Decreto Nº 33812 DE 24/04/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 24 abr 2021


Define o protocolo para o funcionamento das atividades de classe com a presença de alunos das redes pública e privada de ensino no Município de Salvador na forma que indica.


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(Revogado pelo Decreto Nº 35110 DE 31/01/2022):

O Prefeito do Município Do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando os entendimentos que vem sendo mantidos com o Governo do Estado da Bahia e os demais municípios da região metropolitana de Salvador visando garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.393, de 18 de abril de 2021, que estabelece os critérios a serem observados para a retomada das atividades letivas presenciais nas redes pública e privada de ensino,

Decreta:

Protocolos Para Retomada das Atividades de Classe com a Presença de Alunos das Redes Pública e Privada de Ensino

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento das atividades de classe com a presença de alunos das redes pública e privada de ensino no Município de Salvador:

(Revogado pelo Decreto Nº 33841 DE 01/05/2021):

I - o Protocolo Geral, na forma do Decreto nº 33.719, de 2021, deverá ser obedecido;

II - as seguintes orientações gerais devem ser observadas:

a) as áreas comuns (corredores, elevadores, banheiros, maçanetas, corrimões, relógio de ponto, portas, pisos, bibliotecas, laboratórios, parques, estacionamentos, salas de aula, salas administrativas, dentre outras) devem ser higienizadas diariamente, ao menos duas vezes por turno, de forma regular para garantir a segurança das pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

b) deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas;

c) a utilização dos elevadores deverá ser evitada, a não ser no deslocamento de materiais/produtos, e nos casos de alunos e funcionários com dificuldades de locomoção;

d) os botões externos e internos dos elevadores devem ser isolados com capa plástica ou filme de PVC, que deve ser higienizado regularmente a fim de garantir a segurança de seus usuários;

e) os elevadores deverão ser utilizados observado 30% de sua capacidade máxima e com marcação no piso determinando o local onde as pessoas deverão permanecer;

f) deverão ser disponibilizados dispensadores de álcool gel 70% no interior dos elevadores e/ou ao lado das portas de acesso;

g) as plataformas elevatórias devem ser utilizadas no máximo pelo usuário e seu acompanhante;

h) deverão ser disponibilizados dispensadores de álcool gel 70% em quantidade compatível à estrutura e número de circulantes na Instituição de Ensino (conforme Lei Estadual nº 13.706/2017);

i) os estabelecimentos deverão dispor de produtos desinfetantes e material de limpeza, registrados no Ministério da Saúde/ANVISA, em quantidade compatível à estrutura e higienização diária;

j) deverá ser realizado treinamento específico com os funcionários sobre os critérios de higienização estabelecidos, bem como dos procedimentos de diluição de produtos de limpeza, seguindo as orientações dos fabricantes;

k) os funcionários responsáveis pela higienização deverão utilizar equipamentos de proteção individual adequado para o desempenho de suas funções, a exemplo de fardamento de preferência com blusa de manga longa e calça, além de prender o cabelo e colocar touca, não devendo ser utilizados adornos (brincos, pulseiras, correntes, relógios etc.);

l) no acesso às Instituições de Ensino, todos colaboradores, prestadores de serviço e estudantes devem higienizar as mãos com água e sabão ou devem fazer uso do álcool gel 70%;

m) fica recomendado o uso de tapetes higienizadores nos acessos das Instituições;

n) funcionários e alunos pertencentes ao grupo de risco da COVID-19, conforme orientações das autoridades sanitárias, devem avaliar outras formas de retorno enquanto durar a pandemia;

o) deverá ser afixado nas unidades de ensino e distribuído, preferencialmente de forma virtual, material de orientação aos pais, alunos e profissionais quanto às medidas protetivas para o retorno das aulas.

III - as seguintes orientações para o uso de máscaras devem ser observadas:

a) os alunos, colaboradores, professores, pais e responsáveis, visitantes e prestadores de serviços deverão utilizar obrigatoriamente máscaras para acessar a Instituição e manter obrigatoriamente o uso;

b) as Instituições de Ensino devem fiscalizar a utilização de máscaras por todos os alunos;

c) os alunos da Educação Infantil (0 a 5 anos) não serão obrigados a utilizar máscaras durante as aulas ou para acessar a escola, no entanto devem ser orientados a evitar o contato físico;

d) os alunos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) não serão obrigados a utilizar máscaras, conforme o parágrafo único do art. 2º do Decreto Municipal nº 33.719, de 03 de abril de 2021;

e) deverá ser dispensada atenção especial para as demais condições de saúde que impossibilitem o uso da máscara ou o cumprimento do distanciamento mínimo;

f) os alunos, colaboradores, professores, pais e responsáveis, visitantes e prestadores de serviços devem ser orientados a realizar a higienização/lavagem das máscaras diariamente em suas respectivas residências ou trocá-las a depender do tipo de máscara.

IV - as seguintes regras de acesso às instituições deverão ser observadas:

a) recomenda-se que os fluxos de entrada e saída sejam organizados de forma a evitar aglomerações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

b) os horários de entrada, saída e intervalos das aulas devem ser organizados de forma a evitar aglomerações;

c) sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída, além da realização de marcação, com sinalização no chão, dos fluxos de circulação interna; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

d) as carteira e cadeiras devem ser organizadas de forma a garantir o distanciamento mínimo de 1,0 metro entre os estudantes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34501 DE 23/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

e) na chegada às Instituições a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e estudantes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado.

V - as seguintes regras para o transporte escolar deverão ser observadas:

a) os ônibus deverão circular exclusivamente com passageiros sentados;

b) as janelas deverão permanecer abertas permitindo a circulação de ar;

c) a higienização interna dos ônibus deve ocorrer no princípio e ao final do dia, e quando se fizer necessário, preferencialmente após a conclusão de cada rota e/ou turno.

VI - as seguintes regras para o uso das salas de aula e das salas administrativas deverão ser observadas:

a) os equipamentos, materiais de uso comum e brinquedos das salas de aula e laboratórios devem, sempre que possível, ser utilizados de forma individual e higienizados, no mínimo, quando das alternâncias de turmas;

b) as Instituições devem avaliar a utilização de instrumentos/equipamentos individuais e/ou recicláveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

c) as Instituições devem reorganizar os horários das turmas/segmentos de forma a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

d) deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre carteiras e cadeiras;

e) deve ser garantida a rastreabilidade dos alunos e funcionários por meio da marcação dos locais das carteiras e cadeiras utilizadas por estes, assegurando, se possível, que os alunos tenham lugares marcados;

f) sempre que possível, as janelas das salas devem permanecer abertas, viabilizando a renovação do ar;

g) em caso de utilização de ar condicionado o mesmo não pode ser mantido no modo recirculação de ar;

h) no retorno das atividades, deve ser realizada, antes do reinício das aulas, uma rigorosa revisão de todos os equipamentos nos ambientes climatizados, a fim de que as impurezas sejam removidas dos sistemas, assim como deve ser realizada a aplicação de produtos químicos adequados (fungicidas e bactericidas), para a devida sanitização de serpentinas e bandejas para favorecer a qualidade do ar, reduzindo o risco de contaminação pelo SARS-CoV-2;

i) devem ser mantidos limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno, na forma da RE-09/2003 - ANVISA.

VII - as seguintes regras para o uso dos banheiros deverão ser observadas:

a) recomenda-se que o acesso de pessoas aos banheiros seja controlado para evitar aglomeração;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

b) o número máximo de pessoas que poderão acessar os banheiros ao mesmo tempo deverá levar em consideração o distanciamento mínimo de 1,5 m, assim como o tamanho destes, evitando filas para o acesso;

c) deve ser realizada a higienização dos vasos sanitários e mictórios a cada duas horas;

d) os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;

e) próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual

f) deverá ser disponibilizado álcool a 70 % nas entradas dos sanitários;

g) quando possível as portas não devem ter travas para facilitar a abertura com os cotovelos e, caso sejam mantidas as travas, deve-se intensificar a limpeza das maçanetas, bem como a higienização das mãos;

h) os basculantes e janelas devem ser mantidos abertos e, na impossibilidade, recomenda-se a utilização de exautores para favorecer a renovação do ar.

VIII - as seguintes regras para o uso dos bebedores deverão ser observadas:

a) deve ser evitado o uso de bebedouros coletivos;

b) os estudantes devem ser orientados a levarem suas garrafas de água, evitando a utilização de bebedouros coletivos e o compartilhamento de garrafas;

c) o consumo de água dos bebedouros deve-se dar exclusivamente por meio de copos individuais ou descartáveis e garrafas;

d) os esguichos dos bebedouros devem ser fisicamente bloqueados;

e) os bebedouros devem ser higienizados pelo menos uma vez por turno;

f) devem ser afixados cartazes ao lado dos bebedouros com orientações para higienização das mãos antes de manusear;

g) deverá ser evitado o contato de copos e garrafas com o bico ejetor do equipamento;

h) deverá ser disponibilizado álcool a 70% próximo aos bebedouros.

IX - as seguintes regras para o uso dos espaços das lanchonetes, refeitórios e restaurantes os bebedores deverão ser observadas:

a) a higienização das unidades de alimentação escolar deve ocorrer no princípio e ao final do dia, e quando se fizer necessário;

b) as refeições poderão ser realizadas em sala de aula ou em espaços ao ar livre, desde que adotada a higienização de mesas e cadeiras a cada turno, com o uso de álcool a 70%;

c) os alunos e funcionários devem realizar a higienização das mãos antes das refeições com água e sabão ou álcool a 70%;

d) as unidades de ensino devem evitar o uso de autosserviço (sistema self-service) pelo contato coletivo com utensílios, como colheres e pegadores. Caso seja mantida a opção pelo autosserviço, é fundamental o uso de luvas descartáveis individuais e sem compartilhamento pelos funcionários que irão realizar o porcionamento das refeições;

e) as instituições de ensino serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

f) os manipuladores de alimentos devem obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial e higienizar frequentemente as mãos com água e sabão;

g) não é recomendado o uso de álcool em a 70% na área de produção de alimentos por ser um produto inflamável;

h) todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos alunos e/ou funcionários devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e higienizar as mãos com água e sabão ou álcool a 70% entre os atendimentos e sempre que se fizer necessário;

i) recomenda-se que cada aluno utilize kits de talheres, pratos e copos individuais e próprios, na impossibilidade, recomenda-se a utilização de talheres descartáveis;

j) caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente;

k) os talheres devem ser entregues já apoiados sobre os alimentos ou nos pratos diretamente nas mãos dos estudantes;

l) fica vedado o compartilhamento de talheres, copos, guardanapos, pratos e alimentos (comidas e bebidas) durante as refeições;

m) somente será permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e apenas no momento de cada refeição;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

n) durante as refeições, deve ser observada a distância mínima de 1,5 m entre as pessoas;

o) recomenda-se organizar os intervalos para as refeições de forma escalonada, visando evitar possíveis aglomerações;

p) para as instituições de ensino que disponibilizam a venda de fichas, recomenda-se, oferecer serviço de compra on-line e na impossibilidade dessa modalidade, as fichas deverão ser de material de fácil higienização ou material descartável;

q) as instituições de ensino devem avaliar a possibilidade de serem oferecidos kit's lanche prontos e individuais, ou em pratos feitos e embalados e o fornecimento de sucos deve ser feito em copos individuais;

r) recomenda-se que as janelas permaneçam abertas, desde que protegidas;

s) para o consumo dos alimentos, os alunos devem ser orientados a manter o uso de máscaras até o horário de iniciar a refeição e retirarem a máscara com cuidado ao se alimentarem, tocando apenas nos elásticos e guardá-las de forma adequada, evitando colocar a máscara diretamente sobre a mesa.

X - deverão ser observadas as seguintes regras para o uso das bibliotecas, quadras, piscinas, áreas de convivência e ambientes de atividades (auditório, laboratórios de informática, sala de estudo individual e em grupo):

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

a) deve-se evitar o uso de áreas comuns, como bibliotecas, parques infantis, pátios e quadras e, não sendo possível, recomenda-se que estas áreas sejam utilizadas por turnos e em horários diferenciados por cada turma, preservando-se sempre o distanciamento mínimo de 1,5 m;

b) caso sejam realizadas atividades nesses ambientes, as janelas devem permanecer abertas, sempre que possível, viabilizando a renovação do ar e em caso de utilização de ar condicionado o mesmo não pode ser mantido no modo recirculação de ar;

c) para a prática de atividade física, deverá se optar, sempre que possível, por atividades individuais e ao ar livre;

d) as práticas de atividade física devem ser adaptadas, conforme as seguintes orientações: evitar ao máximo uso de materiais coletivos e o compartilhamento de materiais (se não houver como, deve-se higienizá-los com água e sabão ou álcool a 70% entre cada utilização dos estudantes) e fazer uso de máscaras, inclusive durante a atividade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

e) as atividades e esportes de maior contato físico deverão ser evitados;

f) a higienização destes espaços deve ocorrer no princípio e ao final do dia, e quando se fizer necessário;

g) durante pelo menos 30 dias após o retorno às atividades presenciais, recomenda-se a não utilização das piscinas, visto maior dificuldade para a higienização do ambiente. Após este prazo, a utilização das piscinas será autorizada, desde que seja mantido o distanciamento mínimo de 2 m entre os usuários.

XI - deverão ser observadas as seguintes regras para o acesso de prestadores de serviço:

a) durante o período de aulas, os serviços dentro das salas de aula só serão permitidos quando indispensável;

b) recomenda-se que os serviços emergenciais só podem ser autorizados e realizados após a saída dos alunos do espaço da sala de aula;

c) após a realização do serviço, todo ambiente interno deve ser devidamente higienizado.

XII - recomenda-se que sejam evitados os eventos que gerem aglomeração, como festas de aniversário ou celebração de formatura;

XIII - o atendimento aos pais e/ou responsáveis deverá ser realizado preferencialmente on-line via e-mail, plataforma digital, WhatsApp ou telefone, e no caso de necessidade de retirada de algum documento da Instituição, deve-se realizar o agendamento prévio, se possível com a utilização da modalidade drive-thru;

XIV - deverão ser observadas as seguintes orientações para casos suspeitos ou confirmados de COVID-19:

a) no caso de suspeita de contaminação, devem-se seguir as orientações das autoridades sanitárias de notificação ao CIEVS Municipal e ao CIEVS BA, realização de testagem RT-PCR do caso suspeito e dos contactantes e higienização do ambiente e equipamentos da sala ou setor da instituição, na qual foi identificado o caso suspeito, além de desinfecção com produtos químicos adequados;

b) casos confirmados de COVID-19 deverão apresentar imediata suspensão das aulas presenciais, por um período de 10 dias, dos alunos pertencentes àquela sala de aula ou dos funcionários que utilizem aquela sala administrativa;

c) casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão realizar isolamento por 10 dias para aqueles alunos e colaboradores que apresentarem contato ou permaneceram no mesmo espaço que o confirmado por mais de 15 minutos. E preferencialmente, as Instituições devem avaliar viabilidade de oferecer aulas remotas e online para esse público;

d) as Instituições devem notificar imediatamente as autoridades de saúde, a existência de casos confirmados de COVID-19 detectados em alunos, professores e demais colaboradores;

e) o acesso de alunos, colaboradores, professores, consultores e/ou visitantes que, porventura, tenham contato com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 só será permitido após 10 dias de isolamento e somente após 24h sem sintomas, tais como febre sem uso de antitérmicos e sintomas respiratórios (coriza, tosse e outros) ou mediante a apresentação de teste negativo (RT-PCR) para a detecção viral.

Disposições Finais

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de abril de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação