Resolução CCFDS nº 137 de 09/04/2009


 Publicado no DOU em 14 abr 2009


Estabelece os critérios para a renegociação do saldo devedor dos contratos do Programa Crédito Solidário, firmados nas condições previstas na Resolução do Conselho Curador do FDS nº 093, de 28 de abril de 2004.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução nº 86, de 23 de outubro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, com base nos incisos I e III, do artigo 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e,

Considerando que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias de baixa renda possam superar suas vulnerabilidades sociais e alcançar sua efetiva inclusão na sociedade brasileira, e que o acesso ao financiamento habitacional para aquelas famílias que não têm capacidade de poupança exige condições especiais e subsidiadas;

Considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir das experiências de implantação e operacionalização vivenciadas pelo Gestor das aplicações, pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro do Programa;

Considerando que, a partir da implantação das novas condições do Programa Crédito Solidário aprovadas pela Resolução CCFDS nº 121, de 09 de janeiro de 2008, regulamentada pela Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 14, de 27 de março de 2008, os Agentes Proponentes têm apresentado solicitações no sentido de que sejam estendidos os critérios daquela Resolução às operações contratadas nas condições anteriores a 16 de maio de 2008.

Considerando que a Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, proporcionou melhores condições para o retorno pelo devedor dos recursos do FDS, e

Considerando que a 36ª Reunião Ordinária do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, realizada em 30 de março de 2009, aprovou o Voto Caixa nº 0001/2009, que estabelece os critérios para a renegociação do saldo devedor dos contratos do Programa Crédito Solidário firmados nas condições previstas na Resolução do Conselho Curador do FDS nº 093, de 28 de abril de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os mutuários com contratos firmados nos parâmetros estabelecidos na Resolução do Conselho Curador do FDS nº 093, de 28 de abril de 2004 e suas alterações, que criou o Programa Crédito Solidário, podem renegociar seu saldo devedor junto ao Agente Financeiro, com assunção das condições estabelecidas na Resolução CCFDS nº. 121, de 9 de janeiro de 2008, observadas as premissas previstas nesta Resolução.

Art. 2º A cada operação renegociada será realizado aporte pelo FDS à Conta Equalizadora dos seguintes valores:

a) recursos onerosos - constituídos do percentual de 20% (vinte por cento) do saldo devedor do mutuário na data da renegociação, e

b) recursos da Conta Subsídios do FDS - em percentual variável em função do prazo de amortização e carência, no percentual máximo de 35% do saldo devedor do mutuário. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

§ 1º Os recursos aportados à Conta Equalizadora do FDS são depositados pelo Agente Operador, na data de renegociação do saldo devedor com o mutuário, e a partir de então, serão remunerados à taxa de mercado.

§ 2º Os recursos permanecem depositados na Conta Equalizadora durante o prazo de carência e amortização do saldo devedor e são movimentados, exclusivamente, nas seguintes situações:

a) retorno da prestação mensal dos recursos onerosos do FDS, inclusive a atualização monetária dos recursos desembolsados na fase de produção;

b) retorno à Conta Subsídios do FDS de eventual saldo remanescente ao final do prazo da operação, e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

c) retorno à Conta Subsídios do FDS de recursos excedentes, após avaliação anual do Agente Operador. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

Art. 3º O Contrato de Empréstimo firmado entre o Agente Operador e Agente Financeiro será renegociado nas condições previstas na Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, e nesta Resolução, constituindo-se, a partir da data da renegociação, em operação de repasse.

Art. 4º Os recursos onerosos do FDS destinados à renegociação do saldo devedor do mutuário e à Conta Equalizadora retornarão ao FDS de acordo com os seguintes critérios e condições básicas:

a) VALOR: correspondente ao somatório dos valores de saldo devedor e credor das operações negociadas acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) destinado à Conta Equalizadora do FDS;

b) DESEMBOLSO: de acordo com o cronograma de desembolso previsto para cada operação de crédito vinculada ao contrato de repasse com o agente financeiro, para as operações em produção;

c) TAXA DE JUROS: dispensada a cobrança de juros;

d) PRAZO DE CARÊNCIA: para as operações em fase de produção no prazo previsto na alínea c do art. 5º;

e) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 300 (trezentos) meses;

f) GARANTIA: Conta Equalizadora do FDS constituída na forma prevista no art. 2º;

g) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price, em parcelas mensais;

h) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: atualizado mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês;

i) PRESTAÇÃO: parcela devida de amortização, de acordo com o saldo devedor atualizado das operações e o prazo de amortização, e

j) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - parcela paga na fase de produção.

Art. 5º A renegociação do saldo devedor do mutuário será realizada pelo Agente Financeiro em nome do FDS e formalizada observando-se as seguintes condições básicas:

a) VALOR: valor de saldo devedor na data da renegociação e credor no caso de operações em fase de produção;

b) TAXA DE JUROS: dispensada a cobrança de juros;

c) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para finalização das obras, para as operações em fase de produção, no prazo previsto na Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008;

d) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses.

e) GARANTIAS: mantém-se as garantias de Alienação Fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514 ou Hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação; ou adota-se a Responsabilidade Solidária entre os mutuários do grupo;

f) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price, em parcelas mensais;

g) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: atualizado mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês;

h) PRESTAÇÃO: parcela devida de amortização de acordo com o saldo devedor atualizado da operação e o prazo de amortização;

i) SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE: dispensada a contratação;

j) DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL: as ocorrências de danos físicos no imóvel serão assumidas pelo FDS, sem exigência de pagamento pelo devedor, limitado ao valor de avaliação do imóvel atualizado, decorrentes de:

1) incêndio ou explosão;

2) inundação e alagamento causados por agentes externos;

3) desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causados por forças ou agentes externos;e

4) reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 144, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009)

k) IMPONTUALIDADE: a quantia a ser paga é atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado para remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente, incidem juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.

§ 1º Quando a garantia da operação realizada com base na Resolução nº 93 e suas alterações, for representada pelo Fundo Garantidor, do valor previsto na alínea a do caput será deduzido o percentual de 19,85%, para constituir o saldo da renegociação.

§ 2º A garantia representada pelo Fundo Garantidor será alterada para Responsabilidade Solidária entre o grupo de mutuários, quando não for possível a adoção da Alienação Fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514 ou Hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação.

§ 3º Quando a garantia da operação realizada com base na Resolução nº 93 e suas alterações for representada pelo Fundo Garantidor, somente será possível a renegociação na forma definida nesta Resolução, se todos os mutuários do empreendimento fizerem tal opção.

§ 4º Será paga a taxa de R$ 120,00 ao Agente Financeiro, pelo Agente Operador, relativa à formalização de cada contrato renegociado, cujos recursos serão obtidos dos valores das taxas de equilíbrio devolvidas pelo Agente Financeiro à Carteira Subsídios do FDS, quando da renegociação.

Art. 6º A prestação mensal será paga na rede bancária por meio de boleto de cobrança a favor do FDS emitido e postado pelo Agente Financeiro, sendo que:

a) o valor apurado corresponde à divisão entre o saldo devedor, devidamente atualizado, e o prazo de amortização remanescente, e

b) se o pagamento da prestação ocorrer até o dia do vencimento, aplicar-se-á desconto de 10% sobre o seu valor mensal.

Art. 7º Nos casos de adimplência de 100% do grupo até o último dia do mês, o Agente Operador transfere 5% da prestação mensal, apurada na forma prevista na alínea a do art. 6º, às cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil responsáveis pelos grupos, até o 15º dia útil subseqüente ao mês de pagamento.

Art. 8º A garantia real constituída pela alienação fiduciária ou hipoteca será contratada em nome do Agente Financeiro, e as obrigações e direitos decorrentes desse encargo serão definidos no Contrato de Repasse a ser renegociado entre o Agente Operador e o Agente Financeiro.

Art. 9º Fica mantida a Taxa de Administração paga ou a pagar ao Agente Financeiro nas operações contratadas até 16 de maio de 2008, na forma estabelecida no subitem 8.7 da Resolução nº 93, de 24 de abril de 2004.

Art. 10. A Taxa de Equilíbrio e Taxa de Risco de Crédito previstas no subitem 8.7 da Resolução do CCFDS nº 93, de 24 de abril de 2004, pagas pelo FDS nas operações contratadas até 16 de maio de 2008, serão devolvidas pelos Agentes Financeiro e Operador referente ao prazo remanescente da operação, se for o caso.

Parágrafo único. O valor da devolução prevista no caput será atualizado monetariamente desde a data de pagamento até a data da efetiva devolução com base no critério pro rata die, aplicando-se índice de remuneração básica utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data do vencimento, inclusive, até a data da devolução, exclusive.

Art. 11. Os recursos depositados na Conta Depósito Garantia de Risco do FDS, criada nas condições estabelecidas no subitem 8.9 da Resolução do CCFDS Nº 93, de 24 de abril de 2004, relativos às operações renegociadas, serão devolvidos à Conta Subsídios do FDS. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

Parágrafo único. O valor da devolução prevista no caput será atualizado monetariamente desde a data do depósito efetuado até a data da efetiva devolução pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Art. 12. Na renegociação do saldo devedor do mutuário, o Agente Financeiro devolve ao FDS o valor do Fundo Garantidor das operações contratadas com essa garantia, atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

§ 1º Do valor apurado no caput será devolvido ao Agente Financeiro o valor da parcela de retorno paga ao FDS.

§ 2º O valor do Fundo Garantidor devolvido ao Agente Financeiro na forma prevista no Parágrafo Primeiro será utilizado pelo Agente Financeiro da seguinte forma:

a) para amortizar o saldo devedor do mutuário cujo grupo associativo não possui dívida para com o Agente financeiro, e

b) para quitar parte da dívida dos mutuários cujo grupo associativo possui dívida para com o Agente Financeiro.

Art. 13. A renegociação do saldo devedor do mutuário somente será realizada para as operações cujas obras estejam concluídas e sem pendências de regularização da legalização do imóvel ou com obras em andamento, conforme o cronograma físico financeiro existente na data da renegociação.

Art. 14. Quando a operação encontrar-se em fase de produção, somente será possível a renegociação na forma definida nesta Resolução, se no mínimo 60% (sessenta por cento) dos mutuários do empreendimento fizerem tal opção. (Redação dada ao artigo pela Resolução CCFDS nº 164, de 14.07.2010, DOU 10.08.2010)

Art. 15. O mutuário inadimplente deverá regularizar sua situação perante o Agente Financeiro para que possa renegociar a dívida na forma prevista nesta Resolução.

Art. 16. Excepcionalmente, mediante justificativa técnica do agente operador, o agente financeiro poderá proceder à renegociação dos contratos nas condições estabelecidas na Resolução CCFDS nº 121, de 9 de janeiro de 2008, independente da condição de conformidade da obra ou da inadimplência dos beneficiários.

Art. 17. Aplicam-se às operações renegociadas as demais condições previstas na Resolução CCFDS nº 121/2008 não alteradas por esta Resolução.

Art. 18. As renegociações realizadas na forma prevista nesta Resolução serão realizadas até 31.03.2012. (Redação dada ao caput pela Resolução CCFDS nº 180, de 15.06.2011, DOU 17.06.2011)

§ 1º - Ficam convalidados os atos praticados pela CAIXA, Agente Financeiro e Operador, de 01/04/2011 até a publicação desta Resolução. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução CCFDS nº 180, de 15.06.2011, DOU 17.06.2011)

§ 2º - O prazo para efetivação da renegociação é de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de recebimento, pelo Agente Operador, da documentação necessária à análise encaminhada pelo Agente Financeiro, contados da seguinte forma:

a) "Do 1º (primeiro) dia útil até o 5º (quinto) dia útil do recebimento dos documentos, o Agente Operador se manifestará quanto à conformidade da documentação. Caso essa seja considerada em desconformidade, o Agente Operador apontará a pendência, comunicando ao Agente Financeiro o conjunto de documentos para adequação, e este repassará a informação à Entidade Organizadora, suspendendo a contagem do prazo;

b) Do 6º (sexto) dia útil ao 10º (décimo) dia útil, será contado o prazo para efetivação/operacionalização da renegociação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CCFDS nº 180, de 15.06.2011, DOU 17.06.2011)

Art. 19 O empreendimento que estiver em fase de produção e com o prazo de carência expirado na data da renegociação poderá sofrer reabertura do prazo de carência, pelo Agente Operador, até a data da efetiva migração, obedecida a data limite aqui estabelecida. (Artigo acrescentado pela Resolução CCFDS nº 175, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011)

MARCIO FORTES DE ALMEIDA