Resolução ANP Nº 906 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 24 nov 2022


Dispõe sobre as especificações do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais a ser comercializado em todo o território nacional.


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A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a especificação do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais, conforme Anexo.

Art. 2º A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, de especificação diversa àquela indicada no Anexo, são permitidas desde que:

I - a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:

a) comercialização para o consumidor industrial; ou

b) consumo próprio; e

II - respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º O uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais de biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda a especificação contida no Anexo, deve obedecer ao disposto na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022.

Art. 4º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

II - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

III - gás natural veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

IV - resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e

V - resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2010.

CAPÍTULO II DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO BIOMETANO

Art. 5º É vedada a comercialização de biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais que não atenda à especificação estabelecida no Anexo.

Art. 6º O biometano que atenda à especificação estabelecida no Anexo, poderá ser misturado ao gás natural.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário.

§ 2º A mistura do biometano com gás natural deverá atender ao disposto do Anexo da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

Art. 7º O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha, exceto de enxofre total, e a emitir diariamente o certificado da qualidade.

Art. 8º O biometano deverá estar odorado na distribuição, atendendo às exigências específicas da legislação estadual.

Art. 9º A análise em linha do produto deverá ser realizada de acordo com o método ISO 10715 - Natural Gas: Sampling Guidelines e as determinações das características do biometano deverão ser realizadas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM) e da International Organization for Standardization (ISO).

Art. 10. As características presentes nas especificações contidas na Tabela do Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio adotado.

Art. 11. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 12. O produtor deve instalar um filtro de 1,0µm para assegurar a remoção dos micro-organismos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015; e

II - o art. 48 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO (A que se referem os arts. 1º, 2º e 4º, o caput do art. 5º, e os arts. 9º e 10 da Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022)

O biometano objeto desta especificação permanece no estado gasoso sob condições de temperatura e pressão ambientes. É produzido a partir do biogás oriundo da digestão anaeróbica de resíduos orgânicos de origem vegetal, animal ou de processamento da agroindústria, que contém principalmente metano e dióxido de carbono, podendo ainda apresentar componentes inertes do ponto de vista da aplicação, tais como nitrogênio, oxigênio e dióxido de carbono, bem como traços de outros constituintes. É intercambiável com o gás natural entregue à distribuição nas regiões Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul. Requer os mesmos cuidados, na compressão, distribuição e revenda, dispensados ao gás natural.

O biometano deve apresentar concentrações limitadas de componentes potencialmente corrosivos de modo que a segurança e a integridade dos equipamentos sejam preservadas. Esses componentes são sulfeto de hidrogênio, dióxido de carbono e água.

Tabela - Especificação do biometano de produtos e resíduos agrossilvopastoris e comerciais.

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE (1)   MÉTODO (2)  
NORTE  NORDESTE  CENTRO-OESTE, SUDESTE E SUL  NBR  ASTM  ISO 
Poder Calorífico Superior   kJ/m³  34.000 a 38.400  35.000 a 43.000   15213  D3588  6976 
kWh/ m³  9,47 a 10,67  9,72 a 11,94        
Índice de Wobbe  kJ/ m³  40.500 a 45.000  46.500 a 53.500   15213    6976 
Metano, mín.  % mol.  90,0  90,0   14903  D1945  6974 
Etano (3)  % mol.  anotar  anotar   14903  D1945  6974 
Propano (3)  % mol.  anotar  anotar   14903  D1945  6974 
Butanos e mais pesados (3)  % mol.  anotar  anotar   14903  D1945  6974 
Oxigênio, máx.  % mol.  0,8  0,8   14903  D1945  6974 
CO2, máx.  % mol.  3,0  3,0   14903  D1945  6974 
CO2 + O2 +N2, máx.  % mol.  10   14903  D1945  6974 
Enxofre Total, máx. (4,5)  mg/m3  70   15631  D5504  6326-3  6326-5 19739
Gás Sulfídrico (H2S), máx.  mg/m3  10   15631  D4084-07  D4468 D5504 D6228 6326-3  19739
Ponto de orvalho de água a 1atm, máx. (6, 7)  ºC  - 39  - 39  - 45  15765  D5454  6327  10101-2 10101-3 11541
Ponto de orvalho de hidrocarbonetos (8, 9, 10, 11)  ºC  15  15  16338    23874

Observações:

(1) Os limites especificados são valores referidos a 293,15K (20ºC) e 101,325kPa (1atm) em base seca, exceto os pontos de orvalho de hidrocarbonetos e de água.

(2) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR), da ASTM International (ASTM) e da International Organization for Standardization (ISO).

(3) A determinação somente deve ser realizada quando houver a adição de gás natural, GLP ou propano.

(4) A odoração do biometano quando necessária deverá atender a norma ABNT NBR 15616 e NBR 15614.

(5) É o somatório dos compostos de enxofre presentes no biometano.

(6) Caso a determinação seja em teor de água, a mesma deve ser convertida para ponto de orvalho em (ºC), conforme correlação da ISO 18453.

(7) Quando os pontos de recebimento e de entrega estiverem em regiões distintas, observar o valor mais crítico dessa característica na especificação.

(8) O ponto de orvalho de hidrocarbonetos só precisa ser analisado quando houver adição de propano ou GLP, devendo a medição para fins do certificado de qualidade ser feita em linha após o enriquecimento do gás.

(9) O ponto cricondentherm da mistura deve ser calculado por meio de equação de estado com base nas composições obtidas nas cromatografias convencional e estendida, reportando o valor encontrado como ponto de orvalho de hidrocarbonetos.

(10) Caso a presença de hexanos e mais pesados não tenha sido detectada na cromatografia convencional, fica dispensada a necessidade de se realizar a cromatografia estendida.

(11) Fica dispensada a análise do ponto de orvalho de hidrocarbonetos para o caso do enriquecimento com gás natural.