Decreto Nº 14956 DE 27/03/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 27 mar 2021


Prorroga o prazo e efeitos do Decreto Municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, que estabelece medidas de isolamento social rígido direcionadas à prevenção da disseminação da Covid-19, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ficam mantidos, até o dia 11 de abril de 2021, em todos os seus termos e regras os Arts. 1º a 3º, os incisos e o § 2º do Art. 4º e os Arts. 6º e 7º deste Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 14976 DE 04/04/2021.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

Considerando que, diante do cenário ainda delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 04 de abril de 2021, em todos os seus termos e regras, o Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), que estabelece medidas de isolamento social rígido direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19.

Art. 2º Fica prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, a autorização para os supermercados e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Município de Fortaleza, a contratação de artistas, no máximo de 02 (dois), para exercício de suas profissões no interior dos estabelecimentos, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.

Art. 3º Fica prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, a autorização para o atendimento presencial por agendamento, com expediente reduzido, de 9h às 16h, não permitido mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, sendo ainda admitido o atendimento remoto:

I - nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;

II - nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;

III - nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação.

Art. 4º São considerados essenciais e autorizadas a funcionar regulamente até o dia 04 de abril de 2021, desde que atendidos os Protocolos Sanitários, as atividades previstas nos seguintes incisos:

I - as clínicas de psicologia;

II - as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo;

III - os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas.

§ 1º Ficam também autorizados, no período de vigência deste Decreto, os serviços de drive thru para comercialização de produtos de chocolate, exclusivamente.

§ 2º Ficam também autorizadas, no período de vigência deste Decreto, as equipes participantes do Campeonato Brasileiro de Basquetebol a realizarem treinamentos com atletas, com duração de uma hora diária, seis dias por semana, desde que observadas todas as cautelas e medidas sanitárias necessárias para evitar a proliferação da COVID-19.

Art. 5º Fica determinado, no período de 1º a 04 de abril (Semana Santa), o reforço, no Município de Fortaleza, do controle da entrada e da saída do município, inclusive com a instalação de barreiras sanitárias, buscando fortalecer o cumprimento de restrição à circulação de pessoas e veículos, como medida relevante de enfrentamento da COVID-19, ressalvados os casos de deslocamentos autorizados na forma do Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021.

Art. 6º O uso do transporte público coletivo, durante o isolamento social rígido estabelecido pelo Decreto municipal nº 14.941 , de 04 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 04 de março de 2021 (nº 16.987-02s), deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou para as demais autorizadas nos termos do referido Decreto e deste Decreto.

Art. 7º À exceção de caminhadas e passeio de bicicletas, permanece proibido qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 27 de março de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA

Marcelo Jorge Borges Pinheiro

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Fernando Antonio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO