Resolução CGSN Nº 163 DE 21/01/2022


 Publicado no DOU em 24 jan 2022


Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 176 DE 19/06/2024):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo em vista a deliberação da 59ª Reunião do CGSN, ocorrida em 21 de janeiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), na forma do Anexo Único.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):

Art. 2º Permanecem em vigor, enquanto não forem regulamentadas as matérias constantes dos Capítulos V e VI do Anexo Único:

I - as seguintes Portarias CGSN:

a) Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009;

b) Portaria CGSN nº 10, de 3 de maio de 2011;

c) Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012;

d) Portaria CGSN nº 13, de 20 de agosto de 2013;

e) Portaria CGSN nº 29, de 17 de agosto de 2020; e

f) Portaria CGSN nº 31; de 20 de abril de 2021; e

II - as seguintes Portarias SE/CGSN:

a) Portaria SE/CGSN nº 1, de 16 de agosto de 2007;

b) Portaria SE/CGSN nº 16, de 22 de julho de 2013;

c) Portaria SE/CGSN nº 17, de 22 de julho de 2013;

d) Portaria SE/CGSN nº 25, de 14 de março de 2014;

e) Portaria SE/CGSN nº 62, de 15 de fevereiro de 2018;

f) Portaria SE/CGSN nº 65, de 18 de setembro de 2018;

g) Portaria SE/CGSN nº 77, de 13 de abril de 2021; e

h) Portaria SE/CGSN nº 78, de 13 de abril de 2021.

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007;

II - a Resolução CGSN nº 14, de 23 e julho de 2007;

III - a Resolução CGSN nº 102, de 19 de setembro de 2012; e

IV - o art. 1º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade regulamentar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CGSN será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, sendo:

I - 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes representantes da União, dos quais:

a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia; e

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe), ou de órgão que eventualmente a substituir, indicados pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; (Redação da alínea dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

III - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Municípios, dos quais:

a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf); e

b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM);

IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e

V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro) e pela Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais (Conampe), em regime de rodízio anual.

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prestará apoio e assessoramento jurídico ao CGSN.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a PGFN indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto.

§ 2º O apoio e assessoramento a que se refere o caput será realizado sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º O Ministro de Estado da Economia designará:

I - os membros titulares e suplentes do CGSN, de acordo com as indicações referidas no caput do art. 2º;

II - o Presidente do CGSN e o Vice-Presidente do CGSN, dentre os membros titulares a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º; e

III - os representantes a que se refere o § 1º do art. 3º.

Art. 5º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do Comitê nos quais estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, o Presidente designará membro titular, dentre aqueles referidos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º, para substituí-lo, mediante comunicação aos membros do CGSN.

Art. 6º Os membros do CGSN terão mandato de 1 (um) ano, permitidas as reconduções, ressalvado o rodízio a que se refere o inciso V do caput do art. 2º.

§ 1º Durante o mandato, os membros do CGSN poderão ser alterados a qualquer tempo, por livre escolha dos órgãos ou das entidades responsáveis por sua indicação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a indicação e a designação do membro sucessor observarão o disposto no art. 2º.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete ao CGSN:

I - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluído o Microempreendedor Individual (MEI);

II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - dispor sobre seu próprio Regimento Interno; e

IV - expedir os atos relativos ao exercício de suas competências.

Art. 8º Compete:

I - ao Presidente do CGSN:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) comunicar aos membros do CGSN a data, a hora e o local de cada reunião, com envio das respectivas pautas, minutas e documentações relativas às matérias a serem discutidas, além das atas das reuniões pendentes de aprovação;

c) representar o CGSN, podendo delegar essa competência a um dos membros titulares;

d) assinar os atos relativos ao exercício das competências do Comitê;

e) solicitar, aos órgãos pertinentes, informações a respeito de matérias sob exame do CGSN; e

f) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSN;

II - ao Vice-Presidente, ou ao membro titular de que trata o art. 5º, assistir o Presidente do CGSN no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

III - aos membros titulares do CGSN:

a) apresentar proposições e apreciar e relatar matérias de competência do CGSN;

b) examinar as matérias em pauta, com direito a voto nas reuniões;

c) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado;

d) propor o adiamento de discussão de assunto constante de pauta, inclusive a sua retirada da pauta; e

e) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação nos termos do § 1º;

IV - aos membros suplentes do CGSN substituir os titulares durante sua ausência ou impedimento;

V - ao representante titular da PGFN:

a) prestar apoio e assessoramento jurídico ao CGSN, quando solicitado; e

b) participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto; e

VI - ao representante suplente da PGFN substituir o titular durante sua ausência ou impedimento.

§ 1º Na hipótese da alínea "e" do inciso III do caput:

I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; e

II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido como coletivo e deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede o posterior pedido de vista por qualquer membro.

CAPÍTULO IV DAS DELIBERAÇÕES

Art. 9º As reuniões do CGSN serão convocadas pelo Presidente do CGSN ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares do Comitê, desde que devidamente fundamentada.

Art. 10. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 8 (oito) membros titulares, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões terceiros convidados por membros do CGSN, para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas, sem direito a voto.

Art. 11. As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regimento Interno, consideramse:

I - presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e

II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.

Art. 12. As reuniões presenciais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Nos casos dos pedidos de vista a que se refere o § 1º do art. 8º, a convocação de nova reunião será realizada na mesma reunião em que foi feito o pedido.

Art. 13. As reuniões presenciais obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação de quórum para a realização da reunião;

II - apreciação das atas de reuniões, pendentes de aprovação;

III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;

IV - análise das matérias sujeitas à votação;

V - votação; e

VI - discussão dos demais assuntos de interesse do CGSN.

§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento do membro titular referido na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º, poderá compor o quórum e votar o suplente representante do mesmo órgão ou entidade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput:

I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão, ao Secretário-Executivo ou à pessoa convidada a esclarecê-la;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e

III - encerrada a discussão, o Presidente iniciará a votação.

§ 3º As deliberações do CGSN serão tomadas por ¾ (três quartos) dos membros presentes às reuniões presenciais, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, quando a deliberação deverá ser unânime.

§ 4º As deliberações em reuniões presenciais serão tomadas por processo nominal e aberto.

Art. 14. As reuniões virtuais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante comunicação aos seus integrantes.

Parágrafo único. Nas reuniões virtuais:

I - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação;

II - os membros titulares e suplentes do CGSN terão um prazo de 3 (três) dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua abstenção;

III - o membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do mesmo órgão ou entidade;

IV - as propostas serão consideradas aprovadas somente se:

a) verificado o quórum mínimo para a realização da reunião, nos termos do art. 10; e

b) no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros participantes da reunião votarem favoravelmente a elas, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que serão aprovadas pelo voto unânime dos referidos membros; e

V - a abstenção expressa será contabilizada na apuração do quórum da reunião, inclusive na hipótese de que trata o inciso III, mas não para fins de aprovação de proposta nos termos do inciso IV.

Art. 15. Na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior, o Presidente do CGSN poderá prorrogar ou suspender a reunião e estabelecerá data, hora e local para seu prosseguimento.

§ 1º Considera-se reunião permanente a reunião que tenha sido suspensa.

§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após votação e deliberação das matérias pendentes objeto da reunião.

Art. 16. As deliberações do CGSN terão a forma de:

I - Resolução, para regulamentar o Simples Nacional ou dispor sobre o Regimento Interno do CGSN;

II - Edital, para fins de transação tributária;

III - Recomendação, para estabelecer orientações a serem seguidas pelas administrações tributárias dos entes federados; e

IV - Portaria, para exercer suas atribuições ou dispor sobre matéria administrativa.

§ 1º As deliberações de que trata este artigo terão numeração sequencial segundo a forma do ato, serão assinadas pelo Presidente do CGSN e publicadas no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º Poderão ser emitidas pelo Presidente:

I - Portarias com atos de pessoal, com numeração sequencial distinta que se reiniciará a cada ano e sem ementa;

II - Portarias de divulgação de sublimites estaduais; e

III - outras Portarias conforme previsão em Resolução.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 17. A Secretaria-Executiva terá por finalidade prestar apoio institucional e técnico-administrativo ao CGSN, necessários ao exercício de suas competências, em especial:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSN e a seu substituto;

III - assessorar os membros do CGSN;

IV - preparar as minutas dos atos do CGSN;

V - preparar as reuniões;

VI - acompanhar a implementação das deliberações;

VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o inciso I do art. 16;

VIII - editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no art. 16; e

IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.

Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva: (Redação do caput dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

I - um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Presidente do CGSN, após aprovação pelo CGSN;

II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pela Sempe; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz; (Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

V - representantes do Sebrae; e (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

V - representantes do Sebrae; e (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual. (Inciso acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

CAPÍTULO VI DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Redação do título da capítulo dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

Art. 20. O CGSN poderá instituir:

(Redação do inciso dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):

I - Grupos Técnicos, compostos por:

a) servidores da RFB e da Sempe, indicados respectivos órgãos;

b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;

c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e

d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio anual, indicados pelas respectivas entidades; e

II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta por servidores:

a) da RFB, indicados pelo órgão;

b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e

c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM.

II - Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para operacionalizar a cessão dos servidores indicados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

Art. 21. Os órgãos do CGSN de que trata o art. 20 serão instituídos por Portaria, em conformidade com o inciso IV do art. 16.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):

§ 1º A Portaria que se refere o caput estabelecerá:

I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e

II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20:

a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as despesas da equipe; e

b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos servidores indicados para compor a equipe.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022):

§ 3º O Presidente do CGSN poderá instituir os grupos técnicos de que trata o caput mediante solicitação do Secretário-Executivo.

§ 4º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização, critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o inciso II do caput do art. 20. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

§ 5º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 170 DE 26/10/2022).

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 23. Os membros do CGSN são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade de origem será responsável pelos custos de seus representantes, incluídos os relativos à remuneração, à estadia, ao deslocamento e aos demais decorrentes do exercício da função de membro do CGSN.

Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos por meio de deliberação do CGSN.