Resolução ANP Nº 903 DE 18/11/2022


 Publicado no DOU em 23 nov 2022


Dispõe sobre as especificações dos combustíveis de uso aquaviário e suas regras de comercialização em todo o território nacional.


Substituição Tributária

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos combustíveis de uso aquaviário, contidas no Anexo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem esses combustíveis em território nacional.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de combustível aquaviário que não se enquadre nas especificações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Fica proibida a adição de óleo vegetal, de sebo animal e de resíduos aos combustíveis aquaviários.

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput são aqueles recuperados a partir de borras retiradas na limpeza de tanques, os óleos lubrificantes usados ou contaminados, os rejeitos de origem petroquímica, as borras ou os resíduos provenientes do processamento de madeira ou carvão, os rejeitos químicos, os solventes usados ou qualquer outro resíduo que não provenha do processamento de petróleo.

Art. 3º A ANP determinará a adição obrigatória de biodiesel aos combustíveis aquaviários quando as condições técnico-operacionais para o uso seguro da mistura estiverem estabelecidas.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução define-se:

I - boletim de conformidade: documento da qualidade constituído com os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020 ;

II - certificado da qualidade: documento da qualidade, constituído de todas as informações e resultados da análise das características dos óleos diesel marítimos ou dos óleos combustíveis marítimos, constantes no Anexo;

III - combustíveis aquaviários: combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados médios ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos;

IV - óleo combustível marítimo ou OCM: composto de óleo combustível e diluente na quantidade suficiente para ajuste da viscosidade, para uso aquaviário;

V - óleo diesel marítimo A ou DMA: combustível destilado médio, para uso aquaviário;

VI - óleo diesel marítimo B ou DMB: combustível predominantemente composto de destilados médios, podendo conter pequenas quantidades de óleos de processo do refino, para uso aquaviário; e

VII - óleos residuais: óleos oriundos de corrente intermediária do refino ou aqueles agregados ao DMB, ao longo da logística de produtos escuros.

CAPÍTULO II DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 5º Os produtores e os importadores de combustíveis aquaviários deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade.

§ 1º Quando não for possível atender ao limite estabelecido na Tabela 2 do Anexo, para a característica teor de H2S do óleo combustível marítimo no tanque da refinaria, fica permitido que o atendimento à especificação desta característica ocorra no tanque do terminal marítimo ou aquaviário.

§ 2º No caso de importação de óleo diesel marítimo, deverão ser seguidas as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017 , o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.

Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo diesel marítimo ou de óleo combustível marítimo e emitir o boletim de conformidade.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 967 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 02/05/2024):

Art. 6º-A O óleo diesel marítimo comercializado na Região Norte do país deverá conter corante violeta, na concentração de 20 mg/L, conforme especificado na Tabela 3 do Anexo.

§ 1º É de responsabilidade do produtor ou importador adicionar ou contratar serviço de adição do corante violeta ao óleo diesel marítimo, conforme o caso, antes de o produto ser entregue ao distribuidor de combustíveis líquidos.

§ 2º No caso de produto proveniente de importação, a adição de corante de que trata o caput deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador.

§ 3º No caso de produto movimentado via terminal, havendo impossibilidade da adição de corante a montante do ponto de transferência de custódia para o distribuidor, a adição deverá ser realizada após a transferência de custódia pelo operador do terminal.

§ 4º A adição de que trata o § 3º deverá ser acompanhada por empresa de inspeção da qualidade credenciada pela ANP, contratada pelo produtor ou importador, sendo de responsabilidade desses agentes econômicos a garantia da adição de corante ao óleo diesel marítimo.

§ 5º No caso do produtor de óleo diesel marítimo, no que se refere ao acompanhamento da adição do corante de que trata o § 4º, esse agente econômico poderá optar por acompanhar a operação por meio de seu representante.

§ 6º Fica facultada a adição de corante nas demais Regiões do país, devendo ser observado o disposto neste artigo e nas Tabelas 1 e 3 do Anexo no que se refere à cor do produto." (NR)

Art. 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de combustíveis aquaviários deverá indicar:

I - a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II - o número do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade correspondente ao produto, conforme o caso.

Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso.

Art. 8º Nas operações de abastecimento de óleo combustível marítimo em que ocorrer a mistura entre um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, uma amostra representativa do volume a ser comercializado dessa mistura deverá ser analisada para emissão do certificado da qualidade.

§ 1º Na impossibilidade de se coletar a amostra de acordo com o disposto no caput, deverá ser formulada amostra composta de óleo combustível e diluente, nas mesmas proporções aplicadas para obtenção do produto final.

§ 2º O produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos poderão fornecer, no ato da operação de abastecimento, o boletim de conformidade em substituição ao certificado da qualidade e, no prazo máximo de setenta e duas horas, enviar cópia do certificado da qualidade em que deverá estar declarado o número do boletim correspondente.

§ 3º O boletim de conformidade de que trata o § 2º deverá conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020 .

§ 4º Fica dispensada a emissão do certificado da qualidade do óleo combustível marítimo quando obtido a partir de mistura de um resíduo de viscosidade superior e um diluente se:

I - o diluente for um óleo diesel marítimo DMA ou DMB;

II - no boletim de conformidade da mistura final forem atendidos os limites das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020 ; e

III - o óleo combustível de viscosidade superior, usado na obtenção da mistura, atender às características previstas na especificação do produto final, à exceção daquelas constantes no boletim de conformidade de que trata o art. 3º.

Art. 9º Para o DMA comercializado para consumo na Região Norte, fica estabelecido o valor máximo de 6ºC para a característica ponto de fluidez, durante todo o ano.

Art. 10. O óleo combustível marítimo será considerado contaminado por óleo lubrificante usado, se o teor de cálcio e o teor de zinco ou fósforo superarem os limites indicados na Tabela 2 do Anexo.

Art. 11. As análises do óleo diesel marítimo e do óleo combustível marítimo deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis - Amostragem manual;

II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products; ou

III - ASTM D4177- Practice for Automatic Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 12. As análises das características indicadas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio adotado.

Art. 13. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 14. Fica permitida a comercialização de óleos combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas na Tabela 2 do Anexo mediante acordo entre o fornecedor e o consumidor final.

Art. 15. Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites mais restritivos, conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima Internacional (IMO, sigla em inglês), sendo que no caso em que a embarcação for trafegar em áreas ambientais controladas, o teor de enxofre total no óleo combustível marítimo deverá ser, no máximo, 1,0% em massa.

Art. 16. As embarcações dotadas de sistema de limpeza de gases de escape poderão ser abastecidas com combustíveis marítimos cujo teor de enxofre total seja de, no máximo, 3,50% em massa.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS DO ANEXO VI DA CONVENÇÃO MARPOL

Art. 17. O atendimento às disposições contidas nesta Resolução não dispensa o cumprimento ao disposto no Anexo VI da Convenção MARPOL pelos produtores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, transportadores-revendedores-retalhistas, transportadores-revendedores-retalhistas na navegação interior e comerciais exportadoras, com destaque para:

I - a disponibilização de combustíveis para as embarcações, de acordo com os requisitos do Anexo VI da Convenção MARPOL;

II - o fornecimento ao comandante ou ao encarregado da embarcação da nota de entrega do combustível (bunker delivery note), redigida em português e em inglês, e de uma amostra representativa do combustível fornecido, em atenção ao Apêndice V da Regra 18 do Anexo VI da Convenção MARPOL; e

III - a guarda da nota de entrega do combustível, que deverá ficar à disposição da IMO e da Autoridade Marítima pelo prazo de três anos contados a partir da data de emissão da nota.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a cada operação de abastecimento de embarcação contratada mediante cláusula de fornecimento de combustível.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17-A. A obrigatoriedade de adição de corante de que trata o Art. 6º-A passa a vigorar a partir de 28 de outubro de 2024. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 967 DE 12/04/2024, efeitos a partir de 02/05/2024).

Art. 18. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010 ;

II - a Resolução ANP nº 38, de 19 de novembro de 2012 ;

III - a Resolução ANP nº 26, de 10 de julho de 2013 ;

IV - a Resolução ANP nº 19, de 27 de março de 2014 ;

V - a Resolução ANP nº 687, de 29 de junho de 2017 ;

VI - a Resolução ANP nº 789, de 22 de maio de 2019 ;

VII - o art. 45 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020 ; e

VIII - o art. 27 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021 .

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

Nota LegisWeb: Ver Resolução ANP Nº 967 DE 12/04/2024, que altera esse anexo a partir de 02/05/2024.

ANEXO (a que se referem o art. 1º, o inciso II do art. 4º, § 1º do art. 5º e os arts. 10, 12, 13 e 14 da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022).

Tabela 1 Especificações dos óleos diesel marítimos (1)

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO (2)  
TIPO   ABNT NBR   ASTM/IP/ISO  
DMA  DMB 
Aspecto   Límpido e isento de impurezas  anotar  Visual 
Cor ASTM, máx.   14483  D1500 
Enxofre Total, máx.   % massa  0,5    14533  D4294  D5453 ISO 8754 ISO 14596
Sulfeto de hidrogênio, máx.   mg/kg  2,0    IP 570 
Número de acidez, máx. (3)   mg KOH/g  0,5    14448  D664 
Massa Específica a 20ºC, máx.   kg/m³  876,8  896,8  7148  14065 D1298  D4052 ISO 3675 ISO 12185
Ponto de Fulgor, mín.   ºC  60,0    14598  D93  ISO 2719
Viscosidade a 40ºC   mm²/s  2,0 - 6,0  2,0 - 11,0  10441  D445  ISO 3104
Ponto de Fluidez, máx.  Tipo inverno  ºC  - 6   11349  D97  ISO 3016
  Tipo verão       
Índice de Cetano, mín.   40  35  14759  D4737  ISO 4264
Resíduo de Carbono no resíduo dos 10 % finais de destilação, máx.   % massa  0,30  15586  D4530  ISO 10370 D524 (4)
Resíduo de Carbono, máx.   % massa  0,30     
Cinzas, máx.   % massa  0,010    9842  D482  ISO 6245
Água, máx.   % vol.  0,30  14236  D95  ISO 3733
Estabilidade à oxidação, máx.   mg/100 ml  2,5  2,5 (5)  D2274  D5304 ISO 12205
Sedimentos, máx.   % massa  0,10  (6) D4870  ISO 10307-  1
Lubricidade, máx. (7)   µm  520   

D6079 

ISO 12156-1


Tabela 2 Especificações dos óleos combustíveis marítimos

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   TIPO   MÉTODO (2)  
OCM 120  OCM 180  OCM 380  ABNT NBR  ASTM/IP/ISO 
Viscosidade a 50ºC, máx.    120,0  180,0  380,0  10441  D445  ISO 3104
Resíduo de Carbono, máx.  % massa  14  15  18  15586  D4530  ISO 10370 D524 (4)
Enxofre Total, máx.  % massa  0,50   14533  D2622  D4294 ISO 8754 ISO 14596
Sulfeto de hidrogênio, máx.  mg/kg  2,0   IP 570 
Número de acidez, máx. (3)  mg KOH/g  2,5   14448  D664 
Massa Específica a 20ºC, máx. (8)  kg/m³  981,8  987,8   7148  14065 D1298  D4052 ISO 3675 ISO 12185
ICAC, máx. (9), (10)  860   870 
Cinzas, máx.  % massa  0,070   0,100  9842  D482  ISO 6245
Ponto de Fulgor, mín.  ºC  60,0   14598  D93  ISO 2719
Ponto de Fluidez, máx.  ºC  30   11349  D97  ISO 3016
Água, máx.  % vol.  0,50   14236  D95  ISO 3733
Sedimentos (com envelhecimento), máx.  % massa  0,10   ISO 10307-2 
Alumínio mais Silício, máx.  mg/kg  40  50  60  D5184  ISO 10478
Vanádio, máx.  mg/kg  150   350  D5708  D5863 ISO 14597
Sódio, máx.  mg/kg  100  50  100  D5863  IP501 IP470
Cálcio, máx.  mg/kg  30   IP501  IP470
Fósforo, máx.  mg/kg  15   IP500  IP501
Zinco, máx.  mg/kg  -

Observações:

(1) Admite-se um teor máximo de 0,1% em volume de biodiesel para os óleos diesel marítimos pelo método ABNT NBR 15568 ou EN 14078.

(2) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR), da ASTM International (ASTM), The Institute of Petroleum (IP), da International Organization for Standardization (ISO) e da European Standards (EN).

(3) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto na norma ISO 8217 relativo à característica número de acidez.

(4) O resultado obtido por este método deve ser convertido para resíduo de carbono Conradson.

(5) A determinação desta característica é requerida quando o produto se apresentar límpido e isento de impurezas.

(6) A determinação desta característica é requerida quando o produto não se apresentar límpido e isento de impurezas.

(7) A determinação desta característica é requerida quando a amostra for límpida e o enxofre total for inferior a 0,05% massa.

(8) O método de referência em caso de disputa será o ABNT NBR 7148.

(9) O valor do índice calculado de aromaticidade carbônica se obtém da seguinte fórmula:

ICAC = - 15 - 81 - 141 x log[ log (v + 0,85) ]

onde:

v - é a viscosidade cinemática a 50ºC, expressa em milímetros ao quadrado por segundo;

15 - é a massa específica a 15ºC, expressa em quilogramas por metro cúbico;

log - é o logaritmo na base 10.

(10) Deve ser reportado, entre parênteses, ao lado do valor da característica ICAC o valor da massa específica a 15ºC.