Portaria DETRAN/RS Nº 181 DE 07/06/2016


 Publicado no DOE - RS em 9 jun 2016


Institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores - CFCs do Estado.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,

Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;

Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto nas Resoluções nºs 168/2004 e 358/2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e suas alterações;

Considerando, por fim, a deliberação do Conselho de Administração desta Autarquia.

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores - CFCs do Estado.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas como Centro de Formação de Condutores, executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997), e demais normativas vigentes.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 565 DE 15/12/2022):

Art. 2º Serão credenciadas pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por quaisquer das formas previstas na legislação vigente, sendo cada credenciamento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta.

§ 1º Fica permitida a alteração societária das empresas credenciadas, desde que previamente autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RS, em conformidade com a Portaria DETRAN/RS nº 200/2017 ou outra que venha a sucedê-la, devendo os novos sócios, por ocasião da alteração, preencherem as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento, sujeitando-se ainda à legislação pertinente e normas deste regulamento.

§ 2º Fica vedada a abertura de filiais, exceto única, exclusivamente e em caráter temporário, para fins de atender à necessidade de Alvará de Localização, quando necessário, para instalação de Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS".

§ 3º Cada credenciamento será vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta, sendo vedada a abertura de filiais, exceto única, exclusivamente e em caráter temporário, para fins de atender à necessidade de Alvará de Localização, quando necessário, para instalação de Atendimento Especial Fora da Sede- AEFS".

Art. 3º As empresas devem ter como objeto social: atividade de instrução teórico-técnica e prática de direção veicular; formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores; avaliação psicológica, exames de aptidão física e mental; serviços de processo de habilitação de condutores, devendo constar no contrato social nome fantasia com a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou "CFC".

Art. 4º Para efeito de classificação, todo o CFC credenciado pelo DETRAN/RS será tipo "AB", tendo, obrigatoriamente, as atividades de ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS

Art. 5º Quanto à infraestrutura, sem prejuízo às exigências mínimas contidas na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN e alterações, deverá o CFC dispor de:

I - todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento, à exceção da pista de treinamento, sala de simulador e, quando houver, suas respectivas salas de espera e apoio para profissionais do CFC, DETRAN/RS e candidatos em aula ou exame prático de direção veicular;

II - sala de exame de aptidão física e mental, contendo:

a) dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros), dispondo de espelhos, quando necessário, para avaliação da acuidade visual;

b) móvel com chave;

c) computador com acesso aos sistemas informatizados definidos pelo DETRAN/RS;

d) equipamentos para realização do exame de aptidão física e mental, conforme legislação vigente.

III - sala de avaliação psicológica contendo:

a) dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

b) isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção nas perícias realizadas;

c) móvel com chave;

d) computador com acesso aos sistemas informatizados definidos pelo DETRAN/RS;

e) quadro para exposição escrita, preferencialmente branco;

f) mesas com tampo de superfície lisa;

g) cadeiras individuais, sem braço de apoio, em quantidade que respeite os limites estabelecidos no item "a";

h) condições de ventilação adequadas, com refrigeração e aquecimento, quando necessário;

IV - espaços destinados à captura digital de imagens, na sede do CFC;

V - equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de virtualização, filmagens de aulas e provas teóricas e práticas de habilitação, conforme legislação e diretrizes emanadas pelo DETRAN/RS;

VI - espaço destinado a arquivo, podendo ser em local diverso à sede do CFC, desde que previamente autorizado pelo DETRAN/RS;

VII - todos os ambientes bem iluminados por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, com condições de ventilação adequadas;

VIII - fachada conforme a identidade visual definida em normativa do DETRAN/RS;

IX- um veículo de duas rodas, com no máximo cinco anos de fabricação, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 (cinquenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas), cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, para a obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, sendo facultado o compartilhamento entre CFCs e o uso administrativo pelo CFC; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 230 DE 11/07/2016).

X - veículo adaptado para candidato com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, quando necessário, para a realização de curso e exame de prática de direção veicular, sendo facultado o compartilhamento entre CFCs e o uso administrativo pelo CFC;

XI - Médico Perito Examinador de Trânsito ou Médico Especialista em Medicina de Tráfego, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XII - Psicólogo Perito Examinador de Trânsito ou Psicólogo Especialista em Psicologia de Trânsito, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XIII - atendente, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XIV - entre os empregados de seu quadro, profissional com conhecimento de LIBRAS;

XV - havendo estacionamento privativo no CFC, no mínimo uma vaga deverá ser destinada à pessoa com deficiência física.

XVI - acessibilidade, nos termos da legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 1º Fica vedada a instalação de CFC em prédio pertencente a condomínio fechado, bem como o uso de câmeras com captura de imagem e/ou de som nas salas de exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.

§ 2º Poderá o CFC dispor de apenas uma única sala para exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, desde que a utilização não seja simultânea e que sejam respeitados os requisitos específicos de cada perícia.

§ 3º Para a avaliação psicológica poderá ser utilizada a sala de aula teórica, desde que atenda aos requisitos específicos e a utilização não seja simultânea.

§ 4º Os veículos emplacados na categoria aprendizagem deverão ser utilizados para a instrução e exame de prática de direção veicular, sendo facultada a utilização de veículos adaptados, de propriedade do CFC, para fins administrativos do CFC, através de Autorização Especial de Trânsito - AET, de porte obrigatório quando utilizado para os referidos fins, emitida pela Divisão de Habilitação e assinada pela Diretoria Técnica, sendo que após a disponibilização da plataforma informatizada específica pelo DETRAN/RS, a AET deverá ser emitida pelo CFC diretamente via sistema informatizado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 5º A área específica para a prática de direção em veículos de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, previamente aprovada pelo DETRAN/RS, será cadastrada pelo Departamento, sendo que a sala de apoio poderá ter, às expensas do CFC, acesso aos sistemas informatizados.

§ 6º O simulador de prática de direção veicular deverá ser instalado em sala específica nas dependências de CFC, no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento, ou em outro local previamente autorizado e cadastrado pelo DETRAN/RS, mesmo quando em uso compartilhado.

§ 7º O uso compartilhado de simulador de prática de direção veicular restringir-se-á a CFCs de mesmo município e mediante prévia autorização do DETRAN/RS.

§ 8º Será permitida a aplicação de exames teóricos eletrônicos em sala de aula ou outra dependência do CFC, desde que no momento da aplicação do exame seja utilizada exclusivamente para esse fim, sendo vedada a utilização da sala de exame de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica, tendo em vista a obrigatoriedade de monitoramento por imagem. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 9º A alteração de endereço do CFC deverá atender ao disposto na Portaria DETRAN/RS nº 150/2017 ou outra que venha a sucedê-la, devendo ser requerida através de solicitação de vistoria, e em sendo aprovada, aguardar autorização para a efetiva mudança de local. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE NOVOS CENTROS

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN-RS Nº 284 DE 18/06/2019):

Art. 6º A abertura de novos Centros de Formação de Condutores - CFCs - no Estado do Rio Grande do Sul poderá ocorrer até o limite abaixo, considerando o critério populacional:

I - 1 CFC em municípios com população entre 20.000 e 59.999 habitantes;

II - 2 CFCs em municípios com população entre 60.000 e 99.999 habitantes;

III - 3 CFCs em municípios com população entre 100.000 e 199.999 habitantes;

IV - 4 CFCs em municípios com população entre 200.000 e 299.999 habitantes;

V - 5 CFCs em municípios com população entre 300.000 e 499.999 habitantes;

VI - mais um CFC, a cada vez que a população do município ultrapassar 100.000 (cem mil) habitantes.

§ 1º Os municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes que não possuam CFC, poderão ser atendidos pelos CFCs credenciados da região, na modalidade de Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS, mediante autorização do DETRAN/RS.

§ 2º A divulgação da abertura de novos credenciamentos de CFC ocorrerá, após avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Abertura de Credenciamento de CFC, por meio de Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado, estabelecendo o número de vagas por município, o prazo para a apresentação de documentos e demais informações necessárias, atendendo ao interesse público.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 1ª ETAPA DO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE CFC

Art. 7º O requerimento para abertura de CFC necessariamente deverá ser vinculado ao respectivo Edital de divulgação da abertura de novos credenciamentos.

§ 1º O requerimento é o definido no Anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.

§ 2º A empresa requerente formalizará o interesse somente e especificamente para um dos municípios elencados no Edital.

§ 3º Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporâneos, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados.

Art. 8º Serão considerados para esta 1ª etapa do processo de credenciamento os requerimentos que atenderem ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Resolução nº 358/2010 CONTRAN, respectivo Edital de abertura de credenciamento, demais disposições desta Portaria, bem como ao que segue:

I - no caso de Sociedade Limitada - LTDA, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa deverá pertencer a sócio(s) residente(s) e domiciliado(s) no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CFC;

II - no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, o proprietário da empresa deverá ter residência e domicilio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CFC;

III - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ter sido penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado, exceto se já houver decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da penalidade de cassação.

IV - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ser proprietário de outra empresa credenciada pelo DETRAN/RS.

§ 1º A comprovação exigida nos incisos I, II, III e IV deverá ser efetivada mediante apresentação de declaração.

§ 2º A declaração prevista no artigo 9º, inciso I, alínea "f", da Resolução nº 358/2010 CONTRAN, deverá ser apresentada pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou representante legal da Sociedade Limitada - LTDA requerente, nos moldes do Anexo III desta Portaria.

Art. 9º Nesta etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

II - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário;

III - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT da empresa.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 2ª ETAPA DA SELEÇÃO DE EMPRESAS

Art. 10. Será publicado, no Diário Oficial do Estado, Edital contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, separados por município, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos na 1ª Etapa do processo de credenciamento.

Parágrafo único. Caberá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital, recurso acerca dos indeferimentos.

Art. 11. O DETRAN/RS publicará Edital no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a relação das empresas selecionadas nesta 2ª Etapa do processo de credenciamento, separadamente por município, representando expressamente o resultado final da seleção desta etapa caso não ocorra a situação prevista no artigo 12 desta Portaria.

Art. 12. Havendo requerimentos deferidos em número maior que o número de novos Centros definidos para determinado município, o sorteio público, por município, será o critério para classificação do CFC.

Parágrafo único. O DETRAN/RS divulgará o local, data e hora do sorteio público no Edital definido no artigo 11 desta Portaria.

Art. 13. Havendo sorteio, o resultado final da seleção será publicado em Edital, no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Não havendo proposta aprovada, ou havendo em quantidade insuficiente para determinado município, o DETRAN/RS poderá abrir novo
período de inscrições de propostas, por meio de novo Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado, ou determinar aos CFCs credenciados na região que realizem atendimentos especiais fora da sede, conforme portaria do DETRAN/RS.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 3ª ETAPA

Art. 15. A partir da data da publicação do resultado final da seleção em Edital, no Diário Oficial do Estado, o processo de credenciamento terá continuidade na forma do artigo 9º, inciso II, da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, com observância aos demais requisitos definidos nesta Portaria.

Art. 16. Nesta 3ª etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I - Termo de Credenciamento (Adesão), o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, constante no site da Autarquia (modelo atual - Anexo IV desta Portaria).

II - requerimento para a vinculação de profissionais credenciados ou cadastrados perante o DETRAN/RS, conforme Anexo V desta Portaria;

III - comprovante de abertura de conta corrente da Pessoa Jurídica, no sistema bancário conveniado junto ao DETRAN/RS, sendo vedada conta poupança;

IV - documento de autodeclaração, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade.

V - apresentar laudo técnico acerca da infraestrutura predial, providenciado às suas expensas, firmado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no Órgão de classe, o qual será analisado e homologado pelo DETRAN/RS, prevalecendo, no entanto, o disposto na vistoria do DETRAN/RS, que poderá ser realizado a qualquer tempo.

VI - requerimento de realização de vistoria, conforme Anexo VI desta Portaria.

Parágrafo único. Para requerer e obter o Laudo de Vistoria de comprovação do cumprimento das exigências, conforme o previsto no artigo 9º, inciso II, alínea "h", da Resolução CONTRAN nº 358/2010, deverá a empresa estar nas condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

VII - apresentação de estudo técnico de viabilidade econômica e financeira, comprovando capacidade econômica do proponente e viabilidade de implantação da empresa, assinado por profissional habilitado.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO - 4ª ETAPA

Art. 17. Nesta 4ª etapa o processo de credenciamento terá continuidade na forma do artigo 9º, incisos III, IV, V, e artigo 10, da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, com observância aos demais requisitos definidos nesta Portaria.

Art. 18. A empresa credenciada pelo DETRAN/RS para o exercício da atividade, a partir da homologação do respectivo Termo de Credenciamento assumirá as obrigações e direitos constantes nesta Portaria.

Art. 19. A empresa credenciada deverá tomar as providências de sua responsabilidade para a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução das atividades e obrigações.

DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. O credenciamento de CFC tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com o disposto nesta Portaria.

§ 1º O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por novo período de 60 (sessenta) meses, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 2º Serão bloqueados nos sistemas informatizados, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que deixarem de renovar seu credenciamento até´ a data de seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 3º Os CFCs bloqueados nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 4º A renovação dos CFCs credenciados na data de publicação desta Portaria, implicará em adesão aos termos integrais da Portaria DETRAN nº 181/2016 e alterações, bem como demais normativas aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

DA REGULARIDADE ANUAL

Art. 21. Para a permanência da condição de credenciado, o CFC deverá, anualmente, comprovar regularidade, através das seguintes certidões:

I - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

VI - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário.

VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

IX - cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

§ 1º Não serão submetidos à regularização anual os CFCs credenciados há menos de um ano.

§ 2º Não será exigida a regularização anual do CFC, no ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.

Art. 22. Os CFCs terão de 1º de Abril do ano corrente até 31 de março do próximo ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 408 DE 15/12/2020).

§ 2º Os CFCs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. Aos CFCs com credenciamento vigente na data da entrada em vigor desta Portaria, para fins de renovação de credenciamento fica garantida a forma de constituição empresarial e o objeto social, conforme o já registrado perante este Departamento.

Art. 24. A renovação não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 230 DE 11/07/2016):

Art. 25. Compete ao CFC o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

§ 1º A renovação de credenciamento poderá ser requerida a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no art. 20 desta Portaria, devendo a empresa encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021):

§ 2º A documentação para a Renovação do Credenciamento compreende:

I - Requerimento para Renovação de Credenciamento, com assinatura de todos os sócios;

II - cópia do Contrato Social, devidamente registrado;

III - Termo de Adesão com assinatura de todos os sócios;

IV - original ou cópia simples da Certidão Simplificada da JucisRS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, discriminando objeto social, quadro societário e endereço atual, expedida até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

V - cópia simples do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento;

VI - Certidão de Situação Cadastral no CNPJ;

VII - original ou cópia simples de documento de Comprovação de Inscrição estadual do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - original ou cópia simples de documento de Comprovação de Inscrição municipal do município da sede da empresa;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

X - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

XI - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

XII - Certidão Negativa de Débito do FGTS;

XIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT da empresa;

XIV - cópia simples da RAIS da empresa;

XV - relação dos proprietários com declaração de residência;

XVI - Declaração de compromisso dos proprietários de CFC;

XVII - Documento de Autodeclaração, com assinatura de todos os sócios, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;

XVIII - cópia simples de documento de identificação e CPF, dos sócios ou proprietário;

XIX - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual, dos sócios ou proprietário;

XX - Certidão Negativa Cível e Criminal de 1º grau para fins gerais da Justiça Federal, dos sócios ou proprietário.

§ 3º Os anexos previstos neste artigo encontram-se em permanente atualização, devendo ser obtidos no site do DETRAN/RS(www.detran.rs.gov.br), em: Menu -> Credenciados -> Documentação para credenciamento -> CFC - Centro de Formação de Condutores, ou através de sistema informatizado, quando disponibilizado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 4º A assinatura exigida nos anexos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) da empresa ou, depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, poderá ser firmada através de assinatura cadastrada e, sendo a assinatura firmada no documento físico que após assinado deverá ser digitalizado e encaminhado de forma virtual, poderá ser reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança ou, ainda, não sendo reconhecida, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

§ 5º Os documentos previstos neste artigo deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, conforme plataforma informatizada específica, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

Art. 26. Para a renovação do credenciamento deverá o CFC satisfazer o disposto no artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 358/2010 , exigível somente a partir da vigência de normativa própria, a ser publicada pelo DETRAN/RS. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 230 DE 11/07/2016).

DA RESCISÃO

Art. 27. O Credenciamento, além da penalidade de cassação, poderá ainda ser rescindido:

I - por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

II - por parte do CFC, mediante requerimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que o Centro permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos serviços nele abertos;

III - judicialmente.

DOS CONSÓRCIOS E POSTOS AVANÇADOS EXISTENTES

Art. 28. Fica vedada a constituição de novos consórcios e postos avançados de CFCs.

Art. 29. Os consórcios de CFC existentes no Estado deverão ser dissolvidos, retornando cada CFC credenciado às suas condições operacionais normais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria RS/DETRAN Nº 487 DE 05/12/2016).

Art. 30. Os atuais Postos Avançados de CFCs e Postos Avançados de consórcios de CFCs serão extintos, até 31.01.2017, contados da data de publicação desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 9 DE 05/01/2017).

Parágrafo único. Com a observância ao disposto no artigo 2º, § 2º e demais disposições desta Portaria, no mesmo prazo poderão os Postos Avançados de CFCs existentes ser convertidos em CFCs, desde que haja prévia aprovação do DETRAN/RS e mediante constituição de pessoa jurídica distinta e apresentação documental, conforme artigos 8º, exceto o seu inciso IV, 9º, 16 e 17 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RS/DETRAN Nº 487 DE 05/12/2016).

DOS PAGAMENTOS AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 31. O regramento de remuneração dos CFCs, bem como o valor da hora-aula e locação de veículo para candidato/condutor em processos de habilitação, dar-se-á conforme o disposto nos Anexos VII e VIII desta Portaria.

Art. 32. O CFC deverá restituir as despesas decorrentes dos atos corretivos de falhas a que deu causa, após o trânsito em julgado administrativo de processo específico simplificado.

Art. 33. A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.

DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021):

Art. 34. As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas 30 (trinta) dias antes da data de entrega ao DETRAN/RS.

§ 1º As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução.

§ 2º Certidões judiciais positivas poderão ser admitidas, desde que acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando a garantia do juízo, embargos à execução ajuizados e exceção de pré-executividade em cujo mérito conste debate acerca do título judicial contido na execução fiscal.

§ 3º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir a crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o do término do cumprimento da pena.

§ 4º Competirá à Diretoria Administrativa e Financeira, por intermédio da Divisão de Gestão de Contratos, avaliar situação de eventual existência de defesa administrativa e/ou judicial acerca de processo em andamento, aos fins de exame de certidões.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 199 DE 03/05/2017):

Art. 34-A Os CFCs que apresentarem, para fins de credenciamento ou renovação do credenciamento, certidões positivas com efeitos de negativas, oriundas de parcelamento ou negociação da dívida, tanto na esfera administrativa como judicial, deverão manter em dia os pagamentos dos débitos a que estas se referem, bem como manter a regularidade mensal dos pagamentos tributários, trabalhistas e previdenciários.

§ 1º Se for constatado pelo DETRAN/RS, a qualquer tempo, notadamente em procedimentos de fiscalização, auditoria e supervisão, a irregularidade no cumprimento da quitação dos débitos de que trata o caput, será o CFC notificado, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua situação.

§ 2º Persistindo a irregularidade, será instaurado o devido processo administrativo para apuração da responsabilidade do CFC, o qual poderá culminar na cassação do credenciamento se o CFC não mantiver a regularidade das certidões exigidas por esta Portaria.

§ 3º As disposições contidas neste artigo aplicam-se também as certidões positivas relativas a processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, em que ocorra a negociação da dívida, na forma do parágrafo único do artigo 34 desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 9 DE 05/01/2017):

Art. 35. Os CFCs com credenciamento vigente deverão aderir aos termos desta Portaria e ao novo regulamento até 31 de janeiro de 2017, inclusive, com a apresentação dos documentos exigidos.

§ 1º O CFC deverá preencher os requisitos técnicos, operacionais, administrativos e legais de que trata esta Portaria, com a assinatura do Termo de Credenciamento até o prazo previsto no caput.

§ 2º O CFC que não preencher os requisitos mencionados no parágrafo anterior terá cancelado seu credenciamento em 01.02.2017, devendo após submeter-se aos critérios e as exigências para novo credenciamento.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 203 DE 09/06/2020):

Art. 36 Os CFCs poderão, além de sua atividade precípua, comercializar material didático-pedagógico direcionado à educação para o trânsito, demais serviços relacionados à atividade, bem como serviços de conveniência aos usuários.

§ 1º Os serviços de conveniência ocorrerão por livre oferta do CFC, em meios próprios ou mediante parcerias, termos de cooperação e/ou convênios firmados com empresas terceiras específicas, e serão de livre adesão por parte dos usuários.

§ 2º Os serviços de conveniência poderão ser oferecidos pelos CFCs a quaisquer cidadãos, inclusive serviços relativos a oferta de meios de pagamento por cartões de crédito ou débito, serviços bancários, meios de pagamento e financiamento, meios de pagamento eletrônicos ou por mecanismos automatizados de websites seguros, objetivando facilitar o acesso aos serviços para o cidadão, relativos a habilitação, veículos, remoções, emplacamento, multas, exames toxicológicos, taxas públicas, cursos EAD, cursos e seminários diversos, cursos livres da área de educação e/ou formação profissional em qualquer área, seguros em geral, planos de coberturas pessoais, assistências, club e de descontos, títulos de capitalização, rastreadores, espaço web, locação de equipamentos para acesso à web, lanches, café, máquinas de refrigerantes, dentre outros diversos serviços de conveniência e oferta de produtos e serviços que sejam de livre adesão dos cidadãos.

§ 3º Os serviços de conveniência de que trata este Artigo 36 e seus parágrafos poderão ser disponibilizados na sede dos CFCs, em suas plataformas digitais, websites seguros, aplicativos, totens em locais externos sendo estes de total responsabilidade dos CFCs e seus fornecedores, ficando a Autarquia isenta de quaisquer responsabilidades sobre tais serviços de conveniência.

Art. 37. O DETRAN/RS, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços, exigirá adequações e investimentos porventura necessários, estabelecendo prazo para o cumprimento, o qual não será inferior a 90 (noventa) dias, salvo se por imposição legal, normativa do CONTRAN ou DENATRAN.

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 203 DE 09/06/2020):

Art. 38. Os CFCs credenciados farão recolhimento ao DETRAN/RS, até´ o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 , e suas alterações.

§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados a partir de 1º de abril de cada ano, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que não atenderem ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os CFCs bloqueados nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento.

Art. 39. O Centro de Formação de Condutores credenciado deverá implantar programa permanente de gestão da qualidade, mantendo a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade.

Art. 40. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII são partes integrantes desta Portaria.

Art. 41. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 68/2002, 70/2002, 182/2002, 51/2006, 106/2008, 309/2011, 526/2011, 243/2014, e derrogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 465/2013 e 608/2014, especificamente quanto às disposições que dizem com CFCs, bem como revogado o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Portaria DETRAN/RS nº 497/2012. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 230 DE 11/07/2016).

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

ANEXO I

PORTARIA DETRAN/RS Nº 181/2016

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DOS PROFISSIONAIS VINCULADOS

Art. 1º O CFC credenciado contará com profissionais vinculados para operar os sistemas informatizados, os quais receberão permissões e perfil de acesso em conformidade com suas atividades.

§ 1º A vinculação ocorrerá através de solicitação do CFC credenciado, mediante expressa anuência do profissional, sendo que, quando implantado o sistema de identificação biométrica, o CFC poderá vincular/desvincular diretamente no sistema informatizado.

§ 2º Os profissionais vinculados serão previamente credenciados pelo DETRAN/RS, recebendo senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, a qual será cancelada quando de sua desvinculação do Centro.

§ 3º A senha fornecida para uso no sistema informatizado do DETRAN/RS é pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.

§ 4º Os Diretores e Coordenadores receberão perfil nos sistemas informatizados do DETRAN/RS que permite o cadastramento dos atendentes.

Art. 2º A critério do CFC poderão ser agregados outros profissionais além dos previstos na legislação (secretários, auxiliares, dentre outros), aos quais não será fornecida senha de acesso aos sistemas informatizados.

Art. 3º As relações de trabalho entre os CFCs credenciados, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4º As atividades do CFC credenciado somente poderão ser executadas no município para onde foi credenciado e nas instalações autorizadas pelo DETRAN/RS.

§ 1º Excetuam-se as atividades que exijam realização em via pública ou outras atividades correlatas previamente autorizadas.

§ 2º O CFC providenciará os meios necessários à aplicação do exame prático de direção veicular, mediante disponibilização ao candidato, de veículo dotado de equipamentos destinados à avaliação, conforme normativas do DETRAN/RS.

§ 3º O CFC, em comunhão de esforços com o poder público municipal, providenciarão local adequado à aplicação do exame prático de direção veicular, de preferência em local coberto, com sanitário, podendo se valer de estrutura móvel, estabelecimento público ou privado.

Art. 5º Os registros necessários às atividades diárias dos CFCs credenciados serão realizados no sistema informatizado do DETRAN/RS, por seus profissionais.

Art. 6º Os proprietários, Diretores, Coordenadores, demais profissionais vinculados e atendentes do CFC credenciado, caso identifiquem irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em atividades, materiais envolvidos em suas atribuições ou em documentação, deverão comunicar o fato imediatamente ao DETRAN/RS e, quando se tratar de possível ilícito criminal, também à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RS

Art. 7º São obrigações do DETRAN/RS:

I - credenciar as empresas e fornecer o Termo de Credenciamento para o exercício das atribuições;

II - credenciar e vincular Diretores, Coordenadores e demais profissionais regularmente indicados, disponibilizando-lhes acesso aos seus sistemas informatizados;

III - garantir, na esfera de sua competência, suporte técnico e operacional à entidade credenciada;

IV - estabelecer especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas pelas entidades credenciadas;

V - expedir normativas para a padronização da identidade visual dos CFCs;

VI - manter os CFCs credenciados atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, portarias, comunicados e demais
orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS, disponibilizando através do GED-Normativas, ou outro que venha a sucedê-lo, de forma organizada e atualizada;

VII - fiscalizar as atividades, relacionadas com o objeto do credenciamento dos CFCs, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, bem como realizar supervisão administrativa e pedagógica preventiva;

VIII - responder, com a brevidade possível, aos questionamentos e requerimentos dos CFCs credenciados;

IX - disponibilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS;

X - assumir diretamente, ou transferir a outro CFC, os procedimentos relativos às atividades, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento de determinado CFC;

XI - definir os valores a serem praticados pelos CFCs, no tocante às aulas teóricas, práticas e de simulador de direção veicular, de locação de veículos, bem como os valores de remuneração dos credenciados;

XII - repassar a remuneração correspondente aos serviços executados pelo CFC, em decorrência do credenciamento;

XIII - disponibilizar, mensalmente, via sistema informatizado, contrarrecibo do valor retido pelo DETRAN/RS, referente ao percentual sobre os valores cobrados por todas as aulas teóricas e práticas ministradas, e pelas despesas dos atos corretivos de falhas causadas pelo CFC;

XIV - disponibilizar, mensalmente, via sistema informatizado, relatório financeiro detalhado atinente à remuneração, por serviços prestados, nos termos desta normativa.

DAS OBRIGAÇÕES DO CFC

Art. 8º São obrigações dos CFCs credenciados:

I - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS quanto às instalações físicas, identidade visual, crachá, sistema operacional, de equipamentos, veículos, segurança e atendimento aos usuários;

II - utilizar a logomarca do DETRAN/RS somente nas atividades afetas ao objeto do credenciamento;

III - seguir as orientações do DETRAN/RS para promover propagandas e campanhas publicitárias relativas aos serviços de habilitação;

IV - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados, no atendimento aos usuários e servidores do DETRAN/RS;

V - prestar aos usuários pronto atendimento nos assuntos relacionados às suas atividades, fornecendolhes informações, licenças, extratos, certidões, situação de processos que os envolvam, dentre outras atividades previstas, em conformidade com o normatizado pelo DETRAN/RS;

VI - manter em seu quadro funcional prestadores de serviço e profissionais com formação adequada e registros legais para exercer a função;

VII - cadastrar, em conformidade com as instruções, os profissionais que realizarão a função de atendente, encerrando imediatamente seus acessos nos sistemas informatizados do DETRAN/RS nos casos de afastamento definitivo;

VIII - abster-se de compor seu quadro funcional com pessoas que devam exclusividade, por imposição legal, a outro empregador;

IX - abster-se de compor seu quadro funcional com servidores em atividade na Administração Pública, ressalvadas as permissões legais;

X - solicitar, de pronto, a alteração do cadastramento do quadro de pessoal e da vinculação dos veículos automotores, destinados à execução das atividades;

XI - comunicar previamente ao DETRAN/RS o afastamento do Diretor-Geral ou de Ensino quando superior a 10 (dez) dias úteis e, excedendo a 30 (trinta) dias, necessariamente deverá ocorrer a substituição na Direção, exceto em casos de afastamento para tratamento de saúde em período inferior a 90 (noventa) dias, bem como nas situações de licença gestante ou maternidade; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

XII - adotar providências no sentido de manter o seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no tocante às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RS;

XIII - manter em meio físico, digital ou sistêmico, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/RS;

XIV - manter exposto, em local visível, cartazes encaminhados pelo DETRAN/RS, em destaque os atinentes às taxas públicas, valores de serviços e os explicativos de procedimentos;

XV - manter atualizado o planejamento necessário às suas atividades, inclusive no que tange aos cursos teóricos e práticos, de acordo com as orientações do DETRAN/RS;

XVI - disponibilizar condições necessárias à realização dos exames teóricos e práticos de habilitação, encaminhando os candidatos em conformidade com o agendamento disponibilizado pelo DETRAN/RS;

XVII - atualizar imediatamente nos sistemas informatizados a mudança de número das linhas telefônicas; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021).

XVIII - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito, promovidas pelo DETRAN/RS;

XIX - consultar e gerir diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;

XX - acompanhar e supervisionar as atividades objeto do credenciamento;

XXI - disponibilizar as informações e documentos relativos aos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, sempre que solicitado pelo DETRAN/RS;

XXII - manter atualizados os registros de suas atividades nos sistemas informatizados, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;

XXIII - examinar e conferir todos os documentos e materiais relacionados às suas atividades;

XXIV - proceder à identificação, análise, exame documental, confronto com os dados registrados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução de suas atividades;

XXV - manter arquivada a documentação, conforme normativas e instruções do DETRAN/RS, em meio físico e/ou digital;

XXVI - manter atualizados os sistemas informatizados necessários à execução dos serviços, conforme suas atribuições;

XXVII - realizar consultas às bases de dados de âmbito estadual ou nacional para a adequada execução de suas atividades;

XXVIII - realizar as atividades necessárias à formação, reciclagem e ao aperfeiçoamento de condutores para obtenção, renovação, mudança ou adição de categoria e alteração de dados do documento de habilitação;

XXIX - certificar-se de que os profissionais a serem vinculados ao CFC estejam regularmente credenciados pelo DETRAN/RS para exercerem a atividade;

XXX - propiciar aos profissionais vinculados, ou àqueles regularmente autorizados pelo DETRAN/RS, equipamentos, recursos e instrumentos necessários para a realização de suas atividades;

XXXI - propiciar aos profissionais vinculados, ou àqueles regularmente autorizados pelo DETRAN/RS, as instalações físicas necessárias para a realização de suas atividades;

XXXII - interligar-se com o DETRAN/RS, via correio eletrônico institucional, mantendo as condições de receptividade, assim como outro meio de comunicação eficiente, em plenas condições de ser contatado;

XXXIII - inserir corretamente os dados no sistema informatizado;

XXXIV - emitir Notas Fiscais aos usuários, com o CNPJ da empresa credenciada, referentes aos serviços prestados, de acordo com a legislação tributária vigente;

XXXV - emitir Notas Fiscais com o CNPJ da empresa credenciada, referentes aos valores mensais repassados pelo DETRAN/RS, mantendo a 2.ª via sob guarda e arquivo na sede, encaminhando-as ao DETRAN/RS sempre que solicitada;

XXXVI - manter arquivado, de forma organizada e de fácil consulta, todos os documentos administrativos e fiscais referentes às atividades do CFC credenciado;

XXXVII - estar e manter-se regularizado perante o ente municipal da localidade para a qual está credenciado;

XXXVIII - responder consultas e atender às convocações do DETRAN/RS;

XXXIX - emitir, colher assinatura, confirmar procedimento e digitalizar no sistema informatizado, quando relacionados aos processos de suspensão e cassação de condutores: Notificações Pessoais de Instauração de Processo Administrativo, Notificações Pessoais de Imposição de Penalidade, Requerimentos de Antecipação de Penalidade e Recibos de Devolução dos documentos de habilitação, Notificações Pessoais de Julgamento de Recurso em primeira e segunda instância administrativa;

XL - assumir, independentemente da forma da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, fiscais, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

XLI - celebrar, sob exclusiva responsabilidade, contrato de prestação de serviços com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, carga horária, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores, forma de pagamento e procedimento para devolução de valores, com prazo fixado não superior a 30 (trinta) dias, em caso de rescisão do contrato;

XLII - abster-se de promover alterações nas instalações físicas ou mudança de endereço sem prévia autorização do DETRAN/RS;

XLIII - possuir vinculados ao CFC, no mínimo, um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino, dois Instrutores de Trânsito, um Médico e um Psicólogo, regularmente credenciados junto ao DETRAN/RS;

XLIV - manter, o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino, presentes nas dependências do CFC durante o horário de funcionamento administrativo, salvo quando convocados pelo DETRAN/RS;

XLV - comunicar ao DETRAN/RS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de profissional vinculado ao CFC, para as providências administrativas apropriadas, sobretudo no que tange ao acesso aos sistemas informatizados;

XLVI - indicar profissionais para participarem de treinamentos, reuniões, eventos e processos administrativos, quando convocados pelo DETRAN/RS, custeando as despesas decorrentes do deslocamento e estada;

XLVII - possuir veículos vinculados de acordo com as exigências normatizadas;

XLVIII - manter os veículos vinculados em plenas condições de manutenção e uso;

XLIX - manter, no mínimo, veículos de aprendizagem:

a) para a obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, um veículo de duas rodas, de no máximo 50 cc(cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo cinco anos de uso, excluído ano de fabricação;

b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;

c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;

L - realizar processo de habilitação nas categorias C, D e E somente se dispuser de veículo automotor da respectiva categoria, atendendo às seguintes especificações:

a) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

b) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 534 DE 11/12/2023, que prorroga o prazo estabelecido para que os Centros de Formação de Condutores - CFCs atendam a especificação de metragem de veículo automotor constante na alínea "c".

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 406 DE 11/12/2020, que prorroga o prazo estabelecido para que os Centros de Formação de Condutores - CFCs atendam a especificação de metragem de veículo automotor constante na alínea "c".

Nota LegisWeb: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 231 DE 01/07/2020, que prorroga o prazo estabelecido para que os Centros de Formação de Condutores - CFCs atendam a especificação de metragem de veículo automotor constante na alínea "c".

c) para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

d) veículo adaptado para a realização de curso e exame de prática de direção veicular ou em veículo disponibilizado pelo candidato, em conformidade com a necessidade de adaptação;

e) simulador de direção próprio ou compartilhado, previamente certificado por Organismo Certificador de Produto - OCP, homologado pelo DENATRAN, nas categorias definidas na Normativa Federal.

LI - zelar pela atualização e o pleno funcionamento dos equipamentos tecnológicos destinados aos procedimentos de virtualização, identificação biométrica, filmagens de aulas e provas teóricas e práticas de habilitação, bem como outras soluções que porventura venham a ser agregadas ao processo de habilitação, conforme legislação e diretrizes emanadas pelo DETRAN/RS;

LII - manter as atividades nos dias e horários definidos pelo DETRAN/RS;

LIII - registrar no sistema informatizado os processos inerentes à atividade objeto do credenciamento;

LIV - guardar o sigilo dos dados e informações a que tem acesso através de documentos ou sistema informatizado;

LV - abster-se de divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informações reservadas que detém em face do credenciamento;

LVI - manter atualizados os registros de conteúdos, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;

LVII - analisar a documentação necessária aos procedimentos do processo de habilitação;

LVIII - relatar plenamente os fatos quando instado pelo DETRAN/RS, encaminhar, apresentar e entregar a documentação relativa ao processo de habilitação, observando os prazos, quando determinados;

LIX - cumprir os procedimentos de recepção, guarda e descarte de documentos, conforme o definido pelo DETRAN/RS;

LX - tomar providências imediatas visando a resolver problemas que porventura possam impedir a consecução de suas atividades ou causem prejuízo aos usuários;

LXI - assumir, com exclusividade, as despesas decorrentes da execução dos serviços que façam parte de suas atribuições;

LXII - responsabilizar-se, administrativa, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza, a que der causa, decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

LXIII - permitir o livre acesso e disponibilizar as condições necessárias para a realização de avaliações legais, perícias, supervisão e correição pelo DETRAN/RS, relativas aos processos de habilitação;

LXIV - abster-se de atrair usuários através de representantes, corretores, despachantes, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante o oferecimento de facilidades indevidas que contrariem procedimentos disciplinados na legislação e/ou pelo DETRAN/RS;

LXV - comunicar ao DETRAN/RS, assim que tiver conhecimento e, sendo o caso, também à Polícia Civil ou Ministério Público, indícios de irregularidade, improbidade administrativa ou ilícito criminal, constatados no exercício de suas atividades e serviços correlatos;

LXVI - abster-se de praticar, ou permitir que sejam praticados, nas dependências do CFC ou Posto Avançado, atos criminosos ou que atentem contra o Estado ou usuários dos serviços;

LXVII - abster-se de realizar qualquer alteração de constituição, objeto ou razão social de EIRELI e, em se tratando de Empresa LTDA, também quanto à constituição societária, salvo situação de prévia e expressa autorização do DETRAN/RS;

LXVIII - abster-se de terceirizar a atividade objeto do credenciamento;

LXIX - exercer as atividades relacionadas ao seu credenciamento, abstendo-se de executar qualquer outra, salvo se previamente autorizada por normativa do DETRAN/RS;

LXX - realizar as atividades objeto do credenciamento somente nas instalações indicadas no(s) Alvará(s) Municipal (ais) apresentado(s), excetuadas as aulas práticas de direção veicular, simuladores de direção veicular, pistas de motocicleta, demais atividades previstas neste regulamento e, ainda, as expressas e formalmente autorizadas pelo DETRAN/RS;

LXXI - utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS exclusivamente para a execução das atribuições previstas na atividade para a qual foi credenciada a empresa;

LXXII - zelar pela senha pessoal, individual e intransferível, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;

LXXIII - impedir que pessoas não autorizadas por esta Autarquia tenham acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;

LXXIV - não permitir o compartilhamento de senhas para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS;

LXXV - zelar pela fidedignidade dos registros nos sistemas informatizados disponibilizados pelo DETRAN/RS;

LXXVI - utilizar e disponibilizar, para o curso e exame de prática de direção veicular, somente veículos que estejam devidamente vinculados ao CFC pelo DETRAN/RS, exceto no que tange a veículos adaptados, e vistoriados anualmente em Centro de Registro de Veículos Automotores credenciado pelo DETRAN/RS;

LXXVII - não permitir que nas dependências do CFC e em seus veículos seja promovida campanha político-partidária ou propaganda eleitoral;

LXXVIII - observar os valores a serem cobrados dos usuários dos serviços, conforme a legislação e o definido pelo DETRAN/RS;

LXXIX - não permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado do CFC ou prestador de serviço, pratique atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/1992;

LXXX - realizar cursos atinentes ao processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de condutores, na forma da legislação em vigor;

LXXXI - receber e manter sob guarda os documentos de habilitação válidos, recolhidos e/ou entregues por quaisquer circunstâncias (recolhidos pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito, pelo próprio Centro em razão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ou cumprimento de procedimento administrativo), assim como nos demais casos previstos em regra própria ou por determinação do DETRAN/RS;

LXXXII - receber e encaminhar ao DETRAN/RS os documentos de habilitação inválidos; documentos válidos, em caso que novo documento tenha sido emitido; recolhidos e/ou entregues em razão da aplicação da penalidade de cassação do documento de habilitação; assim como nos demais casos previstos em regra própria ou por determinação do DETRAN/RS;

LXXXIII - adimplir ao pagamento das GADs atinentes aos procedimentos administrativos inerentes ao seu credenciamento, observando os prazos definidos pelo DETRAN/RS;

Parágrafo único. Deverá o CFC cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN/RS.

DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Constitui infração por parte do CFC credenciado, passível de punição na forma estabelecida, a prática de atos que afrontem às obrigações previstas neste Anexo, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Profissionais, respectivos Termos de Adesão e demais normativas do DETRAN/RS.

DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 10. As infrações administrativas classificam-se e correspondem da seguinte forma:

I - leves: inobservância às obrigações previstas nos incisos I a XIX, do art. 8º;

II - médias: inobservância às obrigações previstas nos incisos XX a XXXIX, do art. 8º;

III - graves: inobservância às obrigações previstas nos incisos XL a LXV, do art. 8º;

IV - gravíssimas: inobservância às obrigações previstas nos incisos LXVI a LXXXIII, do art. 8º.

Parágrafo único. A classificação da infração por inobservância da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 8º deste Anexo, levará em consideração a gravidade da transgressão e os danos dela resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o usuário.

DAS PENALIDADES

Art. 11. São penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento de quaisquer das infrações previstas neste Anexo e normativas atinentes, exceto as que caracterizarem improbidade administrativa ou aliciamento de candidatos.

§ 2º A penalidade de suspensão de atividades por até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência de quaisquer das infrações previstas neste Anexo e normativas atinentes, bem como nos casos de aliciamento de candidatos.

§ 3º A penalidade de suspensão de atividades por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza, à gravidade da transgressão e aos danos delas resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o usuário, circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 5º A suspensão acarretará o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, pelo período de duração da penalidade imposta.

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do cometimento de infração relacionada com ato de improbidade administrativa.

§ 7º Quando da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento para a empresa, não poderá a mesma, nem seus sócios ou proprietários, obterem novo credenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade transitada em julgado administrativamente.

§ 8º A cassação do credenciamento acarretará o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS e o encerramento das atividades do CFC.

§ 9º Havendo interesse público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa pecuniária, de ofício ou mediante requerimento devidamente justificado pelo CFC, a qual será paga mediante retenção de valores pelo DETRAN/RS da remuneração da empresa, observadas, ainda, as seguintes condições:

a) cada dia de suspensão aplicada corresponderá a um dia-multa, para fins de conversão;

b) o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao CFC punido nos últimos 06 (seis) meses, dividido por 180 (cento e oitenta);

c) a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% da remuneração devida ao CFC no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;

d) a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo.

§ 10. Para fins de reincidência será considerada a penalidade originária, inobstante à conversão em multa pecuniária.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. A empresa credenciada, o sócio ou proprietário, o administrador legalmente constituído e seus empregados respondem, na medida da sua culpabilidade, civil, criminal e administrativamente pela integral execução das atividades e obrigações previstas nesta Portaria e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, precipuamente:

I - pelos atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

II - pelo lançamento de dados e por sua veracidade nos documentos e nos sistemas informatizados do DETRAN/RS;

III - pela utilização indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS.

§ 1º A pessoa jurídica referida no caput deste artigo é civil e administrativamente responsável por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados, prepostos e profissionais que atuarem junto à empresa credenciada, na execução das atividades objeto do credenciamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material ou moral, culposa ou dolosamente, que a empresa credenciada tenha dado causa e que o DETRAN/RS venha a ser responsabilizado pela inexecução, ou execução incorreta, ensejará o direito de regresso com relação às pessoas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Os atos geradores de responsabilidades serão apurados em conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes à época dos fatos.

§ 4º Nos casos de cassação e cancelamento do credenciamento do CFC, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada, no prazo estabelecido, de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS.

§ 5º Caberá aos representantes legais da empresa descredenciada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a disponibilização de toda a documentação e materiais sob a guarda vinculados à atividade, bem como equipamentos fornecidos pelo DETRAN/RS.

Art. 13. O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino não poderão exercer atividades consideradas incompatíveis pelo DETRAN/RS.

Art. 14. As funções de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino não poderão ser exercidas pela mesma pessoa.

Art. 15. O profissional não poderá ter vinculação para exercer mais de três funções distintas no CFC.

Art. 16. O Diretor-Geral ou de Ensino, para acumular suas funções com a de Instrutor de Trânsito, não poderá ultrapassar o máximo de 100 horas-aula, contadas do primeiro até o último dia útil do mês, consideradas
cumulativamente para as aulas teóricas, práticas e de simulador de direção veicular.

Art. 17. O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino não poderão exercer qualquer atividade em outro Centro de Formação de Condutores.

DA SUPERVISÃO E CORREIÇÃO

Art. 18. O DETRAN/RS supervisionará e correicionará a execução desta Portaria e toda normatização pertinente, no tocante ao processo de habilitação, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CFC credenciado a atender e permitir o acesso às suas dependências e documentos relativos aos seus registros informatizados e outros, oportunizando e fornecendo todas as informações e documentos aos servidores em supervisão ou correição.

§ 1º Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Diretor-Geral, bloquear profissionais e cancelar acesso de atendentes aos sistemas informatizados, constituindo medida administrativa acautelatória.

§ 2º Poderá o DETRAN/RS utilizar-se da infraestrutura da credenciada, tais como linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis à consecução da supervisão, correição ou encerramento de atividades do CFC, com o consequente registro no relatório da atividade, do qual será fornecida cópia ao CFC.

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

§ 1º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, nos autos de processo administrativo, como medida cautelar, ante a prática de ato ilícito, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória de atividades do CFC credenciado e profissionais vinculados, com o bloqueio de senhas de acesso aos sistemas informatizados.

§ 2º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - terem sido tomadas, pelo CFC, medidas administrativas, cíveis e criminais, cabíveis para evitar o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

II - o ressarcimento dos prejuízos ao Erário;

III - reparação de eventual dano ao usuário;

IV - colaboração espontânea na apuração de ato considerado infração administrativa;

V - correção, mesmo que posterior à instauração do processo, de ato considerado infração administrativa que não tenha gerado dano ao erário ou usuário.

§ 3º Constituem circunstâncias agravantes:

I - a comprovada existência de má-fé;

II - a reincidência específica no mesmo fato;

III - deixar de comunicar ao DETRAN/RS fato relevante que tenha conhecimento e que repercuta na apuração da infração administrativa;

IV - o prejuízo a usuário do CFC credenciado;

V - o dano ao erário ou a imagem do DETRAN/RS;

VI - constituir a infração administrativa crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante.

DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS USUÁRIOS

Nota LegisWeb: Prorrogar até 31.03.2022, para os CFCs atualmente credenciados, o prazo previsto no art. 20 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 , para fins de entrega dos documentos atinentes à devida renovação, redação dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 337 DE 18/11/2021.

Art. 20. Os valores pagos pelo usuário serão recolhidos de duas formas:

I - as taxas mediante GAD-E, no valor total ao DETRAN/RS;

II - os valores relativos às aulas teóricas e práticas, bem como referentes à locação de veículos, diretamente ao CFC, conforme o previsto na legislação tributária.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 60 DE 31/01/2024):

ANEXO VII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 181/2016

DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CFCs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:

Serviço

Valor

RENACH com Expedição CNH

R$ 14,63

RENACH com Expedição PID

R$ 16,28

RENACH com Expedição CNH 2º Via

R$ 14,63

RENACH de Renovação CNH

R$ 103,55

Exame de Aptidão Física e Mental

R$ 39,48

Avaliação Psicológica

R$ 39,48

Exame de Junta Médica DETRAN/CETRAN

R$ 39,48


§ 1º Os valores fixados de Remuneração dos CFCs serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Além da atualização do §1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CFCs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.

Art. 2º Os serviços prestados pelo CFC ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, do primeiro ao último dia do mês, considerando:

I- para os serviços RENACH, a data da realização da última etapa do serviço, independentemente do resultado, ou a data do encerramento do RENACH, o que ocorrer primeiro;

II- para os serviços Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, a data de realização da perícia.

Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CFCs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.

§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CFC deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.

§ 2º A Nota Fiscal, para o DETRAN/RS, referente à prestação dos serviços, deverá ser emitida até a data do pagamento.

§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CFC e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CFCs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.

Art. 4º O pagamento da remuneração dos CFCs será no 11º (décimo primeiro) dia após o fechamento da apuração dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.

§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do Centro de Formação de Condutores - CFC, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.

§ 3º A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.

Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CFCs:

I- percentual sobre os valores das aulas teóricas e práticas de direção veicular, ministradas pelos CFCs, conforme o previsto no art. 2º do Anexo VIII desta Portaria;

II- Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CFC;

III- Imposto de Renda;

IV- restituição de pagamentos indevidos;

V- ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CFCs, relativos ao processo de habilitação.

VI- decorrentes de decisões em processos administrativos, transitados em julgado.

decisões judiciais.

Art. 6º O DETRAN/RS disponibilizará, por meio do sistema informatizado, relatório/consulta mensal denominado "Total Remuneração", referente aos serviços e valores de remuneração dos CFCs.

Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CFC deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.

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(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/RS Nº 62 DE 31/01/2024):

ANEXO VIII - PORTARIA DETRAN/RS N.º 181/2016

VALOR DA HORA-AULA E LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA CANDIDATO/CONDUTOR EM PROCESSOS DE HABILITAÇÃO

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos serviços abaixo discriminados, a serem pagos pelos candidatos/condutores diretamente aos CFCs:

Aulas

Valor hora-aula

Teóricas - Presenciais

R$ 11,07

Simulador de Direção Veicular Categoria B

R$ 80,92

Práticas ACC

R$ 69,75

Práticas Categoria A

R$ 80,65

Práticas Categoria B

R$ 80,92

Práticas Categorias C, D e E

R$ 91,49


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Locação de Veículos

Valor

Para Prova Prática ACC

R$ 69,97

Para Prova Prática Categoria A

R$ 71,71

Para Prova Prática Categoria B

R$ 71,97

Para Prova Prática Categorias C, D e E

R$ 81,53

Para Aulas Categorias C, D e E

R$ 39,05


§ 1º Os valores fixados serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, por Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Além da atualização do §1º deste artigo, os valores poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.

Art. 2º Dos valores recebidos de todas as horas-aula teóricas presenciais e práticas de direção veicular, ministradas e cobradas do candidato/condutor, o CFC repassará ao DETRAN/RS o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na Tabela de Valores do Art. 1º.

Parágrafo único. O repasse será realizado na forma de retenção do valor na remuneração mensal do CFC.

Art. 3º A relação entre o CFC e o candidato, referente às aulas e locação de veículos, será regida por contrato de prestação de serviços, respeitadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e desta Portaria.

Art. 4º Os CFCs deverão seguir a legislação tributária aplicável na emissão das notas Fiscais.

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