Circular DC/BACEN nº 3.570 de 23/12/2011


 Publicado no DOU em 26 dez 2011


Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relacionadas às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, promove alterações no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e dá outras providências.


Portal do SPED

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2011, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e em razão do estabelecido nos decretos que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, relacionados em anexo,

Resolve:

Art. 1º A existência de fundos, de outros ativos financeiros ou de recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas e entidades listadas nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), referidas nos decretos relacionados em anexo deve ser imediatamente comunicada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic).

Art. 2º O título 1, capítulo 16, seção 2, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) passa a vigorar de acordo com a folha daquele Regulamento também apresentada em anexo.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

SIDNEI CORREA MARQUES

Diretor de Fiscalização, substituto

ANEXO
RELAÇÃO DOS DECRETOS E RESPECTIVAS RESOLUÇÕES CSNU EM VIGOR

1. Decreto nº 3.267, de 30.11.1999 , que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe o trânsito de aeronaves de propriedade do regime do Taliban, bem como determina o bloqueio de fundos e bens pertencentes aos talibans.

2. Decreto nº 3.755, de 19.2.2001 , que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução nº 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3. Decreto nº 3.976, de 18.10.2001 , que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

4. Decreto nº 4.150, de 06.03.2002 , que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

5. Decreto nº 4.599, de 19.2.2003 , que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.455 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

6. Decreto nº 4.775, de 09.07.2003 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica o regime de sanções contra o Iraque.

7. Decreto nº 5.096, de 1º DE JUNHO DE 2004 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à Libéria.

8. Decreto nº 5.158, de 27.07.2004 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.526, de 30 de janeiro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à organização Al-Qaeda e ao Talibã.

9. Decreto nº 5.368, de 04.2.2005 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.572, de 15 de novembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e possíveis sanções dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2004.

10. Decreto nº 5.470, de 16.06.2005 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29 de março de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, entre outras providências, embargo de armas, proibição de viagem e congelamento de bens a grupos e indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.

11. Decreto nº 5.489, de 13.07.2005 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.596, de 18 de abril de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estende o embargo de armas a todo o território da República Democrática do Congo e impõe sanções àqueles que violarem a medida.

12. Decreto nº 5.694, de 07.2.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.643, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

13. Decreto nº 5.695, de 07.2.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31 de outubro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento com o ato terrorista que vitimou o ex-Primeiro-Ministro do Líbano, Rafiq Hariri.

14. Decreto nº 5.696, de 07.2.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.649, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, amplia o âmbito de aplicação do regime de sanções envolvendo restrições de viagem e congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável.

15. Decreto nº 5.936, de 19.10.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.698, de 31 de julho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

16. Decreto nº 5.957, de 07.11.2006 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14 de outubro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de armamento convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a República Popular e Democrática da Coreia e estabelece restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades envolvidos em programas nucleares, missilísticos e de outras armas de destruição em massa naquele País.

17. Decreto nº 6.033, de 1 DE FEVEREIRO DE 2007 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.727, de 15 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

18. Decreto nº 6.034, de 01.02.2007 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem e, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, bem como reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

19. Decreto nº 6.045, de 21.2.2007 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.737, de 23 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades.

20. Decreto nº 6.118, de 22.05.2007 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.747, de 24 de março de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a qual aprofunda as sanções previstas na Resolução nº 1.737 (2006) do CSNU, incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos compromissos no que se refere à concessão de doações, assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis.

21. Decreto nº 6.448, de 07.05.2008 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.803, de 3 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções previstas nas Resoluções nºs 1.737 e 1.747 do Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 , e 6.118, de 22 de maio de 2007 , respectivamente, e, entre outros dispositivos, proíbe a transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas.

22. Decreto nº 6.570, de 16.09.2008 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.807, de 31 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

23. Decreto nº 6.735, de 12.1.2009 , que dispõe sobre a incorporação, ao ordenamento jurídico nacional, da Resolução nº 1.835, de 27 de setembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém as sanções previstas nas Resoluções nº 1.737 (2006), 1.747 (2007) e 1.803 (2008) daquele Conselho.

24. Decreto nº 6.801, de 18.03.2009 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que amplia o regime de sanções contra a República Democrática da Somália.

25. Decreto nº 6.851, de 14.05.2009 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.857, de 22 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

26. Decreto nº 6.935, de 12.08.2009 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções impostas à República Popular Democrática da Coreia, previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006 , e, entre outros dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização de inspeções em embarcações destinadas à República Popular Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as atividades financeiras da República Popular Democrática da Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e balísticas da República Popular Democrática da Coreia.

27. Decreto nº 6.936, de 13.08.2009 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.854, de 19 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

28. Decreto nº 6.937, de 13.08.2009 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.842, de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

29. Decreto nº 7.149, de 08.04.2010 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.896, de 30 de novembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

30. Decreto nº 7.259, de 10.08.2010 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.929, de 9 de junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

31. Decreto nº 7.289, de 01.09.2010 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.893, de 29 de outubro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

32. Decreto nº 7.290, de 01.09.2010 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.907, de 23 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe regime de sanções contra o Estado da Eritreia.

33. Decreto nº 7.291, de 01.09.2010 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.903, de 17 de dezembro de 2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova e modifica o regime de sanções contra a Libéria.

34. Decreto nº 7.444, de 25.2.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.961, de 17 de dezembro 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

35. Decreto nº 7.450, de 11.03.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.952, de 29 de novembro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

36. Decreto nº 7.460, de 14.04.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.970, de 26 de fevereiro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece regime de sanções à Jamahiriya Árabe da Líbia e prevê, entre outras providências, o embargo de armas e a remessa da situação do país ao Tribunal Penal Internacional, além de determinar proibição de viagens e congelamento de fundos de indivíduos especificamente designados.

37. Decreto nº 7.518, de 08.07.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.975 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de março de 2011, que, entre outras determinações, conclama as partes envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim a reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara, insta o Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera a firme condenação de toda violência praticada contra a população civil no país e estabelece regime de sanções contra indivíduos especificados.

38. Decreto nº 7.527, de 18.07.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.973 (2011), adotada em 17 de março de 2011 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece zona de exclusão no espaço aéreo da Jamahiriya Árabe da Líbia e prevê, entre outras disposições, o reforço do embargo de armas e do congelamento de ativos financeiros de autoridades líbias, bem como a autorização aos Estados-membros das Nações Unidas para tomar as medidas que julgarem necessárias para proteger as populações civis na Jamahiriya Árabe da Líbia.

39. Decreto nº 7.549, de 12.08.2011 , que dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.946, de 15 de outubro de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

40. Decreto nº 7.551, de 12.08.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.980, de 28 de abril de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova, até 30 de abril de 2012, o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.

41. Decreto nº 7.606, de 17.11.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.989, de 17 de junho de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados.

42. Decreto nº 7.607, de 17.11.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2.009, de 16 de setembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.

43. Decreto nº 7.608 de 17.11.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.988, de 17 de junho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão.

44. Decreto nº 7.609, de 17.11.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.972, de 17 de março de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que define as exceções ao regime de sanções previsto na Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

45. Decreto nº 7.610, de 17.11.2011 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2.002, de 29 de julho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

46. Decreto nº 7.676, de 6.2.2012 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções. (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.577, de 16.02.2012, DOU 17.02.2012 )

47. Decreto nº 7.677, de 6.2.2012 , que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2021 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de novembro de 2011, que renova o regime de sanções aplicadas à República Democrática do Congo. (NR) (Item acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.577, de 16.02.2012, DOU 17.02.2012 )

48. Decreto nº 7.700, de 15.3.2012, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 2.025, de 14 de dezembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, renova o regime de sanções aplicadas à Libéria.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

1. Revogado ( Circular nº 3.570, de 23.12.2011 ).

2. Revogado ( Circular nº 3.570, de 23.12.2011 ).

3. Revogado ( Circular nº 3.570, de 23.12.2011 ).

4. A existência de fundos, de outros ativos financeiros ou de recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas e entidades listadas nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), referidas nos decretos relacionados na Circular nº 3.570, de 23 de dezembro de 2011 , e alterações posteriores, deve ser imediatamente comunicada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic). (NR)