Lei nº 4.863 de 29/11/1965


 Publicado no DOU em 30 nov 1965


Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de salários, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os soldos constantes do Anexo II de que trata o art. 188 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), ficam substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1966, pelos valôres expressos na Tabela A.

Art. 2º Ficam alterados os arts. 19, 61 e 148 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, prevalecendo a seguinte redação:

I - "Art. 19. A Gratificação de Função Militar de Categoria B é devida ao militar, pelo valor de 10% do sôldo do pôsto ou graduação quando em exercício da função nas situações das letras a, b, c, d, e, e f dêste artigo; e, pelo valor anualmente fixado pelo Poder Executivo, obedecendo às graduações respectivas dos Cursos, quando na situação da letra g:

a) servindo em corpo de tropa e bases;

b) embarcando em navio da Armada ou guarnecendo navio mercante;

c) servindo em Hospital e Arsenais, Parques, Estabelecimentos, Fábricas, Depósitos, funcionando em regime industrial ou com horário especial de trabalho;

d) em função de docência, ensino ou instrução em Escola, Colégio, Instituto, Curso ou Centro de Ensino ou Instrução das Fôrças Armadas;

e) em levantamentos topográficos, geográficos, hidrográficos, oceanográficos, manutenção de faróis e construção de rodovias ou ferrovias, determinados pela Diretoria ou Serviço competente;

f) em efetivo exercício de função de Estado-Maior e ou de Técnico;

g) aprovado em Curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Comando e Estado-Maior ou equivalentes em cada Fôrça.

§ 1º Os Ministros das Pastas Militares especificarão as Organizações Militares e estabelecerão as condições que enquadrem o militar nas disposições dêste artigo.

§ 2º Ao militar que se enquadre simultâneamente em mais de uma das atividades discriminadas neste artigo sòmente será abonada a gratificação correspondente a uma delas, com exceção da letra g que acumula sempre com qualquer uma das demais letras".

II - "Art. 61. A indenização de Representação é devida ao militar no efetivo exercício dos cargos, funções ou comissões especificados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da indenização de que trata êste artigo serão fixados, anualmente, pelo Poder Executivo".

III - "Art. 148. Os militares reformados em conseqüência de moléstia a que se refere a letra d do art. 146, ou outras consideradas incuráveis, terão direito à diária de asilado prevista para a praça asilada que sofra de moléstia contagiosa e incurável".

Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como os valores das funções gratificadas, da Administração Centralizada, serão pagos, a partir de 1º de janeiro de 1966, com base na Tabela B.

Parágrafo único. Às autoridades relacionadas no item IV - outros cargos em comissão - da Tabela B não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, nem gratificação de tempo integral, ficando revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Serão também reajustados, em bases idênticas e nos mesmos períodos constantes das Tabelas anexas:

a) os servidores dos Territórios Federais;

b) os servidores transferidos da União para os Estados do Acre, de acôrdo com a letra a do art. 9º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, e Lei nº 4.711, de 29 de junho de 1965, e da Guanabara, compensados quaisquer aumentos, reajustamento, ou reclassificação concedidos pelos governos estaduais, no período compreendido entre 1º de junho de 1964 e a data do início da vigência desta Lei;

c) os servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados, respectivamente, pelos arts. 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

d) os servidores a que se referem os itens 1 e 2 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

§ 1º Quaisquer quantias recebidas pelos servidores referidos no item b dêste artigo, de outras entidades públicas às quais estiverem servindo, serão obrigatòriamente declaradas aos órgãos pagadores federais, a fim de serem deduzidas dos vencimentos a que fizerem jus de acôrdo com esta Lei, sob pena de suspensão do pagamento (§ 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 8º da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964).

§ 2º Aplicam-se também aos servidores mencionados neste artigo os demais dispositivos desta Lei.

Art. 5º Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observados os percentuais de aumento e os períodos estabelecidos na Tabela B, item I, do art. 3º, serão reajustados os salários de pessoal temporário e de obras de que tratam os arts. 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. Os novos salários do pessoal temporário e de obras, decorrentes da execução dêste artigo, não poderão, em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe inicial ou singular, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

Art. 6º Os pagamentos líquidos em moeda estrangeira feitos a servidores públicos federais, inclusive das autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.

Art. 7º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e nos têrmos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, em caráter obrigatório:

I - a cargos e funções que envolvem responsabilidade de Direção, Chefia ou Assessoramento;

II - a unidades administrativas, ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir;

III - às Equipes de Trabalho constituídas expressamente para operar sob o aludido regime;

IV - ao Magistério, em face de provadas necessidades de ensino e da cadeira, verificada, prèviamente, a viabilidade da medida em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento de ensino;

V - a ocupantes de cargos compreendendo funções técnicas de nível médio - auxiliares de atividades de magistério, técnicas e de pesquisa científica - quando participarem de trabalhos enquadrados nos itens anteriores.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado a qualquer funcionário, individualmente, mediante proposta do dirigente da Unidade Administrativa.

§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os funcionários que optarem pelo regime de tempo parcial de trabalho, salvo quando investidos em cargo ou função de direção ou chefia, quando terão de invocar impedimento legal ou motivo justo.

§ 3º Excetuam-se, igualmente, da obrigatoriedade prevista no § 2º os ocupantes de cargos de direção e chefia para os quais tenham sido nomeados em caráter efetivo.

§ 4º O pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, cujos serviços sejam indispensáveis ao funcionamento do regime a que se refere êste artigo, poderá ter o expediente prorrogado, percebendo gratificação pelo serviço extraordinário que prestar, independentemente de limite de tempo.

§ 5º Caberá a uma Comissão designada pelo Presidente da República e subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público zelar pela fiel aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvada a do pessoal pertencente ao magistério superior, regida pelas normas constantes no Respectivo Estatuto.

§ 6º Ressalvado o que diga com o pessoal pertencente ao magistério superior, regido por normas próprias, constantes no respectivo Estatuto, e com o pessoal pertencente aos institutos de pesquisa científica ou tecnológica, cuja supervisão incumbirá ao Conselho Nacional de Pesquisa, a Comissão, com fundamento nos princípios legais e regulamentares, fixará critérios, expedirá instruções e exercerá supervisão, fiscalização e contrôle permanentes, podendo ouvir diretamente pessoas ou órgãos especializados e proceder, periòdicamente, a verificação in loco.

§ 7º Das decisões da Comissão caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 8º A infringência dos compromissos decorrentes de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, apurada em inquérito administrativo, será punida com a pena de demissão, a bem do serviço público.

§ 9º Os membros da Comissão farão jus a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na forma da legislação em vigor.

§ 10. A gratificação de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, será fixada em decreto executivo, mediante proposta do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os cargos a que se aplica o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes.

§ 11. A inclusão do servidor em regime de tempo integral será sempre da iniciativa do chefe do órgão onde o servidor estiver lotado.

§ 12. O regime de tempo integral será regulamentado em prazo não superior a 30 dias.

Art. 8º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 1966, ficarão revogados todos os dispositivos legais ou regulamentares que fixam vencimentos de cargos ou funções de direção ou chefia com vinculações a outros vencimentos, inclusive em bases percentuais.

Parágrafo único. Os cargos atingidos por êste artigo, quando relativos a direção de entidades autárquicas ou de órgãos públicos em regime especial, ficarão, automàticamente, classificados no símbolo 1-C, cabendo ao Poder Executivo efetivar a reclassificação dos demais cargos em comissão existentes nos órgãos respectivos de modo a preservar o princípio de hierarquia.

Art. 10. Fica elevado para 30% (trinta por cento) o auxílio para diferença de Caixa de que tratam os arts. 137 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 2º da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo sòmente será paga ao funcionário que se encontre em efetivo exercício de suas funções de pagador ou recebedor, inclusive durante os períodos de férias regulamentares, nos têrmos do art. 79 da Lei nº 1.711, de 28-10-52, desde que naquelas funções tenha tido exercício durante os onze meses anteriores.

Art. 11. Excluído o disposto no art. 7º, esta Lei se aplica aos Magistrados, membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, cujos vencimentos serão reajustados na forma da Tabela B, item VI, Anexos I a IX.

Art. 12. A retribuição dos dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista em que participe a União não poderá ultrapassar os vencimentos dos Ministros de Estado enquanto essas entidades receberem, transferências do Tesouro e desfrutarem de favores fiscais.

Art. 13. Observado o disposto no art. 12 e parágrafos da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o teto máximo de retribuição mensal dos servidores civis e militares ativos e inativos, da Administração Centralizada e das Autarquias, é fixado em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos Ministros de Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Membros do Poder Judiciário, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República.

Art. 14. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no art. 145, item V, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando revogado o § 2º do art. 15 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. Fica ressalvado o direito adquirido por decisão judicial, transitada em julgado, dos funcionários civis ou autárquicos que venham percebendo as vantagens de que trata o art. 145, item VI, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 33 e seu § 1º da Lei nº 4.345, de 1964.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na vacância, os cargos de Assessor para Assuntos Legislativos.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 16. A redução do complemento de vencimento e vantagens de que trata o art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, não ultrapassará quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do aumento estabelecido na presente lei.

Parágrafo único. Continua em vigor, com a ressalva estabelecida no presente artigo, a norma prevista no § 1º do art. 33 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção progressiva, no caso de vacância, de cargos de procurador, assistente-jurídico, de tesouraria e outros que sejam considerados excessivos em face às reais necessidades do serviço, sem prejuízo das promoções a que façam jus os titulares remanescentes.

§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo promover a redistribuição dêsses cargos para aproveitamento de seus ocupantes em órgãos em que haja necessidade de seus serviços, respeitada a lotação na mesma Unidade da Federação.

§ 2º (Vetado).

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um sistema de incentivo aos funcionários pela apresentação de sugestões, visando ao maior rendimento do trabalho e à melhoria da produtividade, em geral.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata êste artigo poderão consistir em prêmio em dinheiro, ou importar em preferência para promoção, designação para função de assessoria ou direção, ou, ainda, ter caráter honorífico.

Art. 19. O Governo promoverá o estudo e a coordenação, através do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), de medidas tendentes à obtenção de maior produtividade do Serviço Público Federal em harmonia com os objetivos da programação econômico-financeira.

Art. 20. A percepção de vencimento, salário ou vantagem pelo exercício do cargo, emprêgo ou função pública, em qualquer setor da Administração Federal Centralizada e das Autarquias Federais, importa na prestação efetiva de serviço, sob pena de reposição, em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.

§ 1º São responsáveis e responderão a processo administrativo o chefe de setor de trabalho onde ocorra a irregularidade, assim como quem atestar indevidamente a freqüência.

§ 2º Provada a boa-fé do servidor civil, dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada, ou militar, a autoridade administrativa poderá, ouvido o DASP, dispensar a reposição de vantagem paga e posteriormente considerada indevida, em virtude de alteração do critério jurídico pelo órgão competente.

Art. 21. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 22. O provimento, por qualquer forma, de cargo público, inclusive por transferência, fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Será responsabilizado o funcionário que ordenar pagamento com infração dêste artigo.

Art. 23. Fica reduzida ao máximo de 40% (quarenta por cento) a participação nas multas aplicadas em virtude de infrações de leis tributárias ou no produto de leilão de mercadorias, respeitados os critérios de distribuição previstos na legislação de cada tributo e não se aplicando às vantagens dêste artigo o disposto no art. 18 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como as dos artigos 12 e 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a adjudicação das vantagens a que se refere êste artigo, estabelecendo a percentagem que será deduzida do respectivo montante para constituição do fundo-estímulo de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e de outros estímulos análogos aos demais órgãos tributários e do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda.

Art. 24. O Poder Executivo designará uma Comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar em todos os seus aspectos os sistemas de remuneração de Grupo Ocupacional Fisco e apresentam recomendações que habilitem o Govêrno a adotar medidas tendentes a discipliná-lo, em consonância com os interêsses do Tesouro Nacional e as condições especiais de trabalho a que estão sujeitos os integrantes do referido grupo.

§ 1º (Vetado).

§ 2º O regulamento observará os seguintes princípios:

a) (Vetado).

b) vinculação do sistema de remuneração às exigências e peculiaridades do serviço fiscal e da arrecadação, visando-se à instituição de estímulos para sua eficiente execução em todo o Território Nacional, considerados para êsse efeito todos os elementos que influem nas condições de trabalho, inclusive horário, local, zona ou região em que é realizado;

c) incentivo para atribuições de maior complexidade, responsabilidade ou volume de serviço, inclusive para as de chefia e assessoramento;

d) condicionamento da parte variável da remuneração aos incrementos verificados na arrecadação.

§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas deduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.030, de 17.06.1966, DOU 20.06.1966)

Art. 25. No mesmo prazo do art. 24, uma comissão designada pelo Poder Executivo estudará, em todos os seus aspectos, o sistema de remuneração do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia a que se refere a Lei nº 3.780, de 1960, inclusive revisão da denominação de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955.

Art. 26. No exercício de 1966, as alíquotas de impôsto de consumo de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão com as seguintes alterações, sendo o acréscimo cobrado a título de adicional:

a) as de 3% passarão a 3,6%;

b) as de 4% passarão a 4,8%;

e) as de 6% passarão a 7,2%;

d) as de 8% passarão a 9,6%;

e) as de 10% passarão a 12%;

f) as de 12% passarão a 14,4%;

g) as de 15% passarão a 18%;

h) as de 20% passarão a 24%;

i) as de 25% passarão a 30%;

j) as de 30% passarão a 36%;

k) as de 35% passarão a 42%;

l) as de 40% passarão a 48%;

m) as de 50% passarão a 60%.

Art. 27. As alíquotas do impôsto de consumo previstas para os produtos da posição 24.02, incisos 2 e 4, da Tabela do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovada pela Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, vigorarão no exercício de 1966, com um acréscimo de 20% (vinte por cento).

§ 1º Mantida a forma em vigor para cálculo de impôsto, o valor resultante do acréscimo de que trata êste artigo será incorporado ao atual preço de venda no varejo, devendo ser consignado em parcela distinta, em cada unidade tributária, apenas para determinação do preço final de venda ao consumidor.

§ 2º Na venda ao consumidor é permitido o arredondamento para Cr$ 5 (cinco cruzeiros), das frações do preço final de venda inferiores a essa importância.

Art. 28. Os impostos de importação, renda e sêlo serão cobrados, durante o exercício financeiro de 1966, com um adicional de 10% (dez por cento) na forma do regulamento a ser baixado por decreto do Poder Executivo.

Art. 29. Sôbre os valores estabelecidos na Lei nº 4.345, de 26 de junho 1964 será concedido aumento de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1966, elevando-se essa percentagem, respectivamente, a 35% (trinta e cinco por cento), a partir de julho de 1966, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1966:

a) aos pensionistas a que se refere a letra b, itens 1, 2 e 3 do art. 6º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

b) aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 12 de outubro de 1915.

§ 1º A aplicação do aumento independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.

§ 2º O reajustamento das pensões pagas pelo IPASE só se efetivará em relação àquelas oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.

Art. 30. É o Poder Executivo autorizado a abrir no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 750.000.000.000 (setecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender aos recursos resultantes da execução desta lei, o qual vigorará por dois exercícios e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O crédito especial autorizado neste artigo atenderá também às despesas relacionadas com a execução do disposto no art. 7º desta lei.

Art. 31. Obedecidas as normas fixadas nesta lei, é extensivo aos servidores das Autarquias Federais e da Rêde Ferroviária Federal e, no que couber, aos seus inativos o reajustamento previsto nos artigos anteriores.

Art. 32. É excluído do regime desta lei o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que continua regido pelas Leis ns. 1.628, de 20 de junho de 1952, e 2.973, de 26 de novembro de 1956, ficando, porém, a matéria relativa a reajustamentos de vencimentos de seus servidores sujeita à homologação do Presidente da República.

Art. 33. As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal de que trata o art. 31 serão atendidas pelos recursos próprios dessas entidades.

§ 1º As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitados os gastos do pessoal de administração à percentagem da receita total, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República.

§ 2º Sòmente na hipótese de serem seus recursos próprios insuficientes para cobrirem os gastos resultantes desta lei, poderão as entidades de que trata êste artigo solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei, devendo a insuficiência ser comprovada em cada caso.

§ 3º Os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro não poderão exceder a 70% (setenta por cento) dos respectivos encargos, salvo no caso de impossibilidade de novos aumentos tarifários em virtude de convênios ou conferências de fretes, hipóteses em que os recursos serão fornecidos integralmente pelo Tesouro após comprovação de que tôdas as providências possíveis foram adotadas para reduzir as despesas de custeio e para intensificação do tráfego.

§ 4º O limite estabelecido no § 3º poderá ser previsto, no fim do primeiro semestre de 1966, caso os reajustamentos tarifários dos serviços dessas entidades não hajam proporcionado o previsto refôrço da receita industrial.

§ 5º Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.

§ 6º Constitui fonte de receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), para reajuste das aposentadorias e pensões, 3% (três por cento) sôbre o valor da emissão de bilhetes da Loteria Federal, sem prejuízo do disposto no art. 74, letra b, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

§ 7º As diferenças de proventos e demais vantagens devidas aos inativos da Rêde Ferroviária Federal S. A., decorrentes das normas fixadas nesta lei, correrão à conta do crédito especial de que trata o art. 30 e serão pagas na conformidade do disposto no art. 504 do Decreto nº 48.959, de 19 de setembro de 1960, independentemente de prévia apostila dos títulos dos beneficiários.

§ 8º Dependerá de decreto executivo a aplicação dos aumentos que se enquadram nos parágrafos 2º, 3º e 4º.

Art. 34. Para atender aos encargos decorrentes desta Lei, no tocante aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ao Serviço de Alimentação da Previdência Social e ao Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, e com a destinação específica de cobertura da contribuição da União, nos têrmos do artigo 69, letra d, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, fica elevado para mais 2% (dois por cento) o valor da percentagem de incidência das taxas cobradas diretamente ao público sob a denominação genérica de "quota de previdência", referidas no artigo 71, itens I e IV, e para mais 3% (três por cento) o da referida no art. 74, letra b e c da mesma Lei, assim como atualizadas para 5% (cinco por cento) sôbre o valor respectivo as taxas de que trata o artigo 4º, inciso IV, letras a e b, do Decreto-Lei nº 651, de 26 de agôsto de 1938, e art. 14, do Decreto-Lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941.

§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, e com a participação da rêde fiscalizadora dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, fiscalizar a arrecadação das taxas mencionadas neste artigo, consoante as instruções que forem expedidas pelo Ministro de Estado.

§ 2º O orçamento próprio do Fundo Comum da Previdência Social, a que se refere o art. 164 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, compreenderá as despesas referentes a administração do referido Fundo, inclusive as da Fiscalização de que trata o § 1º e as de reaparelhamento do órgão administrador, nos têrmos do artigo 89, item V, da mesma Lei, até o limite de 1% (um por cento) sôbre a arrecadação, vedada a admissão de pessoal a qualquer título à conta de suas dotações.

Art. 35. A partir da vigência da presente Lei as contribuições arrecadadas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões das emprêsas que lhe são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante a cobrança judicial, a cargo do respectivo instituto.

§ 1º A contribuição constituída pelo artigo 3º da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, com a alteração determinada pelo art. 4º da Lei número 4.749, de 12 de agôsto de 1965, passará a ser recolhida, mensalmente, pelas emprêsas, na base de 1,2% (um e dois décimos por cento) sôbre o salário de contribuição dos empregados, compreendendo sua própria contribuição e a dos empregados, devendo ser efetuado o desconto total, com relação a êstes, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º salário no mês de dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento nos demais casos legalmente previstos.

§ 2º As contribuições a que se refere êste artigo integrarão, com as contribuições de previdência, uma taxa única de 28% (vinte e oito por cento) incidente, mensalmente sôbre o salário de contribuição definido na legislação social e assim distribuída:

CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas 
I- geral de previdência ..................................................................... 8,0% 8,0% 
II - 13º salário .................................................................................  1,2% 
IIII - salário-família ...........................................................................  4,3% 
IV - salário-educação ......................................................................  1,4% 
V - Legião Brasileira de Assistência .................................................  0,5% 
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)  1,0% 
VII - Serviço Social da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC)........  2,0% 
VIII - Instituto Nacional de Desenvolviinento Agrário (INDA)................  0,4% 
IX - Banco Nacional de Habitação .....................................................  1,2% 
TOTAL ........................................................................................... 8,0% 20,0% 
  28,0% 

§ 3º Os créditos a cada uma das entidades ou fundos mencionados no parágrafo 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporção de 1% (um por cento) em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões.

§ 4º (Revogado nos termos do artigo 38, do Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966)

§ 5º A referência ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), no item VIII, do § 2º, não prejudica o disposto no item II, do art. 117, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

§ 6º As isenções legais de que porventura goze alguma emprêsa com relação às contribuições discriminadas no § 2º serão objeto de compensações, desde que comprovadas, por ocasião do recolhimento, na forma por que a respeito dispuser o regulamento dêste artigo.

§ 7º As entidades de fins filantrópicos, amparadas pela Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, ficarão obrigadas a recolher aos Institutos, a que estiverem vinculadas, tão-sòmente as contribuições descontadas de seus funcionários.

§ 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.049, de 29.06.1966, DOU 04.07.1966).

Art. 36. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a legislação em vigor sôbre aposentadoria e reformas, com a finalidade de vedar que qualquer servidor público, civil ou militar, inclusive das Autarquias Federais, possa auferir, ao passar para a inatividade, proventos superiores aos da atividade.

Art. 37. O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 1.488, de 10 de dezembro de 1951, sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e da presente Lei.

Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo, respeitar-se-á o limite máximo de retribuição fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 38. Os vencimentos dos serventuários da Justiça dos Territórios Federais, de Padrão C, D e F e os que foram transferidos para o Estado do Acre e que até agora não foram enquadrados pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, passam a corresponder, respectivamente, aos Níveis 7,14 e 18.

Art. 39. (Vetado).

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. Os prazos de validade dos concursos públicos, realizados pelo DASP, ainda em vigor, ficam prorrogados até a nomeação do último candidato aprovado.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Ney Braga

Flávio de Lacerda

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Arnaldo Sussekind

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

TABELA "A"

(TABELA DE SOLDO)

 Valor Mensal (Cr$) 
Pôsto ou Graduação A partir de 1-1-1966 A partir de 1-7-1966 A partir de 1-10-1966 
1. Oficiais-Generais    
-General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra, Tenente-Brigadeiro.................................................. 340.000 352.800 367.200 
- General-de-Divisão, Vice-Almirante, Major-Brigadeiro 319.500 330.900 344.400 
- General-de-Brigada, Contra-Almirante, Brigadeiro..... 298.200 308.700 321.800 
2. Oficiais-Superiores    
- Coronel, Capitão-de-Mar-e-Guerra........................... 276.900 286.800 298.500 
- Tenente-Coronel, Capitão-de-Fragata...................... 255.600 264.600 275.400 
- Major, Capitão-de-Corveta ...................................... 234.300 242.700 252.600 
3. Capitães e Oficiais Subalternos    
- Capitão, Capitão-Tenente....................................... 213.000 220.500 229.500 
- Primeiro-Tenente.................................................... 191.700 198.600 206.700 
- Segundo-Tenente................................................... 170.400 176.400 183.600 
4. Subtenentes, Suboficiais e Sargentos    
- Subtenente, Suboficial............................................ 156.300 161.700 168.300 
- Primeiro-Sargento.................................................. 141.900 147.000 153.000 
- Segundo-Sargento................................................. 127.800 132.300 137.700 
- Terceiro-Sargento................................................... 113.700 117.600 122.400 
5. Cabos, Soldados, Marinheiros e Taifeiros    
- Cabo e Taifeiro-Mor................................................ 85.200 88.200 91.800 
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval, Taifeiro de 1ª Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe.................................................................... 62.400 64.800 67.200 
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 1ª Classe, não especializados, Soldado de 1ª Classe "A"  51.000 52.800 55.200 
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiro de 2ª Classe, especializados, e Clarim ou Corneteiro de 2ª  39.900 41.100 42.900 
- Marinheiro, Soldado, Fuzileiro Naval e Taifeiros de 2ª Classe, não especializados, e Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe, Soldados de 2ª Classe "A" e Soldado ....... 28.500 29.400 30.600 
- Grumetes.............................................................. 17.100 17.700 18.300 
6. Cabos e soldados não engajados    
- Cabo..................................................................... 28.500 29.400 30.600 
- Soldado, Soldado Recruta, Conscrito, Soldado de 2ª Classe "A"............................................................... 11.400 11.700 12.300 
.7. Praças Especiais e Alunos    
- Aspirante a Oficial, Guarda Marinha......................... 156.300 161.700 168.300 
- Cadete e Aspirante do último ano............................ 17.100 17.700 18.300 
- Cadete e Aspirante................................................ 11.400 11.700 12.300 
- Aluno de Escola de Formação de Sargento............. 8.400 8.700 9.300 
- Aluno de Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval...................................................................... 5.700 6.000 6.300 
- Aprendiz-Marinheiro............................................... 4.200 4.500 4.800 

TABELA "B"

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 VALOR MENSAL (Cr$) 
Nível A partir de 1-1-1966 A partir de 1-7-1966 A partir de 1-10-1966 
22 378.000 392.000 409.000 
21 338.000 350.000 365.000 
20 311.000 322.000 336.000 
19 284.000 294.000 307.000 
18 257.000 266.000 277.000 
17 234.000 242.000 253.000 
16 217.000 225.000 235.000 
15 201.000 209.000 218.000 
14 185.000 192.000 200.000 
13 171.000 178.000 185.000 
12 159.000 165.000 172.000 
11 147.000 153.000 159.000 
10 135.000 140.000 146.000 
123.000 127.000 133.000 
112.000 116.000 121.000 
101.000 105.000 110.000 
95.000 98.000 102.000 
89.000 92.000 96.000 
84.000 87.000 91.000 
78.000 81.000 85.000 
73.000 76.000 79.000 
68.000 70.000 73.000 

TABELA "B"
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TABELA "B"
III - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 VALOR MENSAL (Cr$) 
Símbolo A partir de 1-1-1966 A partir de 1-7-1966 A partir de 1-10-1966 
1-F 405.000 420.000 438.000 
2-F 385.000 399.000 416.000 
3-F 365.000 378.000 394.000 
4-F 344.000 357.000 372.000 
5-F 324.000 336.000 350.000 
6-F 304.000 315.000 329.000 
7-F 284.000 294.000 307.000 
8-F 263.000 273.000 285.000 
9-F 243.000 252.000 263.000 
10-F 230.000 238.000 248.000 
11-F 216.000 224.000 234.000 
12-F 203.000 210.000 219.000 
13-F 189.000 196.000 204.000 
14-F 176.000 182.000 190.000 
15-F 162.000 168.000 175.000 
16-F 149.000 154.000 161.000 
17-F 135.000 140.000 146.000 
18-F 128.000 133.000 139.000 
19-F 122.000 126.000 131.000 
20-F 115.000 119.000 124.000 

TABELA "B"
IV - OUTROS CARGOS EM COMISSÃO

 VALOR MENSAL (Cr$) 
CARGOS A partir de 1-1-1966 A partir de 1-7-1966 A partir de 1-10-1966 
1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e do Serviço Nacional de Informações................................. 1.148.000 1.190.000 1.241.000 
2) Prefeito do Distrito Federal e Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ............. 945.000 980.000 1.022.000 
3) Secretário da Prefeitura do Distrito Federal ............. 675.000 700.000 730.000 
4) Chefe de Polícia do Distrito Federal ........................ 648.000 672.000 701.000 

TABELA"B"
V - OUTROS CARGOS EFETIVOS

 VALOR MENSAL (Cr$) 
CARGOS A partir de 1-1-1966 A partir de 1-7-1966 A partir de 1-10-1966 
1) Professor Catedrático ............................................. 405.000 420.000 438.000 
2) Professor Adjunto ou Professor de Ensino Superior... 378.000 392.000 409.000 
3) Assistente de Ensino Superior................................. 311.000 322.000 336.000 
4) Instrutor de Ensino Superior..................................... 284.000 294.000 307.000 
5) Diplomatas:    
- Ministro de Primeira Classe....................................... 405.000 420.000 438.000 
- Ministro de Segunda Classe...................................... 338.000 350.000 365.000 
- Primeiro-Secretário................................................... 257.000 266.000 277.000 
- Segundo-Secretário.................................................. 234.000 242.000 253.000 
- Terceiro-Secretário................................................... 217.000 225.000 235.000 
6) Ministro de Assuntos Comerciais de Primeira Classe 405.000 420.000 438.000 
7) Ministro de Assuntos Comerciais de Segunda Classe 338.000 350.000 365.000 
8) Professor de Cursos Isolados vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museu do Museu Histórico Nacional ........ 284.000 294.000 307.000 
9) Professor de Ensino Secundário ............................. 284.000 294.000 307.000 
10) Professor de Ensino Industrial Técnico .................. 284.000 294.000 307.000 
11) Professor de Ensino Industrial Básico ................... 284.000 294.000 307.000 
12) Professor de Ensino Agrícola Técnico ................... 284.000 294.000 307.000 
13) Professor de Ensino Agrícola Básico ..................... 284.000 294.000 307.000 
14) Professor de Ensino Comercial (Universidade do Rio Grande do Sul).................................................... 284.000 294.000 307.000 
15) Professor de Práticas Educativas (Quando de Educação Física ou de Canto Orfeônico) .................... 284.000 294.000 307.000 
16) Assessor para Assuntos Legislativos .................... 338.000 350.000 365.000 
17) Delegado de Polícia ............................................. 405.000 420.000 438.000