Decreto Nº 34423 DE 10/09/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 13 set 2021


Altera os protocolos geral e setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTICOVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que estabeleceu que a retomada das atividades suspensas deve ser realizada de forma gradual e segura, com dias e horários diferenciados para as diversas atividades, conforme disposto nos seus Anexos,

Decreta:

Alterações de Protocolos

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 34.123 , de 08 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica autorizada a realização de eventos sociais, infantis, artísticos e culturais e o funcionamento das atividades de circos; teatros; parques temáticos e de diversão; centros culturais, museus, galerias de arte e similares; centros e espaços de convenções; feiras, congressos, exposições e similares, com público limitado a 1.000 (mil) pessoas, desde que nesta data o percentual de ocupação de leitos de UTI COVID adulto esteja em patamar igual ou inferior a 60% (sessenta por cento), considerando o total de leitos disponível na data de publicação deste Decreto." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os artigos 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 7º e 8º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

IV - os estabelecimentos devem observar a capacidade máxima prevista pelos respectivos protocolos setoriais;

.....

Art. 3º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do empreendimento e, dentro das lojas, de 75% de suas respectivas capacidades totais;

.....

XXXVI - os restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques de alimentação e similares podem realizar vendas de comidas e bebidas para consumo no local, sendo que as praças de alimentação devem funcionar com 75% da sua capacidade máxima, garantindo um afastamento mínimo de 1,0m entre as mesas;

.....

Art. 4º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do estabelecimento;

.....

Art. 5º .....

III - a capacidade máxima de ocupação será de 75% da prevista para o salão de celebração;

.....

Art. 6º .....

XXX - em restaurantes, fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no balcão e nos bares e lanchonetes, os clientes sentados nos balcões deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,0m;

.....

LIV - a execução de música ao vivo fica permitida com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 5.354/1998, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores, assim como quaisquer ações que gerem contato ou proximidade entre os clientes, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação;

Art. 7º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do estabelecimento;

.....

XIX - em caso de atividades de crossfit ou semelhante, os equipamentos devem ser de uso individual e o posicionamento de cada aluno deve ser demarcado no solo, respeitando as regras de distanciamento mínimo de 1,0m;

.....

XXI - as aulas coletivas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização dos equipamentos e dos ambientes, e o espaço de cada aluno deverá ser demarcado no chão, observado o afastamento mínimo de 1,0m;

.....

XXXII - .....

d) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 1,0m entre os alunos dentro das piscinas;

.....

Art. 8º .....

III - o limite de atendimento simultâneo será de 75% da capacidade máxima de clientes;" (NR)

Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º , 3º e 4º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local;

.....

XIII - a prática de esportes de alto rendimento está permitida, desde que sejam obedecidas as medidas de distanciamento mínimo de 1,0m entre todas as pessoas envolvidas;

.....

XVIII - .....

c) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 1,0m entre os frequentadores dentro das piscinas;

.....

Art. 3º .....

III - a capacidade máxima deverá ser de 75% por sala em cada sessão;

.....

Art. 4º .....

IV - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, sempre respeitando distanciamento mínimo entre pessoas previsto no Protocolo Geral;

.....

XXXIII - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral;" (NR)

Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º , 3º e 4º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

IV - a capacidade máxima por apresentação será de 75% em cada sala de espetáculo, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal;

.....

Art. 3º .....

III - a capacidade máxima de ocupação em cada sessão será de 75% da arquibancada, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluindo neste limite os trabalhadores e prestadores de serviços;

.....

Art. 4º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal;" (NR)

Art. 5º Ficam alterados os artigos 2º , 3º e 4º do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

.....

XX - o uso de máscaras por todos é obrigatório, exceto nos momentos de alimentação, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral;

.....

Art. 3º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

.....

XX - o uso de máscaras por todos é obrigatório, exceto nos momentos de alimentação, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral;

.....

Art. 4º .....

IV - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, incluído neste limite os trabalhadores e prestadores de serviço;

.....

XIII - o uso de máscaras por todos é obrigatório, exceto nos momentos de alimentação, respeitando-se o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto no Protocolo Geral;

.....

XLII - os refeitórios e áreas de convivência deverão ser reorganizados de forma a respeitar as regras de distanciamento mínimo de 1,0m;" (NR)

Art. 6º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 34.244 , de 05 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

III - o limite máximo de ocupação será de 75% da capacidade total do local, não podendo exceder o limite máximo de pessoas definido na legislação municipal, sempre respeitando distanciamento mínimo entre pessoas previsto no Protocolo Geral;

.....

XXXIX - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições, respeitando-se o distanciamento mínimo entre pessoas previsto no Protocolo Geral;" (NR)

Disposições Finais

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;

II - o inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;

Art. 8º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 10 de setembro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia