Portaria SEF nº 250 de 30/06/2009


 Publicado no DOE - DF em 2 jul 2009


Altera a Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Protocolo ICMS nº 08/2009, de 3 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, fica alterada como segue:

I - o caput do art. 1º e o caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 19/1985, de 25 de julho de 1985, e destinadas a contribuintes situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR).

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito Federal.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR)"

II - ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 2º com as seguintes redações:

"Art. 2º ..........................................

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS nº 08/2009) (AC)

I - com relação ao § 1º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (AC)

§ 5º Nas operações com destino a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. (AC)"

III - o art. 3º e o caput do art. 4º passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR).

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS nº 08/2009). (NR)"

IV - fica acrescentado o art. 8º-A com a seguinte redação:

"Art. 8-A. Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS nº 08/2009). (AC)"

Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação previsto na Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997, deverão observar o disposto na Portaria nº 53, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º e 8º da Portaria nº 447, de 23 de julho de 1997.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA