Lei nº 9.429 de 08/01/1994


 Publicado no DOE - SC em 10 jan 1994


Institui "Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado" e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica, instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, "Programa de Incentivo à cobrança da Dívida Ativa do Estado", com efeitos a partir de 1º de outubro de 1993, constituído de atividades destinadas ao incentivo da cobrança, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa do Estado, à implementação, desenvolvimento e modernização das redes e sistemas de processamento de dados no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Pública Estadual e sua representação em juízo, em causas de qualquer natureza, bem assim diligências, publicações, pró-labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e aos serviços relativos à penhora de bens e á remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Estadual e, .....VETADO.

Parágrafo único. O produto das receitas previstas nos incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº 56 de 29 de junho de 1992, será recolhido em subconta especial destinada a atender a despesa com o programa previsto no caput.

Art. 2º O "Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado" tem por finalidade a aceleração das execuções fiscais e o incremento das receitas do Tesouro Estadual, inscritas como Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado implementará o Programa adontado, entre outras, as seguintes medidas:

I - tratamento prioritário para as execuções fiscais proposta contra os maiores devedores da Fazenda Estadual.

II - procedimento especial relativamente às execuções fiscais propostas contra massas falidas, empresas em regime de concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial;

III - intensificação da cobrança amigável, antes do ajuizamento das execuções fiscais;

IV - concessão de parcelamento, observado o disposto no art. 3º desta Lei, quando o contribuinte não dispuser de recursos para o pagamento do débito;

V - realização de diligências, junto às Comarcas do interior do Estado, para acompanhamento de execuções fiscais;

VI - remoção, para depósitos indicados pela Fazenda Pública Estadual, de bens adjudicados ou penhorados em execuções fiscais.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas, planos, critérios e condições para implementação do Programa, inclusive quanto aos valores, forma de cálculo e pagamento e limites do "pró-labore" do êxito, criado no art. 1º desta Lei para remunerar a produtividade dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais, bem como o remanejamento e aplicação dos recursos a ele vinculados.

Art. 4º O vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Classe C, final da carreira, Procurador Administrativo, Classe C, final da carreira e dos cargos de provimento isolado de Procurador Fiscal, é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993, mantida a proporcionalidade estabelecida em Lei para as demais Classes das carreiras.

Parágrafo único. A Retribuição Complementar Variável - RCV paga aos Procuradores, fica extinta e absorvida no valor do vencimento fixado no caput deste artigo, vedada a percepção cumulativa desta com o "pró-labore" referido no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Ficam criados na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Jurídico e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Parlamentar, ambos com vencimentos correspondentes a ADGS II.

Art. 6º Ficam transformados 11 (onze) cargos isolados de Procurador Fiscal, vagos, e 18 (dezoito) cargos, vagos, da Classe A da Carreira de Procurador Administrativo, em 28 (vinte e oito) cargos de Procurador do Estado, da Classe A, inicial da carreira, bem como, quando vagarem, 14 (quatorze) cargos do Procurador Administrativo nas suas respectivas Classes e 03 (três) cargos isolados de Procurador Fiscal, em cargos da Classe C, final de carreira de Procurador do Estado.

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Estado.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado