Lei Nº 18883 DE 27/12/2021


 Publicado no DOM - Recife em 28 dez 2021


Altera a redação do artigo 7º , da Lei nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, e do artigo 11, da Lei nº 18.528, 21 de novembro de 2018, dispondo sobre a idade veicular dos veículos utilizados para a prestação do serviço de táxi e do transporte remunerado privado individual de passageiros - TRPIP, no município do Recife, modo excepcional e temporário.


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Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Acrescente-se o § 3º ao art. 7º da Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

§ 2º .....

§ 3º Excepcionalmente, em virtude da situação de emergência provocada pela COVID 19, fica autorizado, até a data de 31 de dezembro de 2022, o cadastramento, o recadastramento e a prestação do serviço de táxi no município do Recife de veículos com idade até 10 (dez) anos de fabricação ou do modelo, desde que atendam aos demais requisitos previstos na legislação em vigor."

Art. 2º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 11 da Lei Municipal nº 18.528 , de 21 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. Excepcionalmente, em virtude da situação de emergência provocada pela COVID 19, fica autorizado, até a data de 31 de dezembro de 2022, o cadastramento perante a Operadora e a prestação do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros - TRPIP, de veículos com idade até 10 (dez) anos de fabricação ou do modelo, desde que atendam aos demais requisitos previstos na legislação em vigor."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 27, de dezembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.