Decreto Nº 6439 DE 22/04/2008


 Publicado no DOU em 23 abr 2008


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 73, 74 e 123 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo IV da Lei nº 11.514, de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2008;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2008;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites fixados para movimentação e empenho.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 5º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 2º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 16 de maio de 2008, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não processados.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 7º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 8º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 9º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os limites constantes do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício; e

b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 12.235.145.000,00 (doze bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões e cento e quarenta e cinco mil reais) e R$ 14.717.058.000,00 (quatorze bilhões, setecentos e dezessete milhões e cinqüenta e oito mil reais), respectivamente; e (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.671, de 01.12.2008, DOU 02.12.2008)

c) constituir reserva no valor de R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), a ser destinada ao Fundo Soberano do Brasil - FSB, após a sua criação, conforme proposta constante do Projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem nº 466, de 2 de julho de 2008; e (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea a desse inciso. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.468, de 30.05.2008, DOU 30.05.2008 - Ed. Extra)

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.514, de 2007, constam do Anexo X deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e cronogramas ora estabelecidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 12. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 13. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.514, de 2007, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2008, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 14. Nos termos do art. 123, caput e § 1º, da Lei nº 11.514, de 2007, a relação de que trata a Seção I do Anexo IV dessa Lei, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:

I - 58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007); e

II - 59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nºs 9.432, de 8 de janeiros de 1997, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.482, de 31 de maio de 2007);

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a referida relação passa a ser a constante do Anexo XI deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 15. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 11.514, de 2007, esta, em particular, quanto ao art. 101, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

Art. 18. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2008 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2008 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007.

Art. 19. O Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 9º-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial." (NR)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Demais Obrigatórias Total
Lei + Créditos Disponível Lei + Créditos Disponível Lei + Créditos Disponível
(a) (b) (c) (d) (e=a+c) (f=b+d)
20000 Presidência da República 2.691.849 1.768.655 25.375 25.375 2.717.224 1.794.030
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República 2.620 2.600 67 67 2.687 2.667
20114 Advocacia-Geral da União 234.222 213.960 15.879 15.879 250.102 229.839
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.833.789 1.180.807 83.722 83.722 1.917.512 1.264.529
24000 Min. da Ciência e Tecnologia 3.932.126 3.897.534 32.510 32.510 3.964.635 3.930.044
25000 Min. da Fazenda 2.862.195 1.846.813 69.621 69.621 2.931.816 1.916.434
26000 Min. da Educação 9.636.022 8.259.083 3.582.577 3.582.577 13.218.599 11.841.660
28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior 721.181 461.898 8.041 8.041 729.223 469.939
30000 Min. da Justiça 3.180.044 2.619.350 59.250 59.250 3.239.294 2.678.600
32000 Min. de Minas e Energia 670.842 423.368 16.166 16.166 687.008 439.533
33000 Min. da Previdência Social 1.548.024 1.106.367 150.633 150.633 1.698.657 1.257.000
35000 Min. das Relações Exteriores 1.014.602 959.985 4.805 4.805 1.019.407 964.789
36000 Min. da Saúde 9.768.580 7.720.231 33.536.069 33.536.069 43.304.649 41.256.300
38000 Min. do Trabalho e Emprego 1.557.192 993.730 17.070 17.070 1.574.262 1.010.800
39000 Min. dos Transportes 10.006.183 8.494.318 144.445 144.445 10.150.627 8.638.762
41000 Min. das Comunicações 407.563 346.145 6.671 6.671 414.234 352.816
42000 Min. da Cultura 847.011 603.189 10.381 10.381 857.392 613.570
44000 Min. do Meio Ambiente 711.993 525.990 15.555 15.555 727.549 541.545
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão 615.992 301.504 38.346 38.346 654.338 339.850
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário 2.705.221 2.325.887 93.649 93.649 2.798.869 2.419.536
51000 Min. do Esporte 1.212.983 683.938 1.956 1.956 1.214.939 685.894
52000 Min. da Defesa 9.217.746 7.286.470 321.045 321.045 9.538.791 7.607.515
53000 Min. da Integração Nacional 4.329.583 3.229.141 13.938 13.938 4.343.520 3.243.078
54000 Min. do Turismo 2.627.886 1.411.784 1.125 1.125 2.629.011 1.412.909
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 2.819.720 2.609.371 10.369.739 10.369.739 13.189.459 12.979.110
56000 Min. das Cidades 5.950.513 4.292.267 23.665 23.665 5.974.179 4.315.932
71000 Encargos Financeiros da União 226.593 131.903 0 0 226.593 131.903
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 26.443 13.176 46.406 46.406 72.849 59.582
74000 Operações Oficiais de Crédito 75.610 53.000 0 0 75.610 53.000
TOTAL 81.434.329 63.762.461 48.688.707 48.688.707 130.123.036
112.451.167


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)

ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2007

R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ
20000 Presidência da República 961.051 1.028.781 1.082.216 1.135.651 1.189.085 1.242.521
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República 1.397 1.592 1.854 2.116 2.378 2.640
20114 Advocacia-Geral da União 119.647 136.667 159.385 182.102 204.820 227.537
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 763.969 835.811 932.453 1.029.096 1.125.738 1.222.380
24000 Min. da Ciência e Tecnologia 2.188.964 2.529.320 2.869.673 3.210.027 3.550.381 3.890.736
25000 Min. da Fazenda 1.589.141 1.783.124 1.891.769 2.000.412 2.109.057 2.217.702
26000 Min. da Educação 6.653.487 7.506.414 8.509.340 9.512.268 10.515.195 11.518.121
28000 Min. do Desenvolvimento, Ind. e Comércio Exterior 307.969 336.894 365.820 394.746 423.672 452.598
30000 Min. da Justiça 1.474.110 1.705.668 1.937.226 2.168.784 2.400.341 2.631.900
32000 Min. de Minas e Energia 231.185 263.158 306.140 349.122 392.104 435.086
33000 Min. da Previdência Social 727.650 813.000 933.000 1.053.000 1.173.000 1.293.000
35000 Min. das Relações Exteriores 504.209 575.177 670.156 765.132 860.110 955.088
36000 Min. da Saúde 21.979.719 25.311.724 29.046.227 32.780.730 36.515.233 40.249.736
38000 Min. do Trabalho e Emprego 603.326 651.903 729.210 806.519 883.825 961.133
39000 Min. dos Transportes 1.044.607 1.092.205 1.114.802 1.137.400 1.159.997 1.182.594
41000 Min. das Comunicações 197.505 220.283 252.466 284.650 316.833 349.016
42000 Min. da Cultura 414.938 441.501 468.065 494.629 521.193 547.757
44000 Min. do Meio Ambiente 296.030 343.898 391.766 439.633 487.502 535.369
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão 268.861 286.344 313.914 341.484 369.054 396.624
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário 1.503.256 1.778.647 1.928.897 2.079.147 2.229.397 2.379.647
51000 Min. do Esporte 262.669 265.823 268.977 272.130 275.284 278.437
52000 Min. da Defesa 3.391.182 4.016.389 4.641.596 5.266.803 5.892.012 6.517.218
53000 Min. da Integração Nacional 518.782 525.888 532.994 540.099 547.205 554.313
54000 Min. do Turismo 736.806 766.040 805.062 844.085 883.107 922.130
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 7.257.287 8.349.090 9.473.007 10.596.923 11.720.839 12.844.754
56000 Min. das Cidades 1.344.346 1.504.455 1.735.892 1.967.330 2.193.767 2.420.205
71000 Encargos Financeiros da União 130.314 130.314 130.314 130.314 130.314 130.314
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 33.246 38.393 43.542 48.689 53.838 58.985
74000 Operações Oficiais de Crédito 44.600 52.470 52.470 52.470 52.470 52.470
SUBTOTAL 55.550.253 63.290.973 71.588.233 79.885.491 88.177.751 96.470.011
Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI (*) 6.790.486 8.197.232 9.603.978 11.010.724 12.417.470 13.499.243
TOTAL GERAL 62.340.739 71.488.205 81.192.211 90.896.215 100.595.221 109.969.254

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 145, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.519, de 30.07.2008, DOU 31.07.2008)

ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 44.690 72.467 100.243 128.020 155.797
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2 2 2 2 2
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 704 704 704 704 704
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 26.607 34.154 41.702 41.702 41.702
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 105.869 154.293 202.717 251.141 299.565
25000 MIN. DA FAZENDA 7.239 7.239 7.239 7.239 7.239
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 555.630 555.630 555.630 555.630 555.630
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 10.062 10.062 10.062 10.062 10.062
30000 MIN. DA JUSTIÇA 50.556 50.556 50.556 50.556 50.556
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 7.193 7.193 7.193 7.193 7.193
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 12.769 12.769 12.769 12.769 12.769
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 499 673 846 1.020 1.194
36000 MIN. DA SAÚDE 580.709 951.045 1.321.381 1.691.716 2.062.056
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 2.907 2.907 2.907 2.907 2.907
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 96.130 121.077 146.023 170.969 170.969
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 2.465 4.432 6.400 8.368 10.335
42000 MIN. DA CULTURA 9.994 12.415 14.837 17.258 17.258
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 665 893 1.121 1.349 1.577
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÂO 3.447 3.447 3.447 3.447 3.447
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4.915 6.355 7.796 9.236 10.676
51000 MIN. DO ESPORTE 1.160 1.480 1.801 2.122 2.442
52000 MIN. DA DEFESA 69.965 87.962 87.962 87.962 87.962
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 110.648 140.728 170.808 200.889 230.969
54000 MIN. DO TURISMO 4.039 5.087 5.087 5.087 5.087
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 90.770 140.761 190.752 240.743 290.734
56000 MIN. DAS CIDADES 126.164 126.164 126.164 126.164 126.164
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 8.348 10.435 12.522 14.608 16.695
TOTAL 1.934.146 2.520.930 3.088.671 3.648.863 4.181.691

ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 145.810 181.834 217.858 253.882 289.905 325.929 361.953 397.977 434.001
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 5 8 11 14 16 19 22 25 27
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 16.086 20.909 25.733 25.733 25.733 25.733 25.733 25.733 25.733
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 125.981 165.932 205.884 245.836 285.787 325.739 365.690 405.642 445.593
24000 MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA 295.851 384.626 473.401 562.176 650.951 739.726 828.502 917.277 1.006.052
25000 MIN. DA FAZENDA 112.295 139.440 166.585 193.730 220.875 220.875 220.875 220.875 220.875
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.172.601 1.479.913 1.787.225 2.094.538 2.094.538 2.094.538 2.094.538 2.094.538 2.094.538
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 26.548 32.580 38.613 44.646 50.679 50.679 50.679 50.679 50.679
30000 MIN. DA JUSTIÇA 132.366 177.649 222.932 268.215 313.498 358.781 404.064 449.347 494.630
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 47.398 60.146 72.894 85.642 98.389 111.137 123.885 136.633 149.381
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 44.267 55.819 67.372 78.924 90.477 102.029 102.029 102.029 102.029
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 10.137 12.400 14.662 16.925 16.925 16.925 16.925 16.925 16.925
36000 MIN. DA SAÚDE 1.839.841 2.396.398 2.906.073 3.462.630 4.028.562 4.622.624 4.622.624 4.622.624 4.622.624
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 29.810 36.811 43.812 50.814 57.815 64.816 71.818 78.819 85.820
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 854.742 1.225.981 1.597.220 1.968.458 2.339.697 2.710.936 3.082.175 3.453.413 3.824.652
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 29.048 41.483 53.919 66.355 78.791 91.227 103.663 116.099 128.534
42000 MIN. DA CULTURA 137.121 174.663 212.205 249.746 287.288 324.829 324.829 324.829 324.829
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 28.492 36.016 43.540 51.063 58.587 66.111 73.635 81.159 88.683
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 42.460 53.198 110.816 121.553 122.914 124.275 125.636 126.998 128.359
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 294.415 383.496 472.576 561.656 650.737 739.817 739.817 739.817 739.817
51000 MIN. DO ESPORTE 145.574 196.436 247.298 298.160 349.022 399.884 450.745 501.607 552.469
52000 MIN. DA DEFESA 684.674 891.368 1.098.062 1.304.756 1.511.451 1.511.451 1.511.451 1.511.451 1.511.451
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 282.480 416.170 549.861 683.551 817.241 950.931 1.084.621 1.218.312 1.352.002
54000 MIN. DO TURISMO 163.658 281.040 398.422 515.804 633.185 750.567 867.949 985.331 1.102.712
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 64.8116 4.8116 4.811 64.811 64.811 64.811 64.811 64.811 64.811
56000 MIN. DAS CIDADES 577.725 825.969 1.074.213 1.322.456 1.570.700 1.818.944 2.067.188 2.315.432 2.563.675
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 20.540 26.196 31.851 37.507 43.162 48.818 48.818 48.818 48.818
73101 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 4.792 9.487 14.182 18.876 23.571 28.266 32.961 37.656 42.351
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 263 263 263 263 263 263 263 263 263
TOTAL 7.329.791 9.771.042 12.212.294 14.648.720 16.775.570 18.690.680 19.867.899 21.045.119 22.222.333

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS

(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

Código Ação Com Controle de Fluxo Financeiro
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130 Formação de Estoques Públicos SIM
2138 Aquisição de Produtos para Comercialização SIM
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação SIM
0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD SIM
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM
0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional SIM
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM
0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID SIM
0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA SIM
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA
006A Estímulo ao Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual SIM
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN SIM
0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII SIM
0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD SIM
0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD SIM
0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA SIM
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976) SIM
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) SIM
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995) SIM
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas SIM
0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) SIM
0A83 Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003) SIM
0A84 Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001) SIM
0B85 Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313, de 1991) SIM
006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006) SIM
09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) SIM
0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café SIM
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM
0061 Concessão de Crédito para a Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM
0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) SIM
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
0379 Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM
0384 Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM
0410 Financiamento de Projetos de Pesquisa SIM
0411 Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM
0427 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas SIM
0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º) SIM
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM
0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM
0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito

ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Código Ação
0095
RESSARCIMENTO ÀS EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO
009X
PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE
0359
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI Nº 10.700, DE 2003)
0515
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
0969
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
0A07
CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003)
0A08
CONCESSÃO DE BOLSA - EDUCAÇÃO ESPECIAL (ART. 5º DA LEI Nº 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003)
2011
AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
2012
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS
2078
VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS
2079
AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS
20AB
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
20AC
INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
20AD
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL - SAÚDE DA FAMÍLIA
20AE
PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS NA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
20AI
AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA CASA)
20AL
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2D30
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 10.486/2002, ART. 65)
4370
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
4705
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
8442
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004)
8573
EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PROESF
8577
PISO DE ATENÇÃO BÁSICA FIXO
8585
ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS EM MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
8744
APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
8790 APOIO À ALFABETIZAÇÃO E À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2008

LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ Milhões

DISCRIMINAÇÃO REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 2.418 2.397 2.616 2.810 2.886 2.443 15.569
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 8 4 8 6 2 6 35
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 5.582 6.022 5.998 6.582 7.278 7.787 39.249
IPI - FUMO 527 521 522 555 556 598 3.280
IPI - BEBIDAS 472 386 428 408 461 566 2.722
IPI - AUTOMÓVEIS 806 1.168 823 1.251 1.354 1.507 6.909
IPI - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 1.386 1.435 1.563 1.705 1.751 1.499 9.339
IPI - OUTROS 2.391 2.512 2.662 2.663 3.156 3.617 17.001
IMPOSTO SOBRE A RENDA 32.343 32.936 26.914 28.361 28.324 29.798 178.676
IR - PESSOA FÍSICA 1.371 4.027 2.779 2.512 2.379 2.077 15.145
IR - PESSOA JURÍDICA 17.006 15.075 10.624 15.484 15.003 12.500 85.691
IR - RETIDO NA FONTE 13.967 13.834 13.511 10.365 10.942 15.221 77.839
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO 8.369 8.561 5.883 5.018 5.371 5.227 38.430
IRRF - RENDIMENTOS DO CAPITAL 3.161 2.831 5.566 3.080 3.020 7.090 24.748
IRRF - REMESSAS PARA O EXTERIOR 1.621 1.526 1.132 1.264 1.579 1.902 9.023
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS 816 916 929 1.003 971 1.002 5.638
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 2.811 3.370 3.480 3.549 3.655 3.974 20.838
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 21 22 19 19 268 67 415
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 902 (1) 11 3 46 - -
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 19.502 19.028 20.004 20.833 21.769 22.855 123.992
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 5.101 4.825 5.163 5.347 5.561 5.893 31.890
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 8.071 7.441 7.069 7.889 8.172 6.949 45.591
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.342 1.274 966 782 788 785 5.938
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 48 26 49 37 45 45 249
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 960 886 917 1.054 1.304 1.234 6.356
RECEITAS DE LOTERIAS 300 308 285 408 341 341 1.984
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 142 126 133 139 137 167 844
DEMAIS 518 452 499 508 826 726 3.529
RECEITA ADMINISTRADA 79.110 78.230 73.315 77.314 80.053 81.837
469.859


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2008

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ Milhões

DISCRIMINAÇÃO REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 86.079 88.448 80.968 90.245 87.454 92.222 525.416
ADMINISTRADA PELA RFB (*) 79.110 78.230 73.315 77.314 80.053 81.837 469.859
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 949 892 903 1.016 1.241 2.181 7.183
DEMAIS 6.019 9.325 6.749 11.915 6.161 8.204 48.374
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 28.764 30.971 30.297 31.248 31.774 45.198 198.249
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 23.134 24.776 25.593 26.423 26.690 37.057 163.673
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.755 1.320 1.328 1.401 1.467 1.496 8.766
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC nº 110/01) 249 352 364 335 461 528 2.285
DEMAIS 3.626 4.524 3.013 3.089 3.156 6.116 23.525
TOTAL 114.843 119.419 111.266 121.494 119.228 137.419
723.664


(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ Mil

DISCRIMINAÇÃO III Quadrimestre
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) 1.441.521
I - Receitas 36.430.224
II - Despesas 34.475.672
Investimentos 5.917.278
Demais Despesas 28.558.394
III - Ajuste Competência/Caixa 1.058.195
IV - Juros 1.571.226
B - Grupo PETROBRÁS (I-II+III-IV) 12.685.380
I - Receitas 200.098.210
II - Despesas 209.055.677
Investimentos 40.442.940
Demais Despesas 168.612.737
III - Ajuste Competência/Caixa 23.397.293
IV - Juros 1.754.446
C - ITAIPU (I-II+III-IV) 5.125.334
I - Receitas 7.835.258
II - Despesas 5.201.560
Investimentos 633.000
Demais Despesas 4.568.560
III - Ajuste Competência/Caixa (71.556)
IV - Juros (2.563.192)
D - Demais empresas (I-II+III-IV) (512.468)
I - Receitas 25.331.465
II - Despesas 26.383.287
Investimentos 3.139.612
Demais Despesas (*) 23.243.675
III - Ajuste Competência/Caixa 386.514
IV - Juros (152.840)
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS (A+B+C+D) 18.739.767

(*) Inclui ajuste metodológico.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2008

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2008

R$ Bilhões

DISCRIMINAÇÃO JAN-DEZ
1. RECEITA TOTAL 560,0
1.1. Receita Administrada pela RFB, exceto RGPS (*) 469,9
1.2. Outras Receitas 87,8
1.3. Contribuição do FGTS (LC nº 110/01) 2,3
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 127,4
2.1. FPE/FPM/IPI-EE 101,7
2.2 Demais 25,7
3. RECEITA LÍQUIDA (1 - 2) 432,6
4. DESPESAS 344,9
4.1. Pessoal e Encargos Sociais 133,4
4.2. Outras Correntes e de Capital 211,5
4.2.1. Contribuição do FGTS (LC nº 110/01) 2,3
4.2.2 Não-Discricionárias 67,8
4.2.3 Discricionárias - Fundo Soberano do Brasil 14,2
4.2.4 Discricionárias - Todos os Poderes 127,2
5. RESULTADO DO TESOURO NACIONAL (3 - 4) 87,7
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (6.1 - 6.2) (38,1)
6.1. Arrecadação Líquida do INSS 163,7
6.2 Benefícios da Previdência Social 201,8
7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA/AJUSTE METODOLÓGICO -
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5 + 6 + 7) 49,6
9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 18,7
10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (8 + 9) 68,3
11. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.514, DE 2007 13,8
12. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO/2008 (10 + 11)
82,2


(*) Receita líquida de restituições e de incentivos fiscais.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.589, de 01.10.2008, DOU 01.10.2008 - Ed. Extra)

ANEXO XI
I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:

1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);

3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13.11.1996);

7. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001);

9. Contribuição à Previdência Privada;

10. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26.12.1989);

11. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

12. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

13. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006);

15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19.09.1995);

16. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006);

17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

19. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

20. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

21. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

22. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

23. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

25. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

26. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25.11.2003);

27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23.03.2001);

28. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);

29. Pessoal e Encargos Sociais;

30. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

31. Serviço da dívida;

32. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

33. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

34. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé);

35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992);

36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001);

37. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

38. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

39. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003);

40. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001);

41. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27.12.2002);

42. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

43. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

44. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

45. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

46. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

47. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20.12.02);

48. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) (Lei nº 10.708, 31.07.2003);

49. Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

50. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003);

51. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;

52. Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

53. Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

54. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 (Lei nº 10.881, de 09.06.2004);

55. Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei nº 10.486/2002);

56. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações (art. 91 do ADCT);

57. Indenização a Anistiados Políticos (Lei nº 10.559, de 13.11.2002);

58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Lei nº 11.520, de 18.09.2007); e

59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação (Leis nºs 9.432, de 08.01.1997, 10.893, de 13.07.2004, e 11.482, de 31.05.2007).