Portaria SEFAZ Nº 95 DE 17/07/2020


 Publicado no DOE - PB em 18 jul 2020


Rep. - Altera a Portaria SEFAZ nº 60 de 2020.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos XV e XXXIV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando as disposições dos Decretos Estaduais nº 40.122 e 40.136, de 13 e 22 de março de 2020, respectivamente, Decretos Estaduais nº 40.168 e 40.170/2020, de 3 de abril de 2020, e os Decreto nº 40.127, 40.242 e 40.288, de 2, 16 e 30 de maio de 2020,respectivamente, e o Decreto nº 40.304 , de 13 de junho de 2020, e do Decreto Estadual nº 40.354, de 10 de julho de 2020,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos da Portaria nº 00060/2020/SEFAZ, de 8 de abril de 2020, inframencionados, passam a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) "caput" do art. 7º:

"Art. 7º Ficam prorrogados, até o dia 4 de setembro de 2020, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.".

b) "caput" do art. 9º:

"Art. 9º Prorrogar, excepcionalmente, os prazos para apresentação de documentação para concessão de isenção do IPVA - exercício 2020 - nos seguintes termos:

I - Placas final 3, 4 e 5, até 31 de agosto de 2020;

II - Placas final 6, até 30 de setembro de 2020.".

c) "caput" do art. 10.:

"Art. 10. Fica autorizado até o dia 4 de setembro de 2020, o uso de equipamento "Point of Sale - POS" para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e lojas de material de construção, desde que cadastrado, exclusivamente, no CNJP da empresa emitente.".

d) "caput" do art. 11.:

"Art. 11. Fica concedida a dilatação, por 150 (cento e cinquenta) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes em 4 de abril de 2020, de débitos tributários estaduais vincendos, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091 , de 13 de maio de 2003."

e) "caput" do art. 12.:

"Art. 12. Ficam suspensos até o dia 4 de setembro de 2020:".

II - Acrescido dos arts. 8º-A e 8º-B, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Fica permitido, excepcionalmente, que o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, classificado no código de receita 1124 - ICMS - SIMPLES NACIONAL - FRONTEIRA, referente às competências de junho e julho de 2020, seja postergado, na forma e prazos seguintes, desde que o interessado recolha, no mínimo, o valor equivalente ao imposto devido em relação às operações efetuadas no mês de competência de:

I - junho de 2020:

a) 1/3 (um terço) até 15 de agosto de 2020;

b) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;

c) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;

II - julho de 2020:

a) 1/3 (um terço) até 15 de setembro de 2020;

b) 1/3 (um terço) até 15 de outubro de 2020;

c) 1/3 (um terço) até 15 de novembro de 2020.

§ 1º Caso o contribuinte recolha valor superior ao previsto nas alíneas "a" do inciso I e "a" do inciso II, do "caput" deste artigo, relativo às competências de junho e julho de 2020, respectivamente, o saldo remanescente poderá ser dividido em até 2 (duas) prestações, observados os mesmos prazos previstos nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O valor a ser recolhido, na forma prevista nas alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I e II do "caput" deste artigo ou do § 1º, se for o caso, não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará aos contribuintes varejistas optantes pelo Simples Nacional regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.

§ 4º A inobservância do pagamento na forma prevista neste artigo acarretará na obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma do Regulamento do ICMS - RICMS.

Art. 8º-B. O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir a postergação do prazo dos pagamentos que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.".

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação à alínea "d" do inciso I do art. 1º, desde 4 de abril de 2020.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda