Decreto Nº 33717 DE 01/04/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 1 abr 2021


Dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus na forma que indica e dá outras providências.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando que para a para facilitar o entendimento da população buscou-se estabelecer um modelo de faseamento, já incorporado ao cotidiano da população;

Considerando que o modelo adotado tem previsão de quatro fases: roxa, vermelha, amarela e verde, sendo a roxa a fase que contempla basicamente a permissão para funcionamento de atividades essenciais, conforme atualmente previsto;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTI-COVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando que pelas características da Cidade do Salvador, para a definição dos critérios e do cronograma de abertura gradual dos setores econômicos a densidade e ocupação do transporte público foi utilizada como métrica e instrumento regulador, de modo a evitar aglomerações;

Considerando que a reabertura dos espaços públicos e unidades escolares públicas e privadas possuem suas especificidades, devendo ser reguladas em ato próprio;

Considerando que o Poder Executivo Municipal vem envidando todos os esforços necessários para garantir o sucesso do programa de vacinação dos cidadãos de Salvador no menor prazo possível,

Decreta:

Retomada das Atividades Suspensas

Art. 1º A retomada das atividades suspensas, em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, será realizada de forma gradual e segura, observados os critérios previstos neste Decreto e por meio de protocolos de funcionamento para reativação das atividades econômicas, mitigando os riscos de contaminação.

Art. 2º A retomada das atividades será baseada no monitoramento de indicadores epidemiológicos, na capacidade assistencial do Município e nos seguintes princípios e orientações:

I - preservação da vida em primeiro plano;

II - decisões pautadas em critérios técnicos, por indicadores relativos ao percentual de ocupação de leitos destinados ao tratamento da COVID-19, considerando a capacidade instalada do sistema de saúde, à intensidade de transmissão e isolamento social e à previsão de carregamento do sistema de transporte público municipal, observadas ainda as recomendações dos organismos internacionais de saúde, comunidade científica, experiências nacionais e internacionais;

III - retomada gradual e progressiva das atividades, de maneira que seja possível monitorar o impacto de cada fase;

IV - atualização, caso necessário, de protocolos para flexibilização de atividades, objetivando preservar a vida, adaptar os ambientes de trabalho (espaço físico) e garantir precauções com o transporte dos trabalhadores;

V- transparência e diálogo com segmentos sociais e empresariais envolvidos;

VI - incentivo, sempre que possível, ao trabalho remoto, reduzindo a necessidade de deslocamento e a exposição ao risco de contaminação, dando preferência, inclusive, à realização de reuniões virtuais.

Art. 3º A retomada será gradual e implementada em fases, observado como principal indicador a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, por meio do escalonamento dos dias e horários de início e encerramento das atividades comerciais e de serviços, na forma dos Anexos I a III, nos seguintes termos:

I - Fase Vermelha (Restrição) - taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, igual ou menor que 80%;

II - Fase Amarela (Proteção) - taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, igual ou menor que 70%;

III - Fase Verde (Prevenção) - taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, igual ou menor que 60%.

§ 1º Para efeito do avanço das fases, haverá uma tolerância de até 5% (cinco pontos percentuais) em relação àqueles definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que, nos 03 (três) dias que antecederem a mudança de fase, seja observada a tendência dos comportamentos relacionados abaixo em pelo menos dois dos seguintes indicadores na Cidade do Salvador:

I - estabilidade ou queda na ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19 adultos;

II - estabilidade ou queda na média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados;

III - estabilidade ou queda na média móvel de casos ativos de COVID-19;

IV - estabilidade ou queda na taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

V - incremento no percentual da população vacinada contra COVID-19.

§ 2º A evolução do processo de vacinação no Município de Salvador também se constitui em fator de grande relevância para a avaliação da possibilidade de avanço ou estabilidade das fases.

§ 3º Os indicadores atualizados da taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador serão monitorados e divulgados pela Secretaria Municipal da Saúde e serão disponibilizados no sitio www.saude.salvador.ba.gov.br/covid/indicadorescovid.

§ 4º A mudança de fase deverá observar o intervalo mínimo de 10 (dez) dias.

§ 5º A regressão de fase poderá ocorrer quando, ao final do período de 10 (dez) dias após a implementação da fase, a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, for superior aos indicadores previstos nos incisos I a III deste artigo, em percentual superior a 5% (cinco pontos percentuais).

§ 6º Ao longo dos ciclos de análise de cada fase, em paralelo às ações de imunização da população, serão avaliadas as condições prevalecentes como a evolução ou involução de novos casos, casos ativos, óbitos, disponibilidade de leitos clínicos e de UTI, dentre outros critérios de avaliação e monitoramento recomendados cientificamente, como a Taxa de Transmissão, podendo facultar as decisões de reabertura de atividades, de alteração dos horários de início e encerramento de atividades, de avanço, manutenção ou regressão de fases, desde que o conjunto de fatores indiquem tendência de queda, de estabilidade ou de incremento no risco de contágio e avanço da pandemia.

§ 7º As atividades e horários previstos nos Anexos II e III deste Decreto poderão sofrer alterações em razão da evolução nos indicadores da pandemia, especialmente aqueles relacionados nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 8º O retorno às atividades presenciais dos Ensinos Infantil, Fundamental e Médio, tanto públicos quanto privados, será definido em decreto específico.

§ 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC manterá em sua página na internet, no endereço www.semdec.salvador.ba.gov.br, informações detalhadas das fases e dos horários de início e encerramento das atividades.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33733 DE 04/04/2021):

Art. 3º-A. Os horários estabelecidos nos Anexos I a III deste Decreto devem observar as normas estaduais de restrição de locomoção noturna estabelecidas para o município de Salvador.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33801 DE 19/04/2021):

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na forma do Decreto Estadual nº 20.400, de 18 de abril de 2021, com vigência até 26 de abril de 2021:

I - os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, deverão encerrar o atendimento presencial às 20h30min, permitido o serviço de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h;

II - os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar suas atividades no máximo às 20h, de modo a garantir o deslocamento dos funcionários e colaboradores às suas residências.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal envidará todos os esforços necessários para garantir o sucesso do programa de vacinação dos cidadãos de Salvador no menor prazo possível e manterá o acompanhamento permanente do impacto da COVID-19 no Município.

Disposições Finais

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 32.580, de 15 de julho de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 01 de abril de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO I (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33858 DE 05/05/2021).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 33884 DE 11/05/2021):

ANEXO II 

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 34567 DE 09/10/2021):

ANEXO III

FASE VERDE (Prevenção)
Atividade Horário de Início (h) Horário de Encerramento (h) Dias da Semana
Serviços de Saúde - Unidades de Saúde Pública e Unidades de Pronto Atendimento Livre Livre Todos
Serviços de Saúde - Consultórios, Clínicas Particulares e Odontológicas Livre Livre Todos
Supermercados, Panificadoras, Delicatessens, Açougues e Lojas de Conveniência Livre Livre Todos
Farmácias e Drogarias Livre Livre Todos
Agências Bancárias Livre Livre Todos
Lotéricas Livre Livre Todos
Laboratórios de Análises Clínicas Livre Livre Todos
Postos de Combustíveis e Pontos de Venda de Gás de Cozinha Livre Livre Todos
Call Centers Livre Livre Todos
Oficinas Mecânicas e Borracharias Livre Livre Todos
Cemitérios e Serviços Funerários Livre Livre Todos
Hotéis, Pousadas e Demais Estabelecimentos de Alojamento Livre Livre Todos
Academias de Ginástica e Similares Livre Livre Todos
Cursos Livres Livre Livre Todos
Templos Religiosos e Igrejas Livre Livre Todos
Indústria, com Exceção da Construção Civil Livre Livre Todos
Clínicas Veterinárias e Pet Shops Livre Livre Todos
Lojas de Material de Construção Livre Livre Todos
Funcionalismo Público Não Essencial Livre Livre Todos
Centros e Espaços de Convenção Livre Livre Todos
Praias 2 Livre Livre Todos
Parques Públicos Municipais 2 Livre Livre Terça a Domingo
Teatros Livre Livre Todos
Parques de Diversão e Parques Temáticos Livre Livre Todos
Quadras e Campos Públicos Municipais Livre Livre Todos
Clínicas de Estética Livre Livre Todos
Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos Livre Livre Todos
Feiras, Congressos, Exposições e Similares Livre Livre Todos
Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Pizzarias, Temakerias, Foodtrucks e Similares Livre Livre Todos
Indústria da Construção Civil Livre Livre Todos
Escritórios Administrativos (Contabilidade, Consultorias e Empresas em Geral) 1 Livre Livre Todos
Escritórios de Advocacia 1 Livre Livre Todos
Autoescolas Livre Livre Todos
Comércio de Rua Livre Livre Todos
Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares Livre Livre Todos
Barbearias, Salões de Beleza e Similares Livre Livre Todos
Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte Livre Livre Todos
Cinemas Livre Livre Todos
Circos Livre Livre Todos
Eventos Sociais (Casamentos, Aniversários, Bodas, Formaturas etc.) Livre Livre Todos
Eventos Infantis Livre Livre Todos
Eventos Culturais e Artísticos Livre Livre Todos
Eventos Esportivos Livre Livre Todos
Retorno do Público aos Estádios, para Jogos de Futebol Livre Livre Todos

1 O trabalho remoto deve ser estimulado.

2 As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados. Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.