Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 9 jul 2021


Rep. - Define protocolos setoriais na forma que indica e dá outras providências.


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Publicado no DOM Extra de 08.07.2021

Republicado por ter saído com incorreção

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vêm sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando a garantir a retomada das atividades econômicos e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

Decreta:

Protocolos Para Retomada das Atividades

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1º Ficam definidos os protocolos setoriais para as seguintes atividades:

I - teatros;

II - circos;

III - centros culturais, museus, galerias de arte, bibliotecas e similares;

IV - parques públicos do Município de Salvador.

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento dos teatros:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - a capacidade máxima por apresentação em cada sala de espetáculo será de 200 pessoas;

III - os estabelecimentos funcionarão sem restrição de dias e horários;

IV - a capacidade máxima por apresentação será de 75% em cada sala de espetáculo, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

V - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas;

VI - as pessoas pertencentes aos grupos de risco devem ser orientadas a não frequentar peças e espetáculos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

VII - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas enquanto estiverem no espaço dos teatros e salas de espetáculo, inclusive durante as apresentações;

VIII - em complexos que possuam mais de uma sala de espetáculo, deve-se escalonar os horários de início e encerramento das sessões, de maneira a reduzir o número de frequentadores acessando o local ao mesmo tempo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021):

IX - em um mesmo procedimento de compra de ingresso poderão ser adquiridas até duas poltronas vizinhas e, no caso de em um mesmo procedimento de compra ser adquirido ingresso para uma única poltrona, os assentos vizinhos que poderiam ser adquiridos deverão ser bloqueados no sistema, ficando imediatamente indisponíveis para venda;

(Revogado pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021):

X - deverá haver um distanciamento de duas poltronas livres entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XI - as poltronas que não puderem ser utilizadas devem ser fisicamente isoladas com fitas, faixas ou outro meio;

XII - a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;

XIII - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool a 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre os trabalhadores do teatro e os clientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

XIV - o estabelecimento será responsável pelo ordenamento de eventuais filas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

XV - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;

XVI - os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XVII - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou similares;

XVIII - é obrigatório afixar, em local visível ao público, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas por peça ou espetáculo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XIX - na chegada aos estabelecimentos que não sejam localizados em shopping centers ou centros comerciais, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientados a procurar o serviço de saúde;

XX - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato etc., deverá comunicar aos organizadores do espetáculo, sem se dirigir ao teatro e buscar o tratamento de saúde adequado;

XXI - deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de acessos disponíveis, assim como deve ser estabelecido fluxo de saída das peças e espetáculos para evitar filas e aglomerações;

XXII - as salas devem ser abertas com pelo menos 30 minutos de antecedência, evitando-se a formação de filas para apresentação do ingresso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

XXIII - as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização indicativa da obrigatoriedade de uso de máscaras faciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXIV - no início e ao final de cada espetáculo, as portas de acesso e saída das salas e dos corredores devem permanecer abertas, devendo ser higienizadas ao final da sessão;

XXV - quando possível, devem ser evitados intervalos durante as apresentações; não sendo possível, os espectadores deverão ser orientados a permanecer em seus lugares durante os intervalos;

XXVI - deverá ser garantida a desinfecção de todas as superfícies tocadas com frequência, como corrimãos, balcões, máquinas de cartão de crédito e débito, entre outros;

XXVII - deverá haver um intervalo de pelo menos 30 min entre as apresentações em cada sala para a higienização destes espaços;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

XXVIII - o uso de máscaras é obrigatório em todos os momentos, inclusive nos foyers e salas de espera; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXIX - as salas de exibição deverão ser totalmente higienizadas após o encerramento de cada espetáculo, utilizando produtos sanitizantes adequados, com desinfecção das poltronas e renovação do ar ambiente;

XXX - na porta de acesso às salas, todos os frequentadores devem higienizar as mãos com álcool em gel 70%;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

XXXI - é obrigatório o uso de máscara durante toda a sessão ou espetáculo;

XXXII - na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso durante todo o espetáculo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

XXXIII - os dispositivos infantis para elevar a altura de crianças nas poltronas deverão ser higienizados com álcool 70% antes e após cada uso;

XXXIV - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive nas bilheterias e lanchonetes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

XXXV - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;

XXXVI - lanchonetes, bares e restaurantes localizados nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para esse segmento, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XXXVII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins, sendo vedado o acesso às salas de espetáculo com bebidas e comidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

XXXVIII - fica limitado o acesso ao palco e aos camarins apenas aos artistas e equipes técnicas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

XXXIX - nos camarins deverá ser respeitado o limite de 1 pessoa a cada 4m2;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XL - ficam proibidas as visitas ao camarim pelo público e convidados, tanto antes quanto após os espetáculos;

XLI - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo-se utilizar kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;

XLII - fica proibido o compartilhamento de figurinos e maquiagens entre os artistas;

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

XLIII - fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento de, pelo menos, 5m com o público. Caso necessário, as primeiras fileiras de poltronas poderão ser bloqueadas para garantir esse distanciamento;

XLIV - os serviços de preparação dos artistas para o espetáculo, como maquiagem, cabelereiro, auxílio para vestir e trocar figurinos, devem ser realizados por profissionais usando os EPIs adequados e mantendo todos os requisitos de segurança necessários;

XLV - não devem ser compartilhados utensílios entre os artistas durante o espetáculo, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XLVI - os microfones devem ser de uso exclusivo para cada artista durante os espetáculos e deverão ser higienizados ao final das apresentações;

XLVII - os cenários devem ser higienizados com produtos sanitizantes ao final de cada espetáculo;

XLVIII - todos os profissionais envolvidos no espetáculo, que não estiverem se apresentando, deverão seguir as determinações do protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

XLIX - recomenda-se que não haja atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com a plateia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

L - fica proibida a distribuição de quaisquer materiais impressos, como resumos do espetáculo, folhetos, guias etc.;

LI - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

LII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

LIII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

LIV - fica proibido manter o sistema de refrigeração no modo de recirculação do ar; os teatros e casas de espetáculos em Shopping Centers e Centros Comerciais devem observar as regras definidas para esses empreendimentos no caso de ambientes refrigerados.

LV - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 3º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de circos:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - os estabelecimentos funcionarão de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

III - a capacidade máxima de ocupação em cada sessão será de 75% da arquibancada, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluindo neste limite os trabalhadores e prestadores de serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

IV - a duração máxima de cada sessão será de 2h, com intervalo mínimo de 1h entre as sessões para higienização adequada de todo o ambiente do circo;

V - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não frequentar os espetáculos circenses;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VI - na chegada aos circos, a temperatura dos trabalhadores e espectadores deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientadas a procurar serviço de saúde adequado;

VII - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato etc., deverá comunicar aos proprietários do circo, permanecer afastado e buscar orientações e tratamento de saúde adequado;

VIII - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

IX - a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

X - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool a 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre os trabalhadores, que deverão estar usando máscaras e face shield, e os clientes.

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XI - o estabelecimento será responsável pelo ordenamento de eventuais filas, garantindo o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021):

XII - em um mesmo procedimento de compra de ingressos, poderão ser adquiridos até quatro assentos vizinhos e, no caso de em um mesmo procedimento de compra, ser adquirido ingressos para um número menor de poltronas ou espaços em arquibancadas, os assentos ou espaços vizinhos que poderiam ser adquiridos deverão ser bloqueados no sistema, ficando indisponíveis para venda;

(Revogado pelo Decreto Nº 34318 DE 19/08/2021):

XIII - deverá haver um distanciamento de dois assentos ou espaços livres entre aqueles que podem ser utilizados, e estes não podem ficar imediatamente à frente ou atrás daqueles que também estiverem disponíveis;

XIV - os assentos ou espaços que não puderem ser utilizados devem ser fisicamente isolados com fitas, faixas ou outro meio;

XV - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato manual por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;

XVI - deverão ser designados acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo-se, também, estabelecer um fluxo de saídas das sessões para evitar filas e aglomerações;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XVII - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou similares;

XVIII - é obrigatório afixar, em local visível ao público, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas por espetáculo;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIX - antes do início de cada espetáculo, deverá haver divulgação das regras de comportamento do público, inclusive quanto à obrigação de permanecer nos assentos especificados no ingresso e do uso de máscaras durante toda a sessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XX - os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

XXI - os dispositivos infantis para elevar a altura de crianças nas poltronas deverão ser higienizados com álcool 70% antes e após cada uso;

XXII - as lanchonetes localizadas nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para este segmento, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XXIII - fica proibido manter o sistema de refrigeração no modo de recirculação do ar, não sendo vedada a sua utilização;

