Portaria SEFP Nº 711 DE 30/12/1992


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 1992


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo.


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O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 11/91, alterado pelos de nºs 31/91 e 58/91, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS nº 49/92, e no Decreto nº 14.575, de 30 de dezembro de 1992.

R E S O L V E :

Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 04/98) (Redação dada pela Portaria SEFP nº 140 de 21.05.2004 - Efeitos retroativos a 01.02.2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente nas operações internas realizadas por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Protocolo ICMS 04/98)

§ 3º Para os efeitos desta Portaria, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (NR) (Protocolo ICMS 28/03)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 55/00) (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 244, de 24.08.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 38/01). (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 246, de 24.08.2005 - Efeitos retroativos a 01.01.2002)

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná (Protocolo ICMS 09/05)." (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 269, de 13.09.2005 - Efeitos retroativos a 01.02.2005)

§ 7º (Revogado pela Portaria SEF nº 79, de 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009)

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe (Protocolo ICMS nº 31/2006). (Acrescentado pela Portaria SEF nº 17, de 01.03.2007 - Efeitos retroativos a 01.11.2006)

Art. 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - à transferência das mercadorias de que trata o art. 1º entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações que destinem as mercadorias a distribuidor, atacadista ou revendedor estabelecido no Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará pelo prazo de 90 dias.

Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria.

Art. 4º Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art. 1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoria, ressalvado o disposto no art. 2º.

Parágrafo único - As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal.

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Distrito Federal, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto por este devido ou, na hipótese do inciso II do art. 2º, o imposto devido pelo distribuidor, atacadista ou revendedor.

Parágrafo único - Na hipótese de inexistência do preço de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto a ser retido será o valor da operação, incluídos IPI, frete, carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - tratando-se de operação promovida pelos contribuintes relacionados no art. 1º:

a) 100% (cem por cento), quando se tratar de:

1. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

2. gelo. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 436, de 22.12.1999 - Efeitos retroativos a 25.11.1999)

b) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de:

1. refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml;

2. refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

3. água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

4. chope;

5. casos não especificados, inclusive de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

d) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade até 500 ml;

II - tratando-se de operação promovida, no período referido no art. 2º, pelos contribuintes relacionados no inciso II desse artigo:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de:

1. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml ou em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

2. casos não especificados, inclusive de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de:

1. refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

2. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

3. gelo, em barra ou em cubo;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml.

Art. 5º-A. Em substituição ao disposto no artigo anterior, ato da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Protocolo ICMS 08/04)" (AC). (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 216, de 12.07.2004 - Efeitos a partir de 13.07.2004)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o nono dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável. (NR) (Redação dada pela Portaria SEF nº 140 de 21.05.2004 - Efeitos retroativos a 26.03.1998)

§ 2º - No período a que se refere o art. 2º, o imposto retido será recolhido na forma prevista no artigo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, mediante Documento de Arrecadação - DAR, do qual constará a observação: "Recolhimento por Substituição - Portaria nº 711/92".

Art. 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, os valores da base de cálculo e do imposto retido.

Art. 8º Nas operações internas, promovidas pelo contribuinte substituído, as notas fiscais conterão a seguinte observação: "Imposto Retido conforme Decreto nº 14.575/92".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado o destaque de qualquer parcela referente a imposto.

Art. 9º O sujeito passivo por substituição de que trata o § 1º do artigo 1º escriturará, no livro Registro de Saídas:: (Redação dada pela Portaria SEF nº 105, de 13.08.2007 - Efeitos a partir de 19.08.2007)

I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas do Regulamento do ICMS;

II - o valor do imposto retido, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único - Para uniformidade dos lançamentos referidos no inciso II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com o subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".

Art. 10. O estabelecimento que receber os produtos de que trata o art. 1º, com imposto retido na origem, deverá escriturar as entradas e saídas na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 11. Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta portaria a outras Unidades Federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as notas fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado", do livro Registro de Saídas;

II - creditar-se do imposto efetivamente antecipado, relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".

Art. 12. Na hipótese de ocorrer perda, por quebra, de mercadorias cujo imposto tiver sido retido na forma prevista no art. 1º, o distribuidor, atacadista ou revendedor estabelecido no Distrito Federal poderá compensar, com o imposto devido no período de ocorrência das perdas, a parcela do imposto a elas referente, até o limite de 0,3% (três décimos por cento) das aquisições do período, devendo:

I - escriturar as perdas na coluna "Observação" no livro Registro de Saídas;

II - escriturar no final do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos", o valor do imposto a ser compensado, identificando-o com a expressão "Compensação por quebras - art. 12 da Portaria 711/92".

Art. 13. -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992.

EVERARDO MACIEL