Decreto nº 3.267 de 30/11/1999


 Publicado no DOU em 1 dez 1999


Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe o trânsito de aeronaves de propriedade do regime do Taliban, bem como determina o bloqueio de fundos e bens pertencentes aos talibans.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando a adoção, em 15 de outubro de 1999, da Resolução 1.267 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Fica proibido, no Território Nacional, o trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibans, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, salvo em casos de vôos previamente autorizados em virtude de razões humanitárias ou de obrigação religiosa.

Art. 2º Ficam bloqueados todos os fundos e demais recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou gerados por bens de propriedade taliban, ou sob seu controle direto ou indireto, ou de qualquer empresa de propriedade de talibans, salvo autorização em contrário fundado em razões humanitárias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gilberto Coutinho Paranhos Velloso