Resolução COEMA Nº 9 DE 29/05/2003


 Publicado no DOE - CE em 9 jun 2003

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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. Art. 2º, item 7, da Lei n.º 11.411, de 28.12.87, Art. 2º, VII, do Decreto n.º 23.157, de 08.04.94;

Considerando que o Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido no artigo 4º , VII, e seguintes, da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), impõe ao degradador a obrigação de indenizar os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;

Considerando que a regularidade do licenciamento ambiental de estabelecimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente degradadores ou poluidores do ambiente dependem do pagamento de medidas de compensação ambiental, de modo a prevenir a ocorrência de danos na sua implantação;

Considerando ainda a necessidade de instituição de compromisso formal para compensação ambiental por degradação ou utilização de recursos ambientais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará o compromisso de compensação ambiental por danos causados ao meio ambiente e pela utilização de recursos ambientais.

Parágrafo único - O termo anexo a esta resolução é o instrumento do compromisso.

Art. 2º O compromisso tem por objetivo determinar o valor e o modo pelo qual o empreendedor deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por relevantes impactos ambientais ocasionados pela implantação de atividade ou empreendimento sujeito à obtenção de licença ambiental.

FIXAÇÃO DO VALOR

Art. 3º Nas atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação, licenciados com base em estudo ambiental na modalidade de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA/RIMA, o valor destinado à compensação ambiental será estabelecido, no correspondente procedimento de licenciamento, não podendo ser inferior a 0,5% (meio por cento) do custo total da respectiva implantação, devendo, a graduação dos percentuais, considerar a amplitude dos impactos gerados.

§ 1o A verificação do custo total da implantação da atividade ou empreendimento será feita mediante:

I - no caso de execução pelo Poder Público, pelo valor dos respectivos contratos;

II - no caso de execução por concessionária ou permissionária de serviço público, por informação do Poder Concedente;

III - no caso de execução por particular, pelos valores lançados para fins de imposto de renda ou por outro meio que se mostrar mais adequado.

§ 2o Na valoração dos danos ambientais, o órgão licenciador deverá fundamentar a exigência do percentual, quantificando os danos a partir da análise do EIA/RIMA e de outros estudos disponíveis, com base em métodos de avaliação objetivos e reconhecidos na prática.

Art. 4º Nas atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais para fins econômicos, o valor da compensação ambiental será estabelecido com base no respectivo estudo ambiental, indicado pelo órgão ambiental, não podendo ser inferior a 0,5% (meio por cento) do custo total da respectiva implantação.

§1o Resolução específica estabelecerá os casos em que será cobrada a compensação ambiental definida no caput e fixará a maneira de apurar-se o valor e o modo pelo qual se fará o pagamento da compensação ambiental nos casos de supressão de vegetação, corte de árvores isoladas ou outras atividades que utilizem ou degradem recursos ambientais, gerando impactos de menor magnitude.

§2o Quando a compensação for estabelecida com base no custo total do empreendimento, aplicar-se-ão as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 5º Nas atividades ou empreendimentos implantados, em implantação ou que venham a ser implantados sem o correspondente licenciamento ambiental, o valor da compensação ambiental será estabelecido no respectivo procedimento de licenciamento para ajustamento de conduta, observado o disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

MODO E LUGAR DO PAGAMENTO

Art. 6º O pagamento do valor da compensação ambiental pode dar-se mediante recolhimento ou por outro modo que for estabelecido pela autoridade ambiental no correspondente procedimento de licenciamento.

§1o O bem, produto ou serviço, objeto de pagamento da compensação ambiental, deverá ser imediatamente integrado ao patrimônio do órgão recebedor, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas competente.

§ 2º No caso de pagamento em moeda corrente, os respectivos valores serão recolhidos à conta específica, destinada ao pagamento de medidas de compensação ambiental.

Art. 7º O lugar do pagamento será estabelecido no procedimento de licenciamento ambiental.

TEMPO DO PAGAMENTO

Art.8o O pagamento do valor da compensação ambiental poderá ser feito parceladamente, mediante cronograma definido pela autoridade ambiental.

Parágrafo único. O prazo para o pagamento do valor correspondente à compensação ambiental, de atividade ou empreendimento licenciado com base em EIA/RIMA ou em outros estudos ambientais, não poderá ser superior ao da respectiva implantação, ficando a emissão da licença de operação condicionada à verificação de sua integral satisfação.

Art. 9o Quando a obrigação consistir na execução de ações com prazo superior ao da própria implantação do empreendimento ou atividade deverá ser considerado o seguinte:

I - a emissão da licença de operação será condicionada ao implemento da obrigação prevista no caput deste artigo;

II - na hipótese de descumprimento do cronograma estabelecido pelo órgão ambiental , a licença de operação será suspensa até à normalização do pagamento ou da execução das ações.

§ 2o Para a emissão da licença de operação, o órgão licenciador deverá confirmar o custo total do empreendimento, verificando a aplicação do percentual determinado e o disposto no art.3o para fixação do valor das medidas de compensação ambiental.

Art. 10 No caso de atividade ou empreendimento cujo licenciamento exaurir-se com a expedição de uma única licença ambiental, expedida ou não com base em EIA/RIMA, o prazo para o cumprimento da obrigação de compensação ambiental será fixado pelo órgão licenciador.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art.11 As medidas de compensação ambiental terão por objeto estudos ambientais, serviços, obras e aquisição de bens ou equipamentos desde que necessários à gestão, fiscalização, monitoramento, controle e proteção do meio ambiente no Estado do Ceará.

Parágrafo Primeiro. Para a aplicação dos recursos deverão ser observadas as demais prescrições legais concernentes à matéria, principalmente, as referentes ao licenciamento de que trata o art.3o, cuja medidas de compensação ambiental serão destinadas às Unidades de Conservação.

Parágrafo Segundo. O órgão ambiental deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE as obras, bens ou equipamentos doados ao patrimônio do Estado através das medidas de compensação ambiental.

Art.12 O órgão licenciador deverá definir semestralmente as prioridades para aplicação das medidas de compensação ambiental não decorrentes do licenciamento de que trata o art.3o desta norma.

Art.13 Semestralmente a SEMACE apresentará ao COEMA os compromissos de compensação ambiental e respectivas aplicações a fim de dar publicidade a suas ações na administração das medidas de compensação ambiental.

Parágrafo Único. A apresentação de que trata este artigo dar-se-á de preferência na última reunião ordinária de cada semestre, do COEMA, estabelecida no calendário anual.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 14 As atividades e empreendimentos que possuam licença de instalação, de operação ou a única e cujos responsáveis não tenham dado início ao pagamento da compensação ambiental, deverão saldá-la preferencialmente em prazo não superior ao da respectiva implantação ou conforme for melhor estabelecido pela autoridade ambiental.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a não subscrição do correlato termo de compromisso nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação desta resolução implicará a suspensão da licença que houver sido expedida.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O termo de compromisso é parte integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental e sua inexecução implicará na execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - A execução judicial será promovida, conforme o caso, pela Procuradoria Jurídica da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 16 Para a emissão da Licença Prévia, a SEMACE , como base na análise dos respectivos estudos ambientais, deverá definir o montante dos recursos a serem pagos a título de compensação ambiental.

Art. 17 É condição para a emissão da Licença de Instalação, quando for o caso, a subscrição do termo de compromisso.

Art. 18 O termo de compromisso de compensação ambiental, constante do Anexo, poderá conter considerandos ou modificações que ofereçam elementos úteis ao esclarecimento de situações.

Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA OUVIDORIA-GERAL E DO MEIO AMBIENTE , em Fortaleza, 2003

José Vasques Landim

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA

ANEXO À RESOLUÇÃO COEMA Nº , DE DE 2003

TERMO DE COMPROMISSO NO

TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL QUE CELEBRA ...... COM A AUTORIDADE AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE (processo nº ...).

Pelo presente termo de compromisso de compensação ambiental, ...EMPRESA X (nome ou razão social, RG e CPF ou CNPJ/MF, endereço), neste ato representada, na forma do disposto na cláusula ... de seu contrato (ou estatuto) social, por seu ... (PRESIDENTE, DIRETOR, GERENTE, SÓCIO OU PROCURADOR), Sr. ... (nome, RG e CPF/MF), doravante denominada X , tendo em vista o que consta do processo nº ..., comparece perante a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE(identificação da entidade ambiental), com sede à ..., neste ato representada por sua AUTORIDADE AMBIENTAL, Sr. (identificação da autoridade), com endereço profissional à ..., doravante denominada SEMACE, para obrigar-se a adotar as medidas a seguir indicadas de modo a compensar a (degradação ambiental e/ou utilização dos recursos ambientais) decorrente da ... (indicação da atividade ou empreendimento), sendo cada uma das partes denominada individualmente "Parte", e conjuntamente, "Partes", nos termos do disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 2º e 4º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos arts. 31 a 34 do Decreto Federal no 4.340, de 22 de agosto de 2002, observadas as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. Constitui objeto deste instrumento a definição do valor e do modo pelo qual a X deve cumprir a obrigação de compensação ambiental por (degradação ambiental e/ou utilização dos recursos ambientais) ocasionada pela implantação da ... (atividade ou empreendimento), consoante o licenciamento ambiental de que trata o processo nº ..., que deste é parte integrante, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

2.1. O valor da compensação ambiental é o correspondente a ...% (...) do custo total da implantação da ... (atividade ou empreendimento).

2.2. Não obstante o valor total da compensação ambiental só possa ser conhecido ao final da implantação ... (da atividade ou empreendimento), estima-se neste momento que o percentual indicado no item 2.1 importe em R$ ... (...).

2.3. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à conclusão da implantação (da atividade ou do empreendimento), será apurado o seu custo total, de modo a não remanescer medidas inacabadas, cabendo às Partes acordar e adequar os investimentos às medidas ajustadas para o curso de sua implantação.

Se houver diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final, o valor devido a título da compensação ambiental será revisto até atingir o percentual indicado no item 2.1 desta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO

3.1. A X obriga-se perante a SEMACE a efetuar o pagamento da compensação ambiental (cujo valor foi inicialmente estimando no item 2.2 da cláusula segunda) mediante ... (recolhimento, integral ou parceladamente, ou mediante a execução ou fornecimento ou contratação, etc., de ...).

3.2. (o pagamento mediante recolhimento deve indicar Plano de Aplicação e Termos de Referência elaborados ou a serem elaborados pela SEMACE, com cronograma de prazo para pagamento, conta bancária e outros elementos pertinentes).

3.3. (o modo pelo qual se dará a quitação das parcelas e outros elementos pertinentes).

3.4. (outros elementos referentes ao pagamento da diferença entre o inicialmente previsto e o custo final)

3.5. Fica assegurado à SEMACE o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ela exercido, como decorrência da aplicação das legislações ambientais federal e estadual.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

4.1. A mora no cumprimento do compromisso fixado na cláusula terceira, até o limite de 30 (trinta) dias, independentemente de notificação, sujeitará a X ao pagamento de uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação não adimplida.

4.2. Sobrevinda a inexecução, este compromisso será executado judicialmente, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas pertinentes ao não cumprimento de condição integrante do procedimento de licenciamento ambiental e das sanções penais aplicáveis à espécie.
A execução judicial será promovida pela Procuradoria Jurídica da SEMACE.

4.3. A execução judicial por inexecução ou mora no cumprimento deste instrumento sujeita a atualização monetária do débito pela taxa SELIC (ou, se for o caso, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos ) - até a sua efetiva liquidação, contados da data da assinatura do presente termo, além de honorários advocatícios.

CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDAS

5. Cada Medida de Compensação Ambiental será considerada cumprida quando I) a X tiver notificado a SEMACE por escrito do cumprimento desta Medida e II) a X tiver executado e apresentado à SEMACE, ou a quem esta indicar, as obrigações a elas relacionadas, além de outros documentos adquiridos pela X para a satisfação da referida Medida; devendo cada Medida receber Termo de Quitação Específica pela SEMACE, observado o disposto na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA SEXTA - FORO

6. O foro da comarca de Fortaleza é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Compromisso.

Fortaleza - CE, ... de... de ...

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REPRESENTANTE DA EMPRESA X

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AUTORIDADE AMBIENTAL DA SEMACE


Testemunhas:

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