Resolução ANP Nº 687 DE 29/06/2017


 Publicado no DOU em 30 jun 2017


Dispõe sobre a alteração da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, que estabelece as especificações dos combustíveis aquaviários comercializados pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANP Nº 903 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 258, de 7 de junho de 2017, e com base na Resolução de Diretoria nº 364, de 29 de junho de 2017,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional,

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e

Considerando que por força das Convenções Internacionais regulamentadas pela Organização Marítima Internacional - IMO, das quais o Brasil é signatário, a Resolução incorpora no seu texto o dispositivo que determina que os combustíveis marítimos produzidos no país devem atender requisitos internacionais de qualidade,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, como segue:

"Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, transportadores-revendedores-retalhistas, transportadores-revendedores-retalhistas na navegação interior e a comercial exportadora à vistoria técnica, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos produtos e serviços de que trata esta Resolução."

Art. 2º Alterar o caput do art. 11 da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, como segue:

"Art. 11. O atendimento às disposições contidas nesta Resolução não dispensa o cumprimento ao disposto no Anexo VI da Convenção MARPOL pelos produtores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, transportadores-revendedores-retalhistas, transportadores-revendedores-retalhistas na navegação interior e a comercial exportadora, com destaque para: "

Art. 3º Fica inserido o parágrafo único no art. 11 da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, como segue:

"Parágrafo único. Para cada operação de abastecimento de embarcação contratada mediante cláusula de fornecimento de combustível, aplica-se o caput. "

Art. 4º A característica Ponto de Fluidez da Tabela III - Especificação dos óleos diesel marítimo - do Regulamento Técnico ANP nº 5/2010 da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida da nota 8:

Ponto de Fluidez, máx. (8)   Tipo inverno  ºC   -6  11349   ASTM D97 ISO 3016  
Tipo verão 


" (8) fica estabelecido para o DMA, comercializado para consumo na Região Norte, o valor máximo de 6º C durante todo ano. "

Art. 5º Alterar a nota (6) da Tabela III - Especificações dos óleos diesel marítimos - do Regulamento Técnico ANP nº 5/2010 da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, como segue:

" (6) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto na norma ISO 8217 relativo à característica número de acidez. "

Art. 6º Alterar a nota (7) da Tabela IV - Especificações de óleos combustíveis marítimos - do Regulamento Técnico ANP nº 5/2010 da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, como segue:

" (7) Para produto obtido de petróleo de natureza naftênica, aplica-se o disposto na norma ISO 8217 relativo à característica número de acidez. "

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL