Decreto nº 5.694 de 07/02/2006


 Publicado no DOU em 8 fev 2006


Dispõe sobre a execução, no Território Nacional da Resolução nº 1.643, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 2005, da Resolução nº 1.643, que, em seu parágrafo operativo 1º, renova, por um ano, o embargo de armas à Costa do Marfim, as restrições de viagem de determinados indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e entidades;

Recordando a incorporação da Resolução nº 1.572, de 15 de novembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio do Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, que, entre outras providências, estabeleceu embargo de armas à Costa do Marfim (parágrafos operativos 7º e 8º), restrições de viagem a determinados indivíduos (parágrafos operativos 9º e 10º), bem como congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e entidades (parágrafos operativos 11º e 12º);

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.643 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 15 de dezembro de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

"O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente em relação à situação na Costa do Marfim,

Reafirmando seu forte comprometimento com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Recordando o apoio ao Acordo assinado pelas forças políticas marfinianas em Lina-Marcoussis, em 24 de janeiro de 2003 (S/2003/99) ("Acordo Lina-Marcoussis"), aprovado pela Conferência de chefes de Estado sobre a Costa do Marfim, realizada em Paris, em 25 e 26 de janeiro de 2003, o Acordo assinado em Acra, em 30 de julho de 2004 ("Acordo de Acra III"), e o Acordo assinado em Pretória, em 6 de abril de 2005 ("Acordo de Pretória"), bem como a decisão do Conselho de Segurança e Paz da União Africana sobre a situação da Costa do Marfim adotada em sua 40ª reunião de chefes de Estado e governo, realizada em 6 de outubro de 2005, em Adis Abeba (S/2005/639),

Elogiando as iniciativas do Secretário-Geral, da União Africana, em particular do Presidente da Nigéria, Olusegun Obasanjo, Presidente da União Africana, e do Presidente da África do Sul, Thabo Mbeki, mediador da União Africana, do Presidente do Níger, Mamadou Tandja, Presidente da Comunidade Econômica de Estados da África Ocidental (CEDEAO), e dos líderes da região, com vistas a promover a paz e estabilidade na Costa do Marfim, e reiterando o total apoio a essas iniciativas,

Recordando o comunicado final do Grupo de Trabalho Internacional de 8 de novembro de 2005, segundo o qual a base fundamental para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim é a Resolução nº 1.633 (2005), e recordando também o comunicado final de 6 de dezembro de 2005,

Recordando de maneira enfática as obrigações de todas as partes marfinianas, do governo da Costa do Marfim, bem como das Forces Nouvelles, de absterem-se de qualquer violência, em particular contra civis, incluindo estrangeiros, e de cooperarem plenamente com as atividades da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI),

Expressando sua profunda preocupação com a continuidade da crise na Costa do Marfim e os obstáculos para a paz e o processo de reconciliação nacional apresentados por todas as partes,

Reiterando sua firme condenação a todas as violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário, incluindo o uso de crianças-soldado, na Costa do Marfim,

Tomando nota do comunicado final da Sessão Plenária do Processo de Kimberley realizada em Moscou, de 15 a 17 de novembro de 2005, e da Resolução adotada pelos participantes do Processo de Kimberley, que estabelece medidas concretas para prevenir a inclusão de diamantes procedentes da Costa do Marfim no comércio legítimo de diamantes, e reconhecendo a relação entre exploração ilegal de recursos naturais, como diamantes, comércio ilícito desses recursos e a proliferação e tráfico de armas, e o recrutamento e uso de mercenários como uma das fontes que alimentam e agravam os conflitos na África Ocidental,

Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, de 7 de novembro de 2005 (S/2005/699),

Determinando que a situação na Costa do Marfim continua constituindo ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar, até 15 de dezembro de 2006, as provisões dos §§ 7º a 12 da Resolução nº 1.572 (2004);

2. Reafirma os §§ 4º e 6º da Resolução nº 1.572 (2004), o § 5º da Resolução nº 1.584 (2005), e os §§ 3º, 9º, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21 da Resolução nº 1.633 (2005), reafirma também o § 8º da Resolução nº 1.584 (2005), e a esse respeito, exige que as Forces Nouvelles estabeleçam, sem demora, lista abrangente dos armamentos em sua posse, de acordo com suas obrigações;

3. Reafirma sua determinação em impor as medidas individuais estabelecidas pelos §§ 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004), inclusive contra toda pessoa designada pelo Comitê estabelecido em virtude do § 14 da Resolução nº 1.572 que impeça a implementação do processo de paz em conformidade com a Resolução nº 1.633 (2005) e o comunicado final do Grupo de Trabalho Internacional, que seja responsável por violações sérias aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim desde 19 de setembro de 2002, que incite o ódio e a violência, e contra toda pessoa que tenha violado o embargo de armas;

4. Decide que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução à ação da UNOCI, das forças francesas, do Alto Representante para as eleições e do Grupo de Trabalho Internacional constitui ameaça à paz e ao processo de reconciliação nacional para os efeitos dos §§ 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004);

5. Solicita ao Secretário-Geral e ao governo francês que informem-no imediatamente, por meio do Comitê do Conselho de Segurança, estabelecido pelo § 14 da Resolução nº 1.572 (2004) (o "Comitê"), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e também solicita ao Alto Representante para as eleições e ao Grupo de Trabalho Internacional que informem-no imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de qualquer ataque ou obstrução às ações destes.

6. Decide que todos Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a prevenirem a importação de diamantes em estado bruto provenientes da Costa do Marfim e destinados a seus territórios, acolhe com satisfação as medidas acordadas pelos participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para esse efeito e insta os Estados da região que não participam do Processo de Kimberley para intensificarem seus esforços com vistas a aderirem ao Processo de Kimberley para aumentar a eficácia do monitoramento da importação de diamantes provenientes da Costa do Marfim;

7. Solicita a todos os Estados interessados, em particular àqueles da região, que informem ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de adoção desta Resolução, sobre as ações que tenham empreendido com vistas a implementarem as medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004) e pelos §§ 4º e 6º, acima, e autoriza o Comitê a solicitar qualquer outra informação que considerar necessária;

8. Decide que, ao final do período mencionado no § 1º, acima, o Conselho de Segurança deverá rever as medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004) e pelos §§ 4º e 6º, acima, à luz do progresso alcançado no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, e expressa sua disposição em considerar a modificação ou o término dessas medidas antes do período supracitado somente se as provisões da Resolução nº 1.633 (2005) tenham sido plenamente executadas;

9. Solicita ao Secretário-Geral, após prévia consulta ao Comitê, que restabeleça, no prazo de trinta dias a partir da data de adoção desta Resolução e por período de seis meses, um grupo de especialistas composto por não mais do que cinco membros (o "Grupo de Especialistas"), com os conhecimentos necessários, em particular sobre armas, diamantes, finanças, alfândega, aviação civil e qualquer outra habilidade específica, com vistas a desempenhar as seguintes funções:

a) permutar informações com a UNOCI e forças francesas no contexto de seus mandatos de supervisão previstos nos §§ 2º e 12 da Resolução nº 1.609 (2005);

b) coletar e analisar todas as informações pertinentes na Costa do Marfim e em outras localidades, em cooperação com os governos daqueles países, sobre fluxos de armas e materiais correlatos, sobre fornecimento de assistência, consultoria ou treinamento relacionados a atividades militares, sobre redes que operem em violação às medidas estabelecidas pelo § 7º da Resolução nº 1.572 (2004), bem como sobre fontes de financiamento, incluindo aquelas relativas à exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim, para compra de armas e materiais e atividades correlatos;

c) analisar e recomendar, quando apropriado, meios para melhorar as condições dos Estados, em particular daqueles da região, de implementarem de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo § 7º da Resolução nº 1.572 (2004) e pelo § 6º, acima;

d) buscar mais informações relativas às ações tomadas pelos Estados com a intenção de implementar de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo § 6º, acima;

e) informar ao Conselho de Segurança, por escrito, no prazo de noventa dias a partir da data do estabelecimento do Grupo de Especialistas, por meio do Comitê, sobre a implementação das medidas estabelecidas pelo § 7º da Resolução nº 1.572 (2004) e pelo parágrafo 6º, acima, apresentando recomendações nesse sentido;

f) informar periodicamente ao Comitê sobre suas atividades;

g) apresentar ao Comitê, em seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas estabelecidas pelo § 7º da Resolução nº 1.572 (2004) e pelo § 6º, acima;

h) cooperar com outros grupos de especialistas interessados, em particular aquele estabelecido na Libéria pelas Resoluções nº 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e nº 1579, de 21 de dezembro de 2004;

i) acompanhar a execução das medidas individuais estabelecidas pelos §§ 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004);

10. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim e sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;

11. Solicita também ao governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças francesas, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;

12. Solicita também ao Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;

13. Exorta todos Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comitê, Grupo de Especialistas, UNOCI e as forças francesas, em particular por meio da prestação de quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações às medidas estabelecidas pelos §§ 7º, 9º e 11 da Resolução nº 1.572 (2004) e pelos §§ 4º e 6º, acima;

14. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.