Decreto Nº 819 DE 20/11/2007


 Publicado no DOE - SC em 20 nov 2007


Dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral - PAG e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Adimplência Geral - PAG, orientado para a eficiência e eficácia na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, integra o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado na implementação dos Programas adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I - tratamento prioritário para as execuções fiscais, especialmente aquelas promovidas contra os maiores devedores da Fazenda Estadual;

II - intensificação da cobrança administrativa, sempre que possível, antes do ajuizamento das ações de execução;

III - formação de força tarefa, sob a coordenação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, destinada a desenvolver estudos e ações voltadas à eficácia e efetividade na cobrança da dívida ativa.

§ 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderá oferecer até o limite de 200 (duzentas) vagas de estágio destinadas a estudantes de nível superior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 607 DE 22/02/2016).

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE efetuar a seleção e firmar termo de compromisso de estágio com os acadêmicos selecionados, bem como formalizar convênios com as instituições de ensino superior interessadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1474 DE 25/06/2008).

§ 3º As vagas serão distribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, nas unidades administrativas da PGE, sendo que no mínimo 90% (noventa por cento) do total será destinado a estudantes que estejam frequentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito e o restante, a estudantes de outros cursos de nível superior, conforme a necessidade do órgão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 607 DE 22/02/2016).

§ 4º A carga horária a ser cumprida pelos acadêmicos será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário acadêmico e de funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1474 DE 25/06/2008).

§ 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral (PAG), o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 607 DE 22/02/2016).

§ 6º O período de estágio para os acadêmicos vinculados à força-tarefa prevista no inciso III deste artigo será de 1 (um) ano, prorrogável por igual prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1474 DE 25/06/2008).

§ 7º Os estagiários que já exerceram atividades vinculadas ao Programa de Adimplência Geral - PAG somente poderão cumprir o período remanescente que corresponder ao prazo máximo de estágio previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1474 DE 25/06/2008).

§ 8º Para a formação da força-tarefa mencionada no inciso III do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderá oferecer também até o limite de 50 (cinquenta) vagas de estágio destinadas a estudantes de pós-graduação em Direito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1271 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 9º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do PAG, o estagiário do curso de pós-graduação em Direito perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1271 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 10. Para os efeitos do previsto nos §§ 1º e 8º deste artigo, os estágios de graduação e pós-graduação são considerados independentes e incomunicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1271 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 11. Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto nº 781, de 25 de janeiro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1271 DE 06/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 3º Faz parte do PAG o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1871 DE 28/12/2018).

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 177 DE 13/06/2023).

§ 2º Os contribuintes ou responsáveis por créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação deste Decreto, poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 1157 DE 17/03/2008).

§ 3º Nos parcelamentos no âmbito do Programa de Adimplência Geral - PAG, o saldo devedor do imposto será atualizado pela taxa SELIC.

§ 4º Além do pagamento da prestação mensal, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo vencimento da prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, os quais corresponderão a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 1157 DE 17/03/2008).

§ 5º O pedido de parcelamento importa e confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. (Redação dada pelo Decreto Nº 1806 DE 23/10/2013).

I - o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1157 DE 17/03/2008).

II - cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1157 DE 17/03/2008).

III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2222 DE 26/03/2009).

§ 6º O contrato de parcelamento conterá cláusula autorizando o Estado a ceder onerosamente os direitos creditórios decorrentes do parcelamento.

§ 7º Aplicam-se aos parcelamentos no âmbito do PAG, subsidiariamente, as disposições legais vigentes sobre o tema.

§ 8º O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de inadimplência, nos moldes do art. 72, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas devidas ao FUNJURE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1157 DE 17/03/2008).

§ 9º A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1806 DE 23/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1806 DE 23/10/2013):

Art. 3º-A. O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 177 DE 13/06/2023).

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.

§ 2º Nos casos de dívida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line .

§ 3º O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, com observância da legislação pertinente, poderá conveniar com entidades, órgãos públicos e privados, com o Poder Judiciário e o Ministério Público visando à adoção de procedimentos e ações voltadas para a eficácia e efetividade da cobrança da dívida ativa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Adriano Zanotto