Decreto Nº 34414 DE 09/09/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 10 set 2021


Altera o Anexo III do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021 e os protocolos geral e setoriais para funcionamento das atividades na forma que indica e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 - nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTICOVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que estabeleceu que a retomada das atividades suspensas deve ser realizada de forma gradual e segura, com dias e horários diferenciados para as diversas atividades, conforme disposto nos seus Anexos,

Decreta:

Alterações de Protocolos

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º, 4º, 6º, 8º, 11 e 12 do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º .....

II - o funcionamento poderá ser de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)

.....

"Art. 4º .....

II - o funcionamento poderá ser de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)

.....

"Art. 6º .....

II - o funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;

.....

III - o funcionamento de lanchonetes e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)

.....

"Art. 8º .....

II - os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e Centros Comerciais seguirão o horário destes empreendimentos e, para os demais estabelecimentos, o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)

.....

"Art. 11. .....

II - as aulas teóricas serão realizadas exclusivamente por meio virtual e as aulas práticas, de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários;" (NR)

.....

"Art. 12. .....

II - o horário autorizado para a realização de serviços da indústria da construção civil será de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários;" (NR)

.....

Art. 2º Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 33.885 , de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

II - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;

.....

XLII - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis." (NR)

.....

Art. 3º Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 34.124 , de 08 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

LV - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis." (NR)

.....

"Art. 3º .....

II - os estabelecimentos funcionarão de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários;

.....

XLVIII - deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis." (NR)

.....

"Art. 4º .....

II - o funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários;" (NR)

.....

Art. 4º Ficam alterados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 34.127 , de 09 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

II - os eventos, a exemplo de casamentos, bodas, noivados, aniversários, batizados, formaturas e confraternizações corporativas, poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;" (NR)

......

"Art. 3º .....

II - os eventos infantis poderão ser realizados de segunda-feira a domingo, sem restrição de horários, exceto para espaços localizados em shopping centers e centros comerciais sem acesso independente, que seguirão o horário de funcionamento desses empreendimentos;" (NR)

.....

Art. 5º Fica alterado de 1,5m para 1,0m, o distanciamento mínimo entre pessoas, cadeiras, sofás, poltronas, bancos, assentos, bancadas, macas, estações de trabalho e estudos, espreguiçadeiras, vagas e afins, estabelecido nos protocolos geral e setoriais para funcionamento das atividades no Município do Salvador.

Art. 6º Fica alterado de 2,0m para 1,0m, o distanciamento mínimo entre mesas, estabelecido nos protocolos setoriais para funcionamento das atividades no Município do Salvador.

Art. 7º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto aos seguintes dispositivos:

I - alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

II - alínea "a" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

III - incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

IV - incisos V, VI, XII, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXXII do artigo 2º do Decreto nº 32.798 de 04 de setembro de 2020;

V - inciso III do artigo 2º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

VI - incisos VIII, XI, XXIII, XXIV e XXX do artigo 3º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

VII - incisos IX, X, XIII, XIX, XX, XXIII, XXIV e XV do artigo 5º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

VIII - incisos XXV, XXVII e LIX do artigo 6º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

IX - incisos XXIV e XXV do artigo 7º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

X - inciso XII do artigo 8º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XI - incisos V, VI, IX, XXII, XXIII, XXIV e XXXII do artigo 9º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XII - alíneas "a" dos incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 9º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XIII - alínea "b" do inciso XLIV do artigo 9º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XIV - inciso XVII do artigo 10 do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XV - incisos XIII e XIV do artigo 11 do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XVI - alínea "c" do inciso IX do artigo 12 do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XVII - alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;

XVIII - alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;

XIX - alíneas "c" e "d" do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;

XX - alínea "b" do inciso VII do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;

XXI - alíneas "e" e "n" do inciso IX do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;

XXII - alíneas "a" e "d" do inciso X do art. 1º do Decreto nº 33.812 , de 24 de abril de 2021;

XXIII - inciso V do artigo 1º do Decreto nº 33.840 de 30 de abril de 2021;

XXIV - incisos XIII, XIV, XX do artigo 2º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;

XXV - alínea "m" do inciso XVIII do artigo 2º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;

XXVI - incisos XVIII, XIX e XXXIX do artigo 3º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;

XXVII - incisos IV, XII, XIX, XXII, XXIX e XXXVIII do artigo 4º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;

XXVIII - incisos XIV, XXII, XXVIII e LI do artigo 2º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;

XXIX - incisos XI, XIX e XLV do artigo 3º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;

XXX - incisos X, XII e XXVIII do artigo 4º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;

XXXI - inciso XII do artigo 5º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021;

XXXII - incisos XVIII e XL do artigo 2º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;

XXXIII - inciso XVIII do artigo 3º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;

XXXIV - incisos V, XII, XIX, XXI, XXV, XXVI, XXXII, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e

XLI do artigo 4º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;

XXXV - incisos III, XIX, XXII, XXIII, XXVII, XLIII e XLV do artigo 1º do Decreto nº 34.244 de 05 de agosto de 2021.

Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 6º deste Decreto aos seguintes dispositivos:

XXXVI - inciso XXXVI do artigo 3º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XXXVII - inciso XVII do artigo 6º do Decreto nº 33.719 de 03 de abril de 2021;

XXXVIII - inciso XXXII do artigo 4º do Decreto nº 33.885 de 11 de maio de 2021;

XXXIX - inciso XXV do artigo 2º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;

XL - inciso XXV do artigo 3º do Decreto nº 34.127 de 09 de julho de 2021;

Disposições Finais

Art. 9º Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. Fica revogado o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 34.124 de 08 de julho de 2021.

Art. 11. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 09 de setembro de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE

OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

RIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

ANEXO ÚNICO -

FASE VERDE (Prevenção)
Atividade Horário de Início (h) Horário de Encerramento (h) Dias da Semana
Serviços de Saúde - Unidades de Saúde Pública e Unidades de Pronto Atendimento Livre Livre Todos
Serviços de Saúde - Consultórios, Clínicas Particulares e Odontológicas Livre Livre Todos
Supermercados, Panificadoras, Delicatessens, Açougues e Lojas de Conveniência Livre Livre Todos
Farmácias e Drogarias Livre Livre Todos
Agências Bancárias Livre Livre Todos
Lotéricas Livre Livre Todos
Laboratórios de Análises Clínicas Livre Livre Todos
Postos de Combustíveis e Pontos de Venda de Gás de Cozinha Livre Livre Todos
Call Centers Livre Livre Todos
Oficinas Mecânicas e Borracharias Livre Livre Todos
Cemitérios e Serviços Funerários Livre Livre Todos
Hotéis, Pousadas e Demais Estabelecimentos de Alojamento Livre Livre Todos
Academias de Ginástica e Similares Livre Livre Todos
Cursos Livres Livre Livre Todos
Templos Religiosos e Igrejas Livre Livre Todos
Indústria, com Exceção da Construção Civil Livre Livre Todos
Clínicas Veterinárias e Pet Shops Livre Livre Todos
Lojas de Material de Construção Livre Livre Todos
Funcionalismo Público Não Essencial Livre Livre Todos
Centros e Espaços de Convenção Livre Livre Todos
Praias 2 Livre Livre Todos
Parques Públicos Municipais 2 Livre Livre Segunda a Sábado
Teatros Livre Livre Todos
Parques de Diversão e Parques Temáticos 3 Livre Livre Todos
Quadras e Campos Públicos Municipais Livre Livre Todos
Clínicas de Estética Livre Livre Todos
Clubes Sociais, Recreativos e Esportivos Livre Livre Todos
Feiras, Congressos, Exposições e Similares 3 Livre Livre Todos
Restaurantes, Bares, Pizzarias, Temakerias, Foodtrucks e Similares Livre Livre Todos
Lanchonetes Livre Livre Todos
Indústria da Construção Civil Livre Livre Todos
Escritórios Administrativos (Contabilidade, Consultorias e Empresas em Geral) 1 Livre Livre Todos
Escritórios de Advocacia 1 Livre Livre Todos
Autoescolas Livre Livre Todos
Comércio de Rua Livre Livre Todos
Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares Livre Livre Todos
Barbearias, Salões de Beleza e Similares Livre Livre Todos
Centros Culturais, Museus e Galerias de Arte Livre Livre Todos
Cinemas Livre Livre Todos
Circos Livre Livre Todos
Espaços de Eventos Sociais (Casamentos, Aniversários, Bodas, Formaturas etc.) 3 Livre Livre Todos
Espaços de Eventos Infantis 3 Livre Livre Todos

1. O trabalho remoto deve ser estimulado.

2. As praias e parques públicos do Município estarão abertos também nos feriados. Praia do Porto da Barra fechada nas segundas-feiras.

3. As atividades deverão observar obrigatoriamente os protocolos setoriais para funcionamento.