Publicado no DOU em 12 ago 2025
Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.231841/2022-29 e as deliberações tomadas na 1.165ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 1º A atividade de produção de biocombustíveis somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.
§ 2º Fica dispensado das autorizações de que trata o caput o produtor de biocombustíveis que:
I - vender o produto exclusivamente para fins de geração de energia elétrica;
II - utilizar apenas para consumo próprio; ou
III - realizar operações somente com produto não regulado pela ANP.
§ 3º No caso do biometano, quando da venda para fins de geração de energia elétrica, nos termos do §2º, inciso I, a pessoa jurídica deve observar o disposto no art. 22.
§ 4º No caso de etanol, as autorizações de que trata o caput serão outorgadas, apenas, à pessoa jurídica interessada na atividade de produção de etanol, anidro ou hidratado, destinado para fins combustíveis.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - alteração da capacidade de produção de biocombustíveis: qualquer alteração física da instalação produtora de biocombustíveis, seja pela adição de novos equipamentos ou pela alteração de equipamentos existentes, que aumente ou reduza a capacidade de produção de biocombustíveis;
II - alteração da instalação produtora: qualquer alteração da instalação produtora de biocombustíveis e mudança de tecnologia para otimização no processo produtivo que modifique as condições de segurança operacional, a matéria-prima utilizada ou a qualidade final dos produtos, sem que haja alteração da capacidade de produção autorizada;
III - ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria no processo: aumento da capacidade de produção de biocombustíveis por alterações nas condições de processo, sem a adição ou alteração de equipamentos para esse fim;
IV - análise de risco: documento estruturado com base em metodologias apropriadas, elaborado por equipe multidisciplinar, que visa identificar sistematicamente perigos, estimar riscos da instalação produtora de biocombustíveis e determinar as medidas preventivas ou mitigadoras;
V - área de armazenamento: área destinada ao armazenamento e à movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, cilindros, tubulações, válvulas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra incêndio e plataformas de carregamento e de descarregamento;
VI - balanço de massa: documento com indicação de vazão mássica e volumétrica das substâncias consumidas e produzidas (entradas e saídas) nas etapas do processo de produção de biocombustíveis, incluindo perdas estimadas e destacando os parâmetros adotados;
VII - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
VIII - capacidade de produção de biocombustíveis: vazão volumétrica diária em m³/d de produção de biocombustíveis, considerando a capacidade máxima dos equipamentos nas condições operacionais do projeto apresentado à ANP e, no caso de biocombustíveis gasosos, a unidade será Nm 3 /d, nas condições de temperatura e pressão de 293,15 K (20°C) e 101,325 kPa (1atm);
IX - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros, conforme Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001;
X - desativação permanente: retirada de operação definitiva de qualquer unidade ou instalação produtora de biocombustíveis;
XI - estudo de classificação de áreas: documento, assinado pelo responsável técnico do projeto, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), amparado em normas técnicas, que visa analisar e classificar ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha e a instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação produtora de biocombustíveis;
XII - Ficha com Dados de Segurança (FDS): documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas), abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança, saúde e meio ambiente;
XIII - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para descrever, de forma simplificada, o processo de produção de biocombustíveis, incluindo a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matérias-primas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;
XIV - gestão de mudanças: processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados;
XV - instalação produtora de biocombustíveis: área industrial destinada à produção de biocombustíveis, incluindo área de armazenamento, excluindo a destinada à produção agrícola, à fabricação de produtos agropecuários e alimentícios, à extração de caldo e o esmagamento de grãos, à geração de energia elétrica e aos aterros sanitários;
XVI - laudo de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA): laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando as condições do sistema destinado a proteger a instalação de produção de biocombustíveis contra os efeitos das descargas atmosféricas;
XVII - laudo de sistema de aterramento elétrico: laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado por profissional habilitado, avaliando as condições elétricas dos aterramentos dos equipamentos e painéis elétricos da instalação produtora de biocombustíveis;
XVIII - memorial descritivo da área de armazenamento: documento, assinado por profissional habilitado, que descreve a área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e de gases inflamáveis, incluindo os tipos de tanques, os cilindros, as válvulas de segurança, o sistema de drenagem, o sistema de proteção contra incêndio, a classe dos produtos a serem armazenados estabelecida na Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, e a descrição das plataformas de carregamento e de descarregamento;
XIX - memorial descritivo do processo: documento, assinado pelo responsável técnico do projeto, acompanhado da respectiva ART, que descreve o processo de produção da instalação produtora de biocombustíveis, em consonância com o fluxograma de processo, abrangendo os principais equipamentos, matérias-primas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;
XX - permissão de trabalho: formulário com análise de risco para a execução de atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, tais como serviços: a quente; em espaço confinado; com isolamento de equipamentos; em locais com risco de queda ou içamento; em equipamentos elétricos; ou outros associados a boas práticas de segurança e saúde;
XXI - plano de inspeção e manutenção: documento atualizado, em formulário próprio ou sistema informatizado, amparado em normas regulamentadoras, técnicas e manuais de fabricantes, abrangendo cronogramas e procedimentos de inspeção e manutenção de equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios e instrumentos e sistemas da instalação produtora de biocombustíveis, identificando os responsáveis capacitados e elencando métodos e condutas de segurança e saúde;
XXII - plano de resposta à emergência: documento, assinado por profissional habilitado, amparado em normas regulamentadoras, que descreve procedimentos e atribui responsabilidades para execução de plano de ação em caso de eventuais emergências na instalação produtora de biocombustíveis, com o objetivo de dar celeridade e eficiência às respostas das equipes responsáveis, mitigando os impactos do evento;
XXIII - planta baixa e de corte da área de armazenamento: desenho com cotas que estabelece a disposição, em planta e corte, na versão conforme construído (as built), dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, diques e bacias de contenção, com indicação de todas as dimensões e distâncias estabelecidas na Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;
