Decreto Nº 2455 DE 14/01/1998


 Publicado no DOU em 15 jan 1998


Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e na Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob o regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 3º. Ficam remanejados para a ANP:

I - do Ministério de Minas e Energia, 102 Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo dezenove FCP V; 36 FCP IV; oito FCP II e 39 FCP I;

II - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinqüenta cargos em comissão, sendo cinco de Natureza Especial e 45 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS 102.5 e dezessete DAS 102.4.

Art. 4º. Ficam remanejados, nos termos do § 1º do artigo 77 da Lei nº 9.478, de 1997, do Ministério de Minas e Energia para a Agência Nacional do Petróleo - ANP, os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, alocados ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, assim distribuídos: um DAS 101.5; quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois DAS 102.1; cinco FG-1; seis FG-2 e nove FG-3.

Art. 5º. O regimento interno da ANP será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, instituída pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 2º. A ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País.

Art. 3º. Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios:

I - satisfação da demanda atual da sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das futuras gerações;

II - prevenção de potenciais conflitos, por meio de ações e canais de comunicação que estabeleçam adequado relacionamento com agentes econômicos do setor de petróleo, demais órgãos do governo e a sociedade;

III - regulação para uma apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;

IV - regulação pautada na livre concorrência, na objetividade, na praticidade, na transparência, na ausência de duplicidade, na consistência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários;

V - criação de condições para a modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás natural, sem prejuízo da oferta e da qualidade;

VI - fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações;

VII - criação de ambiente que incentive investimentos na indústria do petróleo e nos segmentos de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustíveis;

VIII - comunicação efetiva com a sociedade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
Das Competências

Art. 4º. À ANP compete:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei nº 9.478, de 1997, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos consumidores e usuários quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;

III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização em bases não exclusivas;

IV - elaborar editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;

V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida na Lei nº 9.478, de 1997, e sua regulamentação;

VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e formas previstos na Lei nº 9.478, de 1997;

VII - fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

VIII - instruir processo com vista à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;

X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;

XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;

XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991;

XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

XVI - dar conhecimento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE de fatos, no âmbito da indústria do petróleo, que configurem infração da ordem econômica;

XVII - executar as demais atribuições a ela conferidas pela Lei nº 9.478, de 1997.

Parágrafo único. A ANP deverá realizar os ajustes e as modificações necessárias nos atuais regulamentos do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superior.

SEÇÃO II
Da Estrutura Básica

Art. 5º. A ANP terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria;

II - Procuradoria-Geral;

III - Superintendência de Processos Organizacionais.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.

SEÇÃO III
Da Diretoria

Art. 6º. A ANP será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º. Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no artigo 75 da Lei nº 9.478, de 1997, sendo permitida a recondução.

§ 2º. Na hipótese de vacância de membro da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir o período remanescente do respectivo mandato.

§ 3º Durante o período de vacância do cargo de Diretor-Geral, na hipótese prevista no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o Presidente da República designará um dos Diretores como substituto eventual. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.968, de 15.10.2001, DOU 16.10.2001)

SEÇÃO IV
Das Competências da Diretoria

Art. 7º. À Diretoria da ANP, em regime de colegiado, são atribuídas as responsabilidades de analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, sobre matérias de competência da autarquia, bem como sobre:

I - planejamento estratégico da Agência;

II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

III - nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

IV - por delegação, autorização do afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

V - alteração do regimento interno nos itens relacionados com a gestão administrativa da autarquia;

VI - indicação do substituto do Diretor-Geral nos seus impedimentos.

§ 1º. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal, e deliberará com o mínimo de três votos convergentes.

§ 2º. Os atos decisórios da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.

§ 3º. A Diretoria poderá delegar a cada Diretor competências para deliberar sobre assuntos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais.

§ 4º. A Diretoria estabelecerá, em relação a cada Diretor, a vinculação das Superintendências de Processos Organizacionais.

§ 5º. Será obrigatória a rotatividade das Superintendências de Processos Organizacionais vinculadas a cada Diretor, conforme dispuser o regimento interno.

