Publicado no DOU em 26 nov 2003
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014).
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014).
§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014).
§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014).
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014).
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014).
§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015 conversão da Medida Provisória Nº 665 DE 30/12/2014).
§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13134 DE 16/06/2015).
§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para a concessão e a manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata ocaputserão solicitados o registro biométrico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 11. Somente fará jus ao benefício de que trata ocaputo pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios e as validações estabelecidos em resolução do Codefat. (Redação do caput do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203,caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º,capute § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o art. 30, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a, no mínimo, seis meses dos doze meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, na hipótese de ter comercializado sua produção com pessoa física; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
III - outros estabelecidos em resolução do Codefat que comprovem: (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias à concessão do seguro-desemprego. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 5º Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.
§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
(Revogado pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14342 DE 18/05/2022).
(Revogado pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.
(Revogado pela Lei Nº 14601 DE 19/06/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14342 DE 18/05/2022).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
§ 11. A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025).
§ 12. A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: (Redação do caput do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de três anos. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 4º-A O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficará sujeito à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e nos critérios estabelecidos em resolução do Codefat. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
Art. 5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025).
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
§ 3º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1303 DE 11/06/2025).
§ 4º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 5º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
§ 6º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 4º não excederá a R$ 7.325.000.000,00 (sete bilhões trezentos e vinte e cinco milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1323 DE 04/11/2025).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner