Portaria SEFP nº 447 de 23/07/1997


 Publicado no DOE - DF em 24 jul 1997


Dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


Substituição Tributária

O Secretário de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM nº 19/85 e no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 19/1985, de 25 de julho de 1985, e destinadas a contribuintes situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR). (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 2º O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

§ 2º A MVA-ST original é de 25%. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

(Revogado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS nº 08/2009)

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

§ 5º Nas operações com destino a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.  (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009).

§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS nº 08/2009). (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser recolhido: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal.

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal.

Art. 5º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de agosto de 2006, estoque das mercadorias relacionadas nos subitens X; XI e XII do item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá: (Redação dada pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

I - LEVANTAR o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário e entregar cópia deste, ou em arquivo magnético, se houver, no Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, localizado no SBN - Quadra 02 - Bloco A - 5º andar - sala 507 - Edifício Vale do Rio Doce, até o dia 15 de outubro de 2006;

II - AGREGAR AO VALOR DO ESTOQUE o percentual de 25%, e sobre esse valor aplicar a alíquota interna;

III - APRESENTAR EM UMA DAS UNIDADES de atendimento da Receita, até 30 de novembro de 2006, a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar de 31 de agosto de 2006, a primeira vencendo no dia 10 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Portaria SEF nº 315, de 11.10.2006 - Efeitos a partir de 13.10.2006)

c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;

IV - recolher, sob o código de receita 1314, na hipótese de pagamento em cota única, ou 1315, na hipótese de pagamento parcelado, o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet; (Redação dada pela Portaria SEF nº 315, de 11.10.2006 - Efeitos a partir de 13.10.2006)

V - escriturar, até 1º de outubro de 2006, no livro Registro de Inventário, o estoque existente em 31 de agosto de 2006, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de agosto de 2006, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 7º (Revogado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 8º (Revogado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 8º-A. Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS nº 08/2009). (AC) (Artigo acrescentado Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

MÁRIO TINOCO DA SILVA

ANEXO ÚNICO - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)