SEÇÃO V
Das Atribuições Comuns aos Diretores

Art. 8º. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANP;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANP;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria;

VI - contribuir com os subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANP;

VII - coordenar as atividades das Superintendências de Processos Organizacionais sob sua responsabilidade.

SEÇÃO VI
Das Atribuições do Diretor Geral

Art. 9º. Além das atribuições comuns aos Diretores, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANP;

IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria;

V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear, exonerar, contratar e praticar os demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;

VII - supervisionar o funcionamento geral da ANP.

SEÇÃO VII
Da Procuradoria-Geral

Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral:

I - assessorar juridicamente a Diretoria e as Superintendências de Processos Organizacionais, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros atos pertinentes à atuação da ANP;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

SEÇÃO VIII
Das Atribuições do Procurador-Geral

Art. 11. São atribuições do Procurador-Geral:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da autarquia;

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.

SEÇÃO IX
Das Superintendências de Processos Organizacionais

Art. 12. A estruturação das Superintendências de Processos Organizacionais deverá contemplar os seguintes processos organizacionais:

I - gestão de informações e dados técnicos;

II - definição de blocos;

III - promoção de licitações;

IV - exploração;

V - desenvolvimento e produção;

VI - controle das participações governamentais;

VII - relações institucionais;

VIII - refino e processamento de gás natural;

IX - transporte de petróleo, seus derivados e gás natural;

X - importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural;

XI - desenvolvimento da infra-estrutura de abastecimento;

XII - abastecimento;

XIII - qualidade de produtos;

XIV - gestão de recursos humanos;

XV - gestão financeira e administrativa;

XVI - gestão interna.

SEÇÃO X
Das Atribuições dos Superintendentes de Processos Organizacionais

Art. 13. Aos Superintendentes de Processos Organizacionais incumbe:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da ANP sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados;

II - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da Diretoria;

III - promover a integração entre os processos organizacionais.

CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Regulação

Art. 14. A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo.

SEÇÃO II
Da Contratação

Art. 15. A ANP contratará a execução das atividades econômicas relacionadas com o monopólio da União de que trata o artigo 177 da Constituição.

§ 1º. A contratação das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos será feita mediante concessão, por licitação.

§ 2º. As atividades de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás natural e derivados básicos, de transporte marítimo do petróleo bruto e dos derivados básicos de petróleo, produzidos no País, e de transporte por meio de conduto do petróleo bruto, seus derivados e gás natural, serão exercidas mediante autorização.

SEÇÃO III
Da Fiscalização

Art. 16. A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações.

§ 1º. A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º. A ANP fiscalizará as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 17. Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP, como última instância administrativa.

Art. 18. A ANP atualizará os procedimentos administrativos do DNC e estabelecerá novos procedimentos necessários à fiscalização da indústria do petróleo, para efetivação do processo de aplicação de penalidades, de estabelecimento dos recursos administrativos e de cobrança de multas legais e contratuais.

SEÇÃO IV
Da Solução de Divergências

Art. 19. A atuação da ANP, para a finalidade prevista no artigo 20 da Lei nº 9.478, de 1997, será exercida mediante conciliação ou arbitramento, de forma a:

I - dirimir as divergências entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;

II - resolver conflitos decorrentes da ação de regulação, contratação e fiscalização no âmbito da indústria do petróleo e da distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;

III - prevenir a ocorrência de divergências;

IV - proferir a decisão final no campo administrativo, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes envolvidas;

V - utilizar os casos mediados como subsídios para a regulamentação.

Parágrafo único. O regimento interno da ANP definirá os procedimentos administrativos para os processos de conciliação e de arbitramento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do Processo Decisório

Art. 20. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e economia processual.

Art. 21. As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Parágrafo único. A ANP definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, decorrente de ato administrativo da Agência ou de anteprojeto de lei por ela proposto, será precedido de audiência pública, com os objetivos de:

I - recolher subsídios, conhecimentos e informações para o processo decisório;

II - propiciar aos agentes econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões;

III - identificar todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;

IV - da publicidade às ações da ANP.

Parágrafo único. No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após consulta à Casa Civil da Presidência da República.

SEÇÃO II
Do Patrimônio e das Receitas

Art. 23. Constituem patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.

Art. 24. Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos;

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do artigo 45 da Lei nº 9.478, de 1997, de acordo com as suas necessidades operacionais;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinados;

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na venda ou locação dos bens imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º do artigo 22 da Lei nº 9.478, de 1997;

VI - os recursos provenientes da participação governamental, prevista no inciso IV do artigo 45 da Lei nº 9.478, de 1997, que serão destinados ao financiamento das despesas da autarquia, para o exercício das atividades que lhe são conferidas pela mesma Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.

Art. 26. Os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia poderão ser transferidos para a ANP, visando atender às despesas de estruturação e manutenção da Agência.

Art. 27. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnicas, econômicas e jurídica, por projeto ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

Art. 28. Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente de 36 meses, nos termos do parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 9.478, de 1997, de pessoal técnico imprescindível à implementação de suas atividades.

§ 1º. O quantitativo máximo das contratações temporárias, previstas no caput deste artigo, será definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas e Energia.

§ 2º. O quantitativo de que trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANP e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

§ 3º. A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada, na forma do disposto na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, mediante análise do respectivo currículo, observados, em ordem de prioridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes requisitos:

a) capacidade técnica comprovada e experiência profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem desempenhadas;

b) títulos de formação, especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com as competências da Agência.

Art. 29. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 9.478, de 1997.

Art. 30. A remuneração do pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte:

I - para os profissionais de nível superior com atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação, implementação, controle e avaliação de políticas referentes à organização e coordenação do mercado e da prestação de serviços na área de atuação da Agência, não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível superior específica dos órgãos reguladores;

II - para o pessoal técnico de nível intermediário que atue na área-fim da Agência, não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira de nível intermediário específica dos órgãos reguladores;

III - para o pessoal técnico que desempenhe atividades semelhantes às atribuições dos cargos integrantes dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não correspondentes às referidas nos incisos I e II, será fixada em importância não superior ao valor da respectiva remuneração do plano de retribuição ou quadro de cargos e salários.

§ 1º. Enquanto não forem criadas as carreiras específicas para os órgãos reguladores, referidas nos incisos I e II, a ANP poderá efetuar contratação temporária dos profissionais de que tratam os referidos incisos, com base em remunerações de referência definidas em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tendo como parâmetro os valores praticados pelo mercado.

§ 2º. A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no inciso III deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal.

Art. 31. Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANP o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 32. O quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerados os integrantes do quadro efetivo, contratados de forma temporária, requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a trezentos e setenta e três servidores. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.388, de 21.03.2000, DOU 22.03.2000)

Art. 33. A ANP promoverá, na forma da legislação federal específica, a defesa judicial de seus agentes, em função de atos praticados no exercício de suas competências.

Art. 34. Será assegurada pela ANP a continuidade dos processos e das atividades atualmente em curso no DNC, com a manutenção, pelo prazo necessário, dos procedimentos administrativos essenciais em vigor.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP

UNIDADE   CARGOS/   DENOMINAÇÃO      NE/
      FUNÇÕES   CARGO/FUNÇÃO      DAS/
      Nº                  FCP


DIRETORIA   1      Diretor-Geral         NE
      4      Diretor            NE
      11      Assessor Especial de Diretor   102.5
      17      Assessor de Diretor      102.4

PROCURADO   1      Procurador-Geral      101.5
RIA-GERAL

SUPERINTEN   16      Superintendente de Processo   101.5
DÊNCIA DE
PROCESSO   39                  FCP-I
      8                  FCP-II
      36                  FCP-IV
      19                  FCP-V

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP

CÓDIGO      DAS      QTDE.      VALOR
         UNITÁRIO         TOTAL


DAS 101.5      4,94       17       83,98
DAS 102.5      4,94       11       54,34
DAS 102.4      3,08       17       52,36
SUBTOTAL I              45      190,68
FCP-I         0,69       39       26,91
FCP-II         0,78       8       6,24
FCP-IV         1,48       36       53,28
FCP-V         2,02       19       38,38
SUBTOTAL 2             102      124,81
TOTAL                147      315,49