Publicado no DOE - SE em 8 abr 2025
Altera o Decreto Nº 29803/2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF), a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5084/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.357, de 29 de dezembro de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º-A; acrescentado o art.17-A; acrescentado o parágrafo único ao art. 50; revogado o § 2º do art. 52; transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 54; alterados os §§ 5º e 6º e acrescentado o § 7º ao art. 77-A; alterados o “caput” e o § 1º e do art. 83; alterado o “caput” do art. 83-A; alterado o parágrafo único do art. 96; revogado o § 3º e alterado o § 4º do art. 100; acrescentado o parágrafo único ao art. 107; acrescentado o § 5º ao art. 125; alterado o art. 134; e alterado o art. 134-A, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 9º-A. Não serão fornecidas cópias dos arquivos, nem realizada a remessa destas ou de documentos físicos dos processos administrativos fiscais, em razão da disponibilização eletrônica integral dos mesmos.
Parágrafo único. O acesso integral aos arquivos do processo é permitido ao contribuinte ou ao seu procurador habilitado, garantido assim o atendimento aos princípios da transparência e do direito ao contraditório e à ampla defesa.”
“Art. 17-A. O processo administrativo fiscal será instaurado, de forma sumária, sem a emissão de Auto de infração, para a cobrança de débitos inscritos diretamente na dívida ativa, nas seguintes hipóteses:
I – débito do ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e não recolhido;
II – débito IPVA não recolhido;
III – débito de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional encaminhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
IV – débito de parcelamento em atraso referentes a valores declarados espontaneamente.
§ 1º O contribuinte será notificado para a regularização dos débitos de que trata o “caput” deste artigo, e, caso não seja quitado ou parcelado, será instaurado processo administrativo fiscal contendo:
I – numeração própria e sequencial, de acordo com a natureza do débito;
II – identificação dos débitos pendentes;
III – referência à notificação que deu origem à cobrança.
§ 2º Gerado o processo de que trata o § 1º deste artigo o contribuinte será cientificado da inscrição na dívida ativa, oportunizando a regularização do débito.
§ 3º Ato do Secretário poderá estabelecer procedimentos complementares para assegurar a eficiência e a transparência na cobrança dos débitos referidos.”
“Art. 50. ...
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial durante o processo mediante desmembramento, o julgamento se restringirá à parte ainda não adimplida.”(NR)
“Art. 52. ...
..............................................................................................................
§ 2º (REVOGADO).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 54. ...
§ 1º...
§ 2º Caso o pedido de que trata o § 1º seja interposto fora do prazo será arquivado pelo órgão preparador.” (NR)
“Art. 77-A. ...
..............................................................................................................
§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento:
I - efetuar a sustentação e elaborar contrarrazões do Auto de Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa e recurso pelo autuado;
II - proferir decisão administrativa em análise dos requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em dívida ativa, sem que haja Auto de Infração, na forma do art. 17-A;
III - emitir parecer opinativo nos casos de pedido de reconsideração e reanálise;
IV - representar a SEFAZ realizando a sustentação oral nas sessões de julgamento do CONTRIB e do CONSUREF, nos processo que intervier e quando solicitado.
§ 6º Das decisões administrativas de que trata o § 5º cabe pedido de reavaliação pelo autuado, uma única vez, a ser analisado por um outro membro desta Secretaria.
§ 7º Nas decisões administrativas, o membro da Secretaria de Saneamento poderá atender total ou parcialmente o que está sendo requerido, mantendo ou alterando a cobrança ou determinando o arquivamento do processo administrativo.” (NR)
“Art. 83. Sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário decorrente das autuações constantes nos §§ 8º e 9º do art. 17 ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Regulamento, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância, até a proposição da ação executiva fiscal.
§ 1º O processo submetido à reanálise será remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver.
...................................................................................................”(NR)
“Art. 83-A. Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão de Julgamento de 1ª Instância, uma única vez, dos autos de infração por ela julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
............................................................................................................”
“Art. 96. ...
Parágrafo único. A quantidade mínima de processos a serem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas consequências, será disciplinada pelo regimento interno do CONTRIB.” (NR)
“Art. 100. ...
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§ 3º (REVOGADO).
§ 4º Com a interposição do Pedido de Reconsideração pelo Subsecretário da Receita Estadual, os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento.” (NR)
“Art. 107. ...
Parágrafo único. A quantidade mínima de processos a serem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas consequências, será disciplinada pelo regimento interno do CONSUREF.” (NR)
“Art. 125. ...
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§ 5º A composição do CONSUREF é feita pelos membros das Câmaras do CONTRIB, os quais exercerão suas funções a cada 4 (quatro) meses, na seguinte ordem:
I – janeiro a abril, para os membros das 1ª e 2ª Câmaras;
II – maio a agosto, para os membros das 1ª e 3ª Câmaras;
III – setembro a dezembro, para os membros das 2ª e 3ª Câmaras.” (NR)
“Art. 134. O quórum de instalação das sessões do CONTRIB será disciplinado em seu regimento interno.”
“Art. 134-A. Os membros do CONTRIB/SE e do CONSUREF somente perceberão a gratificação de que tratam os art. 96 e 106, até o limite de sessões estabelecido em regimento interno, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.”
Art. 2º Para efeitos do disposto no § 5º do art. 125, na redação dada por este Decreto, os atuais membros do CONSUREF devem permanecer no exercício do mandato até que se inicie um novo quadrimestre.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 52 e o § 3º do art. 100, ambos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo