Decreto nº 24.884 de 07/12/2007


 Publicado no DOE - SE em 10 dez 2007


Dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual e dá providências correlatas.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 29803 DE 29/04/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. nºs 64 a 68, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, arts. nºs 6º, 7º e 41, da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001 e arts. nºs 11 e 12, da Lei Complementar nº 067, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe; e

Considerando, por fim, a necessidade de consolidar, aperfeiçoar e atualizar as regras do Processo Administrativo Fiscal, da Dívida Ativa Estadual e da Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual,

D E C R E T A :

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o Processo Administrativo Fiscal, a Dívida Ativa Estadual e a Consulta à legislação tributária e não tributária estadual.

Parágrafo único. As regras estabelecidas neste Decreto são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência estadual.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Entende-se por Processo Administrativo Fiscal - PAF, o conjunto de atos que decorrem da relação jurídica estabelecida entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de créditos de natureza tributária e não tributária, e para aplicação das respectivas penalidades.

Art. 3º O Processo Administrativo Fiscal - PAF é regido pelos seguintes princípios:

I - I - legalidade;

II - II - impessoalidade;

III - III - moralidade;

IV - IV - publicidade;

V - V - eficiência;

VI - VI - oficialidade;

VII - VII - celeridade;

VIII - VIII - verdade material;

IX - IX - livre convencimento do julgador;

X - X - isonomia;

XI - XI - contraditório;

XII - XII - ampla defesa.

Parágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros direitos e garantias:

I - recorribilidade das decisões;

II - vistas ao processo.

Art. 4º Respeitados os princípios e garantias tratados no art. 3º, o Processo Administrativo Fiscal - PAF deve compreender as seguintes fases:

I - do processo em 1ª instância:

a) auto de infração e respectiva ciência;

b) saneamento;

c) defesa do autuado, se houver;

d) sustentação do autuante;

e) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;

f) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;

g) arquivamento, se houver pagamento;

II - do processo em 2ª instância:

a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;

b) contra-razões do autuante, em se tratando de recurso voluntário:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento;

c) recurso especial;

d) contra-razões do autuado, se proposto pelo autuante, ou contra-razões do autuante se proposto pelo autuado:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento;

e) pedido de reconsideração:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento.

Parágrafo único. Algumas das fases de que trata este artigo podem ser suprimidas em razão do modelo do auto de infração.

Art. 5º A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicará na abertura do competente processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor e a aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, os autos devem ser restaurados na forma estabelecida neste Decreto.

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 6º O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve ter como peça inicial o Auto de Infração, e deve ser considerado instaurado com a ciência deste pelo autuado ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração é de competência do servidor do Fisco Estadual.

§ 2º O Auto de Infração deve ser lavrado nos modelos I e II, conforme leiaute instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O Auto de Infração Modelo II será lavrado nas hipóteses em que ocorrer:

I - débito declarado e não pago;

II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - falta de atendimento de notificação;

IV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativo ao ICMS Antecipado e à Complementação de Alíquota;

V - falta de pagamento relativo ao IPVA;

VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido na legislação tributária;

VII - divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes na base de dados da SEFAZ. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 4º A lavratura do Auto de Infração Modelo II será precedida de emissão de notificação requerendo do contribuinte a regularização da sua situação tributária junto à SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 7º O Auto de Infração poderá ser lavrado no estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de forma clara e precisa:

I - dia, hora e local da lavratura;

II - qualificação do autuado;

III - o dispositivo legal definidor da infração;

IV - o relatório da infração;

V - o montante do tributo ou da receita não tributária, se devidos;

VI - a multa proposta e respectiva base legal;

VII - a assinatura do autuante, ainda que mecânica, eletrônica ou digitalmente, assim como a do autuado ou seu representante legalmente constituído, quando a citação for pessoal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

VIII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;

IX - a data da ciência;

X - a base de cálculo do imposto, se devido;

XI - a alíquota aplicável, se devida.

§ 1º A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu representante legalmente constituído não implicará em confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarretará a nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.

§ 2º O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser acompanhado de:

I - Demonstrativo do Auto de Infração;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Termo de Fiscalização;

IV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;

V - Termo de Antecedentes Fiscais do autuado;

VI - Notificações;

VII - outros anexos.

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que tratam os incisos II a IV do § 2º deste artigo na hipótese de Auto de Infração Modelo II. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 4º O Auto de Infração deve obedecer à forma estabelecida no art. 11 deste Decreto, exceto se houver o pagamento no momento de sua lavratura, hipótese em que será necessária apenas a anexação à via a ser arquivada das provas do cometimento da infração.

§ 5º Na hipótese do Auto de Infração lavrado por Funcionário do Fisco em exercício nos postos e comandos fiscais, é dispensável a lavratura de:

I - Termo de Início de Fiscalização;

II - Termo de Fiscalização;

III - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito, quando:

a) os créditos reclamados forem pagos no momento da lavratura do respectivo Auto de Infração;

b) o Auto de Infração for lavrado em decorrência da irregularidade formal.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é suficiente para a regular formalização do Auto.

§ 7º O Auto de Infração Modelo I referente ao Imposto Sobre Transmissão Causa Morte e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos deverá obedecer as regras processuais e de julgamento atinentes ao Auto de Infração Modelo II. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28843 DE 19/10/2012)

Art. 8º Não será exigida multa fiscal sem a lavratura do Auto de Infração, nem será este lavrado sem a respectiva multa.

Art. 8º-A. O pagamento efetuado por um dos co-obrigados, aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o montante do que foi pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

CAPÍTULO III - DAS PARTES E DOS SEUS REPRESENTANTES

Art. 9º. São partes no Processo Administrativo Fiscal - PAF a Fazenda Pública Estadual e o(s) sujeito(s) passivo(s) da obrigação tributária ou não tributária. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.

Art. 10. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve ser feita pessoalmente ou por seu representante legalmente constituído e da Fazenda Pública, pelo servidor do Fisco Estadual autuante ou seu substituto.

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de procuração por instrumento particular, esta deverá ser acompanhada de identidade do outorgante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

CAPÍTULO IV - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 11. O Processo Administrativo Fiscal - PAF deve obedecer à forma de autos forenses, que consiste em:

I - colocar capa no Auto de Infração e seus anexos;

II - preencher devidamente a capa, vedado o uso de abreviaturas;

III - numerar e rubricar todas as folhas dos autos em ordem crescente, a começar da capa.

§ 1º A segunda folha do PAF deve ser, obrigatoriamente, o Auto de Infração, seguido, se for o caso, dos seguintes documentos:

I - Demonstrativo do Auto de Infração;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Termo de Fiscalização;

IV - Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;

V - Termo de antecedentes fiscais do autuado;

VI - Notificações;

VII - outros anexos.

§ 2º As providências mencionadas no "caput" e no § 1º deste artigo devem ser tomadas pelo autuante.

§ 3º No curso do processo, devem ser tomadas, dentre outras, as seguintes providências:

I - citação do(s) sujeito(s) passivo(s) da existência do Auto de Infração, na hipótese do(s) autuado(s) não ter tomado ciência no momento da lavratura, com a consequente intimação para pagamento ou interposição de defesa; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

II - exame do processo pelo autuante, pelo autuado e/ou seu representante legalmente constituído, nas dependências da repartição fazendária onde se encontrem os autos, se solicitado;

III - recebimento de defesa, sustentação, recursos, contra-razões ou pedido de reconsideração e juntada dos mesmos ao processo;

IV - informações sobre a inexistência de defesa, recurso ou contra-razões, com a lavratura dos respectivos termos de revelia ou preclusão, conforme o caso;

V - cumprimento de diligências ou perícias;

VI - encaminhamento do processo, nos casos de interposição de recursos ou pedido de reconsideração ao órgão colegiado competente;

VII - intimação do julgamento para pagamento ou interposição de recurso, conforme o caso.

§ 4º As peças juntadas aos autos devem ser numeradas e rubricadas em ordem cronológica e crescente pelo servidor onde se encontra o processo, mediante "Termo de Juntada", que deve conter as seguintes indicações:

I - a denominação: "Termo de Juntada";

II - a identificação do documento juntado e o número de folhas deste;

III - o local e data do recebimento;

IV - a assinatura por extenso do servidor recebedor e respectivo número do Registro Geral - RG.

§ 5º Os autos processuais devem ser enfeixados em volumes contendo no máximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em Certidão de Encerramento, na qual se noticiará a abertura ou não de outro volume, conforme o caso.

§ 6º Os atos e termos processuais devem ser escritos de forma legível, à tinta, impressos, por meio eletrônico ou digital, assinando-os as pessoas que neles se manifestarem, ainda que eletronicamente ou digitalmente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 7º Os atos e termos processuais devem conter apenas o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

§ 8º Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem natureza sigilosa por motivo de ordem pública, hipótese em que será assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes legalmente constituídos, na forma estabelecida em ato expedido do Secretário da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 9º Os atos e termos processuais a que se refere este Capítulo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou digital, conforme disciplinado neste Decreto e em ato do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 12. Nenhuma defesa ou recurso apresentado à Repartição Fazendária poderá ser por esta recusado, ainda que dirigida à autoridade incompetente para apreciar a matéria, hipótese em que esta deverá dar o devido encaminhamento.

Art. 13. Os documentos instrutórios do Processo Administrativo Fiscal - PAF:

I - devem ser restituídos em qualquer fase de sua tramitação, a critério da unidade da SEFAZ responsável pelo contencioso administrativo e a requerimento motivado do interessado legítimo, desde que deles fiquem cópias autenticadas nos autos e a medida não prejudique a instrução e a segurança processuais;

II - devem ser substituídos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18, deste Decreto, contados da data do recebimento, no caso em que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, sob pena de desconsideração de seu conteúdo.

Parágrafo único. A autenticação de cópia de documentos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser feita por servidor público do órgão preparador ou julgador.

Art. 14. Após a lavratura do Auto de Infração e antes da distribuição para julgamento, deve ser efetuado o saneamento dos autos pelo órgão preparador, visando a regular formação e desenvolvimento do processo.

CAPÍTULO V - DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Art. 15. A citação e a intimação devem ser feitas, sem ordem de preferência, nas seguintes formas:

I - pela ciência direta do autuado ou seu representante legalmente constituído;

II - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de Recebimento - AR;

III - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido;

IV - por meio eletrônico ou digital, com a comprovação do seu recebimento no domicílio tributário do autuado, e pelo autuante, por meio do sistema informatizado da SEFAZ. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 1º O edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a citação ou intimação:

I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu representante legal;

II - se por via postal, com AR:

a) na data de seu recebimento;

b) se a data for omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendária que providenciou a respectiva intimação;

III - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação;

IV - se por meio eletrônico, no dia em que o autuado efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 3º Considera-se efetivada a citação ou intimação entregue no endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de quem represente a pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da SEFAZ.

§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, equivale à via postal o serviço de entrega da Declaração de Recebimento - DR, realizado por servidor público autorizado pela administração fazendária a entregar correspondências pertinentes ao PAF, bem como a utilização de correio eletrônico por meio da Internet.

§ 5º Na hipótese de existir mais de um autuante, considera-se efetivada a intimação quando qualquer um deles tomar conhecimento do feito.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, a citação e intimação:

I - será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil;

II - A consulta a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados da data do envio da citação ou intimação, sob pena de considerar automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 16. A defesa ou o recurso apresentado supre eventual omissão ou defeito da citação ou intimação.

Parágrafo único. A juntada aos autos de procuração para substituição de procurador, com indicação de novo endereço para recebimento de intimações, não invalidará a intimação feita até esta data.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS

Art. 17. Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem de prazo inicia ou vence em dia de expediente normal da repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.

§ 3º Vencido o prazo, preclui-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.

§ 4º O ato praticado antes do término do prazo respectivo implica na automática renúncia do prazo remanescente.

§ 5º A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não acarreta a nulidade dos atos processuais, implicando tão-somente em responsabilidade do funcionário que der causa.

§ 6º O prazo para apresentação da defesa ou recurso e demais atos processuais é computado a partir da data da postagem, se de forma contrária não dispuser a legislação tributária. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28843 DE 19/10/2012)

Art. 18. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos que se seguem, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - até 5 (cinco) dias para:

a) a prática dos atos em geral, desde que não exista prazo específico;

b) substituição de peças originais de documentos enviados via FAX, ou outro meio eletrônico;

c) o autuante encaminhar ao órgão preparador o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data da ciência ou da recusa do autuado;

II - até 15 (quinze) dias para:

a) apresentação de recursos pela autuada e contra-razões por parte do autuante; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

b) pedido de vistas por parte do conselheiro, para proferir seu voto;

c) cumprimento de diligências;

d) retirada de mercadorias apreendidas, pelo autuado depois de notificado;

e) proceder à devolução da mercadoria que esteja sob a sua guarda como fiel depositário sempre que notificado pela SEFAZ;

f) o autuado manifestar-se sobre o laudo pericial;

III - até 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa pela autuada e sustentação por parte do autuante; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

b) julgamento em primeira e segunda instâncias;

c) realização de perícia;

d) revisão de lançamento pelo autuante de Auto de Infração em decorrência de nulidade declarada pelo CONTRIB.

§ 1º Excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, os prazos previstos neste artigo, a critério da unidade SEFAZ responsável pelo contencioso administrativo ou da presidência das câmaras, podem ser prorrogados, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso II e "a" do inciso III, todas do "caput" deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 2º Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos serão contados isoladamente para cada um dos co-obrigados, sendo considerada válida a última citação ou intimação efetuada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

CAPÍTULO VII - DAS PROVAS

Art. 19. São admitidos no Processo Administrativo Fiscal todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos.

§ 1º Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho fundamentado, além das provas obtidas por meios ilícitos, também as impertinentes, as desnecessárias e as protelatórias.

§ 2º O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.

§ 3º Independem de prova os eventos ou fatos:

I - notórios;

II - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo, sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida;

III - em cujo favor milite a presunção de existência ou veracidade.

§ 4º Na hipótese em que o autuado declare que dados ou documentos estão registrados em órgão ou repartição da Administração Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora pode diligenciar os autos para que o autuante providencie a apresentação e a juntada daqueles aos autos.

Art. 20. Na apresentação da defesa ou do recurso devem ser mencionadas e juntadas as provas documentais, e requeridas as demais, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, exceto se:

I - demonstrada cabalmente a inviabilidade de seu oportuno requerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de força maior;

II - relativas a fato ou direito supervenientes;

III - destinadas a contrapor, fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos;

IV - tratar-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância, quando admitido aquele pela autoridade julgadora de instância superior.

§ 1º A produção de prova e a juntada de documentos, após os momentos especificados no "caput" deste artigo, devem ser requeridas mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhadas da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º No caso de decisão já proferida, os documentos a que se refere o § 1º deste artigo devem permanecer nos autos do processo para que, em havendo interposição de recurso, sejam eles apreciados na instância administrativa superior.

Art. 21. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

Parágrafo único. As provas indiretas podem ser utilizadas, ainda, para a apuração de receitas tributáveis e não tributáveis, nos casos em que:

I - tenha ocorrido a desobediência ou embaraço às atividades de fiscalização;

II - ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, desde que autorizada por lei.

Art. 22. Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interessem à instauração, instrução e andamento do processo, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 23. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências e perícias que entender necessárias.

CAPÍTULO VIII - DAS NULIDADES

Art. 24. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 2º Nenhuma das partes pode argüir nulidade, em benefício próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 4º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 5º No pronunciamento da nulidade, a autoridade deve declarar os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 6º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que deles sejam conseqüência ou dependam.

Art. 25. A nulidade de Auto de Infração, de atos processuais, inclusive de decisões de primeira e segunda instâncias, deve ser declarada, também, nas seguintes hipóteses:

I - erro quanto à identificação do autuado;

II - falta de ciência ou intimação válida;

III - observância do vício insanável quanto ao lançamento;

IV - não observância do princípio do contraditório e da ampla defesa;

V - não realização de diligências ou perícias necessárias à elucidação dos fatos.

CAPÍTULO IX - DAS DILIGÊNCIAS

Art. 26. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se investigue a respeito do mérito da questão, e consiste na pesquisa, exame, vistoria, levantamento, informação, cálculo ou qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria suscitada, que não requeiram conhecimento técnico especializado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora deve determinar de ofício ou a requerimento da parte a realização de diligência, devendo a mesma ser cumprida no prazo estabelecido no inciso II do art. 18 deste Decreto.

CAPÍTULO X - DAS PERÍCIAS

Art. 27. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por perícia a realização de vistoria, avaliação ou exame de caráter técnico e especializado, determinados pela autoridade julgadora competente, a fim de esclarecerem ou evidenciarem fatos relevantes ao processo.

Parágrafo único. A perícia deve ser efetuada por pessoa que tenha comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, a qual oferecerá, ao final, sua opinião em face dos quesitos formulados.

Art. 28. A autoridade julgadora deve determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia, quando necessária, indeferindo de forma fundamentada a que considerar prescindível ou impraticável.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com estes, ou determinar a realização de nova perícia.

Art. 29. A autoridade julgadora que solicitar, de ofício, a realização de perícia deve indicar:

I - as razões que tiver para fundamentá-la;

II - os quesitos a serem respondidos.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda deve designar o perito do Estado que realizará o exame requerido juntamente com o perito indicado pelo autuado.

§ 2º O autuado deve ser intimado pelo órgão preparador da realização da perícia para que apresente o seu perito na data, hora e local determinados na intimação, devendo esta ser concluída no prazo estabelecido no inciso III do art. 18 deste Decreto, contado a partir da data estabelecida na intimação.

§ 3º Não havendo o comparecimento do perito do autuado no prazo estabelecido, a perícia deve ser realizada pelo perito designado pelo Estado, sendo considerada perfeita e suficiente, devendo constar em seu relatório final termo circunstanciado deste fato.

§ 4º As conclusões dos peritos, mesmo que divergentes, devem ser encaminhadas em laudos próprios à autoridade julgadora, que pode solicitar nova perícia.

§ 5º As despesas decorrentes da realização de perícia devem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua responsabilidade.

Art. 30. As partes, ao solicitar a realização de perícia, devem apresentar, juntamente com a defesa, sustentação ou o recurso:

I - as razões e provas que tiver para fundamentar sua necessidade;

II - os quesitos a serem respondidos;

III - a indicação do perito, com nome, endereço e qualificação profissional.

§ 1º O não atendimento às condições previstas no "caput" deste artigo implica no indeferimento do pedido.

§ 2º Deferido o pedido de perícia, deve ser designado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, o perito do Estado que deve proceder ao exame requerido, juntamente com o perito indicado pelo autuado, observados os demais procedimentos estabelecidos nos §§ 2º a 5º do art. 29 deste Decreto.

CAPÍTULO XI - DA DEFESA E DA SUSTENTAÇÃO

Art. 31. A defesa deve ser apresentada, por escrito, no prazo estabelecido no inciso III do art. 18 deste Decreto, ao órgão preparador ou nos Protocolos das repartições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;

III - o número do Auto de Infração a que se refere;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V - as provas documentais;

VI - o pedido de perícia que pretenda seja efetuada, expondo os motivos que a justifiquem e observado o estabelecido no art. 30 deste Decreto;

VII - declaração própria de que a matéria impugnada não foi submetida à apreciação judicial ou que não foi objeto de consulta;

VIII - assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

§ 1º É vedado reunir, numa só petição, defesas referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

§ 2º A defesa de Auto de Infração Modelo II será (é) restrita à apresentação do documento de arrecadação comprobatório do pagamento, de prova inconteste de que houve erro na apresentação da informação, ou do comprovante de entrega de declaração de informações do contribuinte.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, sem que tenha sido apresentada defesa, o processo decorrente de Auto de Infração Modelo II deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 4º A defesa pode referir-se apenas à parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o débito com as reduções de penalidades previstas na legislação tributária estadual.

§ 5º O servidor que receber a defesa deve certificar, obrigatoriamente, nela própria, e com clareza, a data do recebimento seguida de sua assinatura por extenso e do número do RG.

§ 6º O responsável pela repartição fazendária em que for entregue a defesa deve encaminhá-la, ao órgão preparador, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto.

§ 7º O órgão preparador, ao receber a defesa, deve:

I - juntar aos autos, em sendo o caso, o comprovante da remessa oficial da mesma;

II - praticar os atos processuais cabíveis;

III - remeter os autos do processo à Julgamento em Primeira Instância.

§ 8º A defesa, bem como os documentos a ela acostados, que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio, devem ser substituídos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto, contados da data do recebimento, sob pena de desconsideração de seu conteúdo.

§ 9º Havendo solidariedade passiva, a defesa interposta por um autuado aproveitará aos outros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 32. Apresentada a defesa, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 faça a sustentação, exceto quando se tratar de Auto de Infração Modelo II. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 1º O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.

§ 2º A sustentação deve conter, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os seguintes elementos:

I - o órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuante ou seu substituto;

III - o número do Auto de Infração;

IV - a identificação do autuado;

V - o pedido de diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

CAPÍTULO XII - DA REVELIA

Art. 33. Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito passivo será revel e confesso, se do contrário não resulta as provas dos autos, devendo o órgão preparador lavrar o Termo de Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.

CAPÍTULO XIII - DO JULGAMENTO SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 34. As decisões do Processo Administrativo Fiscal - PAF são incompetentes para:

I - dispensar por analogia e/ou eqüidade o cumprimento da obrigação tributária principal;

II - declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.

Art. 35. Nenhum processo por infração à legislação tributária estadual deve ser arquivado sem que haja julgamento, salvo nos casos previstos nos incisos II a VI do "caput" do art. 92 deste Decreto.

Parágrafo único. O PAF deverá ter seu julgamento, em primeira e segunda instâncias, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 36. Deve ser feita a distribuição alternada dos processos a cada julgador, obedecendo-se, preferencialmente, a ordem de entrada dos processos e o valor dos créditos reclamados.

Parágrafo único. Podem ter prioridade de julgamento os Processos Administrativos Fiscais em razão do valor e de outras condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 37. O julgador deve formar livremente sua convicção no exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado, baixar os autos em diligência ou determinar a realização de perícias, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, não ficando adstrito às razões de fato ou de direito invocadas.

Art. 38. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência ou perícia forem dirigidos em termos injuriosos, a autoridade julgadora mandará riscá-los, a requerimento ou não do interessado, determinando ainda, quando for o caso, o seu desentranhamento.

Art. 39. O autuado e o autuante poderão se manifestar oralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a participação juntamente com o recurso ou nas contra-razões do recurso dirigido ao CONTRIB/SE, devendo o órgão preparador no prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto, comunicar ao requerente e à parte contrária a data de realização do julgamento. (NR)

Parágrafo único. Havendo o pedido de vistas e já tendo as partes se manifestado oralmente, na nova sessão de julgamento é defeso às partes nova manifestação oral. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 40º. Os erros porventura existentes no processo, decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado, por escrito, da correção. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28843 DE 19/10/2012)

Parágrafo único. Os erros de fato porventura existentes no processo, inclusive os decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado, por escrito, da correção e devolvido o prazo para defesa ou recolhimento da obrigação principal, com direito à redução da multa, nos termos da legislação específica.

Art. 41. São requisitos da decisão de primeira e segunda instâncias:

I - o relatório, que deve conter os nomes das partes, o resumo da infração, da defesa, da sustentação, recurso, diligência, bem como decisões e principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos em que a autoridade julgadora analisar as questões de fato e de direito;

III - a conclusão, em que a autoridade julgadora decidir sobre a nulidade, procedência ou não, total ou parcial, dos créditos exigidos.

Art. 42. O Processo Administrativo Fiscal - PAF, decorrente do Auto Modelo II será julgado em primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento. (NR)

Parágrafo único. Tendo o processo sido julgado e sendo verificado pela SEFAZ, por qualquer meio, a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 31, a GERCAT, encaminhará o processo para re-análise, preferencialmente, ao julgador que prolatou a decisão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 43. O processo julgado procedente deve ser encaminhado ao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do art. 18, para que faça a intimação na forma dos arts. 15 e 16 deste Decreto.

Art. 44. É impedido de participar nas instâncias de julgamento colegiado o conselheiro que:

I - seja o autuante ou autuado no processo;

II - interveio como mandatário da parte ou oficiou como perito;

III - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou afim, do autuante ou autuado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

IV - tenha participado de julgamento em instância inferior, exceto em relação ao Conselho Pleno do CONTRIB/SE.

Parágrafo único. Aplicam-se ao julgador de primeira instância os impedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 45. Os membros do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE perderão o mandato em caso de crimes contra a administração pública ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 46. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial questionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Parágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em que se encontrar o processo, não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se for o caso, encaminhando o processo para inscrição na dívida ativa.

Art. 47. Tem-se como convicto da infração o autuado que não recorrer tempestivamente das decisões de primeira e segunda instâncias administrativas, que se considerará transitada em julgado para os efeitos de reincidência específica e inscrição do crédito na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado e julgado nas instâncias administrativas.

§ 2º Para efeitos da reincidência específica, deve ser considerado o período de 5 (cinco) anos, contado da data em que se considerar definitivamente constituído o crédito tributário ou não tributário.

§ 3º Tornada definitiva a decisão, o Processo Administrativo Fiscal referente ao crédito constituído deve ser encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição como Dívida Ativa Estadual.

SEÇÃO II - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 48. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal - PAF em primeira instância é de competência privativa dos servidores do Fisco Estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º São impedidos de participar do Julgamento de Primeira Instância:

I - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;

II - os membros do CONTRIB/SE. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 2º Os membros da Comissão Julgadora de 1ª Instância exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 3º O julgador de 1ª Instância que tenha exercido suas funções anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 49. O órgão preparador deve instruir o processo com a defesa, a sustentação, mais os informes sobre os antecedentes fiscais do autuado, encaminhando-o ao setor responsável pela distribuição do processo aos Julgadores de Primeira Instância.

§ 1º O setor responsável deve distribuir o processo para o julgador que terá o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, para efetuar o julgamento, contado a partir da data de seu recebimento.

§ 2º A não-observância, pelo julgador, do prazo de que trata o § 1º deste artigo implicará na não distribuição de novo processo, até que regularize a situação.

Art. 50. Após o julgamento do Auto, o órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o(s) autuado(s), na forma deste Decreto.

§ 1º O(s) autuado(s) terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contado da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso ao CONTRIB/SE.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o(s) autuado(s) efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, no processo, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado. (NR)

§ 3º Na hipótese de recurso intempestivo, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 51. O julgador de Primeira Instância faz jus a adicional pela participação em comissão, na forma e valor fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º Cada julgador deve julgar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sendo exonerado desta condição se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior a esta, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.

§ 2º O julgador de Primeira Instância poderá ter dedicação exclusiva, conforme determinação de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO III - Do Recurso Voluntário

Art. 52. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, no prazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, da decisão de primeira instância contrária ao autuado.

§ 1º O recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente do CONTRIB/SE e apresentado no órgão preparador ou nos Protocolos das repartições da SEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;

II - o número do Auto de Infração;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas documentais;

V - o pedido de diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem;

VI - o protesto por nova decisão;

VII - assinatura pelo sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído.

§ 2º Ainda que não requerida pelo autuado em sua petição, o recurso devolverá ao CONTRIB/SE a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de Primeira Instância já as tenha contemplado.

§ 3º Ficam também submetidas ao CONTRIB/SE as questões anteriores ao julgamento de Primeira Instância, ainda não decididas.

§ 4º As questões de fato, não propostas perante o julgamento de Primeira Instância, poderão ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou de força maior.

§ 5º Quando a defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador de Primeira Instância acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao CONTRIB/SE o conhecimento dos demais.

§ 6º O recurso, bem como os documentos a ele acostados, que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio eletrônico, devem ser substituídos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto, contado da data do recebimento, sob pena de desconsideração de seu conteúdo.

§ 7º Quando da apresentação do recurso, o autuante ou o seu substituto deverá apresentar as contra-razões, no prazo de que trata o inciso II do art. 18.

§ 8º No recurso ou nas contra-razões do autuante deve constar o pedido para manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje.

§ 9º Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 53. É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

§ 1º Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

SEÇÃO IV - Do Reexame Necessário

Art. 54. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, exceto nas hipóteses de Auto de Infração Modelo II. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 1º Consideram-se contrárias, no todo, as decisões improcedentes ou nulas.

§ 2º Consideram-se contrárias, em parte, as decisões que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.

§ 3º As partes poderão solicitar manifestação oral no recurso ou nas contra-razões do autuante, caso o interessado assim deseje. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 55. Não havendo a remessa de ofício nos casos em que haja essa previsão, o servidor público do órgão preparador que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando a Secretaria do CONTRIB/SE acerca do descumprimento daquela formalidade, para que esta encaminhe os autos para o devido reexame.

SEÇÃO V - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 56. O julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e deve processar-se de acordo com as normas de seu Regimento Interno e as deste Decreto.

SUBSEÇÃO I - Do Julgamento da Primeira e Segunda Câmaras de Recursos Fiscais

Art. 57. O processo encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve ser distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

§ 1º O relator que não observar o prazo de que trata o "caput" deste artigo não participará de outra sessão de julgamento até a devolução do processo, devidamente relatado à Secretaria do CONTRIB/SE, sendo convocado um suplente da mesma classe a que pertença.

§ 2º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.

Art. 58. Quando houver a juntada de novos documentos nas contra-razões apresentadas pelo autuante, o conselheiro deve diligenciar os autos para que o autuado se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.

Art. 59. É facultado a cada conselheiro, bem como ao presidente de cada uma das Câmaras, pedir vista dos autos, durante o julgamento, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, para proferir voto por escrito.

§ 1º O Conselheiro deve encaminhar seu voto, bem como a minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.

§ 2º A não-observância, pelo Conselheiro, do prazo de que trata o "caput" deste artigo, implicará na devolução do PAF, hipótese em que prevalecerá o relatório original, que será submetido à votação na primeira sessão seguinte, contada da data da devolução.

Art. 60. Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na seção seguinte pelo Presidente, pelo Relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.

Parágrafo único. A Secretaria do CONTRIB/SE deve encaminhar o PAF ao órgão preparador, no prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto.

Art. 61. O órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisão, na forma deste Decreto.

§ 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art. 63 deste Decreto.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavrar-se-á, nos autos, Termo de Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 3º O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contados da data da ciência, para apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, nas hipóteses previstas no art. 63 deste Decreto.

Art. 62. Os membros das Câmaras de recursos fiscais, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28938 DE 29/11/2012)

Parágrafo único. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 04 (quatro) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.

SUBSEÇÃO II - Do Recurso Especial

Art. 63. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, no prazo previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - decisão não unânime proferida em recurso;

II - decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida intra ou intercâmaras;

III - decisão em que tenha participado membro do Conselho que seja incompetente ou impedido na forma deste Decreto.

Art. 64. O recurso deve ser dirigido, por escrito, ao Presidente do Conselho Pleno, e apresentado no órgão preparador ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado ou autuante;

II - o número do Auto de Infração;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas documentais;

V - o pedido de diligências ou perícias que pretendam ser efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;

VI - o protesto por nova decisão;

VII - assinatura pelo sujeito passivo, ou seu representante legalmente constituído, ou pelo autuante ou seu substituto.

§ 1º O recurso deve ser instruído com cópia ou transcrição integral e literal da decisão tida como divergente.

§ 2º O recorrente deve fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões apontadas como divergentes.

§ 3º O recorrente deve identificar com precisão o vício de incompetência ou o impedimento que tenha ensejado a nulidade argüida.

§ 4º Ainda que não requerido pelo autuado em sua petição, o recurso devolverá ao Conselho Pleno a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a decisão de primeira instância já as tenha contemplado.

§ 5º Ficam também submetidas ao Conselho Pleno as questões anteriores ao julgamento de segunda instância, ainda não decididas.

§ 6º As questões de fato, não propostas perante o julgamento de segunda instância, podem ser suscitadas no recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de caso fortuito ou força maior.

§ 7º Quando o pedido, a defesa ou o recurso tiver mais de um fundamento e o julgamento de Primeira e Segunda Instância acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao Conselho Pleno o conhecimento dos demais.

§ 8º O autuado poderá apresentar contra-razões ao recurso apresentado pelo autuante, e o autuante deverá apresentá-la no recurso interposto pelo autuado, em ambos os casos, no prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.

§ 9º No recurso especial deve constar o pedido para manifestação oral no julgamento, caso o interessado assim deseje.

Art. 65. O recurso, bem como os documentos a ele acostados, que tenham sido encaminhados por FAX ou outro meio eletrônico, devem ser substituídos pelos originais, no prazo previsto no inciso I do art. 18 deste Decreto, contado da data do recebimento, sob pena de desconsideração de seu conteúdo.

§ 1º É vedado reunir, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.

§ 2º Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao Conselho Pleno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

SUBSEÇÃO III - Pedido de Reconsideração

Art. 66. A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária poderá interpor, até a proposição da ação executiva fiscal, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando verificar a improcedência total ou parcial do crédito reclamado.

Parágrafo único. O Pedido de que trata o "caput" deste artigo deve ser formulado por escrito, de forma fundamentada e, se for o caso, com as provas pertinentes.

SUBSEÇÃO IV - Do Julgamento do Conselho Pleno

Art. 67. O processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado à Secretaria do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

§ 1º O relator, através de despacho fundamentado, não conhecerá do recurso especial, manifestamente inadmissível, quando:

I - não atendidas as hipóteses estabelecidas no "caput" do art. 63 deste Decreto;

II - for apresentado intempestivamente.

§ 2º Devolvido pelo relator, o processo deve ser incluído na pauta de julgamento.

Art. 68. Quando o autuado instruir o recurso com novos documentos ou argüir novas razões, o conselheiro deve diligenciar os autos para que o autuante se pronuncie no prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto.

Art. 69. É facultado a cada conselheiro, bem como ao presidente do Conselho Pleno, pedir vista dos autos, durante o julgamento, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, para proferir voto por escrito.

§ 1º O conselheiro deve encaminhar o seu voto, bem como a minuta de acórdão, à Secretaria do CONTRIB/SE, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.

§ 2º A não-observância, pelo conselheiro, do prazo de que trata o "caput" deste artigo implicará na devolução do PAF, hipótese em que prevalecerá o relatório original que será submetido à votação na 1ª sessão seguinte, contada da data da devolução.

Art. 70. Sendo o Auto julgado, o acórdão deve ser assinado na seção seguinte por Presidente, Relator, representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.

Parágrafo único. A Secretaria do CONTRIB/SE deve encaminhar o PAF ao órgão preparador no prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto.

Art. 71. O órgão preparador terá o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste Decreto para intimar o autuado e o autuante da decisão, na forma deste Decreto.

§ 1º O autuado terá o prazo de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto, contado da data da ciência, para pagamento do débito.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o autuado efetue o pagamento, o PAF deve ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 72º. Os membros do Conselho Pleno, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria-Geral do Estadual - PGE, devem perceber uma gratificação de presença, ou "jetton", por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28938 DE 29/11/2012)

Art. 73. Cada conselheiro deve relatar mensalmente, no mínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos.

CAPÍTULO XIV - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 74. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, e, ainda, julgar em última instância os recursos interpostos contra decisões proferidas por suas câmaras, bem como os recursos de pedido de reconsideração, observadas as normas de processo e das garantias processuais do autuado.

Parágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido por este Decreto e pelo seu Regimento Interno.

Art. 75. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas) Câmaras e 01 (um) Conselho Pleno e é composto por 15 (quinze) membros, sendo 03 (três) natos e 12 (doze) efetivos.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28843 DE 19/10/2012)

§ 1º São membros natos do CONTRIB/SE:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência do Conselho Pleno;

II - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;

III - o Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.

§ 2º São membros efetivos do CONTRIB/SE:

I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

II - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

III - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e

IV - seis servidores do Fisco Estadual.

§ 3º Os membros mencionados nos incisos I a III do § 2º deste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.

§ 4º Os membros de que trata o inciso IV devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § 1º do art. 84, podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB representantes de entidades representativas de outros segmentos econômicos, a critério do presidente do CONTRIB.

Art. 76. A 1º Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, é integrada:

I - por seu Presidente;

II - por 01 (um) dos representantes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.

Art. 77. A 2º Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, é integrada:

I - por seu Presidente;

II - por 01 (um) dos representantes:

a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.

Art. 78. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze) membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.

§ 1º É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.

§ 2º São membros efetivos os mesmos que compõem a 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:

I - dois representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

II - dois representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

III - dois representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e

IV - seis servidores do Fisco Estadual.

Art. 79. Na ausência do Presidente do Conselho Pleno, deve ser este substituído, na seguinte ordem, por:

I - Secretário-Adjunto de Estado da Fazenda;

II - Presidente da Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes;

III - servidor do Fisco Estadual, lotado na SEFAZ, membro do CONTRIB/SE e designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 80. A presidência da 1ª e 2ª Câmaras pode, observada a indicação pelo respectivo presidente, ser exercida por servidor do Fisco Estadual, lotado na SEFAZ, membro deste Conselho e designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 81. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes em igual quantidade aos titulares, que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade de que trata o § 2º do art. 75.

Art. 82. As sessões devem ocorrer em dia e horário previamente estabelecidos em calendário elaborado pela Secretaria do CONTRIB/SE, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 83. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 84. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no mesmo mandato.

§ 1º Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 5º do art. 75.

§ 2º O conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.

Art. 85. A escolha dos membros a que se refere o § 2º do art. 75 deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da legislação tributária estadual, com formação em nível superior, preferencialmente bacharéis em Direito.

Art. 86. São impedidos de participar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE:

I - os cônjuges, companheiros, parentes entre si, consangüíneos ou afins até o terceiro grau;

II - os servidores do Fisco Estadual à disposição de outros órgãos ou entidades;

III - o julgador de primeira instância;

IV - os membros da mesma sociedade empresária.

Art. 87. As Câmaras só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.

Art. 88º. As Câmaras de Recursos Fiscais e o Conselho Pleno apenas devem se reunir quando houver, o mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados.

Parágrafo único. Os membros das Câmaras de Recursos Fiscais e do Conselho Pleno somente perceberão a gratificação de que trata os art. 62 e 72 deste Regulamento, até o limite de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28938 DE 29/11/2012)

Art. 89. O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE terá o seu Regimento Interno, o qual deve ser por ele elaborado e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Junto ao CONTRIB/SE deve funcionar a Secretaria cujos trabalhos devem ser dirigidos e executados por servidores públicos integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XV - DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 90. Nas sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE deve comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições:

I - zelar pela execução da legislação tributária estadual;

II - informar ao presidente da câmara qualquer irregularidade;

III - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º O não-comparecimento do representante da PGE não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem.

§ 2º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao Conselho Pleno.

§ 3º Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas funções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente com o titular.

§ 4º O período de permanência do Procurador será de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como do suplente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 5º O Procurador que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao Conselho, desde que respeitado um período mínimo de 01 (um) ano, contado do seu afastamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 6º Findo o período de permanência, o Procurador deve continuar nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 7º É vedada a participação de um mesmo Procurador em mais de uma Câmara.

CAPÍTULO XVI - DA GRATUIDADE DO PROCESSO

Art. 91. Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

CAPÍTULO XVII - DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 92. Arquiva-se o Processo Administrativo Fiscal - PAF quando:

I - o Auto de Infração for julgado totalmente improcedente ou nulo, em decisão de que não caiba mais recurso;

II - houver o pagamento total do crédito;

III - houver decisão judicial transitada em julgado;

IV - houver remissão;

V - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

VI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de inconstitucionalidade;

VII - houver leilão, incorporação, doação e/ou incineração das mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual;

VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário Nacional.

§ 1º O disposto nos incisos V e VI do "caput" deste artigo é aplicável até o momento do ajuizamento da competente ação executiva.

§ 2º Compete ao responsável pelo órgão preparador do processo o despacho para arquivamento do PAF, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do "caput" deste artigo, em que deve haver a autorização da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST.

CAPÍTULO XVIII - DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO

Art. 93. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário na parte em que concorda com o Auto de Infração.

§ 1º A emissão do documento de arrecadação para pagamento parcial do crédito deve ser efetuada na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, sendo o seu pagamento considerado confissão irretratável do crédito, bem como implica na renúncia à defesa e ao recurso da parte que reconhecer.

§ 2º O órgão preparador do processo deve fazer a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimento.

CAPÍTULO XIX - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 94. O autuado pode, sem prejuízo da defesa ou do recurso, efetuar depósito administrativo do total do débito exigido no Auto de Infração.

§ 1º O depósito suspende a atualização monetária do débito.

§ 2º O depósito administrativo deve ser efetuado em local, forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inclusive a forma de aplicação financeira que garanta a atualização monetária do valor depositado.

§ 3º Julgado improcedente, parcial ou totalmente o Auto de Infração, em decisão definitiva, o Secretário de Estado da Fazenda autorizará, por solicitação da parte interessada, no prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, contados da data da solicitação, a liberação parcial ou total do valor depositado, atualizado monetariamente.

§ 4º Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não caiba mais recurso, o depósito deve ser convertido em renda.

CAPÍTULO XX - DA REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 95. Far-se-á a revisão do lançamento na hipótese de nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual não caiba mais recurso.

Art. 96. O Autuante terá o prazo de que trata o inciso III do art. 18 deste Decreto, contado da data do recebimento do processo, para providenciar o novo lançamento, observadas as regras estabelecidas neste Decreto, além das seguintes:

I - dia, local, e hora da lavratura do novo Auto;

II - informar no corpo do Auto de Infração o dia, local e horário do fato gerador da obrigação, bem como o número e data do Acórdão que anulou o anterior;

III - remoção dos documentos originais do processo anulado, que sejam imprescindíveis ao novo PAF, e juntada destes aos autos do processo restaurado;

IV - cópia do Auto de Infração anulado e dos demais documentos que subsidiem o processo, devidamente atestados com o termo "confere com o original".

Parágrafo único. Quando o autuante verificar a impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em despacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária para que determine o arquivamento ou outra providência que julgar necessária.

CAPÍTULO XXI - DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 97. A restauração dos autos de Processo Administrativo Fiscal - PAF que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais, cabe ao órgão preparador.

§ 1º Na restauração dos autos devem constar o Auto de Infração, cópia dos requerimentos acostados pela partes e quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

§ 2º O órgão preparador pode efetuar diligências, solicitando providências do autuante ou outro servidor do Fisco Estadual, visando à restauração dos autos do processo.

§ 3º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

§ 4º Não havendo certidão ou cópia do laudo, deve ser feita nova perícia sempre que for possível e, de preferência, pelo mesmo perito.

§ 5º Não havendo certidão de documentos, estes devem ser reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

Art. 98. Concluída a restauração:

I - os interessados devem ser intimados da ocorrência, reabrindo-se o prazo de defesa, sustentação ou recurso, conforme o caso, para que, se quiserem, manifestem-se, no prazo legal, observando-se que a manifestação do sujeito passivo pode consistir na simples apresentação de cópia da impugnação anteriormente formulada;

II - o processo deve seguir a tramitação prescrita na legislação.

Art. 99. Comprovada a responsabilidade pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais do PAF, aquele que tiver dado causa deve responder administrativa e penalmente, se for o caso.

TÍTULO III - DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL

Art. 100. Os créditos tributários e não tributários para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28843 DE 19/10/2012)

§ 1º Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo será notificado para, amigavelmente, recolher o crédito.

§ 2º A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos créditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais, bem como aos oriundos de multas fiscais.

§ 3º A dívida ativa de natureza não tributária corresponde aos demais créditos pertencentes à Fazenda Pública Estadual, conforme estabelecido na legislação em vigor.

§ 4º Além dos valores principais a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de natureza tributária ou não tributária, também compreende a correção monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato administrativo.

§ 5º O órgão competente para inscrição do crédito na Dívida Ativa Estadual é aquele indicado para tal, conforme definido na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 101. A certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente e registrada em livro próprio, deve indicar obrigatoriamente:

I - o número da inscrição;

II - o número do livro, folha e registro em que foi inscrita a Certidão da Dívida Ativa - CDA;

III - o nome do devedor e, sendo o caso, os nomes dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e dos outros;

IV - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a atualização monetária;

V - a origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da lei em que seja fundado;

VI - a data e o local em que foi inscrita;

VII - o número do Processo Administrativo Fiscal que originou o crédito, se for o caso.

Parágrafo único. Uma vez inscrita a dívida, da mesma deve ser extraída a respectiva Certidão, em duas vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª via deve ser remetida à PGE;

II - a 2ª via deve fazer parte do Processo.

Art. 102º. Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, pelo órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não haja o pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA encaminhada em até 60 (sessenta) dias à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva execução fiscal do crédito. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28938 DE 29/11/2012)

Parágrafo único. A ação de execução fiscal não impede o recolhimento do crédito executado.

Art. 103. Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua atualização ocorre a partir desta data.

Art. 104. Aplica-se à Dívida Ativa Estadual, no que couber, as regras estabelecidas na Lei nº 6.830, de 20 de setembro de 1980, e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 104-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as regras para a virtualização da Dívida Ativa Estadual. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 28843 DE 19/10/2012)

TÍTULO IV - DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 105. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual, observado o disposto no parágrafo único do art. 111 deste Decreto.

§ 1º O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Gerência Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

§ 2º Aplica-se às disposições deste título a impugnação promovida por contribuinte optante do Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 106. A consulta deve ser formulada por escrito e conter, obrigatoriamente:

I - nome ou razão social do consulente;

II - número de inscrição estadual, se for o caso;

III - endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax e e-mail, se for o caso;

IV - a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;

V - a informação se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;

VI - o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

VII - declaração de que a consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 113 deste Decreto.

§ 1º A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 2º Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a GERTRIB deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob pena de seu arquivamento.

§ 3º A consulta também pode ser feita pessoalmente, por telefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que não produzirá os efeitos do art. 111 deste Decreto.

Art. 107. A consulta deve ser apresentada:

I - na capital, no Protocolo Geral da SEFAZ ou no Centro de Atendimento ao Contribuinte;

II - no interior, na repartição fazendária local, em que haja protocolo geral.

Parágrafo único. As consultas recebidas devem ser encaminhadas, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da protocolização, à GERTRIB.

Art. 108. A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da protocolização, podendo ser prorrogado a critério da gerência de tributação.

Parágrafo único. A GERTRIB deve encaminhar o parecer emitido à consulta a SUPERGEST para homologação.

Art. 109. São requisitos do parecer em resposta à consulta:

I - a ementa;

II - o relatório, que deve conter a identificação e qualificação do consulente, bem como o resumo da consulta com o registro dos principais pontos;

III - os fundamentos das questões de fato e de direito analisadas pelo servidor do Fisco Estadual;

IV - a conclusão.

Art. 110. O consulente deve adotar a resposta emitida à consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, e não tendo o consulente procedido de conformidade com a resposta, ficará o mesmo sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 111. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da resposta da consulta, ressalvado o disposto no art. 113, VII deste Decreto;

II - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da protocolização da consulta até 10 (dez) contados da ciência da resposta;

III - não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-fiscais.

Parágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no CACESE.

Art. 112. A resposta à consulta deve ser entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente ou do seu representante legalmente constituído;

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento.

§ 1º Se o consulente não for localizado, deve ser intimado por edital a comparecer à GERTRIB, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.

§ 2º A resposta à consulta formulada na forma do § 1º do art. 106 será (deve ser) dada pelo mesmo meio em que foi formulada.

Art. 113. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;

IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;

V - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;

VI - sobre matéria que estiver definida literalmente na legislação tributária estadual;

VII - após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado, declarado ou destacado em documento fiscal.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado, emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte deste.

Art. 114. A orientação dada à consulta, pela autoridade competente, poderá ser modificada:

I - por outro parecer emitido pela GERTRIB, hipótese em que será comunicado à consulente o novo entendimento;

II - por ato normativo, superveniente à data da emissão do parecer.

Art. 115. Poderá ser emitido parecer normativo sempre que uma matéria for de interesse geral.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 116. O disposto neste Decreto aplica-se ao Processo Administrativo Fiscal - PAF, à Dívida Ativa Estadual, à consulta de legislação tributária e não tributária estadual e naquilo que não prejudicar o ato ou negócio jurídico perfeito e o direito adquirido.

Art. 117. O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os atos necessários para a execução deste Decreto.

Art. 118. Os atuais membros do Conselho de Contribuintes, inclusive o representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, devem permanecer exercendo suas atribuições até o término do atual mandato, podendo ocorrer ainda uma única recondução, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 85 deste Decreto.

Art. 118-A. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este Regulamento as disposições contidas no Código de Processo Civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.412, de 18.10.2010, DOE SE de 19.10.2010)

Art. 119. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de outubro de 2007.

Art. 120. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas no Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994.

Aracaju, 07 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo