Decreto Nº 34244 DE 06/08/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 6 ago 2021


Define o protocolo setorial para feiras, congressos, exposições e similares, altera o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021 e os protocolos setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTICOVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que estabeleceu que a retomada das atividades suspensas deve ser realizada de forma gradual e segura, com dias e horários diferenciados para as diversas atividades, conforme disposto nos seus Anexos,

Decreta:

Protocolo Setorial para Feiras, Congressos, Exposições e Similares

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para feiras, congressos, exposições e similares:

I - o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - a realização de feiras, congressos, exposições e similares poderá ocorrer de segunda-feira a domingo, sem restrição de horário;

(Revogado pelo Decreto Nº 35289 DE 24/03/2022):

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34658 DE 21/10/2021).

IV - o uso de máscaras pelos frequentadores deve observar o disposto no protocolo geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

V - as pessoas pertencentes aos grupos de risco, elencadas no Protocolo Geral, na forma do inciso I, do art. 2º , do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, deverão ser orientadas a não participar de feiras presenciais;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

VI - na chegada ao local de realização das feiras, congressos, exposições e similares, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

VII - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID-19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato dentre outros, deverá comunicar aos organizadores e buscar serviço de saúde, para avaliação;

VIII - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à sua colocação e retirada, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

IX - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos, caixas de pagamentos e em pontos de maior circulação de pessoas, bem como ser instaladas pias para lavagem de mãos em locais estratégicos;

X - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxos de circulação para evitar filas e aglomerações;

XI - é recomendada a instituição de programa de limpeza e desinfecção eficaz para o piso, com remoção rotineira de sujidades, com frequência compatível com o público que adentra o local;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XII - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;

XIII - a desinfecção nos armários do guarda volumes deverá ser realizada a cada troca de usuário;

XIV - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas em locais visíveis ao público e próximos às entradas, sendo obrigatório, ainda, afixar aviso com a capacidade máxima específica de pessoas simultâneas em cada sala e salão, em suas respectivas entradas;

XV - sempre que possível, o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XVI - as feiras, congressos, exposições e similares deverão ter o menor tempo de duração possível, tanto em dias, quanto em carga horária diária, devendo ser escalonados os horários de começo e fim, de maneira a evitar inícios e términos simultâneos, reduzindo a quantidade de pessoas entrando e saindo ao mesmo tempo;

XVII - a realização de mais de uma feira, congresso, exposição ou similar, em um mesmo espaço, de forma simultânea, só poderá ocorrer em locais que permitam a completa separação destes eventos entre si, com acessos, entradas, saídas e áreas de circulação independentes para cada uma delas, observando-se a capacidade máxima de ocupação definida neste protocolo;

(Revogado pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021):

XVIII - deverá ser estabelecido um tempo limite máximo de visitação para cada frequentador;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XIX - deverão ser colocadas mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos, informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como o uso obrigatório de máscaras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XX - o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e nos casos de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;

XXI - os estabelecimentos deverão realizar campanhas para estimular o uso de aplicativos virtuais para pagamento dos estacionamentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXII - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização das feiras, congressos, exposições e similares deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na disponibilização de álcool em gel 70%, no uso de máscaras e na utilização de todos os EPIs necessários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXIII - os estandes devem ser abertos, ventilados, sem copas e sem mezaninos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXIV - a área interna dos estandes, bem como todos os seus objetos e mobiliários, devem ser frequentemente higienizados;

XXV - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem das salas e estandes deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXVI - a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXVII - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensadores de álcool a 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre colaboradores, que deverão estar usando máscaras e face-shield, e os frequentadores, com ordenamento de eventuais filas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XXVIII - o credenciamento dos expositores, palestrantes e todos os demais participantes deverá ser feito preferencialmente de forma prévia e virtual, evitando-se a distribuição de crachás e similares na entrada das salas ou salões;

XXIX - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;

XXX - os ingressos, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio frequentador em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;

XXXI - os materiais a serem distribuídos aos participantes deverão ser preferencialmente virtuais e no o caso de materiais como blocos, canetas, folhetos, resumo de horários e quaisquer outros impressos, brindes, souvenirs e semelhantes, a entrega aos participantes só poderá ocorrer na forma de kits individualizados;

XXXII - não estão permitidas a realização de ações de endomarketing e promoções que gerem aglomeração de pessoas;

XXXIII - recomenda-se a adoção de lanches previamente montados em embalagens individuais e protegidas com filme plástico;

XXXIV - os frequentadores e expositores não deverão circular pelas áreas dos estandes com produtos alimentícios;

XXXV - a alimentação dos frequentadores deve ser restrita a uma determinada área com este fim específico;

XXXVI - na área específica para alimentação, deverá ser observado o protocolo setorial para restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

XXXVII - nas salas e salões não poderá haver o serviço de fornecimento de alimentos e bebidas por garçons ou outros funcionários, mesmo para palestrantes e membros de mesas diretoras;

XXXVIII - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

XXXIX - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XL - fica permitido, exclusivamente, o uso de bebedouros para copos, garrafas e afins; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34764 DE 16/11/2021).

