Decreto Nº 29803 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - SE em 2 mai 2014


Regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,

Considerando o estabelecido na Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013, nos arts. nºs 6º, 7º e 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e nos arts. nºs 11 e 12, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33 , de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, a Dívida Ativa Estadual e a Consulta à legislação estadual.

Parágrafo único. As regras estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Entende-se por Processo Administrativo Fiscal - PAF, o conjunto de atos, eletrônicos ou não, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de créditos de natureza tributária e não tributária, e para aplicação das respectivas penalidades.

Art. 3º O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - oficialidade;

VII - celeridade;

VIII - verdade material;

IX - livre convencimento do julgador;

X - isonomia;

XI - contraditório;

XII - ampla defesa.

Parágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros direitos e garantias:

I - recorribilidade das decisões;

II - vistas ao processo.

Art. 4º Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3º deste Regulamento, o Processo Administrativo Fiscal - PAF, deve compreender as seguintes fases:

I - do processo em 1ª instância:

a) auto de infração e respectiva ciência;

b) defesa do autuado, se houver;

c) sustentação do autuante;

d) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;

e) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;

f) arquivamento, se houver pagamento.

II - do processo em 2ª instância:

a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;

b) contrarrazões do autuante, em se tratando de recurso voluntário:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.

c) recurso especial;

d) contrarrazões do autuado, se proposto pelo autuante, ou contrarrazões do autuante se proposto pelo autuado:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.

e) pedido de reconsideração:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.

Parágrafo único. O Auto de Infração Simplificado - Modelo II, cujo valor seja igual ou inferior a 100 UFPs, não será submetido ao Conselho de Contribuintes ou Conselho Pleno, podendo o mesmo ser reanalisado pela própria Comissão Julgadora de 1ª Instância Administrativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30289 DE 05/08/2016).

Art. 5º A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicará na abertura do competente processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida no art. 114 deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ELETRÔNICO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º O Processo Administrativo Fiscal Eletrônico - PAF-e utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de legislação específica;

b) mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na SEFAZ, conforme disciplinado na legislação estadual;

IV - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ disponível na rede mundial de computadores.

Art. 7º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do parágrafo único do art. 6º deste Regulamento, sendo obrigatório o credenciamento prévio do domicílio eletrônico na SEFAZ, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os arquivos deverão conter no máximo 2 MB de tamanho e formato em PDF.

§ 2º Caso o arquivo seja superior a 2 MB de tamanho, este deverá ser dividido até o limite estabelecido no § 1º deste artigo;

§ 3º Arquivos corrompidos serão rejeitados, sendo a parte interessada informada de tal fato.

Art. 8º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado nos prazos estabelecidos neste Regulamento, por meio de petição eletrônica, deve ser considerado tempestivo o efetivado até as 23h59m59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 9º Os processos arquivados serão descartados após 5 (cinco) anos, contados da data do seu arquivamento.

Seção II - Da Comunicação Eletrônica e Dos Atos Processuais

Art. 10. A SEFAZ disponibilizará Diário Eletrônico, no sítio: www.sefaz.se.gov.br, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

§ 3º Os prazos processuais têm início a partir do 10º (décimo) dia contado da data da publicação.

Art. 11. A ciência, intimação, notificação e a comunicação devem ser feitas por meio eletrônico no portal próprio denominado Domicílio Eletrônico do Habilitado - DEH na forma do inciso III do parágrafo único do art. 6º e conforme o disposto dos artigos 34 e 35 deste Regulamento.

Parágrafo único. Em caráter informativo, pode ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da ciência, intimação, notificação e a comunicação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

Art. 12. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Seção III - Dos Atos e Termos No Processo Eletrônico

Art. 13. Os atos e termos processuais serão assinados eletronicamente na forma estabelecida no inciso III do parágrafo único do art. 6º deste Regulamento.

§ 1º Os atos processuais que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente devem ser consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Excepcionalmente os atos e termos processuais podem ser praticados segundo as regras dispostas no Capítulo V deste Título, digitalizando-se o documento físico, nas seguintes hipóteses:

I - quando o Sistema da SEFAZ se tornar indisponível por motivo técnico;

II - quando o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo domicílio eletrônico comparecer a repartição fiscal para praticar quaisquer atos processuais.

Art. 14. A apresentação e a juntada da defesa, do recurso e das petições, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo sujeito passivo, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Art. 15. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma deste Regulamento, devem ser considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão julgador determinar o seu depósito na SEFAZ conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à SEFAZ no prazo regulamentar para a prática do ato, os quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, considera-se grande volume os documentos que superem 10.000 (dez mil) folhas.

§ 5º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes processuais.

Art. 16. Os autos do processo eletrônico devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 1º Os autos de processo eletrônico que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível devem obedecer às regras dispostas no art. 25 deste Regulamento.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o responsável pela autuação deve certificar os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 17. O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como peça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a ciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração é de competência do servidor do Fisco Estadual.

§ 2º O Auto de Infração deve ser lavrado nos Modelos I e II - Simplificado, conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O Auto de Infração Simplificado - Modelo II será lavrado nas hipóteses em que ocorrer:

I - débito declarado e não pago;

II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - falta de atendimento de notificação;

IV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativo ao ICMS Antecipado e a Complementação de Alíquota;

V - falta de pagamento relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido na legislação tributária;

VII - divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes na base de dados da SEFAZ.

VIII - faltas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

IX - falta de pagamento de taxas estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40545 DE 05/03/2020).

§ 4º A lavratura do Auto de Infração Simplificado - Modelo II será precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a regularização da sua situação tributária junto à SEFAZ.

§ 5º Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia;

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, não havendo apresentação de defesa, o débito deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 7º A notificação a que se refere o § 4º deste artigo, para o contribuinte que não possuir domicílio eletrônico, se dará através do Diário Eletrônico.

§ 8º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

§ 9º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do § 3º do art. 17 deste Decreto, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

§ 10. O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 3º do art. 17 deste Decreto, será submetido a julgamento observando-se as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

§ 11. O Auto de Infração não simplificado cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

Art. 18. O Auto de Infração poderá ser lavrado no estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma clara e precisa:

I - dia, hora e local da lavratura;

II - qualificação do sujeito passivo;

III - o dispositivo legal infringido;

IV - o relatório da infração;

V - a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da receita não tributária, se devidos;

VI - o cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva base legal;

VII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;

VIII - a assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica;

IX - a ciência do autuado e sua respectiva data, ainda que de forma eletrônica.

§ 1º A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu representante legalmente constituído não implicará em confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.

§ 2º O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser acompanhado de:

I - Demonstrativo do Auto de Infração;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Termo de Fiscalização;

IV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;

V - Notificações;

VI - outros anexos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015):

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas hipóteses de Auto de Infração:

I - modelo simplificado;

II - lavrado por servidor do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais;

III - lavrado em face do responsável solidário, de terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional.

§ 4º O Auto de Infração deve obedecer à forma estabelecida no art. 25 deste Regulamento, exceto se houver o pagamento no momento de sua lavratura, hipótese em que será necessária apenas a anexação à via a ser arquivada das provas do cometimento da infração.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura, ainda que eletrônica, de apenas um deles é suficiente para a regular formalização do Auto de Infração.

Art. 19. Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto de Infração, nem será este lavrado sem a respectiva multa.

Art. 20. O pagamento efetuado por um dos coobrigados, aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que foi pago.

CAPÍTULO IV - DAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

Seção I - Das Partes

Art. 21. São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária.

Seção II - Dos Seus Representantes

Art. 22. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser feita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído, e da Fazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual autuante ou um servidor do fisco substituto.

Seção III - Da Solidariedade Passiva

Art. 23. Havendo solidariedade passiva, a defesa ou recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros.

Art. 24. Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada válida a última citação ou intimação efetuada.

CAPÍTULO V - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Seção I - Da Forma

Art. 25. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, exceto quando a legislação tributária exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade, não sendo permitidos espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

§ 1º Os atos e termos processuais a que se refere o "caput" deste artigo devem ser encaminhados de forma eletrônica, digital, em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado neste Regulamento.

§ 2º O Processo Administrativo Fiscal - PAF instaurado antes da implantação do processo fiscal eletrônico continuará obedecendo à forma de autos forenses, que consiste em:

I - colocar capa no Auto de Infração e seus anexos;

II - preencher devidamente a capa, vedado o uso de abreviaturas;

III - numerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem crescente, a começar da capa.

§ 3º Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem natureza sigilosa, conforme previsto na legislação, hipótese em que será assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes legalmente constituídos, nos termos do art. 26 deste Regulamento.

Seção II - Da Natureza Sigilosa do Processo

Art. 26. O Processo Administrativo Fiscal que possua informações de natureza sigilosa deve observar as disposições constantes desta Seção.

Art. 27. Considera-se sigiloso todo dado em documento físico ou arquivo eletrônico, constante nos autos do PAF, que contenha informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, devendo ser de conhecimento restrito e requerendo medidas especiais para segurança de seu conteúdo.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o autuante fará a indicação de que o PAF é "sigiloso".

Art. 28. O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores do Fisco Estadual e servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo e membros do Conselho de Contribuinte.

Parágrafo único. O processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento ficará a cargo dos servidores do Fisco Estadual e de servidores públicos lotados no Contencioso Administrativo.

Art. 29. As sessões do Conselho de Contribuintes e do Conselho Pleno que deliberem sobre PAF com documentos sigilosos serão fechadas, delas participando apenas as partes e seus procuradores, membros e secretários do Conselho, bem como o Procurador do Estado.

Art. 30. A publicação dos atos que envolvam processo sigiloso se limitará ao seu respectivo número, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Parágrafo único. A decisão ou acórdão, objeto de publicação na imprensa oficial, internet ou intranet, não poderá conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.

Art. 31. Fica vedado ao servidor do Fisco ou ao servidor público fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 32. No recebimento, movimentação, transporte e guarda de feitos e documentos sigilosos, os servidores públicos, julgadores e membros do Conselho de Contribuintes deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta seção, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção III - Do Lugar

Art. 33. Os atos processuais devem ser praticados, em regra, na sede da repartição pública competente.

Parágrafo único. No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, pode ser facultada a prática de atos processuais em local que não o referido no "caput" deste artigo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção IV - Da Citação e Intimação

Art. 34. A citação e a intimação devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário na SEFAZ ou diário eletrônico disponibilizado em sítio da rede mundial de computador.

§ 1º Considera-se realizada a citação e a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º A citação e a intimação devem ser consideradas realizadas no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3º A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de ser automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º A citação e a intimação na forma dispostas neste artigo devem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 5º Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou intimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada válida aquele que primeiro efetuar a consulta eletrônica.

§ 6º Para o sujeito passivo não inscrito e que não optar pelo domicílio eletrônico, a ciência se dará na forma do art. 35 deste Regulamento, sendo os atos e termos processuais subsequentes efetuados por meio do Diário Eletrônico.

§ 7º A citação, intimação e notificação referente ao Auto de Infração Modelo II - Simplificado para o contribuinte que não possuir domicílio eletrônico se dará através do Diário Eletrônico.

Art. 35. Quando da impossibilidade de aplicação do art. 34 deste Regulamento, a citação e a intimação devem ser feitas, sem ordem de preferência, nas seguintes formas:

I - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco estadual autuante, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído;

II - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de Recebimento - AR;

III - por Declaração de Recebimento - DR, com prova de recebimento;

IV - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido.

§ 1º Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de quem represente a pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da SEFAZ.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, equivale à via postal o serviço de entrega da DR, realizado por servidor público autorizado pela administração fazendária a entregar correspondências pertinentes ao PAF.

§ 3º O edital de que trata o inciso IV deste artigo deve ser publicado no Diário Eletrônico.

§ 4º Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a citação ou intimação:

I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu representante legal;

II - se por via postal, com AR na data de seu recebimento ou se omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendária que providenciou a respectiva intimação;

III - se por DR, na data de seu recebimento ou se omitida, no dia de sua juntada aos autos;

IV - se por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação.

§ 5º Na hipótese de existência de procurador, a ciência ou intimação será encaminhada para este e para o autuado, sendo considerada efetivada na data de quem primeiro recebê-la, conforme disposto nos incisos II e III do § 4º deste artigo.

Art. 36. A defesa ou o recurso apresentado, bem como o pagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da citação ou intimação.

Parágrafo único. A juntada aos autos de procuração para substituição de procurador, com indicação de novo endereço para recebimento de intimações, não invalida a intimação feita até esta data.

Seção V - Dos Prazos

Art. 37. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente normal da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.

§ 4º Vencido o prazo, preclui-se independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.

§ 5º O ato praticado antes do término do prazo respectivo implica na automática renúncia do prazo remanescente.

§ 6º A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a nulidade dos atos processuais, implicando tão somente em responsabilidade do funcionário que der causa.

§ 7º O prazo para apresentação da defesa ou recurso e demais atos processuais é computado na data da postagem, se de forma contrária não dispuser a legislação tributária.

Nota LegisWeb: Ficam suspensos por 90 (noventa) dias os prazos processuais previstos no art. 38 do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências, para processos que tenham como parte o contribuinte com atividade principal de comércio em bares, restaurantes e similares, classificados nas CNAEs 5611-2, 5612-1 e 5620-1, redação dada pelo Decreto Nº 40795 DE 24/03/2021.

Art. 38. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - até 05 (cinco) dias para:

a) a prática dos atos em geral, desde que não exista prazo específico;

b) substituição de peças originais de documentos enviados via FAX, ou outro meio eletrônico;

c) o autuante encaminhar ao órgão preparador o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data da ciência ou da recusa do autuado;

II - até 15 (quinze) dias para:

a) apresentação de recursos pelo autuado e contrarrazões por parte do autuante;

b) pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu voto;

c) cumprimento de diligências;

d) retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de notificado;

e) proceder à devolução da mercadoria que esteja sob a sua guarda como fiel depositário sempre que notificado pela SEFAZ;

f) emissão de parecer pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.

III - até 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa pelo autuado e sustentação por parte do autuante;

b) julgamento em primeira ou segunda instâncias;

c) realização de perícia;

d) revisão de lançamento pelo autuante do Auto de Infração em decorrência de nulidade declarada pelo CONTRIB.

§ 1º Excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, os prazos previstos neste artigo, a critério da SUPERGEST, podem ser prorrogados, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso II e "a" do inciso III, todas do "caput" deste artigo.

§ 2º Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos coobrigados, sendo considerada válida a última citação ou intimação efetuada.

Seção VI - Das Provas

Art. 39. São admitidos no Processo Administrativo Fiscal todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos.

§ 1º Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado, além das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as desnecessárias e as protelatórias.

§ 2º O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.

§ 3º Independem de prova os eventos ou fatos:

I - notórios;

II - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida;

III - em cujo favor milite a presunção de existência ou veracidade.

§ 4º Na hipótese em que o autuado declare que dados ou documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os autos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles aos autos.

Art. 40. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

Art. 41. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interessem à instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 42. Na apresentação da defesa ou do recurso devem ser mencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, exceto se:

I - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno requerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de força maior;

II - relativas a fato ou direito supervenientes;

III - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos;

IV - tratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância, quando admitido pela autoridade julgadora de instância superior.

§ 1º A produção de prova e a juntada de documentos, após os momentos especificados no "caput" deste artigo, devem ser requeridas mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º No caso de decisão já proferida, os documentos a que se refere o § 1º deste artigo devem permanecer nos autos do processo para que, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na instância administrativa superior.

§ 3º A autoridade julgadora determinará a reabertura de prazo para a manifestação do autuado, quando houver a apresentação de novas provas na sustentação ou contrarrazões.

Art. 43. As provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a apuração de receitas tributáveis e não tributáveis, nos casos em que:

I - tenha ocorrido a desobediência ou embaraço as atividades de fiscalização;

II - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde que autorizada por lei.

Art. 44. A transcrição de documento eletrônico apresentada na fase de instrução do auto de infração deve ter o mesmo valor probante do documento eletrônico, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital conti da no documento em forma eletrônica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º Tem-se como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Art. 45. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, deve-se admitir como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo nas quais as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º O sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta neste Regulamento.

Seção VII - Das Nulidades


Art. 46. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 2º Nenhuma das partes pode argüir nulidade, em benefício próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 3º Não deve ser declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 4º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em que se manifestar no processo.

§ 5º No pronunciamento da nulidade, a autoridade julgadora deve declarar os atos alcançados e determinar as providências necessárias à regularização do processo.

§ 6º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que deles sejam consequência ou dependam.

Art. 47. A nulidade de Auto de Infração e de atos processuais devem ser declaradas quando constatada a existência de vício formal insanável, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - erro quanto à identificação do autuado;

II - falta de ciência ou intimação válida;

III - não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa;

IV - não realização de diligências ou perícias necessárias à elucidação dos fatos.

CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 48. O PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias administrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, excepcionalmente ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 49. O processo deve ser distribuído alternadamente para cada julgador e terá a seguinte ordem de prioridade:

I - maior valor;

II - ordem cronológica do fato gerador;

III - imputação de crime contra a ordem tributária;

IV - o sujeito passivo esteja em regime especial de fiscalização;

V - o sujeito passivo esteja com inscrição estadual cancelada ou baixada;

VI - com apreensão de mercadorias, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda ficado como fiel depositária;

VII - outros, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O processo de que trata o "caput" deste artigo será identificado como "prioritário".

§ 2º As atividades de tramitação dos processos indicados como prioritários deverão ter preferência sobre as demais, estando o servidor responsável pelo andamento, bem como a autoridade julgadora, obrigados a dar agilidade necessária ao processo.

Art. 50. O julgador deve formar livremente sua convicção no exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os autos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, não ficando adstrito às razões de fato ou de direito invocadas.

Art. 51. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou perícia forem dirigidos em termos injuriosos, ou apresentados de forma inapropriadas, a autoridade julgadora poderá desconsiderá-los.

Art. 52. O pedido de manifestação oral nas sessões de julgamento, solicitado pelo autuado ou autuante, somente será apreciado quando constar na peça de recurso ou de contrarrazões.

§ 1º A manifestação de que trata este artigo pode ser feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As partes podem apresentar memoriais, no protocolo geral da SEFAZ ou no DEH, conforme o caso, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão.

Art. 53. Os erros porventura existentes no processo, decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo será reaberto o prazo e concedidos os descontos previstos na legislação tributária.

Art. 54. As decisões de primeira e segunda instância devem conter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a conclusão.

Art. 55. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão Julgadora de 1ª Instância perdem o mandato, naquilo que lhe couber, em caso de crimes contra a administração pública ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, nos termos deste Regulamento.

Art. 56. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial questionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência da defesa ou do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em que se encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o caso, encaminhando o processo para inscrição na dívida ativa.

Art. 57. Tem-se como convicto da infração o autuado que não apresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira e segunda instâncias administrativas, que se considerará transitada em julgado e encaminhado a inscrição do crédito para Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de recurso intempestivo, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deve ser remetido ao CONTRIB/SE.

Art. 58. É vedado reunir, numa só petição, defesas, sustentações, recursos e contrarrazões referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

Parágrafo único. Consideram-se sem efeito defesas, sustentações, recursos e contrarrazões, quando apresentados intempestivamente.

Art. 59. Quando houver a juntada de novos documentos na sustentação, nas contrarrazões ou decorrentes de diligências, a autoridade julgadora deve abrir vistas para a manifestação da parte contrária.

Art. 60. O julgador de 1ª Instância, os membros do CONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação ou "jetton" mensal correspondente a até 130 (cento e trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção II - Da Competência

Art. 61. Compete aos órgãos julgadores da 1ª e da 2ª Instância processar e julgar o PAF relativo aos créditos de natureza tributária e não tributária.

Art. 62. As decisões dos órgãos julgadores da 1ª e da 2ª Instância são incompetentes para:

I - dispensar por analogia e/ou equidade o cumprimento da obrigação tributária principal;

II - declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.

Seção III - Dos Impedimentos e Das Suspeições


Art. 63. É impedido do exercício da função de julgar aquele que, relativamente ao processo em julgamento:

I - tenha atuado como autuante ou autuado no processo;

II - interveio como mandatário da parte ou oficiou como perito;

III - seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, do autuante, do autuado ou representante legalmente constituído em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

IV - seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim de outro membro do CONTRIB/SE em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

V - seja servidor do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;

VI - tenha participado de julgamento em instância inferior, exceto em relação ao CONTRIB/SE;

VII - seja sócio, empregado, assessor ou prestador de serviço do autuado.

§ 1º Reputa-se suspeita a autoridade julgadora, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes lhe for credora ou devedora, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou com vinculo empregatício ou contratual de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

VI - declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 2º No momento em que deva se manifestar no processo, a parte interessada, deve arguir o impedimento ou a suspeição, desde que devidamente fundamentado.

Seção IV - Da Defesa

Art. 64. A defesa deve ser apresentada por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico na forma disposta no Capítulo II deste Título no prazo estabelecido no inciso III do art. 38 deste Regulamento, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;

III - o número do Auto de Infração a que se refere;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as provas documentais;

VI - o pedido de diligência ou perícia que pretenda ser efetuada, expondo os motivos que a justifiquem e observado o estabelecido nos artigos 69 e 70 deste Regulamento;

VII - declaração própria de que a matéria impugnada não foi submetida à apreciação judicial ou que não foi objeto de consulta;

VIII - assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

§ 1º À exceção da hipótese do art. 17, § 3º, VII, a defesa do Auto de Infração Modelo II - Simplificado deve ser restrita à comprovação do pagamento, à apresentação do comprovante de entrega do documento, do livro ou do arquivo objeto do lançamento ou de prova incontroversa do não cometimento da infração.

§ 2º A defesa pode referir-se parcialmente à exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o débito, conforme as regras estabelecidas na legislação estadual.

§ 3º Havendo solidariedade passiva, a defesa interposta por um autuado aproveitará aos outros.

Art. 65. Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento faça a sustentação, exceto quando se tratar de Auto de Infração Simplificado - Modelo II.

Art. 66. A apresentação e a juntada da defesa em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem necessidade da intervenção da SEFAZ, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Seção V - Da Revelia

Art. 67. Decorrido o prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo será revel e confesso, se do contrário não resultar as provas dos autos, devendo ser lavrado o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.

Seção VI - Da Sustentação

Art. 68. Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, faça a sustentação.

§ 1º O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.

§ 2º A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os seguintes elementos:

I - o órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuante ou seu substituto;

III - o número do Auto de Infração;

IV - a identificação do autuado;

V - novas provas documentais;

VI - o pedido de diligências ou perícias que pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem.

Seção VII - Das Diligências

Art. 69. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, exame, vistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeira conhecimento técnico especializado.

§ 1º A autoridade julgadora deve determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de diligência, devendo a mesma ser cumprida no prazo estabelecido no inciso II do art. 38 deste Regulamento.

§ 2º A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata esta seção devem ser realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capítulo II deste Título.

Seção VIII - Das Perícias

Art. 70. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por perícia a realização de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente, a fim de esclarecer ou evidenciar fato relevante ao processo.

Parágrafo único. A perícia deve ser efetuada por pessoa que tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, a qual oferecerá, ao final, sua opinião em face dos quesitos formulados.

Art. 71. A autoridade julgadora deve determinar de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia quando necessária, indeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindível ou impraticável.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou determinar a realização de nova perícia.

Art. 72. As partes, ao solicitar a realização de perícia, devem apresentar, juntamente com a defesa, sustentação ou o recurso:

I - as razões e provas que tiver para fundamentar sua necessidade;

II - os quesitos a serem respondidos;

III - a indicação do Assistente de Perícia, com nome, endereço e qualificação profissional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29832 DE 10/07/2014).

§ 1º O não atendimento às condições previstas no "caput" deste artigo implica no indeferimento do pedido.

§ 2º O Perito indicado pela SEFAZ deve ser designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve proceder ao exame requerido, juntamente com o Assistente de Perícia indicado pelo autuado e com o autuante, observados os demais procedimentos estabelecidos no art. 73 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29832 DE 10/07/2014).

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos para realização de perícias.

Art. 73. A autoridade julgadora que solicitar, de ofício, a realização de perícia deve indicar:

I - as razões que tiver para fundamentá-la;

II - os quesitos a serem respondidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29832 DE 10/07/2014):

Art. 74. O autuado deve ser intimado da realização da perícia para que apresente o seu Assistente de Perícia na data, hora e local determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo estabelecido no inciso III do art. 38 deste Regulamento, contado a partir da data estabelecida na intimação.

Parágrafo único. Não havendo o comparecimento do Assistente de Perícia do autuado no prazo estabelecido, ou do autuante, a perícia deve ser realizada pelo Perito designado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato.

Art. 75. Após a realização da perícia, as partes serão notificadas dos laudos podendo se manifestar no prazo estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 38 deste Regulamento, após o que será submetida à autoridade julgadora. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29832 DE 10/07/2014).

Art. 75. Após a realização da perícia, as conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios à autoridade julgadora.

Art. 76. As despesas decorrentes da realização de perícia devem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade.

Art. 77. A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências e perícias de que trata esta seção devem ser realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida no Capítulo II deste Título.

Seção IX - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 78. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Após a distribuição, o julgador terá o prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, para efetuar o julgamento, contado a partir da data de seu recebimento.

§ 2º A não observância, pelo julgador, do prazo de que trata o § 1º deste artigo implicará na não distribuição de novo processo, até que regularize a situação.

Art. 79. Não será submetido a julgamento o Auto de Infração Simplificado - Modelo II, referente ao IPVA, quando não houver apresentação tempestiva de defesa, hipótese em que o valor do crédito será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa Estadual.

Art. 80. Após o julgamento do Auto, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.

§ 1º O autuado terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contado da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso ao CONTRIB/SE, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4º deste Regulamento.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O Auto de Infração, modelo simplificado, julgado em primeira e única instância deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

§ 4º Julgado procedente e sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Decreto, até a proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

Art. 81. O julgador de Primeira Instância faz jus à gratificação, na forma e valor fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

§ 2º Cada julgador deve julgar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sendo exonerado desta condição se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.

§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

Art. 82. São requisitos da decisão de primeira instância:

I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as questões de fato e de direito;

III - a conclusão, em que a autoridade julgadora decide pela procedência ou não, total ou parcial, ou pela nulidade dos créditos exigidos.

Subseção única - Da Reanálise

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30289 DE 05/08/2016):

Art. 83. O Auto de Infração Simplificado - Modelo II poderá ser submetido à reanálise para julgamento em Primeira Instância, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º O pedido de reanálise poderá ser interposto pelo autuado sempre que houver decisão que lhe for desfavorável, ou pela Administração Fazendária, quando verificada a improcedência total ou parcial do crédito tributário, ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Regulamento, até a proposição da ação executiva fiscal.

§ 2º O processo será submetido à reanálise uma única vez, hipótese em que será remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver.

§ 3º Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 4º Equipara-se ao pedido de reanálise o requerimento referente a processo inscrito em Dívida Ativa, sem que tenha sido submetido a julgamento anterior.

Seção X - Do Recurso Voluntário

Art. 84. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, no prazo previsto no inciso II do art. 38 deste Regulamento, da decisão de primeira instância contrária ao autuado.

§ 1º O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capítulo II deste Título, com os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;

II - o número do Auto de Infração;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas documentais;

V - o pedido de diligência ou perícia, expondo os motivos que as justifiquem e os quesitos a serem respondidos;

VI - o protesto por nova decisão;

VII - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído.

§ 2º Ainda que não requerida pelo autuado em sua petição, o recurso devolverá ao CONTRIB/SE a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira Instância já as tenha contemplado.

§ 3º Ficam também submetidas ao CONTRIB/SE as questões anteriores ao julgamento de Primeira Instância, ainda não decididas.

§ 4º As questões de fato, não propostas perante o julgamento de Primeira Instância, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de força maior.

§ 5º No recurso deve constar o pedido para manifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje.

§ 6º Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros.

Art. 85. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

§ 1º Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE.

Seção XI - Das Contrarrazões

Art. 86. Interposto o recurso, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou ao seu substituto para que apresente as contrarrazões, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.

Parágrafo único. Nas contrarrazões deve constar o pedido para manifestação oral na sessão de julgamento, caso o interessado assim deseje.

Seção XII - Do Reexame Necessário

Art. 87. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ainda que tenha havido pagamento do crédito tributário reduzido.

§ 1º Consideram-se contrárias, no todo, as decisões improcedentes ou nulas.

§ 2º Consideram-se contrárias, em parte, as decisões que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.

§ 3º Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

Art. 88. Não havendo a remessa de ofício nos casos em que haja essa previsão, o servidor público do órgão preparador que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE acerca do descumprimento daquela formalidade, para que esta encaminhe os autos para o devido reexame.

Seção XIII - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 89. O julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu Regimento Interno e as deste Regulamento.

Subseção única - Do Julgamento da Primeira e Segunda Câmaras de Recursos Fiscais

Art. 90. O processo encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

Parágrafo único. Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.

Art. 91. Quando houver a juntada de novos documentos nas contrarrazões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os autos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.

Art. 92. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.

§ 1 No caso dos presidentes das Câmaras tenham que se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.

§ 2º Excepcionalmente, o Presidente pode votar pela procedência parcial, acompanhando na parte da procedência, aqueles que assim votarem, e pela improcedência, a outra parte que assim votou, de forma que o desempate ocorre regularmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29832 DE 10/07/2014).

§ 3º Na hipótese do Presidente ter um entendimento totalmente diverso dos membros do Conselho, pode colocar o novo entendimento em votação e, caso seu voto seja aprovado, o julgamento será desempatado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29832 DE 10/07/2014).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso o novo entendimento seja rejeitado, ou ocorra um novo empate, deve ser adotado o sistema do voto médio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29832 DE 10/07/2014).

Art. 93. São requisitos da decisão de segunda instância:

I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisar as questões de fato e de direito;

III - o voto, em que a autoridade julgadora decide pela procedência ou não, total ou parcial, ou pela nulidade dos créditos exigidos;

IV - a ementa, em que a autoridade julgadora deve apresentar um resumo do conteúdo do acórdão.

Art. 94. Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser assinado, ainda que por meio eletrônico, na seção seguinte pelo Presidente, pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.

Art. 95. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.

§ 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, na forma prevista no Capítulo II deste Título.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, nos autos, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art. 97 deste Regulamento.

Art. 96. Os membros das Câmaras de recursos fiscais, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Parágrafo único. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos ou não forem realizadas sessões suficientes.

Sessão XIV - Do Recurso Especial

Art. 97. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no prazo previsto no inciso II do art. 38 deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - decisão não unânime proferida em recurso;

II - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida intra ou intercâmaras;

III - decisão em que tenha participado membro do Conselho que seja incompetente ou impedido na forma deste Regulamento.

Art. 98. O recurso deve ser dirigido, por escrito ao órgão preparador ou por meio eletrônico, na forma disposta no Capítulo II deste Título, com os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado ou autuante;

II - o número do Auto de Infração;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas documentais;

V - o pedido de diligências ou perícias que pretendam ser efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;

VI - o protesto por nova decisão;

VII - assinatura eletrônica ou não, conforme o caso, pelo sujeito passivo, ou seu representante legalmente constituído, ou pelo autuante ou seu substituto.

§ 1º O recurso deve ser instruído com cópia ou transcrição integral e literal da decisão tida como divergente.

§ 2º O recorrente deve fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões apontadas como divergentes.

§ 3º O recorrente deve identificar com precisão o vício de incompetência ou o impedimento que tenha ensejado a nulidade argüida.

§ 4º Ainda que não requerido pelo autuado em sua petição, o recurso devolverá ao Conselho Pleno a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que as decisões anteriores já as tenham contemplado.

§ 5º As questões de fato, não propostas perante o julgamento de segunda instância, podem ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou força maior.

§ 6º O autuante e o autuado poderão apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária, conforme o caso, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.

§ 7º No recurso especial deve constar o pedido para manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje.

Art. 99. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

§ 1º Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao Conselho Pleno.

Seção XV - Pedido de Reconsideração

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40593 DE 07/05/2020):

Art. 100. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.

§ 1º O Pedido de Reconsideração que trata o "caput" deste artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.

§ 2º Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente a Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo Conselho Pleno.

Seção XVI - Do Julgamento do Conselho Pleno

Art. 101. O processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

§ 1º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.

§ 2º O relator, através de despacho fundamentado, não conhecerá do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando:

I - não atendidas as hipóteses estabelecidas no "caput" do art. 97 deste Regulamento;

II - for apresentado intempestivamente.

Art. 102. Quando o autuante ou o autuado instruírem o recurso com novos documentos ou arguir novas razões, o conselheiro deve diligenciar os autos para que a parte contrária se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.

Art. 103. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.

Parágrafo único. No caso do presidente do Pleno tenha que se manifestar com seu voto de desempate, pode pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.

Art. 104. Sendo o processo julgado, o acórdão deve ser assinado na seção seguinte pelo Presidente, Relator, representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.

Art. 105. Após proferida a decisão colegiada, as partes serão intimadas na forma disposta neste Regulamento.

§ 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo deverá ser remetido para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 106. Os membros do Conselho Pleno, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 107. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.

Seção XVII - Das Súmulas

Art. 108. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF, conforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno, em deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o integram.

§ 2º A súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá ser cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária, observadas as regras dispostas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII - DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 109. Arquiva-se o PAF quando:

I - o Auto de Infração for julgado improcedente ou nulo, em decisão de que não caiba mais recurso;

II - houver o pagamento total do crédito;

III - houver decisão judicial transitada em julgado;

IV - houver remissão;

V - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

VI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de inconstitucionalidade;

VII - houver leilão, incorporação, doação e/ou incineração das mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual;

VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário Nacional.

§ 1º O disposto nos incisos V e VI do "caput" deste artigo é aplicável até o momento do ajuizamento da competente ação executiva.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do "caput" deste artigo, compete à Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST o arquivamento do PAF.

§ 3º O arquivamento do PAF por nulidade somente ocorrerá após as providencias relativas à revisão do lançamento, conforme disposto no art. 112 deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO

Art. 110. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário na parte em que concorda com o Auto de Infração, sendo aplicados os descontos estabelecidos na Legislação Tributária Estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o pagamento será considerado confissão irretratável do crédito, bem como implicará na renúncia à defesa e ao recurso da parte que reconhecer.

CAPÍTULO IX - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 111. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do recurso, efetuar depósito administrativo do total do crédito exigido no Auto de Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na legislação tributária estadual.

§ 1º O depósito suspende a atualização monetária e os acréscimos moratórios do crédito tributário.

§ 2º O depósito administrativo deve ser aplicado financeiramente de forma que garanta a atualização monetária do valor depositado.

§ 3º Julgado nulo, improcedente ou parcialmente procedente o Auto de Infração em decisão definitiva, deve ser devolvido no prazo de até 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado, o valor depositado corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

§ 4º Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não caiba mais recurso, o depósito será convertido em renda.

CAPÍTULO X - DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 112. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não caiba mais recurso.

Parágrafo único. Quando o autuante verificar a impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em despacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à SUPERGEST para que determine o arquivamento ou outra providência que julgar necessária.

CAPÍTULO XI - DA GRATUIDADE DO PROCESSO

Art. 113. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

CAPÍTULO XII - DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 114. A restauração dos autos de Processo Administrativo Fiscal - PAF que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais, cabe ao órgão preparador.

§ 1º Na restauração dos autos devem constar o Auto de Infração, cópia dos requerimentos acostados pela parte e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

§ 2º O órgão preparador pode efetuar diligências, solicitando providências do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando à restauração dos autos do processo.

§ 3º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 4º Não havendo certidão ou cópia do laudo, deve ser feita nova perícia sempre que for possível e, de preferência, pelo mesmo perito.

§ 5º Não havendo certidão de documentos, estes devem ser reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

Art. 115. Concluída a restauração:

I - os interessados devem ser intimados da ocorrência, reabrindo-se o prazo de defesa, sustentação ou recurso, conforme o caso, para que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a manifestação do sujeito passivo pode consistir na simples apresentação de cópia da impugnação anteriormente formulada;

II - o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.

Art. 116. Comprovada a responsabilidade pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado causa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.

TÍTULO III - DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL

Art. 117. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva execução fiscal do crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

§ 1º Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito tributário no prazo estabelecido em regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

§ 2º A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos créditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, bem como aos oriundos de multas fiscais.

§ 3º A dívida ativa de natureza não tributária corresponde aos demais créditos estaduais, conforme estabelecido na legislação em vigor.

§ 4º Além dos valores principais a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de natureza tributária ou não tributária, também compreende a correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato administrativo.

§ 5º Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua atualização ocorre a partir desta data.

§ 6º O órgão competente para inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual é aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura da SEFAZ.

Art. 118. A certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente e registrada em livro próprio, ainda que por meio eletrônico, deve indicar obrigatoriamente:

I - o número da inscrição;

II - o número do livro, folha e registro em que foi inscrita a Certidão da Dívida Ativa - CDA;

III - o nome do devedor e, sendo o caso, os nomes dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e dos outros;

IV - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a atualização monetária;

V - a origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da lei em que seja fundado;

VI - a data e o local em que foi inscrita;

VII - o número do Processo Administrativo Fiscal que originou o crédito, se for o caso.

Parágrafo único. Uma vez inscrita a dívida, da mesma deve ser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, ainda que por meio eletrônico, que devem ter a seguinte destinação:

I - ser remetida à PGE;

II - fazer parte do Processo, ainda que por meio eletrônico.

Art. 119. Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA encaminhada em até 60 (sessenta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva execução fiscal do crédito.

Parágrafo único. A ação de execução fiscal não impede o recolhimento do crédito executado.

Art. 120. Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 6.830 , de 20 de setembro de 1980, e na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

TÍTULO IV - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 121. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, e, ainda, julgar em última instância os recursos interpostos contra decisões proferidas por suas câmaras, bem como os recursos de pedido de reconsideração, observadas as normas de processo e as garantias processuais do autuado.

Parágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido por este Regulamento e pelo seu Regimento Interno.

Art. 122. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas) Câmaras e 01 (um) Conselho Pleno e é composto por 15 (quinze) membros, sendo 03 (três) natos e 12 (doze) efetivos.

§ 1º São membros natos do CONTRIB/SE:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência do Conselho Pleno;

II - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;

III - o Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.

§ 2º São membros efetivos do CONTRIB/SE:

I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

II - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

III - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e

IV - seis servidores do Fisco Estadual.

§ 3º Os membros mencionados nos incisos I a III do § 2º deste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.

§ 4º Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § 1º do art. 130 deste Regulamento, podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB representantes de entidades representativas de outros segmentos econômicos, a critério do presidente do CONTRIB.

§ 6º Ato do poder executivo pode instituir outras Câmaras no CONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas neste Capítulo.

Art. 123. A 1º Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, é integrada:

I - por seu Presidente;

II - por 01 (um) dos representantes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.

Art. 124. A 2º Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, é integrada:

I - por seu Presidente;

II - por 01 (um) dos representantes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe.

III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.

Art. 125. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze) membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.

§ 1º É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.

§ 2º São membros efetivos os mesmos que compõem a 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:

I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

II - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

III - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e

IV - seis servidores do Fisco Estadual.

§ 3º Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6º do art. 122 deste Regulamento, os membros do Conselho Pleno devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos segmentos.

Art. 126. Na ausência ou impedimento legal do titular, a Presidência do Conselho Pleno ou das Câmaras será exercida por um vice-presidente indicado através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 127. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares, que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade de que trata o § 2º do art. 125 deste Regulamento.

Art. 128. As sessões devem ocorrer em dia e horário previamente estabelecidos em calendário elaborado pela Secre taria do CONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40586 DE 22/04/2020):

Art. 128-A. As sessões de julgamento do CONTRIB poderão ser realizadas extraordinariamente por videoconferência, por decisão de cada um dos presidentes das Câmaras ou do Conselho Pleno.

§ 1º A Secretaria, quando da publicação da pauta de julgamento, intimará as partes de que a sessão se realizará por videoconferência e indicará os meios para o respectivo acesso.

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação de que trata o § 1º deste artigo, apresentar discordância do julgamento por videoconferência.

§ 3º A discordância de que trata o § 2º implicará na retirada do respectivo processo da pauta, hipótese em que será submetido a julgamento em sessão presencial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40586 DE 22/04/2020):

Art. 128-B. Produz os mesmos efeitos que as sessões presenciais aquelas em que os membros das câmaras ou do pleno, em parte ou na totalidade, delas participem por mecanismos de videoconferência.

Art. 129. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015):

§ 1º Após o prazo de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último exercício;

II - a formação acadêmica em Direito;

III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual;

IV - maior tempo de bacharelado em Direito.

§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 03 (três) anos do seu afastamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30117 DE 20/11/2015).

Art. 130. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo mandato.

Art. 131. Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, observado o disposto no § 5º do art. 122 deste Regulamento.

Parágrafo único. O conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 125 DE 04/08/2022):

Art. 132. São impedidos de participar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:

I - os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangüíneos ou afins até o terceiro grau;

II - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos ou entidades;

III - o julgador de primeira instância;

IV - os membros da mesma sociedade empresária.

Art. 133. As Câmaras só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.

Art. 134. As Câmaras de Recursos Fiscais e o Conselho Pleno apenas devem se reunir quando houver, no mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados.

Parágrafo único. Os membros das Câmaras de Recursos Fiscais e do Conselho Pleno somente perceberão a gratificação de que trata os art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.

Art. 135. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE terá o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele elaborado e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Junto ao CONTRIB/SE deve funcionar a Secretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores públicos integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II - DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 136. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições:

I - zelar pela execução da legislação tributária estadual;

II - informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;

III - emitir parecer quando solicitado pelos membros do CONTRIB/SE, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento;

IV - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º O não comparecimento do representante da PGE não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem.

§ 2º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno.

§ 3º Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas funções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente com o titular.

§ 4º O período de permanência do procurador será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente.

§ 5º O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contado do seu afastamento.

§ 6º Findo o período de permanência, o Procurador deve continuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução.

§ 7º É vedada a participação de um mesmo Procurador em mais de uma Câmara.

TÍTULO V - DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 137. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no parágrafo único do art. 139 deste Regulamento, ainda que por meio eletrônico.

§ 1º O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.

§ 2º Aplica-se às disposições deste Título:

I - à impugnação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do regime;

II - o pedido de restituição de tributo administrado pela SEFAZ, indevidamente recolhido.

Art. 138. A consulta deve ser formulada por escrito, ainda que por meio eletrônico, e conter, obrigatoriamente:

I - nome ou razão social do consulente;

II - número de inscrição estadual, se for o caso;

III - endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax e e-mail, se for o caso;

IV - a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;

V - a informação se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;

VI - o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

VII -declaração de que a consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 deste Regulamento.

§ 1º A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 2º Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a GERTRIB deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob pena de seu arquivamento.

§ 3º O contribuinte também poderá solicitar informações acerca da legislação tributária pessoalmente, por telefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que a respectiva resposta não produzirá os mesmos efeitos da consulta formal.

Art. 139. A consulta deve ser apresentada:

I - na capital, no Protocolo Geral da SEFAZ ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte;

II - no interior, na repartição fazendária local, em que haja serviço de protocolo.

Art. 140. A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação.

Parágrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer emitido à consulta a SUPERGEST para homologação.

Art. 141. São requisitos do parecer em resposta à consulta:

I - a ementa;

II - o relatório, que deve conter a identificação e qualificação do consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos principais pontos;

III - os fundamentos das questões de fato e de direito analisadas pelo servidor do Fisco Estadual;

IV - a conclusão.

Art. 142. O consulente deve adotar a resposta emitida à consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a resposta, ficará o mesmo sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 143. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 145 deste Regulamento;

II - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até 10 (dez) dias contados da ciência da resposta;

III - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.

Parágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no CACESE.

Art. 144. A resposta à consulta deve ser entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente ou do seu representante legalmente constituído, ainda que por meio eletrônico;

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento.

§ 1º Se o consulente não for localizado, deve ser intimado por edital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.

§ 2º A resposta à consulta formulada na forma do § 3º do art. 138 deste Regulamento deve ser dada pelo mesmo meio em que foi formulada.

Art. 145. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;

IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;

V - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;

VI - sobre matéria que estiver definida literalmente na legislação tributária estadual;

VII - após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado, declarado ou destacado em documento fiscal.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado, emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.

Art. 146. A orientação dada à consulta, pela autoridade competente, poderá ser modificada:

I - por outro parecer emitido pela GERTRIB, hipótese em que será comunicada a consulente o novo entendimento;

II - por ato normativo, superveniente à data da emissão do parecer.

Art. 147. Poderá ser emitido parecer normativo sempre que uma matéria for de interesse geral.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 148. O disposto neste Regulamento não prejudica o ato ou negócio jurídico perfeito e o direito adquirido.

Art. 149. Os Processos Administrativos não eletrônicos seguirão sua tramitação normal.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as partes poderão utilizar o domicílio eletrônico e o diário eletrônico para a prática de atos processuais, ficando a SEFAZ responsável pela impressão e anexação do documento ao processo.

Art. 150. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os atos necessários para a execução deste Regulamento.

Art. 151. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento as disposições contidas no Código de Processo Civil.

Art. 152. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Fazendária, com fundamento na Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013.

Art. 153. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas no Decreto nº 24.884 , de 07 de dezembro de 2007.

Aracaju, 29 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo