Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - RO em 13 abr 2021


Disciplina a atribuição à Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado, a realização da análise e decisão dos pedidos de concessão de Regimes Especiais que especifica,. e institui os respectivos Termos de Acordo.


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O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 3º do Anexo X do RICMS-RO;

Determina

Art. 1º Ficam atribuídas à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE da circunscrição do interessado, a análise e decisão dos pedidos que envolvam os seguintes Regimes Especiais: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 60 DE 02/08/2021).

I - Diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes previsto no inciso I do artigo 48 c/c artigo 49, ambos do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018;

II - Depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas, previsto no inciso IV do artigo 48 c/c artigo 55, ambos do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

§1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos processos que exijam para sua concessão ou fruição, a apresentação de garantia em favor do Estado prevista no inciso III do § 3º do artigo 31 do Anexo X do RICMS-RO. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 60 DE 02/08/2021).

§ 2º A análise e decisão em processo que envolva mais de um estabelecimento do contribuinte serão realizadas pela DRRE do protocolo do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 60 DE 02/08/2021).

§ 3º O pedido de averbação será analisado na DRRE da circunscrição do estabelecimento do contribuinte detentor do regime especial (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 60 DE 02/08/2021).

Art. 2º Ficam instituídos os modelos de termos de acordo a serem utilizados na concessão dos regimes especiais previstos nesta Instrução Normativa, na forma constante no:

I - Anexo I para o regime elencado no inciso I do artigo 1º;

II - Anexo II para o regime elencado no inciso II do artigo 1º.

Art. 3º A análise do pedido será efetuada por AFTE designado, que verificará as condições para fruição do regime especial, emitirá relatório fiscal conclusivo e submeterá ao Delegado Regional que decidirá pelo:

I - deferimento, ocasião em que será celebrado o Termo de acordo, conforme modelos constantes nos anexos desta Instrução Normativa:

II - indeferimento, após ciência pelo interessado o processo será arquivado na Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional de sua circunscrição no prazo e forma prevista no Anexo XII do RICMS/RO.

§ 1º A concessão do Regime Especial será registrada pelo Delegado Regional no SITAFE sob os códigos:

I - 01 - DIFER.- CAFÉ, MADEIRA, MILHO EM GRÃOS E SOJA EM GRÃOS;

II - 04 - DEPOSITÁRIO - TRANSPORTADORES DE CARGAS.

§ 2º No registro deverá constar o número do processoe do Termo de Acordo, que deverá obedecer a ordem sequencial única para todos os regimes especiais concedidos pela DRRE.

Art. 4º O monitoramento, controle de garantia, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos aos regimes especiais constantes nesta Instrução Normativa, são de competência da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 31 DE 20/04/2021):

Art. 4º-A Os processos em tramitação de que trata esta Instrução Normativa poderão ser encaminhados para a DRRE da circunscrição do contribuinte, para análise e decisão, na forma do artigo 1º. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 39 DE 10/06/2021).

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 39 DE 10/06/2021):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao processo:

I - protocolizado na Agência de Rendas de circunscrição do Interessado entre os dias 1º de fevereiro e 13 de abril de 2021 e esteja localizado na GITEC, sem o início ou anexação de qualquer ato - despacho, parecer, relatório fiscal, notificação de irregularidade - que denote o início do exame do pedido, que será devolvido à DRRE de origem para que faça a análise do pedido;

II - que já tenha sido iniciado o seu exame por uma Gerência da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, mediante anexação de algum despacho, parecer, relatório fiscal, notificação de irregularidade ou outro ato, que será concluído na GITEC.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO I TERMO DE ACORDO Nº _______/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN

RELATÓRIO FISCAL Nº _________________________________

Termo de Acordo que entre si celebram a Delegacia Regional da Receita Estadual de _____________________ e o contribuinte___________________________________.

A Delegacia da Regional da Receita Estadual de ________________________, representada por seu Delegado Regional, com base nos artigos 53 e 54 da Lei nº 688/1996 e no art. 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS de Rondônia - RICMS/RO (aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018 ) e Instrução Normativa nº 24/2021/GAB/CRE, credencia, por meio do presente Termo de Acordo de regime especial, o contribuinte....., estabelecido....., cadastrado no CNPJ nº..... e inscrito no CAD/ICMS-RO nº....., neste ato representado por.....,..... (administrador/procurador), com R.G. nº..... e CPF nº.....; doravante denominado ACORDANTE, para efetuar, com a manutenção do instituto de diferimento nas operações com____________________________ (informar a mercadoria: café/madeira/milho em grãos/soja em grãos), em que figure como remetente uma empresa e como destinatário a beneficiária deste regime especial.

Cláusula primeira. A aplicação do presente regime especial somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.

Cláusula segunda. Este regime especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária e que não tenham sido excepcionadas; além de que poderá perder automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência de forma legal conflitante ou modificativa.

Cláusula terceira. Com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 4º do Anexo X do RICMS/RO-2018 , este Termo de Acordo inicia seus efeitos na data da assinatura do Delegado Regional da circunscrição do interessado e terá validade indeterminada, podendo ser suspenso ou cancelado na forma dos arts. 12 a 18 do Anexo X do RICMS/RO.

_______________ - RO, _______ de _________________ de ______.

DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL

ACORDANTE

ANEXO II TERMO DE ACORDO Nº _______/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN

RELATÓRIO FISCAL Nº _________________________________

Termo de Acordo que entre si celebram a Delegacia Regional da Receita Estadualde ____________________ e o contribuinte ____________________________________.

A Delegacia Regional da Receita Estadual de ________________________, representada por seu Delegado Regional, com base nos artigos 53 e 54 da Lei nº 688/1996 e no art. 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS de Rondônia - RICMS/RO (aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018 ) credencia, por meio do presente Termo de Acordo de regime especial, o contribuinte....., estabelecido....., cadastrado no CNPJ nº..... e inscrito no CAD/ICMS-RO nº....., neste ato representado por.....,..... (administrador/procurador), com R.G. nº..... e CPF nº.....; doravante denominado ACORDANTE, para figurar na condição de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, assumindo a responsabilidade pelo imposto sobre elas incidente.

Cláusula primeira. O Acordante deverá cumprir as regras pormenorizadas nos artigos 55 a 65 do Anexo X do RICMS/RO (aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018 ), dentre as quais deverá conferir poderes aos seus motoristas, na forma disposta no § 2º do art. 58 do Anexo X do RICMS/RO-2018 .

Cláusula segunda. Este regime especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária e que não tenham sido excepcionadas; além de que poderá perder automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência de forma legal conflitante ou modificativa.

Cláusula terceira. Com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 4º do Anexo X do RICMS/RO-2018 , este Termo de Acordo inicia seus efeitos na data da assinatura do Delegado Regional da circunscrição do interessado e terá validade indeterminada, podendo ser suspenso ou cancelado na forma dos arts. 12 a 18 do Anexo X do RICMS/RO.

_______________ - RO, _______ de _________________ de ______.

DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL

ACORDANTE