Lei Nº 11411 DE 28/12/1987


 Publicado no DOE - CE em 4 out 1988

Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente, atenderá os princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie.

Art. 2° - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

1. Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

2. Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares, na solução dos problemas ambientais do Estado;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

3. Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do estado;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

4. Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

5. Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

6. Coordenar, em comum acordo com a Secretaria de desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução da política estadual do meio ambiente;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

7. Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente (Natural e Construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

8. Sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores de ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos de crédito;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

9. Sugerir à SEMACE a suspensão de atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

10. Executar outras atividades correlatas.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 3° - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e dele fará parte, como membro nato e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE que, nas faltas e impedimentos do Presidente, o substituirá. (Redação dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

Parágrafo Único - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 02 (dois) representante da Assembléia Legislativa e 01 (um) representante dos seguintes órgãos ou entidades: (Redação dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994):

I - DO PODER PÚBLICO:

a) Secretaria de Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Turismo;

c) Secretaria de Desenvolvimento Rural;

d) Secretaria de Educação Básica;

e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

f) Secretaria de Saúde;

g) Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras;

h) Secretaria de Planejamento e Coordenação;

i) Secretaria de Cultura e Desporto;

j) Secretaria de Recursos Hídricos;

l) Procuradoria Geral do Estado;

m) Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;

n) Procuradoria da República no Estado do Ceará;

o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA; e

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994):

II. DAS UNIVERSIDADES:

a) Universidade Federal do Ceará - UFC;

b) Universidade Estadual do Ceará - UECE;

c) Universidade Vale do Acaraú - UVA;

d) Universidade Regional do Cariri - URCA; e

e) Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994):

III. DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS:

03 (três) Organizações Não-Governamentais (ONGs) ambientalistas, com existência legal há mais de um ano, selecionadas, pelo plenário do COEMA, a quem caberá, através de Resolução, definir os critérios de escolha.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994):

IV. DE OUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL:

a) Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE;

b) Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;

c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

d) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Ceará;

e) 06 (seis) entidades representativas de classes profissionais de nível superior das áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito, nos termos do Art. 264, § 1° da Constituição do Estado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 4° - Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois (02) anos e serão designados pelo Governador do Estado, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, permitida a recondução por igual período. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

Art. 5° - O Regimento Interno do COEMA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.

Art. 6° - A participação dos Conselheiros do COEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 7° - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente adotará todas as medidas necessárias a implantação do COEMA, e lhe prestará todo apoio logístico para o seu funcionamento.

Art. 8° - É criada, sob forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 9° - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente:

I. Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução;

II. Estabelecer os padrões estaduais de qualidade ambiental;

III. Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;

IV. Estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceará;

V. Controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;

VI. Adotar as necessárias medidas de preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação de áreas especialmente protegidas, tais como, Estações, Reservas Ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;

VII. Exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;

VIII. Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, Federal e Estadual;

IX. Baixar as normas técnicas e administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

X. Promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;

XI. Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;

XII. Celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

XIII. Executar outras atividades correlatas;

XIV. Baixar, por Portaria, as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

Art. 10 - Os servidores da SEMACE encarregados da fiscalização do cumprimento da legislação do controle do Meio Ambiente terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e em outros locais que se fizer necessária a ação da Entidade e em casos excepcionais, esse acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 11 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as obras, empreendimentos e atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA. (Redação dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994):

§ 1° - Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:

I. Os loteamentos e os desmembramentos;

II. A instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de degradação ambiental;

III. A instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído.

§ 2° - Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das fontes de poluição referidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994):

§ 3° - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:

I. Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados nos planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;

II. Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado;

III. Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

§ 4° - As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento, nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal pertinente, após ouvido o COEMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 5° - A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e facultativo nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 6° - Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, por proposta da SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda não concederá benefícios fiscais aos contribuintes que estão em débito com o meio ambiente, ou seja, descumprirem permanentemente as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

Art. 12 - Os conceitos de Meio Ambiente, Degradação da Qualidade Ambiental, Poluição, Poluidor, Poluente e Recursos Ambientais serão estabelecidos em Regulamento, observando o disposto na Legislação Federal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo ou degradação ambiental de qualquer natureza, no território do Estado do Ceará, infringindo as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dele decorrentes, bem como da Legislação Federal em vigor, ficam sujeitas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

I. Advertência;

II. Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;

III. Embargo;

IV. Interdição definitiva ou temporária;

V. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VI. Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos Estaduais de Crédito.

§ 1° - O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assim como o procedimento administrativo a ser adotado na imposição das mesmas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 2° - As infrações desta lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 3° - Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 4° - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 5° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994):

§ 6° - Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os seguintes limites:

I. De 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações leves.

§ 8° - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo e subsolo) poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso no prazo concedido ou prorrogado para sua correção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 9° - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 10 - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 11 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 12 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento).(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 13 - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o artigo 2° desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

§ 14 - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12274 DE 05/04/1994).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 14 - A partir da vigência desta Lei, os Cartórios de Imóveis do Estado do Ceará, somente registrarão os loteamentos, após a licença expedida pela SEMACE, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n.° 6.938/81.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 15 - A SEMACE será organizada com a seguinte estrutura básica:

I. Direção Superior

Superintendência

II. Órgãos de Assessoramento

1. Gabinete

2. Procuradoria

III. Órgão de Execução Programática

Departamento Técnico

1.1. Divisão de Análises e Pesquisas

1.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

1.3. Divisão de Educação Ambiental

1.4. Divisão de Proteção de Recursos Naturais

IV. Órgão de Execução Instrumental

Departamento Administrativo Financeiro

1.1. Divisão de Pessoal

1.2. Divisão de Finanças

1.3. Divisão de Material e Patrimônio

1.4. Divisão de Serviços Gerais

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 16 - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional serão remanejados, por decreto do Poder Executivo, de outros Órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 17 - Até que seja criado o Quadro de Pessoal da SEMACE a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta, com prioridades para o pessoal egresso da SUDEC, com caráter temporário ou definitivo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 18 - A estrutura organizacional, o funcionamento, atribuições, quadro de pessoal e outros assuntos de interesse da Autarquia serão definidos em regulamento a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 - Ficam transferidas para a SEMACE todas as atribuições da Superintendência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, pertinentes ao Meio Ambiente e poluição, inclusive a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos referentes a proteção ambiental, que aquela autarquia mantém em Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, subrogando-se a SEMACE em todos os direitos e obrigações, como sucessora legal da SUDEC, naquela área de abrangência.

Art. 20 - São Fontes de Receitas da SEMACE:

I. Dotações Orçamentárias;

II. Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviço;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

III. Multas;

IV. Dotações, contribuições e auxílios;

V. Produto de operação de crédito;

VI. Créditos especiais que lhe forem atribuídos;

VII. Outros recursos de qualquer natureza.

Art. 21 - O acervo patrimonial da Divisão de Patrimônio Ambiental - SUDEC, constituído de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, fica transferido para a SEMACE, constituindo-se no patrimônio inicial da autarquia, após a identificação e avaliação assim como os bens, direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam abjudicados, transferidos ou adquiridos.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 231 DE 13/01/2021):

Art. 22 - É aberto o crédito Adicional Especial, no valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender as despesas de instalação e funcionamento da autarquia, até o final do corrente exercício, por conta do excesso de arrecadação verificado no vigente orçamento.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Adolfo de Marinho Pontes