Lei Nº 12488 DE 13/09/1995


 Publicado no DOE - CE em 27 set 1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA FLORESTAL

Art. 1º - As Florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural existentes no território do Estado do Ceará, reconhecidas de utilidades ao meio ambiente em geral e em especial às terras que revestem, são consideradas bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações em geral e especialmente as estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º - A Política Florestal do Estado tem por fim o uso sustentável adequado e racional dos recursos florestais com base em conhecimentos técnico-científico de ordem econômica, social e ecológica, visando a melhoria de qualidade de vida da população e a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico, com a conservação e preservação do ambiente.

Art. 3º - São objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Ceará.

I. Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistemas estadual de unidades de conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais florestal;

II. Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;

III. Promover o inventário e o monitoramento da utilização e do potencial dos recursos florestais do Estado, com a divulgação de dados, de forma a permitir o planejamento e racionalização das atividades florestais;

IV. Fomentar a oferta de produtos florestais energéticos e não energéticos através do manejo florestal, agrosilvipastoril, e plantios; de essências florestais de uso múltiplo, preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se ao modelo produtivo com bases conservacionistas;

V. Exercer conjuntamente com a União e Municípios o poder de fiscalização e política florestal no território Estadual, quer em áreas públicas ou privadas;

VI. Instituir programas de recuperação ambiental, através de revegetação, florestamento, reflorestamento, manejo florestal e agrosilvipastoril, considerando as características ambientais e sócio-econômicas das diferentes regiões do Estado;

VII. Instituir e difundir programas de educação ambiental, formal e informal, visando a formação de consciência ecológica, quanto a necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal;

VIII. Promover e facilitar a conservação, proteção e recuperação dos solos, recursos hídricos e da diversidade biológica;

IX. Promover a recuperação de áreas degradadas e em processos de degradação, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;

X. Instruir programas de proteção que permitem orientar, prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;

XI. Identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção objetivando sua proteção e perpetuação;

XII. Implantar banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal;

XIII. Manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais do Estado;

XIV. Planejar, implantar e orientar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis Estadual, Regional e Municipal, com base no princípio do regime sustentável e uso múltiplo;

XV. Integrar as ações florestais com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado;

XVI. Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio dos diversos biomas e ecossistemas do Estado do Ceará;

XVII. Criar mecanismos de incentivo ao cultivo de essências florestais, para os diversos fins previstos na presente lei.

Parágrafo Único - As diretrizes da Política Florestal do Estado do Ceará serão formuladas e implantadas em consonância com as diretrizes da política Nacional do Meio Ambiente, através dos instrumentos de gerenciamento da produção e uso das florestas e demais formas de vegetação.

Art. 4º - São instrumentos da Política Florestal do Estado do Ceará:

I. o diagnóstico do setor florestal do Estado do Ceará;

II. o Programa de Desenvolvimento Florestal Sustentável;

III. os Planos de Manejo Florestal Sustentável;

IV. a lista das espécies de flora e fauna raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

V. o estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e o manejo dos recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação;

VI. os espaços territoriais especialmente protegidos, criados pelo Poder Público;

VII. o Zoneamento Agro-Ecológico/Econômico-Florestal;

VIII. os Estudos Prévios de Impactos Ambientais e seus Relatórios (RIMAs);

IX. o monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;

X. o licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de vegetação;

XI. a fiscalização, a aplicação de penalidades, ações disciplinares e compensatórias das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou a correção da degradação do meio ambiente;

XII. os incentivos à produção, pesquisa e preservação;

XIII. a Educação Ambiental formal e informal;

XIV. o Sistema Estadual de Informações Florestais;

XV. a Extensão Florestal;

XVI. a Cooperação Institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e internacionais;

XVII. o Sistema Estadual de Unidades e Conservação.

Art. 5º - Fica a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE responsável pela Política Florestal no Estado do Ceará e pela aplicação do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 6º - As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural, existentes no território Estadual, são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações sem autorização prévia da SEMACE.

Art. 7º - A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação, somente será concedida através das seguintes modalidades.

