Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022


 Publicado no DOU em 27 out 2022


Altera a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Simulador Planejamento Tributário

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo vista o disposto na Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe), ou de órgão que eventualmente a substituir, indicados pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias.

....." (NR)

"Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva:

.....

II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pela Sempe;

III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;

IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM;

V - representantes do Sebrae; e

VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva." (NR)

"Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN."(NR)

"Art. 20. .....

I - Grupos Técnicos, compostos por:

a) servidores da RFB e da Sempe, indicados respectivos órgãos;

b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;

c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e

d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio anual, indicados pelas respectivas entidades; e

II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta por servidores:

a) da RFB, indicados pelo órgão;

b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e

c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM.

§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para operacionalizar a cessão dos servidores indicados." (NR)

"Art. 21. .....

§ 1º A Portaria que se refere o caput estabelecerá:

I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e

II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20:

a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as despesas da equipe; e

b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos servidores indicados para compor a equipe.

§ 4º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização, critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o inciso II do caput do art. 20.

§ 5º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidades." (NR)

Art. 2º O Título do Capítulo VI do Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS" (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - as seguintes Portarias CGSN:

a) Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009;

b) Portaria CGSN nº 9, de 17 de agosto de 2009;

c) Portaria CGSN nº 10, de 3 de maio de 2011;

d) Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012;

e) Portaria CGSN nº 12, de 12 de dezembro de 2012;

f) Portaria CGSN nº 13, de 20 de agosto de 2013;

g) Portaria CGSN nº 25, de 21 de agosto de 2018;

h) Portaria CGSN nº 29, de 17 de agosto de 2020;

i) Portaria CGSN nº 31; de 20 de abril de 2021;

j) Portaria CGSN nº 32, de 25 de agosto de 2021; e

k) Portaria CGSN nº 34, de 23 de fevereiro de 2022;

II - as seguintes Portarias SE/CGSN:

a) Portaria SE/CGSN nº 1, de 16 de agosto de 2007;

b) Portaria SE/CGSN nº 16, de 22 de julho de 2013;

c) Portaria SE/CGSN nº 17, de 22 de julho de 2013;

d) Portaria SE/CGSN nº 19, de 14 de outubro de 2013;

e) Portaria CGSNSE nº 21, de 28 de novembro de 2013;

f) Portaria SE/CGSN nº 25, de 14 de março de 2014;

g) Portaria SE/CGSN nº 26, de 24 de março de 2014;

h) Portaria SE/CGSN nº 36, de 12 de setembro de 2014;

i) Portaria SE/CGSN nº 37, de 4 de novembro de 2014;

j) Portaria SE/CGSN nº 38, de 3 de fevereiro de 2015;

k) Portaria SE/CGSN nº 41, de 15 de março de 2015;

l) Portaria SE/CGSN nº 43, de 6 de julho de 2015;

m) Portaria SE/CGSN nº 44, de 23 de julho de 2015;

n) Portaria SE/CGSN nº 46, de 2 de setembro de 2015;

o) Portaria SE/CGSN nº 47, de 21 de setembro de 2015;

p) Portaria SE/CGSN nº 50, de 22 de março de 2016;

q) Portaria SE/CGSN nº 51, de 28 de abril de 2016;

r) Portaria SE/CGSN nº 52, de 28 de abril de 2016;

s) Portaria SE/CGSN nº 56, de 22 de novembro de 2016;

t) Portaria SE/CGSN nº 57, de 7 de dezembro de 2016;

u) Portaria SE/CGSN nº 58, de 19 de maio de 2017;

v) Portaria SE/CGSN nº 61, de 8 de dezembro de 2017;

x) Portaria SE/CGSN nº 62, de 15 de fevereiro de 2018;

w) Portaria SE/CGSN nº 64, de 23 de agosto de 2018;

y) Portaria SE/CGSN nº 65, de 18 de setembro de 2018;

z) Portaria SE/CGSN nº 67, de 23 de outubro de 2018;

aa) Portaria SE/CGSN nº 69, de 9 de outubro de 2019;

ab) Portaria SE/CGSN nº 74, de 6 de novembro de 2020;

ac) Portaria SE/CGSN nº 76, de 18 de fevereiro de 2021;

ad) Portaria SE/CGSN nº 77, de 13 de abril de 2021;

ae) Portaria SE/CGSN nº 78, de 13 de abril de 2021;

af) Portaria SE/CGSN nº 79, de 26 de novembro de 2021;

ag) Portaria SE/CGSN nº 80, de 21 de dezembro de 2021;

ah) Portaria SE/CGSN nº 82, de 21 de março de 2022;

ai) Portaria SE/CGSN nº 83, de 22 de junho de 2022; e

aj) Portaria SE/CGSN nº 84, de 22 de junho de 2022; e

III - os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022:

a) o art. 2º; e

b) os §§ 2º e 3º do art. 21 do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

p/Comitê