Decreto Nº 23157 DE 08/04/1994


 Publicado no DOE - CE em 8 abr 1994

Portal do SPED

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 88, inciso IV da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5 da Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c art. 259, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, nos termos da Resolução COEMA n.° 035/94, que a este acompanha.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto n.° 20.067, de 26 de abril de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

***

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1° - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Parágrafo Único - A expressão Conselho Estadual do Meio Ambiente e a sigla COEMA se eqüivalem para efeitos de referência e comunicação.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2° - O COEMA, criado como órgão colegiado nos termos da Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, alterado pela Lei n.° 11.787, de 21 de janeiro de 1991, integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

I. Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

II. Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares na solução dos problemas ambientais do Estado;

III. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado;

IV. Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;

V. Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

VI. Coordenar, em comum acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

VII. Estabelecer norma, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

VIII. Sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;

IX. Sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;

X. Estimular e colaborar com a criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA’s;

XI. Decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela Secretaria Executiva do Colegiado;

XII. Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 3° - Integram o Plenário do COEMA:

I. Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, cujo Secretario integra o Conselho como membro nato na qualidade de Presidente;

II. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, cujo Superintendente, membro nato, assumirá a Presidência do Conselho nas faltas e impedimentos do titular; e

III. Conselheiros, representantes das seguintes instituições governamentais e não-governamentais:

a) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;

b) Associação dos Geógrafos Brasileiros - AGB - Seção Fortaleza;

c) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC;

d) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES - Seção Ceará;

e) Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa;

f) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia Legislativa;

g) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

h) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;

i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/Ce;

j) Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB - Departamento do Ceará;

k) Ministério Público Estadual;

l) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção Ceará;

m) Procuradoria da República no Estado do Ceará;

n) Secretaria de Indústria e Comércio - SIC;

o) Secretaria de Recursos Hídricos - SRH;

p) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA;

q) Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

r) Sociedade Cearense de Defesa da Cultura e Meio Ambiente - SOCEMA;

s) Universidades existentes no Estado, em critério de rodízio.

§ 1° - Os membros do Colegiado terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução desde que aprovada oficialmente pela Entidade ou Órgão representado, sendo os Conselheiros e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, através de indicação oficial dirigida à Presidência do Conselho.

§ 2° - O mandato dos Conselheiros somente poderá ser suspenso ou extinto por ato do Governador, após provocação do Órgão ou Entidade representada, assegurado ao Conselho em questão o direito de ampla defesa perante o respectivo Órgão ou Entidade representada e ainda o direito de manifestar-se perante o COEMA, quanto à motivação da suspensão ou extinção de seu mandato.

§ 3° - O Conselheiro que deixar de comparecer e não for representado pelo suplente em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem prévia justificativa escrita até o início da reunião, perderá o mandato, o que se fará por decisão da maioria absoluta do Colegiado.

§ 4° - Em caso de vacância, incumbirá à Secretaria Executiva do Conselho solicitar do Órgão ou Entidade representada a designação do sucessor do Conselheiro e/ou suplente afastado.

§ 5° - Os membros do COEMA serão empossados pelo Presidente da primeira reunião do Colegiado que venha a se realizar após as respectivas nomeações, devendo ser lavrado em livro próprio e respectivo termo de posse.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 4° - São Órgãos integrantes do COEMA:

I. Presidência;

II. Colegiado;

III. Câmaras Técnicas;

IV. Secretarias executivas.

Art. 5° - São Órgãos deliberativos do COEMA:

I. A Presidência;

II. O Colegiado, que é o órgão máximo do Conselho; e

III. As Câmaras Técnicas, que serão Permanentes ou Temporárias.

Seção I

Da Presidência

Art. 6° - A Presidência do COEMA será exercida pelo Secretario do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Estado, o qual será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Superintendente da SEMACE, competindo-lhe especialmente:

I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, aprovando a respectiva ordem do dia e promovendo as comunicações correspondentes;

II. Ordenar o uso da palavra, de forma a garantir o direito de manifestação a todos os Conselheiros, observada a ordem de inscrição dos mesmos;

III. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos sempre que se fizer necessário;

IV. Designar relatores ad referendum do Colegiado;

V. Despachar o expediente e dar conhecimento do seu conteúdo ao Colegiado;

VI. Fazer cumprir as deliberações do Colegiado;

VII. Assinar e encaminhar as Resoluções e Moções para publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII. Propor ao Colegiado, na última reunião do ano, o calendário anual de reuniões para o ano seguinte;

IX. Representar o COEMA perante a sociedade em geral e os órgãos do Poder Público, inclusive judicialmente;

X. Expedir resoluções, inclusive normativas para complementação suprimento d lacunas deste Regimento, estas ad referendum do Colegiado;

XI. Propor a criação de Câmaras Técnicas, submetendo-as à apreciação do Colegiado;

XII. Apurar e proclamar os resultados das votações do Colegiado;

XIII. Zelar pelo cumprimento deste regimento; e

XIV. Resolver, ad referendum do Colegiado, os casos omissos neste regimento.

Seção II

Do Colegiado

Art. 7° - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho formado por todos os seus membros, titulares e suplentes, que atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia ou distinção de peso entre seus votos, excetuada a hipótese prevista no art. 23 a 26 deste Decreto.

Parágrafo Único - A presença do Conselheiro titular exclui de voto o respectivo suplente, sendo-lhe porém facultado o direito de voz nas reuniões, desde que autorizado pelo titular, observada a disponibilidade máxima em tempo que lhe é assegurado.

Art. 8° - Compete ao Colegiado:

I. Apreciar os atos da Presidência, Secretaria Executiva e Câmaras Técnicas, quando proferidos ad referendum;

II. Aprovar o calendário anual de reuniões;

III. Aprovar a criação de Câmaras Técnicas;

IV. Alterar este Regimento, cujas deliberações se transformarão em Resolução;

V. Aprovar a participação e/ou convocar representantes ou especialistas a que se refere o parágrafo 9° do art. 17 deste regimento;

VI. Baixar as normas de sua competência necessárias a regulamentação e implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;

VII. Aprovar as normas e critérios definidos pela SEMACE para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

VIII. Apreciar os Pareceres Técnicos da SEMACE relativos ao licenciamento de obras e/ou empreendimentos de significativo impacto ambiental, para os quais se exige o EIA/RIMA, avocados a partir do relatório mensal encaminhado ao Conselho pelo órgão ambiental do Estado;

IX. Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais; e

X. Exercer outras atribuições que sejam de sua competência.

Art. 9° - As matérias sujeitas à votação do Colegiado enquadrar-se-ão como:

I. RESOLUÇÃO - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COEMA;

II. MOÇÃO - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental.

§ 1° - As Resoluções e Moções serão datadas e enumeradas em ordens distintas, cabendo á Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las.

§ 2° - As Resoluções o Moções aprovadas pelo COEMA, serão referendadas e assinadas por seu Presidente, cabendo à Secretaria Executiva dar o seu devido encaminhamento.

Seção III

Dos Membros do Colegiado

Art. 10 - Compete aos Conselheiros:

I. Comparecer, participar e votar nas reuniões plenárias;

II. Debater as matérias em discussão;

III. Requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e à Secretaria Executiva;

IV. Pedir vistas de processos em pauta, o que deverá ser objeto de aprovação por maioria simples do Colegiado;

V. Relatar matérias que lhe forme distribuídas dentro dos prazos fixados pelo Colegiado;

VI. Participar e votar nas Câmaras Técnicas;

VII. Propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, bem como reuniões extraordinárias;

VIII. Levantar questões de ordem no decorrer da reunião;

IX. Realizar visitas e inspeções a órgãos públicos e empresas privadas por expressa delegação do Colegiado;

X. Propor, desde que endossado por mais 04 (quatro) Conselheiros, a criação de Câmaras Técnicas e alterações neste Regimento;

XI. Desempenhar outras atividades que lhe decoram das disposições deste Regimento ou que lhes forem delegadas pelo Colegiado.

Parágrafo Único - As matérias propostas à deliberação do Plenário, de que trata o inciso VII deste artigo, serão datilografadas, e encaminhadas à Presidência do COEMA pelo menos 10 (dez) dias antes da reunião em que entrará em pauta.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 11 - A SEMACE exercerá a Secretaria Executiva do COEMA, funcionando como órgão auxiliar da Presidência, do Colegiado e das Câmaras Técnicas, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo e de execução das deliberações do Conselho.

Art. 12 - Compete à Secretaria Executiva:

I. Secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias em pauta;

II. Solicitar aos Conselheiros esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;

III. Receber a correspondência e prepará-la para despacho do Presidente, a qual deverá ser levada ao conhecimento do Colegiado;

IV. Redigir, sob a forma de Resoluções ou Moções, as deliberações do Colegiado;

V. Registrar em livro próprio a posse dos Conselheiros, controlando a vigência de seus mandatos e livro de freqüência às reuniões;

VI. Providenciar o encaminhamento das deliberações do Colegiado à Presidência para fins de publicação no Diário Oficial do Estado;

VII. Elaborar relatório de atividades do COEMA, submetendo-o ao Colegiado; e

VIII. Cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Colegiado.

Seção V

Das Câmaras Técnicas

Art. 13 - O COEMA poderá constituir Câmaras Técnicas, por proposta de qualquer Conselheiro ou por iniciativa própria do Presidente, submetida à aprovação do Plenário.

§ 1° - As Câmaras Técnicas, Permanentes ou Temporárias, terão suas composições e funcionamento constantes do ato do COEMA que as criar, as quais serão conformadas por, no mínimo, 05 (cinco) membros, dentre os quais serão um Coordenador e um Relator.

§ 2° - Os Relatórios Finais das Câmaras Técnicas deverão ser apresentados ao Colegiado até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das reuniões do Conselho, cuja a pauta inclua o processo em referência.

Art. 14 - As Câmaras Técnicas Temporárias, serão propostas pelo Colegiado mediante resolução em que especificará o número e nome das respectivas entidades integrantes, o prazo de funcionamento e a finalidade para que se instituiu.

Art. 15 - As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do COEMA, compete especialmente:

I. Emitir Relatórios e Pareceres às matérias de suas competências nos prazos devidos;

II. Elaborar propostas de Projeto de Lei, Decretos e outros atos normativos, ou de interesse ambiental, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual, após aprovados pelo Colegiado;

III. Relatar e submeter à aprovação do Colegiado, assuntos a elas pertinentes; e

IV. Exercer outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas pelo Colegiado.

Art. 16 - As propostas das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.

§ 1° - Nas reuniões do Colegiado, o processo será apresentado pelo Relator da Câmara Técnica com o respectivo Relatório e Parecer conclusivo.

§ 2° - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas sucintas em livro próprio, e assinadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO V

Do Funcionamento do Colegiado

Seção I

Das Reuniões

Art. 17 - O Colegiado se reunirá ordinariamente, mensalmente, em datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação e, extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1° - As reuniões ordinárias independerão das convocações, uma vez publicada a Resolução fixadora de suas datas.

§ 2° - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas no próprio plenário e/ou mediante notificação aos membros do COEMA, por ofício ou telegrama, onde se fará constar a ordem do dia.

§ 3° - A ordem do dia será elaborada pelo Secretário Executivo, sob orientações do Presidente que designará os assuntos a serem tratados prioritariamente pelo Colegiado.

§ 4° - As reuniões do Conselho só poderão se iniciar com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros para o que se fará uma primeira verificação do quorum, na hora estabelecida na pauta da reunião.

§ 5° - Se na primeira verificação do quorum não houver número suficiente para iniciar a reunião, será feita uma segunda e última verificação 20 (vinte) minutos após, concluindo com a realização ou não da reunião.

§ 6° - Quando das pautas das reuniões constarem assuntos ou matérias sujeitas a deliberação do Colegiado, estas só serão postas em discussão com a presença da maioria absoluta, para o que, nesta ocasião far-se-á a verificação de quorum.

§ 7° - Na hipótese de inexistência do quorum referido no parágrafo anterior, a reunião será encerrada e os assuntos pendentes serão discutidos e deliberados na reunião ordinária subseqüente.

§ 8° - As reuniões do COEMA serão públicas, sendo, entretanto, o direito de voz assegurado privativamente aos Conselheiros, salvo situações excepcionais desde que aprovadas por maioria simples do Colegiado.

§ 9° - Em casos específicos, ou quando se fizer necessário poderão ser chamados a participar das reuniões do COEMA, com direito de voz, representantes de outras entidades e/ou especialistas em matéria de interesse do assunto em pauta, desde que aprovado por maioria simples do Colegiado.

§ 10 - A pauta das reuniões, acompanhada da ata da reunião anterior, será encaminhada pela Secretaria Executiva aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.

§ 11 - A partir da notificação da reunião, ficará incumbido o Conselheiro titular de dar conhecimento da mesma ao seu suplente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

§ 12 - Quando da assinatura do livro de freqüência, antes do início de cada reunião, será entregue a cada Conselheiro, cópia dos informes da Secretaria Executiva cujos assuntos poderão ser comentados/complementados durante o tempo definido para os informes dos Conselheiros.

Seção II

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 18 - Abertos os trabalhos, o Presidente determinará ao Secretário Executivo, se for o caso, a verificação do quorum e a leitura da ata da reunião anterior, que poderá ser dispensada com a concordância da maioria simples do Colegiado.

Art. 19 - Feitas as correções eventualmente indicadas e aprovada a ata, o Presidente facultará a palavra aos Conselheiros, que disporão de 15 (quinze) minutos para a apresentação de seus informes, por ordem de inscrição.

Art. 20 - Em seguida, o Presidente porá as matérias de ordem do dia na seqüência em que dela constarem.

§ 1° - Cada matéria será relatada por seu proponente.

§ 2° - Após o pronunciamento de cada Relator, a Secretaria Executiva, através da Procuradoria Jurídica da SEMACE, exporá o seu Parecer Técnico/Jurídico sobre a matéria.

Art. 21 - Na ausência do proponente da matéria a ser discutida, o Presidente designará um relator, escolhido dentre os Conselheiros presentes, ad referendum do Colegiado.

Parágrafo Único - O Relator poderá, após seu pronunciamento, proferir seu voto.

Art. 22 - Relatada a matéria e/ou proferido o voto do Relator, o presidente facultará a palavra aos demais Conselheiros, pela ordem de inscrição e pelo tempo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos após assegurados o direito de manifestação a todos os Conselheiros presentes.

Art. 23 - Concluídos os debates, o Presidente dará início a votação, pela chamada nominal dos órgãos ou entidades representadas, votando, entretanto, em prmeiro lugar o Relator, a seguir, o Presidente, cabendo-lhe ainda o voto de desempate.

§ 1° - A votação será nominal e aberta.

§ 2° - caso seja de interesse do Conselheiro, este poderá fazer sua declaração de voto, o qual constará na ata.

§ 3° - Finda a votação, o Presidente apurará e proclamará o resultado final, determinando ao Secretário Executivo fazê-lo constar na ata.

§ 4º - As atas, redigidas de forma sucinta depois de aprovadas, serão arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 24 - Até o início da votação, qualquer dos Conselheiros poderá pedir vistas da documentação relativa à matéria em deliberação, que o Colegiado poderá deferir por maioria simples, no máximo até a reunião ordinária, imediatamente subsequente, para quando se aditará a deliberação.

Parágrafo Único - Se mais de um Conselheiro pedir vistas, os requerentes dividirão entre si o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 25 - Os assuntos incluídos em pauta, que por qualquer motivo não forem discutidos ou votados, deverão sê-los na reunião ordinária subsequente, podendo, entretanto, em razão da relevância da matéria, ser convocada em reunião extraordinária.

Seção III

Das Deliberações

Art. 26 - As deliberações do Colegiado serão tomadas em regra, por maioria simples de votos presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de Conselheiro e de desempate, este último se, em segunda discussão persistir o empate.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 27 - O COEMA convidará semestralmente, representantes dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs, a fim de se avaliar os trabalhos desenvolvidos por estes e proporem diretrizes para as atividades futuras, objetivando seu fortalecimento institucional.

Art. 28 - O presente Regimento somente poderá ser emendado ou revisto por proposta subscrita, no mínimo pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 29 - Registrando-se dúvidas de interpretação, ou constatando-se lacunas neste Regimento, o Colegiado deverá decidir a respeito.

Art. 30 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.