Portaria SEFAZ Nº 60 DE 08/04/2020


 Publicado no DOE - PB em 9 abr 2020


Suspende o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até 19 de abril de 2020, bem como, dá outras provdências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais nº 40.122 e 40.136, de 13 e 22 de março de 2020, respectivamente, e Decretos Estaduais nº 40.168 e 40.170/2020, de 3 de abril de 2020,

Resolve:

Art. 1º Suspender o expediente presencial em todas as unidades de atendimento, repartições fiscais, gerências e postos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, até ulterior deliberação. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78 DE 15/06/2020).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas no art. 1º desta Portaria os setores de protocolo das Centrais de Atendimento ao Cidadão (CAC) e das Unidades de Atendimento ao Cidadão (UAC), que retornam às atividades presenciais a partir do dia 8 de setembro, no horário normal de expediente - das 08:00 as 12:00 e das 13:30 as 16:30. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 05/09/2020).

Art. 2º Os servidores, a critério da chefia imediata, executarão suas atribuições no sistema "home office" e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o período do expediente, em caso de imperiosa necessidade de comparecimento ao local de trabalho.

Parágrafo único. As chefias imediatas deverão disponibilizar meios para possibilitar a manutenção dos serviços prestados por esta Secretaria, através de atendimento telefônico, email e acesso externo ao sistema corporativo ATF.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 05/09/2020):

Art. 3º Os servidores que suas atividades não possam ser desempenhadas no sistema "home office" deverão ter o gozo de férias antecipado, a critério da chefia imediata.

Art. 4º As disposições desta portaria aplicam-se, no que couber, aos terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 63 DE 17/04/2020):

Art. 5º As atividades pertinentes ao Setor de Protocolo poderão continuar sendo realizadas por meio dos seguintes e-mails: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 05/09/2020).

I - protocolo@sefaz.pb.gov.br - Protocolo Geral do Centro Administrativo;

II - gr1@sefaz.pb.gov.br - Protocolo da Gerência Regional da Primeira Região - João Pessoa;

III - gr2@sefaz.pb.gov.br - Protocolo da Gerência Regional da Segunda Região - Guarabira;

IV - gr3@sefaz.pb.gov.br - Protocolo da Gerência Regional da Terceira Região - Campina Grande;

V - gr4@sefaz.pb.gov.br - Protocolo da Gerência Regional da Quarta Região - Patos;

VI - gr5@sefaz.pb.gov.br - Protocolo da Gerência Regional da Quinta Região - Sousa.

Art. 6º Os prazos processuais, de que trata a Lei Estadual nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, terão a sua contagem, reiniciada, integralmente, a partir do dia 8 de setembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 05/09/2020).

Art. 7º Ficam prorrogados, até o dia 4 de setembro de 2020, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 17/07/2020).

Art. 8º Fica concedida a dilatação do prazo de pagamento do ICMS, sem atualização monetária, relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020, devido:

I - pelo Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por 180 (cento e oitenta) dias;

II - pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por 90 (noventa) dias, observado o seguinte escalonamento:

a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de julho de 2020;

b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de agosto de 2020; e

c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento postergado para 21 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Não haverá dilatação de prazos para pagamentos referentes as faturas do ICMS-fronteira.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 17/07/2020):

Art. 8º-A Fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, classificado no código de receita 1124 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - FRONTEIRA, referente às competências de junho e julho de 2020, seja postergado, na forma e prazos seguintes, desde que o interessado recolha, no mínimo, o valor equivalente ao imposto devido em relação às operações efetuadas no mês de competência de:

I - junho de 2020:

a) 1/3 (um terço) até 15 de agosto de 2020;

b) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;

c) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;

II - julho de 2020:

a) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;

b) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;

c) 1/3 (um terço) até 15 de novembro de 2020.

§ 1º Caso o contribuinte recolha valor superior ao previsto nas alíneas "a" do inciso I e "a" do inciso II, do "caput" deste artigo, relativo às competências de junho e julho de 2020, respectivamente, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 2 (duas) prestações, observados os mesmos prazos previstos nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O valor a ser recolhido, na forma prevista nas alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I e II do "caput" deste artigo ou do § 1º, se for o caso, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

§ 4º A inobservância do pagamento na forma prevista neste artigo acarretará na obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma do Regulamento do ICMS - RICMS.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 17/07/2020):

Art. 8º-B O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 97 DE 22/07/2020).

Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, até 30 de outubro de 2020, os prazos para apresentação da documentação para concessão de isenção e redução de base de cálculo do IPVA - exercício 2020 - Placas final 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 05/09/2020).

I - Placas final 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 até 30 de outubro de 2020. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 110 DE 28/08/2020).

II - Placas final 6 e 7, até 30 de setembro de 2020. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 105 DE 04/08/2020).

Parágrafo único. Para usufruto da isenção do IPVA, exercício 2020, é necessário que o pedido da referida isenção tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 2019.

Art. 9º-A Prorrogar, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2020, o prazo para autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 05/09/2020).

Art. 10. Fica autorizado até o dia 4 de setembro de 2020, o uso de equipamento "Point of Sale - POS" para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e lojas de material de construção, desde que cadastrado, exclusivamente, no CNJP da empresa emitente. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 17/07/2020).

Parágrafo único. Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos, sob pena de autuação.

Art. 11. Fica concedida a dilatação, por 150 (cento e cinquenta) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes em 4 de abril de 2020, de débitos tributários estaduais vincendos, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091 , de 13 de maio de 2003. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 17/07/2020).

Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que tratam o " caput" deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 12. Ficam suspensos até o dia 4 de setembro de 2020: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 95 DE 17/07/2020).

I - a cobrança de ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira, não incluídos nessa suspensão os bloqueios das transportadoras detentoras do regime especial fronteira livre;

II - a remessa para inscrição em Dívida Ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos;

III - os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 112 DE 05/09/2020):

Art. 13. Proibir a circulação e o abastecimento de todos os veículos que se encontram a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, até ulterior deliberação. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78 DE 15/06/2020).

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer a necessidade de uso de veículo, bem como o seu abastecimento, deverá ser promovida prévia comunicação ao Secretário Executivo da Receita da SEFAZ, por email, com a devida justificativa.

Art. 14. Durante o período de vigência desta Portaria, para efeitos de apuração da meta de desempenho individual prevista na Portaria nº 00021/2020/SEFAZ, de 30 de janeiro de 2020, a Chefia Imediata, levando em consideração o impacto da atual crise provocada pelo COVID-19, poderá complementar a pontuação necessária.

Art. 15. Revogar as Portarias nº 00055 e 00056/2020/SEFAZ, de 23 de março de 2020, 00058 e 00059/2020/SEFAZ, de 31 de março e 3 de abril de 2020, respectivamente.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula nº 171.798-7