Decreto Nº 15243 DE 29/01/2022


 Publicado no DOM - Fortaleza em 29 jan 2022


Estabelece medidas de isolamento social e autoriza o funcionamento das atividades que indica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

Considerando a ocorrência de emergência pública no Município de Fortaleza, por conta da pandemia da COVID-19, reconhecida no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020, e;

Considerando os dados epidemiológicos e assistenciais relativos a síndromes respiratórias, dentre elas a decorrente da COVID-19, com a ação da nova variante Ômicron, de rápida propagação, a inspirar cuidados e exigir providências do Poder Público municipal para tentar conter o avanço, visando a proteção da população de Fortaleza;

Considerando o atual estágio do processo de vacinação de crianças compreendidas na faixa etária de 5 (cinco) a 11 (onze) anos de idade;

Considerando que estudos científicos demonstram a necessidade de uso de máscaras N95, PFF2 ou similares, para a efetiva proteção contra a variante Ômicron, notadamente em atividades e ambientes de maior exposição ao risco de contrair o vírus;

Considerando as decisões do Comitê Estratégico encarregado da definição de medidas de prevenção e combate à propagação da epidemia da COVID-19;

Considerando que a Secretaria Municipal da Saúde se manterá atenta no acompanhamento dos dados da COVID-19, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO ISOLAMENTO SOCIAL

Seção I - Das Medidas de Isolamento Social

Art. 1º Dos dias 31 de janeiro a 13 de fevereiro de 2022, permanecerão em vigor as regras do Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), e os arts. 1º a 3º, os incisos e o § 2º do art. 4º e os arts. 6º e 7º, todos do Decreto municipal nº 14.956 , de 27 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de março de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto nº 14.941 , de 04 de março de 2021, com as alterações deste Decreto:

I - a proibição de eventos, salvo os autorizados nas condições deste Decreto, não admitidas interpretações extensivas;

II - a manutenção do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

IV - proibição de aglomerações;

V - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;

VI - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção;

VII - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção;

VIII - uso controlado de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts, observado o disposto no § 2º.

§ 2º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso VIII poderão ser utilizadas desde que observadas pelos condomínios:

a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;

b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;

c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima;

d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido pelo Corpo de Bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;

e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.

§ 3º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de distanciamento social.

Art. 2º Os espaços públicos têm o uso autorizado nas hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Seção II - Das Atividades Econômicas e Comportamentais

Subseção I - Das Regras Gerais

Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, e nos arts. 1º a 3º, nos incisos e no § 2º do art. 4º e nos arts. 6º e 7º, todos do Decreto nº 14.956 , de 27 de março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações e regras específicas deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento de medidas restritivas rígidas ou a adoção de outras que se fizerem necessárias.

Subseção II - Das Regras Aplicáveis às Atividades de Ensino

Art. 4º Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo previsto nos protocolos sanitários.

§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer, em Protocolos, regras específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.

§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local para alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar passaporte sanitário para as aulas presenciais.

§ 4º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de seus professores e colaboradores.

§ 5º As instituições de ensino deverão assegurar a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao regime presencial.

§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no § 1º deste artigo, e dispensada a limitação de capacidade de alunos por sala.

§ 7º O disposto neste artigo não dispensa a aplicação da Lei Estadual nº 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15250 DE 05/02/2022).

§ 8º Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observado o disposto nos §§ 1º a 6º, e o funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.

§ 9º Estão autorizadas as aulas em cursos técnicos e as atividades de berçário.

Subseção III - Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

Art. 5º O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo:

I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80%(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, observado o disposto no § 9º do art. 10 deste Decreto, e ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, observado o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

III - os restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, como condição de acesso ao ambiente.

§ 1º As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo I a este Decreto, funcionarão na forma de Decreto municipal específico.

§ 2º Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.

§ 3º Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

§ 4º A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§ 5º As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 6º As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes, inclusive em shoppings e hotéis:

a) exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto;

b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças;

b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, a ser emitido pela SESA, sendo permitida, nessa condição, a ocupação integral dos leitos, devendo ser observados os protocolos sanitários;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas "a" a "c" deste inciso.

III - shoppings centers, comércio de rua e serviços:

a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

Seção I - Das Condições

Art. 7º Por força do disposto no art. 8º do Decreto municipal nº 14.991 , de 22 de abril de 2021, as instituições religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o limite máximo de 100% (cem por cento) da sua capacidade e as demais regras estabelecidas nos protocolos sanitários.

Art. 8º Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo:

I - o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar);

II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;

III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado a 60% (sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários, observado o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários e o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%(vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários, observado o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

VI - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais;

VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos sanitários;

VIII - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de máscaras e os protocolos sanitários;

IX - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários, observado o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

X - funcionamento de cinemas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários, observado o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

XI - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários;

XII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as demais regras previstas nos protocolos sanitários, sendo aplicável o disposto no §§ 1º a 6º do art. 4º deste Decreto;

XIII - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários;

XIV - reuniões de trabalho (eventos corporativos) mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, e obedecidas as regras do art. 10;

XV - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela Administração municipal observado o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

XVI - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50%(cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o uso seguro desses espaços municipais, observado o disposto no § 9º do art. 9º deste Decreto;

XVII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso seguro dos espaços públicos;

XVIII - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, sem restrição de horário, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, como condição de acesso, e sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar);

XIX - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, e obedecidas as regras do art. 10, sem prejuízo do atendimento das demais regras dos protocolos sanitários;

XX - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários;

XXI - a realização de eventos esportivos de futebol, sem restrição de percentual de ocupação, desde que o acesso seja admitido somente mediante a apresentação de passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, e atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da Vigilância Sanitária, entre elas a utilização de máscara; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022):

a) observem, até 6 de março de 2022, o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, cabendo a limitação ser respeitada em cada setor destinado ao recebimento de público, conforme definido em protocolos da autoridade sanitária e no plano de jogo de cada evento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15267 DE 26/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022):

b) seja o acesso ao evento restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, ressalvadas as exceções previstas no § 7º do art. 9º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15250 DE 05/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022):

c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da autoridade sanitária;

XXII - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso XXI deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022).

XXIII - a realização de exposições e feiras de negócios, desde que atendidos os mesmos protocolos e capacidades definidos para os eventos sociais, inclusive quanto a exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto;

XXIV - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto a exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto;

XXV - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões de trabalho (eventos corporativos), previstas neste Decreto;

XXVI - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que:

a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto, inclusive quanto a exigência do passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto;

b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio;

c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.

XXVII - funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à apresentação de passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, observadas as demais regras previstas em protocolos.

Seção II - Do Passaporte Sanitário

Art. 9º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e barracas de praia e academias, bem como a realização de check in por hóspedes em hotéis e pousadas, fica condicionado à apresentação de passaporte sanitário.

§ 1º O passaporte sanitário é o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária, inclusive com a aplicação da terceira dose do imunizante (dose de reforço), por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade sanitária.

§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria Municipal da Saúde, através do aplicativo Mais Saúde Fortaleza, ou através do sítio da Secretaria da Saúde do Estado, através do aplicativo Ceará App, ou pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital, nacional ou estrangeira, criada para esse fim.

§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso fica condicionado à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento.

§ 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 5º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes privativos, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.

§ 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 7º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

§ 8º Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.

§ 9º Teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restrição na capacidade de atendimento, poderão ampliá-la até a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022).

§ 10. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do § 9º deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde.

§ 11. O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será regido por Protocolos da autoridade sanitária, sem prejuízo das regras específicas previstas neste Decreto.

§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no § 7º deste artigo, e encaminhá-lo à autoridade sanitária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15250 DE 05/02/2022).

§ 13. Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada a terceira dose do imunizante no passaporte sanitário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15273 DE 11/03/2022).

§ 14. A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número de doses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15273 DE 11/03/2022).

Seção III - Das Regras Específicas Aplicáveis a Eventos Festivos e Sociais.

Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, poderão ser realizados sem restrição de percentual de ocupação, desde que observada a capacidade máxima do ambiente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022):

Art. 10. Até 2 de março de 2022, fica proibida, no Município de Fortaleza, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15250 DE 05/02/2022).

Parágrafo único. Os eventos ficam obrigados a ter controle de acesso e a exigir passaporte sanitário, nos termos do art. 9º deste Decreto, atendendo as demais medidas sanitárias previstas em protocolos da Vigilância Sanitária, e sujeitos à fiscalização.

Seção IV - Do Uso Obrigatório de Máscaras N95, Pff2 Ou Similares.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15271 DE 05/03/2022):

Art. 11. É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95, PFF2 ou similares pelos profissionais em farmácias encarregados da coleta do exame da Covid-19. Parágrafo único. A Vigilância Sanitária estabelecerá, em protocolo, regras específicas quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Permanece a Administração municipal autorizada a promover, na forma e condições disciplinadas, o retorno seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal (Art. 268 do Código Penal), sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de multa, apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as seguintes regras sancionatórias:

I - Constatada qualquer infração em relação às medidas de enfrentamento à COVID-19, o agente de fiscalização lavrará auto de infração e determinará a cessação imediata da irregularidade, prescindindo, se providenciada a imediata cessação, de aplicação de medida administrativa;

II - Não sanada a irregularidade imediatamente, deverão ser aplicadas as medidas administrativas de apreensão, interdição e/ou suspensão da atividade por 07 (sete) dias, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

III - Se, após a autuação prevista no inciso II, o infrator tornar a infringir as medidas de enfrentamento à COVID-19, será novamente autuado, sendo, de imediato, suspensas as suas atividades por 07 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

IV - Transcorrido o prazo de suspensão da atividade, constatada novamente a prática de infrações às medidas de combate à COVID-19, será lavrado auto de infração, determinando-se a suspensão da atividade pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

V - Constatado o descumprimento à ordem de suspensão, deverá a atividade ser novamente suspensa pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

VI - Transcorridos os prazos de suspensão previstos nos incisos anteriores, o retorno das atividades fica condicionado ao atendimento integral das medidas sanitárias vigentes, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por Termo, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões das atividades;

VII - Configurado o descumprimento reiterado às infrações sanitárias, poderá ser aplicada penalidade de cassação do alvará de funcionamento ou autorização ou permissão concedida pelo Município;

VIII - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração, diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização;

IX - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19, poderá ensejar a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 29 dias de janeiro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO I A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 5º DO DECRETO Nº 15.243/2022 .