XLI - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, bem como redução da sua capacidade;

XLII - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser frequentemente higienizados e conter dispensadores de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;

XLIII - as escadas rolantes deverão ter higienização constante dos corrimãos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

XLIV - as áreas que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

XLV - os assentos em bancos, sofás, poltronas etc., dos espaços comuns devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, com sinalização de restrição, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados;

XLVI - todas as comunicações nas áreas comuns sobre higienização, distanciamento e demais medidas de redução dos riscos de contaminação deverão estar escritas, além de português, em inglês e espanhol;

XLVII - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que estes devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;

XLVIII - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

XLIX - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;

L - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente e terão que ser descartados de forma segura;

LI - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos, como centros e espaços de convenções, eventos sociais, eventos infantis, bares e restaurantes etc.;

LII - a fiscalização sobre a estrita observância das medidas constantes do protocolo é obrigação conjunta do organizador das feiras, congressos, exposições e similares e do espaço onde estas estão sendo realizadas.

Alterações de Protocolos

Art. 2º Ficam alterados os artigos 6º e 7º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º .....

II - o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 02h." (NR)

"Art. 7º .....

XXXII - a utilização das piscinas das academias está autorizada, desde que observados os seguintes requisitos:

" (NR)

Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º e 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

XVIII - .....

g) deverá haver higienização constante das balizas, escadas, corrimãos e bordas das piscinas, com produtos regularizados junto a ANVISA/MS;

.....

m) o uso de espreguiçadeiras deverá obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, além da higienização a cada uso." (NR)

"Art. 4º .....

XXVII - os materiais a serem distribuídos aos participantes deverão ser preferencialmente virtuais e no caso de materiais como blocos, canetas, folhetos, resumo de horários e quaisquer outros impressos, brindes, souvenirs e semelhantes, a entrega aos participantes só poderá ocorrer na forma de kits individualizados;" (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, das 10h às 02h, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;

.....

XLII - a execução de música ao vivo, inclusive com formação de banda, fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, não sendo permitida a formação de pista de dança;" (NR)

"Art. 3º .....

XXXIX - a execução de música ao vivo, inclusive com formação de banda, fica permitida, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, não sendo permitida a formação de pista de dança;" (NR)

Art. 5º Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 34.123 , de 08 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais e infantis, com público limitado a 300 pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto."(NR)

Disposições Finais

Art. 6º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021;

II - o inciso VII do art. 2º e o inciso VII do art. 3º do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021.

Art. 8º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 05 de agosto de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO ÚNICO -

FASE VERDE (Prevenção)
Atividade Horário de Início (h) Horário de Encerramento (h) Dias da Semana
Serviços de Saúde - Unidades de Saúde Pública e Unidades de Pronto Atendimento Livre Livre Todos
Serviços de Saúde - Consultórios, Clínicas Particulares e Odontológicas Livre Livre Todos
Supermercados, Panificadoras, Delicatessens, Açougues e Lojas de Conveniência Livre Livre Todos
Farmácias e Drogarias Livre Livre Todos
Agências Bancárias Livre Livre Todos
Lotéricas Livre Livre Todos
Laboratórios de Análises Clínicas Livre Livre Todos
Postos de Combustíveis e Pontos de Venda de Gás de Cozinha Livre Livre Todos
Call Centers Livre Livre Todos
Oficinas Mecânicas e Borracharias Livre Livre Todos
Cemitérios e Serviços Funerários Livre Livre Todos
Hotéis, Pousadas e Demais Estabelecimentos de Alojamento Livre Livre Todos
Academias de Ginástica e Similares Livre Livre Todos
Cursos Livres Livre Livre Todos
Templos Religiosos e Igrejas Livre Livre Todos
Indústria, com Exceção da Construção Civil Livre Livre Todos
Clínicas Veterinárias e Pet Shops Livre Livre Todos
Lojas de Material de Construção Livre Livre Todos
Funcionalismo Público Não Essencial Livre Livre Todos
Centros e Espaços de Convenção Livre Livre Todos
Praias 2 Livre Livre Todos
Parques Públicos Municipais 2 Livre Livre Segunda a Sábado
Teatros Livre Livre Todos
Parques de Diversão e Parques Temáticos 3 Livre Livre Todos
Quadras e Campos Públicos Municipais Livre Livre Todos
Clínicas de Estética Livre Livre Todos
Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos Livre Livre Todos
Feiras, Congressos, Exposições e Similares 3 Livre Livre Todos
Indústria da Construção Civil 07:00 17:00 Todos
Escritórios Administrativos (Contabilidade, Consultorias e Empresas em Geral) 1 10:00 19:00 Todos
Escritórios de Advocacia 1 10:00 19:00 Todos
Autoescolas 08:00 20:00 Todos
Comércio de Rua 09:00 19:00 Todos
Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares 10:00 22:00 Todos
Barbearias, Salões de Beleza e Similares 09:00 20:00 Todos
Restaurantes, Bares, Pizzarias, Temakerias, Foodtrucks e Similares 11:00 02:00 Todos
Lanchonetes 07:00 20:00 Todos
Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte 10:00 20:00 Todos
Cinemas 10:00 23:00 Todos
Circos 10:00 23:00 Todos
Espaços de Eventos Sociais (Casamentos, Aniversários,Bodas, Formaturas etc.) 3 10:00 02:00 Todos
Espaços de Eventos Infantis 3 10:00 00:00 Todos

1 O trabalho remoto deve ser estimulado.

2 As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados.

Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.

3 As atividades deverão observar obrigatoriamente os protocolos setoriais para funcionamento.