Resolução COEMA Nº 8 DE 15/04/2004


 Publicado no DOE - CE em 16 jun 2004


Instituir os critérios de remuneração dos custos operacionais e de análise do licenciamento e autorização ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará.


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.art.2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores;

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996;

Considerando o disposto no art. 13 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o custo de análise para obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente";

Considerando a necessidade de revisão dos critérios e parâmetros outrora aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no Estado do Ceará, e ainda, a atualização de valores dos custos e das análises dos estudos solicitados pela SEMACE para obtenção da licença e autorização ambiental; e

Considerando a necessidade de modernizar e assegurar a sustentabilidade financeira do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais no Estado do Ceará;

Resolve:

Art. 1º Instituir os critérios de remuneração dos custos operacionais e de análise do licenciamento e autorização ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente no território do Estado do Ceará, na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes deste instrumento.

Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.

§ 1º O Potencial Poluidor-Degradador do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Pequeno (P), Médio (M) ou Alto (A).

§ 2º O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

II - Licença de Instalação (LI), autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos. Os empreendimentos e atividades que apresentarem emissão dentro dos padrões estabelecidos pela Lei, comprovados através do auto-monitoramento e da avaliação sistemática do órgão ambiental competente, poderão ter o prazo de validade da Licença de Operação ampliado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) anos. Procedimentos adicionais para realização de auto-monitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental serão regulados através de portaria pelo órgão ambiental competente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

§ 3º Será exigida alteração da Licença, condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.

§ 4º Será igualmente exigida a alteração da Licença, nos termos do parágrafo anterior, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência da SEMACE.

§ 5º A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para autorização ou regularização da implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e de carcinicultura, observadas, respectivamente, a Resolução CONAMA nº 289, de 25 de outubro de 2001 e a Resolução COEMA nº 2, de 27 de março de 2002, consoante às especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 03 (três) anos.

§ 6º A Licença Simplificada (LS), será concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela nº 01 do Anexo III desta portaria. Constando da Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO). O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de 02 (dois) anos.

§ 7º Para o exercício de atividade-meio voltada à consecução finalística da licença ambiental, bem como para a atividade temporária ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 01 (um) ano.

§ 8º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário exceda o prazo estabelecido no parágrafo anterior, de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

§ 9º As licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.

§ 10. A requerimento do interessado, pago o valor correlato, a SEMACE poderá emitir 2ª via de licença ambiental.

§ 11. Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.

§ 12. Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.

§ 13. A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SEMACE, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 14. Nos empreendimentos que, por sua natureza, dispensem a Licença de Operação, a Licença de Instalação respectiva será renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado, observados os limites constantes da legislação federal.

§ 15. Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, a apreciação do parecer técnico da SEMACE, acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA.

§ 16. Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA no âmbito estadual.

§ 17. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas voluntários de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

§ 18. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LP, LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental dos planos e programas voluntários de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento da respectiva taxa de análise devida ao órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

§ 19. A não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na não renovação da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgão ambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto no art. § 18 a ser apresentada pelo empreendedor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

§ 20. A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente será aplicada após a análise e indeferimento pelo órgão ambiental competente da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

Art. 3º O pedido de licença deverá ser encaminhado à SEMACE mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos, Check List, fornecida por este Órgão e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério deste Órgão Ambiental.

Art. 4º Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO) e Autorização Ambiental (AA), encontram-se definidos conforme o Porte e o Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III desta Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIRCE, ou outro índice legal que venha a substituí-lo.

§ 1º Cada uma das licenças mencionadas no caput terá seu valor próprio, independentemente do empreendimento ou atividade já estar operando.

§ 2º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença, seus custos poderão ser cobrados cumulativamente.

§ 3º Eventual indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMACE, por conta da reprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, ou respectivo RIMA, ou ainda de outros estudos ambientais exigidos, será comunicado ao requerente via ofício, com aviso de recebimento - AR, não implicando, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.

§ 4º O interessado terá 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício indicado no parágrafo anterior, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento.

Art. 5º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber:

a) Micro;

b) Pequeno:

c) Médio;

d) Grande; e

e) Excepcional.

§ 1º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução.

§ 2º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEMACE varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A - U] no caso de autorizações, ambos conforme a tabela do Anexo III desta Resolução.

§ 3º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da manifestação da SEMACE sobre o pedido formulado.

§ 4º A comunicação da diferença será feita pela SEMACE através do envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento - AR, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de boleto bancário expedido pelo Núcleo de Gerenciamento e Atendimento - NUGA da SEMACE.

Art. 6º As licenças prévia e de instalação terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 dias antes da expiração do seu prazo de validade, de acordo com os limites e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Os prazos de validade de todas as licenças ambientais cujos pedidos de renovação tenham sido protocolizados nos limites estabelecidos, ficarão automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Redação dada ao caput pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

§ 1º (Revogado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011).

§ 2º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Serão retirados os efeitos da licença plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMACE, caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

§ 4º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada através da publicação de extrato da decisão respectiva na imprensa oficial, sendo ainda comunicada ao interessado mediante envio de ofício com aviso de recebimento - AR.

§ 5º Da mesma forma, será cassada a licença quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMACE oficialize ao conhecimento do interessado.

§ 6º A fim de garantir a normal continuidade de empreendimentos cujos pedidos de licenciamento sejam protocolizados no órgão ambiental competente, os mesmos deverão ser analisados à luz da legislação vigente à época do referido protocolo de solicitação da licença. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

§ 7º Para empreendimentos a serem desenvolvidos em várias etapas e que já receberam Licença Prévia (LP) para a totalidade das etapas, fica assegurado que as demais etapas a serem licenciadas terão seus pedidos de licenciamento analisados à luz da legislação vigente à época do protocolo de solicitação da referida Licença Prévia (LP). Para tanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial dos condicionantes e do cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade contidos na Licença Prévia (LP) já emitida. Tal procedimento será reavaliado, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais, desde que comprovados por estudos técnicos adequados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

§ 8º Para empreendimentos a serem desenvolvidos em várias etapas e que já receberam Licença de Instalação (LI) para qualquer dessas etapas, fica assegurado que as Licenças de Operação (LO) de cada etapa terão seus pedidos de licenciamento analisados à luz da legislação vigente à época do protocolo de solicitação da referida Licença Prévia (LP) emitida para o empreendimento. Para tanto, deverá ser comprovado o cumprimento total ou parcial dos condicionantes e do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade contidos na Licença Instalação (LI) já emitida. Tal procedimento será reavaliado, a critério do órgão ambiental competente, caso surjam fatos supervenientes que possam acarretar graves prejuízos ambientais, desde que comprovados por estudos técnicos adequados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011).

Art. 7º A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. Sendo o caso, será exigida ainda a outorga provisória para o uso de água, emitida pelo órgão competente.

Art. 8º No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela SEMACE que se fizerem necessários.

Art. 9º Serão também objeto de cobrança:

a) Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;

b) As Certidões Negativas de Débitos Ambientais; e

c) Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.

Art. 10. Ficam isentas de pagamento das taxas referidas nesta Portaria, microempresas devidamente inscritas no Cadastro Geral da Fazenda, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto na Lei nº 11.529/1988, de 30 dezembro de 1998, Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003 e Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA OUVIDORIA-GERAL E MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 16 de abril de 2004.

José Vasques Landim

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE COEMA

ANEXO I - LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ

CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR

CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES PPD AGRUPAMENTO NORMATIVO
01.00 AGROPECUÁRIA
01.01 Criação de Animais - Sem Abate (avicultura, ovinocultura, caprinocultura, suinocultura, bovinocultura, escargot, ranicultura, etc.) M AGROPECUÁRIA
01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares P
01.03 Projetos Agrícolas M
01.04 Projetos de Assentamentos e de Colonização M
01.05 Projetos de Irrigação M
01.06 Pequenos Projetos Agropecuários com valor máximo 5000 UFIRCE P (AA)
01.07 Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos M (AA)
01.08 Cadastro de produtos agrotóxicos comercializados no Estado A (AA)
01.09 Controle de empresas prestadoras de serviço utilizadoras de agrotóxicos (dedetizadoras) A (AA)
01.10 Outros
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
02.00 AQÜICULTURA
02.01 Carcinicultura M AQÜICULTURA
02.02 Carcinicultura - Laboratórios de Larvicultura M
02.03 Piscicultura M
02.04 Piscicultura - Produção de Alevinos M
02.05 Piscicultura - Criação de Peixes Ornamentais P
02.06 Piscicultura - Pesque & Pague M
02.07 Outros
03.00 COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.01 Armazenamento Temporário de Resíduos das Classes I - Perigoso ou A - Serviço de Saúde A RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS
03.02 Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos - Exceto Classes I e A M
03.03 Aterro Industrial/Landfarming A
03.04 Aterro Sanitário/Controlado A
03.05 Coleta e Transporte de Resíduos Agrícolas, Comerciais, Urbanos e de Construção Civil M (AA)
03.06 Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Exceto Classes I e A M (AA)
03.07 Coleta e Transporte de Resíduos Industriais - Classes I e A A (AA)
03.08 Coleta, Transporte e Descarte de Resíduos Sólidos e Líquidos de Embarcações, Plataformas de Petróleo, Terminais de Distribuição de Combustíveis e Indústrias A (AA)
03.09 Co-Processamento de Resíduos A
03.10 Transporte e Destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas A (AA)
03.11 Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas A (AA)
03.12 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A (AA)
03.13 Disposição Final de Resíduos Industriais A (AA)
03.14 Incineração de Resíduos Sólidos A (AA)
03.15 Tratamento de Resíduos Sólidos - Classes II e III M
03.16 Transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis A (AA)
03.17 Usina de Reciclagem/Triagem de Resíduos M
03.18 Outros
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
04.00 ATIVIDADES DIVERSAS
04.01 Outras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do Meio ambiente P ATIVIDADES DIVERSAS
04.02 Recuperação de Áreas Contaminadas ou Degradadas M
04.03 Substituição de Equipamentos Industriais M (AA)
04.04 Testes Pré-Operacionais M (AA)
04.05 Outros
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
05.00 ATIVIDADES FLORESTAIS
05.01 Desmatamento - Limpeza de Terreno para implantação de empreendimentos M (AA) ATIVIDADES FLORESTAIS
05.02 Desmatamento - Limpeza de Terreno para Uso Alternativo do Solo M (AA)
05.03 Manejo Agroflorestal M (AA)
05.04 Manejo Agrossilvopastoril M (AA)
05.05 Manejo Florestal M (AA)
05.06 Manejo Simplificado - Atividade de Subsistência P (AA)
05.07 Transporte de Matéria-Prima de Origem Florestal P (AA)
05.08 Uso do Fogo Controlado A (AA)
05.09 Outros
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
06.00 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
06.01 Desmembramento P ATIVIDADES MOBILIÁRIAS
06.02 Parcelamento/Loteamento M
06.03 Unificação de Imóveis Rurais P
06.04 Outros
07.00 BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
07.01 Beneficiamento de Gemas M BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
07.02 Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos M
07.03 Britagem de Pedras M
07.04 Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos M
07.05 Produção de Gesso M
07.06 Produção de Telhas e Tijolos M
07.07 Produção de Cal M
07.08 Produção de Cimento A
07.09 Outros
08.00 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
08.01 Beneficiamento de Algodão M BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
08.02 Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju A
08.03 Beneficiamento de Cera de Carnaúba M
08.04 Beneficiamento de Fibras Vegetais P
08.05 Beneficiamento de Frutas e de suas Polpas M
08.06 Beneficiamento de Mandioca - Farinheira A
08.07 Beneficiamento de Mandioca - Fecularia A
08.08 Beneficiamento de Mel de Abelha P
08.09 Beneficiamento de Milho P
08.10 Beneficiamento de Trigo P
08.11 Outros
09.00 COMÉRCIO E SERVIÇOS
09.01 Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos Vegetais, Essências para Desinfectantes e Álcool M COMÉRCIO E SERVIÇOS
09.02 Base de Armazenamento, Envasamento e ou Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo A
09.03 Lavagem de Veículos P
09.04 Outros Empreendimentos Comerciais ou de Prestação de Serviços P
09.05 Panificadoras e Pizzarias - consumidores de MP de Origem Florestal M
09.06 Panificadoras e Pizzarias - Forno Elétrico ou a Gás P
09.07 Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo - com ou sem lavagem e ou lubrificação de veículos M
09.08 Postos ou Centrais de Recolhimento de Embalagem de Agrotóxicos Tríplice Lavadas A
09.09 Outros
10.00 CONSTRUÇÃO CIVIL
10.01 Empreendimentos Multifamiliares - Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) M CONSTRUÇÃO CIVIL TERMINAIS E DEPÓSITOS
10.02 Empreendimentos Multifamiliares - Com Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) P
10.03 Empreendimentos Unifamiliares - Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) M
10.04 Empreendimentos Unifamiliares - Com Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) P
10.05 Autódromos M
10.06 Cemitérios A
10.07 Construção de Muro de Contenção M
10.08 Distrito e Pólo Industrial A
10.09 Hipódromos P
10.10 Hospitais, Clínicas e Congêneres M
10.11 Kartódromos P
10.12 Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas M
10.13 Penitenciárias M
10.14 Torre Meteorológica P
10.15 Barraca de Praia P
10.16 Complexo Turístico e Hoteleiro A
10.17 Hotéis, Pousadas, Hospedarias M
10.18 Parques Temáticos M
10.19 Aeroportos Nacionais e Internacionais A
10.20 Aeroportos Regionais M
10.21 Depósito para Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos P
10.22 Depósitos e Terminais de Produtos Químicos e Produtos Perigosos A
10.23 Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos A
10.24 Implantação de Tubovia e Transportadoras de Correia M
10.25 Pista de Pouso M
10.26 Portos A
10.27 Marinas A
10.28 Outros
11.00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
11.01 Jazidas de Empréstimo para Obras Civis P MINERAÇÃO
11.02 Extração Água Mineral M
11.03 Extração de Areia M
11.04 Extração de Argila M
11.05 Extração de Argila Diatomácea M
11.06 Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil M
11.07 Extração de Rochas Ornamentais A
11.08 Extração de Gemas M
11.09 Extração de Gipsita A
11.10 Extração de Minerais Metalíferos A
11.11 Extração de Minerais Pegmatíticos M
11.12 Extração de Laterita Ferruginosa M
11.13 Extração de Magnesita A
11.14 Extração de Petróleo e Gás Natural A
11.15 Extração de Saibro M
11.16 Extração de Rochas Vulcânicas M
11.17 Extração de Sal M
11.18 Outros
12.00 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
12.01 Linhas de Distribuição P ENERGIA
12.02 Linhas de Transmissão acima de 138 kV A
12.03 Linhas de Transmissão de até 138 kV M
12.04 Parque Eólico/Usina Eólica/Central Eólica M
12.05 Pequena Central Hidrelétrica - PCH A
12.06 Subestação Abaixadora de Tensão/Seccionadora - acima de 138 kV A
12.07 Subestação Abaixadora de Tensão/Seccionadora - até 138 kV M
12.08 Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica M
12.09 Usina Hidrelétrica A
12.10 Usina Termoelétrica, inclusive Móvel A
12.11 Outros
13.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
13.01 Beneficiamento de Borracha Natural M INDÚSTRIAS
13.02 Fab. de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, inclusive látex M
13.03 Fabricação e Recondicionamento/Recuperação de Pneumáticos M
03.04 Outros
Nota: Redação conforme publicação oficial.
14.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES
14.01 Acabamento de Couros e Peles A INDÚSTRIAS
14.02 Curtume e outras Preparações de Couros e Peles A
14.03 Fabricação de Artefatos diversos de Couros e Peles M
14.04 Fabricação de Cola Animal A
14.05 Secagem e Salga de Couros e Peles A
14.06 Outros
15.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO
15.01 Atividades de Beneficiamento do Fumo A INDÚSTRIAS
15.02 Fabricação de Cigarros, Charutos, Cigarrilhas e similares A
15.03 Outros
16.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
16.01 Fabricação de Artefatos de Madeira M INDÚSTRIAS
16.02 Fabricação de Chapas, Placas de Madeira Aglomerada, Prensada e Compensada M
16.03 Fabricação de Estruturas de Madeira e de Móveis M
16.04 Fabricação de Lápis, Palitos e outros M
16.05 Preservação e Tratamento de Madeira M
16.06 Serraria e Desdobramento de Madeira M
16.07 Outros
17.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
17.01 Fabricação de Carrocerias, Tanques e Caçambas para Caminhões M INDÚSTRIAS
17.02 Fabricação de Peças e Acessórios M
17.03 Fabricação e Montagem de Aeronaves M
17.04 Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários M
17.05 Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários M
17.06 Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas Flutuantes M
17.07 Outros
18.00 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
18.01 Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos A INDÚSTRIAS
18.02 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, Eletrodomésticos, Informática e Telecomunicações A
18.03 Fabricação de Componentes Eletromecânicos A
18.04 Fabricação de Pilhas, Baterias e Outros Acumuladores A
18.05 Recuperação de Transformadores M
18.06 Outros
19.00 INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE
19.01 Fabricação de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Fibra Prensada M INDÚSTRIAS
19.02 Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica A
19.03 Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose A
19.04 Transformação e Comercialização de Papel, inclusive Reciclados M
19.05 Outros
20.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
20.01 Agroindústria M INDÚSTRIAS
20.02 Beneficiamento de Sal M
20.03 Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares M
20.04 Destilaria de Álcool A
20.05 Engarrafamento e Gaseificação de Água Mineral M
20.06 Fabricação de Aguardente de Cana-de-Açúcar A
20.07 Fabricação de Bebidas Alcoólicas M
20.08 Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas M
20.09 Fabricação de Cerveja, Chopes e Maltes M
20.10 Fabricação de Conserva M
20.11 Fabricação de Doces M
20.12 Fabricação de Farinha de Trigo M
20.13 Fabricação de Fermentos e Leveduras M
20.14 Fabricação de Frios e Derivados de Carne M
20.15 Fabricação de Massas Alimentícias M
20.16 Fabricação de Produtos Naturais M
20.17 Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos Preparados para Animais M
20.18 Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo M
20.19 Fabricação de Vinhos e Vinagre M
20.20 Indústria de Beneficiamento de Coco M
20.21 Industria de Beneficiamento de Pimenta Malagueta M
20.22 Matadouros, Abatedouros, Frigoríficos, Charqueadas e Derivados de Origem Animal A
20.23 Microdestilaria de Álcool M
20.24 Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de Pescado A
20.25 Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e Derivados - Laticínios A
20.26 Processamento de Frutas M
20.27 Produção de Alimentos Congelados M
20.28 Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal M
20.29 Usina de Açúcar A
20.30 Usina de Açúcar e Álcool A
20.31 Outros
21.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
21.01 Fabricação de Artefatos de Material Plástico P INDÚSTRIAS
21.02 Fabricação de Componentes Termoplásticos P
21.03 Fabricação de Laminados Plásticos P
21.04 Fabricação de Móveis Plásticos M
21.05 Fabricação de Plástico P
21.06 Indústria de Produtos de Plástico Tipo PVC e derivados P
21.07 Indústria de Sacos de Ráfia e Tecidos Plásticos P
21.08 Prod. de Espuma Plástica P
21.09 Reciclagem de Plásticos M
21.10 Outros
22.00 INDÚSTRIA MECÂNICA
22.01 Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat. Térmico e sem Trat. de Superfície M INDÚSTRIAS
22.02 Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Trat. Térmico e Trat. de Superfície M
22.03 Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e com Trat. de Superfície M
22.04 Fab. Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem Trat. Térmico e de Superfície M
22.05 Fabricação de Instalações Frigoríficas M
22.06 Fabricação de Máquinas de Costuras M
22.07 Fabricação de Refrigeradores M
22.08 Fabricação de Ventiladores M
22.09 Fabricação e Montagem de Aerogeradores M
22.10 Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos M
22.11 Indústria Metalmecânica A
22.12 Industrialização de Sistemas Energéticos M
22.13 Manutenção Industrial M
22.14 Montagem de Bombas Hidráulicas M
22.15 Outros
23.00 INDÚSTRIA METALÚRGICA
23.01 Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia A INDÚSTRIAS
23.02 Artefatos de Ferro/Aço e de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de Superfície A
23.03 Fabricação de Aço e de Produtos Siderúrgicos A
23.04 Fabricação de Artefatos de Alumínio A
23.05 Fabricação de Autopeças para Veículos A
23.06 Fabricação de Componentes para Aerogeradores A
23.07 Fabricação de Embalagens Metálicas A
23.08 Fabricação de Estruturas Metálicas com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia A
23.09 Fabricação de Estruturas Metálicas sem Tratamento de Superfície A
23.10 Fabricação de Móveis de Aço A
23.11 Fabricação de Móveis e Estruturas Metálicas A
23.12 Metalurgia de Metais Preciosos A
23.13 Metalurgia de Retificação de Peças de Máquinas Industriais A
23.14 Metalurgia do Pó, inclusive Peças Moldadas/Estamparia A
23.15 Metalurgia dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive Ouro A
23.16 Prod. de Fundidos de Ferro e Aço/Forjados/Arames/Laminados com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia A
23.17 Prod. de Fundidos de Ferro e Aço/Forjados/Arames/Laminados sem Tratamento de Superfície A
23.18 Prod. de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos com Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia A
23.19 Prod. de Laminados/Ligas/Artefatos de Metais Não-Ferrosos sem Tratamento de Superfície A
23.20 Prod. de Soldas e Anodos A
23.21 Relaminação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas A
23.22 Serviços de Tratamento de Superfície, inclusive Galvanoplastia A
23.23 Siderurgia A
23.24 Têmpera e Cementação de Aço, Recozimento de Arames, Tratamento de Superfície A
23.25 Tratamento de Metais A
23.26 Outros
24.00 INDÚSTRIA QUÍMICA
24.01 Beneficiamento de Cloro A INDÚSTRIAS
24.02 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética A
24.03 Fabricação de Carvão A
24.04 Fabricação de Combustíveis Não-Derivados de Petróleo A
24.05 Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos A
24.06 Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas A
24.07 Fabricação de Espuma de Baixa Densidade A
24.08 Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos A
24.09 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A
24.10 Fabricação de Fósforos de Segurança e Artigos Pirotécnicos A
24.11 Fabricação de Perfumarias e Cosméticos M
24.12 Fabricação de Pólvora/Explosivos/Detonantes e Munição para Caça/Desportos A
24.13 Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento M
24.14 Fabricação de Produtos Derivados do Processamento da Madeira M
24.15 Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Petróleo A
24.16 Fabricação de Produtos Derivados do Processamento de Rochas Betuminosas A
24.17 Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários M
24.18 Fabricação de Produtos Químicos para Borracha A
24.19 Fabricação de Produtos Químicos para Calçados A
24.20 Fabricação de Resinas para Lonas de Freio A
24.21 Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos A
24.22 Fabricação de Sabão M
24.23 Fabricação de Sabões, Detergentes e Velas M
24.24 Fabricação de Solventes e Graxas A
24.25 Fabricação de Solventes e Secantes A
24.26 Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes A
24.27 Fabricação de Tintas e Adesivos A
24.28 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Impermeabilizantes A
24.29 Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor para Plásticos A
24.30 Indústria de Fabricação de Princípios Ativos e Defensivos Agrícolas A
24.31 Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio M
24.32 Indústria e Comércio de Gases e Equipamentos M
24.33 Prod. de Álcool Etílico, Metanol e Similares A
24.34 Prod. de Óleos/Gorduras e Ceras Vegetais e Animais A
24.35 Prod. de Óleos Essenciais, Vegetais e Produtos Similares, da Destilação da Madeira A
24.36 Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos A
24.37 Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para Construção Civil M
24.38 Produção de CO2 M
24.39 Produção de Gorduras Vegetais Hidrogenadas M
24.40 Produção de Oxigênio Gasoso M
24.41 Recuperação e Refino de Solventes, Óleos Minerais, Vegetais e Animais A
24.42 Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) A
24.43 Refinaria de Petróleo A
24.44 Tancagem de Hidrocarbonetos e Álcool A
24.45 Outros
25.00 INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES
25.01 Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal e sintéticos M INDÚSTRIAS
25.02 Confecções P
25.03 Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho P
25.04 Fabricação de Calçados e Componentes para Calçados M
25.05 Fabricação de Edredons e Mantas P
25.06 Fabricação de Entretelas e Colarinhos P
25.07 Fabricação de Estofados M
25.08 Fabricação de Etiquetas de Poliéster P
25.09 Fabricação de Fitas Têxteis P
25.10 Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados M
25.11 Fabricação de Zíper M
25.12 Fiação de Algodão - sem tingimento M
25.13 Fiação e Tecelagem - sem tingimento M
25.14 Indústria Têxtil - com tingimento A
25.15 Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e Estamparia A
25.16 Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos de Tecidos M
25.17 Processamento de Sementes de Algodão M
25.18 Outros
26.00 INDÚSTRIAS DIVERSAS
26.01 Beneficiamento de Vidros A INDÚSTRIAS
26.02 Fabricação de Artefatos de Cimento/Concreto M
26.03 Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro M
26.04 Fabricação de Chapéu de Palha com tratamento da Palha M
26.05 Fabricação de Chapéu de Palha sem tratamento da Palha P
26.06 Fabricação de Colchões M
26.07 Fabricação de Giz Escolar P
26.08 Fabricação de Isolantes Térmicos M
26.09 Fabricação de Lentes P
26.10 Fabricação de Redes M
26.11 Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) - sem banho P
26.12 Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) - com banho A
26.13 Fabricação de Utensílios Domésticos M
26.14 Gráficas e Editoras M
26.15 Lavanderia Industrial M
26.16 Prod. de Vidros e similares A
26.17 Produção de Emulsões Asfálticas M
26.18 Produção de Mistura Asfáltica M
26.19 Usina de Asfalto M
26.20 Usina de Produção de Concreto M
26.21 Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente M
26.22 Outros
27.00 INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA
27.01 Áreas para Re-assentamentos Humanos Urbanos M INFRA- ESTRUTURA
27.02 Implantação de Equipamentos Sociais P
27.03 Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos M
27.04 Requalificação Urbana M
27.05 Balneário Público M
27.06 Pólo de Lazer P
27.07 Outros
28.00 INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE
28.01 Ferrovias - Construção e Ampliação M INFRA- ESTRUTURA
28.02 Ferrovias - Manutenção P (AA)
28.03 Passagem Molhada P (AA)
28.04 Pontilhões e Pontes A
28.05 Rodovias - Construção e Ampliação M
28.06 Rodovias - Manutenção P (AA)
28.07 Outros
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO).
CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES PPD AGRUPAMENTO NORMATIVO
29.00 SANEAMENTO BÁSICO
29.01 Estação de Tratamento de Água - ETA com simples desinfecção P
29.02 Estação de Tratamento de Água - ETA Convencional M
29.03 Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção P
29.04 Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo M
29.05 Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Não Simplificada A
29.06 Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada - Fossa Séptica e Valas de Infiltração - Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro Anaeróbico M
29.07 Outros
30.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO
30.01 Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel M INFRA- ESTRUTURA
30.02 Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações P
30.03 Implantação de Sistemas de Telecomunicações P
30.04 Rede de Telefonia P
30.05 Outros
31.00 OBRAS HÍDRICAS
31.01 Açudes, Barragens e Diques M OBRAS HÍDRICAS
31.02 Canais de Derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de sistema adutor M
31.03 Canais para Drenagem M
31.04 Captação de Águas Subterrâneas - Poços M
31.05 Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água M
31.06 Retificação de Corpos Hídricos Correntes A
31.07 Outros

ANEXO II

TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO GERAL DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS

Classificação Área Total Construída (m²) Faturamento Bruto Anual (UFIRCE) Nº Funcionários
Micro 501

Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macro-atividades - grupos 1 a 31, segundo o maior dos seguintes parâmetros:

a) Área Total Construída;

b) Faturamento Bruto Anual;

c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada.

Devido características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades, é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima. Compete à SEMACE defini-los, sempre que necessário, conforme melhor conveniência e interesse da administração pública, visando a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica dos ecossistemas e sustentabilidade dos recursos naturais.

As tabelas 2, 3 e 4 abaixo, propõem parâmetros distintos para classificar o porte de empreendimentos ou atividades de parcelamento do solo urbano, projetos de assentamento de reforma agrária e de uso de recursos florestais - base florestal.

Tabela 2: Porte para Projetos de Parcelamento do Solo Urbano

Classificação Área Total do Empreendimento (ha)
Micro 10 30 50 100

Tabela 3: Porte para Projetos de Assentamento Rural de Reforma Agrária

Classificação Área Total do Empreendimento (ha)
Micro 300 1.000 5.000 10.000

Tabela 4: Porte para Empreendimentos Utilizadores de Matéria-Prima de Origem Florestal

Classificação Lenha (m3) Carvão (mdc) Tora (m3)
Pequeno < 1.200 < 400 < 600
Médio >= 1.200 < 12.000 >= 400 < 4.000 >= 600 < 6.000
Grande >= 12.000 >= 4.000 >= 6.000

ANEXO III - CRITÉRIOS E CLASSES DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE ANÁLISE DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL POR ATIVIDADE PRODUTIVA, CONFORME PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR DO EMPREENDIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE

GRUPO 01.00 - AGROPECUÁRIA

Criação de animais sem abate (avicultura)
(Atividade 01.01) ÁREA DO PROJETO (ha)
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO 0,3 0,5 1,5 2,5
Nº Cabeças por Ciclo de Produção 3000 8000 20000>= 50000 J I H G F
> 50000 M L J I H

Criação de animais sem abate (Ovinocultura) REGIME DE EXPLORAÇÃO
(Atividade 01.01) INTENSIVO 1
ÁREA (ha)
EXTENSIVO
ÁREA (ha)
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO 10 30 70 200 > 50 > 50 250 600 1500
Nº Cabeças por Ciclo de Produção 100 300 700 2000 M L J I H M L J I H

1 Caracterizado pela existência de pelo menos um dos seguintes aspectos: silagem, irrigação de áreas no pastejo ou capineiras, uso de ração concentrada ou complementação alimentar.

REGIME DE EXPLORAÇÃO
Criação de animais sem abate (caprinocultura)
(Atividade 01.01) INTENSIVO
ÁREA (ha)
EXTENSIVO
ÁREA (ha)
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO 10 30 70 200 > 50 > 50 250 600 1500
Nº Cabeças 100 300 700 2000 M L J I H M L J I H

Criação de animais sem abate (suinocultura)
(Atividade 01.01)
Área (ha)
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO 0,2 0,7 1,5 2,5
Nº Cabeças 80 250 500 1000 O N M L J

Criação de animais sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) REGIME
(Atividade 01.01) INTENSIVO ÁREA (ha) EXTENSIVO ÁREA (ha)
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO 30 100 300 1000 > 150 > 150 350 1000 8000
Nº Cabeças 50 100 300 1000 O N M L J M L J I H

Área (ha)
Criação de animais sem abate (escargot, ranicultura)
(Atividade 01.01)
1 2 3 5
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO E F G H I

Potencial Poluidor-Degradador
Cultivo de plantas medicinais, aromáticas, condimentares e floricultura
(Atividade 01.02) BAIXO
PORTE Micro A
Pequeno B
Médio C
Grande D
Excepcional E

REGIME DE EXPLORAÇÃO
Projetos Agrícolas)
(Atividade 01.03) COM DEFENSIVOS Área (ha) SEM DEFENSIVOS Área (ha)
10 50 150 450 10 20 50 150
Potencial
Poluidor
Degradador MÉDIO E F I N P D E F I L

Área (ha)
Projetos de assentamento e colonização 300 1000 5000 10000
(Atividade 01.04) A B C D E

REGIME DE EXPLORAÇÃO
Projetos de Irrigação
(Atividade 01.05) LAVOURA COM DEFENSIVOS Área (ha) LAVOURA SEM DEFENSIVOS Área (ha)
10 100 300 1000 1 5 10 20
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO C F G H L B C D F G

Projetos até 10 hectares estarão sujeitos à Licença Simplificada (LS).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Classe
Pequenos Empreendimentos Agropecuários de valor máximo 5000 UFIRCE
(Atividade 01.06) A
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Classe
Registro de estabelecimento de comercialização de agrotóxicos
(Atividade 01.07) E
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Classe
Cadastro de produtos agrotóxicos comercializados no Estado
(Atividade 01.08) G
Potencial Poluidor-Degradador ALTO
(*) Validade de 5 (cinco) anos, valor de 262,20 UFIRCE (Lei nº 12.274 de 05.04.1994)
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Classe
Controle de empresas prestadoras de serviço utilizadoras de agrotóxicos (dedetizadoras)
(Atividade 01.09) E
Potencial Poluidor-Degradador ALTO

Área (ha)
Outros afins 5 10 50 100
(Atividade 01.10) G H I J L
OU APLICAR ESTA TABELA

Potencial Poluidor
Outros afins
(Atividade 01.10) BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro B C D
Pequeno C D E
Médio D E F
Grande E F G
Excepcional G H J

GRUPO 02.00 - AQUICULTURA

Área máxima ocupada (ha)
Carcinicultura
(Atividade 02.01) = 2 = 50
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F I M

Potencial Poluidor
Carcinicultura Laboratório de Larvicultura
(Atividade 02.02) MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio F
Grande G
Excepcional I

Área Máxima Ocupada (ha)
Piscicultura
(Atividade 02.03) 1 3 5 10
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO E F G H J
OU APLICAR ESTA TABELA

Potencial Poluidor
Piscicultura
(Atividade 02.03) MÉDIO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio G
Grande H
Excepcional J

Número de alevinos (milhares)
Piscicultura produção de alevinos
(Atividade 02.04) 50 100 300 800
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO C D E G H
OU APLICAR ESTA TABELA

Potencial Poluidor
Piscicultura Produção de Alevinos
(Atividade 02.04) MÉDIO
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio E
Grande G
Excepcional H

Potencial Poluidor
Piscicultura Criação de Peixes Ornamentais
(Atividade 02.05) BAIXO
PORTE Micro A
Pequeno C
Médio D
Grande E
Excepcional F

Potencial Poluidor
Piscicultura Pesque e Pague
(Atividade 02.06) MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio F
Grande G
Excepcional I
OU APLICAR ESTA TABELA

Área ocupada de pesca (ha)
Piscicultura Pesque e Pague
(Atividade 02.06) 1 3 5 10
Potencial Poluidor- Degradador MÉDIO D E F G I

Área inundada (ha)
Outros 1 3 5 10
(Atividade 02.07) C D E F G
OU APLICAR ESTA TABELA

Potencial Poluidor
Outros (Atividade 02.07) BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro A B C
Pequeno B C D
Médio C D E
Grande D E F
Excepcional E F G

GRUPO 03.00 - COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

(t/mês)
Armazenamento temporário de resíduos classe I (perigoso) ou A (serviços de saúde)
(Atividade 03.01) 5 15 50
Potencial Poluidor-Degradador ALTO M N O P

(t/mês)
Armazenamento temporário de resíduos diversos (exceto classes I e A)
(Atividade 03.02) 15 50 150
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F H J M

(t/mês)
Tratamento em Aterro Industrial - landfarming
(Atividade 03.03) Resíduo Classe I Resíduo Classe II
50 150 300 80 250 500
Potencial Poluidor- Degradador ALTO M N O P J L M N

(t/mês)
Aterro sanitário controlado
Atividade 03.04) 500 1000 20000
Potencial Poluidor-Degradador ALTO I J L O

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de Veículos
Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de construção civil
(Atividade 03.05) 3 11 20
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO B E G I

(*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como "Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões
Coleta e transporte de resíduos industriais - exceto classes I e A
(Atividade 03.06) 6 10
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO G H L

(*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como "Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões
Coleta e transporte de resíduos industriais - classes I e A
(Atividade 03.07) 6 10
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO L M N

(*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como "Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) (t)
Resíduo - Classe I Resíduo - Classe II Resíduo - Classe III
Coleta, transporte, descarte de resíduos sólidos e líquidos de embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de combustíveis e indústrias 30 50 100 80 200 300 80 200 300
(Atividade 03.08) J L M N H I J L G H I J
Potencial Poluidor-ALTO Degradador

(*) Obs: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como "Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).

Co-processamento de resíduos (t/mês)
(Atividade 03.09) 150 250 500
Potencial Poluidor-Degradador ALTO H I J L

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) Número de caminhões
Destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas
(Atividade 03.10) 1 50 100
(Atividade 05.02)
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO R S A B F I

Obs: Isenção para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar.

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área do talhão (ha)
Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal 5 10 50
(Atividade 05.03)
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO R S T D

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área do talhão (ha)
Exploração florestal sob a forma de Manejo Agroflorestal (Atividade 05.04) 5 10 50
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO R S T D

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área do talhão (ha)
Exploração florestal sob a forma de Manejo Silvipastoril 5 10 50
(Atividade 05.05)
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO R S T D

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área do talhão (ha)
Exploração florestal sob a forma de Manejo Agrosilvipastoril 5 10 50
(Atividade 05.06)
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO R S T D

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL CARRADA
Transporte de matéria prima de origem Florestal
(Atividade 05.07)
Lenha Carvão Achas, Lascas, Toras, Toretes, Postes, Escoramento, Varas Cipós e Bulbos Estaca, Mourão, Mudas, Pranchão, Dormente na fase de extração, Folhas, Palhas, Raízes,
Potencial Poluidor Degradador BAIXO Q R

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Área (ha)
Uso do fogo controlado 3 10 20 50
(Atividade 05.08)
Potencial Poluidor Degradador ALTO R S A B F

Unidade
Supressão vegetal nativa/frutífera/ornamental
(Atividade 05.09)
5
Potencial Poluidor Degradador BAIXO T Aplicar a tabela 05.01

GRUPO 06.00 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Área (ha)
Desmembramento 0,25 1,25 6,25
(Atividade 06.01)
Potencial Poluidor Degradador BAIXO D E F H

Área (ha)
Parcelamento - Loteamento 10 50 100
(Atividade 06.02)
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO E G H L

Área (ha)
Unificação de Imóveis Rurais 2 5 10
(Atividade 06.03)
Potencial Poluidor Degradador BAIXO C D E G

Área (ha)
Outros 5 10 30
(Atividade 06.04)
Potencial Poluidor Degradador BAIXO E F H J
MÉDIO
ALTO

GRUPO 07.00 - BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

Potencial Poluidor
Beneficiamento de gemas
(Atividade 07.01)
MÉDIO
PORTE Micro G
Pequeno H
Médio L
Grande M
Excepcional O

Potencial Poluidor
Beneficiamento de minerais não-metálicos
(Atividade 07.02)
MÉDIO
PORTE Micro G
Pequeno H
Médio L
Grande M
Excepcional O

Potencial Poluidor
Britagem de pedras
(Atividade 07.03)
MÉDIO
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande M
Excepcional O

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos
(Atividade 07.04)
MÉDIO
PORTE Micro E
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de gesso
(Atividade 07.05)
MÉDIO
PORTE Micro E
Pequeno G
Médio J
Grande M
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de telhas e tijolos, olarias
(Atividade 07.06)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Produção de cal
(Atividade 07.07)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de cimento
(Atividade 07.08)
ALTO
PORTE Micro F
Pequeno H
Médio L
Grande O
Excepcional P

Potencial Poluidor
Outros (Autorização para prospecção por Portarias de Lavra
(Atividade 07.09)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 08.00 - BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Potencial Poluidor
Beneficiamento de algodão
(Atividade 08.01)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Beneficiamento de amêndoas de castanha de caju
(Atividade 08.02)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio I
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Beneficiamento de cêra de carnaúba
(Atividade 08.03)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno G
Médio I
Grande J
Excepcional L

Potencial Poluidor
Beneficiamento de fibras vegetais
(Atividade 08.04)
BAIXO
PORTE Micro B
Pequeno D
Médio E
Grande G
Excepcional H

Potencial Poluidor
Beneficiamento de frutas e suas polpas
(Atividade 08.05)
MÉDIO
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Beneficiamento de mandioca - farinheira
(Atividade 08.06)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Beneficiamento de mandioca - fecularia
(Atividade 08.07)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Beneficiamento de mel de abelha
(Atividade 08.08)
BAIXO
PORTE Micro B
Pequeno D
Médio E
Grande F
Excepcional G

Potencial Poluidor
Beneficiamento de milho
(Atividade 08.09)
BAIXO
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande G
Excepcional I

Potencial Poluidor
Beneficiamento de trigo
(Atividade 08.10)
BAIXO
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio H
Grande I
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 08.11)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande H I J
Excepcional J M N

GRUPO 09.00 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

Potencial Poluidor
Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais, essência para desinfetantes e álcool
(Atividade 09.01)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio F
Grande H
Excepcional L

Potencial Poluidor
Base de armazenamento, envasamento ou distribuição de combustíveis e derivados de petróleo
(Atividade 09.02)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Lavagem de veículos
(Atividade 09.03)
BAIXO
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio E
Grande G
Excepcional H

Potencial Poluidor
Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços
(Atividade 09.04)
BAIXO
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio E
Grande G
Excepcional H

Potencial Poluidor
Panificadoras e pizzarias - consumidores de matéria prima de origem florestal
(Atividade 09.05)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Panificadoras e pizzarias - forno elétrico ou gás
(Atividade 09.06)
BAIXO
PORTE Micro B
Pequeno C
Médio D
Grande F
Excepcional G

Potencial Poluidor
Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo com ou sem lavagem ou lubrificação de veículos
(Atividade 09.07)
MÉDIO
Total Comercializado
(m3/mês)
< 50 E
> 50 < 80 F
> 80 < 150 H
> 150 I

Potencial Poluidor
Postos ou centrais de recolhimento de embalagens de agrotóxicos tríplice lavadas
(Atividade 09.08)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 09.09)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 10.00 - CONSTRUÇÃO CIVIL

Área Total Construída (m2)
Empreendimentos Multifamiliares - Sem Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais)
(Atividade 10.01)
500 2000 5000 15000
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO F G I L M

Área total (m2)
Empreendimentos Multifamiliares - Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais)
(Atividade 10.02)
500 2000 5000 15000
Potencial Poluidor Degradador BAIXO E F H I J

Área residencial unifamiliar (m2)
Empreendimentos Unifamiliares - Sem Infra- Estrutura
(Atividade 10.03)
50 100 100 350
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO B C D F G

Área residencial unifamiliar (m2)
Empreendimentos Unifamiliares - Com Infra- Estrutura
(Atividade 10.04)
50 100 100 350
Potencial Poluidor Degradador BAIXO A B C E F

Capacidade de público
Autódromos
(Atividade 10.05)
2000 5000 8000 10000
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO G H I J L

Potencial Poluidor
Cemitérios
(Atividade 10.06)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N
Extensão (m)

Extensão (m)
Construção de muro de contenção
(Atividade 10.07)
50 100 e 150 e 200
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO E F G I L

Potencial Poluidor
Distrito e pólo industrial
(Atividade 10.08)
ALTO
PORTE Micro F
Pequeno H
Médio L
Grande N
Excepcional P

Capacidade de público
Hipódromos
(Atividade 10.09)
2000 5000 8000 10000
Potencial Poluidor Degradador BAIXO E F G H I

CLÍNICAS - Área total (m2)
Hospitais, clínicas e congêneres
(Atividade 10.10)
< 500 >500 1000 2500
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO G H I J

HOSPITAIS - Número de leitos
Hospitais, clínicas e congêneres
(Atividade 10.10)
< 50 > 50 150 300
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO I J L M

Potencial Poluidor
Kartódromo
(Atividade 10.11)
BAIXO
Capacidade de Público 2000 5000 8000 10000 J

OU APLICAR ESTA TABELA

Potencial Poluidor
Kartódromo
(Atividade 10.11)
BAIXO
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio E
Grande G
Excepcional J

Área total (m2)
Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas
(Atividade 10.12)
< 300 >300 800
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO C D E
D E F
F G H
I J L
L M N

Área total (m2)
Penitenciárias
(Atividade 10.13)
5000 10000 20000
Potencial Poluidor Degradador MÉDIO H I J M

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Potencial Poluidor
Torre Meteorológica
(Atividade 10.14)
BAIXO
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Área total (m2)
Barracas de Praia
(Atividade 10.15)
30 50
Potencial Poluidor Degradador BAIXO C D E

Potencial Poluidor
Complexo Turístico e Hoteleiro
(Atividade 10.16)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional N

Potencial Poluidor
Hotéis, Pousadas Hospedarias
(Atividade 10.17)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio F
Grande H
Excepcional L

Potencial Poluidor
Parques Temáticos
(Atividade 10.18)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio F
Grande H
Excepcional L

Potencial Poluidor
Aeroportos Nacionais e Internacionais
(Atividade 10.19)
ALTO
Passageiros (mil/ano) 100 300 500 O

Potencial Poluidor
Aeroportos Regionais
(Atividade 10.20)
MÉDIO
Passageiros (mil/ano) 15 30 50 70 H

Potencial Poluidor-Degradador
Depósito para Armazenagem e Distribuição de Produtos Não-Perigosos
(Atividade 10.21)
BAIXO
Área Total 200 C
Construída 200 - 500 D
500 - 1000 F
1000 - 2500 I
2500 L

Potencial Poluidor-Degradador
Depósito e Terminais de Produtos Químicos e Produtos Perigosos
(Atividade 10.22)
ALTO
Área Total Construída 200 E
200 - 500 G
500 - 1000 J
1000 - 2500 M
2500 O

Potencial Poluidor
Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos
(Atividade 10.23)
ALTO
Tipo (principal, ramal) e Extensão da Linha (km) Principal 10 50 100 O
Secundária (Ramal - km) < 5 G
> 5 10 30 L

Potencial Poluidor
Implantação de Tubovias e Transportadoras de Correia
(Atividade 10.24)
MÉDIO
EXTENSÃO
km
0,5 1,0 5,0 10,0 L

Potencial Poluidor
Pista de Pouso
(Atividade 10.25)
MÉDIO
Tipo (pavimentada, não-pavimentada) e Extensão (m) Pavimentada < 1300 I
> 1300 2100 M
Não Pavimentada < 800 F
> 800 1300 H

Potencial Poluidor
Portos
(Atividade 10.26)
ALTO
PORTE Micro G
Pequeno J
Médio M
Grande N
Excepcional P

Potencial Poluidor
Marinas
(Atividade 10.27)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno G
Médio I
Grande J
Excepcional L

OU USAR ESTA TABELA

Potencial Poluidor
Marinas
(Atividade 10.27)
ALTO
Capacidade Atracação (Nº Barcos) 31 51 80 120 L

Potencial Poluidor
Outros Baixo Médio Alto
(Atividade 10.28)
PORTE Micro D E F
Pequeno F G H
Médio G H I
Grande L M N
Excepcional N O P

GRUPO 11.00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

Área(ha)
Jazidas de empréstimo para obras civis 5103050
(Atividade 11.01)
Potencial Poluidor Degradador BAIXO D F G H I
Área (ha)
Extração de água mineral (Campo)
(Atividade 11.02)
103050100
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO G H I J L

Extração de água mineral (Poço)
(Atividade 11.02)
Poço (Valor Unitário)
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO LI LO
C F

Área (ha)
Extração de areia
(Atividade 11.03)
5103050
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D F G H I
Área (ha)
Extração de argila
(Atividade 11.04)
103050
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D F G H I
Área (ha)
Extração de Argila diatomácea
(Atividade 11.05)
103050
potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F G H I
Área (ha)
Extração de Rochas para Uso Imediato na Construção Civil
(Atividade 11.06)
5103050
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D F G H I
Área (ha)
Extração de Rochas Ornamentais(Atividade 11.07) 1050100300
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H I J
Área (ha)
Extração de Gemas
(Atividade 11.08)
1050100300
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F G H I J
Área (ha)
Extração de de gipsita
Nota: Redação conforme publicação oficial. (Atividade 11.09)
1050100300
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H I J
Área (ha)
Extração de Minerais Metalíferos
(Atividade 11.09)
1050100300
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H I J
Área (ha)
Extração de Minerais Pegmatíticos
(Atividade 11.11)
1050100300
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F G H I J
Área (ha)
Extração de Laterita Ferruginosa
(Atividade 11.12)
1050100300
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO E F G H I
Área (ha)
Extração de Magnesita
(Atividade 11.13)
1050100300
Potencial Poluidor-Degradador ALTO F G H I J
Área (ha)
Extração de Petróleo e Gás Natural (Campo)
(Atividade 11.14)
5103050
Potencial Poluidor-Degradador ALTO L M N O P
Extração de Petróleo e Gás Natural (Poço)
(Atividade 11.14)
Poço (Valor Unitário)
Potencial Poluidor-Degradador ALTO LI LO
H I
Área (ha)
Extração de Saibro
(Atividade 11.15)
5103050
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D F G H I
Área (ha)
Extração de Rochas Vulcânicas
(Atividade 11.16)
51030 50
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D F G H I
Área (ha)
Extração de Sal
(Atividade 11.17)
1050100
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO F G H I

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 11.18)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro D E F
Pequeno F G H
Médio G H I
Grande L M N
Excepcional N O P

GRUPO 12.00 - GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Comprimento (km)
Linhas de Distribuição até 15 Kv
(Atividade 12.01)
103050
Potencial Poluidor-Degradador BAIXO E F G I
Comprimento (km)
Linhas de Transmissão acima de 138 kV
(Atividade 12.02)
50 e 100 e 200
Potencial Poluidor-Degradador ALTO M N O P
Comprimento (km)
Linhas de Transmissão até 138 kV
(Atividade 12.03)
50100200
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO G I L M

Potência gerada (MW)
Parque eólico, usina eólica, central eólica
(Atividade 12.04)
1050150300
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E F G J
Potência gerada (MW)
Pequena Central Hidrelétrica
(Atividade 12.05)
101525
Potencial Poluidor-Degradador ALTO G I L M

Potência (kV)
Subestação abaixadora de tensão seccionadora
(Atividade 12.06)
69138
Potencial Poluidor-Degradador ALTO I J N

Potência gerada (MW)
Unidade de co-geração de energia elétrica
(Atividade 12.07)
137
Potencial Poluidor-Degradador MÉDIO D E F G
Potência gerada (MW)
Usina hidrelétrica
(Atividade 12.08)
50100200
Potencial Poluidor-Degradador ALTO M N O P
Potência gerada (MW)
Usina termelétrica inclusive móvel
(Atividade 12.09)
1050150300
Potencial Poluidor-Degradador ALTO M N O P

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 12.10)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro D E F
Pequeno F G H
Médio G H I
Grande L M N
Excepcional N O P

GRUPO 13.00 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

Potencial Poluidor
Beneficiamento de borracha natural
(Atividade 13.01)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de espuma de borracha e artefatos de borracha, inclusive látex
(Atividade 13.02)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação e recondicionamento/recuperação de pneumáticos
(Atividade 13.03)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 13.04)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 14.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES

Potencial Poluidor
Acabamento de couros e peles
(Atividade 14.01)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Curtume e outras preparações de couros e peles
(Atividade 14.02)
ALTO
PORTE Micro G
Pequeno H
Médio L
Grande N
Excepcional P
Potencial Poluidor
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
(Atividade 14.03)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de cola animal
(Atividade 14.04)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Secagem e salga de couros e peles
(Atividade 14.05)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor

Outros
(Atividade 14.06)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 15.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO

Potencial Poluidor
Atividades de beneficiamento de fumo
(Atividade 15.01)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares
(Atividade 15.02)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 15.03)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 16.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA

Potencial Poluidor
Fabricação de artefatos de madeira
(Atividade 16.01)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
(Atividade 16.02)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis
(Atividade 16.03)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de lápis, palitos e outros
(Atividade 16.04)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Preservação e tratamento de madeira
(Atividade 16.05)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Serraria e desdobramento de madeira
(Atividade 16.06)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 16.07)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 17.00 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

Potencial Poluidor
Fabricação de carrocerias, tanques e caçambas para caminhões
(Atividade 17.01)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de peças e acessórios
(Atividade 17.02)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação e montagem de aeronaves
(Atividade 17.03)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação e montagem de veículos ferroviários
(Atividade 17.04)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação e montagem de veículos rodoviários
(Atividade 17.05)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
(Atividade 17.06)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 17.07)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 18.00 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO

Potencial Poluidor
Fabricação de materiais ou componentes elétricos e eletrônicos
(Atividade 18.01)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletrodomésticos, informática e telecomunicações
(Atividade 18.02)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de componentes eletromecânicos
(Atividade 18.03)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
(Atividade 18.04)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N
Potencial Poluidor
Recuperação de transformadores
(Atividade 18.05)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 18.06)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 19.00 - INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE

Potencial Poluidor
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
(Atividade 19.01)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Fabricação de celulose e pasta mecânica
(Atividade 19.02)
ALTO
PORTE Micro F
Pequeno H
Médio I
Grande L
Excepcional N
Potencial Poluidor
Fabricação de papel e papelão a partir da celulose
(Atividade 19.03)
ALTO
PORTE Micro F
Pequeno H
Médio I
Grande L
Excepcional N
Potencial Poluidor
Transformação e comercialização de papel, inclusive reciclados
(Atividade 19.04)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros
(Atividade 19.05)
BAIXO MÉDIO ALTO
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 20.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS

Potencial Poluidor
Agroindústria
(Atividade 20.01)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Beneficiamento de sal
(Atividade 20.02)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
(Atividade 20.03)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Destilaria de álcool
(Atividade 20.04)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Engarrafamento e gaseificação de água mineral
(Atividade 20.05)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de aguardente de cana de açucar
(Atividade 20.06)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de bebidas alcoólicas
(Atividade 20.07)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de aguardente
(Atividade 20.08)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de cerveja, chope e maltes
(Atividade 20.09)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de conserva
(Atividade 20.10)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de doces
(Atividade 20.11)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de farinha de trigo
(Atividade 20.12)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de fermento e leveduras
(Atividade 20.13)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de frios e derivados de carne
(Atividade 20.14)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de massas alimentícias
(Atividade 20.15)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos naturais
(Atividade 20.16)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de ração balanceadas e alimentos preparados para animais
(Atividade 20.17)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de rapadura e açúcar mascavo
(Atividade 20.18)
MÉDIO
PORTE Micro c
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de vinhos e vinagres
(Atividade 20.19)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Industria de beneficiamento de coco
(Atividade 20.20)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M
Potencial Poluidor
Industria de beneficiamento de pimenta malagueta
(Atividade 20.21)
MÉDIO
PORTE Micro C
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Matadouro, abatedouro, frigorífico, charqueadas e derivados de origem animal
(Atividade 20.22)
ALTO
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Microdestilaria de álcool MÉDIO
(Atividade 20.23)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado ALTO
(Atividade 20.24)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados - laticínios ALTO
(Atividade 20.25)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Processamento de frutas MÉDIO
(Atividade 20.26)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de alimentos congelados MÉDIO
(Atividade 20.27)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Refino, preparação de óleos e gordura vegetal MÉDIO
(Atividade 20.28)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Usina de açúcar e álcool ALTO
(Atividade 20.29)
PORTE Micro F
Pequeno H
Médio J
Grande M
Excepcional O

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 20.30)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 21.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA

Potencial Poluidor
Fabricação de artefatos de material plástico BAIXO
(Atividade 21.01)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande H
Excepcional J

Potencial Poluidor
Fabricação de componentes termoplásticos BAIXO
(Atividade 21.02)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande H
Excepcional J

Potencial Poluidor
Fabricação de laminados plásticos BAIXO
(Atividade 21.03)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional J

Potencial Poluidor
Fabricação de móveis plásticos MÉDIO
(Atividade 21.04)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de plástico BAIXO
(Atividade 21.05)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Industria de produtos de plástico BAIXO
tipo PVC e derivados
(Atividade 21.06)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Industria de sacos de ráfia e tecidos plásticos BAIXO
(Atividade 21.07)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Produção de espuma plástica BAIXO
(Atividade 21.08)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Poluidor Reciclagem de plásticos MÉDIO
(Atividade 21.09)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 21.10)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 22.00 - INDÚSTRIA MECÂNICA

Potencial Poluidor
Fabricação de maquinas, peças utensílios e acessórios COM tratamento térmico e SEM tratamento de superfície MÉDIO
(Atividade 22.01)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios COM tratamento térmico E tratamento de superfície MÉDIO
(Atividade 22.02)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de peças, utensílios e acessórios SEM tratamento térmico e COM tratamento de superfície MÉDIO
(Atividade 22.03)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de maquinas, peças, utensílios e acessórios SEM tratamento térmico E de superfície MÉDIO
(Atividade 22.04)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de instalações frigoríficas MÉDIO
(Atividade 22.05)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de máquinas de costura MÉDIO
(Atividade 22.06)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de refrigeradores MÉDIO
(Atividade 22.07)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de ventiladores MÉDIO
(Atividade 22.08)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação e montagem de aerogeradores MÉDIO
(Atividade 22.09)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Indústria de geradores eólicos e elétricos MÉDIO
(Atividade 22.10)
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Indústria metalmecânica ALTO
(Atividade 22.11)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Industrialização de sistemas energéticos MÉDIO
(Atividade 22.12)
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Manutenção industrial MÉDIO
(Atividade 22.13)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande H
Excepcional I

Potencial Poluidor
Montagem de bombas hidráulicas MÉDIO
(Atividade 22.14)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 22.15)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 23.00 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

Potencial Poluidor
Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos COM tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ALTO
(Atividade 23.01)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos SEM tratamento de superfície ALTO
(Atividade 23.02)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos ALTO
(Atividade 23.03)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de artefatos de alumínio ALTO
(Atividade 23.04)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de autopeças para veículos ALTO
(Atividade 23.05)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de componentes para aerogeradores ALTO
(Atividade 23.06)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de embalagens metálicas ALTO
(Atividade 23.07)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de estruturas metálicas COM tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ALTO
(Atividade 23.08)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de estruturas metálicas SEM tratamento de superfície ALTO
(Atividade 23.09)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de móveis de aço ALTO
(Atividade 23.10)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de móveis e estruturas metálicas ALTO
(Atividade 23.11)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Metalurgia de metais preciosos ALTO
(Atividade 23.12)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Metalurgia de retificação de peças de máquinas industriais ALTO
(Atividade 23.13)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas/estamparia ALTO
(Atividade 23.14)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro ALTO
(Atividade 23.15)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, laminados COM tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ALTO
(Atividade 23.16)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, laminados SEM tratamento de superfície ALTO
(Atividade 23.17)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial
Poluidor Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos COM tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ALTO
(Atividade 23.18)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos SEM tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ALTO
(Atividade 23.19)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de soldas e ânodos ALTO
(Atividade 23.20)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas ALTO
(Atividade 23.21)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Serviços de tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia ALTO
(Atividade 23.22)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Siderurgia ALTO
(Atividade 23.23)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
(Atividade 23.24)
ALTO
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Tratamento de metais ALTO
(Atividade 23.25)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 23.26)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 24.00 - INDÚSTRIA QUÍMICA

Potencial Poluidor
Beneficiamento de cloro ALTO
(Atividade 24.01)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de artefatos de fibra sintética ALTO
(Atividade 24.02)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de carvão ALTO
(Atividade 24.03)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo ALTO
(Atividade 24.04)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos ALTO
(Atividade 24.05)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas ALTO
(Atividade 24.06)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de espuma de baixa densidade ALTO
(Atividade 24.07)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio G
Grande H
Excepcional I

Potencial Poluidor
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos ALTO
(Atividade 24.08)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de fios de borracha, e látex sintéticos ALTO
(Atividade 24.09)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de fósforos de segurança e artigos pirotécnicos ALTO
(Atividade 24.10)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de perfumarias e cosméticos MÉDIO
(Atividade 24.11)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande H
Excepcional I

Potencial Poluidor
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes e munição para caça e desportos ALTO
(Atividade 24.12)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de domissanitários, desinfetantes e saneantes MÉDIO
(Atividade 24.13)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande H
Excepcional I

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos derivados do processamento da madeira MÉDIO
(Atividade 24.14)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo ALTO
(Atividade 24.15)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos derivados do processamento de rochas betuminosas ALTO
(Atividade 24.16)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários MÉDIO
(Atividade 24.17)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos químicos para borracha ALTO
(Atividade 24.18)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de produtos químicos para calçados ALTO
(Atividade 24.19)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de resinas para lonas de freio ALTO
(Atividade 24.20)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos ALTO
(Atividade 24.21)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de sabão MÉDIO
(Atividade 24.22)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de sabões, detergentes e velas MÉDIO
(Atividade 24.23)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de solventes e graxas ALTO
(Atividade 24.24)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de solventes e secantes ALTO
(Atividade 24.25)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de tinta em pó, solventes e corantes ALTO
(Atividade 24.26)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de tintas e adesivos ALTO
(Atividade 24.27)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e impermeabilizantes ALTO
(Atividade 24.28)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Industria de fabricação de concentrados de cor para plásticos ALTO
(Atividade 24.29)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Industria de fabricação de princípios ativos e defensivos agrícolas ALTO
(Atividade 24.30)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Industria de recuperação de extintores de incêndio MÉDIO
(Atividade 24.31)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Industria e comércio de gases e MÉDIO
equipamentos
(Atividade 24.32)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de álcool etílico, metanol e similares ALTO
(Atividade 24.33)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de óleos, gorduras e cêras vegetais e animais ALTO
(Atividade 24.34)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de óleos essenciais, vegetais e produtos similares da destilação da madeira ALTO
(Atividade 24.35)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos ALTO
(Atividade 24.36)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de argamassa e massa de reboco especiais para construção civil MÉDIO
(Atividade 24.37)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de CO2 MÉDIO
1 (Atividade 24.38)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de gorduras vegetais hidrogenadas MÉDIO
(Atividade 24.39)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de oxigênio gasoso MÉDIO
(Atividade 24.40)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais ALTO
(Atividade 24.41)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Reembalagem de produtos químicos (soda cáustica) ALTO
(Atividade 24.42)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Refinaria de petróleo ALTO
(Atividade 24.43)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Tancagem de hidrocarbonetos e álcool ALTO
(Atividade 24.44)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 24.45)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 25.00 - INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES

Potencial Poluidor
Beneficiamento de Fibras Têxteis, Vegetais, de origem Animal e sintéticos MÉDIO
(Atividade 25.01)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Confecções BAIXO
(Atividade 25.02)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande J
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho BAIXO
(Atividade 25.03)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande J
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Calçados e Componentes para Calçados MÉDIO
(Atividade 25.04)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Edredons e Mantas BAIXO
(Atividade 25.05)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande J
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Entretelas e Colarinhos BAIXO
(Atividade 25.06)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande J
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Estofados MÉDIO
(Atividade 25.07)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Etiquetas BAIXO
de Poliéster
(Atividade 25.08)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Fitas Têxteis BAIXO
(Atividade 25.09)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados MÉDIO
(Atividade 25.10)
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio G
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Zíper MÉDIO
(Atividade 25.11)
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio G
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fiação de algodão - SEM tingimento MÉDIO
(Atividade 25.12)
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio G
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fiação e Tecelagem - SEM tingimento MÉDIO
(Atividade 25.13)
PORTE Micro D
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Indústria Têxtil - COM tingimento ALTO
(Atividade 25.14)
PORTE Micro E
Pequeno G
Médio I
Grande M
Excepcional N

Potencial Poluidor
Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e Estamparia ALTO
(Atividade 25.15)
PORTE Micro E
Pequeno G
Médio I
Grande M
Excepcional N

Potencial Poluidor
Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos Diversos de Tecidos MÉDIO
(Atividade 25.16)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Processamento de Sementes de Algodão MÉDIO
(Atividade 25.17)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 25.18)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 26.00 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

Potencial Poluidor
Beneficiamento de Vidros ALTO
(Atividade 26.01)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio I
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de Artefatos de Pré-moldados de Cimento MÉDIO
(Atividade 26.02)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro MÉDIO
(Atividade 26.03)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Chapéu de Palha COM tratamento da Palha MÉDIO
(Atividade 26.04)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande H
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Chapéu de Palha SEM tratamento da Palha BAIXO
(Atividade 26.05)
PORTE Micro B
Pequeno C
Médio E
Grande H
Excepcional J

Potencial Poluidor
Fabricação de Colchões MÉDIO
(Atividade 26.06)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Giz Escolar BAIXO
(Atividade 26.07)
PORTE Micro C
Pequeno D
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Isolantes Térmicos MÉDIO
(Atividade 26.08)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Lentes BAIXO
(Atividade 26.09)
PORTE Micro C
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Redes MÉDIO
(Atividade 26.10)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) - SEM banho BAIXO
(Atividade 26.11)
PORTE Micro B
Pequeno C
Médio F
Grande I
Excepcional L

Potencial Poluidor
Fabricação de Semi-Jóias (Bijouterias) - COM banho ALTO
(Atividade 26.12)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Fabricação de Utensílios Domésticos MÉDIO
(Atividade 26.13)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Gráficas e Editoras MÉDIO
(Atividade 26.14)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Lavanderia Industrial
(Atividade 26.15)
MÉDIO
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção. de vidros e similares ALTO
(Atividade 26.16)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional N

Potencial Poluidor
Produção de Emulsões Asfálticas MÉDIO
(Atividade 26.17)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande L
Excepcional M

Potencial Poluidor
Produção de Mistura Asfáltica MÉDIO
(Atividade 26.18)
PORTE Micro D
Pequeno E
Médio G
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Usina de Asfalto MÉDIO
(Atividade 26.19)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Usina de Produção de Concreto MÉDIO
(Atividade 26.20)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Usina Móvel de Areia Asfáltica Usinada a Quente MÉDIO
(Atividade 26.21)
PORTE Micro E
Pequeno F
Médio H
Grande J
Excepcional M

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 26.22)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 27.00 - INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA

Potencial Poluidor
Áreas para reassentamentos Humanos Urbanos MÉDIO
(Atividade 27.01)
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ha) 05 2,0 5,0 10 M

Potencial Poluidor
Implantação de Equipamentos Sociais BAIXO
(Atividade 27.02)
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) 50 100 200 500 L

Potencial Poluidor
Projetos urbanísticos, paisagísticos diversos MÉDIO
(Atividade 27.03)
ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) 1,0 2,5 5,0 15,0 M

Potencial Poluidor
Requalificação Urbana MÉDIO
(Atividade 27.04)
ÁREA REQUALIFICADA (ha) 20 30 50 100 M

Potencial Poluidor
Balneário Público MÉDIO
(Atividade 27.05)
ÁREA TOTAL (ha) 0,5 2,0 3,5 5,0 M

Potencial Poluidor
Pólo de Lazer BAIXO
(Atividade 27.06)
ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) 1,0 1,5 2,0 3,0 M

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 27.07)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 28.00 - INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE

Potencial Poluidor
Ferrovias - Construção e Ampliação MÉDIO
(Atividade 28.01)
EXTENSÃO DA VIA (km) 20 50 100 300 M

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Potencial Poluidor
Ferrovias - Manutenção BAIXO
(Atividade 28.02)
EXTENSÃO DA VIA (km) 20 50 100 300 L

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Potencial Poluidor
Passagem Molhada BAIXO
(Atividade 28.03)
EXTENSÃO (m) 10 30 100 250 L

Potencial Poluidor
Pontilhões e Pontes ALTO
(Atividade 28.04)
COMPRIMENTO 20 50 100 150 N

Potencial Poluidor
Rodovias - Construção e Ampliação MÉDIO
(Atividade 28.05)
EXTENSÃO DA VIA (km) 20 50 100 200 M

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Potencial Poluidor
Rodovias - Manutenção BAIXO
(Atividade 28.06)
EXTENSÃO DA 20 50 D
> 50 100 F
> 100 200 I
> 200 L

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 28.07)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 29.00 - SANEAMENTO BÁSICO

Potencial Poluidor
Estação de Tratamento de Água (ETA Convencional) MÉDIO
(Atividade 29.01)
VAZÃO (m³/h) 50 150 250 500 M

Potencial Poluidor
Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção BAIXO
(Atividade 29.02)
VAZÃO (m³/h) 20 50 150 250 L

Potencial Poluidor
Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo MÉDIO
(Atividade 29.03)
VAZÃO (m³/h) 50 100 250 500 M

Potencial Poluidor
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Não Simplificada ALTO
(Atividade 29.04)
População Atendida 3000 10000 50000 100000 N

Potencial Poluidor
Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada - Fossa Séptica e Valas de Infiltração - Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro Anaeróbico MÉDIO
(Atividade 29.05)
População Atendida 500 1000 1500 3000 M

Potencial Poluidor
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Implantação de Banheiros Químicos MÉDIO
(Atividade 29.06)
Número de Banheiros 10 20 30 50 M

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 29.07)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

GRUPO 30.00 - SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO

Potencial Poluidor
Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel MÉDIO
(Atividade 30.01)
POTÊNCIA 1 45 200 L

Potencial Poluidor
Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações BAIXO
(Atividade 30.02)
POTÊNCIA 1 45 200 I

Potencial Poluidor
Implantação de Sistemas de Telecomunicações BAIXO
(Atividade 30.03)
PORTE Micro F
Pequeno G
Médio I
Grande J
Excepcional L

Potencial Poluidor
Rede de Telefonia BAIXO
(Atividade 30.04)
EXTENSÃO 10 30 60 100 L

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 30.05)
PORTE Micro D E F
Pequeno E F G
Médio G H I
Grande H I J
Excepcional L M N

GRUPO 31.00 - OBRAS HÍDRICAS

Potencial Poluidor
Açudes, Barragens e Diques MÉDIO
(Atividade 31.01)
ÁREA DA 10 100 500 5000 O

Potencial Poluidor
Canais de Derivação para Interligação de Bacias, Implantação de Sistema Adutor MÉDIO
(Atividade 31.02)
EXTENSÃO 5 20 50 100 N

Potencial Poluidor
Canais para Drenagem MÉDIO
(Atividade 31.03)
EXTENSÃO 0,5 D
TOTAL (km) > 0,5 1,5 3,0 10,0 L

Potencial Poluidor
Captação de Águas Subterrâneas - Poços MÉDIO
(Atividade 31.04)
VAZÃO (L/h) 1000 A
> 1000 1500 3000 5000 F

Potencial Poluidor
Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água MÉDIO
(Atividade 31.05)
VOLUME TOTAL (m³) 500 2000 5000 15000 L

Potencial Poluidor
Retificação de Corpos Hídricos Correntes ALTO
(Atividade 31.06)
EXTENSÃO (m) 500 1000 1500 2000 P

Potencial Poluidor
Outros BAIXO MÉDIO ALTO
(Atividade 31.07)
PORTE Micro C D E
Pequeno D E F
Médio F G H
Grande I J L
Excepcional L M N

Valores (UFIRCE) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações

Intervalo Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação Licença de Alteração Licença Simplificada Licença de e Operação Instalação Ambiental Autorização
A 75 105 75 75 65 120 75
B 90 120 90 90 65 130 90
C 105 135 105 105 65 155 105
D 130 160 130 130 200 130
E 155 210 155 155 230 155,80
F 175 290 225 200 450 200
G 265 400 330 240 262,20
H 330 595 465 265 330
I 460 860 660 400 400
J 595 1260 990 595 465
L 990 1920 1400 730 530
M 1320 2590 1980 990 595
N 2120 3960 3040 1520 660
O 2650 5220 3960 1980 730
P 3450 6740 5280 2650 800
Q 3,00
R 12
S 15
T 30
U 75

² A Licença Simplificada, no valor de 65 UFIRCE, será concedida exclusivamente aos empreendimentos ou atividades de porte micro cuja classe de cobrança de remuneração seja, A, B ou C.

³ A Licença de Instalação e Operação (LIO), quando aplicada aos projetos de assentamento rural. Suas classes de cobrança de remuneração (A, B, C, D, E) estão definidas no título "Projetos de Assentamento Rural de Reforma Agrária".

1. Os valores apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades localizados até 100 Km da sede da SEMACE em Fortaleza, ou da representação regional mais próxima ao empreendimento, obra ou atividade, caso esta seja responsável pelo licenciamento.

2. Para empreendimentos ou atividades situados entre 100 km e 300 km aos valores apresentados serão acrescidos de 20% (vinte por cento).

3. Para distâncias maiores que 300 km e menores que 500 km, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento).

4. Acima de 500 km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento).

5. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças.

6. Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).

7. Para empreendimentos em operação sem o devido Licenciamento aplica-se:

7.1. Caso sejam de porte micro ou pequeno, será obrigatoriamente realizada perícia ambiental e assinado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta);

7.2. Caso sejam de porte médio, grande ou excepcional, será obrigatoriamente realizada auditoria ambiental e assinado um TAC, acrescido de pagamento de compensatória não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento de acordo com a resolução COEMA nº 09/2003.

8. Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociando. Ex: Parcelamento de Solo.

9. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).

10. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos como segue:

Tipo de Estudo Nº de Técnicos Horas Trabalhadas
Estudo Ambiental (EA)/Plano de Emergência/Plano de Contingência/Relatório Ambiental Simplificado
(Resolução COEMA nº 012/2002)
01 04
Plano de Controle Ambiental (PCA)/Relatório de Controle Ambiental (RCA)/Análise de Risco/Gerenciamento de Risco/Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)/Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)/Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA) 02 10
Plano de Manejo Florestal/Plano de Desmatamento Racional 03 10
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 03 12
Auditoria Ambiental (AA) 03 16
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) A definir para cada caso A definir para cada caso
Avaliação Ambiental Estratégica de Políticas, Programas e Planos Públicos (AAEPPPP) A definir para cada caso A definir para cada caso

12. A Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou causadas por descumprimento do requerente das exigências da SEMACE, implicam nos seguintes acréscimo por vistoria extra:

a) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados até 100 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento;

b) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados acima de 100 Km até 300 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento;

c) 20% (vinte por cento) para empreendimentos ou atividades situados acima de 300 Km até 500 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento;

d) 25% (vinte e cinco por cento) para empreendimentos ou atividades situados acima de 500 Km da sede da SEMACE ou representação regional responsável pelo licenciamento.

Remuneração da Análise de Estudos Ambientais Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros:

a) distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento à sede da SEMACE em Fortaleza;

b) número de técnicos envolvidos; e

c) horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 100 (cem).

A remuneração será dada pela fórmula:

V = { [ (D * FCQ* P1) + (NT *THT* FCHT) ]* P2 }

Onde:

V= Valor em UFIRCE da remuneração dos serviços;

D = Distância em Km à sede da SEMACE;

FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRCE/km;

P1= Peso atribuído ao fator distância = 2;

NT = Número total de técnicos utilizados na análise;

THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão;

FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRCE/hora;

P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.

Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.

ANEXO IV TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS

Natureza do Serviço Valor (UFIRCE)
Consulta Prévia 174,80
Revalidação de Plantas 30,00
Segunda via de Licença expedida 4% do valor original da licença ou mínimo de 40 UFIRCE, o que for maior
Cadastro de Consultores 87,40
Declaração 50,00
Certidão Negativa de Débito Ambiental 50,00
Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 45,00
Alteração de Cadastro de Agrotóxico 87,40
Taxa de Análise de Relatório 50% (cinquenta por cento) do valor original da Acompanhamento Ambiental. licença ou mínimo de 50 UFIRCE, o que for maior.
(Linha acrescentada pela Resolução COEMA nº 26, de 02.09.2011, DOE CE de 09.09.2011)

ANEXO IV - (CONTINUAÇÃO) CADASTRO DE CONSUMIDORES DE MATÉRIA PRIMA DE ORIGEM VEGETAL

CÓDIGO/ CATEGORIA CATEGORIAS QUANT. UFIRCE
01.00 Empreendimentos florestais
01.01 Especializada 90,00
01.02 Administradora 90,00
01.03 Cooperativas florestais 90,00
01.04 Associações florestais 90,00
01.05 Consultoria florestal 90,00
01.06 Comerciante de florestas 90,00
02.00 Extrator/Fornecedor de produtos e subprodutos da flora
02.01 Toras 90,00
02.02 Toretes 90,00
02.03 Mourões, palanques 90,00
02.04 Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares. 90,00
02.05 Lenha Tabela A
02.06 Palmito e similares 90,00
02.07 Óleos essenciais 75,00
02.08 Plantas ornamentais 45,00
02.09 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos, xaxim 45,00
02.10 Vime, bambu, cipó e similares 30,00
02.11 Fibras, resina, goma, cera 90,00
03.00 Produtor de produtos e subprodutos da flora
03.01 Carvão vegetal Tabela A
03.02 Dormentes, postes, estacas, mourões e similares 90,00
03.03 Plantas ornamentais 75,00
03.04 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos 75,00
03.05 Sementes florestais 45,00
03.06 Mudas Florestais 45,00
04.00 Consumidor de produtos e subprodutos da Flora
04.01 Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares. Tabela A
04.02 Lenha, cavacos Tabela A
04.03 Consumidor de tenha para produção de artigos artesanais 15,00
05.00 Desdobramento de madeira
05.01 Serraria Tabela A
Z
06.00 Fábrica/Indústria de produtos e subprodutos da flora
06.01 Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, estrados e armações de madeira e assemelhados. 45,00
06.02 Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares. 45,00
06.03 Artefatos de xaxim 90,00
06.04 Reformadora 45,00
06.05 Carpintaria 30,00
06.06 Marcenaria 45,00
06.07 Móveis 90,00
06.08 Palhas para embalagem 45,00
06.09 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras. 45,00
06.10 Carrocerias e assemelhados 90,00
06.11 Beneficiamento de plantas ornamentais 90,00
06.12 Beneficiamento de plantas medicinais, aromáticas e assemelhados. 230,00
06.13 Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais. 230,00
06.14 Resinas e tanantes 230,00
06.15 Madeira compensada, contraplacada, cavacos, palhas, fósforo, palito, prensado, aglomerado, chapas de fibras, produtos destilados da madeira serrada, madeira laminada, desfolhada e faqueada. Tabela A
06.16 Briquetes, peletes de carvão, peletes de madeira. Tabela A
06.17 Pasta mecânica, celulose, papel, papelão. Tabela A
06.18 Casa de madeira 230,00
07.00 Comerciante de Produto e Subproduto da flora
07.01 Madeira serrada e beneficiada Tabela A
07.02 Toras, toretes, mourões, postes, palanques, dormentes e achas. Tabela A
07.03 Lenha Tabela A
07.04 Carvão vegetal e briquete Tabela A
07.05 Moinha e resíduos Tabela A
07.06 Resina e goma 90,00
07.07 Xaxim 90,00
07.08 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas 90,00
07.09 Plantas medicinais, aromáticas, raízes, 90,00
07.10 Palmito Tabela A
08.00 Tratamento de madeira
08.01 Usina de tratamento de madeira Tabela A
09.00 Exportador
09.01 Exportador de produtos e subprodutos da flora 230,00
10.00 Depósito fechado
10.01 Depósito de produto e subproduto da flora Tabela A
11.00 Eventual 15,00

TABELA A

CÓDIGO Matéria-Prima e/ou fonte de energia, Volume anual em m³ Quantidade de UFIRCE
02.05, 03.01, 04.01, 1.000 5.00010.00025.00050.000 100.000 1.500.000 3.650,00 + 0,003 por unidade

SERVIÇOS LABORATORIAIS

Água de poço, cacimba, açude, rio, lagoa Valor
(UFIRCE)
Análise Bacteriológica - Coliforme Fecal 32,00
Análise Físico-Química 55,00
Análise Bacteriológica e Físico Química em Água 87,00

Parâmetros - Preço Unitário Preço Unitário
pH, cor, turbidez, condutividade, salinidade, temperatura (determinada em campo) 5,66
Alcalinidade Total, hidróxido, carbonato, bicarbonato, dureza, cálcio, magnésio, cloreto, cloro residual (determinado em campo) 8,49
Nitritos, nitratos, amônia, sólidos totais, nitrogênio 11,32
amoniacal total, sólidos totais dissolvidos, sólidos suspensos, Oxigênio Dissolvido - OD
Clorofila "a" 13,11
Fósforo total, fósforo dissolvido, sulfeto (H2 S) 14,15
Sulfato, ferro, sódio, potássio, sílica 16,98
Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO 16,98
Nitrogênio total, (Kjeldahl), fenois (C6 H5 OH) 22,64
Metais Traços - Absorção Atômica (ferro, cádmio, cromo total, níquel, alumínio, zinco, chumbo, cobre, manganês, prata, estanho) - A partir de quatro metais, aplicar ao somatório do valor unitário uma redução de 20%. 28,00
Hidrocarboneto (Horiba) 50,00

Despejos Domésticos e Industriais
(Parâmetros Básicos)
Valor
(UFIRCE)
Despejo Doméstico - Condomínio (pH, materiais em suspensão, materiais sedimentáveis, cloro residual) 34,96
Despejo Industrial (pH, óleos e graxas, materiais sedimentáveis, materiais flutuantes, Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO 117,99

Parâmetros - Preço Unitário Preço Unitário
pH 7,00
Cloro residual (determinado em campo) 13,11
Óleos e Graxas - Substâncias Solúveis em Hexano 34,96
Materiais sedimentáveis 7,74
Materiais flutuantes 7,11
Oxigênio Dissolvido - OD, Sólidos Suspensos 11,32
Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda 30,59
Química de Oxigênio - DQO

Serviço de Coleta Valor
(UFIRCE)
Coleta Realizada (distância 100 km 300 500 km da sede da SEMACE) 76,95