XXIV - dispensadores de álcool em gel a 70% devem ser colocados nas entradas do circo, nos caixas de pagamento, na entrada dos sanitários e nas áreas de maior circulação de pessoas;

XXV - a saída do público deverá ser escalonada por fileiras de assentos, começando por aquelas mais próximas das portas, terminando pelas mais distantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXVI - o piso deverá ser demarcado com fitas de sinalização, informando a distância mínima a ser respeitada por todos;

XXVII - fica proibida a realização de ações promocionais que gerem aglomeração de pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXVIII - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com a plateia, inclusive fotos com artistas antes, durante e após os espetáculos;

XXIX - o público deverá permanecer sentado durante todo o espetáculo;

XXX - quando possível, devem ser evitados intervalos durante as apresentações; não sendo possível, os espectadores deverão ser orientados a permanecer em seus lugares durante os intervalos;

XXXI - a venda de alimentos, bebidas, brinquedos, lembranças e semelhantes só poderá ser realizada antes ou após o espetáculo, por funcionários usando os EPIs adequados, em locais exclusivos, não podendo ser realizada na área da plateia;

XXXII - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXIII - fica limitado o acesso ao palco e aos camarins apenas aos artistas e equipes técnicas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e uso constante de máscaras;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXIV - nos camarins, deverá ser respeitado o limite de 1 pessoa a cada 4m2;

XXXV - ficam proibidas as visitas ao camarim pelo público e convidados, tanto antes quanto após os espetáculos;

XXXVI - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo ser utilizados kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;

XXXVII - fica proibido o compartilhamento de figurinos e maquiagens entre os artistas, salvo aqueles do mesmo grupo familiar;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXVIII - fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento de, pelo menos, 5m com o público. Caso necessário, as primeiras fileiras poderão ser bloqueadas para garantir esse distanciamento;

XXXIX - os serviços de preparação dos artistas para o espetáculo, como maquiagem, cabelereiro, auxílio para vestir e trocar figurinos devem ser feitos por profissionais usando os EPIs adequados e mantendo todos os requisitos de segurança necessários;

XL - não devem ser compartilhados itens entre os artistas durante o espetáculo, a exemplo de toalhas e garrafas de água;

XLI - os microfones devem ser de uso exclusivo para cada artista durante os espetáculos e deverão ser higienizados ao final das apresentações;

XLII - os cenários e objetos de cena devem ser higienizados ao final de cada espetáculo;

XLIII - todos os profissionais envolvidos no espetáculo, que não estiverem se apresentando, deverão seguir as determinações do protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XLIV - fica proibida a distribuição de quaisquer materiais impressos, como resumos do espetáculo, folhetos, guias etc.;

XLV - o acesso aos sanitários deve ser monitorado, devendo as eventuais filas ser organizadas na área externa destes ambientes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XLVI - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XLVII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual.

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLVIII - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 4º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de centros culturais, museus, galerias de arte, bibliotecas e similares:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021).

IV - a venda de ingressos será, preferencialmente, virtual, as visitas terão horários previamente marcados e quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

V - na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e frequentadores deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientados a procurar o serviço de saúde;

VI - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc. deverá permanecer em casa, comunicar aos empregadores e buscar o tratamento de saúde adequado;

VII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores e, no caso de impossibilidade, será de responsabilidade do estabelecimento organizar o fluxo para evitar aglomerações;

VIII - é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público e próximos às entradas, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas no estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

IX - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021):

X - os frequentadores deverão ser orientados a permanecer no local por um período máximo de uma hora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022):

XI - o uso de máscaras é obrigatório durante toda a visitação;

XII - é de responsabilidade dos estabelecimentos a organização de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35355 DE 12/04/2022).

XIII - o circuito a ser seguido pelos frequentadores deverá ser de mão única e estar sinalizado de forma clara e visível;

XIV - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

XV - fica proibida a comercialização e consumo de alimentos e bebidas nas salas de exposição;

XVI - a higienização de objetos manuseados, a exemplo de livros, deve ser realizada antes e após cada uso;

XVII - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não poderá ser mantido no modo de recirculação do ar;

XVIII - recomenda-se que os elevadores tenham uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, sempre respeitando a capacidade máxima definida no Protocolo Geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021).

XIX - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensadores de álcool gel a 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XX - deverá ser realizada higienização total do ambiente antes e após o encerramento do horário de visitação. Deverá ser realizada, também, a higienização do ambiente sem a presença de visitantes pelo menos uma vez durante o período de funcionamento;

XXI - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XXII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XXIII - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;

XXIV - lanchonetes, bares, restaurantes e similares localizados nesses espaços deverão seguir o protocolo setorial para o segmento, conforme art. 6º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

XXV - não poderão ser exibidas obras, exposições e filmes interativos, estando proibida, ainda, a realização de apresentações ou performances interativas ou que estimulem o contato entre as pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XXVI - deverão ser retirados ou isolados fisicamente sofás, bancos, poltronas e cadeiras dos espaços comuns;

XXVII - fica proibida a realização de palestras, oficinas, reuniões, exposição, apresentação, eventos e similares que estimulem ou ensejem interação, aproximação ou contato entre as pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021):

XXVIII - fica permitida a exibição de filmes ou vídeos apenas em espaços abertos, com duração máxima de 15 minutos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXIX - ficam proibidas visitas guiadas e o uso de audioguias.

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 5º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de parques públicos do Município de Salvador:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - os dias de funcionamento serão de terça-feira a domingo, inclusive nos feriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021).

III - o Parque dos Dinossauros deverá funcionar mediante agendamento prévio para horário de visitação no site www.lagoadosdinossauros.salvador.ba.gov.br;

IV - antes da abertura dos parques, os funcionários e terceirizados serão submetidos a testes para identificação de possível infecção pela COVID-19;

V - os funcionários e terceirizados deverão ser capacitados em relação às medidas de combate à pandemia, bem como nas ações necessárias para o correto cumprimento deste protocolo;

VI - devem ser designados acessos específicos para entrada e saída dos visitantes e sempre que possível deve-se estabelecer fluxos únicos de movimentação dos visitantes para evitar aglomerações e o cruzamento de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VII - na chegada aos parques, a temperatura dos funcionários, prestadores de serviço e visitantes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser orientados a procurar o serviço de saúde;

VIII - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma da COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato, etc. deverá permanecer em casa, comunicar aos empregadores e buscar o tratamento de saúde adequado;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

IX - o uso de máscara será obrigatório para acesso e durante toda a permanência nos parques, inclusive durante a realização de atividades físicas;

X - deverá ser disponibilizado álcool a 70% nas entradas dos parques, nas entradas dos sanitários e nas áreas de maior circulação de pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34658 DE 21/10/2021):

XI - os equipamentos de uso compartilhado, academias de ginástica, parques infantis e anfiteatros devem permanecer fechados;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XII - serão permitidas atividades esportivas desde que todos os participantes usem máscaras durante todo o período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 34658 DE 21/10/2021):

XIII - não serão permitidas atividades que possam gerar aglomerações como piqueniques, rodas de conversa, shows, grupos escolares ou religiosos e similares;

(Revogado pelo Decreto Nº 34658 DE 21/10/2021):

XIV - em áreas gramadas, os lugares permitidos para utilização serão demarcados para garantir o distanciamento mínimo;

XV - devem ser afixados, em locais visíveis ao público, os protocolos geral e setorial dos parques públicos;

XVI - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

XVII - os sanitários deverão dispor de pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa de acionamento por pedal;

XVIII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIX - o acesso em veículos só será permitido a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, para atividades de manutenção, segurança ou para o desempenho de atividades administrativas.Alterações de Protocolos

Art. 6º Ficam alterados os artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 12 do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a ter as seguintes redações:

"Art.3º .....

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 22h;" (NR)"

Art.4º .....

II - .....

a) de segunda-feira a sexta-feira, das 09h às 19h;

b) aos sábados, domingos e feriados, horário de início livre até às 19h;

.....

XVIII - nas concessionárias e revendas de veículos novos ou usados fica permitida a saída dos veículos com clientes para realização de demonstração e experimentação (test drive), desde que obedecido o Protocolo Geral e que os veículos sejam higienizados antes e após cada uso." (NR)"

Art.5º .....

III - a capacidade máxima de ocupação será de 50% da prevista para o salão de celebração;

.....

XXVII - espaços, por ventura existentes, destinados à permanência ou recreação de crianças como parques, brinquedotecas e similares devem seguir o protocolo setorial de parques temáticos e de diversões." (NR)

.....

"Art.6º .....

II - o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 23h30min, sendo que os clientes só poderão acessar os estabelecimentos até 1 hora antes do fechamento;

III - o horário de funcionamento de lanchonetes e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 20h;

.....

XVIII - cada mesa está limitada à quantidade máxima de 8 pessoas;

.....

LV - fica permitido o uso de áreas de entretenimento, como espaço kids, parques, brinquedotecas, salão de jogos e similares, que deverá seguir o protocolo de parques temáticos e de diversões." (NR)"

Art.7º .....

XXIX - fica proibido o uso de saunas, banhos turcos, jacuzzis, poltronas de massagem e similares;" (NR)

"Art.8º .....

II - os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e Centros Comerciais seguirão o horário destes empreendimentos e, para os demais estabelecimentos, o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 09h às 20h;

.....

XVIII - é obrigatória a utilização, por parte dos trabalhadores, dos seguintes equipamentos de proteção individual (EPI's): máscara, face shield, roupa de utilização exclusiva dentro do estabelecimento ou avental descartável e calçado de uso exclusivo dentro das instalações;" (NR)"

Art.9º.....

III - os alunos pertencentes aos grupos de risco, conforme disposto no Protocolo Geral, deverão ser orientados a não frequentarem os cursos presenciais;

.....

XLI - os espaços, por ventura existentes, destinados à recreação e lazer, como parques, brinquedotecas, sala de jogos e similares ficam autorizados a funcionar e deverão seguir o protocolo de parques temáticos e de diversões;

.....

XLIII - as escolinhas de atividades esportivas estão liberadas, observadas as seguintes regras:" (NR)

"Art.10.....

II - não haverá restrição nos dias e horário de funcionamento das clínicas e consultórios;

.....

XIX - .....

a) não haverá restrição nos dias e horário de funcionamento;" (NR)

"Art.12. .....

II - o horário autorizado para a realização de serviços da indústria da construção civil será de segunda-feira a domingo, das 7h às 17h;" (NR)

Art. 7º Ficam alterados os artigos 2º , 3º e 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021, que passam a ter as seguintes redações:

"Art.2º .....

II - os clubes sociais, recreativos e esportivos poderão funcionar sem restrição de dias e horários, inclusive aos feriados;

III - a capacidade máxima simultânea de ocupação dos clubes será de 50% do número total de sócios aptos a frequentar estes estabelecimentos ou 1 frequentador a cada 9m2 de área, o que for menor, devendo ser excluído desse último cálculo as áreas de guarda de equipamentos (barcos, material esportivo etc.) e administrativa;

.....

XXIII - fica vedada a utilização de áreas coletivas, tais como churrasqueiras, saunas e afins, bem como de espaços para a realização de piqueniques, ou outras atividades que gerem aglomeração;

.....

XXIV - a realização de eventos sociais e infantis nos clubes, a exemplo de festas de aniversários, casamentos, bodas, formaturas, eventos corporativos e similares, deverá seguir o respectivo protocolo de espaços de eventos sociais ou de espaços de eventos infantis, a depender do tipo de evento realizado;"

.....

XXXI - O uso dos parques temáticos e de diversão localizados dentro de clubes sociais, recreativos e esportivos deve seguir o protocolo setorial para parques temáticos e parques de diversão." (NR)

"Art.3º.....

II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 23h;

III - a capacidade máxima deverá ser de 50% (cinquenta por cento) por sala em cada sessão;

.....

XXX - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;" (NR)

"Art.4º.....

IV - a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 6m2 de área total do empreendimento e, dentro das salas e salões de eventos e exposições, deve ser observado o limite máximo de 200 pessoas simultâneas, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes;

.....

XXIV - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;" (NR)

Art. 8º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 33.840, de 30 de abril de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º.....

II - a praia do Porto da Barra poderá ser frequentada de terça a sábado sem restrição de horário;

III - as praias poderão ser frequentadas de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário, inclusive feriados;

.....

VIII - fica vedada a prática de atividades que gerem contato físico;" (NR)

Disposições Finais

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, noâmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o art. 4º do Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020;

II - os incisos II e IV do art. 4º do Decreto nº 32.770 de 29 de agosto de 2020;

III - o art. 3º do Decreto nº 32.814 , de 11 de setembro de 2020;

IV - o art. 1º do Decreto nº 32.874, de 25 de setembro de 2020;

V -o art. 2º do Decreto nº 32.985 , de 16 de outubro de 2020;

VI - o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

VII - o inciso XXXVII do art. 7º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

VIII - o inciso XXI do art. 9º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021;

IX - o inciso III do art. 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

X - o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 33.840, de 30 de abril de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 08 de julho de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social,Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAESSCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia