Resolução CCFDS nº 144 de 26/11/2009


 Publicado no DOU em 27 nov 2009


Altera a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 137, que estabelece os critérios para a renegociação do saldo devedor dos contratos do Programa Crédito Solidário (PCS) firmados nas condições previstas na Resolução CCFDS nº 93, de 28 de abril de 2004, e inclui a prerrogativa de cobertura de danos físicos no imóvel para as operações contratadas nas condições da Resolução CCFDS nº 121, de 24 de março de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e,

Considerando a necessidade de alteração da Resolução do Conselho Curador do FDS nº 137, em função do cenário de taxas de juros decrescentes no Brasil, e

Considerando a obrigatoriedade de proporcionar a cobertura de danos físicos no imóvel imposta pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º A alínea "b" do art. 2º, da Resolução do Conselho Curador do FDS nº 137, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) recursos da Carteira Subsídios do FDS - em percentual variável em função do prazo de amortização e carência, no percentual máximo de 35% do saldo devedor do mutuário."

Art. 2º A alínea "j" do art. 5º, da Resolução do Conselho Curador do FDS nº 137, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL: as ocorrências de danos físicos no imóvel serão assumidas pelo FDS, sem exigência de pagamento pelo devedor, limitado ao valor de avaliação do imóvel atualizado, decorrentes de:

1) incêndio ou explosão;

2) inundação e alagamento causados por agentes externos;

3) desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causados por forças ou agentes externos;e

4) reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos."

Art. 3º As alíneas "n" e "o" do item 11, da Resolução do Conselho Curador do FDS nº 121, de 9 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"n) MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE: não será exigido pagamento do devedor, e, em caso de sinistro, a dívida remanescente será liquidada ou amortizada pelo FDS a título de subsídio, observando-se o percentual de renda pactuado;

o) DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL: as ocorrências de danos físicos no imóvel serão assumidas pelo FDS, sem exigência de pagamento pelo devedor, limitado ao valor de financiamento atualizado, decorrentes de:

1) incêndio ou explosão;

2) inundação e alagamento causados por agentes externos;

3) desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causados por forças ou agentes externos;e

4) reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos."

Art. 4º Para garantir o pagamento das despesas de recuperação de danos físicos nos imóveis, previstos nos arts. 2º e 3º, a cada contratação com o beneficiário final, serão segregados em conta específica do FDS, remunerada à taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, os seguintes valores:

I - Na data da renegociação com o beneficiário final, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,0001 sobre o valor do saldo devedor e credor renegociado, no prazo de amortização.

II - na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,0001 sobre o valor de financiamento, no prazo de amortização.

§ 1º Caso os recursos segregados para assunção das despesas de recuperação de danos físicos não sejam suficientes, serão utilizados os recursos da Conta Subsídios do FDS. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente