Lei Nº 17537 DE 16/01/2009


 Publicado no DOM - Recife em 17 jan 2009


Fixa normas para a exploração do sistema municipal de táxi no Município do Recife - SMTX/Recife.


Recuperador PIS/COFINS

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º O Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife define-se como transporte de passageiros em veículos automotores, provido de caráter de utilidade pública, tendo por finalidade a locomoção de pessoas a locais pré-destinados, mediante pagamento de tarifa equivalente ao valor registrado no taxímetro, condicionado à prévia concessão de permissão pelo Município do Recife, e será regido pelas normas contidas na presente lei.

§ 1º O Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife será classificado nas seguintes categorias:

I - Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE/Recife;

II - Serviço Municipal de Táxi Comum - SMTXC/Recife;

III - VETADO.

§ 2º O Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE/Recife destinar-se-á aos usuários que embarcam e desembarcam no Aeroporto Internacional dos Guararapes, podendo ser extensivo aos usuários dos Hotéis da Cidade do Recife.

§ 3º O Serviço Municipal de Táxi Comum - SMTXC/Recife destinar-se-á a todos os usuários que embarcarem no Município do Recife.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São objetivos básicos do Serviço Municipal de Táxi do Recife - SMTX/Recife:

I - Atender às necessidades de deslocamento, originárias no âmbito territorial do Recife, dos usuários que utilizam o SMTX/Recife;

II - Adequar a oferta às exigências de segurança, conforto e confiabilidade;

III - Estruturar, organizar e disciplinar o serviço, visando o aperfeiçoamento do seu padrão de qualidade.

Art. 3º São integrantes e atuantes do SMTX/Recife:

I - A Secretaria de Serviços Públicos do Município do Recife, na condição de Poder Permitente, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei;

II - Os permissionários autônomos, pessoas físicas e proprietários de veículos adequados ao Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, a quem caberá operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado;

III - Os permissionários, pessoas jurídicas e proprietários de veículos adequados ao Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, a quem caberá operar o serviço e responsabilizar-se pela segurança do usuário transportado;

IV - Os condutores auxiliares, pessoas qualificadas para o exercício da função, podendo ser apenas 02 (dois) por veículo, a quem caberá suprir fortuitamente e emergencialmente a ausência dos permissionários autônomos e dos motoristas dos permissionários, pessoas jurídicas, mediante prévia autorização do Município.

Art. 4º Compete à Secretaria de Serviços Públicos, por meio da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU/Recife:

I - Cadastrar os integrantes do Serviço Municipal de Táxi do Recife;

II - Recadastrar anualmente os integrantes do Serviço Municipal de Táxi do Recife;

III - Definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço;

IV - Planejar e executar as ações a serem implantadas;

V - Participar, juntamente com órgãos e entidades conveniadas, das atividades que lhe forem delegadas;

VI - Articular e integrar as entidades do Serviço Municipal de Táxi aos órgãos e agentes que, direta ou indiretamente, estão vinculados ao serviço;

VII - Autuar e aplicar as penalidades e medidas cabíveis, quando houver violação dos preceitos constantes na presente Lei, bem como notificar os infratores;

VIII - Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores, através da Comissão de Disciplina do Sistema de Transporte Municipal;

IX - Atender os permissionários, avaliando as reclamações e sugestões em geral;

X - Responsabilizar-se pelas demandas suplementares que surgirem no âmbito do Serviço Municipal de Táxi do Recife.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 5º A autorização para a exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife tem caráter pessoal, intransferível, contínuo e permanente, sendo delegado pelo Poder Permitente, mediante o regime de permissão.

§ 1º A delegação da permissão definida no caput dar-se-á através de licitação, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como a Lei Federal nº 8.987/1995 e demais legislações aplicáveis.

§ 2º No caso dos permissionários pessoa jurídica poderá ocorrer a sucessão, fusão ou incorporação.

§ 3º Considera-se pessoa jurídica a empresa constituída na forma da Legislação Comercial, obedecidas as exigências desta Lei.

Art. 6º A revogação do Termo de Permissão, por parte da autoridade competente, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja o descumprimento de normas regulamentares.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18738 DE 06/07/2020):

Art. 7º Os táxis do Recife deverão possuir no máximo 09 (nove) anos de fabricação, desde que apresentem no ato do cadastramento ou recadastramento, documento de aprovação em vistoria realizada pela CTTU ou por empresa por ela credenciada".

§ 1º No ano em que o veículo completar 09 (nove) anos de uso, independente do mês, será permitido o recadastramento, o que não será permitido no ano em que complete ou esteja por completar 10 (dez) anos de uso.

§ 2º Todos os veículos da frota deverão apresentar boas condições gerais de uso, higiene e apresentação, mantendo-se rigorosamente em ordem com a manutenção e às normas de segurança veicular".

§ 3º Excepcionalmente, em virtude da situação de emergência provocada pela COVID 19, fica autorizado, até a data de 31 de dezembro de 2022, o cadastramento, o recadastramento e a prestação do serviço de táxi no município do Recife de veículos com idade até 10 (dez) anos de fabricação ou do modelo, desde que atendam aos demais requisitos previstos na legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18883 DE 27/12/2021).

Art. 8º O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que perder o direito de uso ou propriedade do seu veículo, em decorrência de decisão judicial por vinculação à aquisição com reserva de domínio ou à alienação fiduciária, poderá requerer a transferência da permissão para outro veículo, devendo, para tal, cumprir as seguintes exigências:

I - apresentar a comprovação da perda, referente ao uso ou à propriedade do veículo;

II - apresentar a documentação do veículo substituto, que deverá atender aos dispositivos desta Lei, no que couber;

III - requerer a substituição do veículo, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da decisão judicial.

Art. 9º O permissionário, autônomo ou pessoa jurídica, que tiver o seu veículo roubado sem recuperação, ou sinistrado com perda total, terá o direito de substituí-lo por veículo de modelo semelhante ao roubado ou sinistrado, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no art. 7º desta Lei e mediante comprovação oficial do fato.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, será extensivo aos permissionários que perderem seus veículos por outras razões, respeitando-se as exigências contidas nos arts. 7º e 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 10. Os táxis do Município do Recife deverão estar sempre à disposição do público usuário, não podendo os condutores auxiliares ou permissionários recusarem-se à prestação de serviços nas condições previstas na legislação pertinente.

Art. 11. O Serviço Municipal de Táxi do Recife aplicará o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:

I - Serviço Comum:

a) Bandeira

1. uso das 06h00 às 22h00;

b) Bandeira

2. uso das 22h01 às 05h59min.

II - Serviço Especial:

Bandeira

1. uso das 06h00 às 22h00;

Bandeira

2. uso das 22h01 às 05h59min.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em virtude da situação de emergência provocada pela COVID 19, fica autorizado, até a data de 31 de dezembro de 2022, o cadastramento perante a Operadora e a prestação do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP, de veículos com idade até 10 (dez) anos de fabricação ou do modelo, desde que atendam aos demais requisitos previstos na legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18883 DE 27/12/2021).

Art. 12. O Serviço de Táxi do Terminal Integral de Passageiros Antônio Farias - TIP, o Serviço Comum de Táxi do Terminal Marítimo de Passageiros do Recife e o Serviço Especial de Táxi do Aeroporto funcionarão pelo sistema de bilhetagem antecipada.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18738 DE 06/07/2020):

Art.12-A. Os permissionários autônomos, pessoas jurídicas e condutores auxiliares poderão conceder descontos na tarifa do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, ficando terminantemente proibida a cobrança de valores superiores a tarifa estabelecida pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU.

Parágrafo único. O taxímetro, devidamente auferido pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, deverá permanecer ligado durante toda a corrida garantindo-se a publicidade e a transparência do desconto concedido ao usuário.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO

Art. 13. Os operadores do SMTX/Recife, seus respectivos veículos e os seus condutores auxiliares, serão cadastrados junto à Prefeitura do Recife - Secretaria de Serviços Públicos, por meio da CTTU.

Art. 14. Para o Cadastro de Permissionário Autônomo, deverão ser apresentadas os seguintes documentos:

I - Cédula de identidade ou documento valorativo equivalente, expressamente reconhecido por lei;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de residência;

IV - Prova da quitação com o serviço militar, se do sexo masculino;

V - Prova de quitação com o serviço eleitoral;

VI - Carteira Nacional de Habilitação, tipo "B", atualizada;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV comprovando a propriedade em nome do permissionário, bem como averbado pelo Detran como veiculo de aluguel;

VIII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual;

IX - Atestado de sanidade física e mental;

X - Duas fotos, tamanho 3 x 4 colorida;

XI - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;

XII - Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/PE.

Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste último caso se reincidente num período de 3 (três) anos.

Art. 15. Para o cadastro dos Permissionários, Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; no caso de Sociedade Simples, a inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

II - Certidão Negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

III - Cédula de Identidade, ou documento equivalente expressamente reconhecido por lei, dos sócios, acionistas, diretores ou de seus representantes legais;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

VI - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal do Brasil;

VII - Certificado de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual;

IX - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a Fazenda Municipal;

X - Cópia da quitação com o serviço militar dos acionistas, sócios, diretores ou representantes legais se do sexo masculino;

XI - Prova de quitação com o serviço eleitoral dos acionistas, sócios, diretores ou representantes legais;

XII - Atestado de antecedentes criminais federal e estadual, dos acionistas, sócios, diretores ou representantes legais;

XIII - VETADO.

Parágrafo único. No caso do inciso XII deste artigo, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste caso se reincidente num período de 3 (três) anos.

Art. 16. Para o Cadastro dos Condutores Auxiliares deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade ou outro documento valorativo equivalente, expressamente reconhecido por lei;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;

V - Comprovante de quitação com a Justiça Militar, se do sexo masculino;

VI - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedida pelo DETRAN;

VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

IX - Atestado de sanidade física e mental, fornecida por autoridade competente;

X - Comprovante de Inscrição Municipal - CIM;

XI - Duas fotos tamanho 3 x 4 colorida.

Parágrafo único. No que tange ao inciso VIII, será negada a inscrição se constar condenação por crime doloso e/ou por crime culposo, neste caso se reincidente num período de 3 (três) anos.

Art. 17. Os permissionários autônomos, pessoas jurídicas e os condutores auxiliares, após o cadastramento serão credenciados a operarem os serviços de táxis do Recife, de acordo com o disposto a seguir:

I - todo veículo-táxi receberá o Selo de Credenciamento - SC, em adesivo autocolante de uso obrigatório, renovável anualmente, devendo ser afixado no pára-brisa dianteiro, por traz do espelho retrovisor interno;

II - todo credenciado, exceto o condutor auxiliar, terá seu novo Termo de Permissão - TP, expedido pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, de porte obrigatório e renovável anualmente;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18495 DE 04/06/2018):

III - todo permissionário e condutor auxiliar, receberá a Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, de uso obrigatório, quando em serviço, que será afixado no painel do veículo, de forma a permitir ampla visibilidade ao usuário, possuindo a validade de um ano e contendo os seguintes itens:

a) foto;

b) nome do condutor;

c) QR code com identificação do condutor e do veículo; e,

d) número da Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC.

CAPÍTULO VI - DO RECADASTRAMENTO

Art. 18. É obrigatório o recadastramento anual dos permissionários autônomos, das empresas permissionárias e dos condutores auxiliares do Serviço Municipal de Táxi do Recife.

Parágrafo único. O recadastramento será efetuado na sede da Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos do Recife - CTTU e no Posto de Atendimento ao taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, no horário das 08h00 às 12h00, ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

Art. 19. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento, a serem definidas pelo órgão competente, estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários.

Art. 20. Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por exercício em atraso.

§ 1º O quilômetro tarifário é o valor correspondente a corrida de um quilômetro na bandeira 1.

§ 2º O recadastramento de que trata o caput somente será feito mediante requerimento à CTTU e prévio recolhimento da multa.

Art. 21. Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos das multas, desde que comprovem através de documentação devida e comuniquem o fato à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, em tempo hábil, considerando o calendário estipulado por norma regulamentadora.

Parágrafo único. Os permissionários que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, ficam desobrigados das multas.

Seção I - Serviço Municipal de Táxi Comum - SMTXC/RECIFE

Art. 22. No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos:

I - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no táxi;

II - Vistoria veicular, realizada pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife ou oficina devidamente credenciada;

III - Certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

IV - Termo de permissão do exercício de ano anterior, expedido pela Prefeitura do Recife;

V - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VIII - Certidão de Prontuário da carteira de habilitação expedido pelo DETRAN;

IX - Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou Declaração expedida pelo Sindicato da categoria e comprovação de recolhimento da Contribuição Sindical anual - Imposto Sindical, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

X - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

XI - Certificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;

XII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

XIII - Comprovante de Residência;

XIV - Para os que operam no Serviço Municipal de Táxi Comum - SMTXC do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, declaração de operação atualizada, expedida pela Cooperativa a quem esteja efetivamente ligado.

Parágrafo único. No primeiro ano subseqüente à vigência desta Lei, será permitido a recadastramento da permissão independente da instalação da impressora, não sendo permitido a partir do segundo ano.

Art. 23. No ato do recadastramento serão exigidos aos permissionárias, pessoa jurídica:

I - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no táxi;

II - Vistoria veicular, realizada pela CTTU, ou oficina devidamente credenciada;

III - Certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

IV - Termo de Permissão do exercício de ano anterior, expedido pela Prefeitura do Recife;

V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), vigente;

VI - Certificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;

VII - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VIII - Certidão de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

IX - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal do Brasil;

X - Certificado de Regularidade de Situação, expedido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XI - Certidão de Regularidade Fiscal, expedido pela Fazenda Estadual;

XII - Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, com a Fazenda Municipal;

XIII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM.

Art. 24. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:

I - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife, que será recolhida no ato do recadastramento;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;

IV - Comprovante de residência;

V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;

VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;

X - 02 (duas) fotos tamanho 3 x 4;

XI - Cartão de Inscrição Municipal - CIM.

XII - Para os que operam no Serviço Municipal de Táxi Comum - SMTXC do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, declaração de operação atualizada, expedida pela Cooperativa a quem esteja efetivamente ligado e Sindicato da Categoria, que fornecerá independente de ser o permissionário sindicalizado ou não.

Seção II - Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE/RECIFE

Art. 25. No ato do recadastramento serão exigidos dos permissionários autônomos:

I - Porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no táxi;

II - Vistoria veicular, realizada pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife ou oficina devidamente credenciada;

III - Certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

IV - Termo de permissão do exercício de ano anterior, expedido pela Prefeitura do Recife;

V - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VIII - Certidão de Prontuário da carteira de habilitação expedido pelo DETRAN;

IX - Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS ou Declaração expedida pelo Sindicato da categoria e comprovação de recolhimento da Contribuição Sindical anual - Imposto Sindical, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

X - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

XI - Certificado de Segurança Veicular - CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veículo possua GNV;

XII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

XIII - Comprovante de Residência;

XIV - Para o que opera no Serviço Especial de Hotéis, declaração de operação atualizada, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado;

XV - Para o que opera no Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, declaração de operação atualizada, expedida pela Cooperativa a quem esteja efetivamente ligado;

XVI - Para os que operam no Terminal Integrado de Passageiros - TIP, declaração de operação atualizada, emitida por este.

§ 1º As exigências contidas no caput, alusivas ao porte da caixa luminosa e taxímetro com impressora não se aplicam aos táxis especiais do aeroporto;

§ 2º O valor da Contribuição Sindical anual tratado nos incisos IX dos arts. 21 e 24 será fixado e informado anualmente pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, observadas as normas que disciplinam a matéria, inclusive as diretrizes ditadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 26. No ato do recadastramento serão exigidos dos condutores auxiliares:

I - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife, que será recolhida no ato do recadastramento;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;

IV - Comprovante de residência;

V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, tipo B, atualizada;

VII - Prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;

VIII - Certidões Negativas, Federal e Estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

IX - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;

X - 02 (duas) fotos tamanho 3 x 4;

XI - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

XII - Para o que opera no Serviço Especial de Hotéis, declaração de operação atualizada, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado.

XIII - Para o que opera no Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, declaração de operação atualizada, expedida pela Cooperativa a quem esteja efetivamente ligado e Sindicato da Categoria, que fornecerá independente de ser o permissionário sindicalizado ou não;

XIV - Para os que operam no Terminal Integrado de Passageiros - TIP, declaração de operação atualizada, emitida pelo Sindicato da categoria ou Cooperativa se houver.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A fiscalização dos Serviços de Táxi será exercida pelo Município do Recife, através do Poder Permitente.

Art. 28. O Poder Permitente poderá expedir instruções às empresas e motoristas autônomos, para boa execução dos serviços, por meio de editais publicados no Diário Oficial do Município ou, ainda, por outros meios aptos a vincular o permissionário.

Parágrafo único. A falta de cumprimento do caput deste artigo constituirá infração e sujeitará, o infrator às multas e penalidades previstas na presente lei.

Art. 29. À fiscalização, além de outras atribuições que lhe são deferidas, competirá:

I - zelar pelo cumprimento desta Lei;

II - verificar a documentação dos veículos, dos motoristas e dos permissionários;

III - notificar à chefia as irregularidades constatadas;

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 30. Compete ao Poder Permitente aplicar sanções disciplinares aos permissionários e seus motoristas auxiliares em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos em lei bem como por desvios de comportamento moral, social e funcional e nos demais atos para a sua regulamentação.

Parágrafo único. O permissionário responderá solidariamente às penalidades atribuídas ao seu motorista auxiliar, por inobservância ao disposto no caput deste artigo.

Art. 31. O Poder Permitente aplicará aos infratores, sucessivas e simultaneamente, as seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão do Termo de Permissão por até 06 (seis) meses;

III - cancelamento do Termo de Permissão.

§ 1º As sanções de suspensão e cancelamento do Termo de Permissão - TP, somente poderão ser aplicadas nos casos da reincidência de infrações de mesma natureza, constantes na Tabela de Multas estabelecida no anexo I desta Lei, a critério do Poder Permitente, assegurando ao permissionário o exercício do amplo direito de defesa.

§ 2º Além das sanções previstas no caput, poderá ser adotada a medida administrativa de apreensão e recolhimento do veículo, que se procederá observando-se a conveniência quanto ao horário e disponibilidade de recursos, a critério do agente da fiscalização, no caso das infrações previstas nas alíneas, b e e do Grupo 1; e, do Grupo 2; e, a, b e c do Grupo 3 do Anexo I desta Lei.

§ 3º Sendo infrator o condutor auxiliar indicado pelo permissionário pessoa jurídica, este sofrerá sanção de cancelamento se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em relação ao condutor.

Seção I - Das Multas

Art. 32. Cabe ao Poder Permitente a competência para imposição de multa, em face das atuações feitas pelos fiscais.

Art. 33. Ao infrator assiste o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação da multa, à Comissão de Disciplina do Sistema de Transporte Municipal do Recife - CDSTM/Recife, e, no caso de indeferimento, ao Conselho de Revisão Administrativa do Recife - CRA, tudo conforme previsto na Lei nº 17.338/2007.

Art. 34. As multas emitidas através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, aplicáveis aos permissionários, serão de acordo com a tabela estabelecida por decreto.

Art. 35. As multas aplicadas por descumprimento de qualquer das normas aqui estabelecidas serão anotadas na ficha histórica do permissionário, sendo a sua quitação condição para realização do recadastramento quando da época própria.

Parágrafo único. Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão pleitear certidões para a compra de carro novo, ou outras quaisquer medidas, inclusive recadastramento.

Seção II - Do Cancelamento e da Suspensão

Art. 36. Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi:

I - Sempre que o permissionário não realizar o recadastramento anual durante 3 (três) anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

II - Se for realizada transferência da permissão sem prévia autorização do poder permitente e sem a assinatura do Termo de Cessão, quando permitido, nos termos do art. 39;

III - Se for decretada a falência da Empresa ou dissolução da firma;

IV - Quando ocorrer outras motivações de natureza grave, a juízo do poder permitente.

Art. 37. A suspensão do Termo de Permissão - TP se dará por reincidência em penas de multa ou à depender da gravidade da infração, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Fica vedada a operação de permissionário do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife em outro serviço ou modal do Sistema de Transporte Municipal do Recife - STM/Recife, bem como o mesmo possuir permissão para o serviço de transporte, qualquer que seja o modal, em outros municípios.

Nota LegisWeb: Fica suspensa até 31 de dezembro de 2021, a restrição contida na parte final do art. 39 da Lei nº 17.537/2009 , de modo que a cessão ou a sucessão da permissão poderá ser realizada por mais de uma vez até o término da suspensão, redação dada pela Lei Nº 18738 DE 06/07/2020.

Art. 39. Fica assegurada, no caso dos atuais permissionários, a possibilidade de cessão ou mesmo se proceder a sucessão, uma única vez a partir da vigência desta lei.

Art. 39-A. Fica assegurada, em qualquer caso, a cessão ou transferência da permissão no serviço de táxi em casos de aposentadoria, doença grave ou incapacidade que impeça o permissionário de conduzir o veículo, devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18419 DE 20/11/2017).

Art. 40. A presente Lei é resultado da consolidação e atualização da Legislação de Táxi do Município do Recife, razão pela qual revogam-se todas as disposições publicadas até o momento, contrárias ao presente texto legal.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de janeiro de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº 30/2008 de autoria do Chefe do Poder Executivo.

ANEXO I - DA LEI Nº 17.537/2009 TABELA DE MULTAS GRUPO 01: Valor equivalente ao custo tarifário de 20 (vinte) quilômetros tarifários:

A Lavar o veículo nos pontos de táxis;

B Abandonar o veículo nos pontos de táxis;

C Prestar serviço, trajando e/ou asseado, inadequadamente;

D Operar sem a caixa luminosa sobreposta no local adequado do veículo;

E Prestar serviço com taxímetro não aferido;

F Usar adesivos não oficiais no pára-brisa dianteiro do veículo;

G Operar com taxímetro sem impressora.

GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários:

A Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento;

B Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto nos casos previsto em lei;

C Tratar os passageiros com desrespeito;

D Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente;

E Prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

F Efetuar transporte com desconforto ou excesso de passageiros;

G Fumar no interior do veículo quando em operação;

H Abastecer o veículo durante a realização de viagem;

I Interromper a viagem durante a operação sem motivo justo;

J Não fornecer o troco adequadamente ou negá-lo ao usuário;

GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros tarifários:

A Prestar os serviços de táxis, sem portar qualquer dos documentos referentes ao serviço (Termo de Permissão - TP, Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC e/ou Selo de Credenciamento - SC) ou ser condutor não cadastrado no Sistema de Táxi do Município;

B Recusar-se a exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos regulamentares de uso e porte obrigatórios;

C Operar com veículo sem a padronização visual exigida;

D Tratar a fiscalização com desrespeito;

E Praticar tarifa extra oficial;

F Utilizar Bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente;

G Operar em pontos de táxi para o qual não está credenciado;

H Estacionar veículo acima do número de vagas estabelecidas para o ponto;

I Veicular propaganda político-partidária;

J Veicular propaganda sem autorização do órgão gestor.

Ofício GP nº 33, de 16.10.2009

Senhor Presidente, Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 30/2008, de autoria do Poder Executivo, que fixa normas para a exploração do Sistema Municipal de Táxi no Município do Recife - SMTX/Recife, por razões de interesse público.

O inciso III do, § 1º do art. 1º do dispositivo referido, diferentemente do que pretendeu a Lei Municipal nº 17.462/2008, ultrapassa o objetivo de regulamentação do serviço de rádio táxi, que seria de competência municipal. Ele na verdade cria um tipo novo de serviço, que deveria ser objeto de um novo tipo de permissão, o que não se coaduna com o interesse público regulamentar envolvido na espécie.

Não existe qualquer interesse público em assumir, a ponto de transformar em serviço público específico, o serviço de rádio táxi, já existindo regulamentação mais que suficiente, através da legislação acima citada, das interferências dessa atividade no desempenho da atividade de transporte individual de passageiros.

Por outro lado, a instituição desse novo tipo de serviço implicaria o exercício de competências e responsabilidades impossíveis de serem assumidas pelas CTTU por falta de condições operacionais, sem que isso implique descuido das suas atribuições e responsabilidades decorrentes da sua atividade principal, que é, por atribuição legal, a gestão do trânsito e do transporte no âmbito do Município do Recife.

O inciso XIII, do art. 15 do dispositivo aqui referido, é, na realidade, conseqüência e, portanto, acessório do inciso III, do § 1º, do art. 1º, isto porquê, trata de estabelecer condições, no âmbito da CTTU, para cadastramento das empresas que seriam permissionárias ou concessionárias daquele serviço, o que somente se justificaria, em se tratando de serviço público delegado.

Sendo assim não poderá subsistir por razões de interesse público o inciso III, do § 1º, do art. 1º e o inciso XIII do art. 15 do Projeto de Lei em tela.

Pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao projeto de lei acima mencionado.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Senhor JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal do Recife