Decreto Nº 1806 DE 23/10/2013


 Publicado no DOE - SC em 24 out 2013


Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 5º e 9º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º O pedido de parcelamento importa e confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.

.....

§ 9º A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal.

..... "(NR)

Art. 2º O Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line , no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.

§ 2º Nos casos de dívida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line .

§ 3º O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo.

..... "(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de outubro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto