Lei Nº 18419 DE 20/11/2017


 Publicado no DOM - Recife em 21 nov 2017


Dispõe sobre a prorrogação extraordinária do prazo previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 17.537/2009 , com incidência, exclusivamente, sobre permissionários autônomos de táxi (pessoa física) e, estabelece as condições gerais de uso dos veículos de táxi.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado em 2 (dois) anos, o prazo constante do art. 7º da Lei Municipal nº 17.537/2009 , para os veículos dos permissionários autônomos, que completarem 5 (cinco) anos de fabricação, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Durante o prazo de prorrogação constante no caput deste artigo, o recadastramento do veículo observará os critérios constantes do art. 7º , § 1º da Lei Municipal nº 17.537/2009 .

Art. 2º A prorrogação extraordinária constante do art. 1º desta lei não se aplica aos permissionários, pessoas jurídicas, descritos no art. 3 , III, da Lei Municipal nº 17.537/2009 .

Art. 3º Todos os veículos da frota deverão apresentar boas condições gerais de uso, higiene e apresentação, mantendo-se em ordem com a manutenção e, rigorosamente, em observância às normas de segurança.

Art. 4º Acrescenta o art. 39-A à Lei 17.537/2009 , com a seguinte redação:

"Art. 39-A. Fica assegurada, em qualquer caso, a cessão ou transferência da permissão no serviço de táxi em casos de aposentadoria, doença grave ou incapacidade que impeça o permissionário de conduzir o veículo, devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS".

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de novembro de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife