Portaria CGSN nº 11 de 13/03/2012


 Publicado no DOU em 15 mar 2012


Institui o Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo (SP), e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo (SP), nas dependências da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (RFB) da 8ª Região Fiscal (RF), com os seguintes objetivos:

I - prestar orientação contínua às administrações tributárias para o desenvolvimento das suas funções vinculadas ao Simples Nacional, na área geográfica delimitada pela Secretaria-Executiva;

II - com relação ao Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc):

a) acompanhar sua entrada em produção bem como suas atualizações;

b) organizar e executar o atendimento virtual em nível nacional;

c) efetuar a tutoria do sistema;

d) organizar e executar a capacitação em nível nacional;

III - realizar controles estatísticos, elaborar e divulgar estudos, inclusive de impactos no mercado de trabalho e de formalização empresarial, e boletins periódicos;

IV - acompanhar o desenvolvimento de novos sistemas e os já desenvolvidos pelo SERPRO-SP, participar de especificações e homologações do Simples Nacional;

V - efetuar projeto relativo à obtenção de certificação digital para os entes federados e do seu nível de utilização, bem como acompanhar sua execução;

VI - auxiliar o Escritório Regional de Curitiba em situações de pico de demanda no atendimento aos contribuintes por meio do "Fale Conosco";

VII - subsidiar os eventos de capacitação em nível nacional;

VIII - administrar os eventos de capacitação do Simples Nacional no Estado de São Paulo;

IX - subsidiar a atualização do Portal do Simples Nacional, quando demandado pela Secretaria-Executiva; e

X - organizar a atualização dos Manuais do Sefisc e, dos demais aplicativos, em conjunto com o Escritório Regional de Curitiba.

Art. 2º O Escritório será composto por servidores da RFB e das administrações tributárias do Estado de São Paulo e dos Municípios daquele Estado, indicados pelos órgãos que compõem o CGSN, designados em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN por indicação dos representantes da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Art. 3º Os servidores terão a seguinte vinculação:

I - em nível técnico-operacional: Secretaria-Executiva do CGSN, observadas as orientações prestadas pela RFB, Confaz, Abrasf e CNM aos seus representantes;

II - em nível administrativo: cada servidor se reporta ao seu órgão de origem.

Art. 4º Quanto aos custos e despesas do Escritório:

I - aqueles relacionados ao espaço físico serão de conta da RFB;

II - cada órgão de origem é responsável pelos custos dos seus servidores, incluídos os relacionados à remuneração, estadia e deslocamento.

Art. 5º O Escritório de que trata esta Portaria funcionará em caráter de Grupo Técnico de atuação permanente, cujos resultados serão avaliados a cada 180 dias de sua efetiva instalação.

Art. 6º O art. 1º da Portaria CGSN nº 10, de 3 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º .....

I - Em nível nacional:

a) prestar orientação contínua às administrações tributárias para o desenvolvimento das suas funções vinculadas ao Simples Nacional, na área geográfica delimitada pela Secretaria-Executiva;

b) organizar a atualização dos Manuais do Simples Nacional, em conjunto com o Escritório Regional de São Paulo;

c) subsidiar os eventos de capacitação em nível nacional;

d) subsidiar a atualização do Portal do Simples Nacional;

..... "(NR)

Art. 7º O art. 5º da Portaria CGSN nº 10, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Escritório de que trata esta Portaria funcionará em caráter de Grupo Técnico de atuação permanente, cujos resultados serão avaliados a cada 180 dias de sua efetiva instalação." (NR)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê