Resolução ANP Nº 52 DE 29/09/2011


 Publicado no DOU em 30 set 2011


Regulamenta a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União, o registro de agente vendedor, previsto no Decreto nº 7.382 de 2010 e o registro de contratos de compra e venda de gás natural.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 897, de 28 de setembro de 2011, e

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

Considerando que o inciso XXVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , determina que cabe à ANP autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;

Considerando que a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal , bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, introduziu os conceitos de autoprodutor, autoimportador e consumidor livre, possibilitando a atuação de novos agentes econômicos na indústria do gás natural;

Considerando que o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 , que regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 , determinou, em seu art. 66 que a atividade de comercialização de gás natural somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação,

Resolve:

Art. 1º O objeto da presente Resolução é regulamentar:

I - a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;

II - o registro de agente vendedor, previsto no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 ; e

III - o registro de contratos de compra e venda de gás natural.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para fins desta Resolução:

I - Agentes da Indústria do Gás Natural: agentes que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

II - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

III - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal ;

IV - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

V - Agente Vendedor: agente da indústria de gás natural que detém a propriedade de volume de gás natural, registrado e autorizado pela ANP para exercer a atividade de comercialização de gás natural, ressalvada a atividade de distribuição de gás natural, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal ;

VI - Transportador: empresa autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;

VII - Mercado Cativo: mercado em que os clientes em potencial possuem um limitado número de supridores concorrentes ou apenas um supridor; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019).

Parágrafo único. As definições estabelecidas nesse artigo se referem de forma indiscriminada ao gás natural de origem nacional e ao gás natural importado.

Da Autorização da Atividade de Comercialização de Gás Natural

Art. 3º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal , a comercialização de gás natural será autorizada pela ANP e dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP.

Art. 4º Poderão solicitar a autorização para atividade de comercialização sociedades ou consórcios constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Parágrafo único. O transportador não poderá comprar ou vender gás natural, com exceção dos volumes necessários ao consumo próprio das instalações de transporte e para formação e manutenção de seu estoque operacional, sendo vedado o exercício da atividade de comercialização de gás natural.

Art. 5º O pedido de autorização para atividade de comercialização deverá ser encaminhado à ANP, assinado por responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

II - no caso de sociedades empresariais, cópia do contrato ou estatuto social em vigor, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás natural, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019).

III - No caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 ;

IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;

V - comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou a apresentação das correspondentes certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás natural.

§ 1º Caberá à ANP solicitar de ofício às sociedades ou aos consórcios concessionários de exploração e produção que tenham descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovados pela ANP, assim como aos signatários de contrato de concessão de blocos contendo áreas inativas com acumulações marginais com descoberta declarada comercial e plano de reabilitação da jazida aprovado pela ANP o envio da documentação constante dos incisos I, II, III, IV e V do caput do presente artigo que não tenha sido remetida previamente à ANP e, após verificação do cumprimento integral deste artigo, outorgará a esses agentes a autorização para atividade de comercialização e efetuará o correspondente registro de agente vendedor.

§ 2º A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III e IV do presente artigo, e enviá-las à ANP, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da modificação.

Art. 6º O registro de agente vendedor será efetuado pela ANP por ocasião da outorga da autorização para atividade de comercialização.

Parágrafo único. Os agentes, cujas autorizações para atividade de comercialização sejam deferidas, receberão um número de registro, o qual ficará disponível, juntamente com as respectivas informações cadastrais, na página da ANP na internet. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019).

Art. 7º Será indeferido o requerimento de autorização para atividade de comercialização do agente:

I - em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;

II - em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e

III - que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

Parágrafo único. O indeferimento do pleito será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação da autorização.

Art. 8º A autorização para realização da atividade de comercialização poderá ser revogada e o registro de agente vendedor poderá ser cancelado nas seguintes situações:

I - Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;

II - Dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;

III - Descumprimento de quaisquer normas da legislação aplicável ou desta Resolução;

IV - Finda, em caráter permanente, a atividade de comercialização de gás natural; e

V - Requerimento do agente vendedor registrado.

Parágrafo único. A revogação da autorização e o cancelamento do registro não acarretarão para a ANP, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo agente vendedor registrado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019):

Art. 8º-A. No exercício da atividade de comercialização, o agente detentor de autorização não poderá limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou exercer de modo abusivo posição dominante que venha a deter em quaisquer mercados relativos às atividades que compõem a indústria do gás natural.

§ 1º Caso sejam observados indícios das infrações a que se refere o caput, a ANP, com base em suas atribuições legais, tomará as providências previstas no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 2º A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP poderá aplicar a penalidade de revogação da autorização para a atividade de comercialização de gás natural.

Dos Procedimentos e Prazos

Art. 9º A ANP analisará o requerimento de autorização para atividade de comercialização no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação da documentação integral.

§ 1º A ANP poderá solicitar ao interessado a complementação da documentação, bem como outros dados e informações relacionados.

§ 2º O não atendimento às exigências no prazo de 90 (noventa) dias acarretará o indeferimento do pleito e o arquivamento do processo, de acordo com o art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Das Obrigações

Art. 10. Os agentes vendedores autorizados deverão celebrar contratos de compra e venda de gás natural, registrados na ANP, explicitando:

I - Modalidade de prestação do serviço;

II - Termos e condições gerais de prestação do serviço;

III - Volumes;

IV - Preço:

a) Parcela do preço referente à molécula;

b) Parcela do preço referente ao transporte, caso aplicável;

V - Critérios de reajuste das parcelas de preço;

VI - Ponto de transferência de propriedade;

VII - Cláusula de solução de controvérsias, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem;

VIII - Prazo de vigência.

Parágrafo único. As eventuais alterações, positivas ou negativas, no custo de transporte, ocorridas após a publicação desta Resolução, deverão ser refletidas nos contratos registrados através de aditivo, por meio da alteração da parcela do preço referente ao transporte de que trata a alínea (b) do inciso IV deste artigo.

Art. 10-A. Fica vedada a utilização de cláusula de restrição de destino nos contratos de compra e venda de gás natural, podendo o adquirente comercializar o produto para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019).

Art. 11. Os agentes vendedores enviarão seus contratos de compra e venda de gás natural para registro na ANP, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura, bem como, em igual prazo, quaisquer alterações contratuais.

§ 1º Os contratos e suas alterações de que trata o caput devem ser acompanhados dos seguintes documentos e informações:

I - informação da origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados; e

II - cópia autenticada dos contratos de compra e venda de gás natural celebrados com o fornecedor no país de origem, em caso de comercialização de gás importado, ou dos documentos denominados Master Sale and Purchase Agreement - MSA, em caso de importação de gás natural liquefeito - GNL no mercado de curto prazo, denominado spot.

§ 2º Deve o agente autorizado pelo MME a importar gás natural enviar os contratos referidos no inciso II deste artigo ou comprovar que os mesmos foram enviados à ANP nos termos da regulamentação vigente.

§ 3º O agente vendedor deve informar à ANP os contratos que forem rescindidos ou não entrarem em vigor em decorrência de condições suspensivas não cumpridas.

§ 4º Os contratos adequados às exigências desta Resolução receberão um número de registro, o qual ficará disponível juntamente com as informações sobre as partes, local e data da assinatura, e prazo de vigência no sítio na Internet da ANP.

§ 5º A caracterização das reservas não é aplicável a contratos com duração total inferior a 1 (um) ano.

§ 6º A ANP dará publicidade integral aos contratos de compra e venda de gás natural firmados com as distribuidoras locais de gás canalizado para atendimento a mercados cativos, bem como das suas principais condições comerciais, de forma a facilitar o acesso dos consumidores a tais informações. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019).

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019):

Art. 12. Os agentes vendedores deverão comunicar à ANP, até o décimo quinto dia do mês subsequente, os volumes de gás natural comercializados e os preços de venda praticados, entre outras informações, utilizando o formulário disponível na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).

§ 1º A ANP divulgará mensalmente, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, as seguintes informações relativas à atividade de comercialização de gás natural, em caráter não exaustivo:

I - volume médio diário comercializado;

II - preço médio de venda, ponderado pelo volume comercializado, por modalidade de fornecimento;

III - percentual, ponderado pelo volume contratual, dos compromissos de retirada mínima mensal por modalidade de fornecimento; e

IV - percentual, ponderado pelo volume contratual, referente ao encargo de capacidade por modalidade de fornecimento.

§ 2º O acesso ao formulário destacado no caput será de fácil localização pelos agentes na página da ANP na internet e eventuais alterações das informações nele previstas serão comunicadas de forma ampla e com antecedência de 60 (sessenta) dias.

§ 3º A divulgação ao mercado de informações sobre preços praticados deixará de ser efetuada pela ANP na medida em que a evolução do mercado de gás natural contemple fontes alternativas de cotação de preços de mercado à disposição dos agentes.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º do art. 11, a ANP não divulgará quaisquer informações de caráter comercial constantes nos contratos de compra e venda de gás natural firmados entre as partes, salvo informações agregadas ou por determinação legal ou judicial.

§ 5º Os agentes vendedores autorizados deverão encaminhar à ANP, quando solicitados, as informações para o acesso às notas fiscais eletrônicas (NFEs) e aos conhecimentos de transporte eletrônico (CTEs), quando aplicável, referentes às operações de compra e venda realizadas por esses agentes na esfera de competência da União.

Art. 13. O agente vendedor que atuar em outras atividades econômicas, além da comercialização de gás natural, deve manter registros contábeis da atividade de comercialização de gás natural separados das demais atividades.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14. As obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 serão aplicáveis a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Eventuais repactuações de volumes, preço e prazo de vigência de contratos celebrados anteriormente à data de publicação desta Resolução, que impliquem novo aditivo contratual, deverão ser registradas na ANP e obedecer ao disposto no art. 10 desta Resolução.

Art. 15. As sociedades ou consórcios que tenham iniciado a comercialização de gás natural anteriormente à data de publicação desta Resolução, e que tenham interesse na continuidade do exercício de suas atividades, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para requerer a respectiva autorização nos termos desta Resolução e remeter os contratos de compra e venda de gás natural vigentes que não tenham sido encaminhados para a ANP para o devido registro.

Parágrafo único. A ANP efetuará o registro dos contratos de compra e venda de gás natural celebrados anteriormente à data de publicação desta Resolução e enviados à ANP por força do art. 10 da Portaria ANP nº 1 de 6 de janeiro de 2003 .

Art. 16. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 17. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

(Revogado pela Resolução ANP Nº 794 DE 05/07/2019):

ANEXO I - FORMULÁRIO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS VOLUMES DE GÁS NATURAL COMERCIALIZADOS

Registro de Agente Vendedor nº   Razão Social:  
CNPJ:  
Informações da Venda do Gás Natural  
Origem do Gás Natural   Modal Utilizado para o Fornecimento do Gás Natural   (1) Identificação do Modal(2)   No Caso de Modal Dutoviário   Volume Médio Comercializado no Mês (mil m3/dia)   (3) Preço de Venda (R$/MMBtu)   Poder Calorífico Superior (kJ/m³ ou kcal/m³)  
Ponto de Transferência da Propriedade 
             
             
             
             
             
             
             

(1) Quando o fornecimento do gás natural utilizar modais distintos (Exemplo: gasoduto e caminhão feixe de GNC), informar tais volumes separadamente.

(2) Denominação e classificação do gasoduto, identificação do caminhão de gás natural comprimido (GNC)/gás natural liquefeito (GNL), navio GNC/GNL, etc.

(3) Para o caso de fornecimento de GNL, informar o volume equivalente regaseificado.