XXIV - planta de arranjo geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), das diversas áreas da instalação produtora de biocombustíveis, abrangendo produção, armazenamento, recebimento, expedição, sistema de proteção contra incêndio, sistema de tratamento de resíduos e efluentes, ruas internas, prédio administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e identificação de tanques e principais equipamentos;
XXV - planta do sistema de segurança e de proteção contra incêndio: conjunto de desenhos que estabelecem a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização e a identificação por legenda dos componentes do sistema, tais como chuveiros de emergência e lava-olhos, conjuntos autônomos de respiração, detectores de hidrocarbonetos e outros gases, rotas de fuga e pontos de encontro;
XXVI - procedimento operacional: documento, amparado em normas técnicas, que contém instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da instalação produtora de biocombustíveis, abrangendo, no mínimo, as situações de partida inicial ou pré-operação, operação normal, operação temporária, operação em emergência, parada normal, parada de emergência e operação pós-emergência;
XXVII - produtor de biocombustíveis: estabelecimento da pessoa jurídica, com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), autorizado pela ANP a operar instalação produtora de biocombustíveis;
XXVIII - querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa: biocombustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, enquadrado como querosene de aviação alternativo (JET alternativo), produzido pelos processos indicados na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021, a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa, e que atenda às especificações técnicas;
XXIX - startup biológico - processo inicial de adaptação e estabilização dos microrganismos responsáveis pela digestão anaeróbia da matéria orgânica, ajustando gradualmente as condições operacionais para garantir a produção eficiente de biogás e o funcionamento estável da instalação produtora;
XXX - teste com a utilização de fluidos não inflamáveis: etapa do comissionamento que visa verificar a estanqueidade das tubulações, energização dos equipamentos, funcionamento da automação e instrumentação da unidade, podendo nesta etapa ser utilizada água, vapor d'água, nitrogênio ou outro fluido não inflamável; e
XXXI - teste de capacidade: operação planejada não obrigatória, durante a qual a instalação produtora de biocombustíveis é submetida a condições operacionais específicas para comparação com as condições estabelecidas em projeto, sem adição de novos equipamentos ou alteração de equipamentos existentes, respeitando-se os limites de segurança, meio ambiente e qualidade de produtos.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 3º A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, de que trata o art. 1º, será outorgada à matriz da pessoa jurídica, conjuntamente com a outorga da primeira autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, nos termos dos arts. 7º a 14.
§ 1º A pessoa jurídica deverá constituir um estabelecimento específico, com inscrição própria no CNPJ, para exercer a atividade de produção de biocombustíveis, caso já seja autorizada ao exercício de outra atividade regulada pela ANP.
§ 2º A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis será outorgada ao produtor de derivados de petróleo e gás natural que possuir autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, desde que a instalação possua unidade destinada ao processamento de biomassa e consequente produção de biocombustível especificado pela ANP, devendo o produtor observar, integralmente, os arts. 3º e 4º.
§ 3º No caso previsto no § 2º, a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis será outorgada no mesmo CNPJ da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural autorizada.
§ 4º No caso previsto no §2º, o produtor de derivados de petróleo e gás natural que alterar a matéria-prima utilizada deverá observar o art. 17 da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021.
Art. 4º A pessoa jurídica interessada em requerer a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis deverá protocolizar na ANP a seguinte documentação:
I - Ficha Cadastral, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp), assinada pelo representante legal e acompanhada da comprovação da capacidade do signatário para assinatura ou da outorga de poderes de representação;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, na qual conste o capital social integralizado da pessoa jurídica;
III - certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal; e
IV - Estatuto ou Contrato Social, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, registrados na Junta Comercial.
§ 1º No caso do inciso II, a pessoa jurídica deverá deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 2º Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis da pessoa jurídica:
I - com a inscrição no CNPJ suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;
II - com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no CNPJ não compatível com as atividades econômicas a serem exercidas;
III - com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV - com débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - que tenha em seu quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores à solicitação, tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VI - autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos ou de revenda varejista de combustíveis automotivos; ou
VII - cadastrada na ANP como empresa comercializadora de etanol.
§ 3º A pessoa jurídica interessada em requerer a autorização de que trata o caput somente poderá iniciar a atividade de produção de biocombustíveis após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, conjuntamente com a publicação da primeira autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, concedida nos termos dos arts. 7º a 14, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º A pessoa jurídica requerente deverá atender a todas as exigências deste artigo, quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, inclusive quanto ao prazo de validade dos documentos requeridos no inciso III do caput.
§ 5º No caso de alteração do CNPJ do estabelecimento matriz, o produtor de biocombustíveis deverá requerer a outorga de nova autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV - DA CONSTRUÇÃO DA INSTALAÇÃO PRODUTORA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 5º A construção de nova instalação ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis fica dispensada de outorga de autorização pela ANP.
§ 1º A pessoa jurídica interessada deverá encaminhar comunicado à ANP antes de iniciar a construção ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis que impacte na capacidade de produção, informando:
I - o local, com dados georreferenciados da instalação produtora, no sistema de projeções UTM, referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000:4674;
II - as matérias-primas específicas a serem utilizadas;
III - a capacidade de produção por tipo de produto;
V - o cronograma das obras, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, verificar em campo o andamento da construção ou da alteração da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 3 º A pessoa jurídica interessada deverá comunicar à ANP sempre que constatar previsão de atraso superior a seis meses para a finalização do último cronograma de obras enviado para ANP.
§ 4º As informações sobre a construção de instalação produtora de biocombustíveis e sobre a alteração de instalação existente recebidas pela ANP serão publicadas no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp).
Art. 6º Para fins de obtenção da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis a ser outorgada pela ANP, nos termos dos arts. 7º a 14, a construção ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis deverá observar, no mínimo, as normas e os regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
II - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Corpo de Bombeiros competente; e
VI - órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A instalação produtora de biocombustíveis deverá ser construída de acordo com a Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, no que couber.
CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DA INSTALAÇÃO PRODUTORA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 7º A autorização de operação deverá ser requerida pela pessoa jurídica, por meio do modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, nos seguintes casos:
I - nova instalação produtora de biocombustíveis;
II - alteração da capacidade de produção de biocombustíveis da instalação autorizada;
III - ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria no processo; ou
IV - transferência de titularidade da autorização de operação.
§ 1º No caso de instalação produtora de etanol, a autorização contemplará a capacidade de produção de etanol hidratado, limitada à capacidade operacional dos equipamentos de destilação, e a capacidade de produção de etanol anidro, limitada à capacidade operacional dos equipamentos de desidratação.
§ 2º Sendo o etanol anidro produzido a partir do etanol hidratado, a produção total mensal de etanol hidratado e anidro não poderá exceder a capacidade de produção de etanol hidratado autorizada.
Seção I - Documentação Exigida
Subseção I - Nova Instalação Produtora
Art. 8º Após a conclusão da construção da nova instalação produtora, de que trata o art. 7º, inciso I, a pessoa jurídica deverá requerer a autorização de operação, acompanhada da seguinte documentação:
I - Ficha Cadastral atualizada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet;
II - Licença de Operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente;
III - Auto de Vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros competente, acompanhado do projeto aprovado relacionado;
IV - projeto básico atualizado da instalação produtora de biocombustíveis, em conformidade com as normas e os padrões técnicos aplicáveis à atividade, contendo, no mínimo:
a) o memorial descritivo do processo;
b) a planta de arranjo geral;
c) a planta baixa e de corte da área de armazenamento;
d) o fluxograma de processo;
e) o balanço de massa;
f) o memorial descritivo da área de armazenamento; e
g) o investimento realizado;
V - dados da instalação produtora de biocombustíveis, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet;
VI - relação dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, se aplicável;
VII - atestado de que a instalação é capaz de operar com a capacidade máxima de produção declarada, em condições de segurança operacional e de integridade física dos equipamentos e sistemas, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, assinado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado; e
VIII - inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, V e VI, deverão ser assinados pelo representante legal e acompanhados da devida comprovação da capacidade do signatário para assinatura, ou da outorga de poderes de representação.
§ 2º O projeto básico da instalação produtora de biocombustíveis e a capacidade dos tanques de armazenamento da instalação, referidos nos incisos IV e VI, respectivamente, deverão ser compatíveis com a operação pretendida pela instalação produtora.
§ 3º O documento de que trata o inciso III deverá abranger a área da instalação industrial destinada à produção de biocombustível, não sendo exigida sua apresentação em relação a outras áreas não vinculadas à atividade regulada pela ANP.
§ 4º Para nova instalação produtora de biometano, a pessoa jurídica deverá encaminhar à ANP, adicionalmente:
I - no caso de biometano oriundo de resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, documentação técnica para comprovação do atendimento da instalação de filtro de retenção de micro-organismos e ao sistema de odoração, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022; ou
II - no caso de biometano oriundo de aterro sanitário ou estação de tratamento de esgoto, documentação técnica para comprovação do atendimento da instalação de filtro de retenção de micro-organismos, de sistema de odoração e de barreira secundária, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022.
§ 5º Para nova instalação produtora de biometano, a pessoa jurídica fica dispensada da comprovação do atendimento ao sistema de odoração, prevista nos incisos I e II do § 4º, caso o biometano seja destinado apenas:
I - ao acondicionamento para a distribuição de gás natural liquefeito (GNL);
II - injeção na rede de distribuição de gás canalizado; ou
III - no sistema de transporte dutoviário de gás natural.
§ 6º Para nova instalação produtora de biometano oriundo de aterro sanitário ou estação de tratamento de esgoto, para fins de coleta de amostra para aprovação do controle de qualidade do produto, fica permitida, após aprovação expressa da ANP, a realização de testes com a utilização de hidrocarbonetos antes da outorga da autorização de operação, por prazo máximo de trinta dias, sendo necessário encaminhar à ANP:
I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou outro documento que o substitua;
II - análise de risco, que demonstre que os riscos estão controlados e atendem aos critérios de aceitação de risco;
III - anuência do órgão ambiental; e
IV - plano de testes, constando cronograma, volume a ser produzido e destino dos resíduos gerados, se houver.
§ 7º Fica vedada a comercialização do produto gerado a partir do teste previsto no § 6º.
§ 8º Ao final do teste previsto no § 6º, deverá ser encaminhado à ANP relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da instalação, contendo as datas de início e término, os resultados obtidos, as vazões processadas e produzidas e a descrição de eventuais problemas operacionais ocorridos durante o teste, acompanhada das respectivas ações corretivas adotadas.
Subseção II - Alteração da Capacidade de Produção Autorizada
Art. 9º Antes do início da operação da instalação produtora de biocombustíveis com alteração da capacidade de produção, de que trata o art. 7º, incisos II e III, o produtor de biocombustíveis deverá requerer a nova autorização de operação, acompanhada da seguinte documentação:
I - no caso previsto no art. 7º, inciso II, que resulte em ampliação da capacidade de produção, o produtor de biocombustíveis autorizado pela ANP deverá encaminhar, com vistas à obtenção da nova autorização de operação:
a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV, V e VII; e
b) o memorial descritivo das alterações, contendo detalhamento dos novos equipamentos e da área alterada;
II - no caso previsto no art. 7º, inciso II, que resulte em redução da capacidade de produção, o produtor de biocombustíveis autorizado pela ANP deverá encaminhar, com vistas à obtenção da nova autorização de operação, os documentos constantes do art. 8º, incisos IV e V; ou
III - no caso previsto no art. 7º, inciso III, o produtor de biocombustíveis autorizado pela ANP deverá encaminhar, com vistas à obtenção da nova autorização de operação:
a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV, V e VII;
b) o memorial descritivo das alterações, contendo detalhamento dos ajustes realizados nos parâmetros do processo;
c) a gestão de mudanças relativa à alteração; e
d) a análise de risco atualizada que demonstre que a instalação produtora continuará operando com os riscos controlados nas novas condições de processamento, acompanhada de ART.
§ 1º No caso de alteração da capacidade da instalação produtora de biocombustíveis, os documentos contantes do art. 8º, incisos II e III, mesmo dentro do prazo de validade, deverão estar atualizados e contemplar as alterações realizadas na instalação produtora, ou deverá ser apresentado documento de ciência do órgão responsável quanto às alterações realizadas, informando a não necessidade de emissão de novo documento.
§ 2º No caso previsto no art. 7º, inciso II, que envolva alterações ou reformas de equipamentos já existentes e autorizados pela ANP, o produtor de biocombustível poderá, após aprovação expressa da ANP, quando cumpridos os requisitos dispostos no art. 16, retomar a operação dos equipamentos após alteração, mantendo a capacidade autorizada, antes da outorga de nova autorização de operação contemplando a ampliação de capacidade.
§ 3º No caso previsto no § 2º, após a aprovação para retomada da operação dos equipamentos mantendo a capacidade autorizada, o produtor de biocombustíveis deverá atender integralmente ao disposto no inciso I, para a publicação de nova autorização de operação que contemple a capacidade de produção ampliada, observado o art. 14.
Subseção III - Transferência de Titularidade da Autorização de Operação
Art. 10. No caso de transferência de titularidade da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, de que trata o art. 7º, inciso IV, quando não ocorrer alteração na instalação produtora, independentemente da forma de aquisição da instalação produtora autorizada, o novo titular deverá requerer à ANP a transferência de titularidade da autorização de operação, encaminhando os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral atualizada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet;
II - Licença de Operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente, acompanhado do protocolo de solicitação de mudança de titularidade;
III - Auto de Vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros competente e o projeto aprovado relacionado, acompanhados do protocolo de solicitação de mudança de titularidade;
IV - instrumento de comprovação de propriedade ou posse direta da instalação produtora;
V - declaração de transferência da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis assinada por ambas as partes, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet; e
VI - inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente.
§ 1º Os documentos relativos à transferência de titularidade, mencionados nos incisos II e III do caput, serão considerados válidos, mesmo com a titularidade anterior, até a data de validade dos respectivos documentos.
§ 2º Caso o novo titular seja pessoa jurídica não autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de biocombustíveis, deverão ser encaminhados, adicionalmente, os documentos constantes do art. 4º, para fins de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, conjuntamente com a outorga da nova autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 3º Caso a atividade de produção de biocombustíveis na instalação produtora autorizada esteja paralisada por período igual ou superior a um ano, cumpridos os requisitos deste artigo, a ANP outorgará a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis em nome do novo titular, ficando suspensa a operação da instalação até que seja realizada vistoria e aprovação expressa da ANP para a retomada da operação, conforme art. 28, inciso VI.
§ 4º No caso previsto no § 3º, enquanto a retomada da operação não for aprovada pela ANP, fica vedada a atividade de compra, venda e armazenamento de biocombustíveis na instalação produtora pelo novo titular.
§ 5º No caso de transferência de titularidade da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biodiesel, considerando as regras de obtenção do Registro Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e da Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, fica permitida a manutenção das autorizações em nome do antigo titular, conjuntamente com a outorga das autorizações em nome do novo titular, quando couber, até a obtenção do Registro Especial em nome do novo titular da instalação produtora.
§ 6º No caso previsto no § 5º, quando o novo titular da instalação produtora obtiver o Registro Especial, as autorizações em nome do antigo titular da instalação produtora serão canceladas, devendo a operação e movimentação da instalação ser executada apenas pelo novo titular detentor do Registro Especial.
§ 7º O novo titular deverá aguardar a publicação no DOU da autorização de operação em seu nome para iniciar a operação da instalação produtora e a compra e a venda dos biocombustíveis.
Seção II - Vistoria da Instalação Produtora
Art. 11. Após o atendimento integral ao disposto no art. 8º ou 9º, conforme o caso, a ANP realizará a vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, sendo a vistoria facultada nos seguintes casos:
I - redução da capacidade de produção; ou
II - ampliação da capacidade de produção por melhoria no processo.
§ 1º Deverão ser mantidos atualizados em arquivo, e serão verificados no ato da vistoria da ANP, os seguintes documentos:
III - procedimentos operacionais com instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da instalação, abrangendo, no mínimo, as situações de partida inicial, parada e operação normal;
IV - comprovação de capacitação de pessoal;
V - plano de resposta à emergência;
VI - planta do sistema de segurança e de proteção contra incêndio;
VII - estudo de classificação de áreas;
VIII - laudos de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) e de aterramento elétrico;
IX - comprovação de utilização e de procedimento de emissão de permissão de trabalho para as atividades não rotineiras;
X - plano(s) de inspeção e manutenção dos equipamentos;
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional, devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, responsável pela operação da instalação produtora de biocombustíveis objeto da solicitação de autorização;
XII - Ficha(s) com Dados de Segurança (FDS) de todas as substâncias químicas utilizadas na instalação produtora de biocombustíveis;
XIII - lista com a relação dos vasos de pressão, enquadráveis na Norma Regulamentadora NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, informando a pressão máxima de operação, o volume interno do vaso e o fluido contido no vaso;
XIV - memorial de cálculo de dimensionamento do sistema de combate a incêndio, considerando o maior risco predominante para as demandas de água e espuma, configurações da rede de água, quantidade mínima e distância máxima de hidrantes e canhões monitores, quantidade mínima de aspersores e sistemas de espuma, que deverão estar em conformidade com a ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;
XV - memorial de cálculo de dimensionamento das bacias de contenção das áreas de tancagem de líquidos combustíveis e inflamáveis, em conformidade com a ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis, se aplicável;
XVI - documentação referente a caldeiras e vasos de pressão, nos termos da NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento; e
XVII - documentação referente a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento.
§ 2º As orientações sobre os requisitos desta Resolução que poderão ser verificados durante a vistoria da ANP, bem como sobre a elaboração dos documentos mencionados no § 1º, estão contidas no Manual Orientativo de Vistorias (MOV), disponível no sítio eletrônico da ANP na internet.
§ 3º A vistoria poderá ser realizada caso a Licença de Operação, de que trata o art. 8º, inciso II, não tenha sido previamente apresentada, sendo, contudo, indispensável sua apresentação para a outorga da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 4º No caso de alteração da capacidade de produção de que trata o art. 9º, a depender da complexidade das alterações realizadas na instalação produtora, a ANP poderá realizar a vistoria de forma remota, devendo o produtor encaminhar os documentos constantes no art. 11, § 1º, além do relatório fotográfico e vídeo.
§ 5º No caso previsto no § 4º, após análise fundamentada dos elementos apresentados, a ANP poderá, adicionalmente, realizar vistoria presencial.
§ 6º A outorga da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no laudo de vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, emitido pela ANP.
Seção III - Indeferimento do Requerimento
Art. 12. Será indeferido o requerimento de outorga de autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis:
I - que não atender aos requisitos previstos no Capítulo V;
II - que tiver sido instruído com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo; ou
a) com a inscrição no CNPJ da instalação produtora de biocombustíveis suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;
b) com dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no CNPJ não compatível com as atividades econômicas a serem exercidas; ou
d) com a inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente em situação irregular.
Seção IV - Outorga da Autorização de Operação da Instalação Produtora de Biocombustíveis
Art. 13. Poderão ser solicitados, mediante decisão fundamentada, documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução do processo de autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
Art. 14. Cumpridos os requisitos constantes nesta Resolução, a ANP outorgará a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, publicando-a no DOU, ressalvados os casos em que estejam presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo que impeçam a outorga da autorização de operação.
§ 1º Para a publicação da autorização de operação no DOU, a pessoa jurídica requerente deverá atender a todas as exigências contidas nos arts. 8º a 11, inclusive quanto ao prazo de validade dos documentos, bem como observar o art. 12.
§ 2º Nos casos previstos no art. 7º, a pessoa jurídica somente poderá iniciar a operação da instalação produtora de biocombustíveis ou de novos equipamentos após a publicação no DOU da autorização de operação, podendo realizar, antes da autorização, testes com fluido não inflamável ou aquele previsto no art. 8º, § 6º.
§ 3º No caso de instalação produtora de biometano, fica permitido, apenas, o startup biológico e a produção de biogás antes da publicação da autorização de operação.
§ 4º Fica vedada a operação da instalação produtora em desacordo com o disposto na autorização de operação outorgada pela ANP, observado o art. 7º, §§ 1º e 2º.
§ 5º A operação da instalação produtora deverá observar, no mínimo, as normas e os regulamentos editados pela ANP, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela prefeitura municipal, pelo Corpo de Bombeiros e pelo órgão ambiental competente e a Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis para a operação da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e das áreas de processo, no que couber.
§ 6º A autorização de operação da instalação produtora de biometano não contemplará as unidades de compressão e as unidades de liquefação destinadas ao acondicionamento para a distribuição de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), por modais alternativos ao dutoviário, devendo o produtor observar a Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024 e a Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024, respectivamente.
§ 7º Após a publicação no DOU da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, nos termos desta Resolução, ainda que na instalação produtora seja exercida atividade econômica distinta daquela autorizada, deverão ser observadas as normas técnicas e regulamentadoras vigentes, bem como o disposto nesta Resolução.
Teste de Capacidade
Art. 15. A realização de teste de capacidade na instalação produtora de biocombustíveis autorizada nos termos desta Resolução, para ampliação da capacidade por melhoria de processo, fica condicionada à aprovação prévia pela ANP.
§ 1º O teste de que trata o caput terá duração máxima de noventa dias, com possibilidade de renovação por igual período, quando devidamente motivada pelo produtor e aprovada pela ANP.
§ 2º O produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP:
I - a análise de risco relativa ao teste de capacidade, demonstrando que os riscos estão controlados e atendem aos critérios de aceitação de risco; e
II - a Licença de Operação para o teste de capacidade, ou outro documento que a substitua, comprovando ciência da realização do teste, emitido pelo órgão ambiental competente.
§ 3º Cumpridos os requisitos constantes deste artigo, a ANP aprovará expressamente a realização do teste de capacidade.
§ 4º Ao final do teste de capacidade, o produtor de biocombustíveis deverá:
I - encaminhar à ANP relatório, elaborado pelo responsável técnico, com os resultados e as vazões processadas ou produzidas, eventuais problemas operacionais ocorridos e suas respectivas ações corretivas; e
II - retornar a operação da instalação produtora à sua capacidade de produção previamente autorizada pela ANP.
§ 5º A operação definitiva com a nova capacidade somente poderá ocorrer após a publicação da autorização de operação referente à ampliação de capacidade por melhoria de processo no DOU, nos termos do art. 9º, inciso III.
§ 6º Fica vedada a realização de testes de capacidade subsequentes antes da publicação da nova autorização de operação contemplando a ampliação de capacidade de produção.
Alteração sem ampliação da capacidade autorizada
Art. 16. O produtor de biocombustíveis deverá requerer aprovação da ANP para efetivar a alteração da instalação produtora de biocombustíveis ou mudança de tecnologia para otimização no processo produtivo que modifique as condições de segurança operacional, a matéria-prima utilizada ou a qualidade final dos produtos, sem que haja alteração da capacidade de produção autorizada, encaminhando à ANP:
I - os documentos constantes do art. 8º, incisos IV e V, bem como os dos incisos II e III, quando aplicáveis;
II - o memorial descritivo das alterações;
IV - a análise de risco, acompanhada de ART.
§ 1º Caso a alteração seja exclusivamente da matéria-prima utilizada, sem alteração física associada, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar o documento descrito no inciso II, bem como o do art. 8º, inciso V.
§ 2º O produtor de biocombustíveis deverá aguardar aprovação expressa da ANP para retomar a operação após a alteração, ficando facultada a vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, observado o disposto no art. 11, § 1º.
Alteração da área de armazenamento
Art. 17. O produtor de biocombustíveis que alterar a área de armazenamento da instalação produtora em relação às informações prestadas quando da obtenção da autorização de operação deverá requerer aprovação para operação da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis alterada, acompanhada da seguinte documentação:
I - no caso de ampliação da capacidade de armazenamento:
a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV e VI, e do art. 11, § 1º, incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XIV e XV;
b) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
c) projeto de alteração ou reparo, se aplicável;
d) relatórios de inspeção de segurança e registro de segurança;
e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável;
f) relatório fotográfico e vídeo da área de armazenamento; e
g) declaração do responsável técnico de que a área foi construída de acordo com a Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis;
II - no caso de redução da capacidade de armazenamento:
a) os documentos constantes do art. 8º, inciso IV e VI, e do art. 11, § 1º, incisos I e II; e
b) relatório fotográfico e vídeo da área de armazenamento;
III - no caso de alteração de produto armazenado, quando envolver troca de produto de menor risco para maior risco, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505 - Armazenamento de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis:
a) os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV e VI, e do art. 11, § 1º, incisos I e II; e
b) relatório fotográfico e vídeo da área de armazenamento; e
IV - no caso de alteração das capacidades de carregamento ou descarregamento, os documentos constantes no art. 8º, incisos III, se aplicável, IV e V.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, III e IV, os documentos contantes no art. 8º, incisos II e III, mesmo dentro do prazo de validade, deverão estar atualizados e contemplando as alterações realizadas na área de armazenamento, ou deverá ser apresentado documento de ciência do órgão responsável quanto às alterações realizadas, informando a não necessidade de emissão de novo documento.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, o documento constante do art. 8º, inciso IV, deverá conter a planta de arranjo geral, a planta baixa e de corte da área de armazenamento, o memorial descritivo da área de armazenamento e o investimento atualizados.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, fica dispensada a realização de vistoria.
§ 4º O produtor de biocombustíveis somente poderá iniciar a operação da área de armazenamento alterada após aprovação expressa da ANP e cumpridos os requisitos constantes deste artigo.
Atualização cadastral
Art. 18. As alterações dos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à ANP, mediante atualização da Ficha Cadastral por meio do modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na internet, assinada pelo representante legal e acompanhada da comprovação da capacidade do signatário para assinatura, ou da outorga de poderes de representação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da efetivação da alteração.
§ 1º Quando da alteração da razão social ou do quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, adicionalmente ao previsto no caput, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP o documento constante do art. 4º, inciso IV.
§ 2º A alteração cadastral será indeferida nos casos previstos no art. 4º, § 2º, inciso V, e no art. 12, incisos II e III, alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 3º Quando da alteração do responsável técnico da instalação produtora, adicionalmente ao previsto no caput, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP a ART emitida pelo conselho de classe competente.
CAPÍTULO VI - DA VENDA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Venda de Etanol
Art. 19. O produtor de etanol, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender etanol combustível para:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;
II - outro produtor de etanol autorizado pela ANP;
III - cooperativa de produtores de etanol cadastrada pela ANP;
IV - empresa comercializadora de etanol cadastrada pela ANP;
V - agente operador de etanol cadastrado pela ANP;
VI - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;
VII - mercado externo, diretamente;
VIII - revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP;
IX - transportador-revendedor-retalhista (TRR) autorizado pela ANP;
X - central termelétrica autorizada ou concedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
XI - transportador dutoviário autorizado pela ANP; e
XII - operador de terminal autorizado pela ANP.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, o produtor de etanol somente poderá vender etanol hidratado combustível.
Venda de Biodiesel
Art. 20. O produtor de biodiesel, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender biodiesel para:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;
II - refinaria de petróleo autorizada pela ANP;
III - agente detentor de prévia anuência da ANP, e aqueles dispensados desta anuência, para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), nos termos da Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022;
IV - outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP;
V - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;
VI - mercado externo, diretamente;
VII - transportador dutoviário autorizado pela ANP; e
VIII - operador de terminal autorizado pela ANP.
Art. 21. Fica vedada a venda de metanol pelos produtores de biodiesel autorizados pela ANP, sendo, também, de sua responsabilidade, a destinação indevida do produto.
Venda de Biometano
Art. 22. O produtor de biometano deverá requerer:
I - autorização da atividade de comercialização, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, observado o art. 4º do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021; e
II - aprovação do controle da qualidade quando o biometano for oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, nos termos da Resolução ANP nº 886, de 18 de novembro de 2022.
Venda de Querosene de Aviação Alternativo Oriundo de Biomassa
Art. 23. O produtor de querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa para:
I - distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP;
II - outro produtor de querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa autorizado pela ANP;
III - refinaria de petróleo autorizada pela ANP;
IV - central petroquímica autorizada pela ANP;
V - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;
VI - mercado externo, diretamente;
VII - transportador dutoviário autorizado pela ANP;
VIII - operador de terminal autorizado pela ANP; e
IX - consumidor final, desde que atendida a Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IX, o produtor de querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa deverá assegurar a contratação, pelo consumidor final, de distribuidor ou produtor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP para atendimento ao disposto no art. 5º da Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021.
Venda de Diesel Verde
Art. 24. O produtor de diesel verde, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada pela ANP, somente poderá vender diesel verde para:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;
II - outro produtor de diesel verde autorizado pela ANP;
III - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;
IV - mercado externo, diretamente;
V - transportador dutoviário autorizado pela ANP;
VI - operador de terminal autorizado pela ANP; e
VII - consumidor final, desde que atendida a Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023.
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 25. Fica permitida ao produtor de biocombustíveis a prestação de serviço de armazenagem de biocombustíveis, em tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis, para outro agente regulado pela ANP, assim como a complementação de sua capacidade própria de armazenagem de biocombustíveis em outras instalações de armazenamento autorizadas pela ANP, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada.
§ 1º Os produtores de biocombustíveis poderão estabelecer contratos de depósito de biocombustíveis em tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis com depositários, nos termos do Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º No caso previsto no § 1º, somente os produtores de biocombustíveis poderão operar os tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis, devendo garantir a segurança operacional e a especificação do produto depositado, ficando vedada a movimentação física do produto pelo depositário.
Art. 26. Fica permitida a prestação de serviço de produção de biocombustíveis entre produtores autorizados por esta Resolução.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 27. O produtor de biocombustíveis deverá enviar à ANP informações sobre suas atividades, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.
Art. 28. O produtor de biocombustíveis fica obrigado a:
I - manter atualizados e disponíveis na instalação os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III e VIII, e do art. 11, § 1º, observado o disposto no art. 37;
II - atender ao procedimento para comunicação de incidentes, nos termos da Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022;
III - garantir a qualidade dos biocombustíveis que vender em todo o território nacional, nos termos da regulamentação vigente;
IV - emitir o Certificado da Qualidade dos biocombustíveis a serem vendidos, nos termos da regulamentação vigente;
V - no caso de desativação permanente da instalação produtora, executar:
a) preferencialmente, a desmobilização da instalação produtora de biocombustíveis;
b) garantir a destinação segura de seus inventários;
c) comunicar ao órgão ambiental competente; e
d) requerer à ANP o cancelamento da autorização, apresentando o relatório final de desmobilização, nos termos do art. 29, inciso I, alínea "c"; e
VI - solicitar vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, antes do início ou da retomada da operação, observado o art. 11, § 1º, caso a instalação não tenha iniciado a atividade de produção de biocombustíveis após um ano da outorga da autorização de operação ou a atividade de produção de biocombustíveis tenha sido paralisada por período igual ou superior a um ano.
§ 1º Caso o produtor de biocombustíveis não disponha da documentação constante do inciso I no momento da vistoria da instalação produtora, será notificado para, no prazo improrrogável de até trinta dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, observado o disposto no art. 29.
§ 2º No caso de não desmobilização da instalação produtora quando da desativação permanente, o produtor de biocombustíveis deverá, adicionalmente ao disposto no inciso V, encaminhar à ANP a justificativa e o plano de desativação a ser implementado.
§ 3º No caso previsto no inciso VI, o produtor de biocombustíveis somente poderá retomar a operação da instalação produtora de biocombustíveis após a aprovação expressa da ANP.
§ 4º No caso previsto no inciso VI, observado o § 3º, se o produtor de biocombustíveis não iniciar ou retomar a produção de biocombustíveis após um ano de paralisação, fica vedada a atividade de compra, venda e armazenamento de biocombustíveis em sua instalação produtora até que a retomada da operação seja aprovada pela ANP.
Da extinção da autorização
Art. 29. A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis de que trata esta Resolução são outorgadas em caráter precário e serão:
I - canceladas nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do produtor de biocombustíveis, observado o art. 28, inciso V; e
II - revogadas, após regular instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, quando:
a) o produtor de biocombustíveis deixar de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização de operação constantes do art. 8º, incisos II e III, do art. 36 ou do art. 39, ou perder a posse direta da instalação produtora, estando sujeito à aplicação de medida cautelar de interdição, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999;
b) a inscrição no CNPJ do estabelecimento estiver suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;
c) tiver sido constatada a não continuidade da produção de biocombustíveis por um período ininterrupto superior a dois anos;
d) tiver sido aplicada, à pessoa jurídica, pena com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
e) houver indeferimento da alteração cadastral:
1. no caso previsto no art. 4º, § 2º, inciso V; ou
2. no caso previsto no art. 12, inciso II;
f) a inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário competente estiver em situação irregular; ou
g) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.
§ 1º A aplicação do inciso II, alíneas "a", "c", "e", item 2, e "f", restringe-se à autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis que deixou de cumprir o estabelecido nesta Resolução, excluindo as demais autorizações de operação outorgadas à pessoa jurídica autorizada ao exercício da atividade de produção de biocombustíveis.
§ 2º Caso o produtor de biocombustíveis possua somente uma instalação produtora autorizada a operar, a extinção desta autorização de operação ensejará a extinção conjunta da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis.
§ 3º A extinção da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis implicará na extinção conjunta de todas as autorizações de operação das instalações produtoras de biocombustíveis outorgadas à pessoa jurídica.
§ 4º O disposto no inciso II, alínea "c" será igualmente aplicado em caso de constatação da retomada da operação da instalação produtora se configurar em medida protelatória, de modo a apenas interromper o período superior a dois anos de descontinuidade da produção.
§ 5º O ato administrativo de extinção da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis será publicado no DOU.
§ 6º No caso de extinção da autorização de operação, fica sob a responsabilidade da pessoa jurídica a desmobilização da instalação produtora de biocombustíveis e a destinação segura de seus inventários.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. A pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolizado antes da publicação desta Resolução e instruído com base nas disposições da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terá até 9 de fevereiro de 2026 para atender às novas disposições estabelecidas nesta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido.
Art. 31. O produtor de etanol autorizado pela ANP terá até 11 de agosto de 2027 para manter atualizado e disponível na instalação produtora o Auto de Vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros competente, em atendimento ao art. 28, inciso I, caso não o tenha apresentado quando da outorga da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 1º O prazo disposto no caput não se aplica aos casos previstos nos arts. 7º e 16, nos quais a apresentação do documento é obrigatória para outorga da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 2º A autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis será revogada, nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a", em caso de descumprimento do disposto no caput.
Art. 32. O produtor de biometano autorizado pela ANP nos termos desta Resolução terá até 9 de fevereiro de 2026 para cumprir as exigências do art. 14, § 6º, caso possua unidade de compressão e de liquefação destinadas ao acondicionamento para a distribuição de GNC ou GNL, e do art. 22.
Art. 33. O produtor de diesel verde e de querosene de aviação alternativo oriundo de biomassa que, na data de publicação desta Resolução, possuir instalação produtora de biocombustíveis:
I - em construção, terá até 10 de novembro de 2025 para encaminhar os documentos constantes do art. 5º, § 1º; e
II - em operação, terá até 11 de agosto de 2026 para encaminhar os documentos constantes do art. 4º e do art. 8º, assim como para atender ao disposto no art. 11, § 1º.
Art. 34. O produtor de biocombustíveis terá até 11 de agosto de 2026 para atender ao disposto no art. 28, § 4º.
Art. 35. O prazo descrito no art. 29, inciso II, alínea "c", será contado a partir da publicação desta Resolução para fins de instauração de processo administrativo de revogação.
Art. 36. O produtor de etanol autorizado pela Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, que não comprovou a sua regularização no Cadin ou não apresentou as certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal em virtude de processo de recuperação judicial ou de obtenção de provimento judicial, terá o prazo de trinta dias, contados a partir da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial ou da perda de validade do provimento judicial, para comprovar a sua regularidade junto ao Cadin e apresentar as certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal, conforme o caso, sob pena de revogação da autorização, nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a".
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A ANP poderá, a qualquer momento, vistoriar a instalação produtora de biocombustíveis do produtor autorizado, observados o art. 11 e o art. 28, inciso I, bem como solicitar informações complementares àquelas previstas nesta Resolução.
Art. 38. As autorizações para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis publicadas nos termos da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, permanecerão vigentes.
Art. 39. O produtor de etanol que não se regularizou perante os arts. 20 ou 22 da Resolução ANP nº 26, de 2012, deverá atender ao disposto nos arts. 4º e 8º, incisos II, III e IV, desta Resolução, sob pena de revogação da autorização, nos termos do art. 29, inciso II, alínea "a".
Art. 40. A pessoa jurídica que possuir instalação produtora de biocombustíveis exclusivamente para consumo próprio ou outros fins e requerer autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e para operação da instalação produtora de biocombustíveis deverá paralisar a instalação quando do requerimento de autorização até que seja outorgada a autorização da ANP, conforme disposto no art. 14, sob pena de descumprimento do art. 14, § 2º, desta Resolução.
Art. 41. O produtor de derivados de petróleo e gás natural que possuir autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis fica equiparado ao produtor de biocombustíveis, quanto à venda, devendo observar, integralmente, o disposto no Capítulo VI desta Resolução.
Art. 42. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 43. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
Art. 44. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. O biometano ou outros gases intercambiáveis com o gás natural, especificados conforme regulamentação editada pela ANP, serão tratados de forma análoga ao gás natural, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021." (NR)
Art. 45. A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37-A. O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural que desejarem produzir biocombustíveis especificados pela ANP em sua instalação produtora deverão requerer aprovação para efetivar a alteração da instalação produtora a fim de incluir e alterar unidade destinada ao processamento de biomassa, nos termos do art. 17.
§ 1º O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural somente poderão operar a instalação alterada após a publicação de nova autorização de operação no DOU.
§ 2º O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural serão autorizados, conjuntamente, ao exercício da atividade de produção de biocombustíveis, desde que cumprido, integralmente, o disposto no Capítulo III da Resolução ANP nº 987, de 11 de agosto de 2025.
§ 3º O refinador de petróleo e a central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural que possuírem autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis ficam equiparados ao produtor de biocombustíveis, quanto à comercialização, devendo observar, integralmente, o disposto no Capítulo VI da Resolução ANP nº 11 de agosto de 2025 (NR)
Art. 46. A Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38...................................................................................................................
...............................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) tiver sido constatada a não continuidade da produção de derivados de petróleo, gás natural ou biocombustíveis por um período superior a dois anos;
......................................................................................................................."(NR)
Art. 47. A Resolução ANP nº 939, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..................................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - fornecedor: refinaria, unidade de processamento de gás natural, produtor de biodiesel, produtor de diesel verde, produtor de querosene de aviação alternativo, importador de combustíveis líquidos e central petroquímica, autorizados pela ANP;
........................................................................................................................"(NR)
Art. 48. A Resolução ANP nº 944, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao produtor de etanol autorizado pela ANP." (NR)
"Art. 9º...................................................................................................................
I - produtor de etanol autorizado na ANP;
............." (NR)
I - a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;
II - a Resolução ANP nº 753, de 25 de outubro de 2018;
III - da Resolução ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021, o art. 21;
IV - da Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024, no art. 2º, o inciso IV; e
V - da Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, no art. 2º, o inciso III.
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO CONDE CASELLI
Diretor-Geral Em exercício