I. Planos de Manejo Florestal Sustentável;

II. Planos de Manejo Agroflorestal Sustentável;

III. Planos de Manejo Silvipastoril Sustentável e

IV. Planos de Manejo Integrado Agrosilvipaltoril Sustentável.

§ 1º - O Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril será projetado e executado com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais, e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado, e será subscrito por técnico competente, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2º - Nas florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação nativa, de que trata este Artigo, será proibida a destoca parcial ou total, sendo apenas em casos especiais, previstos no regulamento desta Lei, permitida mediante aprovação do órgão competente, desde que não ocorra em solos com pequena profundidade efetiva (rasos), pedregosos e com afloramentos rochosos.

§ 3º - O proprietário para obter a autorização para a finalidade prevista neste Artigo deverá formalizar sua solicitação junto ao Órgão Estadual Competente, iniciado com o pedido de vistoria de propriedade.

§ 4º - O Órgão Estadual Competente fixará normas para elaboração e execução do estabelecido pelo Art. 6º, e seus incisos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 8º - A comercialização ou venda de madeira, lenha e a produção de carvão vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas, ou provenientes de atividades previstas no Art. 6º desta Lei, ressalvadas as autorizações concedidas nos termos do Capítulo VI desta Lei.

Art. 9º - A autorização para a utilização dos recursos florestais, fica condicionada ao cumprimento desta Lei, inclusive vistoria prévia e a quitação de débitos oriundos de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais.

Art. 10 - Nas florestas plantadas com recursos próprios e não consideradas de preservação permanente é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que, acompanhada de documento fiscal e através de laudo técnico resultante de vistoria prévia, apreciado pela SEMACE.

Art. 11 - Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a comunicação do início da exploração, para que a SEMACE diretamente ou através de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a vistoria após a realização da exploração.

CAPÍTULO III

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 12 - Fica obrigado à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

§ 1º - A reposição, de que trata o “caput” deste Artigo, será efetuada neste Estado, mediante o Plantio de espécies preferencialmente florestais nativas ou exóticas, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela SEMACE, cuja produção seja no mínimo igual ao volume médio dos últimos 24 meses, necessário à plena sustentação de atividade desenvolvida.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se prover dos resíduos ou de matéria-prima florestal a seguir mencionados, fica isento à reposição florestal relativa a esse suprimento.

I. Matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

II. Matéria-prima florestal plantada com recursos próprios e não vinculada aos órgãos florestais;

III. Matéria-prima oriunda de projetos de interesse público devidamente comprovada;

IV. Resíduos de desmatamento devidamente autorizados pela SEMACE;

V. Resíduos provenientes de atividades industriais;

VI. Resíduos provenientes de práticas agrícolas.

Art. 13 - A pessoa física ou jurídica obrigada a reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades:

I. Pela execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos/florestamentos;

II. Pela apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros para fins de vinculação;

III. Pela execução ou participação em plano de manejo florestal, manejo agroflorestal, manejo silvipastoril e manejo agrosilvipastoril, em terras próprias ou de terceiros.

CAPÍTULO IV

DOS GRANDES CONSUMIDORES

Art. 14 - As empresas industriais que, por sua natureza consumirem em grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transportes sejam julgado econômicos, um serviço organizado que assegure o plantio e/ou o manejo de novas áreas em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumo médio anual para o seu abastecimento.

Parágrafo Único - Quaisquer empresas que utilizem como fonte energética para o funcionamento de suas unidades, o carvão vegetal, lenha outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

CAPÍTULO V

DOS PEQUENOS E MÉDIOS CONSUMIDORES

Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas não enquadradas no Artigo 14 e que utilizam matéria-prima florestal, obrigadas à reposição florestal, deverão optar pelas modalidades previstas no Artigo 13 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 16 - Depende de prévia autorização da SEMACE, qualquer tipo de alteração da cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo.

Parágrafo Único - Enquanto não for estabelecido o zoneamento agro-ecológico/econômico florestal para o uso alternado do solo, a substituição da cobertura florestal nativa, só será permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de no mínimo 20%, correspondente à área de reserva legal, e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes, tais como:

a) Potencial de recursos florestais;

b) fragilidade do solo;

c) diversidades biológicas;

d) sítios arqueológicos;

e) populações tradicionais;

f) recursos hídricos;

g) topografia.

Art. 17 - A área de Reserva legal de que trata o Parágrafo Único do Art. 16 onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, ficando vedada a alteração de sua destinação nos casos de transcrição a qualquer título ou desmembramento da área.

Art. 18 - O aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos ou resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o Parágrafo Único do Art. 16, será fiscalizado e monitorado pela SEMACE.

Art. 19 - A autorização do desmate, visando a alteração de uso do solo, é de competência da SEMACE.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO FLORESTAL

Art. 20 - É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de preservação permanente de que trata a Lei Federal Nº 4.771/65, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do Poder Público Federal e elaboração do EIA-RIMA e licenciamento dos órgãos competentes.

Parágrafo Único - A supressão da vegetação, de que trata este Artigo, será compensada com a recuperação de ecossistema semelhante em área mínima de duas vezes a área degradada para que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.

Art. 21 - No parcelamento do solo de Área destinada à agricultura, em planos de assentamentos, colonização e de reforma agrária, devem ser excluídas as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente de que trata esta Lei, e o Código Florestal e as formações florestais necessárias ao abastecimento de matéria-prima florestal e outros produtos.

Art. 22 - A SEMACE fica autorizada a criar, manter e estimular diretamente ou através de convênio com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais, áreas de proteção ambiental e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente das formações florestais degradadas e para a implantação de reflorestamentos.

§ 1º - Os projetos de assentamento, reassentamento, colonização e reforma agrária, delimitarão as áreas de proteção, preservação e conservação ambiental.

§ 2º - O Estado estimulará a criação de unidades particulares de conservação.

Art. 23 - O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projetos de proteção e recuperação ambiental.

Art. 24 - O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.

Art. 25 - O Corte de espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras, ou endêmicas, será regulamentado pela SEMACE.

Art. 26 - Os remanescentes das florestas nativas e suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural que recobrem as “serras úmidas” e “planaltos sedimentares”, somente poderão ser utilizadas segundo plano de manejo florestal ou manejo agroflorestal, necessário para assegurar a conservação, garantindo a estabilidade e a perpetuidade desses ecossistemas, proibindo o corte raso da área total da propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.

Art. 27 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvida a SEMACE, por motivo de localização, raridade, beleza, importância científica, interesse cultural ou histórico.

CAPÍTULO VIII

Do Inventário e Monitoramento Florestal

Art. 28 - A SEMACE iniciará, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da promulgação desta Lei, a atualização do mapeamento e do inventário da utilização dos recursos florestais do Estado e implantará a infra-estrutura necessária para o seu monitoramento, visando a adoção de medidas especiais de proteção.

CAPÍTULO IX

Do Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 29 - São obrigadas ao registro junto à SEMACE e sua renovação anual, para fins cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal.

§ 1º - Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizam produtos e subprodutos florestais para uso doméstico, trabalho artesanal e aqueles que tenham por atividade a apicultura.

Art. 30 - A SEMACE definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, bem como a documentação necessária ao registro e sua atualização anual.

CAPÍTULO X

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 31 - Os recursos arrecadados das pessoas físicas ou jurídicas, que explorem, utilizem, transformem ou consumam produtos e subprodutos florestais, serão aplicados pela SEMACE, conforme a seguir:

I. 50% (cinqüenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais, esta última definindo-se como as metas ordenadas nativas e/ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder Público Estadual, visando suprir necessidade, sócio-econômicas das populações carentes;

II. 50% (cinqüenta por cento) para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais.

§ 1º - Ficam isentos do recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas e produtos acabados, pronto para uso final, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas por esta Lei.

§ 2º - À SEMACE caberá fomentar associações de produtores e consumidores de produtos oriundos das florestas sociais.

CAPÍTULO XI

DOS CONVÊNIOS

Art. 32 - O Estado, através da SEMACE, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União, Estados e Municípios, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrentes.

CAPÍTULO XII

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 33 - Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do solo, ressalvadas as áreas de Preservação Permanente, os prazos para concessão de licença, autorização, registro, bem como, para outros procedimentos administrativos, previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento e são improrrogáveis.

§ 1º - Após o vencimento do prazo para a concessão solicitada, contado a partir do protocolo do pedido fica autorizada a execução, sujeitando-se o executor a acatar a vistoria técnica posterior, para constatação do cumprimento da legislação aplicável.

§ 2º - O atendimento do pedido de renovação depende de aprovação, após laudo de vistoria, observado o disposto no “caput” deste Artigo.

Art. 34 - A comprovação de exploração autorizada se faz:

I. quanto aos desmate, deslocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada;

II. quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa dos dados constantes de licença concedida, que pode constar de carinho na nota fiscal.

CAPÍTULO XIII

DOS EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS

Art. 35 - A regulamentação desta lei fixará os respectivos preços para prestação dos serviços e outros valores pecuniários necessários à sua aplicação.

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 36 - No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos agentes de fiscalização industriais, comerciais, agropecuárias ou outros empreendimentos privados ou públicos.

§ 1º - A Entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes de fiscalização todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

§ 2º - Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar através da SEMACE, força policial para exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.

Art. 37 - Caberá à SEMACE exigir que os responsáveis pelas atividades florestais adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação das águas, do ar, do solo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade, observando as normas técnicas pertinentes.

Art. 38 - As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades ora definidas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e das sanções previstas nos Artigos 26 a 33 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:

I. Advertência;

II. multa;

III. interdição temporária ou definitiva;

IV. apreensão;

V. embargo;

VI. cancelamento de autorização, licença ou registro;

VII. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VIII. perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 1º - As penalidades previstas neste Artigo, serão regulamentadas pelo Órgão Estadual Competente e incidirão sobre os infratores, sejam eles;

a) autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

b) autores indiretos, assim compreendidos àqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem.

§ 2º - Na hipótese das infrações caracterizadas neste Artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais e regulamentares;

b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente florestal;

c) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

d) os antecedentes do infrator.

§ 3º - Para efeito do disposto na alínea “c” do § 2º serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação ou limitação do dano ambiental causado;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de dano ambiental causado;

d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle florestal.

§ 4º - Para efeito do disposto na alínea “c” do § 2º, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

a) a reincidência específica;

b) a maior extensão do dano ambiental causado;

c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;

d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) a infração ter ocorrido em zona urbana;

f) danos permanentes à saúde humana;

g) a infração atingir área sob proteção legal;

h) impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;

i) utilizar-se, o infrator, da condição de técnica responsável para a prática da infração;

j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente

k) público para a prática de infração;

l) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

m) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.

§ 5º - Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 6º - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.

§ 7º - Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir de terceira reincidência.

§ 8º - A autoridade florestal competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração da área degradada.

§ 9º - A imposição da penalidade de interdição implica, quando couber na suspensão ou na cassação das licenças e autorizações, conforme o caso.

§ 10 - No caso de interdição definitiva, serão os responsáveis submetidos às penalidades dispostas na Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 39 - As infrações referidas no Artigo 38 serão objeto de auto de infração, com a indicação de fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e de prazo de defesa, além de outras formalidades previstas em Lei.

Art. 40 - Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgão ou entidade pública, destruídos ou vendidos, sendo o produto de sua comercialização destinado à SEMACE para a utilização específica ao que dispõe o inciso I do Art. 31, desta Lei.

§ 1º - O materiais e instrumentos utilizados em atividades consideradas irregulares poderão ser apreendidos e destinados nos termos deste Artigo.

§ 2º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério da autoridade competente.

§ 3º - Os materiais doados conforme o disposto neste Artigo não poderão ser comercializados.

Art. 41 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL

Art. 42 - A SEMACE promoverá, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental florestal, especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 43 - O Estado, através de seus órgãos, promoverá a conscientização pública para proteção do patrimônio florestal.

Art. 44 - A Comunidade participará das discussões, colaborando com sugestões e tomando conhecimento dos planos de manejo elaborados para as unidades de conservação definidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Fica criado na estrutura jurídica, técnico-administrativa e financeira da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, o Departamento Florestal.

Parágrafo Único - Através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias da sua promulgação, será regulamentada a presente Lei, inclusive, estruturando o Departamento Florestal, ora criado.

Art. 46 - O Estado entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formações florísticas, em colaboração com outras entidades de direito público e privado.

Art. 47 - Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as unidades de conservação e área indígenas.

Art. 48 - Fica revogada a Lei nº 9.686, de 03 de abril de 1973.

Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ADOLFO DE MARINHO PONTES