Portaria SEF nº 140 de 21/05/2004


 Publicado no DOE - DF em 24 mai 2004


Altera a Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo, e dá outras providências (2ª alteração).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 04/98 e 28/03, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, fica alterada como segue:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 04/98)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente nas operações internas realizadas por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Protocolo ICMS 04/98)

§ 3º Para os efeitos desta Portaria, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (NR) (Protocolo ICMS 28/03)";

II - o § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...................................................................

§ 1º O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável. (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 1º de fevereiro de 2004, relativamente à equiparação das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas a refrigerantes, estabelecida no § 3º da nova redação dada ao art. 1º da Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992;

II - 26 de março de 1998, relativamente às demais disposições do inciso I do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA