) relatório favorável de vistoria de condições nas situações estabelecidas pela Autoridade Marítima Brasileira e realizado por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

g) apresentação dos certificados internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição por embarcações e responsabilidade civil;

h) as Certidões referidas na alínea d do § 2º;

i) registro atualizado de classificação expedido por sociedade classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo brasileiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

j) atestado de tonelagem emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alíneas "a" a "c"; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

k) atestado de disponibilidade emitido pela ANTAQ de enquadramento da embarcação nas condições do art. 2º, parágrafo único, alínea "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior que estiverem em língua estrangeira deverão, quando exigido, vir acompanhados de tradução juramentada, de acordo com o que preceitua a Lei.

§ 5º O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira, com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo - CADIN, salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes.

§ 6º O cancelamento do pré-registro e registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:

a) pré-registro:

1. por solicitação da empresa brasileira de navegação, da empresa brasileira de investimento na navegação ou do estaleiro brasileiro; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

2. quando do registro da propriedade no Tribunal Marítimo;

b) registro:

1. por solicitação da empresa brasileira de navegação ou da empresa brasileira de investimento na navegação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

2. por cancelamento do registro da empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;

3. por afretamento a casco nu a empresa brasileira ou a empresa estrangeira de navegação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

4. por venda da embarcação;

5. por término do contrato de afretamento a casco nu;

6. por falta do depósito de acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no parágrafo único do artigo 8º deste Decreto;

7. por perda da condição de segurança ambiental e social da embarcação afretada a casco nu de que trata o art. 10, § 1º a § 4º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, durante o período de afretamento. (Item acrescentadado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

§ 7º Não se aplica o prazo previsto no parágrafo único do artigo 8º quando se comprovar que as partes esgotaram todas as possibilidades de composição dos interesses coletivos, promovidos diretamente ou mediante intermediação administrativa do Ministério do Trabalho, e estiverem em processo de negociação ou dissídio coletivo.

§ 8º Caberá à ANTAQ informar ao Tribunal Marítimo as empresas brasileiras de navegação que, por força de alienação ou cancelamento de construção de embarcação própria ou afretada com cessão onerosa de tonelagem, estejam excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira, para fins de cancelamento do registro no REB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

Art. 5º É assegurada às empresas brasileiras de navegação e às empresas brasileiras de investimento na navegação a contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, inclusive para a remoção de destroços, para suas embarcações, próprias ou afretadas, registradas ou não no REB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

(Revogado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025):

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados critérios de avaliação dos preços compatíveis, além do prêmio ou preço do seguro, as condições de pagamento, prazo e demais características do seguro oferecido.

(Revogado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025):

§ 2º No caso de contratação das operações no mercado internacional, as empresas brasileiras de navegação conservarão as propostas brasileiras recebidas, de forma a possibilitar a verificação e confrontação das condições das propostas.

(Revogado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025):

Art. 6º A receita de frete decorrente da importação e exportação de mercadorias, realizadas por embarcações registradas no REB, será excluída das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº 9.432, de 1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025):

Art. 7º O financiamento à empresa brasileira de navegação, por intermédio de agente financeiro oficial, para financiamento de embarcação pré-registrada no REB, contará com taxa de juros semelhantes à da embarcação para exportação, a ser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.

§ 1º As embarcações registradas no REB poderão obter financiamento, nas mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo, para conversão, modernização e reparação.

§ 2º As condições de financiamento previstas neste artigo serão revistas a partir da data em que o registro da embarcação no REB seja cancelado.

Art. 8º As convenções e os acordos coletivos de trabalho regerão as condições de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, estipulando, dentre outras normas, as relativas a remuneração e regime de férias.

Parágrafo único. As convenções e acordos coletivos de trabalho serão devidamente depositados nas Delegacias Regionais do Trabalho e no Tribunal Marítimo, no prazo de 120 dias após o registro da embarcação no REB.

Art. 9º As empresas brasileiras de navegação não considerarão as remunerações recebidas pelas tripulações das embarcações inscritas no REB, no montante que servirá de base ao pagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM.

Parágrafo único. Anualmente, o Fundo da Marinha Mercante - FMM repassará para o FDEPM 1,5% do valor líquido efetivamente depositado na conta do FMM, como cota parte do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM arrecadado no exercício, a título de compensação da redução decorrente do disposto no caput do artigo 13 da Lei nº 9.432, de 1997.

Art. 10. Não será computado na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias, o valor do frete aquaviário internacional decorrente do transporte realizado em embarcações registradas no REB.

Parágrafo único. Não usufruem do disposto no caput deste artigo as mercadorias transportadas em embarcações registradas no REB eventualmente fretadas, por tempo ou viagem, a empresas estrangeiras.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025):

Art. 11. As embarcações construídas no País e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condição pela Autoridade Marítima.

Parágrafo único. Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser registrada no REB, observado o estabelecido no art. 4º, § 2º.

Art. 11-A. O Tribunal Marítimo, mediante ato normativo, estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições com relação ao pré-registro e ao registro no REB, e às suas renovações, suas averbações, seus cancelamentos e suas reativações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12555 DE 16/07/2025).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Mauro César Rodrigues Pereira.

Pedro Malan.

Eliseu Padilha.

Antônio Augusto Junho Anastásia.

Francisco Dornelles.

Antônio Kandir.

Clovis de Barros Carvalho.